APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO ROBERTO HOCSMAN |
ADVOGADO | : | CHAIENNE POGANSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317884v4 e, se solicitado, do código CRC A3A8A8E9. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 12/02/2015 16:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO ROBERTO HOCSMAN |
ADVOGADO | : | CHAIENNE POGANSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de pagamento das Gratificações GDAMP e GDAPMP à parte autora com a mesma pontuação dos servidores ativos, nos seguintes termos:
Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2005 e julgo parcialmente procedente os pedidos para:
a) condenar a parte requerida a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAMP a partir de 26/12/2005 até 30/04/2006 com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não-avaliados; e
b) condenar a ré a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP (que substituiu a GDAMP) a partir de 1º/07/2008, em parcelas vencidas e vincendas, até que seja encerrado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com homologação de resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento em percentual, considerando o percentual disposto no art. 45 da Lei nº 11.907/09.
Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função da gratificação ora postulada. As diferenças deverão ser pagas com atualização pelo IPCAe desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Custas remanescentes pelo réu, anotando sua isenção. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
A parte autora defende o caráter geral da GDAMP durante os períodos de 19/02/2004 a 02/03/2005 e de 26/12/2005 a 30/06/2008. Alega o direito ao pagamento da GDAPMP, no mesmo valor pago aos ativos não avaliados, a contar de 01/07/2008, e até que sejam efetivamente processados os resultados da avaliação de desempenho. Aduz que o pagamento das gratificações não deve observar a proporcionalidade da aposentadoria do autor, porquanto não reflete no pagamento das diferenças das gratificações em questão, além de ferir o princípio da legalidade. Insurge-se contra o termo final da condenação, afirmando ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. Sucessivamente, alega que o termo final da condenação deve ser a data da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho.
Em suas razões, o INSS sustenta a inexistência ao direito de paridade no pagamento da GDAMP e GDAPMP, afirmando que não se tratam de vantagens de caráter geral. Reitera as alegações da contestação requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora. Pleiteia, ainda, o reconhecimento da sucumbência recíproca ou, ao menos, a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAMP e a GDAPMP têm natureza pro labore faciendo, uma vez que são calculadas com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo.
Entretanto, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, cujos fundamento adoto como razões de decidir:
(...)
2.1 Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
A hipótese concreta não comporta a incidência da Súmula nº 339 do STF, porque não se trata de concessão de aumento de vencimentos aos servidores aposentados, matéria sob reserva de lei, nem de concessão de aumento de vencimentos aos inativos sob fundamento de isonomia, mas de função jurisdicional típica: a decisão sobre qual critério de pagamento de gratificação, criada por lei, está em harmonia com normas constitucionais.
2.2 Prescrição
Primeiramente, cumpre referir que não é aplicável ao caso em tela o prazo prescricional bienal do art. 206, § 2º, do Código Civil, visto que referido dispositivo restringe-se à pensão alimentícia, assim tida como aquela que diz respeito ao direito de família. Não há falar, ainda, em prescrição de fundo de direito, porquanto a relação jurídica discutida envolve prestações de trato sucessivo, cuja lesão se renova mês a mês.
Conta-se o prazo prescricional da data da publicação da Lei nº 10.876, de 02/06/2004. Estariam, então, prescritas as parcelas que se venceram no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação (relação jurídica de trato sucessivo entre o servidor e a União; Súmula nº 85 do STJ).
Entretanto, a medida cautelar de protesto interruptivo da prescrição manejada pelo SINDISPREV interrompeu o curso do prazo prescricional, com efeitos a partir de 26/10/2005. A ação nº 5025895-17.2010.404.7100 foi autuada em 26/10/2010, como se vê no sítio da Internet da Justiça Federal, passando a correr a contagem por metade dos cinco anos (artigos 1º e 9º do Decreto nº 20.910/32).
Como a presente ação foi ajuizada em 10/04/2012, antes do decurso do prazo de 02 anos e meio, contados da data do ajuizamento da medida cautelar de protesto, estão prescritas apenas eventuais parcelas anteriores a 26/10/2005.
Mérito
De início, impende analisar a questão atinente à isonomia remuneratória entre os vencimentos dos servidores em atividade e os proventos de pensão, pressuposto para a segunda questão, pertinente à própria natureza das gratificações postuladas e à extensão do pagamento das vantagens a quem não está no exercício do cargo público.
A parte autora alega que os inativos da categoria têm direito à equiparação funcional e remuneratória aos servidores da ativa, se configurada a inatividade conforme as regras constitucionais.
O direito invocado decorre do § 4º do art. 40 da Constituição, em sua redação originária, e também com a redação fixada pela Emenda Constitucional nº 20/98 (§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei). A EC nº 20/1998 manteve a regra de paridade entre ativos e inativos (§ 8º. Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei). Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 41/2003 pôs fim à regra de paridade. Porém, em seus artigos 3º e 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria ou pensão até a data da publicação da emenda, em 31/12/2003.
Além disso, os servidores aposentados, ou que venham a se aposentar, invocando a regra do art. 6º da EC nº 41/2003 (servidores que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC nº 41/2003), cumpridas, evidentemente, as condições inscritas naquele dispositivo, também mantiveram o direito à paridade dos vencimentos da ativa:
Art. 6º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal. (Parágrafo único revogado pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005.)
E esse direito à paridade não foi extinto com a revogação do parágrafo único do art. 6º da EC nº 41/2003, promovida pela EC nº 47/2005. É que a EC nº 47/2005, além de estabelecer regras de aposentadoria para os servidores que ingressaram no serviço público antes de 16/12/1998 (a EC nº 20 é de 15 de dezembro de 1998), manteve expressamente a regra da paridade para os servidores que se enquadravam no art. 6º da EC nº 41/2003 ao determinar, no seu art. 2º, que a esses servidores seria assegurada a regra prevista no art. 7º da Emenda nº 41:
Art. 2º. Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Do mesmo modo, os servidores que se aposentarem invocando a regra do art. 3º da EC nº 47/2005 (servidores que tenham ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998) também tiveram assegurada a paridade dos vencimentos - se preenchidas as condições enumeradas nesse dispositivo constitucional -, independentemente da data da aposentação, garantia que constou do parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005:
Art. 3º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.(grifei)
Então, em princípio, os vencimentos dos servidores aposentados e dos pensionistas devem ser calculados segundo a sistemática da regra constitucional de equivalência, observados os limites das emendas constitucionais 41 e 47. Consoante se observa no documento FICHIND5 (evento 15), o autor se aposentou com fundamento no art. 8º, da EC nº 20/98, enquadrando-se nas regras de transição constitucionais e, portanto, possui direito à paridade.
Passo à análise da possibilidade de extensão das gratificações na forma postulada a servidores inativos.
Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
O autor, aposentado no cargo Perito Médico Previdenciário, requer seja declarado o seu direito à percepção das gratificações GDAMP e GDAPMP no mesmo percentual pago aos ativos.
A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, dispondo o que segue:
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Posteriormente, a Lei nº 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.'
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
(...)
Feita a transcrição dos dispositivos que regem as gratificações em apreço, cabe afirmar que, nos períodos em que não implementadas as avaliações de desempenho, o autor tem direito à percepção das gratificações de atividade descritas na inicial no mesmo patamar em que pagas aos servidores ativos, em razão da necessidade de assegurar-se tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos.
Nessa mesma linha, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, conforme recentes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
(TRF4 5012326-75.2012.404.7003, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 20/08/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. DECISÃO MANTIDA.
Agravos improvidos.
(TRF4 5001709-29.2012.404.7109, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/08/2013)
Discussão em caso análogo resultou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 29.10.2009:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
No caso dos autos, entendo que os documentos juntados pelo INSS na contestação (INSTNORM3, MEMORANDO2, FINANC7 e 8, evento 15) não servem para comprovar que os servidores ativos tiveram, durante todo o período pleiteado na inicial, seus desempenhos avaliados.
Esclareço, entretanto, que devem ser observados os marcos temporais apontados no julgamento da Apelação Cível nº 0032262-16.2008.404.7100/RS (TRF/4ª, 4ª Turma, DE 21/06/2011):
(...)
Nesse passo, reputando-se constituírem-se em gratificações de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, uma vez que não se trata de vantagem pro labore faciendo, é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
Assim, deve ser mantida a sentença, uma vez que devida a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP, equivalente a 60 % entre a data da edição da Lei 10.355/2001, ressalvada a prescrição reconhecida em sentença, e a MP nº 166, de 18-02-2004, convertida na Lei nº 10.876/04, quando foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, determinando-se o pagamento da vantagem na forma como alcançada aos servidores ativos, até 02 de março de 2005, data em que passou a vigorar a Instrução Normativa nº 166 INSS/DC, que regulamenta os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
A partir deste marco, não se cogita de ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passará a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Todavia, com a edição da MP 272 de 26-12-2005, convertida na Lei 11.302/2006, o caráter geral foi restabelecido, mantendo essa característica inclusive com a edição do Decreto 5.700, de 14-02-2006, motivo pelo qual, naquele marco, 26-12-2005, a gratificação voltou a ser devida tal qual o era em relação aos servidores ativos, até o momento em que novamente sobrevenha regulamentação acerca dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
Nessas circunstâncias, a sentença merece reforma parcial, apenas para o fim de determinar que, no lapso de 02-3-2005 e 26-12-2005, a GDAMP seja paga - não tal qual remunerados os servidores ativos, mas sim - consoante os critérios da Lei 10.876/04, no tópico em que define sua extensão aos servidores inativos.
Há que referir, ainda, que a condenação se deve limitar até o marco do início efetivo do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, entendendo-se como tal a data em que passar a produzir efeito financeiro o resultado da avaliação de desempenho. Nessa linha, já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASUS. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
1.É devido o pagamento das parcelas devidas a título de GDASUS, desde 01/01/2006, respeitada a paridade com os servidores ativos (80 pontos), até que os valores passem a ser pagos com base em avaliações de desempenho e atividade....
(TRF4, APELREEX 5009363-31.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, D.E. 09/01/2013)
Procede, portanto, a pretensão deduzida na inicial.
(...)
A sentença foi complementada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos:
GDAMP
Quanto a essa gratificação, reconheço a existência de omissão na análise das avaliações de desempenho no período alegado na contestação, não tendo sido adequadamente fundamentada a afirmação de que as provas apresentadas eram insuficientes.
Os documentos juntados na contestação, e referidos na folha 07 da sentença como insuficientes a comprovar a avaliação de desempenho, datam do ano de 2006, quando já vigente a MP nº 272, de 26/12/2005, convertida na Lei nº 11.302/2006.
A partir desse diploma legal, como colocado na sentença em referência ao julgado na AC nº 0032262-16.2008.404.7100/RS (TRF/4ª, 4ª Turma, DE 21/06/2011), o caráter geral foi restabelecido, mantendo essa característica inclusive com a edição do Decreto 5.700, de 14-02-2006, motivo pelo qual, naquele marco, 26-12-2005, a gratificação voltou a ser devida tal qual o era em relação aos servidores ativos, até o momento em que novamente sobrevenha regulamentação acerca dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
Visando a esclarecer e suprir as omissões apontadas na sentença com relação à GDAMP, reporto a seguir a evolução legislativa, com sua regulamentação.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP - foi instituída pela Lei nº 10.876/04, nos seguintes termos:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei. (Regulamento)
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Em relação aos servidores inativos e pensionistas, foi assim estabelecido:
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
No que tange aos critérios e à forma de pagamento da gratificação antes da implementação dos sistemas de avaliação, foi estabelecido o que segue:
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Consoante o texto legal acima reproduzido, tal gratificação foi concedida não só aos servidores ativos, mas também aos servidores aposentados. Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, e, enquanto não regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, seria de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, o qual prevê:
Art. 2º. A GDAMP será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico constante da Tabela de Vencimento Básico - 40 Horas Semanais dos cargos referidos no art. 1º deste Decreto, em decorrência do alcance das metas de desempenho institucional.
Art. 3º. Nas avaliações de desempenho institucional e individual, os critérios e procedimentos específicos e os fatores de avaliação deverão ser objeto de regulamentação própria, expedida pelo dirigente máximo do INSS, de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Art. 4º. As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato do dirigente máximo do INSS, elaboradas em consonância com as metas previstas no plano plurianual.
§ 1º. As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.
§ 2º. Para fins de pagamento da gratificação de que trata este Decreto, serão definidos, no ato a que se refere o caput, o percentual mínimo de atingimento das metas, em que a parcela da gratificação correspondente à avaliação institucional será igual a zero, e o percentual a partir do qual ela será igual a cem por cento, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente nesse intervalo.
§ 3º. As metas de desempenho institucional serão fixadas no prazo de até noventa dias, a partir da data de publicação do ato referido no art. 3º deste Decreto.
§ 4º. Enquanto não forem fixadas as metas a que se refere o caput deste artigo, será atribuído aos servidores de que trata o art. 1º deste Decreto o percentual de sessenta por cento a título de avaliação institucional.
Após a edição desse Decreto, seguiu-se a IN INSS/DC nº 116, de 02/03/2005, que completou a regulamentação administrativa necessária à implementação das avaliações dos servidores.
Os resultados do primeiro ciclo de avaliação da GDAMP foram processados e implantados em folha de pagamento no mês de maio de 2005, consoante documentos anexos à contestação (evento 15 - MEMORANDO2 e EMAIL 4).
Na sequência, a Lei nº 11.302/2006 (conversão da MP nº 272/05), alterando a redação da Lei 10.876/2004, dispôs:
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - paga integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a 5 (cinco) dias;
II - paga conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a 40 (quarenta) e superior a 5 (cinco) dias; e
III - igual a 0 (zero), quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a 40 (quarenta) dias.
§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
A Lei nº 11.302/2006, resultado da conversão da MP nº 272, de 26/12/2005, modificou o sistema de pontuação (para até 60 pontos na avaliação de desempenho institucional, e até 40 pontos na avaliação de desempenho individual), fazendo com que essa gratificação voltasse a ter caráter de generalidade até que fossem regulamentados e efetivamente implementados novos critérios de avaliação dos servidores.
Esses novos critérios foram regulamentados pelo Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, com os seguintes termos:
Art. 3º. O limite máximo da GDAMP é de cem pontos e o limite mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será:
I - integral, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;
II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e
III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.
[...]
Art. 4º. A GDAMP será apurada em suas parcelas individual e institucional, trimestralmente, iniciando-se a avaliação no primeiro trimestre de 2006.
§ 1º A avaliação será processada no mês seguinte ao do fechamento do trimestre, produzindo efeitos financeiros por igual período, a partir do mês subseqüente ao do processamento.
§ 2º O resultado da primeira avaliação de desempenho gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas, no mês de maio de 2006, eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 5º. Compete ao Presidente do INSS definir as unidades de avaliação, os critérios e procedimentos específicos de avaliações de desempenho institucional e individual de acordo com os parâmetros estabelecidos neste Decreto.
Essa regulamentação foi complementada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 4, de 14/04/2006, ao depois substituída pela IN/INSS/PRES nº 14, de 13/03/2007. Com base no novo regramento, a GDAMP voltou a ser paga com base em avaliações de desempenho a partir de maio de 2006, readquirindo o caráter pro labore faciendo.
Posteriormente, a GDAMP foi substituída pela GDAPMP, em razão da Lei nº 11.907/2009, resultado da conversão da MP nº 441, de 29/08/2008, a partir do que essa nova gratificação, ausente regulamentação, passou a ter caráter de generalidade novamente.
Assim, o pagamento da GDAMP ao autor deve ser feito no mesmo patamar pago aos servidores em atividade antes de implementadas as avaliações individuais no período de 26/12/2005 a 30/04/2006. Nesta parte, ficam atribuídos efeitos infringentes aos embargos de declaração.
GDAPMP
A regulamentação da GDAPMP só veio a ser feita pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, todavia não havendo notícia acerca de sua complementação por instrução normativa e efetivação de avaliações. Essa situação é confirmada pelo documento anexado à contestação (evento 15, EMAIL4).
Acerca do termo final do pagamento, aos inativos, de gratificações de desempenho não regulamentadas considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade deve ser, como colocado na sentença, o mês em que produzidos os efeitos financeiros após encerrado o primeiro ciclo de avaliação. Nesse sentido, refiro os seguintes precedentes:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06.
Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, RE 631.389/CE, Plenário, Relator Ministro Marco Aurélio, julgamento com repercussão geral)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica. (TRF4, APELREEX 5012428-72.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 04/04/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 26/02/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5005479-82.2011.404.7006, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 19/12/2013)
Ademais, refiro trecho do julgado na AC nº 5003771-45.2012.404.7011 (TRF4, 4ª Turma, Relator Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior) acerca da impossibilidade de aplicação de efeitos retroativos à avaliação de desempenho aos inativos, tomando-o como razão de decidir:
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Portanto, em relação a eles, o termo final do pagamento equivalente aos servidores em atividade deve observar a data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, avaliação esta que não foi noticiada nos autos.
Dessa forma, a parte autora tem direito à sua percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da edição da MP nº 441/08 até a data em que os servidores ativos venham a receber a gratificação de acordo com os critérios e procedimentos para fins de avaliação de desempenho na atribuição da gratificação.
Assim, considerando que até o presente momento não há notícia de regulamentação e implementação de avaliações de desempenho em relação à GDAPMP, essa gratificação deverá ser paga nos mesmos moldes pagos aos servidores em atividade até seja encerrado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com homologação de resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento.
Com relação ao pedido de que sejam apreciadas as alegações da contestação relativas ao art. 46, § 3º, e 45 da Lei nº 11.907/09, com definição do parâmetro a ser usado para pagamento dessa gratificação ao autor até a sua regulamentação e implementação da avaliação de desempenho, entendo que deve ser aplicado ao caso o disposto no art. 45, com o seguinte teor:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de agregar a fundamentação desta sentença ao julgamento do feito, passando o dispositivo do julgado a ter o seguinte teor:
'Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 26/10/2005 e julgo parcialmente procedente os pedidos para:
a) condenar a parte requerida a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAMP a partir de 26/12/2005 até 30/04/2006 com base nos mesmos parâmetros atribuídos aos servidores ativos não-avaliados; e
b) condenar a ré a pagar à parte-autora as diferenças decorrentes do reconhecimento do direito à percepção da GDAPMP (que substituiu a GDAMP) a partir de 1º/07/2008, em parcelas vencidas e vincendas, até que seja encerrado o primeiro ciclo de avaliação de desempenho, com homologação de resultados e implantação do respectivo percentual em folha de pagamento em percentual, considerando o percentual disposto no art. 45 da Lei nº 11.907/09.
Deverão ser abatidos os valores pagos administrativamente em função da gratificação ora postulada. As diferenças deverão ser pagas com atualização pelo IPCAe desde a data em que cada uma delas deveria ter sido paga, com juros de mora de 6% ao ano a partir da citação.
Custas remanescentes pelo réu, anotando sua isenção. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, parágrafos 3º e 4º, do CPC.
Saliento, ainda, que a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento das gratificações em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, como dito, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Todavia, no tocante à proporcionalidade, entendo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do autor não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Nessa senda, firmo entendimento segundo o qual as gratificações de desempenho devem ser pagas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria.
Cito precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP E GDAMP. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. Conforme a Súmula nº 383 do STF "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
4. A termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes.
5. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração.
6. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
7. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
8. Sucumbência mensurada adequadamente pelo juízo a quo.
9. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 5047018-03.2012.404.7100, de minha relatoria, j. 26/11/2014) grifei
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GDATA. PROPORCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.
2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria dos exequentes não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 5037585-38.2013.404.7100, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 06/08/2014) grifei
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos da parte autora não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 5002319-24.2012.404.7100, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, j. 21/11/2012) grifei
Assim, eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte autora não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não fazem distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Desse modo, merece guarida o apelo do autor no ponto, para afastar a proporcionalidade da base de cálculo das diferenças das gratificações postuladas e determinada na sentença.
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença que os fixou em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
| Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317883v22 e, se solicitado, do código CRC 809EEA03. | |
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| Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
| Data e Hora: | 12/02/2015 16:30 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5019380-92.2012.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50193809220124047100
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Marcelo Lipert pelo apelante Júlio Roberto Hocsman |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | JULIO ROBERTO HOCSMAN |
ADVOGADO | : | CHAIENNE POGANSKI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7351194v1 e, se solicitado, do código CRC 80BDA8C8. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
| Data e Hora: | 11/02/2015 18:50 |
