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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. TRF4. 50...

Data da publicação: 02/07/2020, 02:37:58

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, AC 5028184-15.2013.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 09/06/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028184-15.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de junho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8279352v8 e, se solicitado, do código CRC 16140D57.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 09/06/2016 08:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028184-15.2013.4.04.7100/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência no Estado do RS - SINDISPREV/RS, objetivando a declaração do direito dos substituídos à percepção das gratificações de desempenho GDAMP/GDAPMP na mesma pontuação alcançada aos servidores em atividade, em razão da paridade remuneratória garantida constitucionalmente, assim determinou:
Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito (art. 269, I), a fim de:

a) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 12, I e II e art. 16, par. 1º, da Lei 10.876/2004 (abrangendo a alteração procedida pela Lei 11.302/2006), desde 19 de fevereiro de 2004 (data da publicação da MP 166/2004) ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até 02 de março de 2005 e de 26 de dezembro de 2005 a 30 de junho de 2008 (arts. 32, par. único, c/c 50 da Lei nº 11.907/2009);

b) DECLARAR o direito dos substituídos da parte autora (servidores públicos federais ocupantes dos cargos de Médico e Perito Médico, vinculados ao INSS no Estado) ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP no valor correspondente aquele pago aos ativos, nos termos do art. 38, par. 1º e 2º, e art. 45, da Lei 11.907/2009, desde 1º de julho de 2008, ou desde a data da aposentadoria ou instituição da pensão, se posteriores, até que sejam efetivamente processados os resultados da avaliação de desempenho;

c) DETERMINAR a incorporação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP nos proventos de aposentadoria ou pensão que recebem os substituídos, na forma do item "b", até que a condição ali prevista seja implementada; e

d) CONDENAR a ré no pagamento das diferenças devidas a título das referidas vantagens pecuniárias, nos períodos citados, nos termos da fundamentação.

Dada a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União a arcar com os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, arbitrados esses em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), atualizáveis pelo IPCA-E/IBGE a contar da data da sentença, dada a complexidade da causa e a ao trabalho exigido documental.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Esclareço, ainda, que as execuções individuais eventualmente propostas pelos substituídos deverão ser distribuídas livremente, segundo as regras fixadas no Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive para que tenham ciência de que na eventual subida do processo ao TRF4 os autos serão digitalizados, passando a tramitar no meio eletrônico (sistema e-Proc) por força do disposto na Resolução nº 49, de 14 de julho de 2010, do TRF da 4ª Região, sendo obrigatório o cadastramento dos advogados na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Em suas razões, o INSS sustentou: (a) a devida limitação da sentença ao pedido formulado na inicial - referente à GDAMP, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito quanto à GDAPMP, visto tratar-se de condenação ultra petita; (b) a natureza pro labore faciendo da gratificação, não se revestindo a vantagem de generalidade, visto que decorrente de aferição de desempenho individual e institucional, constituída em parcelas variáveis, proporcionais à atuação do órgão ou entidade e do servidor; (c) a limitação do pagamento da GDAMP aos inativos e pensionistas no mesmo patamar dos ativos apenas no período antecedente a 02/03/2005; (d) o pagamento da GDAPMP aos aposentados e pensionistas, enquanto não sobrevier a regulamentação e o efetivo pagamento com base nas avaliações, no mesmo patamar da parcela institucional que é paga aos peritos médicos previdenciários da gerência executiva do INSS a que vinculado cada substituído que a recebem com base na última avaliação; (e) o cálculo em separado da correção monetária e da cobrança de juros, a partir da Lei nº 11.960/09, estes calculados de forma simples e com termo final na data da conta que apurar o valor a ser requisitado; (f) a redução dos honorários advocatícios.

O Sindicato autor, a seu turno, apelou adesivamente requerendo: (a) a cobrança dos consectários legais nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, assegurando-se a incidência da atualização monetária segundo os índices oficiais (IPCA-E/IBGE); (b) a majoração dos honorários advocatícios para, no mínimo, 10% sobre o valor total da condenação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se opinando pelo desprovimento dos recursos.

O INSS peticionou requerendo (a) seja providenciada a remessa dos autos suplementares a esta Corte, ou a sua digitalização, a fim de possibilitar exame de prova quanto à forma de pagamento da GDAMP a partir de 26/12/2005; (b) sucessivamente, seja fixado, como termo final para o pagamento da vantagem ora requerida em paridade com os ativos, a data de 26/01/2014 (retroação dos efeitos financeiros do 1º ciclo de avaliação) ou 31/05/2014 (termo final do processamento do 1º ciclo de avaliação).

Em resposta, o Sindicato peticionou postulando que seja reconhecido como termo final do pagamento paritário entre ativos e inativos/pensionistas a data do encerramento do 1º ciclo de avaliação e produção dos respectivos resultados, qual seja, 31/05/2014.
É o relatório.
VOTO
I - O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:
FUNDAMENTAÇÃO
Da inexistência de modificação do pedido
Inicialmente, afasto qualquer possibilidade de alegação de que tenha havido, às fls. 283/300, vedada modificação do pedido, nos termos do art. 264 do CPC. É que, embora desde a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP pela Medida Provisória n. 441/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009, "os integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial não [façam] jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, instituídas pela Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004" (art. 32, par. único, do diploma, sem grifos no original), a nova gratificação mantém disciplina similar quanto à regulamentação dos critérios de pagamento (na forma de pontuação, conforme o desempenho individual do servidor e o desempenho institucional do respectivo órgão ou da entidade de lotação). No mesmo sentido, aliás, já decidiu o TRF da 4ª Região, na APELREEX 2007.71.00.040302-6 (Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 24/11/2010).
Da impossibilidade jurídica do pedido
Improcede a preliminar de carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido (Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e art. 61, par. 1º, II, "a", da CF/88), porquanto aqui não se pretende a concessão, pelo Poder Judiciário, de aumento real de vencimentos aos servidores públicos federais independentemente de base legal, mas se busca o reconhecimento de suposta inconstitucionalidade, em sede de controle difuso, que acarretaria o pagamento de vantagem pecuniária em patamar mínimo já previsto para os servidores da ativa, previsão essa argüida como colidente com a Constituição da República. Sendo assim, a tarefa do Poder Judiciário em tal hipótese está restrita ao reconhecimento da aplicabilidade de uma determinada lei ao caso concreto a partir do levantamento da eventual iniqüidade da restrição constatada, sem que se possa falar de imposição de um determinado reajuste com base em sua vontade ou arbítrio.
Da legitimidade ativa do sindicato
Com razão a ilustre Procuradora da República atuante no feito, Suzete Bragagnolo, aduziu que "a possibilidade de ajuizamento de ação civil pública para a defesa de direitos individuais homogêneos é reconhecida pela jurisprudência" e, "da mesma forma, a substituição processual do sindicato é autorizada no texto constitucional no art. 8º, III" (fl. 368). Observe-se o que decidiu o Supremo Tribunal Federal:
LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA. Ativa. Caracterização. Sindicato Interesse dos membros da categoria. Substituição processual. Art. 8º, III, da Constituição da República. Recurso extraordinário inadmissível. Agravo regimental improvido. O artigo 8º, III, da Constituição da República, confere legitimidade extraordinária aos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. 2. RECURSO. Agravo regimental. Reconhecimento de repercussão geral. Temas distintos. Erro material. Decisão de prejudicialidade do agravo e retorno dos autos à origem, para os fins do art. 543-B do CPC. Correção, de ofício, para torná-la sem efeito. Corrige-se, de ofício, decisão que contém erro material. (RE 213.974 AgR/RS, rel. MINISTRO CEZAR PELUSO, SEGUNDA TURMA, DJ 02/02/2010)
Nessa linha, também:
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. AÇÃO PROPOSTA POR ENTIDADE ASSOCIATIVA EM FAVOR DOS ASSOCIADOS. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. As associações e sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, têm legitimidade para a defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações. Súmula 629/STF. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1185824/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 16/02/2012)
AGRAVO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SINDICATO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS SUBSTITUÍDOS. DESNECESSIDADE. - É firme o entendimento desta Corte no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos da categoria, não apenas na fase de conhecimento, mas também em liquidação e em execução de sentença. A hipótese é de substituição, e não de representação processual, razão pela qual é desnecessária a autorização dos substituídos. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 8.438/PR, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2011, DJe 03/11/2011)
Da prescrição
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram". O enunciado da Súmula nº 85 do STJ, por sua vez, estabelece que "nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação". Por conseguinte, consuma-se a prescrição da pretensão ao recebimento das diferenças devidas quanto às competências encerradas previamente ao qüinqüênio anterior ao ajuizamento da ação (já que perfectibilizado o suporte fático da norma que garante o direito à gratificação com o encerramento do período mensal, quando surge o dever da Administração Pública de remunerar o servidor).
No caso, porém, considerando que o termo inicial seria fevereiro/2004 (MP nº 166/2004), rejeito a prejudicial.
Da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP e da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP
Em inúmeros feitos em trâmite nesta 3ª Vara Federal Cível já tive a oportunidade de me manifestar acerca do delineamento legislativo de verba análoga, qual seja, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, nos termos abaixo:
A Lei nº 10.404, de 09.01.2002, instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa, sendo "devida aos servidores alcançados pelo Anexo V da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, e pela Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, que não estejam organizados em carreira, que não tenham tido alteração em sua estrutura remuneratória entre 30 de setembro de 2001 e a data da publicação desta Lei, bem como não percebam qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual ou institucional ou a produção" (art. 1º). Na origem, foi estabelecido no art. 2º diploma que o valor da vantagem obedeceria a uma escala de pontuação a qual variava de 10 (dez) a 100 (cem) pontos, correspondendo cada ponto a determinada soma pecuniária, a depender do nível do cargo (superior = R$ 5,04; intermediário = R$ 1,48; e auxiliar = R$ 0,68). No tocante aos servidores inativos, o art. 5º determinou que a gratificação integrasse os proventos de aposentadoria e as pensões, sendo correspondente à média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses ou, quando percebida por período inferior, a 10 (dez) pontos, aplicada essa última regra também aos benefícios existentes quando da publicação da lei.
Conforme o desenho imprimido à verba, restaria afastada qualquer alegação de violação da paridade ativos-inativos prevista no art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal (na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, dada pela EC nº 20/98) e no art. 7º da própria Emenda nº 41/2003, os quais impõem que os proventos de aposentadoria e as pensões devem ser revistos "na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade", "estendidos também aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade (...)". A razão é simples: trata-se de gratificação paga preponderantemente em função do exercício do cargo e variável conforme critérios de avaliação da instituição e do servidor. Diz-se preponderantemente, pois tem em sua composição parcela fixa - 10 pontos - ofertada ao servidor ativo tão-somente em virtude do exercício do cargo, mas tal porção foi alcançada também aos inativos, o que afastaria, a princípio, a inconstitucionalidade (por violação à isonomia) das regras aplicáveis aos jubilados.
O problema surge a partir do momento em que, por força do art. 6º da Lei nº 10.404/2002, foi instituída norma transitória prevendo que todos os servidores da ativa receberiam a GDATA, até 31.05.2002 e que fossem editados os atos que estabelecessem os critérios avaliativos para a pontuação, no patamar dos 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos, elevando-se com isso o piso para aqueles a quem beneficiava. Incorreu o legislador, nesse momento, em aberta violação às disposições constitucionais acima citadas, conduta essa reiterada com a edição da Lei nº 10.971/2004 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 198, de 15 de julho de 2004), cujo art. 1º estabeleceu que "até que seja instituída nova disciplina para a aferição de avaliação de desempenho individual e institucional e concluído os efeitos do último ciclo de avaliação, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei no 10.404, de 9 de janeiro de 2002, será paga no valor correspondente a sessenta pontos aos servidores ativos (...)". Os servidores inativos foram beneficiados tão-somente pelo aumento da pontuação mínima para 30 (trinta) pontos (nova redação conferida ao art. 5º, II, da Lei nº 10.404/2002).
A questão já foi, inclusive, objeto de Súmula Vinculante pelo Supremo Tribunal Federal (verbete nº 20), verbis:
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória no 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Idêntica linha de raciocínio é válida para a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP. Atente-se ao que dispôs a Lei nº 10.867/2004, alterada pela Lei nº 11.302/2006:
Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, devida aos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 4º desta Lei.
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 desta Lei será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites: I - até 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e II - até 25% (vinte e cinco por cento), incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4o desta Lei, em decorrência dos resultados da avaliação institucional. § 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS. § 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Posteriormente à edição da Lei nº 11.302/2006:
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
(...)
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo."
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Sobre o tema, irrepreensível a análise da Procuradora da República Suzete Bragagnolo (fls. 370/371):
Percebe-se, desta maneira, que a gratificação mencionada compõe-se de uma parte que é a todos estendida - desempenho institucional - e outra parte a ser aferida a partir de critérios de avaliação de desempenho individual do servidor, sendo, portanto, variável.
A análise da natureza jurídica de cada elemento componente d gratificação revela-se imprescindível para a correta intelecção do assunto. O 'caráter geral' ou 'pro labore faciendo' irá definir a dimensão da extensão do benefício em apreço. Uma vez verificado que a todos de determinada classe e numa mesma situação fático jurídica se está pagando determinada vantagem pecuniária, inegável o caráter geral desta, sendo a vantagem, nas mesmas condições, devida aos inativos, em respeito ao princípio constitucional que garante a paridade remuneratória entre ativos e inativos - art. 40, parágrafo 8º, da Constituição Federal.
No caso em tela, a pontuação referente ao desempenho institucional é atribuída e paga indistintamente a todos os servidores da ativa, possuindo, desta forma, caráter geral. A restrição deste benefício pecuniário para os inativos constitui conduta irrazoável e desproporcional, sendo flagrantemente inconstitucional.
Dito isso, aos servidores inativos merece ser reconhecido o direito ao pagamento da GDAMP no mesmo percentual em que paga aos ativos, observados os marcos temporais apontados pelo Des. Federal Fernando Quadros da Silva, no voto proferido quando do julgamento da AC nº 0032262-16.2008.404.7100/RS, pela 4ª Turma do TRF da 4ª Região (DE 21/06/2011):
(...) quando foi instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, determinando-se o pagamento da vantagem na forma como alcançada aos servidores ativos, até 02 de março de 2005, data em que passou a vigorar a Instrução Normativa nº 166 INSS/DC, que regulamenta os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
A partir deste marco, não se cogita de ofensa à irredutibilidade de vencimentos, considerando que a partir de então a gratificação passará a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade.
Todavia, com a edição da MP 272 de 26-12-2005, convertida na Lei 11.302/2006, o caráter geral foi restabelecido, mantendo essa característica inclusive com a edição do Decreto 5.700, de 14-02-2006, motivo pelo qual, naquele marco, 26-12-2005, a gratificação voltou a ser devida tal qual o era em relação aos servidores ativos, até o momento em que novamente sobrevenha regulamentação acerca dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional.
Por fim, o raciocínio acima é estendido à Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, conforme o disposto na Lei nº 11.907, de 02.02.2009, a ser paga nos termos do art. 45 até que a condição prevista se concretize, qual seja, a regulamentação dos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional e o efetivo processamento dos resultados da primeira avaliação (o que ainda não foi feito, segundo consta à fl. 339), sendo irrelevante, para a definição do termo final, a previsão, quanto aos servidores da ativa, de retroação dos efeitos financeiros e compensação que por ventura dela decorra. Transcrevo o embasamento legal:
Art. 38. Fica instituída a, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1o A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.
§ 2o A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4o A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5o Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4o deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a quarenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a cinqüenta pontos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença quanto ao afastamento das preliminares e à análise do mérito da demanda.
Com efeito, a decisão proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.389, sob a sistemática de repercussão geral, atribui caráter geral às gratificações por atividade, enquanto não procedida a avaliação de desempenho a que se refere a legislação:
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - no tocante a inativos e pensionistas. (STF, Pleno, RE 631389, Relator Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 25/09/2013, DJe-106 DIVULG 02/06/2014 PUBLIC 03/06/2014)
Na mesma linha, o entendimento desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5037070-32.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
Sendo assim, enquanto não concluído o primeiro ciclo de avaliação dos servidores em atividade, com a homologação dos resultados, a gratificação de desempenho mantém caráter genérico, de modo que a distinção entre ativos, de um lado, e pensionistas e aposentados, de outro, seria discriminatória.
Não obstante, a partir do encerramento do ciclo de avaliação dos servidores, e não com a determinação (pelo administrador/legislador) de retroação dos respectivos efeitos financeiros, a vantagem pecuniária perde o seu caráter de generalidade, assumindo a natureza de autêntica gratificação de desempenho.
Em contrapartida, tratando-se de vantagem pecuniária que não se incorpora aos proventos, não há óbice à sua redução. Com efeito, se o princípio da irredutibilidade remuneratória fosse aplicável também às gratificações, seu valor não poderia ser calculado com base em índices de avaliação pessoal para os servidores da ativa, pois certamente poderia ocorrer uma diminuição desse valor em relação ao período anterior, quando ele era fixo. Em outras palavras, a se admitir que os inativos teriam direito adquirido a um determinado percentual de pontos ou mesmo ao valor nominal daí decorrente, ter-se-ia de concluir que também os ativos teriam esse mesmo direito, sob pena de passar a haver desigualdade no sentido inverso (i.e., os inativos passariam a ganhar mais do que os servidores da ativa por força desta gratificação). Ocorre que tal raciocínio resultaria na impossibilidade de implantação da avaliação individual em questão.
Sendo assim, merece ser mantida a sentença, a fim de reconhecer o direito dos substituídos ao recebimento da GDAMP/GDAPMP, em paridade com os servidores ativos, até a efetiva avaliação de desempenho individual e institucional e o processamento dos respectivos resultados.
Conforme as petições juntadas já nesta instância, o resultado do primeiro ciclo de avaliação, no âmbito do INSS, foi processado em maio de 2014, com a homologação dos resultados em 31/05/2014, devendo ser esta a data a ser considerada como termo final do pagamento da gratificação em paridade com os servidores ativos.
II - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, merecem parcial provimento a apelação do INSS e a remessa oficial neste tópico específico.
III - Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de ação civil pública em que o Sindicato autor pleiteia direito de seus substituídos, descabe o arbitramento de honorários com base em percentual da condenação tendo em vista que se trata de ação na qual é difícil auferem os valores executados por cada um dos substituídos.
Desse modo, levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor atribuído à causa (R$ 25.000,00), tenho que os honorários arbitrados na sentença em R$ 15.000,00 representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora, razão pela qual mantenho a verba fixada na sentença.
IV - Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial e negar provimento ao recurso adesivo, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5028184-15.2013.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50281841520134047100
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Marcelo Lipert p/ Sindicato dos Trabalhadores Federais da Saúde, Trabalho e Previdência do Estado do RS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SINDICATO DOS TRABALHADORES FEDERAIS DA SAUDE, TRABALHO E PREVIDENCIA NO ESTADO DO ESTADO DO RS
ADVOGADO
:
GLÊNIO LUIS OHLWEILER FERREIRA
:
MARCELO LIPERT
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/06/2016, na seqüência 142, disponibilizada no DE de 10/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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