APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050709-54.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADIMIRO SARI |
ADVOGADO | : | LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
3. A análise dos juros e da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré e à remessa oficial e negar provimento à apelação da parte autora, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7758685v7 e, se solicitado, do código CRC 91DC2E2F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050709-54.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADIMIRO SARI |
ADVOGADO | : | LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face sentença na qual foi julgado procedente o pedido de pagamento das Gratificações GDAPMP à parte autora com a mesma pontuação dos servidores ativos (80 pontos), nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar ao autor a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no valor correspondente a 80 pontos, até o processamento do resultado da primeira avaliação de desempenho, que deve ser entendido como a efetiva implantação da Gratificação em folha de pagamento, respeitada a prescrição quinquenal e obedecida a regra da proporcionalidade, caso o autor goze de aposentadoria proporcional.
Em suas razões, o INSS repisa as razões de sua contestação, sustentando a inexistência ao direito de paridade no pagamento da GDAPMP, afirmando que não se tratam de vantagens de caráter geral. Aponta que foram feitas as avaliações institucionais e individuais para pagamento da GDAMP até a sua substituição pela GDAPMP. Sustenta que, quando houve a implementação da GDAPMP, esta gratificação foi paga, desde sua instituição, em valores diferenciados para os servidores em atividade, de acordo com o desempenho de cada um. Afirma inexistir caráter genérico da GDAPMP em razão do disposto no art. 46, §3º da lei nº 11.907/09. Aduz que o art. 45 da Lei nº 11.907/2009, que determina a aplicação de 80 pontos a título de GDAPMP para o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, é inaplicável ao caso, visto que não incide de forma geral a todos os servidores ativos. Argumenta que as avaliações da GDAPMP vêm sendo realizadas desde maio de 2005. Sucessivamente, requer a manutenção da aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que se refere à correção monetária e juros de mora. Por fim, requer a redução da verba honorária sucumbencial.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições.
Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP têm natureza pro labore faciendo, uma vez que são calculadas com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo.
Entretanto, enquanto não editada a norma regulamentadora da avaliação de desempenho, a gratificação não tem, ainda, esta natureza, constituindo na prática um verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade. É que a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todo servidor que exerça as funções próprias do cargo.
Nesse sentido, os precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA E GDAMP NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1° da Lei n° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei nº 11.156/05, respectivamente.
Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7° da EC n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5° da Lei n° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Juros de mora fixados em 6% ao ano, uma vez ajuizada a ação após a edição da MP n º 2.1801-35/2001.
Correção monetária pelo INPC.
(TRF4; APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.00.037762-6/RS; RELATOR : Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR; D.E.07/01/2008)
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 85 DO STJ. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS.
1. Incidência da prescrição quinquenal prevista na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento do Supremo Tribunal Federal em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA também se aplica em relação à Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, decidindo pela sua extensão aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores ativos, enquanto inexistentes mecanismos de verificação de desempenho individual e institucional, abatidos os valores já pagos.
Portanto, deve ser mantida a sentença proferida no evento 15, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:
(...)
Em linhas gerais, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade.
Anteriormente à criação da GDAPMP, pela MP nº 166, de 18/02/2004, convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, foi instituída a GDAMP, devida aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e aos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, ficando previsto o seu pagamento em percentuais sobre o vencimento do servidor, com base em avaliações institucionais.
Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, sendo que, enquanto não fosse regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, o pagamento seria devido de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30 % do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, que disciplinou e estabeleceu prazo para a fixação de metas de desempenho institucional. Houve alteração no sistema de pontuação, com a edição da Lei nº 11.302/2006 e em 14 de fevereiro de 2006 foi editado o Decreto 5.700, em substituição ao Decreto 5.275/04, que dispunha sobre a avaliação, sobre a pontuação e sobre a repercussão financeira no contracheque dos servidores.
A GDAMP foi sucedida pela GDAPMP, gratificação instituída pela Lei nº 11.907/09 que, em seu art. 46, § 3º, assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não publicados os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04. Aos servidores não avaliados seria devida a GDAPMP no valor fixo correspondente a 80 pontos, conforme previsão do art. 45 da lei 11.907/2009.
Dispunha o art. 46 da mencionada Lei que criou a GDAPMP:
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Quanto aos inativos, a Lei previu o que segue:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Vê-se que a Lei previu o pagamento da Gratificação aos servidores ativos no valor correspondente a 80 pontos, ou com base na antiga GDAMP, até que sobreviesse a respectiva regulamentação, sendo que os servidores inativos foram contemplados com uma pontuação inferior.
A Súmula Vinculante nº 20, do Supremo Tribunal Federal, em relação à Gratificação de Desempenho Técnico-administrativa - GDATA, reconheceu o caráter parcialmente geral e a extensão dessa parte aos inativos.
Trata-se do mesmo caso. A lei nº 11.907/09 previu a expedição de regulamento contendo os critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional dos servidores, ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social. Assim, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho, a Gratificação tem caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos índices com que é paga aos servidores ativos. É nesse sentido o posicionamento do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5005479-82.2011.404.7006, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EQUIPARAÇÃO DE VALORES AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5003845-02.2012.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/12/2013)
O fato da Lei prever que a pontuação obtida na última avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP (art. 46, § 3º) seria utilizada como parâmetro para pagamento da GDAPMP até o processamento do resultado das avaliações, não retira o caráter de generalidade da Lei nº 11.907/2009, porquanto esta determinou que o pagamento da GDAPMP fosse feito com base nos critérios a serem estabelecidos a partir dos ditames previstos na nova legislação.
Assim, faz jus o autor, enquanto não explicitados os critérios de avaliação e efetivado o primeiro ciclo dessas, com a efetiva implantação em folha de pagamento, à percepção da GDAPMP no mesmo patamar da generalidade dos servidores ativos não avaliados, qual seja, em valor correspondente a 80 pontos, obedecida eventual proporcionalidade. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E em todo o período, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, reconhecida nas ADI's 4357 e 4425, e com incidência de juros de 0,5 % a.m., a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
(...)
A sentença foi complementada por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios, nos seguintes termos:
Termo Inicial das Diferenças
Entende o embargante que o juízo incorreu em omissão ao não apreciar seus argumentos no sentido de impossibilitar o pagamento da GDAPMP ao inativo no período em que inexistia Perito Médico na Gerência Executiva em Porto Alegre sendo avaliado.
Em que pese o alegado pela parte embargante, entendo que não há omissão a sanar. Se o embargante não concorda com a linha argumentativa expendida na sentença, deve opor o recurso cabível para modificar o julgado.
Existindo previsão legal para o pagamento da GDAPMP aos servidores ativos, desimporta se havia Médico Perito em avaliação na Gerência de Porto Alegre. O reconhecimento do caráter de generalidade é suficiente para embasar a decisão pelo pagamento da GDAPMP a contar de 09/04/2009, como explicitado na sentença.
Sobre a questão,confiram-se os seguintes arestos:
"Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão." (Bol. AASP 1.536/122)
"O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seusargumentos." (RJTJESP 115/207).
Termo Final das Diferenças
Quanto ao termo final das diferenças, entendo que cabe explicitar o que foi decidido na sentença: o autor faz jus ao pagamento da GDAPMP no mesmo patamar da generalidade dos servidores ativos não avaliados, até o processamento do resultado da primeira avaliação de desempenho, que deve ser entendido como a efetiva implantação da Gratificação em folha de pagamento.
Juros
Assiste razão ao exequente no ponto. Houve contradição na sentença. Assim, esclareço que o percentual de juros a ser observado deve ser nos termos da decisão proferida pelo E. STJ, que em sede de recurso repetitivo julgado em 26/06/2013 sob a Relatoria do Min. Castro Meira (REsp nº 1.270.439), consolidou o entendimento acerca da aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/09 que não foram atingidos pela decisão do STF.
A partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09:
(a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e
(b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas.
Vale ressaltar que o Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado.
Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, e para o IPC (Índice de Preços ao Consumidor) da Fundação Getúlio Vargas.
Assim, permanece inalterado o dispositivo da sentença, com a incidência de juros de 6% ao ano.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas, nos termos da fundamentação."
No que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária aplicados na sentença inicial.
Incabível a minoração dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré tendo em vista que estes foram fixados com razoabilidade, nos termos do art. 20, §§3º e 4º do CPC.
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão-somente para esse fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5050709-54.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50507095420144047100
RELATOR | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADIMIRO SARI |
ADVOGADO | : | LIZANDRA DE ALMEIDA TRES LACERDA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 25, disponibilizada no DE de 20/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7809415v1 e, se solicitado, do código CRC 3F2A5A04. | |
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