APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002053-12.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WLADYSLAWA SOBCZAK |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDFFA. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. MARCO FINAL. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDATFA e da GDFFA aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela Lei 10.484/2002 e pela MP 431/2008 aos servidores ativos, dado constituírem-se em gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
3. Com o estabelecimento, pela Portaria nº 1.031/2010, dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e aferição do desempenho institucional, determinando, nos §§ 3º e 4º do artigo 8º, que o primeiro ciclo de avaliações encerrar-se-ia em 31-10-2010, esse é o momento da transformação em vantagem individual, sendo esse o termo final da paridade.
4. A partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, ambos contados do vencimento de cada parcela.
5. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de março de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284694v3 e, se solicitado, do código CRC 717A52. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002053-12.2013.404.7000/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
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APELADO | : | WLADYSLAWA SOBCZAK |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pela União contra a sentença que julgou procedente o pedido do autor, servidor público federal inativo, para percepção da vantagem denominada GDATFA, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por WLADYSLAWA SOBCZAK em face da UNIÃO, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para o fim de reconhecer que a GDATFA é devida a autora no valor correspondente a 80 pontos (art. 31 da MP 216/2004, convertida na Lei nº 11.090/2005) a partir de 23/01/2008, tendo em vista a prescrição quinquenal, até 24/10/2010 (véspera da publicação da Portaria nº 1.031/2010), quando efetivada a implementação da avaliação de desempenho dos servidores da ativa.
Condeno a ré ao pagamento das diferenças entre os valores já recebidos a esse título e a pontuação ora fixada, desde a data de 23/01/2008, devendo ser observados os critérios delineados nesta decisão para a realização do cálculo.
Sobre as diferenças apuradas incidirá correção monetária pelo INPC, desde a data em que eram devidas, até 30 de junho de 2009. A partir desta data, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, Lei 9.494/97 c/ redação dada pela Lei 11.960/09).
Em seu recurso voluntário alega, primeiramente, prescrição bienal e, sucessivamente, prescrição quinquenal. Ainda afirma que a petição é inepta, devendo ser indeferida. Argumenta que após a EC 41/2003 não mais existe direito à paridade e que, na eventualidade de a aposentadoria ser proporcional, a gratificação também deve ser paga de forma proporcional. Alega que a paridade só pode se estender até junho de 2006 em face da MP 304/2006. Por fim impugna os cálculos apresentados e discrimina a maneira como entende que os juros devem ser aplicados.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Relatados, peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dito cumpre apreciar a preliminar de mérito de prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação.
Do mérito propriamente dito
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA - aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.484/2002 e 11.090/2005 para os servidores da ativa.
O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos.
Isso dito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a GDATFA é paga aos servidores inativos em paridade com os servidores da ativa, no patamar de 40 pontos (arts. 3º e 6º da Lei n.º 10.484/2002), até o advento do Decreto nº 5.008, de 08/03/2004, que estabeleceu os critérios para a sua percepção pelos servidores em exercício.
Após a edição do Decreto nº 5.008/2004, os aposentados e pensionistas passaram a fazer jus à GDATFA nos exatos termos do art. 5º da Lei n. 10484/02 (redação original):
Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
Contudo, com o advento da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, que alterou o artigo 5º Lei nº 10.484/2002, o Decreto nº 5.008/2004 deixou de ter aplicabilidade, passando a prevalecer a partir de então o disposto no seu art. 31, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até que sobrevenha regulamento que redefina os critérios de avaliação.
Nesse sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. LEI Nº 11.090/05. VANTAGEM DE NATUREZA ANÔMALA E HÍBRIDA. 1.A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes de cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias do Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, tem natureza anômala e híbrida, por ser, em parte, geral e vinculada ao cargo e, em parte, específica e "pro laborem faciendo". 2. Até que seja editado o decreto que venha a regulamentar a Lei nº 11.090/05, a GDATFA é e será devida no montante de 80 pontos aos ativos, devendo tal patamar ser estendido aos inativos por força da isonomia estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição Federal, vez que, neste período, a gratificação terá caráter geral, vinculada ao cargo, tão-somente. 3. Improvimento da apelação da União Federal e da remessa oficial. Prejudicado o agravo. (TRF4, APELREEX 0006128-58.2008.404.7000, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 22/04/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTENSÃO DA GDATFA AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. REGRA DA PARIDADE DO ART. 7º DA EC N. 41/03. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA possui natureza híbrida, podendo-se distinguir três momentos distintos: (a) a contar de sua instituição em abril de 2002, foi concedida de forma geral e irrestrita a todos os servidores ativos, nos termos do art. 6º da Lei n. 10.484/02, devendo ser paga neste período a todos, inclusive inativos e pensionistas, em valores correspondentes a 40 pontos; (b) a partir de 20.04.2004, quando se iniciou os efeitos financeiros de ciclo de avaliação realizada nos termos do Decreto n. 5.008, de 08.03.2004, passou a ser paga aos servidores ativos segundo a sua respectiva avaliação individual de desempenho e, aos inativos e pensionistas, nos termos do art. 5º da Lei n. 10.484/02; e, (c) após a conclusão dos efeitos financeiros do último ciclo de avaliação realizado nos termos do Decreto n. 5.008/04, a GDATFA voltou a ser devida a todos, ativos, inativos e pensionistas, independentemente de avaliação de desempenho, em valores correspondentes a 80 pontos (art. 31 da MP n. 216/04, convertida na Lei n. 11.090/05), até que regulamento redefina os critérios, procedimentos e metodologia de avaliação de desempenho. 2. Relativamente aos aposentados e pensionistas, deve ser assegurado, no período em que não houve avaliação de desempenho, o pagamento da GDATFA em valores correspondentes aos que foram pagos aos servidores em atividade, sob pena de ofensa ao art. 7º da EC n. 41/2003. 3. (...)
5. Apelo da parte autora parcialmente provido; apelo da União e remessa oficial não providos. (TRF4, APELREEX 2008.71.00.008056-4, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, D.E. 19/10/2009)
ADMINISTRATIVO. GDATFA. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS.
Com a alteração que a Lei nº 11.090/2005 fez no artigo 5º da Lei nº 10.484/2004, o Decreto nº 5008/2004, que regulamentava a disposição alterada, deixou de ter aplicabilidade.
Prevalecendo o disposto no art. 31 da Lei nº 11.090/2005, que fixa a GDATFA aos servidores ativos, indistintamente, em 80 pontos, até sobrevenha novo regulamento que redefina os critérios de avaliação, o mesmo critério deve ser aplicado aos servidores inativos (ou pensionistas), observadas as demais disposições constitucionais e legais relativas ao cálculo da aposentadoria ou pensão. Precedente da Turma.
(TRF4; APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2006.71.00.042408-6/RS; RELATOR : Juiz ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL; D.E.14/07/2009)
Portanto, desde janeiro de 2005, a GDATFA é devida no patamar de 80 pontos de seu valor máximo, até o momento em que passou a ser paga com base nas avaliações de desempenho dos servidores ativos.
Termo final da paridade
Quanto ao marco final do pagamento, reputo que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
No entanto, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de repercussão geral proferida no RE 631.389, na data de 03-06-2014, entendeu devida a equiparação até a confirmação da avaliação dos servidores em atividade, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
O Decreto nº 7.133/2010, de 19/03/2010 regulamentou os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para a realização de avaliação de desempenho individual e institucional e o pagamento das gratificações.
Por sua vez, a Portaria nº 3.627/2010 fixou os critérios e procedimentos específicos, sendo que o primeiro ciclo de avaliação ficou definido para o período de 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, observando que as gratificações relativas ao período serão pagas mediante a efetiva utilização das avaliações de desempenho.
Ou seja, a partir da 1ª avaliação, as pontuações anteriormente vigentes da GDPST foram alteradas conforme as notas obtidas pelos servidores em razão de seus desempenhos (avaliação individual) e as metas atingidas pela instituição (avaliação institucional). A implementação em folha se deu em julho de 2011, sendo esse o termo final da equiparação e sendo irrelevante que os efeitos financeiros tenham retroagido a janeiro de 2011.
No caso, a condenação ficará limitada a 31 de outubro de 2010, data limite estabelecida pelas Portarias MAPA nº 1.030 e 1.031, de 22/12/2010, que fixaram os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da GDATFA, para encerramento do primeiro ciclo de avaliação.
Assim, não prospera o pedido da União no sentido de antecipar o termo final da paridade.
A União não apresentou nenhum fundamento jurídico ou de fato para demonstrar a necessidade de aplicação de proporcionalidade ou de que a parte autora não tem direito à paridade, razão por que também vai improvido o apelo nesse ponto.
Correção monetária e juros
Quanto aos critérios de correção monetária, sem razão a apelante.
Diferentemente do sustentado, a Lei 11.960/09, ao determinar a incidência "uma única vez" dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança, tanto para fins de atualização monetária e remuneração do capital, quanto para compensação da mora, não fez ressalva alguma, possibilitando o entendimento de que o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser o mesmo, não possibilitando o desmembramento dos índices, os quais devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, na forma como expressamente definido na própria lei em comento.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002053-12.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50020531220134047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | WLADYSLAWA SOBCZAK |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/03/2015, na seqüência 332, disponibilizada no DE de 27/02/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Letícia Pereira Carello, Diretora de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7412355v1 e, se solicitado, do código CRC 1DC410FD. | |
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| Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
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