APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062577-58.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSWALDO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO. TERMO FINAL.
A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9080944v6 e, se solicitado, do código CRC 60D1B047. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 22/08/2017 15:23 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062577-58.2016.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSWALDO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, julgo procedente a ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a pagar ao autor a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no valor correspondente a 80 pontos entre 06.09.2011 e 31.05.2014 (data do processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho).
Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E e com incidência de juros de 6% ao ano, a contar da citação.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10 % sobre o montante devido, com base nos § 3º, I ,do art. 85 do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o autor requereu seja o presente conhecido e provido, sendo reformada a sentença no que tange à especificação da pontuação, sendo retirada a menção a 80 pontos e determinado que o cálculo de condenação seja efetuado observando-se a "paridade remuneratória" com os ativos, abrangendo as duas parcelas (valor total de GDAPMP pago ao servidor enquanto esteve na ativa, ou seja, considerando-se a parcela institucional + parcela individual).
O INSS, a seu turno, requereu a reforma da sentença, reconhecendo-se (a) a prescrição do fundo de direito ou, ainda, (b) a improcedência do pedido. Em caráter sucessivo, pugnou (c) pela limitação do pagamento de eventuais diferenças ao período anterior a 27.01.2014, observada a prescrição quinquenal, e (d) pelo reconhecimento da aplicação dos critérios de atualização e juros estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos postulados na inicial, assim determinou:
OSWALDO DA CUNHA ajuizou a presente ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do direito do autor ao recebimento da GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária e consequente determinação ao INSS para que implante na sua remuneração mensal o mesmo valor da gratificação paga aos ativos, bem como, que pague as diferenças apuradas relativas às parcelas vencidas (inclusive sobre décimos terceiro salários) compreendidas entre entre 05.09.2011 (respeitando-se a prescrição quinquenal) e 31.05.2014 (data do processamento do primeiro ciclo de avaliação de desempenho)acrescidas de correção monetária e juros moratórios.
Relatou ser servidor público vinculado ao INSS, inativo desde 26.11.1998, percebendo na inatividade a referida GDAPMP, em percentual inferior ao dos ativos. Defendeu e requereu o seu direito ao recebimento da referida gratificação em valor que respeite a paridade com os servidores da ativa. Postulou a prioridade na tramitação do feito e o benefício da assistência judiciária gratuita.
Deferido o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (evento 03).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 18), alegando, a impossibilidade jurídica do pedido. Em prefacial do mérito, alegou a ocorrência da prescrição do próprio fundo de direito, ou reconhecimento da prescrição no tocante aos pagamentos que ultrapassem o período quinquenal anterior ao ajuizamento da demanda. No mérito, em resumo, afirmou que a GDAPMP tem seu pagamento vinculado à avaliação de desempenho, com a natureza de pro labore faciendo, razão pela qual impróprio cogitar da mera extensão aos inativos do mesmo patamar pago aos ativos, cuja percepção em valores variáveis seria incompatível com o regime da inativação, justamente porque não se faria possível a realização de uma avaliação. Sustentou que a regra de extensão aos inativos das melhorias da remuneração dos servidores em atividade não implicaria a absoluta paridade entre os proventos e vencimentos, dado que, nestes, se poderiam incluir vantagens pecuniárias que, por sua natureza, só poderiam ser atribuídas ao serviço ativo. Juntou documentos.
A parte autora apresentou réplica (evento 22) refutando os argumentos suscitados pelo réu.
Não havendo provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
Preliminar - prescrição
Aduziu a ré a incidência de prescrição de fundo de direito.
Não obstante os argumentos, tenho que o caso dos autos é típico de prescrição quinquenal. O Decreto nº 20.910/32, art 1º, dispõe que:
"As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
No entanto, no caso sub judice, tratando-se de prestações de trato sucessivo, estariam prescritas apenas as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos entabulados pela Súmula 85 do STJ, a saber:
"Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação".
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 06/09/2016, estão prescritas as parcelas anteriores a 06/09/2011.
Impossibilidade jurídica do pedido
Aponta o INSS que os pedidos formulados pela parte autora encerram pleito de aumento de vencimentos, sendo vedada a análise pelo Poder Judiciário, conforme S. 339 do STF.
Não obstante, entendo que a presente preliminar é questão de mérito, a qual será analisada oportunamente.
Em linhas gerais, pretende a parte autora o reconhecimento do direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade.
Anteriormente à criação da GDAPMP, pela MP nº 166, de 18/02/2004, convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, foi instituída a GDAMP, devida aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e aos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, ficando previsto o seu pagamento em percentuais sobre o vencimento do servidor, com base em avaliações institucionais.
Para os servidores ativos, foi determinado que essa verba seria paga em função dos resultados obtidos em duas avaliações, a institucional e a individual, sendo que, enquanto não fosse regulamentada e até que fossem processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderia a 25% do vencimento básico de cada servidor ativo. Em contrapartida, em relação aos inativos, o pagamento seria devido de acordo com a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses, ou em 30 % do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Posteriormente, foi editado o Decreto nº 5.275, de 19/11/2004, que disciplinou e estabeleceu prazo para a fixação de metas de desempenho institucional. Houve alteração no sistema de pontuação, com a edição da Lei nº 11.302/2006 e em 14 de fevereiro de 2006 foi editado o Decreto 5.700, em substituição ao Decreto 5.275/04, que dispunha sobre a avaliação, sobre a pontuação e sobre a repercussão financeira no contracheque dos servidores.
A GDAMP foi sucedida pela GDAPMP, gratificação instituída pela Lei nº 11.907/09 que, em seu art. 46, § 3º, assegurou aos servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, enquanto não publicados os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional, o pagamento da gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876/04. Aos servidores não avaliados seria devida aGDAPMP no valor fixo correspondente a 80 pontos, conforme previsão do art. 45 da lei 11.907/2009.
Dispunha o art. 46 da mencionada Lei que criou a GDAPMP:
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMPserão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3o Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1o e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Quanto aos inativos, a Lei previu o que segue:
Art. 50. A GDAPMPintegrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMPserá:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Parágrafo único. (VETADO)
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2o O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Vê-se que a Lei previu o pagamento da Gratificação aos servidores ativos no valor correspondente a 80 pontos, ou com base na antiga GDAMP, até que sobreviesse a respectiva regulamentação, sendo que os servidores inativos foram contemplados com uma pontuação inferior.
A Súmula Vinculante nº 20, do Supremo Tribunal Federal, em relação à Gratificação de Desempenho Técnico-administrativa - GDATA, reconheceu o caráter parcialmente geral e a extensão dessa parte aos inativos.
Trata-se do mesmo caso. A lei nº 11.907/09 previu a expedição de regulamento contendo os critérios e procedimentos específicos para a avaliação individual e institucional dos servidores, ao encargo do Ministro de Estado da Previdência Social. Assim, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho, a Gratificação tem caráter geral, devendo ser paga aos aposentados e pensionistas nos mesmos índices com que é paga aos servidores ativos. É nesse sentido o posicionamento do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP- GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. A GDAPMPé devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5007317-63.2011.404.7005, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 26/02/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. . A GDAMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5005479-82.2011.404.7006, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2013)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EQUIPARAÇÃO DE VALORES AOS SERVIDORES DA ATIVA. POSSIBILIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5003845-02.2012.404.7011, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 05/12/2013)
O fato da Lei prever que a pontuação obtida na última avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP (art. 46, § 3º) seria utilizada como parâmetro para pagamento daGDAPMPaté o processamento do resultado das avaliações, não retira o caráter de generalidade da Lei nº 11.907/2009, porquanto esta determinou que o pagamento da GDAPMPfosse feito com base nos critérios a serem estabelecidos a partir dos ditames previstos na nova legislação.
Assim, faz jus o autor, enquanto não explicitados os critérios de avaliação e efetivado o primeiro ciclo dessas, com a efetiva implantação em folha de pagamento, à percepção da GDAPMP no mesmo patamar da generalidade dos servidores ativos não avaliados, qual seja, em valor correspondente a 80 pontos, obedecida eventual proporcionalidade. Os valores deverão ser corrigidos pelo IPCA-E em todo o período, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, reconhecida nas ADI's 4357 e 4425, e com incidência de juros de 0,5 % a.m., a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal.
Conforme a Ata de Julgamento das ADI's 4425, 4357, 4372 e 4400 publicada no DJE de 02/04/2013, o Plenário do STF declarou inconstitucional a utilização do índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009 (TR).
Considerando que nada dispôs a Corte em relação aos juros, o STJ, em sede de recurso repetitivo julgado em 26/06/2013 sob a Relatoria do Min. Castro Meira (REsp nº 1.270.439), consolidou o entendimento no sentido de que "os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09". Quanto à correção monetária, elegeu o IPCA como o índice que melhor refletia a inflação acumulada do período.
Assim, até a edição da Lei nº 11.960/2009, os juros devem ser de 0,5% a.m. de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001; após julho/2009 o índice de 0,5% a.m. obedece os ditames da Lei nº 11.960/2009, até abril/2012; a partir de maio/2012, com a alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991 pela MP nº 567/2012 convertida na Lei nº 12.703/2012, os juros deverão ser capitalizados de forma simples, no percentual de 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5% e em 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
(...)
I - Por primeiro, afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. Assim, como o aforamento da demanda remonta a 14-02-2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 14-02-2008. 2. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 3. A parte autora não optou pela carreira instituída pela Lei n.º 11.784/2008, razão pela qual continuou recebendo a GDASST até os dias atuais, sem que houvesse substituição pela GDPST. Nesse passo, a União deverá incorporar a GDASST em sua remuneração, em idêntica proporção alcançada aos servidores em atividade. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006145-24.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
II - Quanto ao mérito, elenco os seguintes precedentes que amparam o entendimento adotado pelo magistrado a quo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
III - No que tange ao termo final da percepção da GDAPMP em paridade com os servidores ativos, foram editados, no âmbito do INSS, o Decreto nº 8.068 (14/08/2013), a Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS (24/12/2013), a Portaria MPS nº 529 (26/12/13) e o Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS (28/04/14), regulamentando os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual para fins de percepção da gratificação. O primeiro ciclo de avaliações iniciou em 27/01/2014, com efeitos financeiros retroativos à mesma data.
Não obstante, é firme o entendimento desta Corte no sentido de que é a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores e da publicação da homologação dos resultados, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, que a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Sendo assim, o tratamento paritário entre servidores ativos, inativos e pensionista deve ser mantido até a finalização do primeiro ciclo de avaliação, com a homologação e implantação dos respectivos resultados, devendo ser esta a data a ser considerada como termo final para a percepção da gratificação em paridade com o servidores ativos.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisões proferidas no julgamento dos RE 631.389 e 662.406, ambos sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (STF, RE 662406, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Ilustra esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A integralidade é o direito de ter os proventos de aposentadoria calculados com base no valor da última e atual remuneração do cargo em que se der a aposentadoria. O pedido da parte autora se refere ao direito à percepção de proventos integrais equivalentes à remuneração do último mês em atividade, não se confundindo com a paridade entre o valor recebido pelos servidores em atividade e os aposentados em relação à Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde, do Trabalho - GDPST. O Supremo possui entendimento que a partir do momento que a gratificação deixa de ter caráter genérico é possível reduzir dos proventos decorrentes de aposentadoria. (TRF4, AC 5047747-67.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 16/03/2016)
Ainda, merece ser desconsiderada a menção relativa a 80 pontos existente na sentença, a fim de que se determine que o cálculo de condenação seja efetuado considerando-se a efetiva equiparação monetária com o valor total de GDAPMP pago aos servidores ativos, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional.
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
IV - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5062577-58.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50625775820164047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | OSWALDO DA CUNHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2017, na seqüência 52, disponibilizada no DE de 17/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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