APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-60.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FERNANDO JOSE PUPPI |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. TERMO FINAL. AJG.
1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos.
2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes.
3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
5. Revogada a AJG da parte autora em razão de que é fato público e notório que o autor, além de sua aposentadoria que supera, em valor líquido, a quantia de 10 salários mínimos, aufere renda de outras fontes, pois se trata de profissional liberal renomado, com clínica médica particular e residente em área nobre da cidade, não se sustentando a declaração de incapacidade econômica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237481v3 e, se solicitado, do código CRC 7D697117. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle |
| Data e Hora: | 05/05/2016 14:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-60.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | FERNANDO JOSE PUPPI |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de demanda em que o Autor, aposentado desde 15.01.2010 (evento 1, OUT5), pleiteia o reconhecimento da paridade entre servidores ativos e inativos no tocante à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP.
Concedidas as benesses da gratuidade processual no evento3.
O Réu apresentou contestação, alegando a ausência dos requisitos ensejadores da gratuidade processual e a prescrição quinquenal. No mérito, sustentou a legalidade de sua conduta; a impossibilidade de aplicação ao Autor dos mesmos critérios utilizados para os servidores ativos, à exceção de que se tratasse de vantagem de caráter geral - como não é o caso e a impossibilidade de concessão de aumento remuneratório pelo Judiciário.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais e juntou documentos (evento9).
Réplica no evento12.
Intimado, o Réu juntou documentos (evento29).
A sentença foi proferida no seguinte sentido:
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora para:
a) reconhecer o direito do Autor à percepção das diferenças de remuneração pagas a título de Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP entre janeiro de 2010 (data da aposentadoria do Autor) e a data em que encerrado o primeiro ciclo de avaliação dos servidores da categoria, no patamar de 80% de seu valor máximo, observada a paridade do nível do cargo ocupado pelo servidor;
b) condenar o INSS ao pagamento decorrente do reconhecimento da percepção das diferenças de remuneração da GDAPMP, nos termos da fundamentação.
Por fim, defiro o pedido formulado pelo procurador da parte (evento1, inic1, p. 17, item G), a fim de que o valor dos honorários advocatícios contratuais sejam inclusos na mesma requisição de pagamento e posteriormente depositados em conta individualizada em nome do procurador, com base na Resolução n. 168/11 do Conselho da Justiça Federal, após o trânsito em julgado da sentença ora proferida.
Revogo a assistência judiciária gratuita, considerando os termos da fundamentação.
Considerando os motivos da revogação da assistência judiciária gratuita, determino a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar eventual crime de falsidade, uma vez que o autor se declarou pobre e sabidamente é pessoa que não se enquadra em tal categoria.
Considerada a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
Condeno a parte autora nas custas e na multa prevista no art. 4.º, parágrafo 1.º, da Lei 1.060/50, no equivalente ao décuplo das custas judiciais.
Havendo interposição de recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos (notadamente tempestividade e preparo, se necessário), o que deverá ser verificado pela Secretaria, desde logo recebo-o em seus regulares efeitos. Fica ressalvada a possibilidade de reexame dos pressupostos de admissibilidade após a resposta, nos termos do § 2º, artigo 518 do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.276/2006.
Após, intime-se a parte para contrarrazões no prazo legal. Em seguida, remetam-se os autos ao E. TRF da 4ª Região.
Oportunamente, arquivem-se.
O INSS apela, requerendo a reforma total da sentença, com a improcedência do pedido inicial. Acaso mantida a sentença, pugna a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009.
A parte autora apela, requerendo a manutenção do benefício da AJG, com o afastamento da condenação do autor ao pagamento da multa prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, e afastada a determinação de expedição de ofício ao MP.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, ao recebimento pelo autor, servidor inativo, da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos mesmos patamares recebidos pelos servidores ativos, tendo em vista o seu caráter genérico.
Prescrição
No caso em apreço, aplica-se a regra especial do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 que regula a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, interpretada em consonância com a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, sendo atingidas apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tratando-se de relação de trato sucessivo, a prescrição incide sobre as parcelas precedentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."
Portanto, se prescrição houver, esta será quinquenal, estando prescritas as parcelas vencidas antes de cinco anos contados do ajuizamento da ação.
Acerca do apelo da parte autora, tenho como irretocáveis os fundamentos da sentença, os quais ficam aqui transcritos como razões de decidir deste voto, in verbis:
2.1. Da Assistência Judiciária Gratuita
A Lei 1.060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, prevê, em seu artigo 4º, parágrafo 2º, que "a impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados".
O Réu apresentou impugnação à Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Autor em forma de preliminar junto à contestação, como consta no evento9. Frise-se que este não é o meio adequado para impugnar a AJG, e sim em autos apartados por meio de incidente processual.
Não obstante o Réu não tenha utilizado do meio adequado para impugnar a Assistência Judiciária Gratuita concedida ao Autor, a questão será aqui analisada por se tratar de matéria que afeta, ainda que indiretamente, os compromissos de lealdade e boa-fé processuais assumidos pelas partes. De mais a mais, podendo o juiz revogar a qualquer tempo a benesse, tenho que condicionar sua apreciação aos casos em que obedecida a forma prevista em lei restringe, sem fundamento prático ou assecuratório correlato, a atuação do magistrado. Ressalte-se, ainda, que a parte autora apresentou réplica (evento12) na qual expôs argumentação acerca da manutenção do benefício, garantindo no caso concreto a observância ao contraditório e ampla defesa.
Neste sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA LEI N. 1.050/60. REVOGAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1.- O Acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência desta Corte no sentido de que "verificada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais a concessão da assistência judiciária gratuita, admite-se a sua revogação, ex offício, pelo juiz, mas desde que ouvida a parte interessada, possibilitando-se a regularização do preparo, o que não ocorreu (nesse sentido, v.g. REsp 453866 / SP, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 10.02.2003)" (REsp 811.485/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, DJ 10/04/2006). 2.- Aplicação da Súmula 83/STJ, também para a alínea a do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 18.8.1997). 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 346001 MG 2013/0153697-5, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 21/11/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2013). (grifei)
Ressalte-se que, atendido no caso em tela o contraditório, é perfeitamente aplicável a revogação de ofício.
Retome-se a questão quanto a seu aspecto material. Acerca do benefício da AJG, a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 5008804-40.2012.404.7100, definiu entendimento no sentido de que, para a concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50.
Compete à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida, sendo incabível a adoção de critérios prévios e objetivos para tal finalidade. O acórdão restou assim ementado:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Incidente de Uniformização n° 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Rel. p/acórdão Des. Federal. Néfi Cordeiro, julgado em 28/02/2013)
No mesmo sentido é o entendimento do Egrégio STJ:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM. MULTA DO ART. 538 DO CPC. DESCABIMENTO. SÚMULA 98/STJ. 1. Ao alegar violação ao art. 535 CPC, deve o recorrente indicar com precisão em que consiste a omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Aplica-se a Súmula 284/STF quando forem genéricas as alegações. 2. Para a concessão do benefício da justiça gratuita basta a apresentação de declaração de pobreza pela parte requerente, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 3. Inviável recurso especial quando necessária análise do contexto fático-probatório (Súmula 7/STJ). 4. Os embargos de declaração opostos com intuito de prequestionamento não podem ser classificados como protelatórios. Afastamento da multa do art. 538 do CPC. 5. Recurso especial conhecido em parte e provido. (STJ, REsp 1372157/SE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe 17.09.2013)
A Lei 1.060/1950, em seu artigo 7º, possibilita o requerimento de revogação dos benefícios da justiça gratuita, em qualquer fase do processo, desde que haja comprovação quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Da decisão monocrática proferida na Apelação Cível n. 5012673-02.2012.404.7200/SC (data da decisão: 28/02/2013, D.E. 28/02/2013. Terceira Turma. Relator Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. TRF4), extraem-se valiosos escólios, que adoto como razões de decidir. Confira-se:
"Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou incidente de impugnação à assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a parte autora não aufere rendimentos superiores à soma de dez salários mínimos nacionais mensais.Em suas razões recursais, sustenta a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que a apelada aufere rendimentos líquidos superiores ao limite de isenção do imposto de renda - R$ 3.700,00 (três mil setecentos reais ) - , não podendo ser caracterizada como necessitada, nos termos da Lei nº 1.060/50, de modo que deve ser revogado o benefício concedido (evento 22/APELAÇÃO1 do processo de origem).Com contrarrazões (evento 27/CONTRAZ1 do processo de origem), subiram os autos ao Tribunal.É o relatório. DECIDO. Dos fundamentos da sentença recorrida extraio, verbis:(...)O instituto da assistência judiciária tem por fim possibilitar o acesso ao Poder Judiciário àquele que se encontra em real situação de hipossuficiência financeira, não possuindo rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, conforme dispõe a Lei nº. 1.060/50, art. 4º, § 1º. Nestes termos, tem-se que o benefício da gratuidade não é amplo e absoluto, cabendo à parte impugnante o ônus de comprovar a inexistência de miserabilidade legal da parte adversa. Adoto a iterativa orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, cuja jurisprudência vem firmando o entendimento de que o divisor de águas para a concessão da assistência judiciária gratuita, hábil a dotar de uma maior objetividade e segurança a verificação da ocorrência dos requisitos de pobreza ou necessidade a que faz menção a Lei n. 1.060/50, deva ser o valor equivalente a dez salários mínimos.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. No tocante à assistência judiciária gratuita, defere-se tal benefício à parte que receba, a título de vencimentos, valor até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes. (TRF4, AC 200404010219917, Rel. Edgard Lippmann Jr., 28.07.2004). Com efeito, apesar de antigos precedentes se utilizarem da faixa de isenção do imposto de renda como semelhante parâmetro, tal critério tem sido relegado pela jurisprudência, haja vista ser instituto mais específico e distintamente voltado à política tributária, não servindo à aferição de miserabilidade no contexto de viabilização do acesso à justiça, para o qual a jurisprudência tem eleito como mais sólido divisor de águas o limite de dez salários mínimos. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS. INAPLICABILIDADE DA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A DEZ (10) SALÁRIOS MÍNIMOS. Inaplicabilidade da tabela referente ao Imposto de Renda para tratar de benefício da assistência Judiciária gratuita, matérias sem vinculação jurídica, porque uma é de natureza tributária e a outra possui índole processual, voltada que está ao princípio constitucional de acesso à justiça e que transcende ao que se dirige à tributação. Precedentes da Segunda Seção desta Corte, que consagram a tese de que faz jus ao benefício quem percebe valor líquido inferior a 10 (dez) salários mínimos, no que se enquadram os agravantes, segundo contracheques constantes dos autos, dispensados de trazer novos documentos para demonstrar sua renda mensal, porque seus vencimentos só podem ser reajustados por lei, o que não ocorreu. Benefício concedido. Agravo provido. (TRF4, AG 200904000261856, Rel. João Pedro Gebran Neto, 3ª Turma, DE 13/01/2010). Não obstante, na averiguação quanto a se a autora recebe vencimentos mensais inferiores ou superiores a tal parâmetro de dez salários mínimos, deve se considerar sua remuneração líquida, sendo esta, contudo, não a resultante da renda bruta subtraída de todo tipo de desconto em folha - quiçá os que derivem de pura liberalidade sua - mas sim subtraída estrita e tão somente, porquanto descontos compulsórios por força de lei, do imposto de renda e contribuições à seguridade social retidos na fonte, consoante firma a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. A par do critério baseado no limite de isenção previsto na legislação do imposto de renda, o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita costuma ser deferido a quem comprovar remuneração líquida inferior ao equivalente a dez salário mínimos nacionais mensais, entendendo-se como remuneração líquida a resultante do abatimento, do montante bruto, da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte. (AG 00043859020104040000, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5a Turma, DE 17/05/2010). Na espécie, verifico que o mais recente contracheque da autora juntado no evento 13, doc CHEQ2, relativo ao mês de 08/2012 corresponde ao valor bruto de R$ 3.592,07, que descontados R$ 59,36 de imposto de renda e R$ 307,43 de contribuição previdenciária, resulta em remuneração mensal líquida de R$ 3.225,28, que não alcança a soma de dez salários mínimos (R$ 5.450,00, conforme a vigência da respectiva data-base e do aforamento da ação principal - 2011). Por conseguinte, extraio que os elementos carreados aos autos demonstram que a parte requerente recebe valores que efetivamente não lhe permitem arcar com as despesas processuais sem prejuízo para a manutenção sua e de sua família. Ante o exposto, acolho o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Sem custas e honorários no presente incidente.(...) A sentença deve ser reformada. Recentemente, acerca da matéria sob exame, revendo anterior entendimento, o qual guardava, até então, conformidade com o da decisão recorrida, firmei compreensão, nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência em Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100/RS, no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda. A orientação jurisprudencial da Corte Superior também aponta pela adoção do critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. TRIBUNAL QUE CHEGA À CONCLUSÃO DE QUE O AUTOR NÃO É JURIDICAMENTE POBRE. SÚMULA 7/STJ. PAGAMENTO DIFERIDO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ESTATUTO DO IDOSO. ART. 88 DA LEI N. 10.741/2003. APLICABILIDADE EM AÇÕES ESPECÍFICAS.1. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda. Precedentes. 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo manifestou-se no sentido de que os rendimentos do agravante estariam acima da faixa de isenção do imposto de renda. A modificação desse entendimento demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.3. (...).(AgRg no REsp 1282598/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 02/05/2012). No mesmo sentido, a Segunda Turma da Primeira Seção, bem como com a própria Corte Especial deste Tribunal posicionam-se no sentido de que, se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do imposto de renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNRURAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA EXTRA PETITA. HONORÁRIOS. 1. A gratuidade judicial é devida a quem comprovadamente não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. A jurisprudência, no entanto, tem-se posicionado no sentido de que, se os vencimentos do postulante estiverem além da faixa de isenção do imposto de renda, não há como afirmar que não possa arcar com as custas do processo. 2. Inexistindo condenação, como na espécie, o juízo fixou honorários na forma do § 4º do art. 20 do CPC. Mantido o valor fixado por adequado, considerando-se a singeleza da matéria, o curto tempo de duração da demanda e o trabalho desenvolvido pela Procuradoria que se resumiu à contestação. (TRF da 4ª Região, AC 5000251-36.2010.404.7015/PR, 2ª Turma, Rel. Des. Otávio Roberto Pamplona, D.E. 10/04/2012). EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECONHECIMENTO EXPRESSO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AJG. INDEFERIMENTO. 1. Transitada em julgado a decisão que acolheu a prescrição quinquenal, descabe pretender a rediscussão da matéria em sede de execução de sentença sob pena de afronta à coisa julgada. 2. A concessão da assistência judiciária gratuita é devida a quem percebe rendimentos mensais aquém da faixa de isenção do imposto de renda, segundo iterativo entendimento desta 2ª Turma. Inexistindo comprovação nesse sentido, indefere-se o pedido. (TRF da 4ª Região, AC 5048252-54.2011.404.7100/RS, 2ª Turma, Relª Desª Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 27/12/2012). AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE AJG. INDEFERIMENTO. LIMINAR INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL. É de ser reconhecido o direito ao benefício da assistência judiciária gratuita tão-somente para aqueles que percebam renda líquida mensal inferior ao rendimento máximo não-tributável, o que não é o caso da impetrante. A conveniência e a oportunidade do provimento de cargo público fica à inteira discrição do Poder Público. O edital do concurso indicava 20 vagas disponíveis para o cargo pretendido e a ora agravante obteve a 40ª colocação no certame. Não havia, portanto, sequer expectativa de que viesse a ser chamada. Tendo sido posteriormente abertas vagas ao longo do prazo de validade do concurso, foram chamados, pela ordem, os primeiros 39 candidatos aprovados, o que não gera, contudo, qualquer direito de nomeação à impetrante-agravante. O periculum in mora também não está configurado pelo simples fato de que poderá ser assegurada a ocupação de uma vaga para a impetrante quando e se concedida, ao final, a segurança nesta ação.Não verificada a presença dos requisitos autorizadores da medida liminar pleiteada, pois não evidenciou a postulante a ilegalidade do ato apontado como coator, tampouco comprovou o periculum in mora, é de ser negado provimento ao agravo regimental, mantida a decisão que indeferiu a medida liminar. (TRF da 4ª Região, AgMS 2006.04.00.000077-4/RS, Corte Especial, Rel. Des. Vilson Darós, D.E. 13/12/2006). A gratuidade judicial é devida a quem não possui rendimento suficiente para suportar as taxas judiciárias sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. E, conforme se verifica nos julgamentos acima, o critério prevalecente é o de que somente a parte isenta do pagamento do IRPF, cujo limite, em 2012, foi de R$ 1.637,11 (um mil seiscentos e trinta e sete reais e onze centavos), faz jus à concessão do benefício sem quaisquer outras comprovações. No caso dos autos, segundo comprovante de rendimento constante do evento13/CHEQ2 do processo de origem, a demandante sofre, na fonte, o desconto do imposto de renda, de modo que não preenche o critério para a concessão do benefício pleiteado, nos termos das considerações supra.Ante o exposto, com fulcro no art. 557, §1º-A, do CPC e art. 37, §2º, II, do Regimento Interno desta Corte, dou provimento à apelação.Intimem-se" (destaquei).
O INSS insurgiu-se contra a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, alegando que a renda líquida auferida pelo Autor e indicada no evento1, cheq4, é superior aos dez salários-mínimos fixados para a concessão da benesse e suficiente para custear as despesas processuais.
Não desconheço a novel postura jurisprudencial que entende não ser possível estabelecer parâmetro objetivo para a verificação das condições que permitem a concessão da assistência judiciária gratuita. Pessoalmente, no entanto, entendo que uma renda que supere os dez salários mínimos é, por si, indicadora de condição financeira suficiente para fazer frente aos custos do processo.
Tome-se por base o contracheque de dezembro/2013, juntado pelo Autor com a inicial. Afere-se que os proventos remontaram a R$ 12.151,04 e os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária oficial - INSS - e imposto de renda retido na fonte), a R$ 2.661,11. Desta forma, o valor líquido recebido pelo autor mensalmente é da ordem de R$ 9.469,93.
Agregue-se a isso os fatos de que o contracheque objeto de análise encontra-se defasado, vez que transcorreu mais de um ano de sua emissão, e que é público e notório nesta Subseção que o Autor aufere renda de outras fontes, sendo profissional liberal renomado, com clínica médica particular, residente em área nobre da cidade, tenho que a declaração de incapacidade econômica não se sustenta.
Desta forma, embora ciente da decisão do TRF que afirmou que tão somente a declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, considerando o exposto, há que se revogar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao Autor.
Não prospera o apelo da parte, portanto.
Mérito
Necessário fazer um breve histórico da legislação que versa sobre as gratificações, ainda que eventualmente o feito não enseje a condenação ao pagamento de todas elas.
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa foi instituída pela Lei nº 10.404, de 09/01/2002 com o objetivo de incentivar a qualidade de prestação dos serviços públicos mediante a instituição de uma avaliação de desempenho profissional, institucional ou individual dos servidores nos seguintes termos:
Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção.
Art. 2º A gratificação instituída no art. 1º terá como limites:
I - máximo, 100 (cem) pontos por servidor; e
II - mínimo, 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo.
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores corresponderá a 75 (setenta e cinco) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
§ 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual.
§ 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas de cada órgão ou entidade.
§ 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da gratificação, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança.
Parágrafo único. Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDATA serão estabelecidos em ato dos titulares dos órgãos e das entidades da Administração Pública Federal.
A mesma Lei, em seu artigo 5º, previu que a Gratificação seria devida aos aposentados e pensionistas de acordo com: a) a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses ou, b) no caso de aposentadorias e pensões existentes quando da publicação da Lei, no valor equivalente a 10 pontos, quando recebida por interregno inferior a 60 meses.
No artigo 6º, estabeleceu que, até 31/05/2002 e até que fossem editados os atos de que trata o artigo 3º acima transcrito, a GDATA seria paga aos servidores ativos no valor correspondente a 37,5 pontos. Previu, portanto, valores diferenciados para servidores ativos e inativos.
O Decreto nº 4.247, de 22/05/2002, regulamentou a GDATA. Posteriormente, a Medida Provisória nº 198, de 15/07/2004, convertida na Lei nº 10.971, de 25/11/2004, estabeleceu:
Art. 1º Até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos alcançados pelo art. 1º da mesma Lei, inclusive os investidos em Funções Comissionadas Técnicas - FCT e Funções Gratificadas - FG e os ocupantes de cargo em comissão, respeitados os níveis do cargo efetivo e os respectivos valores unitários do ponto, fixados no Anexo I desta Medida Provisória.
(...)
Art. 3º A Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º .........................................................................
§ 1º O limite global de pontuação mensal por nível de que dispõe cada órgão ou entidade para ser atribuído aos servidores, em cada ciclo de avaliação, corresponderá a 60 (sessenta) vezes o número de servidores ativos por nível, que faz jus à GDATA, em exercício no órgão ou entidade.
"Art. 5º .....................................................................
II - o valor correspondente a 30 (trinta) pontos, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Percebe-se que a referida gratificação perdeu, em dois momentos, o caráter pro labore faciendo e passou a ser uma gratificação genérica, paga aos servidores em razão do efetivo exercício do cargo. Ao estender a parcela aos servidores inativos em percentual inferior ao genericamente fixado para os servidores ativos, a norma violou o princípio da isonomia, uma vez que o artigo 40, § 4º, da Constituição Federal (e posteriormente com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, combinado com o artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003) previa a paridade entre vencimentos e proventos.
Registre-se que o Pleno do Supremo Tribunal Federal aprovou, por maioria, em 29/10/2009, súmula vinculante reconhecendo o direito dos servidores inativos a receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA:
"Súmula vinculante nº 20:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos"
Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Posteriormente, a Lei nº 10.876, de 02 de junho de 2004, que criou a carreira de perícia médica da Previdência Social, instituiu a GDAMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial, em substituição à GDATA, a qual passou a não mais ser devida aos servidores com cargo de Perito Médico e Supervisor Médico-Pericial.
Já a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP surgiu com a Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, e passou a fazer parte da estrutura remuneratória da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
(omissis)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança.
Art. 47. O resultado da primeira avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
O artigo 50 da Lei nº 11.907/2009 estipulava a incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria ou pensão instituídas até 19 de fevereiro de 2004 em valor correspondente a 40 pontos (a partir de julho de 2008) e correspondente a 50 pontos (a partir de julho de 2009).
Para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004, estabeleceu o inciso II do artigo 50 da Lei nº 11.907/2009:
Art. 50 (omissis)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, conclui-se que, da mesma forma como ocorrido com a GDATA, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade, enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que é extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. JUROS DE MORA. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. Juros de mora e correção monetária nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a contar da vigência desta. (TRF4, reexame necessário cível nº 5002536-37.2012.404.7013, 3ª Turma, Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, por unanimidade, julgado em 14/08/2013)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Por outro lado, não se cogita de efeitos retroativos da avaliação de desempenho, mediante compensação, no caso de servidores inativos. Em que pese para os ativos possam ser compensadas eventuais quantias pagas a maior ou a menor, dependendo da avaliação do servidor, não se pode aplicar essa compensação no caso de servidores inativos, uma vez que não realizam avaliação de desempenho, não havendo o que compensar.
Quanto ao termo final, este deve se dar até que sejam homologados os resultados do 1º ciclo de avaliação da referida gratificação, conforme entendimento que vem sendo adotado neste Tribunal, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. 2 . A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/2008 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELREEX 5003898-45.2014.404.7000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . O direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - foi objeto da súmula vinculante nº 20. A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003771-45.2012.404.7011, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013)
Proporcionalidade da Gratificação
A Lei referida fixou a pontuação para o cálculo das gratificações de servidores que não pudessem ser submetidos a critérios de avaliação. Contudo, não determinou que as vantagens calculadas fossem ainda individualizadas de acordo com circunstâncias específicas do servidor, como é o caso da proporcionalidade de proventos ao tempo de serviço.
Nesse sentido já decidiu este Tribunal:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. IRREDUTIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações 'pro labore faciendo', enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos.
- A GDAMP é devida aos servidores inativos no mesmo percentual pago aos ativos, até que processados os resultados do primeiro ciclo de avaliações.
- A GDAPMP é devida a todos os servidores a partir da edição da MP nº 441/08 até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento.
- A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
- Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAMP e GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
- Tendo em vista a informação trazida aos autos, neste juízo, de que o autor, mediante a Portaria INSS/SOGP/GEXPOA Nº 74, de 27 de junho de 2012, teve alterada a proporcionalidade de sua aposentadoria, a partir de 30-9-2003, de 15/20 para 20/20 avos, com a vantagem do artigo 192, II , da Lei 8.112/90, fundamentada no art. 186, III, alínea 'c' da mesma lei, não há falar em proporcionalidade no pagamento das gratificações.
- A verba ora requerida se trata de uma gratificação, que não incorpora o vencimento básico da parte autora, não lhes sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
- Até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano;
- A partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano;
- A partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034878-34.2012.404.7100/RS, RELATOR : LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, T4, unânime, julgado em 16-12-2014)
Portanto, entendo que não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial e a apelação da parte ré.
Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Honorários advocatícios
Inalterada a sentença, é de ser mantida a reciprocidade na sucumbência.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da ré.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8237480v2 e, se solicitado, do código CRC 79436D24. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003061-60.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50030616020144047009
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | FERNANDO JOSE PUPPI |
ADVOGADO | : | ERALDO LACERDA JUNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 11/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300356v1 e, se solicitado, do código CRC 33583251. | |
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