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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDFFA/GDAFA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO NA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDA...

Data da publicação: 12/08/2021, 07:01:09

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDFFA/GDAFA. LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO NA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DE AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, perdendo daí seu caráter de generalidade. (TRF4 5024345-94.2018.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 04/08/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024345-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: ENIO BEVILAQUA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Retornam os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em face do julgamento dos Temas 983 e 1082/STF.

A União e o impetrante recorreram ao STF e STJ.

A Corte Superior anulou o julgamento dos embargos de declaração, determinando o retorno dos autos.

No rejulgamento dos aclaratórios por determinação do STJ pode ser observado o seguinte entendimento:

A superveniência do Decreto 7.133/2010, que regulamentou os procedimentos de avaliação dos servidores públicos quanto a percepção da GDFFA, tendo essa norma retirado o caráter geral das gratificações.

Portanto, meu voto é pelo parcial provimento dos embargos declaratórios, com efeitos parcialmente infringentes, para estabelecer que o termo final dos pagamentos reconhecidos como devidos no julgamento embargado é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliaçóes, nos termos dos precedentes da jurisprudência do STJ.

A ementa literaliza:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DETERMINADO PELO SUFERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROFECUÁRIA/GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS FEDERAIS AGROFECUÁRIOS/GDFFA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DATA DA APOSENTADORIA, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. ESTABELECIMENTO DE TERMO FINAL DO PAGAMENTO DOS VALORES DEVIDOS FORÇA DA AÇAO JUDICIAL. CONSIDERANDO PRECEDENTES DO STF E DO STJ;

Após o rejulgamento dos embargos declaratórios apenas a União recorreu aos Tribunais Superiores, alegando, em síntese, ausência dos pressupostos para aposentadoria.

Recursos contra-arrazoados.

É o relatório.

VOTO

Vieram os autos da Vice Presidência para retratação, em face dos Temas 983 e 1082/STF.

No caso concreto, a ementa do acórdão ora objeto de retratação, originariamente, concluiu:

EMENTA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA/GDAFA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DOS FISCAIS 'FEDERAIS AGROPECUÁRIOS/GDFFA. LEGITIMIDADE PÀSSIVA AD CAUSAM. EXTENSÃQ AOS SERVIDORES INATIVOS.I I. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva da autoridade coatora. Considera-se autoridade coatora 'aquela que éresponsável pela prática do ato inquinado de ilegal, mediante execução direta ou por terceiros. - 2. A Emenda Constitucional 41, de I9/I2/2003, deu nova redação ao parágrafo 8° do anigo 40 da'Constituição Federal, extinguindo a paridade entre ativos e inativos, mas, em seu artigo 7°, assegurou o direito adquirido daqueles que se aposentaram antes de sua publicação. Portanto, as vantagens de caráter geral concedidas aos ativos devemestender-se aos inativos aposentados antes da publicação da Emenda Constitucional 4I, de I9 de dezembro de 2003, inclusive as decorrentes da transformação do cargo em que se deuza aposentadoria, como é o caso dos autos.

No rejulgamento dos embargos de declaração por determinação do STJ é possível extrair o seguinte excerto:

A superveniência do Decreto 7.133/2010, que regulamentou os procedimentos de avaliação dos servidores públicos quanto a percepção da GDFFA, tendo essa norma retirado o caráter geral das gratificações.

Portanto, meu voto é pelo parcial provimento dos embargos declaratórios, com efeitos parcialmente infringentes, para estabelecer que o termo final dos pagamentos reconhecidos como devidos no julgamento embargado é a data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliaçóes, nos termos dos precedentes da jurisprudência do STJ.

À vista disso, observando a mudança de entendimento exarada nos embargos de declaração é possível afirmar que o julgado recorrido se encontra no mesmo sentido dos Temas 983 e 1082/STF, ipsis litteris:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ. 4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno.
(ARE 1052570 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 15/02/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-042 DIVULG 05-03-2018 PUBLIC 06-03-2018)

EMENTA Recurso extraordinário. Previdenciário. Servidor público. Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST). Natureza Pro Labore Faciendo. Direito à Integralidade. Incorporação aos proventos de aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas. Diretriz jurisprudencial aplicável a todas as gratificações federais de desempenho de perfil normativo similar. Existência de repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência da Corte sobre o tema.
(RE 1225330 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020

Assim, no que tange aos Temas 983 e 1082/STF que estabeleceram o momento da homologação do resultado da avaliação como marco inicial para diferenciação de pagamento das gratificações, sem afrontar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, não contrariou as teses firmadas pelo STF.

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, manter o julgamento anterior da Turma.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691498v12 e do código CRC 20b5af3f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024345-94.2018.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: ENIO BEVILAQUA (IMPETRANTE)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. gratificação. gdffa/gdafa. limitação do pagamento na homologação do resultado de avaliação. possibilidade. irredutibilidade de vencimentos. juízo de retratação.

O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, perdendo daí seu caráter de generalidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, previsto no art. 1.040, II, do CPC, manter o julgamento anterior da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de agosto de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002691499v8 e do código CRC 10ac0eef.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 04/08/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5024345-94.2018.4.04.7200/SC

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

APELADO: ENIO BEVILAQUA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: PEDRO AUGUSTO LEMOS CARCERERI (OAB SC010454)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 04/08/2021, na sequência 385, disponibilizada no DE de 23/07/2021.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC, MANTER O JULGAMENTO ANTERIOR DA TURMA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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