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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12. 702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CABIMENTO. TRF4. 5058091-30.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:06:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12.702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CABIMENTO. 1. A GEINMET (Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia) possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2 A lei de regência da gratificação não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses). 3. Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, deve ser assegurado à parte autora, a qual possui direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o recebimento integral da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa. 4. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AC 5058091-30.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 28/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058091-30.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CELESTE DE ATHAYDE VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por servidor público federal em face da União, por meio da qual busca o reconhecimento do direito ao pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, desde a data de sua aposentadoria, no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, bem como a condenação ao pagamento de diferenças devidas.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão deduzida para:

(a) declarar o direito da autora à percepção da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, desde a instituição da gratificação, em 1º de julho de 2012, nos mesmos valores pagos aos servidores ativos; e

(b) condenar a União a implantar a GEINMET, bem como a efetuar o pagamento das diferenças da gratificação vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente de acordo com a variação do IPCA-E desde a competência de cada uma, com juros de mora, desde a citação, no mesmo percentual de juros incidentes sobre os depósitos em caderneta de poupança, de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Publicação e registro pelo sistema eletrônico. Intimem-se.

Em razão sucumbência, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios cujo percentual sobre a condenação será definido quando efetuado o cálculo para o cumprimento de sentença, com base no art. 85, §3º e §4º, II, do CPC, devendo ser aplicado o percentual mínimo fixado no § 3º. Partes com isenção do pagamento de custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).

Interpostas eventuais apelações, caberá à Secretaria abrir prazo à parte contrária para contrarrazões e, após, remeter o feito ao TRF da 4ª Região.

Considerando o valor dos proventos da autora (evento 1, FINANC9) e o fato de que o cumprimento de sentença está sujeito a mero cálculo aritmético a partir dos critérios estabelecidos neste ato, desde logo se verifica que o montante da condenação ficará abaixo de mil salários mínimos, com o que não há reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).

Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando que a GEINMET somente é devida aos servidores ativos lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição e não será devida em caso de cessão. Defende que a gratificação em causa não se estende ao inativo ou pensionista, a não ser se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. Alega, ainda, que a natureza da GEINMET não é de cunho geral, mas devida em razão do efetivo exercício da atividade. Por fim, caso mantida a condenação pretende a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Do mérito

A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de pagamento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, estabelecida pela Lei nº 12.702/2012, aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos para os servidores da ativa.

O juízo singular assim apreciou a controvérsia dos autos (Evento 33, SENT1):

Objetiva a autora o recebimento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, estabelecida pela Lei nº 12.702/2012, com base no princípio da isonomia e na regra de paridade entre os vencimentos e proventos (art. 40, § 8º, da CF), tendo em vista que os dispositivos legais que a instituíram somente previam sua concessão aos servidores aposentados e pensionistas que a tivessem recebido por mais de 60 meses (artigo 1º, § 4º, da Lei nº 12.702/2012).

A GEINMET foi instituída pela Lei nº 12.702/2012, sendo devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permaneçam nessa condição. Dispõe a legislação de regência:

Art. 1º. Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.

§ 1º. Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º. Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º. A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º. A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

§ 5º. A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

Da leitura do caput do art. 1º, conclui-se que todos os servidores, pelo fato de estarem em atividade no INMET, têm direito à GEINMET. A única diferença estabelecida diz respeito ao valor da gratificação, que é paga a cada um na proporção de sua jornada de trabalho. Por outro lado, o § 5º exclui desse direito o servidor que for cedido a outros órgãos. Ademais, para os inativos, o único requisito que estabelece é o recebimento, que independe de qualquer avaliação de desempenho, por período de cinco anos.

Essas diferenciações, no entanto, não têm o condão de caracterizar a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET como vantagem de caráter individual, porque não se destina a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária. A GEINMET foi instituída de forma linear, como vantagem geral, para todos os ocupantes de cargos efetivos, integrantes do Plano de Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados e em exercício no INMET.

Desta forma, por estar revestida de caráter geral, ainda que a lei omitisse o direito dos inativos, não haveria óbice ao reconhecimento do direito à sua extensão aos inativos e pensionistas, devendo ser afastada a norma que prevê o cumprimento de prévio lapso temporal para fins de concessão, estabelecida no § 4º do artigo 1º da Lei nº 12.702/2012.

Tratando-se de gratificação genérica, que independe de qualquer sistema de avaliação, deve ser estendida a parte-autora, aposentada em 02/04/2007 com fundamento no art. 3º, incisos I, II, e III, da EC nº 47/2005 (evento 1, OUT10), sob pena de violação à garantia de paridade entre vencimentos e proventos prevista no art. 40, § 8º, da CF, na redação dada pela EC nº 20/98, que assim prevê:

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

A regra de paridade deve ser observada pelo Poder Público relativamente aos servidores inativos e pensionistas que tiveram o benefício instituído com essa garantia. Nesse sentido, refiro decisões do STJ e do TRF4:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO CICLO DE GESTÃO (GCG). EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE, ANTES DA EC N. 41/2003. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Conforme entendimento firmado no julgamento da ADI n. 1.835/SC (DJe 16/10/2014), "a paridade remuneratória entre os servidores ativos e inativos perdurou no texto constitucional por quase quinze anos, vindo a ceder tão somente na reforma previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003". 2. No julgamento do RE n. 596.962/MT (DJe 29/10/2014), admitido sob o rito do art. 543-B do CPC (repercussão geral), entendeu o Supremo Tribunal Federal que "as gratificações dotadas de caráter geral devem ser estendidas aos inativos, entendidas essas como aquelas concedidas a todos os servidores em atividade, independentemente da função exercida, e que não se destinam a remunerar ou indenizar o servidor em razão do exercício de uma função específica ou extraordinária". 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade do Ciclo de Gestão (GCG), inicialmente concebida como gratificação pro labore faciendo, foi paga a todos os servidores da ativa, indistintamente, em percentual fixo (25%), até a regulamentação operada pelo Decreto nº 3.762/2001. 4. Gratificação posteriormente estendida às aposentadorias e às pensões concedidas ou instituídas até 29 de junho de 2000, pelas Leis n. 10.769/2003 e 11.356/2006. 5. Pedido da ação rescisória procedente. (AR 3.781/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 19/06/2015)

ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CARGOS ESPECÍFICOS - GDACE. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS E SERVIDORES ATIVOS. A GDACE, sem qualquer regulamentação, quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo dos servidores Engenheiros, Arquitetos, Economistas, Estatísticos e Geólogos, regidos pela Lei nº 8.112/1990. Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, a gratificação é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional. (TRF4, APELREEX 5067695-83.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 03/09/2015)

Refiro, especificamente quanto aos fundamentos e regulação legislativa da GEINMET, decisão do STJ acerca da extensão da GECEPLAC aos inativos, gratificação criada pela mesma Lei nº 12.702/2012, com os mesmos requisitos e condicionantes, conforme ementa abaixo transcrita:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA - GECEPLAC. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, a requerente serve-se da expedida via do mandamus para incorporar a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades da Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - GCEPLAC, na mesma proporção e nos mesmos moldes em que concedida aos servidores ativos, aos seus substituídos. 2. A GECEPLAC por ser uma gratificação paga aos todos os servidores que estão lotados e em efetivo exercício na CEPLAC, indistintamente, conforme a Lei 12.702/2012, converte-se em gratificação de natureza genérica extensíveis a todos os aposentados e pensionistas. 3. Nesse sentido: "estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição)." (RMS 23.665/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 27/04/2015). 4. Ademais, a própria Lei 12.702/2012, dispõe que a GECEPLAC integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses. 5. Assim, há direito líquido e certo a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no MS 20.231/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2015, DJe 10/02/2016) - grifei

Por fim, a parte-autora teve concedida a aposentadoria com proventos integrais com fundamento no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, de modo que não há discussão acerca da proporcionalidade ou não do valor a ser pago a título da gratificação.

Ainda que assim não fosse, modificando posição anterior, na esteira das decisões tomadas pelo TRF da 4ª Região, não há distinção a ser feita entre o valor das gratificações para servidores aposentados com proventos integrais ou proporcionais. Refiro, a respeito, o seguinte julgado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDATEM. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. - A proporcionalidade dos proventos da parte exequente não deve refletir no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AC 5001108-02.2016.404.7200, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 28/11/2016)

Não há reparos à sentença quanto ao mérito.

A GEINMET foi instituída pela Lei nº 12.702/2012, sendo devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permaneçam nessa condição, in verbis:

Art. 1º. Fica instituída, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2012, a Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, lotados e em efetivo exercício no INMET, enquanto permanecerem nessa condição.

§ 1º. Os valores da GEINMET são os constantes do Anexo I com efeitos financeiros a partir das datas nele estabelecidas.

§ 2º. Os servidores que fizerem jus à GEINMET que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais perceberão a gratificação proporcional a sua jornada de trabalho.

§ 3º. A GEINMET será paga em conjunto com a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 4º. A GEINMET somente integrará os proventos da aposentadoria e as pensões se houver sido percebida pelo servidor que a ela fizer jus por mais de 60 (sessenta) meses.

§ 5º. A GEINMET não será devida nas hipóteses de cessão.

Em análise à legislação de regência, não restam dúvidas de que a GEINMET possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Com efeito, caracteriza-se a GEINMET, na prática, como verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade, pois a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses).

Note-se que o Anexo I da Lei 12.702/2012 estabeleceu valores fixos aos para pagamento da GEINMET aos servidores ativos, de acordo com a Classe e o Padrão ocupados na carreira. Trata-se, pois, de gratificação que independe de avaliação de desempenho individual do servidor, sendo estabelecida em valores fixos, contemplando todos servidores lotados no INMET.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal a confortar o acolhimento do pedido, do que constituem exemplo os seguintes julgados:

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da Constituição).

II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido.

(RE 590260, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/06/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-09 PP-01917 RJTJRS v. 45, n. 278, 2010, p. 32-44)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL - GTE. LEI COMPLEMENTAR N. 874/2000: CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

(RE 543882 AgR, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-06 PP-01209)

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL - GTE. CARÁTER GERAL. INATIVOS. EXTENSÃO. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88.

1. A Gratificação por Trabalho Educacional possui caráter geral, devendo ser estendida aos inativos, com fundamento no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil.

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(RE 463022 AgR, Relator(a): Min. EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 12/06/2007, DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00126 EMENT VOL-02282-10 PP-02073 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 251-254)

Assim, a limitação de extensão do pagamento da GEINMET nos termos em que previstos no §4º da Lei 12.702/2012 viola as regras que garantiam na Constituição Federal, e que continuam a garantir, em alguns casos (por força de cláusulas estabelecidas em Emendas Constitucionais), o cálculo dos proventos com base na remuneração integral e a paridade.

Por tais motivos, deve ser assegurado o recebimento integral da GEINMET a todos os que tenham direito a aposentadoria ou pensão até a edição da EC 41/03, bem como todos aqueles que tiveram direito adquirido assegurado pelas ECs 41/2003, EC 47/2005 e 70/2012.

Neste sentido, confiram-se os precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA - GEINMET. LEI Nº 12.702/2012. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GENÉRICO. PARIDADE DE INATIVOS COM ATIVO. APOSENTADORIA ANTERIOR À EC Nº 41/2003. PRECEDENTE STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. - Sendo o exercício de cargo o único requisito para o recebimento da Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia - GEINMET aos servidores integrantes do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, lotados no INMET, tal gratificação reveste-se de natureza geral e, portanto, deve ser reconhecido o direito do autor ao recebimento da GEINMET no mesmo valor pago aos servidores da ativa, consoante tabela do Anexo I da Lei nº 12.702/12, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, desde 11/05/2012, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 586, que instituiu a gratificação. - O Supremo Tribunal Federal tem entendimento pacífico de que, na hipótese de gratificação dotada de caráter genérico, se impõe a sua extensão aos servidores inativos e pensionistas ainda beneficiados pela regra de paridade. - Deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores. - Tendo em vista que a sentença foi prolatada já na vigência do novo CPC, em 3-4-2016, cabe a aplicação das disposições do novo diploma processual civil acerca dos honorários advocatícios por expressa determinação legal (§ 11 do art. 85). - Tendo sido fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observados os critérios fixados no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, uma vez tendo sido mantida na íntegra a sentença por conta de precedente de tribunal superior em situação análoga, e em se tratando de causa de baixa complexidade, deve ser majorada a verba honorária para 11% sobre o valor da causa, haja vista a interposição de contrarrazões ao recurso de apelação da parte ré, em obediência ao disposto no § 11 do art. 85 do CPC de 2015. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5053408-81.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/04/2017)

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12.702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. CABIMENTO. PROPORCIONALIDADE DO PAGAMENTO. - A GEINMET (Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia) possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. - De fato, caracteriza-se a GEINMET, na prática, como verdadeiro reajuste remuneratório, em face do seu caráter de generalidade, pois a lei não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses). - O Anexo I da Lei 12.702/2012 a GEINMET estabeleceu valores fixos para pagamento da GEINMET aos servidores ativos, de acordo com a Classe e o Padrão ocupados na carreira. Trata-se, pois, de gratificação que independe de avaliação de desempenho, tendo valores fixos. - Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal, deve ser assegurado a todos os substituídos, aposentados e pensionistas, que tenham direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o recebimento integral da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa. - A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5049734-32.2014.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/04/2017)

No caso em tela, a Portaria nº 16, de 02/07/2007 (evento 1, OUT10) demonstra que a autora era servidora lotada no Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), tendo se aposentado com proventos integrais, com fundamento no art. 3º, I, II e III da EC 47/2005.

Logo, impõe-se reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GEINMET no mesmo valor pago aos servidores da ativa, com a condenação da ré ao pagamento das diferenças remuneratórias respectivas, desde a instituição da gratificação, mantendo-se integralmente a sentença impugnada.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face ao desprovimento da apelação do réu e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Conclusão

A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré.



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40000604387.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058091-30.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CELESTE DE ATHAYDE VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GEINMET. LEI 12.702/2012. EXTENSÃO A APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CABIMENTO.

1. A GEINMET (Gratificação de Apoio à Execução de Atividades de Meteorologia) possui natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.

2 A lei de regência da gratificação não estabeleceu uma situação peculiar ou requisito específico para a percepção da gratificação, atribuindo-a de forma linear a todos os servidores que exerçam as funções próprias dos cargos contemplados, permitindo, ainda, aos que vierem a se inativar, a incorporação integral, bastando a percepção por mais de 60 (sessenta meses).

3. Na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, deve ser assegurado à parte autora, a qual possui direito a proventos/pensão calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria/óbito, o recebimento integral da GEINMET em igualdade com os servidores da ativa.

4. A proporcionalidade dos proventos ou pensão não deve refletir no pagamento da gratificação em discussão, uma vez que lei instituidora da vantagem não autoriza distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000604388v4 e do código CRC 85643bef.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/8/2018, às 18:6:57


5058091-30.2016.4.04.7100
40000604388 .V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2018

Apelação Cível Nº 5058091-30.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

SUSTENTAÇÃO ORAL: Mauro Borges Loch por MARIA CELESTE DE ATHAYDE VICENTE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA CELESTE DE ATHAYDE VICENTE (AUTOR)

ADVOGADO: FRANCIS CAMPOS BORDAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2018, na seqüência 57, disponibilizada no DE de 10/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte ré. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



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