APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001248-46.2015.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CLÁUDIO DA CUNHA SERRA |
ADVOGADO | : | ELIDIA TRIDAPALLI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. TERMO FINAL. PROPORCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
A partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Embora a remuneração dos depósitos em poupança, nos termos da Lei n.º 8.177/1991, seja composta de duas parcelas, consistentes da remuneração básica pela TR (correção monetária) e juros, e a aplicação desse índice, de forma acumulada, gere um efeito capitalizador, a metodologia de cálculo dos juros, aplicáveis às condenações judiciais, na dicção da Lei n.º 11.960/2009, é a de cômputo de juros de forma simples.
A fixação do termo final do cômputo de juros de mora depende da oposição ou não de embargos/impugnação na fase de execução/cumprimento de sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349395v7 e, se solicitado, do código CRC EB8EA9AF. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 01/07/2016 16:47 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001248-46.2015.4.04.7208/SC
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CLÁUDIO DA CUNHA SERRA |
ADVOGADO | : | ELIDIA TRIDAPALLI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido veiculado em ação ajuizada por Luiz Cláudio da Cunha Serra em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a percepção da GDAPMP, calculada nos mesmos patamares aplicados para os servidores federais em atividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OPEDIDO inicial, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito da parte autora à percepção da gratificação GDAPMP no mesmo patamar pago aos servidores em atividade (80 pontos), desde a sua implementação em folha de inativo, ressalvada a prescrição quinquenal, até a data do encerramento do primeiro ciclo de avaliações, na forma da Portaria MPS n° 529, de 26/12/13 (30/04/14);
b) condenar o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, as diferenças vencidas e não prescritas relativas ao período,observadas as mesmas regras aplicadas aos servidores da ativa, acrescidas de juros e corrigidas monetariamente nos moldes acima definidos, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Condeno a ré ao pagamento das custas, bem como de honorários advocatícios que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, considerando (a) o grau de zelo do profissional, regular e normal à espécie; (b) o lugar de prestação do serviço; (c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, são arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizados (IPCA-E).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões, o INSS argumentou o caráter pro labore faciendo da gratificação GDAPMP desde sua instituição. Sucessivamente, pugnou que, a partir da edição da Lei n.º 11.960/2009, a correção monetária e os juros devem ser calculados separadamente, a fim de evitar o anatocismo, incidindo estes até a data em que for apurado o valor a ser requisitado.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Ao analisar o pleito contido na inicial, o magistrado a quo decidiu in verbis:
Trata-se de ação em que a parte autora (servidor público aposentado/pensionista) pleiteia o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP em valor igual ao pago aos servidores em atividade, sob o argumento de que é gratificação de desempenho instituída e paga de maneira geral.
Alega o autor que é perito médico previdenciário, aposentado com direito à paridade, mas que a gratificação GDAPMP (que, a despeito de ter sido criada sob a natureza de pro labore faciendo constituiu, na prática, gratificação de natureza geral) lhe é paga em pontuação menor do que o servidor da ativa. Sustenta, ainda, que a distinção de pontuação devida aos ativos e inativos implica ofensa ao princípio constitucional da paridade.
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 21), alegando a preliminar de inépcia da inicial por ausência de juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Prefacialmente, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, defendeu a ausência de direito à revisão do benefício em razão da natureza pro labore faciendo da gratificação.
Réplica no evento 24.
Após, vieram os autos conclusos para sentença.
2. Fundamentação.
2.1. Inépcia da inicial.
Os documentos exigidos pelo INSS não são indispensáveis à propositura da ação, seja porque não constituem em si como necessários ao entendimento da causa, seja porque a própria autarquia é detentora dos mesmos, o que revela deva ser rejeitada a preliminar proposta.
2.2 Prescrição.
Na espécie, incide a prescrição quinquenal, na forma do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Nessa linha:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. DECRETO Nº 20.910/32. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICABILIDADE. 1. [...]. 2. [...] 3. 'Nas relações de direito público, o prazo prescricional qüinqüenal do Decreto 20.910/32 deve ser aplicado a todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for sua natureza.' (AgRgREsp nº 971.616/AC, Relator Ministro Felix Fischer, in DJ 3/3/2008). 4. O Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, que regula a prescrição qüinqüenal, prevê que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda, seja ela federal, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos a contar da data do ato ou fato do qual se originou. 5. Agravo regimental improvido. [STJ. 6ª Turma. AgRg no REsp 1027376/AC. Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO. DJe 04/08/2008.]
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 20/02/2015, razão pela qual estão prescritas apenas as prestações anteriores a 20/02/2010.
2.3. Mérito.
A questão controvertida nos autos diz respeito ao pagamento de gratificação por desempenho de função (no caso, a GDAPMP) em patamares diferentes para servidores ativos e inativos.
Primeiramente, o plenário do STF (RE nº 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos.
Tal orientação restou firmada no precedente representativo da Súmula Vinculante nº 20 que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições. Eis a ementa da súmula:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
O fundamento legal do precedente representativo encontra-se na regra de transição do art. 7º da EC nº 41/2003, assim estabelecida:
"Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
O fundamento fático, por sua vez, foi a natureza geral da gratificação, desde que concedida sem a necessidade de avaliação de desempenho.
De acordo com o INSS, a GDAPMP possui a natureza de gratificação individual, pro labore faciendo, dependente do desempenho individual do servidor, não podendo ser considerada de natureza geral e indistinta. Bem por isso, não se poderia invocar a paridade entre ativos e inativos, prevista no art. 40, § 8º da CF, modificado pela EC 20/1998, para pretender estender a GDAPMP dos servidores ativos aos inativos, pois a extensão de benefícios e vantagens aos servidores aposentados ou pensionistas só pode se dar em relação às gratificações de caráter geral, não as de natureza individual, que dependa de desempenho pessoal.
Ocorre que, da maneira como foi redigida a lei de regência, a GDAPMP não chegou a ter - pelo menos durante o período sem a devida avaliação funcional - a pretendida caracterização pro labore faciendo. Vejamos.
A GDAPMP foi instituída pela Medida Provisória nº 441, de 29 de agosto de 2008, posteriormente convertida na Lei n° 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, que tem a seguinte redação:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social ou no INSS, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
§ 1º A GDAPMP, será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP, será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a gdapmp no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da gdapmp.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas semestralmente em ato do Presidente do INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da gdapmp, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
§1º Para fins do disposto neste artigo, o valor do ponto será calculado levando-se em conta o valor estabelecido para cada jornada a que o servidor tenha se submetido no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
§ 2º O valor do ponto, no caso dos servidores que se submeteram a mais de uma jornada de trabalho, no exercício das atividades do cargo em que se deu a aposentadoria, será calculado proporcionalmente ao tempo que o servidor tiver permanecido em cada jornada. (Incluído pela Lei nº 12.269, de 2010)
Conforme se vê, o art. 38 supracitado sugere, a princípio, que a GDAPMP seria uma gratificação de desempenho propriamente dita, com natureza jurídica pro labore faciendo, a ser paga somente aos servidores ativos que se submetessem a processo de avaliação de desempenho funcional.
Na sequência, porém, o art. 45 criou regra de transição que desfaz a sugestão inicial. De acordo com ela, até que se realize a avaliação individual do servidor em atividade, a GDAPMP será paga não como uma gratificação pro labore faciendo, mas como uma gratificação de cunho genérico.
A despeito disso, o art. 50 reservou tratamento diferenciado aos servidores inativos e aos pensionistas, que não possuem condições de serem avaliados, contemplando-os com valores inferiores àqueles previstos para todos os servidores em atividade durante o período de transição.
Ora, como se viu, pelas regras de transição instituídas, a gratificação foi paga em proporção fixa, desconsiderando critérios individuais de desempenho do servidor e parâmetros de desempenho institucional.
O fato de a norma legal prever a observância de um critério correlato ao desempenho não desnatura sua natureza genérica, enquanto tal aferição não é, efetivamente, levada a efeito.
Inexiste, portanto, razão jurídica que legitime o tratamento desigual entre os ativos e inativos, não havendo nos autos, ademais, menção a qualquer tipo de especificidade fática que justifique tal desigualdade.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DENOMINADA GDAPMP, NOS MESMOS VALORES EM QUE PAGA A REFERIDA GRATIFICAÇÃO AOS SERVIDORES ATIVOS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentadas e instituídas as avaliações de desempenho dos servidores da ativa, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que são pagas aos servidores ativos. Tal orientação, inclusive, norteou a edição da Súmula Vinculante nº 20, que, embora referente à GDATA, pode ser estendida a todas as demais gratificações de desempenho instituídas nas mesmas condições. A Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei 10.876, de 02/06/2004, instituiu a GDAMP, aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e os cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Da análise da legislação de regência, não resta dúvida de que a GDAPMP tem natureza pro labore faciendo, uma vez que é calculada com base num sistema de pontos, fundado em avaliação de desempenho institucional e coletivo. A falta de regulamentação das avaliações de desempenho transmudou-a em gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Portanto, deve ser mantida a sentença, fazendo a parte autora jus ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45 da Lei n.º 11.907/09, a partir da edição da MP n.º 441/08 (outubro/2008), tendo como termo final a data em que forem homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação (Súmula Vinculante n.º 20 do STF). No que se refere à aplicação dos critérios de atualização previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe deu o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, merece ser mantido o provimento sentencial, alinhado que está com a jurisprudência desta Corte e da Corte Superior acerca da matéria em debate. 2. Mantida a decisão agravada. (TRF4 5004002-37.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 15/01/2015)
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. GDAPMP (GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA). EXTENSÃO. INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). DECISÃO MANTIDA. Agravo a que se nega provimento. (TRF4 5004402-51.2014.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 29/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, AC 5030388-95.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 29/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5004388-67.2014.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 16/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE Nº 20 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Consoante orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante nº 20, as gratificações de desempenho pagas a servidor público, tais quais a GDAMP e a GDAPMP, estendem-se aos inativos e pensionistas no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto inexistirem mecanismos efetivos de aferição de desempenho institucional e individual. Isso porque, inexistindo a avaliação, o pagamento de tais gratificações não se funda no desempenho do servidor, caracterizando-se como vantagem genérica, a todos devida. (...) (TRF4, APELREEX 5059001-71.2013.404.7000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 30/07/2014).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. É devida a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, a partir da data da homologação dos resultados da avaliação de desempenho. Enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória (TRF4, APELREEX 5054452-09.2013.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/07/2014).
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. Entendeu o Supremo Tribunal Federal que as gratificações de desempenho estendem-se aos inativos e pensionistas, no mesmo percentual concedido aos servidores em atividade, enquanto não regulamentados e implementados os mecanismos de avaliação, pois, até então, tais gratificações não são pagas em decorrência do desempenho do cargo, caracterizando-se como uma gratificação genérica" (TRF4 5003967-09.2012.404.7013, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 24/06/2014).
Em conclusão, apesar de a GDAPMP ter sido criada sob a feição de gratificação pro labore faciendo ou propter officium, a regra de transição evidencia que, enquanto não concluídos os ciclos de avaliação funcional, ela assume inequívocos contornos de generalidade, motivo pelo qual deve ser concedida aos servidores inativos e aos pensionistas nos mesmos patamares em que é paga aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, sob pena de violação do princípio constitucional da paridade.
Quanto ao termo "ad quem" para o pagamento da gratificação aos inativos no mesmo patamar pago aos servidores da ativa, tem-se que, com a edição do Decreto nº 8.068, de 14/08/13 e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 72, de 24/12/13, foram regulamentados os critérios de avaliação de desempenho da GDAPMP, contudo, só se pode considerar efetivamente implantada a avaliação dos servidores da ativa por meio da Portaria MPS nº 529, de 26/12/13. Esta portaria fixou os procedimentos específicos acerca das avaliações de desempenho para os servidores da ativa, prevendo a ocorrência do primeiro ciclo de avaliação com encerramento no dia 30 de abril de 2014.
Nesse particular, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região estabeleceu termo final para pagamento das gratificações aos inativos, na mesma pontuação paga aos servidores em atividade, como sendo a data de encerramento do primeiro ciclo de avaliação, não alcançando eventuais efeitos financeiros pretéritos aos inativos (5001803-65.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, D.E. 28/03/12).
Dessa forma, somente a partir de 30 de abril de 2014, nos termos do art. 2º da Portaria MPS n° 529, de 26/12/13, pode-se considerar efetivamente regulamentada a exigência de avaliações individuais periódicas dos servidores da ativa.
Conclui-se, assim, que o servidor inativo ou pensionista faz jus ao pagamento da GDAPMP, no equivalente a 80 (oitenta) pontos, até a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, o que ocorreu em 30/04/2014.
2.3.1 Paridade.
A partir do momento em que a pontuação devida a título de gratificação de desempenho, na ausência de regulamentação quanto aos critérios de avaliação, depende de o aposentado ou pensionista ter ou não direito à paridade, impõe-se a identificação de quais os beneficiários que têm este direito.
A Emenda Constitucional nº 41/03 acabou tanto com a garantia de aposentadoria e pensão com base nos proventos integrais do servidor em atividade, quanto com a paridade. Todavia, como rege o bom senso, mudanças radicais de regime jurídico - em vista justamente do fato de que não há direito adquirido a regime jurídico - costumam vir acompanhadas de regras de transição.
Assim, existem duas situações previstas na Emenda que autorizam o cálculo dos proventos de inatividade com base nos proventos integrais do servidor, quais sejam:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
[...]
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
A partir da edição da Emenda Constitucional nº 47/05, surgiu uma nova hipótese:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Como referido acima, o art. 7º da EC nº 41/03 garantiu - aos aposentados e pensionistas do serviço público da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, na data da vigência da emenda (31/12/03), bem como àqueles que, embora sem benefício implantado naquela data, já haviam preenchido todos os requisitos (art. 3º da EC 41) - que os proventos "serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei".
Por sua vez, a EC nº 47/05, por seu artigo 2º, bem como parágrafo único do art. 3º, estendeu a paridade (o disposto no art. 7º supramencionado) aos aposentados na forma do art. 6º da EC nº 41/03 e art. 3º da EC nº 47/05.
Há de se considerar, ainda, que a legislação em vigor na data da publicação da Emenda era no sentido da integralidade e da paridade. Ao determinar que para o cálculo dos proventos de inatividade seriam consideradas as remunerações utilizadas como base de cálculo para a contribuição previdenciária e que esses benefícios deveriam ter preservados seu valor real (art. 40 e § 8º da CF), o constituinte remeteu à lei, tratando-se de dispositivo que claramente necessita de regulamentação para vigorar. Essa regulamentação se deu em 19/02/04, com a edição da MP nº 167, posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04.
Ou seja, a nova regra constitucional, que acabou tanto quanto a integralidade quanto com a paridade, não era auto-aplicável. Assim, embora vigente, a norma constitucional não detinha eficácia até sua regulamentação.
Ocorre que, no caso das alterações na previdência dos servidores públicos, não havia prejuízo por ausência de regulamentação, sendo que, embora constitucionalmente tenha sido estabelecido o fim da paridade entre ativos e inativos, nada impedia que a legislação infraconstitucional determinasse que a preservação do valor real dos benefícios fosse garantida nos mesmos patamares dos servidores em atividade. Portanto, a norma que ficou vigente até a regulamentação não era inconstitucional.
A MP nº 167, que entrou em vigor em 20/02/04, estabeleceu as novas regras de concessão, sem efeito retroativo ou qualquer referência aos casos que tiveram os requisitos implementados entre 30/12/03 e 12/12/04.
Por seu turno, a Lei nº 10.887/04, que definiu os novos critérios de reajuste, fez constar expressamente em seu art. 15 que estes se aplicam somente aos benefícios concedidos na forma dos seus artigos 1º e 2º, ou seja, de acordo com os novos critérios, regulamentados pela MP nº 167.
Assim, é de se concluir que terão direito à paridade com os ativos os beneficiários de aposentadorias e pensões concedidas até 19/02/04, bem como, ainda que com benefício iniciado após essa data, aqueles que comprovarem ter se aposentado com fundamento em um destes dispositivos legais: art. 3º ou 6º da EC nº 41/03 ou art. 3º da EC nº 47/05; da mesma forma que os beneficiários de pensão concedida com base no art. 3º da EC nº 41/03.
2.3.2. Caso concreto.
No caso em apreço, o autor é aposentado desde a data de 13/03/2008, conforme o evento 01, procadm6 que, embora posterior a 19/02/04, não prejudica o autor no quesito paridade, uma vez que contemplado pela EC 41/2003, nos termos da Portaria constante da fl. 01 do arquivo citado. Assim, conforme fundamentação supra, lhe é assegurada a paridade com os servidores ativos no que se refere à gratificação postulada, desde a sua implementação em folha de inativo, ressalvada a prescrição quinquenal, até a data do encerramento do primeiro ciclo de avaliações, na forma da Portaria MPS n° 529, de 26/12/13 (30/04/14).
(...)
A tais fundamentos, o apelante não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
No que tange aos consectários legais, assim dispôs a sentença:
Quanto ao critério de atualização aplicável, deve ser analisada a modulação dos efeitos exarada em questão de ordem no âmbito das ADI 4357 e 4425:
"Quanto à correção monetária, o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida no julgamento das ADIs relativas à EC 62/2009, para considerar válido o índice básico da caderneta de poupança (TR) para a correção dos precatórios, até o dia de hoje (25), e estabeleceu sua substituição pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Os precatórios federais seguirão regidos pelo disposto nas Leis de Diretrizes Orçamentárias (LDOs) quanto aos anos de 2014 e 2015, caso em que já foi fixado o IPCA-E como índice de correção.(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=288146 )"
Portanto, no que tange aos critérios de atualização, fixou o STF a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25/3/15) como marco inicial, mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da EC 62/09, até 25/3/15, data após a qual: (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários.
Contudo, de acordo com o STF, o julgamento das ADIs citadas restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009.
Assim, visando concretizar a exata medida das ADIs citadas, deve ser considerada a franca aplicação dos critérios de juros e correção monetária instituídos pela Lei nº 11.960/09, excetuando o período atinente à tramitação dos precatórios, onde deve ser afastada a aplicação da TR.
(...)
Com efeito, não está prevista a capitalização mensal dos juros.
A despeito disso, e a fim de evitar eventual discussão em sede de execução/cumprimento de sentença, é de se acolher a apelação da apelante nesse aspecto específico para assentar que, embora a remuneração dos depósitos em poupança, nos termos da Lei n.º 8.177/1991, seja composta de duas parcelas, consistentes da remuneração básica pela TR (correção monetária) e juros, e a aplicação desse índice, de forma acumulada, gere um efeito capitalizador, a metodologia de cálculo dos juros, aplicáveis às condenações judiciais, na dicção da Lei n.º 11.960/2009, é a de cômputo de juros de forma simples. Nesse sentido, aliás, a orientação firmada pelo eg. Superior Tribunal de Justiça que, em diversos julgados, assentou o entendimento de que a capitalização mensal dos juros só é cabível quando expressamente determinada por lei, o que não é o caso da disposição contida no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.360.196/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 16/12/2013; AgRg no REsp 1.382.105/RS, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 01/08/2013; AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJe 21/05/2012" (AgRg no REsp 1.441.493/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 2/5/2014) (STJ, EmbExeAr n.º 3746, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, decisão em 11/06/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DA LEI N.º 11.960/2009. APLICAÇÃO
IMEDIATA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES.
1. Nos termos do entendimento firmado pela Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.205.946/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/2009, tem aplicação imediata aos processos em curso.
2. Constitui óbice à pretensão de capitalização mensal dos juros o texto do art. 1º, F, dado pela Lei n.º 11.960/2009, in verbis: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.'
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1.211.604/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, julgado em 8/5/2012, DJe 21/5/2012)
Quanto ao termo final do cômputo de juros de mora, qualquer pronunciamento desta Corte, nesse momento, seria prematuro, pois dependerá da oposição ou não de embargos/impugnação na fase de execução/cumprimento de sentença.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO FINAL. LIQUIDAÇÃO DO VALOR. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
1. Hipótese em que foi dado provimento ao recurso da embargada para afastar a incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório. Ocorre que na hipótese dos autos, após apresentada a conta de liquidação, interpuseram-se Embargos à Execução. Cabível, portanto, a correção do erro material.
2. A orientação da Corte Especial do STJ pacificou-se no sentido de que "não incidem juros de mora nas execuções contra a Fazenda Pública, no período transcorrido entre a elaboração da conta e o efetivo pagamento, se realizado no exercício subsequente" (AgRg nos EREsp 1.141.530/RS, Corte Especial, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de 2/9/2010).
3. Por outro lado, o STJ entende que "são devidos juros moratórios até a liquidação do valor executado, o que ocorre com a definição do valor devido, consubstanciado no trânsito em julgado dos embargos à execução ou, quando estes não forem opostos, no trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos" (REsp 1.259.028/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 25.8.2011).
4. Verifica-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, no sentido de que incidem os juros de mora até o trânsito em julgado dos Embargos à Execução.
5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial da União.
(STJ, 2ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1514843/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016 - grifei)
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349394v17 e, se solicitado, do código CRC 238A44B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 01/07/2016 16:47 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001248-46.2015.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50012484620154047208
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUIZ CLÁUDIO DA CUNHA SERRA |
ADVOGADO | : | ELIDIA TRIDAPALLI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 89, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421519v1 e, se solicitado, do código CRC 68716DBB. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 29/06/2016 15:08 |
