Apelação/Remessa Necessária Nº 5063822-40.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos (
e ):3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) declarar o direito dos substituídos, servidores aposentados e pensionistas vinculados ao INSS no Estado do Paraná, à percepção da gratificação de desempenho da respectiva categoria, GDASS, GDAPMP ou GDACE, de forma integral, isto é, sem redução pelo fato de a pensão ou aposentadoria ter sido concedida com proventos proporcionais;
b) condenar a parte ré ao pagamento das diferenças devidas desde 10/09/2016, com correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
b.1) no que diz respeito à GDAPMP, as diferenças a serem pagas estão limitadas aos valores devidos no período em que os substituídos estavam vinculados ao INSS.
c) condenar a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte autora, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Sentença sujeita à reexame necessário (súmula n.º 490 do STJ).
O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVS/PR apelou, requerendo a reforma da sentença para que seja afastada a aplicação da taxa SELIC como taxa de compensação da mora e de atualização monetária da condenação, ante a sua manifesta inconstitucionalidade, bem como para seja condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a serem fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, em percentual a ser definido quando liquidado o julgado, consoante previsto no artigo 85, §4º, inciso II, do CPC, ou, subsidiariamente, seja majorado o seu valor por apreciação equitativa, de acordo com o artigo 85, §§2º e 8º, do CPC (
).O INSS, por sua vez, apelou sustentando (a) a ilegitimidade ativa do SINDPREVS/PR para substituir processualmente os peritos médicos federais; (b) a improcedência do pedido afirmando que a proporcionalidade decorre da própria Constituição Federal, em seu artigo 40, §1º, inc. III, e que o termo proventos proporcionais engloba todas as rubricas de pagamento; (c) subsidiariamente, que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais não deve ter o valor da causa como parâmetro (
).Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da prescrição
Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda, nos termos do art. 1° do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
Da remessa oficial
Em que pese se tratar de ação civil pública, a proteção buscada diz respeito a direitos individuais homogêneos, hipótese para a qual o Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível admitir o reexame necessário:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANOS DE SAÚDE. REAJUSTES DO "PROGRAMA DE READEQUAÇÃO". OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COLETIVA. DIREITO INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. NÃO CABIMENTO.
(...) 3. O fundamento da remessa ou reexame necessário consiste em uma precaução com litígios que envolvam bens jurídicos relevantes, de forma a impor o duplo grau de jurisdição independentemente da vontade das partes. 4. Ações coletivas que versam direitos individuais homogêneos integram subsistema processual com um conjunto de regras, modos e instrumento próprios, por tutelarem situação jurídica heterogênea em relação aos direitos transindividuais. 5. Limites à aplicação analógica do instituto da remessa necessária, pois a coletivização dos direitos individuais homogêneos tem um sentido meramente instrumental, com a finalidade de permitir uma tutela mais efetiva em juízo, não se deve admitir, portanto, o cabimento da remessa necessária, tal como prevista no art. 19 da Lei 4.717/65. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1374232/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017)
Dessa forma, não conheço do reexame necessário.
Da legitimidade ativa
Em relação à legitimidade ativa da parte autora, a sentença, proferida pela MM. Juíza Federal Giovanna Mayer, assim analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir (
):Segundo a embargante ré, "os servidores já aposentados e eventuais pensionistas que percebiam a GDAPMP estão integrando aos quadros do Ministério da Economia (União), o que remete a ilegitimidade do INSS em figurar como réu quanto a esse pedido." Pelo mesmo motivo, afirma que o sindicato autor carece de legitimidade para representar a categoria.
Pois bem. A Lei nº 13.846/2019 promoveu a reestruturação da carreira de Perito Médico Previdenciário e o remanejamento desta para o Ministério da Economia.
Segundo tal diploma:
Art. 18. O cargo de Perito Médico Previdenciário, integrante da carreira de Perito Médico Previdenciário, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a ser denominado Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal.
O referido diploma, em seu art. 19, dispunha que:
Art. 19. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata esta Lei, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério da Economia. (Revogado pela Medida Provisória nº 1.058, de 2021) (Revogado pela Lei nº 14.261, de 2021)
Tal artigo foi revogado pela Medida Provisória nº 1.058/2021, convertida na Lei nº 14.261/2021, a qual dispõe:
Art. 10. O cargo de Perito Médico Federal, integrante da carreira de Perito Médico Federal, de que trata a Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, o cargo de Perito Médico da Previdência Social, integrante da carreira de Perícia Médica da Previdência Social, de que trata a Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, e o cargo de Supervisor Médico-Pericial, integrante da carreira de Supervisor Médico-Pericial, de que trata a Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, passam a integrar o quadro de pessoal do Ministério do Trabalho e Previdência.
Convém mencionar que o Ministério do Trabalho e Previdência foi recriado a partir da referida MP, convertida em Lei.
A representatividade do sindicato autor abrange a seguinte categoria: "Servidores Públicos Federais da Saude e Previdência Social", no âmbito do Estado do Paraná (ev.
).Logo, não se verifica ilegitimidade ativa do sindicato.
Considerando que as carreiras para as quais é prevista a GDAPMP - art. 38 da Lei nº 11.907/2009), atualmente integram o quadro de pessoal de órgão da União, é esta quem é responsável pelo pagamento da gratificação1, desde o remanejamento, ou seja, 18/06/2019 - começo da vigência da Lei nº 13.846/2019.
Não obstante, a sentença embargada (item "a" do dispositivo) decidiu apenas sobre o direito dos substituídos enquanto "servidores aposentados e pensionistas vinculados ao INSS no Estado do Paraná".
Ou seja, como os autos não versam sobre aposentados/pensionistas vinculados aos Ministérios da Economia ou do Trabalho e Previdência, não há risco de que a sentença afete a União, que não foi parte no processo, ainda que o remanejamento da categoria também tenha incluído aposentados/pensionistas.
A sentença condenou o INSS ao pagamento das diferenças devidas desde 10/09/2016 (a ser apurada em liquidação). Posto isso, até 18/06/2019, os substituídos que recebiam a GDAPMP estavam vinculados ao INSS, de modo que tal entidade possui legitimidade passiva para responder pelos débitos vencidos no período.
Das leis citadas e das informações prestadas pela embargante, não consta que eventuais encargos relativos ao período anterior ao remanejamento tenham sido transferidos à União.
Não obstante, a fim de evitar dúvidas quanto à abrangência do título, cumpre fazer um acréscimo ao dispositivo da sentença, para deixar claro que a condenação, no que concerne às diferenças de GDAPMP, limita-se ao período em que os substituídos estavam vinculados ao INSS, já que a União não compõe o polo passivo.
Como se vê, a condenação está limitada ao período em que os substituídos estavam vinculados ao INSS, não havendo que se falar, portanto, em ilegitimidade ativa da parte autora.
Do mérito
A parte autora pretende seja reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento do valor integral das gratificações de desempenho GDASS (art. 11 da Lei n.º 10.855/2004), GDAPMP (art. 38 Lei n.º 11.907/2009) e GDACE (art. 22 da Lei n.º 12.277/2010).
Segundo os fundamentos da petição inicial, as leis que instituíram tais gratificações não preveem que o pagamento seja proporcional ao tempo de contribuição, mesmo para aqueles que se aposentaram com proventos proporcionais e seus pensionistas.
Sobre o tema, verifica-se que as Turmas administrativas desta Corte têm decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os servidores aposentados:
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. GDASS. PROVENTOS. PROPORCIONALIDADE AFASTADA. GRATIFICAÇÃO PRO LABORE FACIENDO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. 1. As gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os servidores aposentados. 2. A gratificação de desempenho é devida pelo seu valor integral aos servidores aposentados, independentemente de a aposentadoria ter sido proporcional; uma vez que não há relação entre o valor da gratificação em comento e o tempo de serviço dos servidores em atividade, o mesmo raciocínio deve ser observado para o pagamento da gratificação no que se refere aos servidores aposentados. 3. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação pro labore faciendo, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais. (TRF4, AG 5041825-49.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2022)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDASS. PROPORCIONALIDADE. A gratificação de desempenho é devida pelo valor integral ao servidor inativo, independentemente de a aposentadoria ter lhe sido concedida na modalidade proporcional. (TRF4, AG 5051523-79.2021.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 31/03/2022)
Portanto, a proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
Correção monetária e juros de mora
Em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral, as decisões do Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e do Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 permitem concluir que se sujeitam aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
Honorários advocatícios
Segundo entendimento consolidado no STJ, a imposição de honorários advocatícios adicionais em decorrência da sucumbência recursal é um mecanismo instituído no CPC-2015 para desestimular a interposição de recursos infundados pela parte vencida, por isso aplicável apenas contra o recorrente, nunca contra o recorrido.
A majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, conforme preconizado pelo STJ, depende da presença dos seguintes requisitos: (a) que o recurso seja regulado pelo CPC de 2015; (b) que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido; (c) que a parte recorrente tenha sido condenada em honorários no primeiro grau, de forma a poder a verba honorária ser majorada pelo Tribunal.
Atendidos esses requisitos, a majoração dos honorários é cabível, independentemente da apresentação de contrarrazões pela parte recorrida.
No caso, fixados os honorários advocatícios pela sentença em 10% sobre o valor da causa, é devida sua majoração com o acréscimo de 2% (dois por cento) aos percentuais já arbitrados, na forma do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites máximos previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
No caso concreto, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$100.000,00, sem que tenha havido impugnação pelo INSS. Considerando se tratar de direitos individuais homogêneos e a impossibilidade de aferição do efetivo valor da condenação em favor dos substituídos, a utilização do valor da causa como parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não se mostra desproporcional, devendo ser mantida.
Conclusão
Apelações desprovidas. Remessa oficial não conhecida. Majorados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773834v14 e do código CRC 806fdad3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
Data e Hora: 30/3/2023, às 15:56:25
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5063822-40.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIDORES APOSENTADOS COM PROVENTOS INTEGRAIS OU PROPORCIONAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SELIC.
1. As Turmas administrativas desta Corte têm decidido que as gratificações de desempenho devem ser pagas em sua integralidade, por inexistir relação entre o seu valor e o tempo de serviço dos servidores em atividade (ou determinação de que a vantagem fosse individualizada de acordo com as circunstâncias específicas do servidor), descabendo tal distinção entre os servidores aposentados
2. A proporcionalidade dos proventos não deve refletir no pagamento de gratificação, mesmo que incorporada, tendo em vista que a Constituição Federal e a lei instituidora da vantagem não autorizam distinção alguma entre os servidores aposentados com proventos integrais e proporcionais.
3. A partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, contudo, incidirá, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, reconhecendo-se sua aplicabilidade imediata, sem efeitos retroativos, por se tratar de legislação superveniente versando sobre consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por LUIZ ANTONIO BONAT, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003773835v5 e do código CRC 31918e37.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ ANTONIO BONAT
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2023 A 29/03/2023
Apelação/Remessa Necessária Nº 5063822-40.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510)
ADVOGADO(A): MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2023, às 00:00, a 29/03/2023, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 13/03/2023.
Certifico que a 12ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 12ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2023 08:01:05.