APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024247-69.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERSON ALBERGE BUCHI |
ADVOGADO | : | DANILO ALEXANDRE GONZAGA CAMARGO |
: | OGIER ALBERGE BUCHI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7627201v3 e, se solicitado, do código CRC 21498BAC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 16/07/2015 14:27 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024247-69.2014.4.04.7000/PR
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERSON ALBERGE BUCHI |
ADVOGADO | : | DANILO ALEXANDRE GONZAGA CAMARGO |
: | OGIER ALBERGE BUCHI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pagamento da GDAPMP à parte autora com a mesma pontuação dos servidores ativos, nos seguintes termos:
1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de:
a) declarar o direito do autor ao recebimento da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em percentual idêntico ao dos servidores da ativa a partir dos cinco anos que antecederam à propositura da demanda até a conclusão do primeiro ciclo de avaliação, 30/04/2014;
c) condenar o réu a pagar à autora as diferenças entre os valores efetivamente pagos a título de GDAPMP conforme acima especifico, com aplicação de juros e atualização monetária nos termos da fundamentação;
1.1. Condeno o réu ao pagar honorários de advogado, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos dos §§ 3° e 4° do artigo 20 do CPC.
2. Considerando o valor do vencimento do autor, conforme comprovante de rendimentos anexado ao evento 1 - OUT5, indefiro o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se Intimem-se.
3. No mesmo prazo para a apelação, deverá o autor comparecer em Secretaria e retirar os documentos pessoais que foram para cá encaminhados, conforme certidão do evento 29. Decorrido o prazo, fica a Secretaria autorizada à proceder à eliminação dos documentos.
3.1. Ainda, oficie-se ao INSS para que retifique o endereço cadastrado de EVERSON ALBERGE BUCHI (CPF nº 072.020.169-15) da sede BAGE da Justiça Federal para Rua Benjamim Constant, 67, ap. 1101, Curitiba/PR, CEP 80.060-020, conforme comprovante do evento 1 - OUT4)
4. Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, salvo no caso de intempestividade ou ausência de preparo, que serão oportunamente certificados pela Secretaria.
4.1. Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em suas razões, o INSS sustenta a inexistência ao direito de paridade no pagamento da GDAPMP, afirmando que não se tratam de vantagens de caráter geral. Reitera as alegações da contestação requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP têm natureza pro labore faciendo, uma vez que são calculadas com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo.
Entretanto, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, cujos fundamento adoto como razões de decidir:
(...)
Prejudicial de mérito: Prescrição
Aplica-se à relação jurídica controvertida a prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, de modo que estão prescritas as parcelas anteriores aos 5 anos que precederam o ajuizamento da ação, ou seja, a partir de 15/04/2009.
MÉRITO
Adentrando na análise do mérito, verifico que a questão posta em exame versa sobre o direito do autor, na qualidade de servidor público federal aposentado, vinculado à carreira de Perito Médico da Previdência Social e integrante do quadro de pessoal do INSS, à percepção da GDAPMP (Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária) em valor igual ao recebido pelos servidores em atividade.
A GDAPMP foi criada pela Medida Provisória n° 441/2008 - convertida na Lei n° 10.907/2009 - nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a sessenta meses, ao servidor de que trata a alínea "a" deste inciso, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I; e
III - aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de junho de 2004.
Posteriormente a MP nº 479/2009, convertida na Lei nº 12.269/2009 alterou a periodicidade estabelecida §2º do artigo 46 para semestral. Além disso, seu artigo 50 passou a ter a seguinte redação:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a sessenta meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 2003 e no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47, de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
A legislação é clara ao determinar que a GDAPMP é gratificação devida aos integrantes da Carreira de Perito Médico da Previdência Social e de Supervisor Médico Pericial, em função do desempenho institucional e individual, observada a pontuação mínima de 30 e a máxima de 100 pontos, a serem atribuídos da seguinte forma: 20 pontos de acordo com avaliação de desempenho individual do servidor; 80 pontos atribuídos em função da avaliação dos resultados institucionais.
À primeira vista, depreende-se se tratar de gratificação devida em razão do desempenho do servidor, o que justifica a diferenciação feita em relação aos servidores inativos e pensionistas no artigo 50 citado acima.
Não entendo que a diferenciação entre determinadas verbas pagas a servidores em atividade e aposentados, como é o caso da estabelecida por essa legislação, implique em ofensa à isonomia prevista no art. 7° da Emenda Constitucional n° 41/2003.
Como bem frisou a juíza Giovanna Mayer no julgamento de caso análogo ao presente: "Uma gratificação por desempenho possui um escopo definido: premiar os órgãos e os servidores públicos que exercem suas funções de modo a perseguir a eficiência e a qualidade. Estender a gratificação de desempenho, em sua totalidade, aos aposentados e pensionistas seria desvirtuar a sua função".
O próprio Ministro Sepúlveda Pertence, em decisão proferida no RE 476.279, que deu origem à Súmula Vinculante nº 20, em que analisava questão análoga relativa à gratificação objeto dos autos (no caso, GDATA) assim afirmou:
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade. (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
Note-se que o Supremo Tribuna Federal não reconheceu o direito dos servidores inativos a receberem o máximo de pontos recebidos pelos servidores da ativa, conforme pretendido naquela ação. Ao contrário, foi taxativo em afirmar que em se tratando de verba decorrente de avaliação de desempenho, não poderiam ser estendidas aos inativos.
Esse entendimento existe em tese.
Ocorre, no entanto, que naqueles autos em que se analisou a GDATA, assim como no caso da GDAPMP ora questionada, há uma situação peculiar que exclui temporariamente o entendimento de que as referidas verbas são gratificações pro labore faciendo, ou seja, decorrentes de premiação conferida mediante avaliações periódicas: a ausência de regulamento sobre as avaliações.
Eis os termos do art. 46, § 3º:
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Ou seja, enquanto não implementadas as avaliações para fins de percepção da GDAPMP, ela é paga de acordo com a pontuação obtida na avaliação de desempenho de a título geral, e independentemente de mérito dos servidores da ativa, vantagem, portanto, que estaria sendo subtraída dos inativos.
Isso porque, enquanto não efetuadas as avaliações, o fundamento da distinção, qual seja, o mérito do servidor, não se verifica. Se ausente o fundamento que justifica a distinção, então ela deve ser eliminada.
Foi essa, aliás, a ressalva do STF no julgamento do RE 476.279. O que ocorreu naqueles autos, foi o reconhecimento pelo STF de que o art. 1º da Lei n° 10.971/04, ao estender a todos os servidores indistintamente a garantia ao recebimento da GDATA em 60 pontos, independentemente da realização das avaliações de desempenho, fez dela uma gratificação geral, e não mais pro labore faciendo: "Portanto, a GDATA se transformou numa gratificação geral em sua totalidade, razão pela qual deve ser estendida às autoras desde o momento em que os servidores ativos passaram a recebê-la sem a necessidade de avaliação de desempenho." (trecho extraído do voto do Relator Ministro Sepúlveda Pertence).
No caso da GDAPMP, o art. 12 da instrução normativa INSS/PRES nº 72, de 24 de Dezembro de 2013 (evento 19 CERT2) dispôs que o primeiro ciclo de avaliação encerrou-se em 30/04/2014.
A partir da conclusão do primeiro ciclo de avaliação de desempenho finda o direito à paridade entre ativos e inativos, passando a gratificação a ostentar o caráter pro-labore faciendo.
Destarte, a autora possui o direito ao recebimento da GDAPMP em condições de paridade com os servidores em atividade até a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, ocorrida em 30/04/2014.
Por fim, ressalvo que esse entendimento não implica ofensa à Súmula 339 do STF, pois não se está concedendo judicialmente aumento remuneratório a servidor público, mas somente se adequando o valor de sua remuneração à legislação vigente.
Proporcionalidade dos proventos.
Quanto à aplicação da gratificação de forma proporcional, observo que o posicionamento unânime das terceira e quarta turmas do TRF da 4ª Região são no sentido de que a Lei que fixou a pontuação para os cálculos das gratificações dos servidores não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço, de modo que não há como serem adicionados outros critérios além do legalmente previstos.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. . Nas ações ajuizadas contra a União, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . É devido o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASST e da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST nos mesmos moldes em que recebida pelos servidores em atividade. . A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos. [...] (TRF4, APELREEX 5024063-55.2010.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 09/01/2015)
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATA. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. PAGAMENTO INTEGRAL. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional, porquanto não há relação entre o valor da mesma e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5065535-56.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014)
EMENTA: AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DEVIDAS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÕES DE ATIVOS E INATIVOS - GDATA E GDPGTAS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. PROPORCIONALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS. 1. De acordo com a jurisprudência do colendo STJ, a adoção de referenciais distintos daqueles fixados no título exequendo na fase de execução não afronta a coisa julgada, quando decorrente de legislação superveniente (REsp nº 1.112.746/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJU 31/08/2009). 2. Em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357, a colenda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), afastou a aplicação dos índices de remuneração básica da caderneta de poupança (atualmente, a TR) para fins de atualização monetária dos valores devidos. 3. Nesse contexto, após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. 4. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4 5042099-97.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 11/12/2014)
Desta forma, os valores das gratificações devem ser pagos em sua integralidade, sem a aplicação da proporção dos proventos.
(...)
Saliento, ainda, que a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento das gratificações em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, como dito, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
No tocante à proporcionalidade, entendo que a proporcionalidade dos proventos de aposentadoria do autor não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
Nessa senda, firmo entendimento segundo o qual as gratificações de desempenho devem ser pagas pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente da proporcionalidade da aposentadoria.
Cito precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP E GDAMP. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. Conforme a Súmula nº 383 do STF "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
4. A termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes.
5. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração.
6. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
7. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
8. Sucumbência mensurada adequadamente pelo juízo a quo.
9. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 5047018-03.2012.404.7100, de minha relatoria, j. 26/11/2014) grifei
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. GDATA. PROPORCIONALIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4357/DFD, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.
2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria dos exequentes não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. Não cabe ao intérprete fazer tal distinção, para reduzir o valor da gratificação legalmente instituído, levando em conta ainda que não se trata de vantagem calculada sobre o vencimento básico do servidor.
(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 5037585-38.2013.404.7100, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. 06/08/2014) grifei
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
2. A eventual proporcionalidade dos proventos da parte autora não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
(TRF4R., Terceira Turma, AC nº 5002319-24.2012.404.7100, Relatora Maria Lúcia Luz Leiria, j. 21/11/2012) grifei
Assim, eventual proporcionalidade dos proventos de aposentadoria da parte autora não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não fazem distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença que os fixou em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5024247-69.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50242476920144047000
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | EVERSON ALBERGE BUCHI |
ADVOGADO | : | DANILO ALEXANDRE GONZAGA CAMARGO |
: | OGIER ALBERGE BUCHI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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