APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025735-41.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MATHILDE WALLY KOERICH FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | TULIO POERSCHKE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | HELOISA FERREIRA LORENZATTO (Curador) |
ADVOGADO | : | TULIO POERSCHKE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TERMO FINAL.
1. A Gratificação de Desempenho deve ser deferida aos inativos/pensionistas nos valores previstos em Lei.
2. Com efeito, o termo final é quando se implementa as avaliações de desempenho com repercussão na folha.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7848432v4 e, se solicitado, do código CRC B4B0E51A. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 21/10/2015 12:38 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025735-41.2014.4.04.7200/SC
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | MATHILDE WALLY KOERICH FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | TULIO POERSCHKE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | HELOISA FERREIRA LORENZATTO (Curador) |
ADVOGADO | : | TULIO POERSCHKE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Mathilde Wally Koerich Ferreira, pensionista civil do Ministério da Saúde desde 1-7-87, absolutamente incapaz e maior de idade, e, representada por sua curadora Heloisa Ferreira Lorenzatto, ajuizou demanda em face da UNIÃO, colimando, paridade/igualdade aos ativos das gratificações denominadas GDATA, GDASST e GDPST a contar da data inicial do benefício, assim como o pagamento das diferenças resultantes.
A sentença dispôs:
ANTE O EXPOSTO: 01. Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal com contagem a partir de cautelar de protesto e ações coletivas ajuizadas por entidades sindicais e reconheço prescrição do direito de ação em relação às parcelas anteriores a 6-8-2009 (prescrição quinquenal). No mérito, (A) declaro prescrito direito de ação em relação à GDATA e GDASST e extingo o feito forte no art. 269-IV do CPC; (B) em relação ao pedido da GDPST, julgo procedente, em parte, o pedido e extingo o feito forte no art. 269-I do CPC. Em consequência: a) reconheço o direito da parte autora ao pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, no valor correspondente a 80 pontos, no período de 6-8-2009 até 30-6-2011, deduzidos eventuais pagamentos administrativos, com acréscimo de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora contados da data citação de 0,5% ao mês não capitalizáveis, e, deduzido PSS tudo a ser apurado em liquidação/cumprimento de sentença. 02. Majoritariamente sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios da parte adversa que fixo em R$ 1.576,00 cuja exigibilidade suspendo face art. 12 da Lei 1.060/50 (AJG) que defiro. 03. Sentença não sujeita a reexame necessário (valor inferior a sessenta salários mínimos). Interposta temprestiva apelação, a Secretaria receba-o no duplo efeito, colha contrarrazões e o remeta ao E.TRF4. 04. A Secretaria oportunamente arquive. 05. P.R.I. inclusive o douto MPF.
A União, apresentou apelação, requer:
Seja deferido o acima requerido, especialmente a prescrição na forma requerida, seja limitada a condenação ao Decreto 7.133, por cautela, caso superado, por cautela, a data da Portaria nº 197/2011, de 3 de fevereiro de 2011, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, publicada em 04 de fevereiro de 2011 no DOU (Seção 1, págs. 79/81), bem como seja observada a proporcionalidade e retida a contribuição referente ao PSS no ato de liberação do pagamento à Parte autora no percentual de 11% sobre o valor total da condenação, inclusive, por cautela, sejam observados os limites do pedido, em face do disposto nos artigos 128 e 460, ambos do CPC e seja calculado o valor da condenação de forma que não seja admitido juros sobre juros e passem a contar somente a partir da citação.
Por derradeiro, para efeitos de prequestionamento, requer, na hipótese de confirmação da r. sentença, sejam os dispositivos atinentes à matéria e as razões expostas objeto de expressa manifestação por essa c. Turma Recursal.
Já a Parte Autora, postula:
1 - Reformar a sentença para declarar prescritas apenas as parcelas dos 05 anos anteriores à data da interdição da autora, que ocorreu em 12/02/2009, condenando a demandada ao pagamento paritário aos ativos das gratificações GDASST e GDPST desde essa data;
2 - sucessivamente/subsidiariamente, quanto à incidência da prescrição, reformar a sentença para declarar a interrupção da prescrição, afastando-a, com relação à GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIARA DA PREVIDÊNCIA, SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST em face do ajuizamento da Ação Coletiva nº 5012714-66.2012.404.7200/SC pelo SINDIPREVS/SC, processada perante o juízo da 3ª Vara Federal Da Subseção De Florianópolis/SC, nos termos da fundamentação, condenando a demanda ao pagamento da totalidade das diferenças com relação à referida gratificação, desde a data da sua instituição (03/2008);
3 - mediante a aplicação do art. 219, §5º, pronunciar de ofício a interrupção da prescrição por qualquer outra AÇÃO COLETIVA ou CIVIL PÚBLICA de conhecimento desta Colenda Turma Julgadora, que porventura seja mais favorável à parte autora, quanto à gratificação GDPST e, notadamente, quanto às gratificações GDATA e GDASST , condenando a demandada ao pagamento das diferenças daí advindas;
4 - reformar a sentença para declarar o direito da parte autora ao pagamento da GDPST nos mesmos patamares que paga aos ativos (80 pontos) também no período conhecido como "vácuo legislativo" (01/03/2008 a 28/08/2008), abatidos eventuais valores alcançados a título de GDASST/GDSPT/GESST no período;
5 - reformar a sentença para fixar como termo final para o pagamento paritário das gratificações de desempenho postuladas na presente demanda a data da homologação dos resultados obtidos no primeiro ciclo de avaliação dos servidores ativos, que se deu em 13/02/2012;
6 - reformar a sentença para, redistribuindo os ônus de sucumbência, condenar tão-somente a demandada seu ao pagamento (integralidade das custas processuais e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação), nos termos da fundamentação.
VOTO
PRESCRIÇÃO
No que concerne ao pedido de declarar prescritas as parcelas anteriores à data de interdição, sem razão a Autora.
A despeito de a sentença de interdição ser de regra constitutiva, com efeitos ex nunc, ela também poderá ter efeitos declaratórios quando se fundamenta em situação preexistente, produzindo efeitos retroativos nesse caso.
A esse respeito confira-se decisão do e. TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. FILHA INCAPAZ. RETARDO MENTAL GRAVE. SENTENÇA DE INTERDIÇÃO. JUROS DE MORA. 1. Na vigência da Lei 8.213/1991, art. 74, em sua redação original, a pensão é devida desde a data do óbito do ex-segurado instituidor, sendo certo que, à luz do regramento aplicável à espécie, a prescrição não corre contra o absolutamente incapaz (arts. 198, I, CCB; 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios). 2. A sentença de interdição decorrente de retardo mental grave, declaratória de incapacidade absoluta para as atividades da vida diária e para os atos da vida civil, traduz situação preexistente, tendo efeitos retroativos. 3. Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar. Precedentes do STJ e Súmula 75 desta Corte. (TRF4, APELREEX 2004.72.08.006262-3, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 20/10/2008)
In casu, não consta nos autos o inteiro teor da sentença a fim de corroborar o pleito da Autora. Inviável, desse modo, o reconhecimento do pedido.
No que concerne à interrupção da prescrição por Ação Coletiva, entendo com razão a apelante:
Quanto ao marco inicial do lustro prescricional, é de rigor que à citação, porque válida, realizada na precedente Ação Coletiva nº 5012714-66.2012.404.7200/SC proposta pelo SINDPREVS/SC, seja conferido o efeito que lhe é próprio (artigo 172, I do CC/1916), retroativamente ao ajuizamento daquela demanda (artigo 219, §1º do CPC), pois na referida oportunidade União tomou conhecimento de que os detentores do bem da vida alegadamente violado em decorrência de uma origem comum saíram do estado de inércia que estavam até então por meio do seu substituto processual (artigo 174, III do CC/1916; 81, parágrafo único, III e 82, I do CDC), conclusão inarredável a que chego, sob pena de esvaziar a prestimosa colaboração da lide coletiva em termos de diminuição da sobrecarga do Poder Judiciário, em face do seu salutar propósito de evitar o tratamento molecularizado das lesões. Ressalto, ainda, que o art. 230 do novo Código Civil estabelece que a prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.
Neste sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Art. 219 do CPC: "A citação válida interrompe a prescrição ainda que o processo seja extinto sem julgamento do mérito, salvo as hipóteses do art. 267, incisos II e III do CPC."
Recurso conhecido, mas desprovido." (STJ, REsp 231.314, 5ª Turma, Rel. para acórdão Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU 16-12-2002)
Sim, porque se a prescrição consiste, exatamente, na impossibilidade de titular de direito subjetivo, que se manteve inerte quanto ao seu exercício por determinado tempo, fazê-lo valer via judicial, não há como recusar-se, na sistemática que é peculiar às class actions, à deflagração desta, uma vez efetuada a devida citação, o efeito interruptivo da primeira, pois, ao fim e ao cabo, a invocada reparação em proveito do associado foi submetida ao crivo do Judiciário por quem, consoante esta Corte, estava autorizado para tanto.
Com efeito, já o artigo 175 do CC/1916, ora revogado, enumerava em rol taxativo as hipóteses em que a prescrição não se interrompia (citação nula por vício de forma, por circunduta, ou por se achar perempta a instância, ou a ação).
Neste sentido:
"(...)
CIVIL. prescrição. A citação que não interrompe a prescrição é aquela declarada nula, por defeitos a ela inerentes ou a ela anteriores (Cód. Civil, art. 175). A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligências a seu cargo (Cód. Proc. Civil de 1939, art. 201, V) não retira à citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição." (STF, RE 87.064, 2ª Turma, Rel. Min. Décio Miranda, DJU 12-6-1981)
"(...). Interrupção de prescrição. Absolvição de instância. Interpretação dos artigos 172, I, e 175 do Código Civil em face do disposto no artigo 166 do C.P.C. de 1939.
- A absolvição da instância por não promover o autor os atos e diligências a seu cargo (Cod. Proc. Civil de 1939, art. 201, V) não retira à citação precedente seus efeitos interruptivos da prescrição.
(...)" (STF, Embargos de divergência no RE 87064, Pleno, Rel. p/acórdão Min. Moreira Alves, DJU 13-11-1992)
"Processo Civil. prescrição. Interrupção. Ação de Usucapião. Ação Ex empto. Art. 172, I e IV, CC. (...)
I - A citação válida, realizada em ação cujo pedido restou a final desatendido, sob o argumento de ser a via processual eleito pelo autor imprópria ao reconhecimento do direito reclamado, tem o condão de interromper o lapso prescricional para o ajuizamento da ação própria. Hipótese que não se enquadra nas exceções previstas no art. 175, CC.
(...)" (STJ, Resp 23.751, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJU 08-3-1993)
Deste último aresto reproduzo excertos doutrinários extraídos pelo ilustre relator de obras clássicas de Carvalho Santos e Câmara Leal:
"O que se nos afigura evidente, por isso que a lei se contenta, para o efeito da citação interromper a prescrição, que ela seja pessoal, revelando a intenção, de quem a requer, de fazer efetivo ao seu direito, ou seja, no caso, cobrar a quantia devida.
O art. 175 esclarece apenas quando a citação não produz o efeito de interromper a prescrição; e se prevê todas aquelas hipóteses é porque em outros casos, como na citação diretamente para a ação, podem elas se verificar. O que não exclui, entretanto, que a citação em processo preliminar possa produzir o efeito de interromper a prescrição, desde que contenha todos os requisitos exigidos em lei para ser válida.
A verdadeira doutrina é esta: a citação a que se refere este artigo deve abranger e compreender toda demanda ou todo procedimento judicial que, direta ou virtualmente, vise o reconhecimento do direito em curso de prescrição. Assim é que uma citação para reconvenção produz os mesmos efeitos de interromper a prescrição (cfr. LAURENT, obr. Cit. nº 92; CARPENTER, obr. cit. nº 122), assim como a citação pedida pelo assistente da demanda de terceiro, contra o devedor também interrompe a prescrição (CARPENTER, obr. cit. nº 123; DALOZ, vº Prescription).
O mesmo se diga com referência aos processos preparatórios, como o arresto, seqüestro, detenção pessoal." (Código Civil Brasileiro Interpretado. 8ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v. III, 1961, p. 428)
"O art. 172, nº I, dizendo que a prescrição se interrompe pela citação pessoal feita ao devedor, isto é, ao prescribente ou sujeito passivo, não especificou qual o processo ou ação determinante da citação, o que indica que não foi pensamento do legislador restringi-la à ação, contra a qual corre a prescrição. A indeterminação da citação, na redação do dispositivo, denota que ela se refere a qualquer processo judicial que tenha por fim a realização ou proteção do direito, porque qualquer ato judicial promovido pelo titular [no caso: substituto processual], em defesa ou proteção do direito, faz cessar a sua inércia ou negligência, tornando a prescrição inadmissível, pela carência de uma de suas condições elementares.
(...)
Diversos Códigos estrangeiros consideram a prescrição como não interrompida, apesar da validade da citação, se o autor desiste da ação, ou a demanda se torna perempta, ou é rejeitada. Nesse sentido dispõem os Códigos francês, italiano, alemão e chileno.
Nosso legislador, porém, tendo dado à citação, em si, o efeito de interromper a prescrição, só à nulidade desta, por defeito de forma, ou à sua ineficácia por circundação, ou à sua inadmissibilidade por perempção da instância da ação, é que atribuiu o efeito de impedir a interrupção prescricional.
Do destino da demanda não cogitou o nosso Código, de modo que, qualquer que seja sua sorte, ela não retrotrairá, influindo sobre a interrupção, para infirmá-la. (...)" (Da prescrição e da Decadência. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1982, p. 178/183)
Assim, em tendo sido ajuizada a ação em 12.07.2012, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 13.07.2007.
Remessa oficial
Cumpre observar-se que em face da nova redação do art. 475 do CPC, imprimida pela Lei 10.352, publicada no D.O.U de 27-12-2001 (e em vigor três meses após), o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra a União, o Estado e o Município e autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, conheço da remessa oficial.
No mérito propriamente dito
A parte autora postula o reconhecimento do direito à percepção de Gratificação de Desempenho GDPST na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade, pelo reconhecimento da paridade remuneratória entre ativos e inativos e pensionistas, e, ainda o pagamento dos retroativos a que tem direito.
Da paridade de proventos entre ativos e inativos na Constituição Federal
A questão de mérito a ser dirimida, como visto, envolve a paridade da revisão de proventos entre os servidores ativos e inativos, que, desde a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, não mais existe no corpo permanente das normas Constitucionais. Cumpre examinar, assim, inicialmente, a maneira como foi tratada essa matéria, na Constituição Federal, desde a sua promulgação, em 05 de Outubro de 1988.
O Texto Magno, na sua redação original, assim dispunha, a respeito da revisão de proventos dos servidores inativos:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
A Emenda Constitucional nº 20/98 renumerou e alterou a redação do dispositivo, que passou a ser a seguinte:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Mais adiante, por força da Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 foi alterada substancialmente a redação do parágrafo 8º do art. 40, e a regra da paridade de aumento de proventos entre ativos e inativos deixou de fazer parte das normas constitucionais permanentes. Foi criada, no entanto, regra de transição (no art. 7º da EC/41) que beneficia com a paridade os servidores inativos na data da promulgação da Emenda:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Posteriormente, com a Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005, foram criadas novas regras de transição estendendo-se o benefício desse art. 7º da EC/41 (regra de transição) aos servidores que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC/41 e, também, aos servidores que se aposentarem com base no art. 3º da EC/47:
Art. 40 (...)
4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
I - portadores de deficiência;
II - que exerçam atividades de risco;
III - cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
(...)
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
(...)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Não mais existe, portanto, no corpo permanente das normas constitucionais, a paridade de proventos entre ativos e inativos do serviço público, desde a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003. Não obstante, há regras de transição que possibilitam ao servidor, desde que cumpridos os requisitos que mencionam, o jubilamento com proventos integrais e, acima de tudo, aos que se aposentarem com base no art. 3º da EC/47, a paridade de proventos entre ativos e inativos.
Sucintamente, então, as hipóteses em estudo são as seguintes:
a) aposentados até a data da EC/41 (19.12.2003): garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos, por força do art. 7º da EC/41;
b) aposentados a partir da EC/41 (19.12.2003):
b.1) cumpridos os requisitos cumulativos do art. 6º da EC/41 (ingresso no serviço público até a data de publicação da EC/41, 60/55 anos de idade (homem/mulher), 35/30 anos de contribuição (homem/mulher), vinte anos de efetivo serviço público e dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que pede o jubilamento): não têm garantia de paridade entre ativos e inativos, embora tenha garantida a aposentadoria com proventos integrais;
b.2) cumpridos os requisitos vigentes na data da publicação da EC/41 (19.12.2003): aos servidores que tivessem, na data da publicação da EC/41 cumprido todos os requisitos para aposentadoria pelas regras então vigentes, ficou garantida, no art. 3º da EC/41, a manutenção das regras anteriores, mesmo para pedido de aposentadoria posterior à publicação da EC/41: garantia de paridade de proventos entre ativos e inativos;
b.3) cumpridos os requisitos cumulativos do art. 3º da EC/47 (ingresso no serviço público até 16.12.1998; 35/30 anos de contribuição (homem/mulher); 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima de 60/55 anos de idade - com o redutor de idade de um ano para cada contribuição acima dos 35/30 - homem/mulher): garantia de aposentadoria com proventos integrais e paridade de proventos entre ativos e inativos (por força do parágrafo único do art. 3º da EC/47, que determina a aplicação do art. 7º da EC/41).
Da pretensão da parte-autora
Em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, esta foi instituída pela Lei nº 11.784/2008 (Medida Provisória nº 431/08), em seus arts. 39 e 40, que deu nova redação à Lei nº 11.355/2006, em substituição da GDASST, a partir de 1º de março de 2008, que dispõem o seguinte:
Art. 39. O art. 5o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5o A partir de 1o de março de 2008 e até 31 de janeiro de 2009, a estrutura remuneratória dos servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho será composta das seguintes parcelas: (...)
II - Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST; (...)
§ 1o A partir de 1o de março de 2008, os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho não farão jus à percepção das seguintes parcelas remuneratórias:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei no 10.483, de 3 de julho de 2002; (...)
§ 2o Observado o disposto no caput e no § 1o deste artigo, os valores eventualmente percebidos pelo servidor a título de GDASST e GESST de 1o de março de 2008 até 14 de maio de 2008 deverão ser deduzidos ou acrescidos, conforme o caso, da diferença dos valores devidos ao servidor a título de GDPST a partir de 1o março de 2008, devendo ser compensados eventuais valores pagos a maior ou a menor. (...)
"Art. 5o-B. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 1o A GDPST será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo IV-B desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de março de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDPST será assim distribuída:
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (...)
6o Para fins de incorporação da GDPST aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDPST será: (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; e (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (...)
§ 7o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDPST. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 8o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDPST serão estabelecidos em atos dos dirigentes máximos dos órgãos ou entidades de lotação, observada a legislação vigente. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 9o As metas de desempenho institucional serão fixadas anualmente em atos dos titulares dos órgãos e entidades de lotação dos servidores. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação dos atos a que se refere o § 8o deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008)
§ 11. Até que seja publicado o ato a que se refere o § 8o deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, os servidores que fazem jus à GDPST, perceberão a referida gratificação em valor correspondente a oitenta pontos, observados o nível, a classe e o padrão do servidor. (Incluído ela Medida Provisória nº 441, de 2008) (...)
A Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, manteve a redação do § 11 do 5-B da Lei nº 11.355/2006.
Tendo em vista o disposto nos arts. 5º-A, 5º-B da Lei nº 10.533/2006, assim como em relação aos GDASST, entendo que é de ser estendido aos servidores inativos os benefícios previstos no § 11 do art. 5º-B da Lei nº 10.533/2006 (redação dada pela MP 431/2008), em face do caráter genérico deste dispositivo.
A esse passo, entendo devido à parte autora a mesma pontuação ganha pelos servidores ativos, ou seja: 80 pontos desde que o autor enquadrou-se na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho de que trata a Lei nº 11.355/2006 (observado a classe e o padrão estabelecido), até que se efetivem as avaliações individuais dos servidores abrangidos pela GDPST, compensando-se com os pontos já recebidos pela parte autora.
A decisão está em consonância com o decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 476.390-7/DF de relatoria do Ministro Gilmar Mendes e do Recurso Extraordinário nº 476.279-0/DF de relatoria do Ministro Sepúlveda pertence, os quais tratavam da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, que antecedeu a gratificação examinada nesses autos e que continha os mesmos vícios da GDASST e da GDPST, apontados nessa decisão. Transcrevo as ementas:
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6º da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 476390/DF, Relator: Min. GILMAR MENDES, Julgamento: 19/04/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ: 29/06/2007, pp: 00031)
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
(RE 476279/DF, Relator: Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Julgamento: 19/04/2007, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJ: 15/06/2007, pp: 00021)
Outrossim, cito excerto do voto Ministro Gilmar Mendes:
(...) A verba de que se cuida é devida aos servidores em efetivo exercício, por pontuação, com base no desempenho institucional e individual.
O benefício contempla duas frações. Uma delas, a primeira, fixa, é devida a todos os servidores ativos; a segunda, variável, decorre do desempenho do servidor.
E porque a primeira fração alcança a todo o grupo dos servidores ativos, com valor fixo, tem-se que é imperioso, no caso presente, que se aplique o disposto no artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (com a redação da EC nº 20, de 15 de dezembro de 1998).
(...)
Quanto à segunda fração, impossível que se estenda a aludida gratificação a quem quer que se encontre na inatividade. Há exigência de avaliação de desempenho, o que se demonstra plausível, no mundo fático. Essa parcela dos valores discutidos enquandra-se na rubrica de pro labore pro faciendo, i.e., acena com vantagem condicional a efetivo desempenho de função ou cargo.
(...)
Assim, conheço do recurso extraordinário e, no mérito, voto por seu parcial provimento (art. 557, § 1º-A, do CPC) para, dando interpretação conforme a Constituição (art. 40, § 8º) ao art. 6º da Lei nº 10.404/2002, determinar que as regras de transição nele estabelecidas sejam também aplicadas aos servidores inativos, dentro do período nelas fixado (9 de janeiro a 31 de maio de 2002), a partir do qual deve ser aplicado o disposto no artigo 5º, II, da citada lei. Desse modo, deve ser afastada a aplicação do art. 7º do mesmo texto normativo. (...)
Termo final da paridade
Quanto ao marco final do pagamento, reputo que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Entendo que os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDPST foram estabelecidos pela Portaria nº 3.627, de 19 de novembro de 2010, do Ministério da Saúde, nos seguintes termos:
Art. 30. O primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto nesta Portaria fica definido como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011.
(...)
Art. 36. O efeito financeiro da avaliação de desempenho será:
(...)
II - para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho retroagirá à data de publicação desta portaria, em conformidade com o§ 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133,de 2010, combinado com o § 10 do art. 5º-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos;
O primeiro ciclo de avaliação realizou-se de 1º de janeiro a 30 de junho de 2011, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho, o que não ocorreu com a simples determinação de que os efeitos financeiros tivessem caráter pretérito.
Assim, tendo em vista que o primeiro ciclo de avaliações foi publicado por meio da Portaria Normativa nº 721 de 06/07/2011, é esse o marco final para a paridade dos proventos
Portanto, esclareço que o termo final do recebimento da GDPST deve ser 30 de junho de 2011. A partir de então, o pagamento da gratificação de desempenho não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido já decidiu esta 4ª Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . Desnecessária a discussão a respeito dos efeitos de medida cautelar de protesto ou do ajuizamento de ação coletiva pelo Sindicato da categoria profissional, ou se a interrupção da prescrição faria voltar sua contagem pela metade na forma da Súmula 383 do STF, ou se houve prescrição do fundo do direito ou apenas prescrição qüinqüenal da Súmula 85 do STJ, uma vez que não houve o simples decurso do prazo de cinco anos contados para trás do ajuizamento da ação ordinária. . Nas ações ajuizadas contra a União Federal, desde que se cuide de prestações de trato sucessivo, prescrevem apenas as parcelas anteriores ao qüinqüênio legal, sem prejuízo do direito (Súmula 85 do STJ). . É devido o pagamento da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, correspondente a 80% de seu valor máximo, até o fim do primeiro ciclo de avaliação individual e institucional. (TRF4, APELREEX 5031500-70.2012.404.7100, Quarta Turma, por unanimidade, Relator Des. Federal Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 21/06/2013)
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de repercussão geral proferida no RE 631.389, na data de 03-06-2014, entendeu devida a equiparação até a confirmação da avaliação dos servidores em atividade, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
Portanto, disciplinados os critérios de desempenho individual e institucional e iniciados os ciclos de avaliações, perdeu a gratificação seu caráter geral, passando a ser, de fato, propter laborem.
Desse modo, a autora faz jus ao recebimento da gratificação, nos moldes aqui firmados, desde 13.07.2007, devendo ser descontados valores eventualmente já pagos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
A Autora peticionou no evento 65. Concorda com os seguintes pontos, constante na apelação da União
1 - retenção da alíquota de 11%, a título de Plano de Seguridade Social - PSS, sobre os valores que excederem ao teto de isenção, devendo ser apurados mês a mês os valores das parcelas;
2 - quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 (na redação dada pela Lei Federal nº 11.960/09), para que a incidência se dê a partir da citação, assim como a vedação ao anatocismo (juros sobre juros);
3 - seja observada eventual proporcionalidade no benefício da parte autora, quando do cálculo das gratificações.
Desse modo, deixo de me manifestar quanto às questões acima referidas, com exceção à aplicação da Lei 11.960, em face do entendimento da Turma.
Consectários
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva, restando pendente a modulação de seus efeitos e os índices a serem aplicados.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública.
Portanto, reformada a sentença no tópico, no que prosperam parcialmente, neste particular, a apelação e a remessa oficial.
Honorários advocatícios
.Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre a condenação, a cargo da União.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025735-41.2014.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50257354120144047200
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | MATHILDE WALLY KOERICH FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º, II e III CC)) |
ADVOGADO | : | TULIO POERSCHKE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | HELOISA FERREIRA LORENZATTO (Curador) |
ADVOGADO | : | TULIO POERSCHKE |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/10/2015, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7914466v1 e, se solicitado, do código CRC 796C4892. | |
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