APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010335-44.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROZE MARIA GARCIA DA SILVA |
: | VERA LUCIA FEDERHEN | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PRESCRIÇÃO. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. SÚMULA VINCULANTE. TERMO FINAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, na forma da Súmula 85 do STJ, estando o disposto no art. 206, §2º, do Código Civil, reservado às prestações alimentares de natureza civil e privada.
2. Nos termos da súmula vinculante nº 20 do STF, é possível a extensão da GDASS aos servidores inativos nos mesmos parâmetros estabelecidos pelas Leis 10.855/04 e 11.501/07, dado constituir-se a gratificação em questão de um caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, não se tratando de vantagem pro labore faciendo.
3. A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, instituída pela Lei n.º 10.855/2004, segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA e da GDASST, quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, desde que o ato de aposentadoria tenha se dado antes da EC n.º 41/2003.
4. A GDASS é devida aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas, no valor equivalente a 60% entre a edição da MP nº 146/2003 e a MP nº 359/2007, convertida em Lei 11.501/2007, e em 80 pontos, a partir de 1º de março de 2007 até 27-10-2009, já que nesse momento cessou o caráter de generalidade da gratificação em tela, nos termos da Portaria nº 29/INSS/DIRBEN, de 28 de outubro de 2009.
5. A garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração.
6. Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
7. Sucumbência mensurada adequadamente pelo juízo a quo.
8. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação da parte ré e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
| Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7284628v3 e, se solicitado, do código CRC 46D3DB9B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Sérgio Renato Tejada Garcia |
| Data e Hora: | 26/02/2015 16:10 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010335-44.2010.404.7000/PR
RELATOR | : | SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROZE MARIA GARCIA DA SILVA |
: | VERA LUCIA FEDERHEN | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações de ambas as partes contra sentença que, reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2007, julgou parcialmente procedente o pedido, a fim de condenar o INSS a pagar à parte autora, a partir de maio de 2005, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguro Social (GDASS) até 28.02.2007, no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) dos valores a que os servidores fariam jus na atividade (cf. art. 19 da Lei 10.855/2004) e, a partir de 01.03.2007, até março de 2009, inclusive, no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos, conforme os pagamentos realizados para os servidores ativos. Ainda determinou a atualização das prestações nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e condenou a ré ao pagamento de honorários arbitrados em 10% da condenação.
Em suas razões de apelação a parte autora pleiteia a manutenção da Gratificação em 80 pontos com base no princípio da irredutibilidade e pede a aplicação do INPC como índice de correção monetária.
Nas suas razões recursais o réu pleiteia improcedência da ação sob os surrados argumentos de violação aos princípios da competência legislativa e de fonte de custeio de despesa. Postula o reconhecimento da prescrição quinquenal e pede a redução dos honorários sucumbenciais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Da prescrição
Antes de adentrar na questão de fundo propriamente dita cumpre apreciar a prescrição.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Portanto, tratando-se de prestação de trato sucessivo, só estão atingidas pela prescrição as parcelas vencidas no interregno de cinco anos que antecede a propositura da ação.
Estando a sentença de primeiro grau afeiçoada a esse entendimento, é de ser mantida por seus próprios fundamentos.
Do mérito
A controvérsia a ser dirimida cinge-se à possibilidade de extensão da GDASS aos servidores inativos e pensionistas nos mesmos parâmetros estabelecidos pela legislação de regência para os servidores da ativa; é dizer, pela Lei nº 10.355/2001.
A questão não comporta maiores digressões, haja vista ter sido objeto de exame pelo Pretório Excelso em sua composição Plenária em relação a gratificação similar.
A propósito:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela L. 10.404/2002: extensão a inativos: pontuação variável conforme a sucessão de leis regentes da vantagem. RE conhecido e provido, em parte, para que a GDATA seja deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e nos termos do art. 5º, parágrafo único, da L. 10.404/2002, para o período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da MPv. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (RE 476279 / DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 15.06.2007)
Recurso extraordinário. 2. Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA. Pontuação de acordo com desempenho. 3. Servidores Inativos. Pontuação pela regra de transição. Artigo 6o da Lei no 10.404/02. 4. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 476390 / DF, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.04.2007, DJ 29.06.2007)
As reiteradas manifestações em sentido símil conduziram aquela Corte à edição da súmula vinculante nº 20, aprovada por maioria de seus membros - dissidência do Ministro Marco Aurélio - em 29-10-2009, publicada no DOU de 10-11-2009, reconhecendo o direito dos servidores inativos de receberem a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa- GDATA, nos seguintes termos:
"Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA - instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o art. 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
A MP nº 146/2003, convertida na Lei nº 10.855, de 01/04/2004, dispondo sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária da Lei 10.355/2001, instituiu a Carreira do Seguro Social e a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, in verbis:
Art. 2º Fica estruturada a Carreira do Seguro Social, composta dos cargos efetivos vagos regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, e dos cargos efetivos cujos ocupantes atenderem aos requisitos estabelecidos por esta Lei, e que sejam:
I - integrantes da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 26 de dezembro de 2001, ou;
II - regidos pelo Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou por planos correlatos, desde que lotados no INSS em 30 de novembro de 2003.
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social por desempenho institucional e individual, no valor máximo de R$ 513,00 (quinhentos e treze reais), para o nível superior, R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), para o nível intermediário e R$ 101,00 (cento e um reais), para o nível auxiliar, sujeita apenas aos índices de reajuste geral aplicáveis à remuneração dos servidores públicos federais.
Desta forma, para os servidores que percebiam a GDAP e vieram a optar pela Carreira do Seguro Social, passando a receber a GDASS, a condenação se estenderá até a implantação desta nova gratificação. Aos servidores que não optaram pela nova Carreira, a condenação remanescerá até a edição do ato referido no art. 6º da lei 10.355/2003 (Ato do Poder Executivo que disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho institucional e coletivo, e de atribuição da GDAP, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções comissionadas).
Friso, ainda, que a gratificação em questão segue a mesma linha de orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da GDATA quanto à possibilidade de ser estendida aos servidores inativos, em igualdade de condições com os servidores em atividade, desde que o ato de aposentadoria tenha se dado antes da EC n.º 41/2003.
Corroborando esse entendimento:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 8º DA LEI Nº 10.355/2001. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PREVIDENCIÁRIA - GDAP. SERVIDORES ATIVOS. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NA MESMA PROPORÇÃO. ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA REDAÇÃO DADA PELA EC N. 20/98. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. ILEGITIMIDADE DO INSS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MULTA DIÁRIA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o artigo 8º, III, da Constituição Federal garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos. 2. Não se há falar em ilegitimidade passiva ad causam do INSS, uma vez que compete ao impetrado dar integral cumprimento à norma legal questionada. 3. A opção, nos termos do parágrafo 2º, do art. 1º, da Lei 10.355/2001 é presumida, haja vista que diante das alternativas que foram oferecidas aos funcionários da ativa ou aposentados, acaba havendo um único caminho, que é "optar pelo novo regramento", sob pena de sujeitar-se a uma situação menos favorecida. 4. Quanto à inexistência de prévio requerimento administrativo, não constitui óbice à análise do mérito, haja vista que a defesa do ato apontado como coator é suficiente para caracterizar a pretensão resistida. 5. De acordo com a Lei nº 10.355/2001, a GDAP deverá observar os limites máximo de 100 pontos por servidor e mínimo de 30 pontos por servidor (art. 5º, caput), os quais serão atribuídos conforme avaliação de desempenho institucional e coletivo (5º, § 2º). Os critérios gerais de avaliação e de atribuição da GDAP serão fixados por ato do Poder Executivo e os critérios e procedimentos específicos serão fixados em ato do titular do INSS (art. 6º). 6. O art. 9º da indigitada lei, todavia, prevê o seguinte: "Até 31 de março de 2002 e até que seja editado o ato referido no art. 6°, a GDAP será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a 60 (sessenta) pontos por servidor". 7. Em relação aos inativos e pensionistas, o at. 8º fixou, contudo, duas situações distintas: a) os servidores que se aposentarem ou falecerem após a implantação do novo sistema, teriam a gratificação calculada sobre a média dos valores recebidos nos últimos 60 meses, ou, acaso percebida a GDAP por período inferior a 60 meses, esta viria a integrar os proventos pelo valor fixo de 30 pontos; b) os servidores ou favorecidos que já usufruíam aposentadoria ou pensão quando da edição da lei teriam a gratificação fixada em 30 pontos. 8. A diferenciação entre servidores ativos e inativos afronta o art. 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 20/98, pois a GDAP, concedida a todos os servidores da categoria e na proporção de 60 pontos enquanto não estabelecidos os critérios de avaliação de desempenho e atribuição de pontuação, constitui verdadeiro reajuste remuneratório, cujo caráter geral impõe que seja estendido, na mesma proporção, aos aposentados e pensionistas, em atenção ao artigo 5º, caput, da CF. 9. Milita em favor da Administração Pública a presunção de que esta cumprirá as decisões, não sendo razoável a fixação de multa sem que haja resistência injustificada por parte do ente público. (TRF4, APELREEX 2002.72.05.001192-6, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/09/2013)
ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDASS - GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES DO DEGURO SOCIAL. PRESCRIÇÃO. PARIDADE ENTRE SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. . A GDAP, sem qualquer regulamentação quanto aos critérios de avaliação de desempenho, traduziu-se em parcela remuneratória de ordem geral, vinculada ao simples exercício do cargo de todos os servidores de carreira previdenciária. Por esta razão, à luz do acima explicitado, o patamar de 60 pontos deve ser estendido aos servidores inativos, até o momento em que os servidores passaram a receber a GDASS (para os que optaram pela Carreira do Seguro Social). . Diante do caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, também a GDASS é devida aos inativos e pensionistas no mesmo patamar devido aos servidores em atividade. . Mantido o termo final para o recebimento das Gratificações conforme estabelecido na sentença. . Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor da condenação. (TRF4, APELREEX 5002315-84.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/10/2013)
Nesse passo, reputando-se constituir-se gratificação de caráter geral, sem condicionamentos e sem vinculações ao efetivo exercício da atividade, uma vez que não se trata de vantagem pro labore faciendo, é de ser deferido o quanto postulado, a fim de que não haja ferimento ao princípio constitucional da isonomia, contido no artigo 5º, caput, bem como ao postulado que garante a paridade entre servidores ativos, inativos e pensionistas, consoante os termos do artigo 40, § 8º, ambos da CF/88.
Assim, a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - da GDASS, deve ser equivalente a 60% entre a data da edição da MP nº 146/2003 e a da MP nº 359/2007, convertida na Lei nº 11.501/2007, e 80 pontos, a partir de 1º de março de 2007.
Termo final da paridade
Quanto ao marco final do pagamento, reputo que, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, seu caráter é genérico e, portanto, a distinção entre servidores ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
No entanto, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
A propósito, o e. Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de repercussão geral proferida no RE 631.389, na data de 03-06-2014, entendeu devida a equiparação até a confirmação da avaliação dos servidores em atividade, verbis:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas.
(RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014)
Assim, tendo em vista que o primeiro ciclo de avaliação foi publicado por meio da Portaria Normativa nº 19/2009, publicada em 28/10/2009, entendo que esse deve ser o marco final para a paridade dos proventos.
Irredutibilidade de vencimentos
No que concerne ao alegado direito à irredutibilidade de vencimentos, a verba ora requerida consiste em gratificação, que não se incorpora ao vencimento básico da parte autora, não lhe sendo, portanto, aplicável o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.
Com efeito, se o princípio da irredutibilidade dos vencimentos fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força dessa gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
A esse respeito:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia." (RE 572.052, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 11-2-09, Plenário, DJE de 17-4-09)
Não prospera, portanto, a alegação da parte autora no sentido de que há direito adquirido à manutenção do maior valor da gratificação em comento, pois a garantia constitucional da irredutibilidade dos vencimentos não torna o servidor imune à alteração da disciplina de sua relação com a Administração, de forma que não há falar em direito subjetivo à forma de cálculo ou à manutenção de todas as parcelas que compõem a sua remuneração.
Do mesmo modo, o fato de alguns servidores ativos terem sido contemplados com o percentual de 80% em face da dificuldade material de avaliação, não conduz ao direito dos inativos ao mesmo percentual pois, se assim fosse, os demais ativos também teriam direito ao mesmo percentual, fulminando com o caráter pro labore faciendo da gratificação.
Neste ponto, portanto, não prospera o recurso da parte autora.
Da correção monetária e dos juros
Os valores pretéritos devem ser corrigidos monetariamente; pois, segundo se sabe, a correção nada acrescenta ao crédito, apenas evita o enriquecimento sem causa do devedor. A matéria é pacífica, inclusive no âmbito da Administração, conforme se observa da súmula 38 da Advocacia-Geral da União ('Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial').
Em relação aos juros de mora, assim dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960, de 29/06/2009:
Art. 1º-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Como se vê claramente, a norma de regência não fez qualquer distinção entre o início da contagem dos juros e o início da contagem da correção monetária, sendo necessária a conclusão de que ambas têm o mesmo termo a quo, qual seja, a data do vencimento de cada parcela.
E ademais, havendo regra expressa e específica de contagem de juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, deve ser afastada a regra geral prevista no CPC, consoante cediça jurisprudência.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Confiro os seguintes precedentes da referida Corte Superior, adotando a diretriz firmada no aludido recurso repetitivo:
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA PENDENTE DE JULGAMENTO NO STF. ADI 4.357/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. ART. 1°-F DA LEI 9.494/1999. LEI 11.960/2009. APLICAÇÃO IMEDIATA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO RESP 1.270.439/PR, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 08/2008. 1. O STJ orienta-se no sentido de que, para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado. 2. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ. Cabível o exame de tal pretensão somente em eventual juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário interposto nesta Corte Superior. 3. O art. 1º-F da Lei 9.494/1997, incluído pela MP 2.180-35, de 24.8.2001, com a redação alterada pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29.6.2009, tem natureza processual, devendo recair imediatamente nos processos em tramitação, vedada, entretanto, a retroatividade ao período anterior à sua vigência. 4. A Primeira Seção do STJ, alinhando-se ao entendimento do STF, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (art. 543-C do CPC), estabeleceu que, a partir da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/2009, a) "a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança"; b) "os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para a qual prevalecerão as regras específicas" (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 2.8.2013). 5. No caso dos autos, como a condenação imposta à União é de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com respaldo no índice oficial de remuneração básica e juros incidentes sobre a caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/1999, com redação dada pela Lei 11.960/2009. Por sua vez, a correção monetária deverá ser calculada com amparo no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 50.407/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 26/09/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. RESP 1.261.020/CE. ART. 543-C DO CPC. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. MULTA PROCESSUAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada." (REsp 1261020/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 07/11/2012). 2. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, relator o Min. CASTRO MEIRA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, decidiu não estar prescrito o direito à incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 08.04.98 até 05.09.2001, pois o prazo foi interrompido por decisão administrativa proferida em dezembro de 2004 e ainda não voltou a correr. 3. A violação de dispositivos constitucionais constitui matéria estranha ao âmbito de cabimento do recurso especial. 4. Na esteira do REsp 1.270.439/PR, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/99, com a redação dada pela Lei 11.960/09. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. 5. Agravo regimental não provido com imposição de multa. (AgRg no REsp 1248545/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 24/09/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Os juros deverão ser de 0,5% e retroagem ao início da vigência da Lei 11.960/09, conforme estabelece seu artigo 5º.
Nesse tópico merece ser parcialmente provido o apelo da parte autora para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária.
Sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. HONORÁRIOS. (...) Conforme a jurisprudência desta Corte, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou da condenação, salvo nos casos em que resultar exorbitante ou reconhecidamente insuficiente para remunerar o trabalho do advogado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.00.014566-2, 4ª Turma, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 06/12/2010)
A sentença está afeiçoada a esse entendimento, de modo que não prospera o recurso do réu.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar parcial provimento à apelação da parte autora para determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, tudo na forma da fundamentação.
É como voto.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010335-44.2010.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50103354420104047000
RELATOR | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | ROZE MARIA GARCIA DA SILVA |
: | VERA LUCIA FEDERHEN | |
ADVOGADO | : | MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA |
: | JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 348, disponibilizada no DE de 12/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ | |
: | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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