APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000128-93.2015.4.04.7134/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS.
Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8247732v3 e, se solicitado, do código CRC 9D514F5E. | |
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| Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
| Data e Hora: | 24/05/2016 10:29 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000128-93.2015.4.04.7134/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por Rogério dos Santos Rocha em face do Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a percepção da GDAPMP, calculada nos mesmos patamares aplicados para os servidores federais em atividade, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, com fulcro no art. 269, inciso I, do CPC, para:
a) DECLARAR o direito da parte autora de receber a GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial - em patamar idêntico ao dos servidores em atividade até a data do encerramento do primeiro ciclo avaliativo dos servidores da ativa, no período compreendido entre 16/03/2010 até 31/05/2014, nos termos da fundamentação;
b) CONDENAR a ré a pagar as diferenças entre o valor recebido e o valor devido à parte autora, mediante o cálculo da GDAPMP - Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial -, no patamar de 80 pontos, desde 16/03/2010 até 31/05/2014, corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a União ao ressarcimento das custas adiantadas pela parte autora.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos da Súmula nº 490 do STJ.
Em suas razões, o INSS pugnou pela suspensão do feito até julgamento final da ACP nº 2007.71.00.031316-5. No mérito, argumentou o caráter pro labore faciendo da gratificação. Sucessivamente, em relação aos acréscimos legais, pugnou pela aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
I - Rejeito o pedido de suspensão do feito em virtude da existência da ACP nº 2007.71.00.031316-5, uma vez que o autor, ciente de sua existência, requereu o prosseguimento do feito (evento 54 - CONTRAZAP1).
II - Em que pesem ponderáveis os argumentos deduzidos pela autarquia apelante, não há reparos à sentença, integrada pelo decisão que examinou os embargos de declaração do autor, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
A parte autora ajuizou ação ordinária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), postulando, em síntese, provimento jurisdicional que reconheça o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) no mesmo patamar pago aos servidores ativos, de 16/03/2010 a maio de 2014, condenando-se o réu ao pagamento das diferenças. Ademais, pugnou pela concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Narra ser servidor público federal vinculado ao INSS e aposentado desde 03/03/2010. Desse modo, alega ter direito ao pagamento da gratificação no mesmo patamar pago aos servidores ativos, até a data de processamento dos resultados do primeiro ciclo de avaliação tendente a avaliar os servidores em atividade, em razão do caráter geral da vantagem.
A ação foi proposta inicialmente perante a UAA de São Borja/RS, sendo declinada a competência para a 1ª Vara Federal de Santiago/RS (evento 03).
Redistribuído o feito, a 1ª Vara Federal de Santiago/RS reconheceu a competência para seu processamento, tendo recebido a inicial e, no mesmo ato, deferido o benefício da AJG e determinado a citação (evento 09).
Citada, a Autarquia apresentou impugnação ao deferimento da AJG (eventos 16/17). Ato contínuo, contestou a ação, requerendo, em preliminar, a suspensão do feito até o julgamento final da Ação Civil Pública nº 2007.71.00.031316-5, que versaria sobre matéria idêntica a debatida nos autos. No mérito, afirmou que improcede o pleito do autor, pois os servidores ativos recebem os valores da GDAPMP com base em avaliação de desempenho já realizada, o que afasta o alegado caráter genérico (evento 18).
Em réplica, o autor expressamente requereu o prosseguimento do feito, independentemente do trâmite ACP mencionada; no restante, basicamente reiterou os termos da inicial (evento 21).
Após, a parte peticionou nos autos informando que abdicou do pedido de AJG, bem como juntando guias de comprovação do recolhimento das custas (eventos 23/24).
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
PRELIMINARMENTE
Do pedido de suspensão do feito
O INSS requer a suspensão do feito até julgamento final da ACP nº 2007.71.00.031316-5.
Todavia, entendo que descabe suspender o trâmite do processo, eis que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das situações legais do art. 265 do Código de Processo Civil.
MÉRITO
Inicialmente, destaco que o princípio norteador do pedido da parte autora não difere daquele referente à GDATA, sobre a qual foi editada a Súmula Vinculante nº 20 do Supremo Tribunal Federal, aprovada em 29/10/2009:
"A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos."
Nestes termos, destaco que a Medida Provisória nº 166, de 18/02/2004, posteriormente convertida na Lei nº 10.876, de 02/06/2004, instituiu inicialmente a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial (GDAMP) aos cargos efetivos de Perito Médico da Previdência Social, da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, e aos cargos de Supervisor Médico-Pericial, da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, dispondo o que segue:
Art. 12. A gratificação instituída no art. 11 será paga com a observância dos seguintes percentuais e limites:
I - até trinta por cento, incidente sobre o vencimento básico do servidor, em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual; e
II - até vinte e cinco por cento, incidente sobre o maior vencimento básico do cargo para os ocupantes dos cargos referidos no art. 4º, em decorrência dos resultados da avaliação institucional.
§ 1º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas institucionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do INSS.
§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6º daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos sessenta meses; ou
II - o valor correspondente a trinta por cento do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a sessenta meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência desta Medida Provisória aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.
(...)
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1º Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a vinte e cinco por cento incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
Após, a Medida Provisória nº 441, de 29/08/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.907/2009, de 02/02/2009, instituiu, em substituição à GDAMP, a Gratificação de Desempenho de Atividade Médica Pericial (GDAPMP), atribuindo-lhe caráter de gratificação por desempenho, a qual seria paga aos servidores ativos em conformidade com suas respectivas avaliações individual e institucional.
Porém, tanto na redação original da nova Lei quanto nas alterações posteriores, restou estabelecido que - enquanto as avaliações não fossem efetivadas - a gratificação seria paga em um patamar fixo. Não obstante, essa gratificação não foi estendida aos aposentados nos mesmos patamares pagos aos servidores ativos. Nesse sentido, transcrevo:
Art. 38. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.
§ 1º. A GDAPMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em sua respectiva jornada de trabalho semanal, ao valor estabelecido no Anexo XVI desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2008.
§ 2º. A pontuação referente à GDAPMP será assim distribuída:
I - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
§ 3º. A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 4º. A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga conforme parâmetros de alcance das metas organizacionais, a serem definidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 5º. Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 4º deste artigo poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva.
(...)
Art. 45. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento, de cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção de gratificação de desempenho no decurso do ciclo de avaliação receberão a GDAPMP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.
(...)
Art. 46. Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDAPMP.
§ 1º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPMP serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 2º. As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Presidente do INSS.
§ 3º. Enquanto não forem publicados os atos a que se referem o caput deste artigo e o seu § 1º e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAPMP, os servidores integrantes da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial perceberão a gratificação de desempenho calculada com base na última pontuação obtida na avaliação de desempenho para fins de percepção da GDAMP, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
(...)
Art. 50. A GDAPMP integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP será:
a) a partir de 1º de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; e
b) a partir de 1º de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor;
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;
b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e
(...)
Desse modo, ao estender a gratificação aos servidores ativos em pontuação fixa, criou vantagem de caráter geral e não gratificação por produtividade. Assim, não existe justificativa para que a gratificação não seja paga nos mesmos patamares aos aposentados que gozam do direito de paridade com os servidores ativos, até que seja efetivada a avaliação individual e institucional necessária a conferir caráter de gratificação por produtividade a essa verba.
Aliás, essa é a posição consagrada no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consoante resta evidenciado pelos precedentes abaixo:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA. GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. 2. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária (GDAPMP) é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento. Precedentes. 3. A proporcionalidade dos proventos de aposentadoria não reflete no pagamento das gratificações em discussão, uma vez que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. 4. Não há como serem adicionados critérios mais restritivos ao cálculo da GDAPMP do que aqueles expressamente determinados pelo texto legal. (TRF4, APELREEX 5014247-35.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 16/02/2016).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. AGRAVO RETIDO - DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL - GDAMP. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP. EXTENSÃO PARITÁRIA A INATIVOS E PENSIONISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. No caso dos autos, a prova documental mostrou-se suficiente para a elucidação dos fatos, motivo pelo qual não há que se falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial. 2. Não merece acolhida a tese de nulidade da sentença suscitada pelo INSS, não se fazendo presente a alegada ausência de fundamentação, uma vez que o magistrado solucionou a controvérsia aplicando o direito que entende cabível na hipótese. 3. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos. 4. No que se refere à GDAMP, diferente do que restou assentado em sentença, esta Corte entende que o Decreto nº 5.700, de 14/02/2006, não teve o condão de afastar o caráter geral da gratificação. Assim, a GDAMP é devida no percentual correspondente ao recebido pelos servidores em atividade também no período de 01-05-2006 até 30-06-2008. 5. A GDAPMP é devida até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até maio de 2014, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 662.406/AL. 6. A efetiva implantação da avaliação de desempenho, e o consequente fim da paridade no pagamento da gratificação em questão aos inativos, não importa ofensa à irredutibilidade de vencimentos, pois a partir de então a gratificação passa a ser devida em razão do desempenho dos servidores ativos, perdendo seu caráter de generalidade. 7. O exame da matéria referente aos juros de mora e correção monetária deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme já decidiu esta 3ª Turma (Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR). 8. Honorários advocatícios mantidos em 10% do valor da condenação, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma. 9. Agravo retido improvido. Apelações e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, APELREEX 5054415-16.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 23/11/2015).
Logo, a GDAPMP deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados, ou seja, em 80 (oitenta) pontos, conforme dispõe o art. 45, da Lei nº 11.907/09, a partir da edição da Medida Provisória nº 441/08.
Por sua vez, quanto ao termo final dessa isonomia, importante tecer alguns comentários sobre as normas que regulam a matéria.
O Decreto n.º 8.068, de 14/08/2013, aprovou os critérios e procedimentos a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional. Ademais, estabeleceu a retroação dos efeitos financeiros das avaliações ao início do primeiro ciclo de avaliações.
Art. 1º Ficam aprovados, na forma deste Decreto, os critérios e procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional e o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP, de que trata a Lei no 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, devida aos titulares dos cargos de provimento efetivo das seguintes carreiras:
I - carreira de Perito Médico Previdenciário, composta pelo cargo de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2009; e [...]
Art. 9º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas semestralmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.
§ 1º O ciclo da avaliação de desempenho terá a duração de seis meses, exceto o primeiro ciclo, que poderá ter duração inferior. [...]
§ 5º O resultado da primeira avaliação de desempenho processada de acordo com o disposto neste Decreto para fins de percepção da GDAPMP gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro ciclo de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
A regulamentação específica da GDAPMP foi realizada pela Portaria MPS n.º 529/2013, publicada em 27/12/2013, que previu, em seu artigo 2º, o primeiro ciclo avaliativo:
Art. 2° Fixar como meta de desempenho institucional do INSS, para o primeiro ciclo de avaliação, o qual se iniciará trinta dias após a publicação desta Portaria e se encerrará em 30 de abril de 2014, o resultado de até 45 (quarenta e cinco) dias para o indicador de que trata o art. 1°, e observado:
Neste contexto, saliento que a jurisprudência se pacificou no sentido de que o termo final do pagamento aos inativos de gratificações de desempenho não regulamentadas, considerando os mesmos parâmetros adotados para servidores em atividade, vem a ser o mês em que produzidos os efeitos financeiros, após encerrado o primeiro ciclo de avaliação, independentemente de previsão legal de retroatividade desses efeitos.
Nesse sentido, cito os julgamentos do Supremo Tribunal Federal nos semelhantes casos da GDAFTA e GDPGPE, respectivamente:
DIREITO ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA. TERMO FINAL DO DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. DATA DA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO DO PRIMEIRO CICLO. 1. O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, não podendo a Administração retroagir os efeitos financeiros a data anterior. 2. É ilegítima, portanto, nesse ponto, a Portaria MAPA 1.031/2010, que retroagiu os efeitos financeiros da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDAFTA ao início do ciclo avaliativo. 3. Recurso extraordinário conhecido e não provido. (RE 662406, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-031 DIVULG 13-02-2015 PUBLIC 18-02-2015)
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DO PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO - GDPGPE - LEI Nº 11.357/06. Homenageia o tratamento igualitário decisão que, até a avaliação dos servidores em atividade, implica a observância da mesma pontuação - 80 - notocante a inativos e pensionistas. (RE 631389, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-106 DIVULG 02-06-2014 PUBLIC 03-06-2014.)
De fato, extreme de dúvidas a orientação do STF no sentido de que os percentuais pagos aos servidores ativos são pagos aos inativos até a concretização da avaliação de desempenho, pois, a partir de então, a gratificação perde sua natureza geral e adquire o caráter pro labore faciendo.
Da mesma forma, anoto que a Turma Regional de Uniformização recentemente também se manifestou sobre o tema, ratificando o referido entendimento sobre o tema, senão vejamos:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO. GDAPEC. EXTENSÃO AOS INATIVOS. A GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO CONVERSA O TRAÇO DA GENERALIDADE ATÉ A EFETIVA CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO NOS TERMOS EM QUE FOI DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A PERCEPÇÃO DA GDAPEC PELOS INATIVOS DEVE SER LIMITADA À CONCLUSÃO DO PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÃO INDIVIDUAL/INSTITUCIONAL DE DESEMPENHO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TNU, PEDILEF 05007936020134058402, DOU 20/03/2015).
Portanto, adoto o entendimento supra, determinando o pagamento da GDAPMP no mesmo patamar dos servidores ativos até a homologação dos resultados da avaliação de desempenho e a implantação do percentual em folha de pagamento, ou seja, até 31/05/2014, conforme a Portaria MPS n.º 529/2013.
Diante de tais ponderações, no caso concreto, tendo em vista que a parte autora se encontra aposentada desde 02/03/2010 com direito à paridade (evento 01, OUT4), o pagamento da GDAPMP, no mesmo patamar em que paga aos servidores da ativa, deve se iniciar em 16/03/2010, em atenção a prescrição quinquenal, tendo por termo final a data de 31/05/2014.
Por fim, a tabela dos valores dos pontos da GDAPMP, segundo o nível, classe e padrão da carreira, encontra-se no anexo XVI da Lei 11.907/2009, que pode ser consultado no sítio do Planalto, no seguinte link: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/Lei/Anexo/ANL11907/ANL11907-XII-XVI.htm
Atualização Monetária e Juros Moratórios
Deverá a autarquia previdenciária pagar as diferenças vencidas desde 16/03/2010 até 31/05/2014.
Recentemente o STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Passo, pois, a observar o que foi decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo, em relação à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.
Logo, todas as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente desde o dia em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 e 148 do STJ) em conformidade com a variação do INPC.
Contudo, observo que as referidas decisões não interferiram na taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 e que vem sendo adotado pela Sexta Turma do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. RETORNO DO CÔMPUTO DO INPC. 1. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 0016252-51.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/10/2013)
Nesse julgamento, o eminente Desembargador Relator mencionou, in verbis:
(...). Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em 0,5% ao mês.
Em tempo, não desconheço que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões de parcial procedência proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425.
Contudo, em consulta processual na internet, verifica-se que estão disponíveis apenas os extratos das decisões proferidas na referida data, pelo plenário do STF (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3813700 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp), onde se constata que o Ministro Relator Luiz Fux, em conclusão do julgamento e após reajustamento do voto, modulou os efeitos, no que tange à atualização monetária, apenas em relação aos precatórios, não havendo qualquer modulação quanto à declaração de inconstitucionalidade da correção pelo índice de remuneração da poupança para condenações impostas à Fazenda Pública (valores vencidos até a expedição do requisitório).
Por isso, e porque não há disponibilização do inteiro teor da decisão, tenho por manter, ao menos por ora, o meu entendimento supracitado.
Descontos Legais
Por ocasião da execução deste julgado, deve-se proceder aos descontos legais relativos ao imposto de renda e contribuições previdenciárias, eventualmente incidentes, por competência, sobre os valores que superarem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do art. 40, § 18, da Constituição Federal, respeitando-se a evolução legislativa pertinente e a situação jurídica da parte autora (data de aposentação ou de instituição da pensão), conforme decidido pelo Pretório Excelso no julgamento da ADI-MC nº 2.010-DF.
(...)
(EVENTO 41 , SENT1)
(...)
Recebo os embargos por tempestivos.
Os embargos de declaração correspondem a instrumento processual instituído pelo estatuto processual civil brasileiro, o qual, em seu artigo 535, encontra-se vazado nos seguintes termos:
Art. 535. Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que por ventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade.
Atente-se que os indigitados embargos não se prestam a substituir as demais formas recursais. Ademais, matéria de fato ou entendimentos contrários aos esposados na sentença, que enfrentem o mérito, deverão ser discutidos por meio de interposição do recurso cabível, conforme previsão posta na legislação processual pátria.
Nesse passo, destaco que a parte autora sustenta que o julgado é contraditório com relação ao parâmetro que deve ser observado para o pagamento da GDAPMP ao autor.
Isto porque, em parte da sentença restou fundamentado que "a GDAPMP deve ser estendida aos aposentados e pensionistas, na mesma equivalência em que é paga aos servidores em atividade não-avaliados", tendo se concluído, posteriormente, que a mencionada equivalência seria de 80 (oitenta) pontos. Não obstante, argumenta o embargante que, quando na ativa, recebia duas parcelas de GDAPMP: uma institucional (80 pontos) e uma individual (20 pontos), totalizando 100 pontos. Desse modo, requer seja esclarecido o julgado a fim de elucidar qual parâmetro de pagamento da GDAPMP deverá ser utilizado.
Neste ponto, cabe desde já esclarecer que a gratificação em discussão deverá ser paga ao autor no patamar de 80 (oitenta) pontos, até 31/05/2014, nos termos do art. 45 da Lei 11.907/2009.
Assim, no caso dos autos, tenho que os embargos declaratórios devem ser acolhidos tão somente para o fim de tornar claro o parâmetro a ser adotado para a condenação.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos declaratórios, unicamente para sanar a contradição apontada e esclarecer que o patamar a ser observado para o pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas na sentença a título de GDAPMP é o de 80 (oitenta) pontos, na forma da fundamentação.
(...)
A tais fundamentos, à exceção do tópico acréscimos legais, o INSS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, motivo pelo qual a sentença merece ser mantida.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GDAMP. GDAPMP. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. 1. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações pro labore faciendo, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que é paga aos servidores ativos. (TRF4, APELREEX 5019380-92.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 12/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADE. GDAMP E GDAPMP. PARIDADE ENTRE SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS/PENSIONISTAS. PRECEDENTES. Os inativos e pensionistas fazem jus à percepção de gratificação de desempenho em paridade com os servidores ativos, enquanto não forem regulamentados e processados os resultados das avaliações institucional e individual destes, dado o seu caráter genérico. Precedentes. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5046744-39.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 04/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA - GDAPMP - GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. APOSENTADOS E PENSIONISTAS - PAGAMENTOS NOS MESMOS PARÂMETROS. O plenário do STF (RE 476.279-0) já decidiu que as gratificações "pro labore faciendo", enquanto não regulamentados os critérios de avaliação do desempenho ou da atividade, revelam natureza de gratificação de caráter geral, devendo ser pagas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros que é paga aos servidores ativos. (TRF4, reexame necessário cível nº 5012324-08.2012.404.7003, 4ª Turma, Des. Federal Luis Alberto D'Azevedo Aurvalle, por unanimidade, 20/08/2013)
III - No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Destarte, dá-se parcial provimento à apelação e à remessa necessária no ponto.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000128-93.2015.4.04.7134/RS
ORIGEM: RS 50001289320154047134
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ROGÉRIO DOS SANTOS ROCHA |
ADVOGADO | : | FÁBIO STEFANI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 121, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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