APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001021-05.2014.404.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR CIULLA PORCIUNCULA |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507073v4 e, se solicitado, do código CRC 3E0E416E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 26/05/2015 18:12 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001021-05.2014.404.7010/PR
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR CIULLA PORCIUNCULA |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que, em ação ajuizada por Moacir Ciulla Porciuncula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a equiparação dos valores pagos a título de gratificação GDATA e sua substituta GDAPMP com os pagos aos servidores ativos, assim dispôs:
(...)
"Ante o exposto, reconheço a prescrição das parcelas anterior à 12.03.2009, e no mérito, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar o direito da autora a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - nos mesmos valores pagos aos servidores em atividade que não foram avaliados, ou seja, no valor correspondente a 80 pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei 11.907/09, até ser concluído o primeiro ciclo de efetiva avaliação individual dos servidores em atividade, o que será apurado em liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento das diferenças decorrentes, corrigidas monetariamente de acordo com a variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, desde a data em que era devida a gratificação, e acrescidas de juros moratórios de 0,5% ao mês, contados da citação, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência no valor equivalente a 10% sobre o valor da condenação. Sem custas, tendo em vista não terem sido recolhidas pela autora e o réu ser isento.
(...)
Nas razões de recurso, o INSS sustentou que a GDAPMP é gratificação devida em função do efetivo desempenho dos misteres funcionais, que não pode ser estendidas aos inativos ou pensionistas de modo idêntico ao conferido aos ativos, já que configuraria injusta extensão de gratificação propter laborem desprovida de qualquer avaliação de desempenho que lhe é inerente, situando servidores jubilados em patamar privilegiado, em verdadeira afronta à isonomia e à razoabilidade. Sucessivamente, requereu a compensação das parcelas pagas em função de ações coletivas com o mesmo objeto da presente demanda, a necessidade de se considerar a carga horária a que a parte autora se submeteu na determinação do valor dos pontos e a aplicação, sobre as parcelas vencidas, de correção monetária e juros nos moldes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Ordinária proposta por Moacir Ciulla Porciuncula em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a equiparação dos valores pagos a título de gratificação GDATA e sua substituta GDAPMP com os pagos aos servidores ativos, tendo em vista o princípio da isonomia, uma vez que não há avaliação individual até o presente momento, tratando-se de benefício de caráter geral.
Com a petição inicial, juntou documentos (evento 1).
Citado (evento 8), o INSS ofereceu contestação (evento 9), alegando em apertada síntese a i) legalidade na conduta do INSS tendo em vista que a vantagem referente à GDATA (e substitutas) possuem caráter individual; ii) impossibilidade de concessão de aumento remuneratório a servidores pelo Poder Judiciário; iii) sucessivamente, compensação de parcelas pagas em função de ações coletivas com mesmo objeto e iv) necessidade de consideração da carga horária a que parte autora se submeteu.
Réplica apresentada no evento 12.
Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, vieram os autos conclusos para sentença.
É o breve relatório. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Prejudicial de Mérito - Prescrição
Inicialmente, registro que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação o prazo de dois anos estipulado no § 2.º do art. 206 do Código Civil para as prestações alimentares, que se refere tão-somente às relações de direito privado.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge apenas as prestações que se venceram no período anterior ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, conforme artigo 3º do Decreto 20.910 e, ainda, segundo o entendimento sumulado do Superior tribunal de Justiça: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação" (Súmula 85 do STJ).
No caso em tela, considerando especialmente a data de instituição da GDATA (Lei nº 10.404/2002 - 09/01/2002) e a data do ajuizamento da presente demanda (12.03.2014), encontra-se fulminado pela prescrição eventuais diferenças relativas a período anterior a 12.03.2009.
Assim, eventuais correções e equiparações de cunho econômico devem ser feitas até referido marco prescricional.
2.2. Mérito
2.2.1. Aplicação do Princípio da Isonomia
De início, impende considerar que o § 4º do artigo 40 da Constituição Federal, em sua redação original, estabelecia:
Artigo 40. (...)
§ 4º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Sobreveio a Emenda Constitucional nº 20/98, que manteve a regra de paridade entre ativos e inativos:
Artigo 40. (...)
§ 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, a EC nº 41/2003 colocou fim à regra de paridade, porém, em seu artigo 7º, garantiu a isonomia àqueles que já estivessem aposentados, ou que percebessem pensões, ou, ainda, àqueles que houvessem implementado os requisitos para obtenção de aposentadoria até a data da sua publicação, em 31/12/2003:
Artigo 7º. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta emenda será revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
A Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, por sua vez, conhecida por "PEC PARALELA", restabeleceu a paridade para quem entrou no serviço público até 31/12/2003 e amenizou os efeitos da emenda Constitucional 41/2003, em especial no que diz respeito à paridade entre ativos e inativos, integralidade dos proventos e isenção de contribuição para os portadores de doença grave especificadas em Lei, cujos efeitos retroagem à mesma data de vigência da emenda Constitucional nº 41/2003.
Houve a ampliação do direito à integralidade e paridade dos proventos de aposentadoria a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 31/12/2004 (aposentados ou não nesta data) e, no caso dos servidores que ingressaram no serviço público até 16/12/1998, para cada ano de contribuição que exceder o limite de 35/30 anos, será diminuído um ano do limite de idade do art. 40 da Constituição (60/55), sem redutor no valor dos proventos, asseguradas nesse caso, a integralidade e a paridade.
Sobre o assunto, Maria Silvia Zanella di Pietro anota:
"Também tem que ser respeitada a paridade dos proventos e da pensão com o vencimento e demais vantagens concedidas aos servidores em atividade, seja para os benefícios já concedidos na data da Emenda Constitucional nº 41/2003, seja para os que já completaram os requisitos para obtenção da aposentadoria ou pensão, nos termos do artigo 3º." (Direito Administrativo, 19 ed., São Paulo, Atlas, 2006, p. 552/553).
O Supremo Tribunal Federal tem afirmado reiteradamente que essa regra possui eficácia plena e aplicabilidade imediata, não dependendo, portanto, de qualquer providência do legislador infraconstitucional.
Embora o legislador esteja atualmente autorizado a tratar de forma diferenciada servidores ativos e aposentados ou pensionistas, deverá assegurar, necessariamente, o direito às mesmas vantagens e benefícios àqueles que se encontravam aposentados ou já estavam no serviço público à época da edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, sob pena de flagrante inconstitucionalidade.
Precisamente por isto, ao reconhecer este direito, o Poder Judiciário está apenas cumprindo a Constituição Federal e sua função precípua, e não atuando como legislador positivo, concedendo vantagens não previstas em lei apenas em razão do princípio da isonomia.
2.2.2. Da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
O art. 46, § 3º, da Lei nº 11.907/09 prevê que, enquanto não forem publicados os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP, é assegurado aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04.
O dispositivo sugere, a princípio, que a GDAPMP não é uma gratificação de caráter genérico, devendo ser paga somente aos servidores ativos que se submeteram a um processo de avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP.
Todavia, o art. 45 da Lei nº 11.907/09 determina que a GDAPMP também será devida aos servidores não avaliados, no valor correspondente a 80 pontos:
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Não se trata, portanto, de uma gratificação pro labore faciendo, mas de uma gratificação de cunho genérico.
Outrossim, o art. 50 da Lei nº 11.907/09 conferiu tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas:
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria.
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada.
Assim, até que a Lei nº 11.907/09 seja regulamentada, os servidores ativos não avaliados terão direito a uma GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. No entanto, os servidores inativos e os pensionistas - que obviamente não tem condições de serem avaliados - serão contemplados com pontuações inferiores a 80 pontos.
Percebe-se que a lei criou distinção inaceitável à luz do antigo artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação pretérita, anterior à EC nº 41/03, mas ainda aplicável aos proventos da parte autora.
Nesse contexto, em respeito ao texto constitucional, a GDAMP deve ser paga aos aposentados e pensionistas da mesma forma como é paga aos servidores em atividade que não foram avaliados, ou seja, no valor correspondente a 80 pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 11.907/09, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 (outubro de 2008).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2014)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EQUIPARAÇÃO DE VALORES AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5003845-02.2012.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/12/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5011783-12.2011.404.7002, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 30/11/2012)
Por tais razões, deve ser julgada procedente a demanda, nesse aspecto.
Por fim, registre-se que a causa de pedir da pretensão veiculada não envolve a irredutibilidade de vencimentos, mas a aplicação da legislação existente em relação aos servidores inativos, em observância aos princípios constitucionais.
Nesse sentido, ao contrário do que pretende o autor, não há se falar em declaração de irredutibilidade do valor percebido a partir do pagamento da GDAPMP. A gratificação deverá ser paga nos mesmos moldes em que prevista legalmente em relação aos servidores ativos, até que sobrevenha a regulamentação que fixe os critérios de avaliação de desempenho, nos termos da fundamentação.
2.2.3. Da regulamentação dos critérios de avaliação de desempenho e processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação. Decreto Regulamentador n. 8.068, de 14 de agosto de 2013
O Decreto n. 8.068/2013 regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
Não há informação de ato do executivo que efetivamente tenha regulamentado a forma de avaliação.
Assim, deverá prevalecer o entendimento de que as pontuações recebidas pelos servidores da ativa, enquanto não recebidas por conta de avaliação de desempenho, devem alcançar os aposentados e pensionistas, na medida em que deferidas àqueles servidores independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral. De fato, a mera publicação do decreto regulamentador não é suficiente para afastar o direito à paridade dos inativos. É imprescindível que sejam realizadas as avaliações de desempenho individuais para que a GDAPMP deixe de ter caráter geral.
2.2.4. Das eventuais ações coletivas que versem sobre o mesmo assunto
Requer a União que conste em sentença que eventuais valores recebidos pelo autor em decorrência de ações coletivas que versem sobre o mesmo objeto deverão ser compensados.
A compensação dos valores deverá realizar-se tão logo os valores sejam fixados, sendo desnecessária manifestação judicial a respeito.
Desnecessário, ainda, que este juízo informe os processantes das ações coletivas, na medida em que cabe a União realizar a automática compensação. Ademais, destaco que não teria como este juízo ter conhecimento de todos os processos coletivos que tramitam em outras subseções e comarcas.
Assim, indefiro o pedido da ré.
A tais fundamentos, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Acresço a tais fundamentos que o caso em tela não trata de concessão de aumento real de remuneração ao demandante, mas de interpretação de texto legal, inexistindo ato legislativo pelo Judiciário, razão porque não há afronta ao princípio da independência dos Poderes e inobservância à Súmula 339 do STF.
Ilustram o entendimento esposado na sentença:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, reexame necessário cível nº 5002536-37.2012.404.7013, 3ª Turma, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, julgado em 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Assim, parcialmente providas a apelação do INSS e a remessa oficial no ponto.
Prequestionamento
De qualquer sorte, tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7507072v4 e, se solicitado, do código CRC 6C7FDD75. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 26/05/2015 18:12 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001021-05.2014.404.7010/PR
ORIGEM: PR 50010210520144047010
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | MOACIR CIULLA PORCIUNCULA |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 318, disponibilizada no DE de 07/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7558354v1 e, se solicitado, do código CRC 19328E35. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 19/05/2015 16:07 |
