APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004969-43.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDO ROLLIN |
ADVOGADO | : | INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de dezembro de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7960424v4 e, se solicitado, do código CRC BA59DEF5. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 04/12/2015 15:47 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004969-43.2014.4.04.7207/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDO ROLLIN |
ADVOGADO | : | INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado em ação ajuizada por Orlando Rollin em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a percepção da GDAPMP, calculada nos mesmos patamares aplicados para os servidores federais em atividade, nos seguintes termos (eventos 30 e 40, SENT1):
Ante o exposto, afastada a preliminar arguida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 269, I e IV, do CPC) para:
a) reconhecer a prescrição das diferenças pleiteadas referentes ao período anterior a 22/05/2009;
b) DECLARAR o direito do autor em receber a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP em valor correspondente à pontuação recebida pelos servidores na ativa a cada mês (80 pontos), desde a data da sua aposentadoria até 30/04/2014, data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, devendo observar inclusive as diferenças em relação à gratificação natalina;
c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças apuradas nos termos do item acima, nos cinco anos anteriores à propositura da ação (item "a" deste dispositivo), devidamente atualizadas monetariamente nos termos da fundamentação supra.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das diferenças remuneratórias, a serem apuradas na forma dos itens "b" e "c" deste dispositivo.
O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96, não havendo custas iniciais a ressarcir.
Em suas razões, o INSS sustentou que a gratificação GDAPMP não pode ser considerada de cunho genérico, ao argumento de que seu recebimento leva em conta a avaliação de desempenho para a extinta GDAMP. Refere que a gratificação não se reveste de generalidade, pois tem natureza jurídica de gratificação pessoal, decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor. Sucessivamente, requereu que seu pagamento fosse limitado a 31/01/2014 e pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela autarquia apelante, não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Orlando Rollin em face do INSS, na qual postula pela condenação do réu ao pagamento de diferenças de GDAPMP, no mesmo patamar pago aos servidores em atividade, com recebimento das diferenças atrasadas a partir de outubro de 2008.
O INSS apresentou contestação e documentos no evento 25. Alegou, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido e a ocorrência de prescrição. No mérito, defendeu a impossibilidade da equiparação pretendida.
Réplica no evento 28.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relato. Decido.
FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARES
Impossibilidade jurídica do pedido
As alegações confundem-se com o mérito, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Prescrição
Tratando-se de obrigação de trato sucessivo, não prescreve o fundo do direito, apenas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Decreto 20.910/32).
Como a ação foi ajuizada em 22/05/2014 e a parte pretende as diferenças desde outubro de 2008, estão prescritas as parcelas anteriores à 22/05/2009.
Assim, acolho a alegação de prescrição quinquenal.
MÉRITO
Trata-se de ação objetivando o pagamento de diferenças decorrentes da instituição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) e incorporação aos vencimentos da parte autora, com reflexos em 13º e outras parcelas de natureza salarial, além dos juros e correção monetária.
Em síntese, a parte autora busca a equiparação de seus proventos/pensões aos dos servidores da ativa que ocupam o mesmo cargo, com base no princípio da isonomia e da paridade entre vencimentos e proventos/pensões.
A gratificação supra foi criada com o escopo de melhorar a qualidade da prestação do serviço público, considerando a avaliação de desempenho individual e institucional. Tal gratificação foi concebida distinguindo os servidores ativos dos inativos e, inclusive, os primeiros entre si, com base na avaliação correspondente.
Sob esse prisma não há que se falar em desrespeito ao princípio da igualdade. Busca a legislação respectiva efetivar o princípio da eficiência, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Entretanto o legislador ordinário, a pretexto de instituir gratificação pro labore faciendo aos servidores ativos, em determinados períodos conferiu verdadeira gratificação genérica. Em outras palavras, independentemente do sistema de avaliação, em determinadas épocas concedeu-se gratificação a todos os servidores da ativa, o que importou, indiretamente, em aumento dos salários dos funcionários em atividade, em detrimento dos inativos, violando, assim, a garantia de paridade entre prevista no art. 40, § 8º, da Carta Política de 1988, na redação dada pela EC 20/98.
Essa disparidade foi identificada pelo Ministro Sepúlveda Pertence, relator do RE nº. 476.279/DF, quando da análise da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa (GDATA) - ontologicamente similar às espécies aqui analisadas:
No entanto, sendo a gratificação, como é, de natureza pro labore faciendo, é óbvio que aos inativos somente será devida parcela fixa garantida a todos, porquanto o demais depende de avaliação dos servidores em atividade, que, além disso, não têm garantias do quantum lhes será permitido levar para a inatividade.
Ocorre que o mínimo garantido aos servidores em atividade foi maior durante um curto período.
Dispõe o art. 6º da L. 10.404/2002:
"Art. 6o Até 31 de maio de 2002 e até que sejam editados os atos referidos no art. 3o, a GDATA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos por servidor."
A L. 10.404 entrou em vigor no dia 1º de fevereiro de 2002 e o regulamento da GDATA foi baixado pelo Decreto 4.247, de 22 de maio de 2002: mesmo em se tratando de pontuação para período de transição, os servidores inativos também a eles fazem jus, uma vez que garantido a todos os servidores em atividade.
Com base nisso o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar referido recurso extraordinário, posicionou-se pela extensão aos inativos de gratificação - ou fração dela - que possua natureza genérica:
EMENTA: Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279/DF, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, DJE-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-04 PP-00660 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 261-275)
Em seguida tal garantia de paridade veio a ser suprimida pela EC nº 41/2003 (31/12/2003), recebendo o dispositivo supra o seguinte teor:
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Em relação aos servidores que já recebiam o benefício na data de publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) ou pensionistas cujo instituidor da pensão tenha passado à inatividade anteriormente à data de publicação desta emenda, porém, foi mantida a paridade entre vencimentos e proventos, nos termos do art. 7º da EC 41:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
De observar que o pleito não denota aumento de vencimentos de servidores sobre fundamento de isonomia, vedado à apreciação judicial conforme súmula n. 339 do STF. Trata-se, ao invés, de conferir plena eficácia à paridade de vencimentos prevista na Constituição Federal até a EC 41/2003. Além disso, a necessidade de prévia dotação orçamentária não alcança as decisões judiciais, as quais se subordinam às regras estipuladas no artigo 100 da Carta Política, não havendo que se falar, pois, em ofensa ao art. 169 da Constituição.
In casu, tendo em vista que a parte autora aposentou-se anteriormente à vigência da EC nº 41/2003 (31/12/2003) (FICHIND8, evento 25), faz jus à extensão.
Isso posto, analisa-se a gratificação em comento.
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP)
Através da MP nº 441/08 (vigente a partir de 29/8/08, por força do seu art. 325), posteriormente convertida na Lei nº 11.907/09 sem modificações, juntamente com a estruturação da Carreira de Médico Perito Previdenciário no âmbito do INSS, em substituição à GDAMP foi instituída a GDAPMP, in verbis:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
(...).
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAPMP no valor correspondente a oitenta pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput e o § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Médico Perito Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei no 10.876, de 2004.
§ 4o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor.
Ao servidor em atividade foi garantido, independentemente de qualquer avaliação, o pagamento da GDAPMP com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04 (art. 46, § 3º), enquanto aos aposentados e pensionistas foram deferidos 40 (quarenta) e 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor (art. 50, inc. I, al. "a" e "b").
Portanto, a GDAPMP era paga aos servidores em atividade com base em avaliação de desempenho anterior, quando vigorava a extinta GDAMP. Isto, porém, não afasta o caráter genérico da GDAPMP, pois a avaliação de desempenho - para ser utilizada para a apuração dos valores devidos aos servidores da ativa e justificar o pagamento da vantagem de forma não extensiva aos inativos - deve ser específica, periódica e atual, mantendo-se fiel ao propósito pelo qual foi criada.
Isso posto, como eventuais valores pagos com base na avaliação empreendida quando vigorava a GDAMP não serão considerados, e a legislação também não esclarece exatamente o percentual pago aos ativos, sendo a pontuação máxima equivalente a 100 (cem) pontos e 80 (oitenta) pontos deferidos ao servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou que esteja retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberá a GDAPMP (art. 45), é de ser deferida a pontuação requerida na exordial, ou seja, 80 (oitenta) pontos.
Extensível aos inativos/pensionistas, portanto, a pontuação deferida aos ativos - 80 (oitenta) pontos - desde 29/8/08, até que seja editado e devidamente aplicado o ato normativo regulamentar relativo à avaliação dos servidores, observada a Tabela de Valor dos Pontos do Anexo XVI Lei nº 11.907/09.
Gratificação Natalina
O acréscimo relativo à gratificação natalina também é devido, tendo em conta o disposto no art. 39, § 3º e art. 7º, inc. VIII da Constituição Federal, bem como os arts. 63, caput e par. ún., e 41 da Lei n. 8.112/90.
Assim sendo, sobre as diferenças a que faz jus a parte autora deverá incidir a gratificação natalina.
Incorporação às demais parcelas de natureza salarial
De acordo com o art. 37, inc. XIV, da Lei Fundamental com a redação dada pela EC 19/98, "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". Não merece guarida, pois, o pedido de incorporação com reflexos em outras parcelas de natureza salarial.
Juros e da correção monetária
Haja vista que o colendo Supremo Tribunal Federal julgou a inconstitucionalidade do § 12, do art. 100 da CF, e a inconstitucionalidade, em parte e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, nas ADIn 4357 e ADIn 4425, conforme publicação da ATA Nº 5, de 14-03-2013, DJE nº 59, divulgado em 01/04/2013, as diferenças retroativas à data de entrada do requerimento devem ser atualizadas, a contar do vencimento de cada prestação, pelos índices oficiais e aceitos pela jurisprudência, quais sejam: ORTN (outubro de 1964 a fevereiro de 1986, Lei 4.257/64), OTN (março de 1986 a janeiro de 1989, Decreto-Lei 2.284/86), BTN (fevereiro de 1989 a fevereiro de 1991, Lei 7.777/89), INPC (março de 1991 a dezembro de 1992, Lei 8.213/91), IRSM (janeiro de 1993 a fevereiro de 1994, Lei 8.542/92), URV (março de junho de 1994, Lei 8.880/94), IPC-r (julho de 1994 a junho de 1995, Lei 8.880/94), INPC (julho de 1995 a abril de 1996, Medida Provisória 1.053/95), IGP-DI (maio de 1996 a março de 2006, art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei 8.880/94) e INPC (a partir de abril de 2006, art. 31 da Lei 10.741/03, combinado com a Lei 11.430/06). Nesses períodos, os juros de mora são de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, nos termos da Súmula 75 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A partir do mês de expedição da RPV incidirão exclusivamente os índices de correção do Setor de Precatórios e Requisições do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
damentos, à exceção do tópico acréscimos legais, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
(...)
Sustenta o embargante que ante a regulamentação da GDAPMP, pelo Decreto n. 8.068/13 e Portaria n. 523/MPS de 19 de dezembro de 2013, há de ser fixado na sentença o marco final para o pagamento, não apenas consigná-lo a evento futuro.
Assiste razão o embargante.
Com a edição do Decreto n. 8.068, de 14/08/2013 e Instrução Normativa INSS/PRES N. 72, 24/12/2013 , foram regulamentados os critérios de avaliação de desempenho da GDAPMP, contudo, só se pode considerar efetivamente implantada a avaliação dos servidores da ativa por meio da Portaria MPS n. 529, de 26/12/2013. Esta portaria fixou os procedimentos específicos acerca das avaliações de desempenho para os servidores da ativa, prevendo a ocorrência do primeiro ciclo de avaliação com encerramento no dia 30 de abril de 2014.
Conforme mencionado na sentença prolatada nos autos, enquanto não estabelecida a efetiva aplicação das avaliações de desempenho aos servidores da ativa, as gratificações criadas com tal finalidade, embora detenham natureza pro labore faciendo, possuíam vantagens de caráter geral, sendo, portanto, extensíveis aos servidores inativos em igualdade de condições com os ativos.
No entanto, o TRU da 4ª Região estabeleceu termo final para pagamento das gratificações aos inativos, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, como sendo a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, não alcançando eventuais efeitos financeiros pretéritos aos inativos (5001803-65.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/2012).
Dessa forma, somente a partir de 30 de abril de 2014, nos termos do art. 2º da Portaria MPS N° 529, de 26/12/2013, pode-se considerar efetivamente regulamentada a exigência de avaliações individuais periódicas dos servidores da ativa.
Desse modo, diante da fundamentação supra, devem ser acolhidos os embargos de declaração, para delimitar o marco final para o pagamento das diferenças devidas ao autor como sendo 30 de abril de 2014, data do encerramento do primeiro ciclo de avaliação, nos termos do art. 2º da Portaria MPS n. 529, de 26/12/2013.
(...)
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Do termo final da paridade
Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Sendo assim, tenho que deve ser mantida a sentença, a fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento da GDAPMP, em paridade com os servidores ativos, até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados.
Dos consectário legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos seguintes termos:
Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e 2.2.) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e Lei nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária; 3) - quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: 3.1) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; 3.2) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado; 4) - durante o período fixado no item 1 acima, ficam mantidas a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT), bem como as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, § 10, do ADCT); 5) - delegação de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório, e 6) - atribuição de competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos da decisão, e, em menor extensão, a Ministra Rosa Weber, que fixava como marco inicial a data do julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. Reajustaram seus votos os Ministros Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 25.03.2015. (grifei)
Todavia, o Superior Tribunal Federal, ao admitir a existência de repercussão geral no RE 870947, assentou que a inconstitucionalidade da aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, reconhecida no julgamento das ADI's 4.357 e 4.425, diz respeito apenas ao período posterior à inscrição da requisição de pagamento, in verbis:
(...)
Já quanto ao regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública a questão reveste-se de sutilezas formais. Explico.
Diferentemente dos juros moratórios, que só incidem uma única vez até o efetivo pagamento, a atualização monetária da condenação imposta à Fazenda Pública ocorre em dois momentos distintos.
O primeiro se dá ao final da fase de conhecimento com o trânsito em julgado da decisão condenatória. Esta correção inicial compreende o período de tempo entre o dano efetivo (ou o ajuizamento da demanda) e a imputação de responsabilidade à Administração Pública. A atualização é estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no exercício de atividade jurisdicional.
O segundo momento ocorre já na fase executiva, quando o valor devido é efetivamente entregue ao credor. Esta última correção monetária cobre o lapso temporal entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Seu cálculo é realizado no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que vinculado o juízo prolator da decisão condenatória.
Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR apenas quanto ao segundo período, isto é, quanto ao intervalo de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação ao concluir-se a fase de conhecimento.
Essa limitação do objeto das ADIs consta expressamente das respectivas ementas, as quais, idênticas, registram o seguinte:
DIREITO CONSTITUCIONAL. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. (...) IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE PROPRIEDADE (CF, ART. 5º, XXII). INADEQUAÇÃO MANIFESTA ENTRE MEIOS E FINS. (...)
(...) 5. O direito fundamental de propriedade (CF, art. 5º, XXII) resta violado nas hipóteses em que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios perfaz-se segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, na medida em que este referencial é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão. É que a inflação, fenômeno tipicamente econômico-monetário, mostra-se insuscetível de captação apriorística (ex ante), de modo que o meio escolhido pelo legislador constituinte (remuneração da caderneta de poupança) é inidôneo a promover o fim a que se destina (traduzir a inflação do período).
(...) 7. O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, ao reproduzir as regras da EC nº 62/09 quanto à atualização monetária e à fixação de juros moratórios de créditos inscritos em precatórios incorre nos mesmos vícios de juridicidade que inquinam o art. 100, §12, da CF, razão pela qual se revela inconstitucional por arrastamento, na mesma extensão dos itens 5 e 6 supra.
(ADI 4357, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14/03/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 25-09-2014 PUBLIC 26-09-2014 sem grifos no original)
A redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, tal como fixada pela Lei nº 11.960/09, é, porém, mais ampla, englobando tanto a atualização de requisitórios quanto a atualização da própria condenação. Confira-se:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
As expressões uma única vez e até o efetivo pagamento dão conta de que a intenção do legislador ordinário foi reger a atualização monetária dos débitos fazendários tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução. Daí por que o STF, ao julgar as ADIs nº 4.357 e 4.425, teve de declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Essa declaração, porém, teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
Na parte em que rege a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório (i.e., entre o dano efetivo/ajuizamento da demanda e a condenação), o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 ainda não foi objeto de pronunciamento expresso do Supremo Tribunal Federal quanto à sua constitucionalidade e, portanto, continua em pleno vigor.
Ressalto, por oportuno, que este debate não se colocou nas ADIs nº 4.357 e 4.425, uma vez que, naquelas demandas do controle concentrado, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 não foi impugnado originariamente e, assim, a decisão por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, §12, da CRFB e o aludido dispositivo infraconstitucional.
(...) (grifei)
Com efeito, a questão relativa à possibilidade de aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo STF, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa oficial no ponto.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/12/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004969-43.2014.4.04.7207/SC
ORIGEM: SC 50049694320144047207
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ORLANDO ROLLIN |
ADVOGADO | : | INGRID POLYANNA SCHMITZ LARDIZÁBAL VIEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/12/2015, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 19/11/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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