APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068110-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RACHEL DA CUNHA TUBINO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8961340v3 e, se solicitado, do código CRC BD5D4CDD. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 26/05/2017 14:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068110-32.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RACHEL DA CUNHA TUBINO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação nos seguintes termos:
Dispositivo. Pelo exposto, julgo procedente a presente ação para:
a) reconhecer a extensão da pontuação dos servidores ativos referente à GDAPMP à parte autora a partir de novembro de 2010 até maio de 2014;
b) condenar a ré a pagar as diferenças apuradas pelo Núcleo de Cálculos Judiciais em valor equivalente a R$ 85.848,79 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), atualizados até agosto de 2016.
A correção monetária da quantia ora deferida deverá ocorrer nos termos da fundamentação supra.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz do art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas, por ser o ente público sucumbente isento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita.
Sem reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC)
(...)
Em suas razões, o INSS requereu a reforma da sentença, reconhecendo-se (a) a impossibilidade jurídica do pedido, (b) a prescrição do fundo de direito ou, ainda, (c) a improcedência do pedido. Em caráter sucessivo, pugnou (d) pela limitação do pagamento de eventuais diferenças ao período anterior a 27.01.2014, observada a prescrição quinquenal, e (e) pelo reconhecimento da aplicação dos critérios de atualização e juros estabelecidos no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (observando-se, ainda, o art. 12, II, da Lei nº 8.177/91, com a redação dada pela Lei nº 12.703/2012 e calculando-se separadamente a correção e os juros, estes com início a contar da citação e contados de forma simples).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito contido na inicial, o magistrado a quo decidiu in verbis:
Relatório. Pleiteia a parte autora, RACHEL DA CUNHA TUBINO, servidora pública aposentada em 1991 (evento 16, PORT2), o reconhecimento do direito a receber Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial (GDAPMP), prevista na Lei nº 11.907/2009, no mesmo patamar pago aos servidores ativos até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, condenando o réu ao pagamento das diferenças.
Requer também a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - propugna pela improcedência da ação (evento 19, CONT1), ao sustentar a constitucionalidade da distinção entre servidores ativos e inativos. Alega que o artigo 40, § 8º - este, que versa sobre a revisão dos proventos dos servidores inativos nos mesmos moldes da revisão dos proventos de servidores ativos - da Constituição Federal não abrange as gratificações relativas ao desempenho do servidor.
Afirma, ainda, que o pagamento da GDAPMP está vinculado à avaliação de desempenho.
O Núcleo de Cálculos Judiciais apresentou memória de cálculo (evento 21), baseada nas fichas financeiras acostadas pela autora (evento 16, FINANC3 e FINANC4).
O feito foi reautuado para procedimento ordinário, tendo em vista o valor da causa superior ao limite de sessenta salários-mínimos da competência dos Juizados Especiais Federais, bem como a ausência de renúncia ao valor excedente pela parte autora (evento 26, PET1).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamentação. Mérito. A Lei nº 11.907/2009 instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial (GDAPMP), em substituição à GDAMP, nos seguintes termos:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
(...)
Quanto ao direito à percepção da gratificação de atividade por servidores inativos, há diversos precedentes do TRF da 4ª Região acolhendo a tese da necessidade de tratamento isonômico entre servidores ativos e inativos, enquanto não implementadas as avaliações de desempenho, dos quais refiro os seguintes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária -GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória. (TRF4, APELREEX 5054452-09.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5013043-28.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise MonteiroSanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)
Discussão em caso análogo resultou, inclusive, na Súmula Vinculante 20 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 29/10/2009:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O mesmo raciocínio desenvolvido no julgamento que levou à edição da súmula se aplica às demais gratificações de desempenho cuja ausência de regulamentação criou disparidade entre servidores ativos e inativos/pensionistas. Isto em razão da transcendência dos motivos determinantes da decisão que gerou essa Súmula Vinculante (STF. Rcl 2986 MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 11/03/2005, DJ 18/03/2005 p. 87).
Daí porque procede o pedido de pagamento da gratificação no mesmo patamar fixado aos ativos, ou seja, correspondente a 80 pontos.
No caso da GDAPMP, não convence a alegação do INSS de que as avaliações já estão sendo há muito efetivadas, desde a GDAMP, cujos pagamentos estariam atrelados às últimas avaliações. Todavia, os servidores não avaliados têm direito à GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos do art. 45 da Lei 11.907/99, acima transcrito, enquanto os inativos e pensionistas receberam tratamento diferenciado (art. 50), sendo discriminados.
Conforme o próprio INSS noticiou, o primeiro ciclo de avaliação somente iniciou em 27/01/2014 com encerramento em 30/04/2014 (ev.8, CONT1, pg.42). As avaliações exigidas pelo citado diploma legal somente foram implementadas com a edição do Decreto nº 8.068, de 14/08/2013, da Instrução Normativa nº 72/PRES/INSS, de 24/12/2013, da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13 e do Memorando-Circular nº 11/DGP/INSS, de 28/04/14.
Paridade. Tendo em vista que com a publicação da EC n. 41/2003 foi extinta a garantia da paridade, ressalvando-se os casos previstos no art. 7º da EC n. 41/03 e nos artigos 2º e parágrafo único do art. 3º, ambos da EC n. 47/05, mister sintetizar as hipóteses em que foi mantida a garantia da paridade.
1. Aposentadorias:
a) aposentadorias concedidas antes da EC n. 41/03 e os casos em que até a data da Emenda já haviam implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria (direito adquirido - art. 3º da EC n. 41/03) - garantia de paridade nos termos do art. 7º da EC n. 41/03;
b) aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da EC n. 41/03 (ingresso no serviço público até 16/12/1998; 53 anos de idade se homem e 48 anos se mulher; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; um período adicional de contribuição de 20% do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos/homem e 30 anos/mulher) - sem garantia de paridade nos termos do § 6º do art. 2º da EC n. 41/03;
c) aposentadorias concedidas nos termos do art. 3º da EC n. 47/05 (ingresso no serviço público até 16/12/1998; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;
d) aposentadorias concedidas nos termos do art. 6º da EC n. 41/03 (ingresso no serviço público até 31/12/2003; 60 anos de idade se homem e 55 se mulher; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria - observadas as reduções para os casos de professores previstas no § 5º do art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do art. 2º da EC n. 47/05 c/c art. 7º da EC n. 41/03;
e) aposentadorias por invalidez concedida nos termos do art. 6ºA da EC n.
41/03 com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012 (ingresso no serviço público até 31/12/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º da art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 6ºA da EC 43/01 com redação dada pela EC n. 70/2012.
2. Pensões:
a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;
b) pensão derivada de aposentadoria concedida com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05.
No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida antes da EC n. 41/03 (31/12/2003), conforme documento acostado aos autos (evento 16, PORT2) havendo garantia de paridade nos termos da alínea "1.a" supra.
Proporcionalidade. No caso de aposentadoria proporcional, a gratificação de desempenho deve ser calculada na mesma proporção.
Isto porque o art. 40, § 1º, III, alínea 'b' da CF refere a possibilidade de aposentadoria com proventos proporcionais, os quais devem incidir sobre o total da remuneração do servidor e não apenas sobre o vencimento básico, consoante já decidiu o STF:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA PROPORCIONAL PREVISTA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO REPUBLICANA, REDAÇÃO ANTERIOR À EC 20/98. PROVENTOS PROPORCIONAIS. BASE DE CÁLCULO DA PROPORCIONALIDADE - VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, PELO ENTE FEDERADO, DAS NORMAS DE APOSENTADORIA CONSTANTES DO MAGNO TEXTO. PRECEDENTES. A proporcionalidade da aposentadoria prevista na alínea c do inciso III do art. 40 da carta de outubro, com a redação anterior à EC 20/98, deve incidir sobre o total da remuneração do servidor, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo. Este é o sentido da expressão proventos proporcionais (no plural), lançada no dispositivo. É assente nesta colenda Corte o entendimento de que as regras estaduais de concessão de aposentadoria devem pautar-se pelos critérios estabelecidos no art. 40 da Lei das Leis. Precedentes: ADIs 101, 369 e 755. Recurso provido. (RE 400344, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 09-09-2005 PP-00046 EMENT VOL-02204-03 PP-00494 RTJ VOL-00195-02 PP-00686) grifei
Ressalte-se que o fato de a lei não ter mencionado a proporcionalidade para a gratificação de desempenho, no caso das aposentadorias proporcionais, é irrelevante no caso, uma vez que a mesma integra o conceito de remuneração (art. 41 da Lei n. 8.112/90), sendo esta a base de cálculo para a aposentadoria proporcional e não apenas o vencimento básico, como acima referido.
Neste sentido decidiu a TNU em 11/02/2015 no processo eletrônico n. 5009078-67.2013.4.04.7100 oriundo da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul conforme noticiado pelo CJF (http://www.cjf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2015/fevereiro/calculo-de-gratificacao-de-servidor-inativo-deve-ser-proporcional-ao-tempo-de-contribuicao):
A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu que, no caso de aposentadorias/pensões com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a proporcionalidade deve ser aplicada também sobre as gratificações de caráter genérico. O entendimento foi firmado durante o julgamento, nesta quarta-feira (11), de um pedido de uniformização da União contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul. (...)
A relatora do caso na Turma Nacional, juíza federal Ângela Cristina Monteiro, pontuou que, com a redação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, resta claro que os proventos sejam calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Outro ponto destacado pela juíza é que a aposentadoria proporcional deve incidir sobre o total das parcelas remuneratórias permanentes do servidor, excetuadas as vantagens pessoais, e não apenas sobre o vencimento básico do cargo, tendo em vista o conceito fixado no art. 41 da Lei 8.112/90.
Em sua fundamentação, a relatora também utilizou acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), que se posicionou pela ilegalidade da concessão integral de gratificações em aposentadorias com proventos proporcionais. A magistrada também mencionou, em seu voto, julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O posicionamento dominante, inclusive, pondera que as parcelas passíveis de serem excluídas do cálculo proporcional são o adicional por tempo de serviço, a vantagem pessoal dos quintos e a vantagem prevista no artigo 193 da Lei nº8.112, de 1990.
"Como se observa, enquanto presente o caráter genérico da gratificação em comento, o seu pagamento, no caso de pensões/aposentadorias com proventos proporcionais, também deve observar a respectiva proporcionalidade, em atenção ao artigo 41 da Lei nº 8.112, de 1991. Por fim, sem êxito o argumento de que o pagamento proporcional não foi previsto nas leis que regulam o pagamento de gratificações em exame, pois a forma de cálculo das aposentadorias dos servidores públicos já está prevista na Constituição Federal e na Lei nº 8.112, de 1990", concluiu a juíza relatora.
Efeitos financeiros. O primeiro ciclo de avaliações ocorreu de janeiro a 30/04/2014 enquanto a implantação em folha de pagamento ocorreu em junho de 2014, como alega o INSS. Portanto, o termo final para o pagamento das diferenças postuladas a título de GDAPMP deve ser maio de 2014, tendo em vista a data da efetiva implantação em folha (junho de 2014), não se aplicando o efeito retroativo a janeiro de 2014.
Saliento que modifico meu entendimento pessoal quanto ao ponto para adequar à jurisprudência do e. TRF/4 que vem entendendo nesse sentido:
[...] A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, o que ocorreu em maio de 2014.4. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. [...] (TRF4, APELREEX 5048649-79.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/10/2015)
[...].2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes. [...]. (TRF4, APELREEX 5059018-10.2013.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 27/01/2016)
Correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Quanto ao regime de juros e atualização monetária aplicável, adota-se o entendimento do STF nas ADIs 4357 e 4425, que reputou inconstitucional o § 12 do art. 100 da Constituição (EC 62/2009), que instituiu a TR como índice de correção monetária dos precatórios, o que deve ser aplicado ao disposto na L 11.960/2009 (STF, Pleno, maioria, ADI 4425/DF, rel. (para o acórdão) Min. Luiz Fux, j. 14mar.2013).
Incidirá atualização monetária segundo o índice do IPCA-e, adotado pelo Manual de Cálculos da Justiça federal, a contar da data em que cada parcela seria devida, e como juros de mora o índice de 6% ao ano, simples, nos termos do art. 1º-F da L 9.494/1997 (MP 2.180-35/2001), a contar da citação.
Valores devidos. Com base nos documentos anexados a estes autos virtuais, a Contadoria Judicial elaborou memória de cálculo do valor devido à parte requerente.
Assim, acolho em parte o cálculo do Núcleo de Cálculos Judiciais (evento 21, CÁLCULO 1), limitando a condenação à data da implantação do percentual em folha de pagamento - maio de 2014 -, conforme fundamentação retro, para o fim de condenar a ré a efetuar o pagamento da quantia de R$ 85.848,79 (oitenta e cinco mil, oitocentos e quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), referente ao período de novembro de 2010 a maio de 2014, atualizados até agosto de 2016.
(...)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
I - Rejeito a preliminar de impossibilidade Jurídica do pedido, uma vez que a hipótese concreta não trata de concessão de aumento de vencimentos aos servidores aposentados, matéria sob reserva de lei, nem de concessão de aumento de vencimentos aos inativos sob fundamento de isonomia, mas de função jurisdicional típica: a decisão sobre qual critério de pagamento de gratificação, criada por lei, está em harmonia com normas constitucionais.
II - Afasto a prejudicial de prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO. GDASST. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A hipótese desafia a ocorrência de prescrição quinquenal, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do e. STJ. Assim, como o aforamento da demanda remonta a 14-02-2013, estão prescritas as parcelas anteriores a 14-02-2008. 2. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. 3. A parte autora não optou pela carreira instituída pela Lei n.º 11.784/2008, razão pela qual continuou recebendo a GDASST até os dias atuais, sem que houvesse substituição pela GDPST. Nesse passo, a União deverá incorporar a GDASST em sua remuneração, em idêntica proporção alcançada aos servidores em atividade. 4. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 5. Apelação da autora improvida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006145-24.2013.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. - Aplica-se ao caso a prescrição do Decreto 20.910/1932, que dispõe que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Como se trata de prestação de trato sucessivo, deve ser observado que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas da parte atingida pela prescrição quinquenal. - Sendo o DNIT sucessor do DNER, faz jus o demandante à equiparação salarial aos servidores do órgão sucessor. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5005554-08.2012.404.7000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/12/2014)
Com efeito, estão prescritas somente as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da súmula n.º 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
III - Quanto ao mérito, elenco os seguintes precedentes que amparam o entendimento adotado pelo magistrado a quo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
IV - Relativamente ao termo final de pagamento das diferenças, tem-se que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, ratificou esse entendimento:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
V - Já, no tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5068110-32.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50681103220154047100
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | RACHEL DA CUNHA TUBINO |
ADVOGADO | : | CLÁUDIA FREIBERG |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2017, na seqüência 55, disponibilizada no DE de 03/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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