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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. TRF4. 5012714-66.2012.4.04.7200...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:27:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPST à razão de 80%. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406/AL - STF). (TRF4, APELREEX 5012714-66.2012.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 18/03/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012714-66.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE.
Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ e desta Corte quanto à matéria, deve ser garantido ao inativo o pagamento da GDPST à razão de 80%.
O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior (RE 662406/AL - STF).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7359583v4 e, se solicitado, do código CRC 382CB924.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/03/2015 13:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012714-66.2012.404.7200/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Serviço Público Federal no Estado de Santa Catarina - SINDPREVS/SC ajuizou a presente ação ordinária contra a União, pretendendo ver reconhecida a inconstitucionalidade do tratamento discriminatório imposto pela MP n. 431/08 (convertida na Lei n. 11.784/08) aos substituídos aposentados, especificamente no que se refere ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST em valores inferiores aos dos servidores em atividade, no período compreendido entre 1º de março de 2008 e 30 de junho de 2011.

A sentença dispôs:

Em face do que foi dito, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar aos substituídos inativos a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST correspondente a 80 (oitenta) pontos no período de 1º de março de 2008 até 19 de novembro de 2010, deduzidos eventuais pagamentos administrativos, com acréscimo de correção monetária e juros de mora, na forma da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil).
Custas, ex lege.

Em apelação o autor requer o direito ao recebimento da GDPST com base nos mesmos valores praticados em relação aos servidores ativos, até 30 de junho de 2011.

Já a União,
a) Acolhidas as preliminares e demais pedidos, com a respectiva extinção da presente ação;
b) Reconhecida a prescrição do fundo do direito ou bienal ou trienal ou quinquenal, julgando-se extinto o processo e condenando-se a parte autora nos ônus da sucumbência, inclusive em honorários advocatícios em favor da União em valor compatível com o direito em litígio;
c) Em caso de conhecimento do mérito, que sejam julgados improcedentes os pedidos, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da União em valor condizente com o direito em litígio; ainda eventualmente, requer sejam compensados os valores já pagos;
d) Por cautela, caso mantida a sentença, requer seja observado o requerido na presente peça para que o pagamento da pontuação igualitária da GDPST tenha como termo final a data da regulamentação da aludida gratificação pelo Decreto 7.133/2010, bem como que entre março e agosto de 2008 também não é devida a equiparação pretendida, que seja retida a contribuição referente ao PSS no ato de liberação do pagamento aos substituídos, que sejam excluídos da condenação os substituídos inativados ou pensionistas do regime previdenciário instituído pela Emenda Constitucional n° 41/2003 e que eventuais honorários advocatícios não ultrapassem 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa.
e) Para fins de prequestionamento, manifestação expressa acerca das razões e dos dispositivos em questão.


VOTO
Consta da sentença do Juiz Federal Osni Cardoso Filho:

- Carência da ação
Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 12 de junho de 2006, no julgamento dos Recursos Extraordinários números 193503/SP, 193579/SP, 208983/SC, 210029/RS, 211874/RS, 213111/SP e 214668/ES, nos quais se discutia o âmbito de incidência desse dispositivo, reconheceu, por maioria, a ampla legitimidade ativa ad causam dos sindicatos como substitutos processuais das categorias que representam, na defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais de seus integrantes, inclusive para a liquidação e a execução da sentença, independentemente de autorização.
Eis o teor da ementa de um desses julgados:
PROCESSO CIVIL. SINDICATO. ART. 8º, III DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGITIMIDADE. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DEFESA DE DIREITOS E INTERESSES COLETIVOS OU INDIVIDUAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam.
Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores.
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos.
Recurso conhecido e provido.
(RE 193503, Rel. Min. Carlos Velloso, Rel. p/ acórdão Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, publ. em 24.8.2007).
Em hipótese semelhante, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. POLÍTICA SALARIAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. RESTRIÇÃO DOS EFEITOS AOS FILIADOS AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(...)
3. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos estaduais aos filiados ao tempo da propositura da ação.
4. O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
5. Tratando-se de processo coletivo, devem-se empregar as técnicas e institutos que lhe são adequados, de modo a propiciar a efetiva solução dos conflitos metaindividuais.
6. Na espécie, ante a ausência da restrição aos filiados ao tempo da propositura da ação no título executivo e a impossibilidade de se considerá-la decorrência do sistema processual - tendo em vista a natureza do direito tutelado e a atuação do sindicato como substituto processual -, além da necessidade de dar cumprimento aos princípios da efetividade e da celeridade da prestação jurisdicional, não há como acolher a tese defendida no recurso, de modo que são beneficiários da sentença todos os servidores que se filiaram ao sindicato até o ajuizamento da execução, assim como firmado no acórdão recorrido.
7. Recurso especial conhecido e improvido.
(REsp 1017659/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª T., unân., julg. em 13.5.2008 ,publ. em 16.6.2008).
Dessa forma, uma vez que o sindicato não atua na condição de representante, mas sim de substituto processual, é desnecessária a exigência de autorização ou procuração, bem como a anexação aos autos, neste momento, da relação completa dos associados.
- Prescrição
No que diz respeito à prescrição, aplica-se ao caso concreto o Decreto n. 20.910, de 06.01.1932, cujos artigos 1º e 3º dispõem no seguinte sentido:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Art. 3º - Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingira progressivamente as prestações, a medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
No caso em exame, como a ação foi ajuizada em 12 de julho de 2012 e o pedido deduzido na inicial envolve prestações relativas ao período compreendido entre 1º de março de 2008 e 30 de junho de 2011, não ocorre a prescrição.
- Mérito.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 633821/SC, de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, sobre acórdão proveniente da Turma Recursal desta Seção Judiciária de Santa Catarina firmou o seguinte entendimento, que, por sua clareza e importância, passo a transcrever:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE CARÁTER GERAL. EXTENSÃO AO SERVIDOR APOSENTADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/2005: POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO PROVIDO.
Relatório
1. Recurso extraordinário interposto com base no art. 102, inc. III, alínea a, da Constituição da República, contra julgado da Turma Recursal da Seção Judiciária de Santa Catarina, a qual manteve decisão de primeira instância proferida nos termos seguintes: 'Trata-se de ação em que a parte autora (servidor público aposentado/pensionista), pleiteia o pagamento da gratificação de desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e gratificação de desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, em valor igual ao pago aos servidores em atividade, sob o argumento de afronta ao princípio da isonomia. (...) embora constitucionalmente tenha sido estabelecido fim da paridade entre ativos e inativos, nada impede que a legislação infraconstitucional determine a preservação do valor real dos benefícios nos mesmos patamares dos servidores em atividade. Como não houve tal regulamentação neste sentido, não há como se acolher a pretensão à equiparação aos servidores em atividade por parte dos aposentados e pensionistas cujos benefícios foram concedidos posteriormente à edição da EC n. 41/2003, como no caso dos autos, em que a aposentadoria teve início em 21.11.2007. (...) Isto Posto: 1. Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. 2. Julgo Improcedente, com base nos artigos 285-A e 269, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido formulado por José Angelo Ceola em face da Fundação Nacional da Saúde' (fls. 30-31).
2. O Recorrente alega que a Turma Recursal teria contrariado os arts. 5º, inc. XXXV e XXXVI, e 40, § 8º, da Constituição da República e o art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Sustenta que aos 'servidores que já haviam passado à inatividade até a promulgação da EC n. 41/2003; aos que haviam adquirido o direito à aposentadoria até aquela data (art. 3º da referida emenda); àqueles que lograssem a aposentadoria segundo as regras do artigo 6º da referida Emenda; ou, ainda, que lograssem a passagem a inatividade segundo a normativa contida no artigo 3º, da EC n. 47/2005, restou assegurada a paridade de proventos em relação aos servidores em atividade' (fl. 56).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
3. Razão jurídica assiste ao Recorrente.
4. Na espécie vertente, a Turma Recursal decidiu que não era possível a extensão da gratificação de desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASST e da gratificação de desempenho da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST ao Recorrente porque sua aposentadoria ocorreu após a publicação da Emenda Constitucional n. 41/2003 e extinguiu o processo, com julgamento do mérito, sem apreciar os pedidos do Requerente.
5. Este Supremo Tribunal assentou que o servidor que ingressou no serviço público antes da Emenda Constitucional n. 41/2003, mas que se aposentou após aquela emenda, tem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005. Nesse sentido:
'RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES
ATIVOS E INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC 41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Estende-se aos servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é prestado (art. 40, § 8º, da
Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso extraordinário parcialmente provido' (RE 590.260, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, DJe 23.10.2009).
Dessa orientação jurisprudencial divergiu o acórdão recorrido.
6. Pelo exposto, dou provimento ao recurso extraordinário (art. 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil e art. 21, § 2º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal), para reconhecer o direito do Recorrente à paridade remuneratória, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005, e determino o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para o julgamento do feito como de direito.
Publique-se.
Pela simples leitura, pode-se extrair que o entendimento predominante junto ao Supremo Tribunal Federal é no sentido de conferir ao servidor o direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo do benefício dele derivado, desde que observadas as regras de transição dos arts. 2º e 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.
Por sua vez, o artigo 2º da Emenda Constitucional referida dispõe:
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.
Os citados artigos 6º e 7º da Emenda Constitucional n. 41/03 são:
Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º desta Emenda, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 5º do art. 40 da Constituição Federal, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III - vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
(grifei)
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (grifei)
Este art. 7º fez inserir o disposto no art. 3º da mesma Emenda, com a seguinte redação:
Art. 3º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1º O servidor de que trata este artigo que opte por permanecer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.
§ 2º Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas condições da legislação vigente.
Em continuidade, o art. 3º da Emenda Constitucional 47/05 dispôs:
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
A paridade entre vencimentos e proventos garantida pelo texto constitucional, todavia, somente diz respeito às vantagens de caráter geral. Sobre o tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal mostra-se pacífica:
1. Gratificação de encargos especiais atribuída a servidores, em atividade, da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio de Janeiro pelo Decreto-lei 220/75: extensão aos inativos, por força do artigo 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua primitiva redação, dado o seu caráter geral: precedentes.
2. Proventos de aposentadoria: Constituição, art. 40, § 4º; regra de paridade com os vencimentos do cargo correspondente que tem precisamente o sentido de dispensar que a lei estenda ao inativo em cada caso, o benefício ou vantagem que outorgue ao servidor em atividade: logo, quando incide, o dispositivo constitucional ilide a aplicação da Súmula 339 (RE 214.724, 1ª T., Pertence, DJ 02.10.1998).
3. Agravo regimental manifestamente infundado: aplicação de multa, nos termos do art. 557, § 2º, C. Pr. Civil.
(RE nº 395.186 AgR/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª T., unân., julg. em 18.10.2005, publ. em 11.11.2005).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAL MILITAR. ESTADO DO CEARÁ. LEI ESTADUAL N. 11.167/86. PARCELAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO A INATIVOS E PENSIONISTAS. ARTIGO 40, § 8º, DA CB/88.
1. Pacífica é a jurisprudência desta corte no sentido de que são extensíveis aos servidores inativos e aos pensionistas as vantagens instituídas pela Lei n. 11.167/86 do Estado do Ceará e concedidas aos policiais militares ativos de forma geral, independentemente do atendimento de qualquer requisito que não seja o mero exercício da função policial.
2. O fato de a denominação de algumas parcelas remuneratórias sugerirem a idéia de que constituem benefícios propter laborem não ilide o seu caráter geral, eis que concedidas indistintamente aos policiais militares da ativa. Incide, assim, o mandamento contido no artigo 40, § 8º, da Constituição do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/98. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE nº 392.579 AgR/CE, Rel. Min. Eros Grau, 1ª T., unân., julg. em 31.5.2005, publ. em 24.6.2005).
Por sua vez, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST foi introduzida pela Medida Provisória n. 431/08, de 14 de maio de 2008, que alterou a Lei n. 11.355/06, como se observa no art. 5º-B:
Art. 5º-B. Fica instituída, a partir de 1º de março de 2008, a Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, quando lotados e em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Previdência Social, no Ministério da Saúde, no Ministério do Trabalho e Emprego e na Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional do respectivo órgão e da entidade de lotação.
§ 5º Até que sejam efetivadas as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPST será paga em valor correspondente a oitenta pontos aos servidores alcançados pelo caput deste artigo postos à disposição dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991. (grifei).
A GDPST foi criada para ser gratificação de serviço (propter laborem), recebida pelo servidor no efetivo exercício de suas funções, em razão da avaliação de seu desempenho, de sua contribuição para o alcance dos objetivos organizacionais.
Todavia, enquanto não regulamentada, possuiu caráter geral, devendo ser estendida também aos inativos.
Cito o seguinte precedente sobre a matéria:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. APOSENTADOS E PENSIONISTAS.1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.2. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 5001068-50.2012.404.7009/PR, Rel. Maria Lúcia Luz Leiria, 3ª Turma, julg. em 17/10/2012)
Para regulamentar os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho de que tratam as leis em referência, foi editado o Decreto n. 7.133, de 19 de março de 2010, cujo artigo 7º assim dispôs:
Art. 7º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição das gratificações de desempenho regulamentadas por este Decreto serão estabelecidos em ato do dirigente máximo do órgão ou entidade ou do Ministro de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, observada a legislação específica de cada gratificação de desempenho referida no art. 1o.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deverá conter:
I - os critérios, as normas, os procedimentos, os mecanismos de avaliação e os controles necessários à implementação da gratificação;
II - a identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;
III - a data de início e término do ciclo de avaliação, o prazo para processamento das avaliações e a data a partir da qual os resultados da avaliação gerarão efeitos financeiros;
IV - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;
V - o peso relativo do cumprimento de metas e de cada fator, referidos no art. 4o, e de cada conceito, referido nos §§ 3o e 4o do art. 4o, na composição do resultado final da avaliação de desempenho individual;
VI - os indicadores de desempenho institucional;
VII - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que irão compor o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução;
VIII - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado;
IX - as unidades da estrutura organizacional do órgão ou entidade qualificadas como unidades de avaliação; e
X - a sistemática de estabelecimento das metas, da sua quantificação e revisão a cada ano.
Em atenção ao disposto no Decreto n. 7.133/2010, foi editada a Portaria n. 3.627, de 19 de novembro de 2010, onde a Ministra Interina da Saúde estabeleceu os critérios e procedimentos referentes ao primeiro ciclo de avaliação para a atribuição da GDPST naquele Ministério (evento 12 - PORT5, PORT6, PORT INST IPL7 e PORT8).
De acordo com o art. 30 da Portaria n. 3.627/2010, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho previsto nesta Portaria fica definido como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011.
A referida portaria também dispôs no art. 36, II, o seguinte:
Art. 36. O efeito financeiro da avaliação de desempenho será:
(...)
II - para os servidores integrantes da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho retroagirá à data de publicação desta portaria, em conformidade com o § 6º do art. 10 do Decreto nº 7.133, de 2010, combinado com o § 10 do art. 5º-B da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a mais ou a menos;
Assim, com a retroação dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação dos servidores a 19 de novembro de 2010, data da publicação da Portaria n. 3.627/10, extingue-se nessa data o caráter de generalidade da gratificação, a qual passa a ter caráter pro labore faciendo. O pagamento das diferenças, portanto, deve levar em consideração aquela data.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal pacificou-se nesse sentido:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. GDPST. EXTENSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. 1. O Plenário do col. STF, com base no julgamento de dois Recursos Extraordinários proferidos pelos ministros-relatores Sepúlveda Pertence e Gilmar Mendes, já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho ou de atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos servidores aposentados e pensionistas nos mesmos moldes em que é paga aos servidores ativos. 2. Desde a edição da Lei n.º 10.404/2002 e as leis que a sucederam, não houve regulamentação efetiva no que concerne às avaliações de desempenho para os servidores, devendo prevalecer, durante toda a evolução legislativa, o entendimento de que as pontuações recebidas pelos servidores da ativa devem alcançar os aposentados e pensionistas, pois foram deferidas a estes servidores, independentemente de qualquer desempenho funcional, evidenciando seu caráter geral. 3. No que concerne à limitação da condenação, cabe explicitar que, em se tratando da GDPST, a condenação ficará limitada até a data da publicação da Portaria nº 3.627 do Ministério da Saúde, em 19 de novembro de 2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional para efeito de pagamento da referida gratificação. O normativo em questão estabeleceu, em seu art. 30, o primeiro ciclo de avaliação de desempenho como sendo o período compreendido entre 1º de janeiro de 2011 e 30 de junho de 2011, e determinou, em seu art. 36, II, a retroação dos efeitos financeiros até a data da sua publicação. 4. Tendo em vista que, no caso dos autos, a citação ocorreu já na vigência da Lei nº 11.960/2009, tem-se que a atualização dos valores descontados, a serem pagos ao autor, deverá obedecer o seguinte: a) desde 30.06.2009 até a data da citação, somente correção monetária, segundo a TR; b) a partir da citação, correção monetária e juros moratórios, ou seja, TR + juros de 0,5% ao mês, de acordo com a interpretação conjugada do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 (redação da Lei n 11.960/2009) com os artigos 219, caput, do Código de Processo Civil, 405 do Código Civil e 12, da Lei nº 8.177/91. 4. Agravo da União Federal parcialmente provido. Improvimento do agravo da parte autora. (TRF4 5011835-84.2011.404.7009, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 16/08/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASST. GDPST. GRATIFICAÇÃO GENÉRICA E PRO LABORE FACIENDO. EXTENSÃO AOS INATIVOS DOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS SERVIDORES EM ATIVIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO. - Tanto a GDASST, instituída pela Lei nº 10.483/2002, modificada pela MP nº 198/2004, quanto a GDPST (MP 431/2008), que a substituiu, não prescindem de regulamentação específica para adquirir o caráter de gratificação por desempenho de atividade. Enquanto pendente a regulamentação, possuem caráter de gratificação genérica, devendo ser estendida aos servidores inativos nos mesmos percentuais pagos àqueles que estão em atividade. - O Decreto nº 7.133/2010 regulamentou apenas os critérios e procedimentos gerais a serem utilizados para as avaliações individuais e metas institucionais. - No que toca à GDPST devida aos servidores vinculados ao Ministério da Saúde, esse requisito somente foi suprido com a edição, em 19-11-2010, da Portaria nº 3.627/2010, que fixou os critérios e procedimentos específicos e o início dos efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliações. (TRF4, APELREEX 5042766-88.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 29/08/2012)
Portanto, nos termos da fundamentação, até a publicação da Portaria n. 3.627/10, em 19 de novembro de 2010, a GDPST tem caráter de gratificação geral, e deve ser paga para ativos e inativos no mesmo patamar, correspondente a 80 (oitenta) pontos, observada a classe e o padrão dos servidores, de acordo com o § 5º do art. 5º-B da Lei n. 11.355/06.
Correção Monetária.
Quanto ao critério de atualização aplicável, a partir de 30 de junho de 2009 entrou em vigor a Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, determinando que: 'Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'.
Tratando-se de norma de natureza instrumental material, que impõe consequências patrimoniais às partes, somente se aplica aos processos ajuizados na sua vigência (AgRg no REsp 1062441/SP, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, julg. em 20.4.2010; AgRg nos EDcl no REsp 1057014/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, julg. em 2.3.2010), como é o caso dos autos.
Desse modo, a partir de julho de 2009 é devida apenas a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, afastada, desde logo, a incidência dos juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, pois a petição inicial foi ajuizada em julho de 2012, quando já vigia a nova regra.

Quanto ao termo final com razão o autor. O STF no RE 662406/AL (11/12/14) decidiu que "O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é a data da homologação do resultado das avaliações." Assim o termo final dos demandantes para recebimento da GDPST é 30/06/11.

Quanto aos demais pontos deve ser mantida a sentença, inclusive, no que concerne à verba honorária.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 18/03/2015 13:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5012714-66.2012.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50127146620124047200
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DE SANTA CAT
ADVOGADO
:
LUÍS FERNANDO SILVA
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 586, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7425876v1 e, se solicitado, do código CRC D67C6779.
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