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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TRF4. 5062836-24.2014.4.04....

Data da publicação: 03/07/2020, 16:04:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. (TRF4, APELREEX 5062836-24.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062836-24.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS LANTIERI
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774409v4 e, se solicitado, do código CRC 356FFE9B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 15:31




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062836-24.2014.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS LANTIERI
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado em ação ajuizada por Luiz Carlos Lantieri em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a percepção da GDAPMP, calculada nos mesmos patamares aplicados para os servidores federais em atividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos do art. 45 da Lei 11.907/2009, desde a sua aposentadoria até maio de 2014, nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal e a data limite de maio/2014, atualizadas monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como a ressarcir as custas processuais e a arcar com os honorários da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, verba a ser atualizada pelo IPCA-E.
Em suas razões, o INSS sustentou, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, argumentou o caráter pro labore faciendo da gratificação e que deve ser delimitado o pagamento das diferenças postuladas ao período anterior a 27/01/2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação. Sucessivamente, asseverou o equívoco no tocante ao termo inicial, uma vez que a sentença declarou o direito à percepção da gratificação desde a data da aposentadoria do autor (05-12-2002), quando o correto é 08/2009. Em relação aos acréscimos legais, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, e requereu a redução dos honorários advocatícios.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela autarquia apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

Cuida-se de ação ordinária ajuizada por Luiz Carlos Lantieri em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP de forma equiparada aos ativos, em sua pontuação máxima, bem como o pagamento das diferenças apuradas relativas às parcelas vencidas, inclusive sobre décimos terceiro salários, compreendidas entre 29/08/2009 e a data de processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, acrescidas de correação monetária, juros moratórios e respeitada a prescrição quinquenal.
Refere o autor ser servidor público federal vinculado ao INSS, aposentado desde 05/12/2002 com paridade e proventos integrais. A partir de outubro/2008, por força da MP 441/08, convertida na Lei nº 11.907/09, passou a receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, no entanto, aduz que a Autarquia Previdenciária fez o pagamento com critério que diferencia servidores ativos de inativos, o que infringiria o princípio da paridade. Ressalta que a mencionada gratificação possui natureza genérica até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, de modo que, até que ocorra este evento, não podem servidores ativos e inativos receberem valores distintos para a mesma gratificação (evento 1).
Indeferido o benefício da justiça gratuita no evento 3.
Defende a União, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que há previsão legal de pagamento com base em 80 pontos para os que recém ingressaram no serviço público, caso da autora. Ademais, sustenta a vedação do aumento de proventos por meio de ato judicial, o que somente seria possível por intermérdio de lei específica.
No mérito, alega a prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. Refuta a alegação de que a gratificação estaria sendo paga no patamar de 100 pontos aos ativos, uma vez que seu pagamento se baseia na última avaliação relativa à gratificação que a antecedeu (GDAMP), de modo que na gerência executiva à qual se vincula o autor não está sendo pago a todos os ativos o montante máximo de 100 pontos.
Fundamenta que o patamar de 100 pontos configura o valor máximo possível a ser obtido pela avaliação dos servidores em atividade, não servindo de parâmetro extensivo aos inativos, eis que se trata de quantia percebida somente por aqueles que tenham atingido patamar excepcional de avaliação integralmente safistatória. Afirma que embora o art. 40, §8º, da CF determine que os proventos de inatividade devem ser revistos nas mesmas datas e critérios da remuneração dos ativos, tal dispositivo não abrange as gratificações de desempenho. Em caso de condenação, entretanto, pugna pela limitação do pagamento ao período anterior a 27/01/2014, data em que foi efetuado o novo ciclo de avaliações de desempenho. Sucessivamente, pede a alicação de correação e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Juntou documentos (evento 13).
Réplica no evento 16.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - Fundamentação
Preliminares
Aduz a União a impossibilidade jurídica do pedido em virtude da vedação do aumento de proventos por meio de ato judicial. Ademais, afirma existir previsão legal de pagamento com base em 80 pontos para os que recém ingressaram no serviço público.
No caso em exame, não pretende a parte autora o aumento de proventos por ato judicial, mas defende a concessão da aludida gratificação consoante entende seja correta aplicação da lei incidente na espécie, razão pela qual resta afastada esta preliminar.
Quanto ao segundo argumento, trata-se de questão que se confunde com o mérito e com este será apreciado.
Prescrição
Não há que se falar em prescrição do fundo de direito, porquanto a lesão é praticada mensalmente, a cada pagamento da GDAPMP em valores inferiores aos devidos.
Quanto às diferenças vencidas, a hipótese dos autos é típica de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2014, a prescrição alcançará apenas as parcelas vencidas anteriormente a 28/08/2009, com limite final em maio/2014 (data da publicação dos resultados da avaliação de desempenho), nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Visto que o autor limitou o seu pedido ao quinquênio anterior à propositura da demanda, não merece acolhimento a prejuidical de mérito levantada pela União.
Mérito
Inicialmente, cabe referir que, na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5 (digitalizada para o sistema E-PROC sob nº 5028184-15.2013.404.7100), movida pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do Rio Grande do Sul contra o INSS, visou-se, em apertada síntese, mediante o reconhecimento da paridade remuneratória entre ativos e inativos e pensionistas, à declaração do direito dos substituídos à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade.
Naquele feito, afastando alegação de modificação do pedido, foi proferida sentença em 21/03/2012, no seguinte sentido:
a) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 12, I e II e art. 16, par. 1º, da Lei 10.876/2004 (abrangendo a alteração procedida pela Lei 11.302/2006), desde 19 de fevereiro de 2004 (data da publicação da MP 166/2004) ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até 02 de março de 2005 e de 26 de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2008 (arts. 32, par. único, c/c 50 da Lei nº 11.907/2009);
b) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 38, par. 1º e 2º, e art. 45, da Lei 11.907/2009, desde 1º de julho de 2008, ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até que sejam efetivamente processados os resultados da avaliação de desempenho;
c) DETERMINAR a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos proventos de aposentadoria ou pensão que recebem os substituídos, na forma do item 'b', até que a condição ali prevista seja implementada; e,
d) CONDENAR a ré no pagamento das diferenças devidas a título das referidas vantagens pecuniárias, nos períodos citados, nos termos da fundamentação.
A referida Ação Civil Pública está aguardando julgado do recurso de apelação do INSS perante o TRF da 4ª Região.
O STF reconheceu a paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da EC nº 41/2003:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. PARIDADE DE VENCIMENTOS ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. CARGO DE TESOUREIRO. EXTINÇÃO. CARGO DE AUDITOR TRIBUTÁRIO. CORRESPONDÊNCIA. SÚMULA 279/STF. O Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a existência de repercussão geral da matéria constitucional discutida, decidiu em 24.06.2009 o mérito do RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski. Na oportunidade, reconheceu o direito à paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos que ingressaram no serviço público antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003 e se aposentaram após a referida emenda constitucional. O Tribunal de origem decidiu que o cargo extinto de tesoureiro corresponde, atualmente, ao cargo de auditor fiscal. Para divergir desse entendimento, faz-se necessária a análise da legislação local aplicada à espécie, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.(AI 771610 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 20/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
No entanto, não é absoluto o comando que emerge do antigo par. 8º do art. 40 da CF/88 (norma de paridade hoje inserta no art. 7 da EC 41/03), sendo possível à Administração instituir vantagem salarial destinada exclusivamente ao servidor da ativa, excetuando de sua percepção o inativo e o pensionista, bastando, para tanto, que o benefício esteja vinculado ao efetivo exercício da atividade, sem percepção genérica pela categoria.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDASS. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO RECEBIDA NO VALOR EQUIVALENTE A 80 PONTOS, MESMO APÓS O ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS PARA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE. PLEITO DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE AD AETERNUM DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE AFERIÇÃO DE ALEGAÇÃO HIPOTÉTICA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. (...) 2. In casu, o acórdão recorrido fundamentou: 'No tocante ao preceito constitucional que assegura o direito à paridade adoto a fundamentação utilizada pela Juíza federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo no acórdão proferido nos autos 200770590024902 em sessão de 14/11/2008: 'Em relação ao direito à paridade entre os servidores públicos ativos e inativos, o art. 40, § 4º, da Constituição Federal, originariamente, estabelecia que: § 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidas aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Não obstante a alteração dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a norma prevista no § 4º, do art. 40, da Constituição, permaneceu existindo, consoante se verifica no § 8º, do artigo 40: § 8º Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, de 31/12/2003, o § 8º do artigo 40 da Constituição Federal passou a garantir apenas o reajustamento dos benefícios com fins de preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. Contudo, a referida alteração não significou em absoluto o fim da paridade entre ativos e inativos no serviço público, pois aos aposentados e pensionistas que já estivessem em fruição dos respectivos benefícios, ou que já tivessem direito adquirido a eles, na data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, foi resguardada aquela garantia.' É de se frisar que o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido o direito dos funcionários públicos federais aposentados ou pensionistas à percepção das gratificações no mesmo percentual pago aos servidores ativos, quando houver a nota da generalidade. De outra parte, a Turma Regional de Uniformização fixou o entendimento de que a gratificação em comento, por ser vantagem funcional, pode ser reduzida ou mesmo suprimida, sem que isto implique ofensa à irredutibilidade de vencimentos (IUJEF 2005.70.50.014320-1 - Rel. Juíza Flavia da Silva Xavier - j. 13/02/2009). Assim, não merece provimento o recurso do autor' 3. Agravo Regimental ao qual se nega provimento.(RE 664292 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012)
No caso concreto, a partir de agosto de 2008, houve enquadramento na Carreira de Perito Médico Previdenciário, por força do disposto na Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907, de 02/02/2009, passando a perceber, em substituição à GDAMP, a chamada GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária.
Logo, no que toca à GDAPMP, a Lei nº 11.907/09 determinou que seus integrantes passariam a não mais perceber a GDAMP, substituindo-a pela GDAPMP:
'Art. 31. Os cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial são agrupados em classes e padrões, na forma do Anexo XII desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
Art. 32. A estrutura remuneratória dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial terá a seguinte composição:
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Parágrafo único. Os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico- Pericial não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
...
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
...
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-seá a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004
Da análise da legislação de regência, a GDAPMP é calculada com base em sistema de pontuação, fundado em avaliação de desempenho. Atribuiu-se pontos a servidores ativos não-avaliados, até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, correspondente a 80 pontos, ao passo que os servidores inativos e os pensionistas - que não dispunham de condições de serem avaliados - foram contemplados com uma pontuação inferior (art. 50, I e II, da Lei n°11.907/09).
Acerca do tema, transcrevo a sentença proferida pela Juíza Federal Dra. Paula Beck Bonh, na Ação ordinária nº 5028078-19.2014.404.7100, em 08/08/2014, com a qual concordo integralmente:
'Portanto, da leitura dos dispositivos acima citados, é possível constatar que a lei criou mecanismo de atribuição de pontos a servidores ativos não-avaliados até que fosse regulamentada a Lei nº 11.907/09, atribuindo-lhes a pontuação correspondente a 80, na hipótese do art. 45, ou permitindo o seu pagamento com base em avaliação referente à gratificação distinta (art. 46, § 3º), enquanto os servidores inativos e os pensionistas foram contemplados com uma pontuação inferior. Nessa hipótese, incide a posição já consagrada na súmula vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, inexistindo fundamento para a distinção entre os percentuais conferidos aos ativos e aos servidores inativos em face da falta de regulamentação da Lei nº 11.907/09.
Ressalte-se que o pagamento da gratificação com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da atual gratificação (GDAPMP), a qual passou a ser paga de forma desvinculada da avaliação que deveria ser realizada com base nos critérios atuais a serem estabelecidos com base na nova legislação (ou seja, a Lei nº 11.907/09). Dessa forma, ao contrário do alegado pelo INSS, a lei exigiu sim a regulamentação dos critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional para o pagamento da GDAPMP, que ficaram ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social (art. 46, § 1º, da Lei nº 11.907/09)'.
Dessa forma, a GDAPMP teve caráter geral. A pontuação atribuída aos servidores da ativa não avaliados deve ser estendido aos inativos (ou seja, em 80 pontos, conforme dispõe o art. 45, da Lei nº 11.907/09), por força da paridade remuneratória estatuída no art. 40, § 8º, da Constituição, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08 e até a efetivação das referidas avaliações.
O fato de a gratificação ser paga com base em avaliação relativa à gratificação anterior (GDAMP) não afasta a generalidade da gratificação posterior (GDAPMP).
Da mesma forma, o fato de não haver servidores novos em tal situação, não gera a exceção que exclua a necessidade do pagamento integral aos inativos até a data da efetiva avaliação, visto que, nas circunstâncias dos autos, os inativos se equiparavam aos potenciais servidores novos, já que não avaliados.
O TRF-4ª Região adota o mesmo entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. Quanto à carga horária da parte autora, para fins de cálculo das diferenças da gratificação, trata-se de questão a ser aferida por ocasião da liquidação do julgado. (TRF4, APELREEX 5002722-03.2011.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 11/09/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELREEX 5054452-09.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014)
Ainda, não basta a edição de Portaria regulamentando o procedimento das avaliações; é necessário que estas sejam efetivadas. Aí sim haverá o marco final da paridade. Nos termos da Súmula Vinculante nº 20 do STF, deve ser observada a paridade até a efetivação das avaliações dos servidores ativos.
O INSS afirmou que os critérios de avaliação da GDAPMP foram regulamentados pelo Decreto nº 8.068, de 14/08/13, Instrução Normativa nº 72/PRESS/INSS, de 24/12/13, Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14, sendo que o 1º ciclo de avaliação iniciou-se em 27/01/14, ou seja, 30 dias após a publicação da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e encerrou-se em 30/04/2014 (art. 2º da Portaria).
Somente com o encerramento do ciclo de avaliação e homologação dos resultados é possível o tratamento distinto entre ativos, aposentados e pensionista.
O autor, em réplica, afirma que "o termo final do direito ao recebimento da GDAPMP de forma equiparada aos ativos deve ser fixado na competência MAIO/2014".
Do montante de condenação deverão ser abatidos os valores já recebidos a título da referida gratificação, a fim de evitar recebimento em duplicidade.
Quanto à correção monetária, incidirá a partir de quando as parcelas se tornaram devidas, corrigidas pelo IPCA-E, presente a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/09.
Os juros de mora devem ser calculados, desde a citação, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência sem capitalização, (nesse sentido TRF4, AG 5005580-20.2013.404.0000, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 11/04/2013), contemplada a alteração promovida pela Medida Provisória nº 567/2012, convertida na Lei nº 12.703/2012.
(...)

A tais fundamentos, à exceção do tópico acréscimos legais, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Do termo final da paridade
Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Sendo assim, tenho que deve ser mantida a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDAPMP, em paridade com os servidores ativos, até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados.
No tocante à alegação de equívoco no tocante ao termo inicial do pagamento da GDAPMP, o magistrado, no tópico relativo à prescrição, assim decidiu:

Portanto, considerando que a presente ação foi ajuizada em 28/08/2014, a prescrição alcançará apenas as parcelas vencidas anteriormente a 28/08/2009, com limite final em maio/2014 (data da publicação dos resultados da avaliação de desempenho), nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Visto que o autor limitou o seu pedido ao quinquênio anterior à propositura da demanda, não merece acolhimento a prejuidical de mérito levantada pela União.

Portanto, entendo configurado erro material no dispositivo que declarou o direito do autor ao recebimento da GDAPMP desde sua aposentadoria, que se deu no ano de 2002, inclusive porque referida gratificação foi criada tão só em 2008, pela Medida Provisória nº 441/08. Portanto, retifico o erro material no dispositivo sentencial para que passe a constar nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, nos termos do art. 269, I, do CPC, para declarar o direito do autor ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos do art. 45 da Lei 11.907/2009, desde agosto de 2009 até maio de 2014, nos termos da fundamentação.

Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação; bem como a ressarcir as custas processuais e a arcar com os honorários da parte autora, que arbitro em 10% do valor da condenação, verba a ser atualizada pelo IPCA-E.
(...)

Dos consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dos honorários advocatícios
Na dicção legal, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em percentual entre 10% e 20% sobre o valor da causa ou da condenação.
Nessa perspectiva, considerando o grau de complexidade e o conteúdo econômico da causa e o trabalho desenvolvido pelo causídico, o quantum fixado na sentença - 10% (dez por cento) do valor da condenação - afigura-se adequado à remuneração condigna do profissional que atuou no feito.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774408v4 e, se solicitado, do código CRC 264568D9.
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Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/09/2015 15:31




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5062836-24.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50628362420144047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ CARLOS LANTIERI
ADVOGADO
:
FÁBIO STEFANI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 299, disponibilizada no DE de 03/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7833012v1 e, se solicitado, do código CRC E05A9EBD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 15/09/2015 14:08




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