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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENT...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:39

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. 5. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional. 6. Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família. (TRF4, AC 5059343-58.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059343-58.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: EGLACY LOPES BULGARI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO LAUDEIR LOPES BULGARI (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença proferida em procedimento comum, nos seguintes termos:

3. Dispositivo

ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, conforme o art. 487, I, do CPC, para (a) declarar o direito da Autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos, na forma prevista no § 1º do art. 11 da Lei nº 10.855/04, com a redação dada pela Lei 13.324/16; e (b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a esse título, a contar de 01/07/2017 até a implantação da rubrica em folha, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros.

Condeno a Parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC.

INSS isento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96).

Havendo recurso, intime-se a Parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se.

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada.

Em suas razões, o Instituto Nacional do Seguro Social, suscitou, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu que: (1) o § 1º do art. 11 da Lei 10.855/2004 diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º desse mesmo artigo, que tal pontuação será distribuída em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, configurando a natureza pro labore faciendo da gratificação ora debatida; (2) o artigo 16 da referida lei em nada foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social; (3) mesmo diante da alteração legislativa de 2016, o Supremo Tribunal Federal ainda reafirma a tese fixada no Tema 983 de repercussão geral, no sentido da impossibilidade de estender gratificação de desempenho de natureza pro labore faciendo, na pontuação máxima devida aos servidores públicos em atividade, aos aposentados e pensionistas; e (4) (...) em caráter subsidiário, pugna a autarquia pela modificação da sentença, com vistas a determinar a incidência somente do IPCA-E, para fins de atualização dos valores que vierem a ser considerados devidos no período anterior à citação. Nesses termos, requereu o provimento do recurso para (...) 1. seja acolhida a prescrição sustentada, com a consequente extinção do feito; 2. reformar a r. sentença de 1º grau para julgar improcedente o pedido; 3. subsidiariamente, requer a reforma do capítulo de sentença relativo aos juros de mora, nos termos da fundamentação.

O(A) autor(a), a seu turno, defendeu que: (1) (...) para a concessão do benefício da gratuidade judicial, no contexto do Código de Processo Civil, a parte requerente deve encontrar-se em situação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo e requerer a concessão do benefício da gratuidade judicial – acompanhada de declaração simples de carência de recursos, requisitos esses devidamente preenchidos pelo exequente/agravante nos autos, motivo pelo qual lhes assiste o direito ao pleiteado benefício da gratuidade da justiça; (2) (...) a simples análise da renda percebida mensalmente pelo agravante não é critério seguro para infirmar a declaração de hipossuficiência econômica, que tem presunção legal de veracidade. Conforme demonstrado, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça tem afastado a adoção do valor do vencimento mensal como parâmetro para a análise do requerimento de gratuidade judiciária; (3) (...) há peculiaridades do caso concreto que devem ser sopesadas para fins de análise do direito à gratuidade e da prioridade na tramitação do processo. É que, ainda que se supusesse que a renda percebida pela parte seja suficiente para assegurar a subsistência minimamente digna para uma pessoa jovem, sem quaisquer complicações, o mesmo não se pode afirmar em relação no presente caso, já que a parte autora é pessoa IDOSA, com 87 anos de idade, quem, além das limitações naturais da idade, ainda suporta as próprias despesas ordinárias com subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e vestimenta; e (4) Ademais, partindo de ficha de remuneração atualizada da autora, ora acostada, e considerando deduções obrigatórias de imposto de renda e de contribuição previdenciária (R$ 1.130,49 e R$ 314,36, respectivamente), além de despesas substanciais com saúde (plano GEAP) e medicamentos de uso contínuo (de ação cardíaca e psiquiátric, dentre outros) – em montante que ultrapassa o patamar de R$ 4.000,00 mensais – resta a parte autora com um total líquido de aproximadamente R$ 4.400,00 – muito inferior ao teto atual do Regime Geral de Previdência Social (R$ 7.507,49, conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024). Nesses termos, requereu o provimento do recurso (...) para o efeito de REFORMAR a sentença de primeiro grau conforme os termos acima expostos, com o que se haverá de conceder a gratuidade indevidamente indeferida pelo MM. Juízo de origem, com base nos fundamentos demonstrados; SUCESSIVAMENTE, requer-se, ao menos, seja deferido o pedido de concessão parcial da benesse, para reconhecer que a parte demandante não tem condições de arcar com os ônus sucumbenciais do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, conforme autoriza o § 5º do artigo 98 do CPC.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

A presunção de veracidade que milita em favor da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta (artigo 99, § 3º, do CPC), podendo ser indeferido o benefício, se houver indício de que a parte tem condições de suportar o pagamento das despesas processuais (p. ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.).

Além disso, é legítima a revogação do benefício, quando (i) a parte adversa impugna, tempestivamente, sua concessão, comprovando não estar configurada situação de hipossuficiência, ou (ii) a condição econômico-financeira do beneficiário sofre alteração no curso do processo, não mais subsistindo o motivo que justificou o seu deferimento (artigos 98, § 3º, e 100 do CPC).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVANTE 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp 1.635.051/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020 - grifei)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido.
(STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/02/2020, DJe 04/03/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DA INTERESSADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. III - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. IV - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.785.426/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCIEIRA DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de Recurso Especial com o objetivo de anular acórdão que não reconheceu a modificação da situação financeira do recorrido beneficiário da justiça gratuita. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido que
o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, a menos que seja revogado. Tal revogação deve estar calcada em fato novo que altere a hipossuficiência da parte, o que não é o caso dos autos. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 3. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1.774.660/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 05/09/2019, DJe 11/10/2019 - grifei)

Os parâmetros para a análise de pedidos dessa natureza foram estabelecidos pela Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 5036075-37.2019.4.04.0000 (tema n.º 25):

A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Eis a ementa do julgado:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ACESSO À JUSTIÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISTINÇÃO. CRITÉRIOS. 1. Conforme a Constituição brasileira, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2. Assistência jurídica integral configura gênero que abarca diferentes serviços gratuitos, a cargo do poder público, voltados a assegurar a orientação, a defesa e o exercício dos direitos. 3. A consultoria jurídica gratuita é prestada pelas Defensorias Públicas quando do acolhimento dos necessitados, implicando orientação até mesmo para fins extrajudiciais e que nem sempre redunda na sua representação em juízo. 4. A assistência judiciária gratuita é representação em juízo, por advogado não remunerado, realizada pelas defensorias públicas e também advogados conveniados com o Poder Público ou designados pelo juiz pro bono. 5. A gratuidade de justiça assegura a prestação jurisdicional independentemente da realização dos pagamentos normalmente exigidos para a instauração e o processamento de uma ação judicial, envolvendo, essencialmente, custas, despesas com perícias e diligências e honorários sucumbenciais. 6. Nos termos das Leis 9.099/95, 10.259/01 e 12.153/19, o acesso à primeira instância dos Juizados de pequenas causas é gratuito, o que aproveita a todos, indistintamente. 7. O acesso à segunda instância dos juizados, às Varas Federais e aos tribunais é oneroso, de modo que depende de pagamento ou da concessão do benefício da gratuidade de justiça. 8. A Corte Especial, por ampla maioria, definiu que faz jus à gratuidade de justiça o litigante cujo rendimento mensal não ultrapasse o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo suficiente, nessa hipótese, a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos, que pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente. 9. Rendimentos mensais acima do teto do Regime Geral de Previdência Social não comportam a concessão automática da gratuidade de justiça. A concessão, em tais casos, exige prova a cargo do requerente e só se justifica em face de impedimentos financeiros permanentes. A par disso, o magistrado deve dar preferência ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (TRF4, Corte Especial, IRDR 5036075-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Leandro Paulsen, juntado aos autos em 07/01/2022 - grifei)

Com efeito, a percepção de rendimentos mensais inferiores ao valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - que, atualmente, é de R$ 7.786,01 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e um centavo), conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.º 2, de 11 de janeiro de 2024 - gera a presunção de insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício, ressalvada a possibilidade de a parte adversa produzir prova em sentido contrário.​

Não obstante, tal critério não é absoluto, podendo ser sopesado diante de circunstâncias verificáveis em concreto, tais como despesas extraordinárias ou patrimônio incompatível com o benefício.​​​​​​

Assentadas essas premissas, infere-se da análise dos autos que: (1) autora percebeu, em julho de 2023, rendimento mensal de R$ 9.675,53 e, após os descontos obrigatórios (imposto de renda e contribuição para a seguridade social), o montante líquido é de R$ 8.479,34 (oito mil, quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e quatro centavos) (CHEQ2 do evento 70 dos autos originários), valor que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar, e (2) não restou suficientemente demonstrada a excepcionalidade de suas despesas mensais, a configurar a situação de hipossuficiência alegada.

Assim, na linha do julgamento do IRDR, entendo que a recorrente dispõe de recursos financeiros suficientes a suportar as despesas do processo sem comprometer o próprio sustento.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A Corte Especial deste Tribunal ao apreciar o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária, bastando comprovação do rendimento mensal não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. Todavia, o julgado pontua também que a declaração de hipossuficiência "pode ser afastada pela parte contrária mediante elementos que demonstrem a capacidade econômica do requerente" 2. Caso em que, a parte agravante não juntou seu contracheque, apenas declaração de bens e rendimento, o qual demostra um patrimônio robusto (R$1.689.134,26). Ainda, o agravante atua no meio rural, ou seja, possui outra fonte de renda, o que afasta a sua alegação de insuficiência de recursos. 3. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002703-24.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/04/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL. 1. O novo Código de Processo Civil passou a disciplinar a concessão da gratuidade da justiça em seu art. 98 e seguintes, estabelecendo, em relação à pessoa física, uma presunção iuris tantum de veracidade da alegação de insuficiência de recursos. Todavia, cumpre referir que tal presunção pode ser ilidida ao exame do conjunto probatório. 2. Em que pese a interrupção do pagamento dos rendimentos do agravante, sua declaração de bens e rendimentos aponta para um patrimônio robusto, bem como para ativa atuação no meio rural, ou seja, o requerente possui outra fonte de renda, o que afasta a sua alegação de se encontrar impossibilitado de recolher as custas processuais. 3. Cumpre referir que não pode a concessão da justiça gratuita servir para minimizar eventual prejuízo da parte com sucumbência, seja no que tange às custas processuais ou aos honorários da parte vencedora. (TRF4, AG 5010659-96.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 08/06/2021)

Não se desconhecem os julgados desta Corte no sentido de que, estando o requerente acometido de doença grave, poderá lhe ser concedido o benefício de gratuidade da justiça, quando houver comprovação de gastos havidos com despesas médicas e medicamentos. Contudo, no caso concreto, não há elementos probatórios que corroborem a situação de hipossuficiência econômico-financeira (situação patrimonial) do(a) apelante, pelo menos a ponto de impedi-lo(a) de arcar com as despesas processuais.

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98 DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PADRÃO DE RENDA SUPERIOR. 1. O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da gratuidade da justiça ou concedê-lo parcialmente. 3. Eventual deferimento do benefício produz efeitos prospectivos, não alcançando a condenação imposta na sentença (TRF4, AC 5000306-19.2017.4.04.7216). 4. Não se desconhecem os julgados desta Corte no sentido de que, estando o requerente acometido de doença grave, poderá lhe ser concedido o benefício da gratuidade de justiça, sempre quando houver comprovação de gastos havidos com despesas médicas e medicamentos, o que inocorre na espécie, visto que a requerente não juntou quaisquer documentos que corroborem tal alegação. 5. Embargos de declaração providos, para sanar a omissão apontada. Sem efeitos modificativos ao julgado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017538-49.2013.4.04.7001, 4ª Turma, relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)

Não se perca de vista que a finalidade do benefício processual, com lastro em norma constitucional, é assegurar o acesso à justiça, afastando eventual óbice econômico-financeiro - que, no caso concreto, não subsiste -, e a verba honorária sucumbencial ostenta inequívoco caráter alimentar (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1.960.435/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 20/06/2022, DJe de 23/06/2022).

Ilustra esse posicionamento:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 1.022 DO CPC/2015). REEXAME. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da gratuidade de Justiça. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao agravo de instrumento para revogar a gratuidade. II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça. A circunstância de o INSS não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.881.220/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe 25/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.497.977/SP, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 25/5/2021, DJe 9/6/2021. IV - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "A exigência constitucional - 'insuficiência de recursos' - deixa evidente que a concessão de insuficiência de recursos gratuidade judiciária atinge tão somente os "necessitados" (artigo 1º da Lei nº 1.060/50). Define o Dicionário Houaiss de língua portuguesa, 1ª edição, como necessitado "1. que ou aquele que necessita; carente, precisado. 2. que ou quem não dispõe do mínimo necessário para sobreviver; indigente; pobre; miserável." Não atinge indistintamente, portanto, aqueles cujas despesas são maiores que as receitas. Exige algo mais. A pobreza, a miserabilidade, nas acepções linguísticas e jurídicas dos termos. Justiça gratuita é medida assistencial. É o custeio, por toda a sociedade, das despesas inerentes ao litígio daquele que, dada a sua hipossuficiência econômica e a sua vulnerabilidade social, não reúne condições financeiras mínimas para defender seus alegados direitos. E amplamente comprovado nos autos que esta não é a situação do segurado." "Dessa forma, para os fins de suspensão da exigibilidade do pagamento da sucumbência, entendo que o INSS fez prova cabal da alteração da situação de insuficiência de recursos, a ensejar a revogação da benesse." V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Nos casos de interposição do recurso, alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido:
AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VII - Agravo interno improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.298/SP, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022 - grifei)

Desse julgado, extrai-se que:

(1) na esteira da jurisprudência daquela Corte Superior, é relativa a presunção de hipossuficiência econômica gerada pela declaração da parte que requereu o benefício da gratuidade de Justiça;

(2) a circunstância de a parte adversa não ter apresentado elementos que, de imediato, ilidissem a alegada carência, por óbvio que não impede a averiguação feita pelo Tribunal a quo quando chamado a reavaliar a manutenção do auxílio, e

(3) a gratuidade da justiça destina-se aos necessitados, dada sua natureza assistencial, não podendo beneficiar quem não se encontra em situação de vulnerabilidade social.

Acresça-se que os pressupostos legais para a concessão de isenção tributária (imposto de renda de pessoa física) são distintos daqueles a que se refere o benefício de gratuidade da justiça.

Por tais razões, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, é de ser indeferido o benefício da gratuidade de justiça.

II - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, aplicando-se os termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010217-98.2020.4.04.7200, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/05/2021)

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDIVIDUAL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO. SENTENÇA. INVALIDADE. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. APOSENTADA COM PARIDADE. GRATIFICAÇÃO. GDASS. CARÁTER GERAL. PATAMAR MÍNIMO. 70 PONTOS. PROCEDÊNCIA. 1. Ação em que servidora pública aposentada com paridade remuneratória pretende a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS no patamar mínimo de 70 pontos em razão de seu caráter geral. 2. Refutada a pretensão autoral para a suspensão desta ação individual em virtude da pendência de ação coletiva com idêntico objeto, uma vez que não logra aplicação o artigo 104 do CDC quando a ação individual foi manejada após a propositura da ação coletiva. 3. À luz do atual CPC é de ser afastada a invalidade alegada acaso se possa julgar o feito em favor de quem a deduz, caso de que ora se trata. 4. Ausência de prescrição quinquenal de parcelas por não decorrido o lapso na espécie. 5. Aposentada a autora com direito à paridade remuneratória, há de ser reconhecido o direito ao recebimento da GDASS no patamar de 70 pontos diante de seu caráter geral, observado, assim, o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos. 6. Apelação parcialmente provida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017789-42.2019.4.04.7200, 3ª Turma, Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/10/2020)

Nesses termos, rejeito a prefacial de prescrição do fundo de direito.

III - Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

1. RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum por EGLACY LOPES BULGARI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

Narrou ser servidora pública aposentada vinculada ao INSS, cujos proventos foram instituídos à luz de fundamento constitucional garantidor da paridade remuneratória com os servidores ativos. Afirmou que recebe, hoje, o patamar de 50 pontos da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, nos termos da Lei n. 11.907/2009. Aduziu que, com a edição da Lei n. 13.324/2016, todavia, houve o estabelecimento de um novo patamar mínimo de pagamento da GDASS, agora alçado ao limite de 70 pontos. Sustentou que, para os servidores ativos, a vantagem passou a apresentar caráter geral até esse novo patamar, no que extensível, em idêntica proporção, aos inativos e pensionistas cujos proventos foram instituídos sob fundamento constitucional garantidor da paridade remuneratória com os ativos. Defendeu que as gratificações vinculadas à produtividade, por sua natureza pro labore faciendo, são extensíveis a servidores inativos e pensionistas, na mesma proporção fixa alcançada aos servidores ativos. Pontuou que o direito ora vindicado decorre da aplicação direta do princípio da paridade com os servidores ativos. Citou jurisprudência favorável à sua tese. Requereu a declaração de seu direito à percepção da GDASS no mesmo patamar conferido aos servidores ativos, observado o limite mínimo de 70 (setenta) pontos assegurado pela Lei n. 13.324/2016, com a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, a contar de 01/06/2017, e vincendas, com o acréscimo de atualização monetária e juros moratórios até a efetiva implantação em folha de pagamento. Pugnou, ao fim, pela concessão da gratuidade de justiça e tramitação prioritária do feito.

No evento 4, DESPADEC1, restou indeferido o benefício da gratuidade judiciária.

Em face dessa decisão, a parte autora interpôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos (evento 9, DESPADEC1), assim como o Agravo de Instrumento n. 50046488020234040000, a que negado provimento (Evento 14).

Intimada, a autora comprovou o recolhimento das custas processuais (evento 18, PET1).

Citado, o INSS contestou no evento 27, CONTES1, impugnando, preliminarmente, o pedido de gratuidade de justiça. Suscitou, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, teceu considerações a respeito da evolução da legislação de regência da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social, aduzindo que, com a edição da Lei n. 11.501/2007, foi incluído o § 11 ao art. 11 da Lei n. 10.855/2004, o qual estabeleceu que, a partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008, e até que fossem regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e encerrado o primeiro ciclo avaliativo, a GDASS seria percebida pelos servidores ativos no importe de 80 (oitenta) pontos. Sustentou que, a partir dessa alteração legislativa, construiu-se na jurisprudência o entendimento de que, enquanto não fossem realizados os procedimentos necessários à avaliação do desempenho dos servidores da ativa, a GDASS assumiria feição de vantagem originalmente instituída em virtude do tão só exercício efetivo das atribuições do cargo, conforme se verifica do art. 11, § 2º, da Lei n. 10.855/2004. Asseverou que, de acordo com essa linha de raciocínio, até o momento em que a vantagem apresentou, em sua totalidade, aspecto de gratificação geral e desvinculada do efetivo exercício de determinada atividade ou função, sendo devida ao servidor pela mera ocupação do cargo público efetivo, deveria ser incorporada aos proventos dos inativos/pensionistas em sua integralidade, sob pena de malferir o disposto na redação anterior do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, dada pela EC n. 20/98, norma atualmente prevista no art. 7 da EC n. 41/2003, para os servidores já aposentados e pensionistas. Pontuou, todavia, que a hipótese em análise é diversa, pois a norma que fundamenta o pleito autoral (§ 1º do art. 11º da Lei n. 10.855/2004) diz respeito exclusivamente aos servidores ativos, uma vez que condiciona, conforme o § 2º do citado artigo, a distribuição da pontuação em função dos resultados obtidos nas avaliações de desempenho individual e institucional, conforme já vem acontecendo desde 2009, configurando, de forma clara e efetiva, a natureza pro labore faciendo da gratificação em debate. Acrescentou que o art. 16 da referida lei não foi alterado pelas inovações trazidas pela Lei n. 13.324/2016, ou seja, não houve nenhuma modificação na norma que regulamenta a incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social. Destacou que o princípio da isonomia não pode significar tratamento idêntico entre ativos e inativos, visto que, em se tratando de isonomia, há um fator de discrímen entre eles, razão pela qual não há falar em igualdade jurídica aos faticamente desiguais. Invocou, ainda, a Súmula 339 e a Súmula Vinculante 37 a vedar a concessão de majoração remuneratória a servidores públicos pelo Poder Judiciário. Citou jurisprudência favorável à sua tese.

Réplica anexada ao evento 30, RÉPLICA1.

No evento 39, DESPADEC1, restou indeferido o pleito de suspensão do processo.

Os autos vieram conclusos para sentença.

É o relatório. Passa-se á decisão.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

2.1. Impugnação ao benefício de gratuidade judiciária.

Reputa-se prejudicada a arguição, considerando o indeferimento do benefício no evento 4, DESPADEC1, e recolhimento das custas processuais no evento 19, CUSTAS1.

2.2. Prescrição

Por se tratar de prestação de trato sucessivo, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem a propositura da ação, na linha do que dispõem os artigos 1º, 3º, 8 º e 9º do Decreto n. 20.910/1932, bem como a Súmula 85 do STJ.

Na hipótese dos autos, há de ser considerado como marco interruptivo da prescrição o ajuizamento, pelo Sindicato, do Protesto n. 5028643-02.2022.4.04.7100, em 01/06/2022, visto que a presente ação foi movida antes de decorridos dois anos e meio de referida data.

Com efeito, embora à parte autora não sejam estendidos os efeitos da Ação Coletiva, consoante esposado no evento 39, DESPADEC1, tal raciocínio não se aplica à substituição exercida pelo Sindicato em suas demais atuações na esfera judicial, visto que o ente sindical possui ampla legitimidade extraordinária para defender o interesse de todos os seus substituídos, de modo que a interrupção do lustro prescricional operada pelo ajuizamento do Protesto n. 5028643-02.2022.4.04.7100 aproveita à autora.

Nessa mesma linha de raciocínio:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDAPMP. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. PROTESTO INTERRUPTIVO. SINDICATO. AÇÕES IDÊNTICAS. INEFICÁCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO INDIVIDUAL. 1. A prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública somente pode ser interrompida uma vez, recomeçando a correr pela metade do prazo (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper. 2. É possível a interrupção do prazo prescricional por ação cautelar de protesto ajuizada por Sindicato em benefício de todos os substituídos, diante da sua legitimidade extraordinária ampla. 3. Hipótese em que, tendo o Sindicato da categoria ajuizado duas ações idênticas de Protesto Interruptivo, é ineficaz a segunda ação como marco interruptivo do prazo prescricional. 4. Considerando-se que o ajuizamento da demanda individual ocorreu em momento posterior ao transcurso do prazo de dois anos e meio do primeiro Protesto Interruptivo de Prescrição ajuizado pelo SINDISPREV/RS, tal protesto antipreclusivo não aproveita a parte autora. 5. Incidência da prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85/STJ, contada retroativamente à data do ajuizamento da ação individual de conhecimento, declarando-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento do feito individual. (TRF4, AC 5046071-70.2017.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 07/12/2022)

Desta feita, fixado o marco interruptivo da prescrição em 01/06/2017 (quinquênio anterior ao ajuizamento do Protesto n. 5028643-02.2022.4.04.7100) e, considerando que a presente demanda pleiteia o pagamento apenas de parcelas posteriores à referida data, não há prescrição a ser declarada.

2.3. Mérito

2.3.1 Paridade no pagamento da GDASS no patamar de 70 (setenta) pontos

Cinge-se, a controvérsia, à aferição do direito da ex-servidora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos previsto na legislação de regência, a partir da alteração promovida pela Lei n. 13.324/2016 no art. 11, § 1º, da Lei n. 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória dos inativos em relação aos servidores da ativa.

A GDASS foi instituída pela Medida Provisória n. 146, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei n. 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS e, posteriormente, foi alterada pelas Leis n. 10.997/2004, n. 11.501/2007, n. 11.907/2009 e n. 12.702/2012. Confira-se:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007).

(...)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

(...)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

Antes do advento da Lei n. 13.324/2016, o art. 11º, § 1º, da Lei n. 10.855/2004 previa o pagamento da gratificação para os servidores ativos entre os patamares de 30 (trinta) e 100 (cem) pontos. Já para os servidores inativos e pensionistas, a vantagem seria paga em valor correspondente a 50 (cinquenta) pontos, a teor do que preconiza o artigo 16 supratranscrito.

No caso dos autos, o INSS informou que a autora recebe a GDASS no patamar de 50 (cinquenta) pontos (evento 27, OFIC2).

A partir da edição da Lei n. 13.324/2016, que alterou a redação do § 1º do artigo 11 da Lei n. 10.855/2004, assegurou-se aos servidores em atividade o pagamento da GDASS no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e individual, nos seguintes termos:

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016)

A esse propósito, a Terceira e Quarta Turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região têm entendido que a inovação legislativa violou a garantia da paridade por prever parcela fixa da GDASS aos servidores em atividade, cujo pagamento é desvinculado de avaliação de desempenho.

Seguem abaixo ementas de acórdãos ilustrativos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4 5012620-69.2022.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/05/2023)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ATIVOS E INATIVOS. ARTIGO 11, § 1º, DA LEI Nº 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A controvérsia cinge-se em verificar o direito da parte autora, servidor(a) público(a) aposentado(a) do INSS, ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, no patamar mínimo de 70 (setenta) pontos, e não mais 50 (cinquenta) pontos, pois até aquele patamar a gratificação teria caráter geral, em razão da alteração promovida pela Lei nº 13.324/2016 no artigo 11, §1º, da Lei nº 10.855/2004, com fundamento na paridade remuneratória em relação aos servidores ativos. 2. De fato, a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016, alterou a redação do §1º do artigo 11 da Lei nº 10.855/2004, passando a assegurar aos servidores em atividade o pagamento do limite mínimo de 70 pontos a título de GDASS, independentemente da efetiva avaliação de desempenho institucional e pessoal. 3. A referida modificação normativa, ao garantir que todos os servidores ativos recebam a gratificação no valor correspondente ao mínimo de 70 pontos, impôs à parcela em questão natureza indiscutivelmente genérica, invariável e impessoal, já que seu pagamento não ficará sujeito à avaliação de desempenho, de modo que referido patamar deve ser assegurado aos aposentados e pensionistas com direito à paridade remuneratória, sob pena de violação ao art. 40, §§ 4º e 8º, da CF/88, em sua redação original. (TRF4, AC 5030220-58.2021.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2022)

Registre-se a existência do Tema 1251 no STF (Possibilidade de estender a servidores inativos e pensionistas a pontuação mínima da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida ao pessoal da ativa, com a nova redação dada pela Lei n. 13.324/2016), cuja análise de repercussão geral está pendente (RE 1412919).

Assinale-se, de outro vértice, que a extensão do pagamento da GDASS no patamar mínimo aos aposentados e pensionistas não ofende o enunciado da Súmula Vinculante n. 37 do Supremo Tribunal Federal, pois se trata de assegurar o direito à paridade constitucionalmente estabelecida e não de conceder majoração remuneratória.

No caso em análise, a aposentadoria foi concedida em 08/02/1995 (evento 1, PORT5), com direito à paridade de proventos.

Logo, a autora faz jus ao pagamento da GDASS no mesmo patamar repassado aos ativos (70 pontos), desde o início dos efeitos da Lei n. 13.324/2016, respeitada eventual prescrição quinquenal.

Consigne-se, por fim, que a proporcionalidade da aposentadoria não há de interferir no pagamento das diferenças devidas a título de gratificações como as em apreço, na esteira do que restou decidido no seguinte precedente jurisprudencial:

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. GDASS. APOSENTADO. PENSIONISTA. PROVENTOS PROPORCIONAIS. LEI Nº 10.855/2004. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. A redução, por razões de distinção do título de aposentadoria, se integral ou proporcional, estabelece uma distinção de extensão da gratificação não prevista na Lei nº 10.855/2004, ferindo o direito adquirido e o ato jurídico perfeito. 2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter se dado na forma proporcional, por não haver relação entre o valor da referida vantagem e o tempo de serviço dos servidores em atividade. (TRF4, AC 5007788-09.2021.4.04.7206, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/07/2022) (Grifou-se)

Os valores devidos à demandante deverão ser atualizados monetariamente pelos índices previstos para os débitos da Fazenda Pública no período anterior ao advento da EC n. 113/2021 e pela variação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora, de acordo com a previsão do art. 3° da EC n. 113/2021, a partir de então.

Os valores percebidos a idêntico título na via administrativa deverão ser objeto de compensação.

(...)

Em sede de embargos de declaração, a sentença foi complementada, in verbis:

1. RELATÓRIO.

Trata-se de embargos declaratórios interpostos por EGLACY LOPES BULGARI, no evento 54, EMBDECL1, em face da sentença prolatada no evento 47, SENT1, a qual reputa padecer de omissão.

Aduziu ter a sentença julgado prejudicada a discussão sobre a gratuidade judiciária. Alegou, entretanto, que, nos autos do Agravo de Instrumento n. 5004648-80.2023.4.04.0000, a Relatora veio a reconhecer “a perda superveniente de objeto do agravo de instrumento, por falta de interesse processual superveniente”, justamente em razão da prolação da sentença de primeiro grau. Sustentou que a superveniência de sentença na origem não é capaz de alcançar, tampouco esvaziar, os fundamentos que sustentam o pleito da gratuidade de justiça. Requereu o acolhimento dos embargos, consignando-se expressamente que eventual discussão sobre AJG deve se dar nos autos do agravo, possibilitando o prosseguimento da matéria pela via recursal adequada. Sucessivamente, requereu a reapreciação do pedido de AJG, forte nas razões invocadas em réplica, e, sucessivamente, ainda, pugnou pela expedição de ofício à E. Relatora do Agravo de Instrumento nº 5004648-80.2023.4.04.0000, pontuando não ter a sentença adentrado na matéria do agravo.

Intimado, o INSS apresentou contrarrazões no evento 57, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos aclaratórios.

Os autos vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO.

Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.

Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver, na decisão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o magistrado.

No caso dos autos, ao reputar prejudicada a impugnação ao benefício de gratuidade judiciária, a sentença embargada não incorreu em omissão, visto que o benefício fora indeferido no evento 4, DESPADEC1, não cabendo, assim, a análise dos argumentos esposados pelo INSS no particular.

Por outro lado, eventual insurgência da agravante quanto à decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5004648-80.2023.4.04.0000, a qual reconheceu a sua falta de interesse processual superveniente, há de ser veiculada naqueles autos. Extrai-se, aliás, que o referido processo está concluso para análise dos embargos declaratórios interpostos pela agravante.

Nada obstante, à vista das alegações ora veiculadas, mister pronunciar-se explicitamente sobre a questão apontada, ratificando de forma expressa a decisão que rejeitara o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, em razão do comprovante de rendimentos juntado sob a rubrica evento 1, CHEQ4, que infirma a presunção de que não pode fazer frente às custas do processo sem prejuízo de sua subsistência (evento 4, DESPADEC1).

3. DISPOSITIVO.

Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, apenas para ratificar a decisão que rejeitara o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça à autora, proferida no evento 4, DESPADEC1.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o MPF, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.

Retifique-se a autuação, a fim de que a autora conste como parte representada por seu curador.

Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pelo(a) apelante, não há reparos à sentença quanto ao mérito, uma vez que está em consonância com o entendimento adotado por esta Turma ao analisar feito similar.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. PATAMAR MÍNIMO DE 70 PONTOS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. - Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ - A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. - A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. - Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002498-72.2019.4.04.7015, 4ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/07/2020)

Trago à colação excerto do referido julgado, cujos fundamentos adoto como razão de decidir, in verbis:

Do mérito

A questão trazida à apreciação judicial diz respeito ao reconhecimento do direito da parte autora à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS de acordo com o montante mínimo pago aos servidores em atividade, atualmente de 70 (setenta) pontos, nos proventos de aposentadoria/pensão, bem como a restituição dos valores atrasados.

A Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) foi instituída pela MP nº 146, de 11 de dezembro de 2003, convertida na Lei 10.855/2004, que tratou da reestruturação de carreira no âmbito do INSS, nos seguintes termos:

Art. 6º A remuneração dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social será composta pelas seguintes parcelas:

(...)

III - Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; e

(...)

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.

A Lei nº 10.855/2004, sofreu alterações pela Lei nº 10.997, de 15/12/04, pela Medida Provisória nº 359/07, convertida na Lei nº 11.501/07, que alterou o cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho - GDASS, bem como pelas Lei nº 11.907/09 e Lei nº 12.702/12, restando estabelecido:

Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no INSS, em função do desempenho institucional e individual.

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 2º A pontuação referente à GDASS será assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007).

(...)

§ 11. A partir de 1º de março de 2007 até 29 de fevereiro de 2008 e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da 1ª (primeira) avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de 80 (oitenta) pontos, observados os respectivos níveis e classes. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

§ 12. O resultado da 1ª (primeira) avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do 1º (primeiro) período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

(...)

Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação a que se refere o caput deste artigo será paga aos aposentados e pensionistas: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) a partir de 1º de julho de 2008, em valor correspondente a 40 (quarenta) pontos; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) a partir de 1º de julho de 2009, em valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.501, de 2007)

a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadrar-se no disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o constante das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.501, de 2007)

A partir da edição do Decreto nº 6.493, de 30/06/08, da Portaria INSS/PRES nº 397 de 23/04/09, e da Instrução Normativa INSS/PRES nº 38, de 22/04/09, foram disciplinados os critérios e procedimentos específicos para a avaliação de desempenho individual e institucional.

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, concluiu-se que a GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, motivo por que era extensível aos servidores inativos no mesmo percentual devido aos servidores ativos.

Em consequência, os servidores tiveram reconhecido o direito ao pagamento paritário da GDASS até a data da homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliação de desempenho, que se concretizou com a edição da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009, ocasião em que a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.

No entanto, o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações.

Com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor:

§ 1º A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, nos respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI. (Redação dada pela Lei nº 13.324, de 2016) (Produção de efeito)

Percebe-se, portanto, que a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal.

É de se ressaltar que o Legislativo pode estabelecer vantagem de forma diferenciada para os servidores da ativa e aposentados e pensionistas, sem que implique em inconstitucionalidade, desde que observado o direito adquirido dos servidores aposentados com a paridade de vencimentos.

Com efeito, as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta).

Nesse sentido, não se pode perder de vista que os aposentados e pensionistas com direito a paridade têm direito à extensão de todas vantagens e gratificações concedidas em valor fixo no mesmo patamar assegurado aos servidores em atividade.

Assim, até a modificação da legislação, os aposentados e pensionistas vinham percebendo os valores nos termos fixados na Lei 10.855/2004. Todavia, a partir do momento em que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral. Portanto, a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos.

Em consequência, é devida a mesma vantagem em idêntica proporção aos inativos e pensionistas substituídos com direito à paridade, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/08/2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016.

Dessa forma, reforma-se a sentença a fim de reconhecer o direito da parte autora à percepção da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social no patamar mínimo de 70 pontos, a partir de 01/08/2015.

Consectários legais

(...)

Dos honorários advocatícios

Reformada a sentença, ficam invertidos os ônus da sucumbência, determino a condenação do INSS ao pagamento honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §§2º e 3º, do CPC.

Por derradeiro, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

Com efeito,

(1) o objeto desta ação não abrange o debate acerca da natureza geral da gratificação em si, mas o direito dos aposentados e pensionistas com direito a paridade ao recebimento da parcela fixa da gratificação em patamar igual ao assegurado a todos os servidores em atividade, independentemente do resultado das avaliações;

(2) com o advento da Lei nº 13.324, de 2016, procedeu-se substancial alteração na redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, em decorrência do aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos;

.(3) a norma em questão passou a assegurar o patamar mínimo de pagamento da gratificação em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações de desempenho institucional e pessoal;

(4) as alterações legais não tiveram o condão de transformar a GDASS em gratificação de natureza geral. Contudo, tal medida evidentemente garantiu que nenhum servidor ativo, sujeito à avaliação de desempenho, receba a título de Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social pontuação inferior a 70 (setenta);

(5) a não extensão da referida gratificação, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, aos aposentados e pensionistas, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original, que determina a outorga de quaisquer benefícios concedidos aos servidores da ativa aos inativos; e

(6) é devida a mesma vantagem em idêntica proporção aos inativos e pensionistas substituídos com direito à paridade, com pagamento das parcelas vencidas a partir de 01/08/2015, nos termos do art. 98, da Lei 13.324/2016, ou seja, desde o início dos efeitos da referida lei - observada, quando for o caso, a prescrição quinquenal.

Nesse sentido, a 3ª Turma desta Corte também já decidiu:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDASS. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 11, § 1º DA LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. 1. A GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da GDASS - Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011485-24.2019.4.04.7201, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 08/07/2020 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. ART. 38, § 1º DA LEI Nº 11.907/09. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. MP Nº 765, DE 29/12/2016, CONVERTIDA NA LEI Nº 13.464, DE 2017. 1. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP - tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter geral e assumiu a condição de gratificação de desempenho. 2. A MP nº 765, de 29/12/2016, convertida na Lei nº 13.464, de 2017, alterou substancialmente a redação do art. 38, §1º, da Lei 11.907/2009, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor. 3. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume indiscutível natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024518-64.2017.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2019)

Cabe ressaltar, por oportuno, que, ao concluir o julgamento do ARE 1.052.570 (Tema 983), submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese:

I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.

Referido aresto restou assim ementado:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018).

Do cotejo do pronunciamento do Supremo Tribunal Federal com o entendimento ora adotado, infere-se a inexistência de divergência, porquanto (i) o precedente vinculante fixou o termo final do pagamento paritário das gratificações de desempenho - quando deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos - na data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, enquanto que, (ii) in casu, reconhece-se a natureza geral do patamar mínimo da GDASS fixado por lei em 70 (setenta) pontos, independentemente dos resultados das avaliações.

Quanto às diferenças devidas, impende consignar que, após a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pela instância de origem, impõe-se sua majoração em desfavor do(a) apelante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Diante do exposto, voto por negar provimento às apelações, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482877v9 e do código CRC 65dffa64.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5059343-58.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: EGLACY LOPES BULGARI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO LAUDEIR LOPES BULGARI (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS. patamar mínimo de 70 pontos. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. Art. 11, § 1º da LEI 10.855/2004. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. LEI Nº 13.324/2016. PRESCRIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113/2021. TAXA SELIC. benefício da gratuidade de justiça.

1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

2. A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS, instituída pela Lei nº 10.855/2004 tem caráter de generalidade enquanto não regulamentados e processados os resultados da avaliação individual e institucional, a partir de quando a gratificação efetivamente perdeu o caráter de generalidade e assumiu a condição de gratificação de desempenho.

3. A Lei nº 13.324, de 2016 alterou substancialmente a redação do art. 11, §1º, da Lei 10.855/2004, ao promover o aumento do limite mínimo do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social - GDASS aos ativos, passando a dispor que deverá ser observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de setenta pontos por servidor.

4. Considerando que restou assegurado ao servidor em atividade o mínimo fixo de 70 pontos, independente dos resultados da avaliação, tal parcela assume natureza geral, de modo que a não extensão da referida gratificação aos aposentados e pensionistas com direito a paridade, nos mesmos moldes que deferidos aos servidores em atividade, ofende o art. 40, §§ 4º e 8º, da Constituição Federal, em sua redação original.

5. Após a edição da Emenda Constitucional n.º 113/2021, deve incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, de uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulado mensalmente (artigo 3º). Consequentemente, esse indexador é aplicável também no período em que o débito será apenas corrigido monetariamente, por força de norma constitucional.

6. Consoante o artigo 98 do CPC, a parte faz jus à gratuidade da justiça, se não dispuser de recursos suficientes para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e/ou de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004482878v3 e do código CRC d0e3acfd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 21/6/2024, às 13:17:42


5059343-58.2022.4.04.7100
40004482878 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5059343-58.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: EGLACY LOPES BULGARI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: PAULO LAUDEIR LOPES BULGARI (Curador) (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 704, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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