APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049910-54.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EDILBERTO CUNHA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PICONI NETO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7342157v4 e, se solicitado, do código CRC 9C7A292E. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049910-54.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EDILBERTO CUNHA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PICONI NETO |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que, em ação objetivando o pagamento da gratificação GDACE à parte autora com a mesma pontuação dos servidores ativos, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
3. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 269, I, do CPC, para o fim de:
a) declarar o direito do autor a receber a GDACE segundo os mesmos critérios aplicáveis aos servidores em atividade que não foram avaliados, ou seja, nos termos do artigo 22, § 7º, da Lei n. 10.277/10, até a sobrevinda da regulamentação que fixe, ou que já fixou, os critérios de avaliação de desempenho, considerando a proporcionalidade de sua aposentadoria, se o caso;
b) condenar a ré ao pagamento das diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDACE e os valores realmente devidos.
Considerando as decisões prolatadas pelo STF nas ADIs 4357 e 4425, reputando inconstitucionais a expressão 'na data de expedição do precatório' (do § 2º do art. 100 da CF/88) e as expressões 'índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança' e 'independentemente de sua natureza' (ambas do § 12 do mesmo art. 100 da CF/88), o valor dos créditos do autor, até a data da expedição da requisição de pagamento, deverão ser atualizados pelo IPCA-e.
Mas considerando que o STF não julgou inconstitucional a expressão 'para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança', prevista no artigo 100, § 12º, da CF e repetida no artigo 1º-f da Lei n. 9.494/97, os juros de mora serão de 0,5% ao mês a partir da citação. E eles não incidirão no período compreendido entre a data da expedição e a do efetivo pagamento de precatório judicial ou requisição de pequeno valor, conforme decidiu o supremo Tribunal Federal no RE nº 298616/SP (Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU 03/10/2003).
Condeno a FUNASA ao reembolso das custas adiantadas pela parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
A União alega, em síntese, que a GDACE decorre da produtividade no exercício da atividade, não se revestindo do caráter de generalidade. Aduz a retroatividade dos ciclos avaliatórios, bem como que após a EC 41/2003 não há mais paridade de vencimentos de inativos em relação a servidores ativos. Sustenta a inexistência de irredutibilidade da gratificação. Defende que, em caso de benefício proporcional, tal proporcionalidade deve ser observada no momento da concessão das demais verbas remuneratórias, inclusive gratificações. Aponta a necessidade de limitação dos efeitos da sentença e a necessidade de limitação da abrangência de eventual decisão favorável. Sucessivamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos juros moratórios e correção monetária.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
A Medida Provisória nº 304/2006, convertida na Lei nº 11.357/06, que reestruturou a remuneração dos servidores, institui a GDPGTAS, substituindo a GDATA, nos seguintes termos:
Art. 7º Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS, devida aos titulares dos cargos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, tendo como valores máximos os constantes do Anexo V desta Medida Provisória.
§ 1º. A gdpgtas será paga com observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até quarenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, considerando o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; e
II - até sessenta por cento do valor máximo da gratificação, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória, em função do atingimento de metas institucionais. (...)
§ 5º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (...)
§ 6º. Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que integrarem o PGPE perceberão a gdpgtas em valor correspondente a oitenta por cento de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo V desta Medida Provisória.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPGTAS à razão de 80%. Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. ACOLHIMENTO. GDPGTAS. PAGAMENTO INTEGRAL AOS INATIVOS. DESCABIMENTO.NATUREZA PRO LABORE. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXTENSÃO AOS INATIVOS ATÉ REGULAMENTAÇÃO DA GDPGTAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I - "Aplica-se a teoria da encampação quando a autoridade apontada como coatora, hierarquicamente superior, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, requerendo a denegação da segurança, assumindo a legitimatio ad causam passiva. Preliminar de ilegitimidade do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão rejeitada" (MS 10614).
II - O pagamento de 30% da GDPGTAS aos inativos e pensionistas, conforme regulado em lei, não tem o condão de, automaticamente, ou seja, sem que se analise a sua natureza, se genérica ou pro labore, determinar o pagamento integral da gratificação.
III - No caso, descabe o pagamento integral da gdpgtas aos inativos e pensionistas, uma vez que o valor de tal vantagem pressupõe a avaliação individual de desempenho do servidor. Natureza pro labore.
IV - Todavia, em razão do percentual fixo estipulado na regra de transição (art. 7º, §7º, da Lei n. 11.357/2006), deve ser estendido aos substituídos da impetrante (abarcados pelo art. 7º da EC n.41/2003) o mesmo percentual dessa regra (80%), desde a impetração, até que seja editada a regulamentação da GDPGTAS, prevista no §7º do art. 7º da Lei n. 11357/2006, a partir da qual deve ser aplicado o disposto no art. 77 da mesma lei (Casos análogos. Precedentes: RE n.476279-0/DF; RE n. 476.390-7/DF - STF) Ordem parcialmente concedida.
(MS 12.215/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 04/10/2007 p. 167)
Já a partir de julho de 2010, o mesmo entendimento deve ser aplicado à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, criada pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, nos seguintes termos:
Art. 22. Fica instituída, a partir de 1o de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII desta Lei, optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9o deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDACE será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2010.
§ 2º A pontuação referente à GDACE será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3º Os valores a serem pagos a título de GDACE serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos aferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XIV desta Lei de acordo com o respectivo nível, classe e padrão.
§ 4º Para fins de incorporação da GDACE aos proventos da aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50 (cinquenta) pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 5o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades, observada a legislação vigente.
§ 6o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 7o Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei."
Quanto à limitação da condenação, não há qualquer reparo a ser feito à sentença, visto que nela já constou que o direito da autora à percepção da GDACE em paridade com os servidores da ativa se estende até 05 de julho de 2013.
Sendo assim, a sentença proferida pelo Eminente Juiz Federal Augusto Cesar Pansini Gonçalves deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
2.1. O autor é servidor público federal aposentado, tendo ingressado no serviço público em 1º de março de 1956, conforme documento FINANC2 (evento 11). Teve seu benefício de aposentadoria concedido em 05 de setembro de 1989. Pretende o pagamento da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, até que implementada a avaliação de desempenho, condenando-se a FUNASA ao pagamento das diferenças vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de juros de mora.
Inicialmente, é necessário analisar sobre o direito à paridade.
A Constituição de 1988 assegurou a paridade entre a remuneração dos servidores ativos e inativos de um mesmo cargo, nos termos do artigo 40, § 4º, preconizando que os 'proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.'
A Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, alterou a redação do citado dispositivo, mas manteve, na essência, a garantia da paridade entre ativos e inativos:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...).
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda constitucional nº 41, de 19/12/2003, que deu novos contornos ao sistema previdenciário dos servidores públicos, eliminando a garantia da paridade até então vigente. A referida emenda assegurou o direito à paridade aos servidores que houvessem passado à inatividade até a data de sua publicação (31/12/2003):
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A Emenda constitucional nº 47, de 05/07/2005, conhecida por PEC PARALELA estabeleceu regra de transição, assegurando aos servidores públicos alguns dos direitos que lhes haviam sido suprimidos pela Reforma da Previdência quando da aprovação da EC 41/03: a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.
Dispôs a aludida Emenda no artigo 2º que: 'Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma emenda. Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderão aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições'... Parágrafo único: 'Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo'.
Desse modo, aos servidores inativos e pensionistas com benefícios estatutários que se enquadrarem nas regras de transição previstas nos artigos 3.º e 6.º da EC n.º 41/03 e no art. 3.º da EC n.º 47/05 foi assegurada a paridade.
No caso, o servidor aposentou-se antes da Emenda nº 41/2003, de modo que tem direito à paridade, conforme as regras supracitadas.
Passo à análise do mérito propriamente dito.
2.2. O art. 22, caput, da Lei nº 12.277/10 prevê que, 'a partir de 1º de julho de 2010, a Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, será devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo, de nível superior, referidos no Anexo XII daquela mesma Lei optantes pela Estrutura Especial de Remuneração referida no art. 19, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou entidades da administração pública federal ou nas situações referidas no § 9º deste artigo, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional' (grifou-se).
Esse dispositivo legal sugere, a princípio, que a GDACE não é uma gratificação de caráter genérico, devendo ser paga somente aos servidores ativos que se submeterem a um processo de avaliação de desempenho.
No entanto, o art. 22, § 7º, da Lei nº 12.277/10 determinou que 'Até que seja regulamentada a Gratificação de Desempenho referida no caput deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores referidos no art. 19 desta Lei perceberão a GDACE em valor correspondente a 80% (oitenta por cento) de seu valor máximo, observados a classe e o padrão do servidor, conforme estabelecido no Anexo XIV desta Lei'.
Diante disso, ao menos até que se realize a avaliação individual do servidor em atividade, a GDACE será paga não como uma gratificação pro labore faciendo, mas como uma gratificação de cunho genérico.
A despeito disso, o art. 22, § 4º, da Lei nº 12.277/10 reservou um tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas, que não tem condições de serem avaliados, contemplando-os com valores inferiores.
Percebe-se que a lei criou uma distinção inaceitável à luz do antigo artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/03:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Nessas circunstâncias, e em respeito ao texto constitucional, a GDACE deve ser paga ao autor da mesma forma como ela foi paga aos servidores em atividade não avaliados, nos termos do artigo 22, § 7º, da Lei n. 10.277/10.
Vale ressaltar que esse entendimento foi pacificado pelo TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS (GDACE). PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS COM SERVIDORES ATIVOS. . A GDACE, sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei no 8.112/90. . Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, APELREEX 5046395-36.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDACE. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5015163-49.2011.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Nicolau Konkel Júnior, juntado aos autos em 09/08/2013)
Embora essa equiparação seja devida, ela deve ser respeitada até a data em que for, ou em que foi, posta em prática a avaliação de desempenho dos servidores ativos. No entanto, não há nos autos informações a respeito de quando será, ou de quando foi, implementada essa avaliação, de modo que esse fato deverá ser demonstrado quando a sentença for executada.
2.3. Proporcionalidade
Para não violar a proporção regente do benefício, deverá ser considerada a proporcionalidade da aposentadoria percebida pela parte autora, conforme orientação do Tribunal de Contas da União (TC-011.362/2007-5; TC 022.652/2008-1).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÕES DE desempenho. SERVIDORES INATIVOS. APOSENTADORIA NÃO INTEGRAL. proporcionalidade. 1. Agravo de instrumento de decisão que determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial, para que procedesse ao cálculo das gratificações de desempenho tendo por base o valor de cada ponto fixado em lei, aplicado o critério da proporcionalidade, sob o fundamento de que a proporcionalidade da aposentadoria incide sobre o total da remuneração do servidor, considerados o vencimento básico e demais vantagens e gratificações percebidas. 2. Considerando a hipótese de servidores inativos que não percebem proventos integrais, o pagamento das gratificações deve ser realizado de forma proporcional, porquanto o pagamento integral das gratificações consistiria em enriquecimento ilícito, visto que as gratificações e vantagens pessoais são calculadas conforme a remuneração do servidor. (APELREEX 9861/01, Des. Fed. Paulo Gadelha, DJE em 07/04/2011). (APELREEX 14882, Des. Fed. Margarida Cantarelli, DJE em 26/05/2011). 3. Improvimento do agravo de instrumento.
(TRF/5ªR., AG 00012478320134050000, Relatora Desembargadora Federal Margarida Cantarelli, DJE - Data::29/04/2013 - Página::167)
As razões vertidas na apelação não foram suficientes para modificar o entendimento acima. Mantida a sentença.
Não conheço do apelo no que se refere ao pedido de que seja observada a proporcionalidade da aposentadoria, pois tal pedido já foi acolhido pela sentença.
Todavia, no que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto, dou parcial provimento à apelação e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida dar-lhe parcial provimento e dar parcial provimento à remessa oficial.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5049910-54.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50499105420134047000
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | EDILBERTO CUNHA |
ADVOGADO | : | RAFAEL PICONI NETO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 46, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU CONHECER EM PARTE DO APELO E, NA PARTE CONHECIDA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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| Data e Hora: | 25/02/2015 21:14 |
