APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032682-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALBERTO RITTER |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735207v2 e, se solicitado, do código CRC 50068426. | |
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| Signatário (a): | Marga Inge Barth Tessler |
| Data e Hora: | 20/08/2015 15:20 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032682-23.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALBERTO RITTER |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de pagamento da GDAPMP à parte autora com a mesma pontuação dos servidores ativos, nos seguintes termos:
3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos ao art. 45 da Lei 11.907/2009, desde a sua criação até o encerramento do ciclo de avaliação (maio de 2014), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno ao INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como a arcar com os honorários da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, verba a ser atualizada pela variação do IPCA-E/IBGE.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Havendo recurso(s), tenha(m)-se-o(s) por recebido(s) no duplo efeito, salvo na hipótese de não preenchimento dos requisitos de admissibilidade, o que, caso ocorra, deverá ser certificado pela Secretaria. Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal e remetam-se ao TRF da 4ª Região.
Em suas razões, o INSS sustenta a inexistência ao direito de paridade no pagamento da GDAPMP, afirmando que não se tratam de vantagens de caráter geral. Reitera as alegações da contestação requerendo a reforma da sentença para que o pedido seja julgado improcedente. Colaciona precedentes jurisprudenciais. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP têm natureza pro labore faciendo, uma vez que são calculadas com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo.
Entretanto, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
Portanto, deve ser mantida a sentença, cujos fundamento adoto como razões de decidir:
(...)
2- Fundamentação
Preliminar de inépcia da inicial quanto ao pagamento da gratificação em valores integrais.
Defende o INSS que, como a aposentadoria do autor é proporcional (95%), a GDAPMP também deve paga nessa mesma proporção.
A matéria confunde com o mérito, razão pela qual será com ele analisada.
Mérito
O STF reconheceu a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 771610 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
No entanto, não é absoluto o comando que emerge do antigo par. 8º do art. 40 da CF/88 (norma de paridade hoje inserta no art. 7 da EC 41/03), sendo possível à Administração instituir vantagem salarial destinada exclusivamente ao servidor da ativa, excetuando de sua percepção o inativo e o pensionista, bastando, para tanto, que o benefício esteja vinculado ao efetivo exercício da atividade, sem percepção genérica pela categoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDASS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 80 PONTOS, MESMO APÓS O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AD AETERNUM DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE AFERIÇÃO DE ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. In casu, o acórdão recorrido fundamentou: 'No tocante ao preceito constitucional que assegura o direito à paridade adoto a fundamentação utilizada pela Juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo no acórdão proferido nos autos 200770590024902 em sessão de 14/11/2008: 'Em relação ao direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, originariamente, estabelecia que: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Não obstante a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição, permaneceu existindo, consoante se verifica no § 8º, do artigo 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a referida alteração não significou em absoluto o fim da paridade entre ativos e inativos no serviço público, pois aos aposentados e pensionistas que já estivessem em fruição dos respectivos benefícios, ou que já tivessem direito adquirido a eles, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, foi resguardada aquela garantia.' É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito dos funcionários públicos federais aposentados ou pensionistas à percepção das gratificações no mesmo percentual pago aos servidores ativos, quando houver a nota da generalidade. De outra parte, a Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento de que a gratificação em comento, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos (IUJEF 2005.70.50.014320-1 - Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier - j. 13/02/2009). Assim, não merece provimento o recurso do autor' 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.(RE 664292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
No caso concreto, a partir de agosto de 2008, houve enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário, por força do disposto na Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009, passando a perceber, em substituição à GDAMP, a chamada GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária.
Logo, no que toca à GDAPMP, a Lei nº 11.907/09 determinou que seus integrantes passariam a não mais perceber a GDAMP, substituindo-a pela GDAPMP:
'Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
...
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
...
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Defende o INSS que 'Embora a presente ação não tenha por objeto o pagamento de diferenças relativas à GDAMP, foi necessária a demonstração da manutenção do caráter pro labore faciendo de tal gratificação desde maio/2005 até sua substituição pela GDAPMP, a fim de evidenciar que esta última, desde sua instituição, como já mencionado, foi paga aos servidores ativos de acordo com a última avaliação da GDAMP, como determinado no art. 46, §3º, da Lei 11.907/2009'.
Da análise da legislação de regência, a GDAPMP é calculada com base em sistema de pontuação, fundado em avaliação de desempenho. Atribuiu-se pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, correspondente a 80 pontos, ao passo que os servidores inativos e os pensionistas - que não dispunham de condições de serem avaliados - foram contemplados com uma pontuação inferior (40 pontos e, a partir de julho de 2009, 50 pontos).
Acerca do tema, transcrevo a sentença proferida pela Juíza Federal Dra. Paula Beck Bonh, na Ação ordinária nº 5028078-19.2014.404.7100, em 08/08/2014, com a qual concordo integralmente:
'Portanto, da leitura dos dispositivos acima citados, é possível constatar que a lei criou mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, na hipótese do art. 45, ou permitindo o seu pagamento com base em avaliação referente à gratificação distinta (art. 46, § 3º), enquanto os servidores inativos e os pensionistas foram contemplados com uma pontuação inferior. Nessa hipótese, incide a posição já consagrada na súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para a distinção entre os percentuais conferidos aos ativos e aos servidores inativos em face da falta de regulamentação da Lei nº 11.907/09.
Ressalte-se que o pagamento da gratificação com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da atual gratificação (GDAPMP), a qual passou a ser paga de forma desvinculada da avaliação que deveria ser realizada com base nos critérios atuais a serem estabelecidos com base na nova legislação (ou seja, a Lei nº 11.907/09). Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a lei exigiu sim a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional para o pagamento da GDAPMP, que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09)'.
Dessa forma, a GDAPMP teve caráter geral. A pontuação atribuída aos servidores da ativa não avaliados deve ser estendido aos inativos (ou seja, em 80 pontos, conforme dispõe o art. 45, da Lei nº 11.907/09), por força da paridade remuneratória estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 e até a efetivação das referidas avaliações.
O TRF-4ª Região adota o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Quanto à carga horária da parte autora, para fins de cálculo das diferenças da gratificação, trata-se de questão a ser aferida por ocasião da liquidação do julgado. (TRF4, APELREEX 5002722-03.2011.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDPGTAS E GDPGPE. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. CICLO DE AVALIAÇÃO. TERMO FINAL. PRECEDENTES.1. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.2. É a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, que a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho. (TRF4, APELREEX 5001106-22.2013.404.7205, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 10/04/2015)
Ainda, não basta a edição de Portaria regulamentando o procedimento das avaliações; é necessário que estas sejam efetivadas. Aí sim haverá o marco final da paridade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, deve ser observada a paridade até a efetivação das avaliações dos servidores ativos.
O INSS afirmou que os critérios de avaliação da GDAPMP foram regulamentados pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/13, Instrução Normativa nº 72/PRESS/INSS, de 24/12/13, Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14, sendo que o 1º ciclo de avaliação iniciou-se em 27/01/14, ou seja, 30 dias após a publicação da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 (art. 2º da Portaria).
Entretanto, somente com o encerramento do ciclo de avaliação é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionista. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP E GDAMP. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. TERMO FINAL 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada. 2. Conforme a Súmula nº 383 do STF "A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo". 3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 4. A termo final da paridade é a data de encerramento do primeiro ciclo das avaliações institucional e individual dos servidores em atividade, sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a data anterior. Precedentes. (TRF4 5007999-87.2012.404.7003, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 16/03/2015)
Assim, nos termos do acórdão citado, e considerando o Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, datado de 28/04/2014, o termo final da avaliação corresponde ao mês de maio de 2014.
Quanto à incidência proporcional da gratificação, não assiste razão ao INSS, conforme posição da jurisprudência do TRF da 4ª Região, a teor dos seguintes julgados:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RECONHECIMENTO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDPST. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE.Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é devida a extensão de gratificação de desempenho aos inativos e pensionistas nos mesmos patamares estabelecidos para os servidores em atividade, dado o seu caráter genérico, até que seja regulamentada a matéria e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho dos servidores.A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELREEX 5008051-65.2012.404.7009, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 25/03/2015) (grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. Gratificação de Desempenho de atividade de perícia médica previdenciária. gdapmp. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. termo final. PAGAMENTO proporcional AOS APOSENTADOS COM PROVENTOS PROPORCIONAIS - impossibilidade.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.3. A lei de regência que estabeleceu a gratificação não fez qualquer referência acerca de que, considerando-se a modalidade de aposentadoria parcial, o pagamento da gratificação também deveria obedecer, em termos percentuais, o mesmo limitador da jubilação.4. Apelo da parte autora provido. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 5003964-25.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 30/04/2015) (grifei)
Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores já recebidos a título da referida gratificação, a fim de evitar recebimento em duplicidade.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E até a edição da Lei 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
A partir da Lei nº 11.960/09, à míngua de modulação expressa nas ADIs nºs 4.357 e 4.425, tendo sido determinado o exame da questão em regime de repercussão geral (Tema 810) no RE 870.947 (conforme Acórdão do Plenário de 16/04/2015, publicado em 27/04/2015), determino seja observada a forma de correção da Lei nº 11.960/09 até 25/03/2015, conforme orientação adotada nos precedentes já existentes da 3ª e 4ª Turmas do TRF-4ª Região (TRF4, AG 5012756-79.2015.404.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10/04/2015, e Agravo Legal em Apelação Cível 5086260-95.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/04/2015)
Os juros de mora devem ser calculados, desde a edição da Lei nº 11.960/09, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, sem capitalização (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(...)
Saliento, ainda, que a efetiva implantação da avaliação de desempenho dos servidores, e o consequente fim da paridade no pagamento das gratificações em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois, como dito, a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Por fim, no tocante à fixação dos honorários advocatícios, deve ser mantida a sentença que os fixou em 10% sobre o valor da condenação, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§, do CPC, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032682-23.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50326822320144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JOSE ALBERTO RITTER |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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