APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038886-49.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABDO JOSE SEADI |
: | BEATRIZ LODEIRO | |
: | GILMAR BATISTA COUTINHO DA SILVA | |
: | PAULO MARTINS BASTOS | |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. Relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores,
4. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em conformidade com o disposto no inciso II, § 4º, do artigo 85 do CPC de 2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8664166v3 e, se solicitado, do código CRC DF402A1D. | |
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| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 24/11/2016 13:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038886-49.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABDO JOSE SEADI |
: | BEATRIZ LODEIRO | |
: | GILMAR BATISTA COUTINHO DA SILVA | |
: | PAULO MARTINS BASTOS | |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Abdo Jose Seadi, Beatriz Lodeiro, Gilmar Batista Coutinho da Silva e Paulo Martins Bastos em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurada pela Constituição Federal.
Requereram, ainda, o pagamento das parcelas vencidas e vincendas e a incorporação aos proventos de aposentadoria, com a decretação da impossibilidade de redução da pontuação, mesmo após a efetiva avaliação de desempenho, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória. Sucessivamente, caso desacolhido o pleito anterior de incorporação, pretendem a manutenção do valor nominal referente à pontuação de GDAPMP de forma equiparada (80 pontos), com a decretação da impossibilidade de sua redução, mesmo após a efetiva avaliação de desempenho, respeitado o princípio da irredutibilidade remuneratória.
Narraram que são servidores públicos federais aposentados no cargo de Perito Médico Previdenciário, vinculados ao INSS e regidos pelas disposições da Lei nº 8.112/90; que a partir de junho de 2004, mediante opção facultada pela Lei nº 10.876/2004, passaram a integrar a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, vindo a ser automaticamente enquadrados, a partir da MP nº 441/2008 (convertida na Lei nº 11.907/2009), na nova Carreira de Perito Médico Previdenciário; que nessa condição, passaram a ser beneficiados pelo pagamento de gratificações específicas da Perícia Médica: a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, adimplida entre os meses de junho de 2004 e julho de 2008 (Lei nº 10.876/2004) e a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, adimplida a partir de agosto de 2008 (Lei nº 11.907/2009); que tais gratificações, em que pese criadas com previsão de pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos, porquanto vinculadas à aferição de produtividade individual e institucional, vieram a ser pagas aos ativos independentemente de efetiva avaliação, assumindo, assim, caráter de generalidade.
Concluíram que lhes assiste o direito ao pagamento da GDAPMP em idêntico patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, nos termos do art. 45 da Lei nº 11.907/2009, ou seja, 80 pontos. Argumentaram com a impossibilidade de redução remuneratória, uma vez ponderados os critérios de avaliação individual, pleiteando seja garantida, no mínimo, a pontuação estabelecida a título de avaliação institucional. Subsidiariamente, caso não ocorra a manutenção dos 80 pontos, entendem que não poderá haver redução do valor nominal dos proventos, sob pena de infração ao princípio da irredutibilidade vencimental.
Pediram a concessão dos benefícios da tramitação prioritária do feito e da assistência judiciária gratuita.
No evento 17 os autores emendaram a inicial para retificar o pedido, que passou a ter seu termo inicial em 01/07/2010 e termo final em 31/05/2014, bem como para suprimir os subtópicos b.1 e b.2 dos pedidos, bem como o tópico II.2 dos fundamentos da ação. O pedido final, após emenda, foi assim formulado:
b) julgar procedente o pedido, para o efeito de declarar-lhe o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no mesmo patamar alcançado aos servidores ativos não-avaliados, pelo reconhecimento da paridade remuneratória assegurado na Lei Maior [...], condenando o instituto demandado no pagamento de diferenças da vantagem, observada a pontuação prevista no art. 45 da Lei nº 11.907/2009, em parcelas vencidas desde 01-07-2010 até 31-05-2014 (data do encerramento do primeiro ciclo de avaliação), com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios, na forma da lei;
Na mesma oportunidade, comprovaram o recolhimento das custas e ratificaram pedido de AJG em relação à autora Beatriz, o qual foi indeferido no evento 20.
Citado (evento 23), o INSS apresentou contestação (evento 24), aduzindo, em preliminar, a impossibilidade jurídica do pedido, sob o fundamento de que é vedado o aumento de proventos por meio de ato judicial, o que somente seria possível por intermédio de lei específica. Alegou a prescrição do fundo de direito em relação ao autor Abdo, inativado em março de 1995, uma vez que o nascedouro do direito teria se dado com a edição da Lei nº 11.907/2009, de 02/02/2009, antecedida pela MP nº 441, de 29/08/2008, enquanto o ajuizamento da ação ocorreu somente em 25/06/2015. No tocante aos autores Beatriz e Gilmar, em caso de procedência da demanda, o marco inicial para produção dos efeitos financeiros não pode ser 01/07/2010, pois se inativaram em 27/10/2010 e 01/02/2012, respectivamente, ou seja, em data posterior ao marco inicial pleiteado.
Refutou a alegação de que a gratificação estaria sendo paga no patamar de 100 pontos aos ativos, uma vez que seu pagamento se baseia na última avaliação relativa à gratificação que a antecedeu (GDAMP). Argumentou que o patamar de 100 pontos configura o valor máximo possível a ser obtido pela avaliação dos servidores em atividade, não servindo de parâmetro extensivo aos inativos, já que se trata de quantia percebida somente por aqueles que tenham atingido patamar excepcional de avaliação integralmente satisfatória.
Afirmou que embora o art. 40, § 8º, da CF, na redação anterior à EC 41/03, determinasse que os proventos de inatividade devem ser revistos nas mesmas datas e nos mesmos critérios da remuneração dos ativos, orientação mantida pelo art. 7º, da EC nº 41/03, e pelos arts. 2º e 3º, da EC nº 47/05, tais dispositivos não abrangem as gratificações relativas ao efetivo desempenho do servidor público.
Aduziu que a GDAMP veio sendo paga, desde maio/2005 até setembro/2008, ou seja, até a sua substituição pela GDAPMP, com base em efetiva avaliação de desempenho, afastando, pois, o caráter genérico de tal Gratificação, durante todo este período e, por conseguinte, retirando o fundamento para eventual equiparação de patamar de pagamento entre ativos e inativos. Argumentou que a Lei nº 11.907/09, em seu art. 46, § 3º, estipulou que enquanto não sobreviessem os atos necessários à avaliação específica da GDAPMP, seu pagamento se baliza pela pontuação derradeira obtida na avaliação de desempenho para fins da antecessora GDAMP.
Sustentou a impossibilidade de extensão da pontuação prevista no art. 45 da Lei nº 11.907/2009, diante do qual a GDAPMP é paga aos servidores ativos não-avaliados em valor correspondente a 80 pontos, uma vez que se trata de critério excepcional de pagamento da gratificação para um pequeno grupo de servidores ativos, a saber, aqueles que foram nomeados na vigência da Lei nº 11.907/2009 e aqueles que não chegaram a ser avaliados enquanto vigente a GDAMP, porque estavam afastados.
Em caso de condenação, entretanto, pugna pela limitação do pagamento ao período anterior a 27/01/2014, data em que foi efetuado o novo ciclo de avaliações de desempenho. Sucessivamente, pede a aplicação de correção e juros moratórios nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. Juntou documentos.
Sobreveio réplica no evento 31.
Vieram os autos conclusos para sentença.
O dispositivo sentencial ficou com a seguinte redação:
Ante o exposto, afastadas a preliminar e a prejudicial de mérito de prescrição, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para declarar o direito dos autores ao recebimento da GDAPMP, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, nos termos do art. 45 da Lei 11.907/2009, no período de 01/07/2010 (Abdo e Paulo) até 31/05/2014, nos termos da fundamentação. Quanto aos autores Beatriz e Gilmar, o termo inicial do pagamento corresponde à data de suas aposentadorias, ou seja, 27/10/2010 e 30/01/2012, respectivamente.
Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e com a incidência de juros de mora, nos termos da fundamentação; e, diante da sucumbência mínima da parte autora, a ressarcir as custas processuais e a arcar com os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º, inc. I, do CPC.
O INSS, preliminarmente, alega a impossibilidade jurídica do pedido. Quanto ao mérito, requer a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida a sentença, requer seja limitado o pagamento das diferenças ao período anterior a 27-1-2014; aplicado o art. 5º da Lei 11.960/2009 aos juros e correção monetária após a sua vigência; diferir a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação da sentença, em conformidade com o disposto no inciso II, do § 4º, do artigo 85 do CPC.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, ao recebimento pelo autor, servidor inativo, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos patamares recebidos pelos servidores ativos, tendo em vista o seu caráter genérico.
Sobre a alegada impossibilidade jurídica do pedido, a preliminar se confunde com o mérito e com ele será examinada.
Mérito
Necessário fazer um breve histórico da legislação que versa sobre as gratificações, ainda que eventualmente o feito não enseje a condenação ao pagamento de todas elas.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa foi instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002 com o objetivo de incentivar a qualidade de prestação dos serviços públicos mediante a instituição de uma avaliação de desempenho profissional, institucional ou individual dos servidores nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
A mesma Lei, em seu artigo 5º, previu que a Gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas de acordo com: a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses ou, b) no caso de aposentadorias e pensões existentes quando da publicação da Lei, no valor equivalente a 10 pontos, quando recebida por interregno inferior a 60 meses.
No artigo 6º, estabeleceu que, até 31/05/2002 e até que fossem editados os atos de que trata o artigo 3º acima transcrito, a GDATA seria paga aos servidores ativos no valor correspondente a 37,5 pontos. Previu, portanto, valores diferenciados para servidores ativos e inativos.
O Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, regulamentou a GDATA. Posteriormente, a Medida Provisória nº 198, de 15/07/2004, convertida na Lei nº 10.971, de 25/11/2004, estabeleceu:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
(...)
Art. 3º A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
"Art. 5º .....................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Percebe-se que a referida gratificação perdeu, em dois momentos, o caráter pro labore faciendo e passou a ser uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo. Ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado para os servidores ativos, a norma violou o princípio da isonomia, uma vez que o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal (e posteriormente com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003) previa a paridade entre vencimentos e proventos.
Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria, em 29/10/2009, súmula vinculante reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA:
"Súmula vinculante nº 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos"
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Posteriormente, a Lei nº 10.876, de 02 de junho de 2004, que criou a carreira de perícia médica da Previdência Social, instituiu a GDAMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial, em substituição à GDATA, a qual passou a não mais ser devida aos servidores com cargo de Perito Médico e Supervisor Médico-Pericial.
Já a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP surgiu com a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, e passou a fazer parte da estrutura remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(omissis)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
O artigo 50 da Lei nº 11.907/2009 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir de julho de 2009).
Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, estabeleceu o inciso II do artigo 50 da Lei nº 11.907/2009:
Art. 50 (omissis)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, reexame necessário cível nº 5002536-37.2012.404.7013, 3ª Turma, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, julgado em 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação e implantação em folha de pagamento das respectivas diferenças, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
In casu, para a referida gratificação de desempenho, após o efetivo lançamento em folha de pagamento do 1º ciclo de avaliações dos servidores, em junho de 2014, é que a gratificação adquiriu seu caráter pro labore, devendo ser a data de 31/05/2014 o marco final da condenação.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a apelação e a remessa oficial, tida por interposta.
Honorários advocatícios
Com razão a apelante neste particular, pois em se tratando de sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser arbitrados em conformidade com o disposto no inciso II, § 4º, do artigo 85 do CPC de 2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5038886-49.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50388864920154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Dr. Marcelo Lipert p/Abdo José Seadin e Suspeição Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira do Ministério Público Federal. |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ABDO JOSE SEADI |
: | BEATRIZ LODEIRO | |
: | GILMAR BATISTA COUTINHO DA SILVA | |
: | PAULO MARTINS BASTOS | |
ADVOGADO | : | MARCELO LIPERT |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 198, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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