APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SONIA MARIA FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS INCORPORADAS. COISA JULGADA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. BOA FÉ. POSSIBILIDADE DE REVISAR PROVENTOS DESDE QUE DENTRO DO PRAZO PREVISTO EM LEI. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- É pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que a decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada.
- A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
- Não pode a Administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.
- Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
- Diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos pela Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público a título de reposição ao erário. Incide no caso vertente o denominado princípio da irrepetibilidade dos alimentos, visto que os valores discutidos nos autos foram auferidos com arrimo em decisão judicial que se pautou na convicção do Magistrado, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da medida.
- Deferida a antecipação de tutela recursal, porquanto comprovada a verossimilhança pela fundamentação, e o perigo de dano se dá pela própria natureza alimentar da rubrica em questão.
- Fixada a verba honorária devida ao procurador da parte autora nos termos do artigo 20 § 3º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, se eventualmente recolhidas, pois a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/73, em 8-3-2016 (Evento 30 dos autos eletrônicos originários). Incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior.
- Diante do quadro de incerteza e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, deve ser relegada para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir a antecipação da tutela recursal, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de novembro de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8552121v5 e, se solicitado, do código CRC 626CF869. | |
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| Data e Hora: | 24/11/2016 13:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-23.2015.4.04.7100/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | SONIA MARIA FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
Trata-se de ação originária ajuizada por Sonia Maria Ferreira Alves em desfavor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, objetivando, com antecipação de tutela, a manutenção do pagamento da rubrica 'decisão judicial trans jug apo', sem qualquer desconto a título de reposição ao erário.
Narra a inicial que a autora foi notificada, por meio do Ofício nº 468/2015-PROGESP, de que seria suprimida de seus proventos a rubrica "decisão judicial trans jug apo", relativa às horas extras incorporadas durante o regime celetista, cujo direito foi reconhecido em reclamatória trabalhista e executado nos autos nº 0780174-37.1986.404.7100. Disse que foi formulado recurso administrativo junto ao TCU, que restou indeferido, conforme Acórdão nº 4180/2015.
Alega como fundamentos para o pedido: (i) a decadência do direito para a Administração Pública anular seus próprios atos, em respeito ao princípio da segurança jurídica; (ii) a impossibilidade de restituição de valores recebidos de boa fé; (iii) e a impossibilidade de revisão pelo TCU de decisão judicial transitada em julgado.
Deferida a antecipação de tutela tão somente para proibir descontos a título de reposição ao erário. A apreciação do restante do pedido liminar foi postergada para momento posterior à manifestação da ré. Deferido também o benefício da Assistência Judiciária Gratuita (evento 3).
Da decisão foi interposto pela ré o AI nº 5035918-06.2015.4.04.0000, cujo seguimento restou negado (evento 17).
Manifestação da UFRGS quanto ao pedido de tutela antecipada (evento 12).
Indeferida a liminar para a preservação da rubrica em discussão (evento 14). Da decisão foi interposto o AI nº 5035918-06.2015.4.04.0000, que também teve seu seguimento negado (evento 23).
Citada, a ré contestou (evento 22). Alegou em preliminar a ilegitimidade passiva da UFRGS, em razão de esta ter atuado em estrito cumprimento à ordem emanada pela Corte de Contas, e, sucessivamente, litisconsórcio necessário com o TCU. Defendeu a ausência de decadência, por se tratar de ato complexo, tendo o TCU atuado no exercício de sua competência, para a análise da legalidade da aposentadoria concedida. Ainda, argumentou que por ser parcela paga em função de ação judicial, não há que se falar em anulação ou revogação de ato administrativo.
Arguiu que as vantagens concedidas sob a égide do regime celetista não se transferem para o regime estatutário, regido pela Lei nº 8.112/90, pois não há direito adquirido à manutenção de regime de trabalho pelos servidores públicos. Esclareceu que em atenção ao princípio da irredutibilidade salarial, admite-se o pagamento de VPNI, a ser suprimida na hipótese de reestruturações da carreira, no entanto, afirmou que no caso da autora, esta parcela já estaria absorvida. Por fim, destacou a necessidade de reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente a partir do momento que a autora tomou ciência da decisão do TCU, porquanto ausente a boa-fé objetiva. Sucessivamente, pediu a restituição parcial a contar do indeferimento do pedido de reexame ou do ajuizamento da ação.
Réplica no evento 28.
A sentença dispôs da seguinte forma em seu dispositivo:
Ante o exposto, ratifico as liminares e julgo parcialmente procedente a ação, forte no art. 269, inc. I, do CPC, para anular o ato administrativo que determinou a reposição ao erário das parcelas percebidas sob a rubrica 'decisão judicial trans jug apo', bem como para condenar a UFRGS a restituir eventuais valores já descontados, nos termos da fundamentação.
Isento de custas (art. 4º, inc. I e II, da Lei nº 9.289/96). Diante da sucumbência recíproca, compensam-se as verbas honorárias (art. 21 do CPC), não obstante a AJG concedida à parte embargada.
Vinda(s) a(s) apelação(ões) e satisfeitos os pressupostos recursais, recebo-a(s) no duplo efeito, oportunizando-se contrarrazões e, após, devendo-se remeter o feito ao eg. TRF4.
A parte autora apela, requerendo a reforma parcial da sentença, com a concessão da antecipação da tutela recursal para determinar que a ré restabeleça e mantenha o pagamento dos valores percebidos à título de horas extras, sob pena de multa diária. Requer, ainda, que além do restabelecimento e manutenção da rubrica em questão, haja a devolução dos valores que deixaram de ser pagos pela ré.
A parte ré apela. Preliminarmente, alega sua ilegitimidade passiva ad causam e o litisconsórcio passivo necessário com a União, sob pena de extinção do feito. Quanto ao mérito, requer a improcedência total do pedido. Acaso mantida a sentença, requer a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente desde a ciência do beneficiário acerca do indeferimento da defesa apresentada na via administrativa, ou a partir da concessão da antecipação da tutela recursal.
Com as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Consta da sentença:
II - Fundamentação
Preliminares - ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário
A UFRGS aguiu sua ilegitimidade passiva sob o fundamento de que apenas deu cumprimento à ordem emanada pelo Tribunal de Contas da União, inexistindo ato próprio da Universidade. Pleiteou a inclusão da União como litisconsorte necessário, caso não acolhida a preliminar de ilegitimidade suscitada.
Não lhe assiste razão.
É firme a jurisprudência do TRF da 4ª Região que, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, reputa legítima a instituição de ensino federal para figurar no polo passivo da ação, nas demandas ajuizadas por seus servidores, já que dotadas de personalidade jurídica própria, com autonomia administrativa, de gestão financeira e patrimonial, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REMUNERAÇÃO. HORAS EXTRAS. CONCESSÃO PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. vpni. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. BOA-FÉ. INVIABILIDADE. honorários advocatícios. 1. A supressão guerreada fora decorrente dos atos de gestão funcional da instituição de ensino em relação aos seus servidores, na administração de seu orçamento, ante sua autonomia financeira, não merecendo acolhida a aventada ilegitmidade passiva. 2. A circunstância de a autarquia haver dado cumprimento a uma decisão do Tribunal de Contas da União é irrelevante para conferir legitimidade à União, ou ao TCU. (...) (TRF4, APELREEX 5050817-20.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 05/02/2015)
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. PARCELAS VENCIDAS. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União (...). (TRF4, APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014)
No mesmo sentido, segue aresto do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE. DESNECESSIDADE DA UNIÃO COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. A Corte Especial do STJ recentemente confirmou a orientação de que a aposentadoria de servidor público, por ser ato administrativo complexo, só se perfaz com a sua confirmação pelo respectivo Tribunal de Contas, iniciando-se, então, o prazo decadencial para a Administração rever a concessão do benefício. 2. As universidade federais, pessoas jurídicas de direito público, têm legitimidade para figurar no polo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autônomas, independentes e dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. O fato de a matéria estar pendente de julgamento, no Supremo Tribunal Federal, com reconhecimento de repercussão geral, não obsta o julgamento, nesta Corte, do Recurso Especial. O exame de eventual necessidade de sobrestamento do feito terá lugar quando do juízo de admissibilidade de eventual Recurso Extraordinário a ser interposto, a teor do art. 543-B do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1512546/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 21/05/2015)
Inexiste, portanto, obrigatoriedade de inclusão da União na figura de litisconsorte, já que regular a demanda ajuizada exclusivamente em desfavor da Instituição de Ensino, a qual detém absoluta legitimidade para responder pelos atos veiculados na exordial.
Decadência
Sendo a aposentadoria ato complexo, o prazo decadencial só começa a fluir a partir de seu registro perante a Corte de Contas. Ora, se a supressão da rubrica decorreu justamente da análise do TCU acerca da legalidade do benefício, no exercício do controle externo, não há se falar em decadência administrativa, nos moldes do art. 54 da Lei nº 9.784/99.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DECADÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. CONTAGEM DO TEMPO RURAL SEM O APORTE DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. Em face da jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, no sentido de o ato de aposentadoria constitui-se em ato administrativo complexo, que se aperfeiçoa somente com o registro perante o Tribunal de Contas, o marco inicial do prazo decadencial para Administração rever os atos de aposentação se opera com a manifestação final da Corte de Contas. 2. Não há falar em reconhecimento da decadência, em que pese a inativação remontar ao ano de 1998, visto que a análise pelo Tribunal de Contas para registro do ato de jubilação ocorreu em 2013, marco que principia o curso do lustro que não fluiu em sua integralidade desde então até o ajuizamento da presente demanda. 3. Em regra, é inviável a concessão de aposentação mediante o aproveitamento do tempo rural averbado perante o serviço público, sem o devido aporte das contribuições previdenciárias, para fins de contagem recíproca, do referido interstício. 4. Todavia, a redação original do inciso V do artigo 96 da Lei 8.213/91, que dispõe especificamente sobre a contagem recíproca, que perdurou até 11-10-1996, quando foi modificada pela MP 1.523/96, assegurava a possibilidade de cômputo do lapso campesino, sem a obrigatoriedade de recolhimento da referida indenização. 5. A lei posterior não pode retroagir, de modo a alcançar os servidores que já haviam implementado os requisitos para aposentadoria até aquele momento, restringindo-se a aplicabilidade da novel diretriz àqueles que perfectibilizaram os pressupostos para a jubilação após a data da mudança legislativa, inexistindo óbice, em relação a estes, à exigência da contribuição como condição para contagem recíproca do tempo rural anterior à Lei 8.213/91. 6. Logo, com base no direito adquirido, são indevidas as contribuições previdenciárias exigidas como condição para a contagem recíproca do tempo rural, uma vez que implementado o tempo de serviço suficiente para a outorga da aposentadoria estatutária em outubro de 1996. (TRF4, APELREEX 5003106-16.2013.404.7101, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 11/09/2014)
MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. ALUNO-APRENDIZ. DECADÊNCIA. ATO COMPLEXO. SÚMULA 96 DO TCU. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. I - A jurisprudência desta Casa firmou-se no sentido de que, reconhecendo-se como complexo o ato de aposentadoria, este somente se aperfeiçoa com o devido registro no Tribunal de Contas da União, após a regular apreciação de sua legalidade, não havendo falar, portanto, em início da fluência do prazo decadencial antes da atuação da Corte de Contas. Precedentes. II - (...).(MS 28576, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 10-06-2014 PUBLIC 11-06-2014)
Afasto a prejudicial.
Percepção da rubrica 'decisão judicial trans jug apo'
Acolho as razões da UFRGS:
(...)
Com efeito, a teor da orientação jurisprudencial, inclusive do egrégio TRF/4ª Região, é reconhecida a possibilidade da Administração suprimir a dita incorporação da parcela de horas extras pagas em função da decisão judicial invocada pela parte autora (sobretudo à luz dos efeitos financeiros decorrentes de sucessivas reestruturações de carreira), vez que se trata de vantagem concedida sob a égide do regime celetista, que regulava a anterior relação trabalhista dos servidores, totalmente substituída pelo advento da Lei nº 8.112/90, frente ao qual impossível manter-se benefício vinculado ao regime pretérito.
Malgrado tenha origem em decisão judicial que reconheceu o direito à incorporação de horas extras habitualmente prestadas, durante o regime celetista, dita incorporação não se transfere, automaticamente, quando da inauguração de novo regime laboral, como o estatutário, eis que, a teor do pacífico entendimento jurisprudencial, não há direito adquirido à manutenção de regime de trabalho, por parte dos servidores públicos.
Assim, a orientação do Colendo TCU, manifestada no mencionado Acórdão 64/2015, é a de preservar, por ocasião da implantação do regime estatutário, a irredutibilidade salarial, admitindo-se o pagamento de eventual diferença a título de vantagem pessoal (VPNI), que há de ser suprimida na hipótese de reestruturações da carreira do servidor, sendo certo que no caso concreto dita parcela já deveria ter sido absorvida, em face de efetivas reestruturações que resultaram em acréscimo remuneratório que a superou, como adiante se vai detalhar.
Neste sentido, corroborando dita orientação do TCU, vide recente acórdão do egrégio TRF/4ª Região, in verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CONCESSÃO. INCORPORAÇÃO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ILEGALIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TCU. O direito à incorporação de horas extraordinárias ao salário, garantido por reclamatória trabalhista, não assegura o direito à incorporação dessa parcela por ocasião da aposentadoria, ainda que o servidor tenha permanecido recebendo o montante por ocasião da transposição do regime celetista para o estatutário. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a concessão inicial da aposentadoria pelo órgão de origem do servidor somente se perfectibiliza depois da apreciação pelo Tribunal de Contas da União, uma vez que a aposentadoria se caracteriza como ato complexo. Hipótese em que não se verifica a ocorrência de decadência, cujo prazo inicial se dá com a homologação e registro da concessão da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União. Embora a embora a ação judicial transitada em julgado tenha assegurado o direito da servidora de continuar recebendo as horas extras, não garantiu a manutenção do pagamento após a transposição do regime celetista para o estatutário, sendo incabível falar que a decisão do TCU ofendeu a coisa julgada. Por se tratar de vantagem incorporada aos vencimentos da autora em conseqüência de regime jurídico diverso daquele em que se deu a aposentadoria, é cabível a suspensão do pagamento sem que isto constitua ofensa aos princípios constitucionais do direito adquirido e coisa julgada. (Grifo nosso - TRF4, AC 5023415-66.2010.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 22/10/2013)
Desse modo, não há de se falar na alegada decadência, a qual resta afastada, in casu, por dois motivos: primeiramente, pelo fato de não se mostrar aplicável, na hipótese dos autos, o prazo de que trata o art. 54, da Lei nº 9.784/99, eis que a rubrica em pagamento derivou de decisão judicial e não de ato administrativo que esteja sendo revisto. E, de outra parte, em razão de que o aventado Acórdão do TCU apreciou, especificamente, o ato de concessão da aposentadoria da Autora, negando-lhe o registro, em face da apontada ilegalidade no recebimento da parcela de incorporação de horas extras, diante do que sequer há de se cogitar na fluência do mencionado prazo quinquenal, ainda que se queira considerar incidente, na hipótese, o referido art. 54, da Lei nº 9.784/99.
Com efeito, não se trata, nestes autos, de anulação de ato administrativo, em sua essência, mas da superveniência de situação jurídica decorrente de Lei, que afetou parcela remuneratória que vinha sendo paga por força de decisão judicial, o que afasta a incidência do art. 54, da Lei nº 9.784/99, direcionado, à evidência, para hipótese diversa, in verbis:
"Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
No caso em tela, não se debate cumprimento ou supressão de ato administrativo, mas sim, a cessação dos efeitos de decisão judicial trabalhista, proferida sob a égide do regime celetista então vigente (que gerou a inclusão da rubrica em apreço), posteriormente afetada pela extinção do mencionado regime laboral (frente ao qual não há de se cogitar em suposto direito adquirido do servidor à sua manutenção, conforme pacífica orientação jurisprudencial) e pelas sucessivas reestruturações da carreira do(a) servidor(a), que absorveram eventual diferença que pudesse persistir a partir da implantação do novel regime estatutário, por força da Lei nº 8.112/90, o que retira a incidência, para a hipótese, do disposto no art. 54, da Lei nº 9.784/99.
Dito de outro modo, em se tratando de pagamentos que vinham sendo efetuados, ao longo dos anos, em atendimento à decisão judicial, é de se afastar a aplicação do art. 54, da Lei nº 9.784/99, porquanto não se trata, em tal caso, de revisão ou anulação de ato administrativo do qual tenha decorrido efeito favorável à Autora, mas sim da efetiva observância dos efeitos legais das reestruturações da carreira do(a) servidor(a), que fizeram desaparecer a diferença outrora existente, entre a incorporação da parcela de horas extras (afeta ao regime celetista) e o advento do novo regime estatutário.
(...)
De outra parte, há de se afastar, também qualquer ilação no sentido de suposta violação ao princípio da irredutibilidade salarial.
Em primeiro lugar porque a parcela então incorporada, a teor do entendimento esposado pelo colendo TCU, há de ser tratada como VPNI, exatamente para preservar dito princípio constitucional da irredutibilidade salarial, sendo que a absorção da aludida Vantagem Pessoal, frente aos incrementos vencimentais decorrentes das reestruturações da carreira, a par de não acarretarem decréscimo nominal (porque somente há absorção pelo fato dos proventos terem sido majorados), não significam qualquer vilipêndio ao apontado princípio constitucional.
Neste sentido, vide a orientação jurisprudencial, verbis:
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICÁVEL RESULTANTE DA TRANSFORMAÇÃO DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO. EM PROCURADOR FEDERAL. ABSORÇÃO POR MEIO DA PROGRESSÃO NA CARREIRA. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.os 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - GEL. POSSE EM OUTRO CARGO DA ESFERA FEDERAL. MESMA LOCALIDADE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A alegação quanto à impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé pelo servidor não foi analisada pelo Tribunal a quo, tampouco foi objeto dos embargos declaratórios opostos, atraindo o óbice das Súmulas n.os 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se configura redução de vencimentos a absorção de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI em decorrência da progressão de carreira, devendo ser afastada, portanto, a tese de ofensa a direito adquirido. (...)" (REsp 932.987/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJe de 09/03/2009, decisão unânime - sem grifos no original),
(...)
Por outro lado, também não há de se falar em ferimento ao princípio da irredutibilidade frente à cessação da parcela, no presente momento, eis que se trata, como dito alhures, de adaptação dos proventos à legalidade, não sendo próprio invocar dito princípio constitucional para manter, indefinidamente, a evidente ilegalidade.
Neste ponto, importante observar que, no julgamento do MS 25.552, onde foi relatora a Ministra CARMEN LÚCIA, DJ 30/05/2008 (Ementa anteriormente reproduzida), o Tribunal Pleno do STF também assentou, na esteira de diversos precedentes, que a minoração dos proventos de aposentadoria, quando esta foi concedida em desconformidade com a lei, não implica em qualquer ofensa ao princípio da redutibilidade salarial, pelo que não há de se invocar, no caso concreto, eventual ofensa ao dito princípio constitucional.
(...)
Não há de prosperar, ainda, a invocação da parte autora no sentido de que o TCU não teria competência para rever decisão transitada em julgado. Ora, no caso em apreço, cumpre reiterar que a Corte de Contas exerceu seu mister constitucional de apreciar a legalidade do ato de aposentadoria da Autora e, por isso, não tratou de rever decisão judicial já transitada em julgado.
O que ocorreu, pois, foi a constatação de que dita coisa julgada prendia-se ao regime jurídico celetista, outrora mantido entre os servidores e a Universidade e que, frente ao advento da Lei nº 8.112/90, veio a ser totalmente substituído pelo novo regime, de índole estatutário e frente ao qual, ressalvada a irredutibilidade salarial, não se pode cogitar da mantença de vantagens ou acréscimos salariais inerentes ao regime substituído, sob pena de instaurar verdadeira situação híbrida, desprovida de sustentação legal ou constitucional, entendimento este pacífico na jurisprudência pátria.
A propósito de tal entendimento, oportuna a citação de precedentes do excelso STF, cujo teor indica a consolidação do entendimento no sentido da efetiva extinção do contrato celetista dos servidores públicos, em decorrência da conversão para o regime estatutário, frente à qual não há de se invocar direito adquirido ou mesmo a coisa julgada, in verbis:
"EMENTA: Embargos de Declaração em Mandado de Segurança. 2. Alegada ocorrência de obscuridade e contradição no Acórdão em relação a qual ato teria sido considerado legal por esta Corte, se (a) o ato do tribunal de Contas da União que determinou à Universidade Federal do Goiás a expedição de novo ato concessório de aposentadoria com o valor da vantagem que a embargante faria jus ao momento de sua aposentação, ou (b) se o ato da reitoria que retroagiu à data de implantação do regime Jurídico Único, e a partir de então, deduziu dele todos os aumentos reais de remuneração concedidos aos servidores. 3. Alegada caracterização de omissão quanto à redução nominal operada nos proventos da embargante, diante dos princípios da irredutibilidade salarial (CF, arts. 7o, VI, e 37, XV) e estabilidade das relações jurídicas. 4. Ausência de obscuridade e contradição. O Acórdão embargado ao declarar a impossibilidade do pagamento de horas extras considerou ambos os atos legais ao negar a segurança pretendida. 5. Ausência de omissão. O Supremo Tribunal Federal pronunciou-se quanto à redução nominal, afirmando que, com a conversão do regime celetista para o estatutário, operou-se a extinção do contrato de trabalho, não sendo possível invocar coisa julgada nem direito adquirido (CF, art. 5o, XXXV). Precedentes citados: MS no 22.094-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 02.02.2005, MS no 22.455-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 22.04.2002, MS no 22.160-DF, Pleno, unânime, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 22.02.1996. 6. Os Precedentes colacionados pela embargante MS 25.678-DF, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 05.12.2005 e MS no 25.009-DF, Pleno, maioria, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 01.12.2004 tratam de incorporação do percentual da URP de 26,05% (Plano Bresser). Hipótese distinta do caso em apreço, que trata da incorporação de horas extras ante alteração da situação jurídica da embargante do regime celetista para o estatutário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (Grifo nosso - MS-ED 24.381/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJ 01.09.2006).
(...)
É absolutamente incompatível a determinação de inclusão em folha de pagamento de quaisquer valores nos vencimentos de funcionários públicos regidos pela Lei 8.112/90 que, a partir do preceito constitucional do art. 39, instituiu um Regime Jurídico Único para os servidores federais, excluindo para os mesmos, qualquer aplicação da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ainda que tramitada na esfera da Justiça Federal, é certo que a procedência da ação se umbilicou à aplicação de regra do regime celetista, eis que quando prolatada a sentença ainda não vigia o Regime Jurídico Único.
Urge ressaltar que os efeitos daquela decisão foram limitados, pois, a 11.12.1990, quando da edição do RJU.
De modo que inviável qualquer projeção daquela coisa julgada, para período além criação do RJU, segundo entendimento já consolidado na doutrina, situação que não torna oponível seus efeitos em relação ao período estatutário.
E, como adiante se demonstrará, a referida verba salarial restou absorvida por inúmeras reestruturações de carreira, as últimas promovidas pelas Leis 11.091/05, 11.784/08 e 12.772/12, ocasiões em que ocorreram significativos incrementos vencimentais, não se podendo aceitar, pois, seu espraiamento in infinitum ou ad aeternum.
O egrégio TRF/4ª Região, por sua vez, não discrepa de tal entendimento, admitindo a supressão da incorporação de horas extras habitualmente pagas sob a égide celetista, em razão do advento do regime estatutário, exatamente porque tal alteração implicou na extinção da relação trabalhista anterior, in verbis:
"ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - HORAS EXTRAS PRESTADAS SOB O REGIME CELETISTA - INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO SOB A DENOMINAÇÃO DE VANTAGEM NOMINAL - SUPRESSÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEGALIDADE. 1. O regime jurídico estatutário, que disciplina o vínculo entre o servidor público e a administração, não tem natureza contratual, inexistindo direito a inalterabilidade do regime remuneratório 2. As horas extraordinárias - ainda que prestadas por longo período de tempo-, uma vez suprimidas por cessada a necessidade de prorrogação da jornada de trabalho ou mudança de regime jurídico, não acarreta a sua incorporação aos vencimentos do servidor, não lhe podendo ser assegurado o seu pagamento sem a correspondente prestação do trabalho. 3. Uma vez extinta a relação contratual de trabalho, em virtude do ingresso do empregado no Regime Jurídico Único instituído pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não há que se falar em direito adquirido à incorporação de valores relativos a jornada extraordinária prestada com base no pacto laboral, sob a rubrica de vantagem nominal, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico e/ou à rubrica. 4. Apelação conhecida e improvida. (Grifo nosso - AC 2005.72.00.013932-8, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/03/2007)
(...)
Há um fundo equívoco jurídico na demanda da parte autora, com a devida vênia, ao pretender eternizar determinado efeito da coisa julgada, mesmo frente ao futuro, tornando-a, pois, infinita.
Os efeitos da coisa julgada são gerados a partir do momento de seu nascimento e a lume da legislação da qual se originou, não protraindo, porém, frente à ordem jurídica futura, a qual poderá, eventualmente, fazê-la desaparecer. Ela se perfectibiliza em cotejo com a lei vigente à data da sentença, em especial no presente caso, onde se está a discutir reajuste vencimental de funcionário público. É que fixados novos vencimentos, em especial com reestruturação de carreira, não há como continuar subsistindo, dada sua natureza acessória.
(...)
Neste diapasão, equivoca-se a parte autora, com renovada vênia, ao agitar a tese da coisa julgada e sua imutabilidade frente aos reajustamentos ulteriores.
Ao pretender manter o reajuste, mesmo frente à reestruturação de carreira, estar-se-á perpetuando tal acessório, o que afronta o disposto no inciso XV, do art. 37, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, que dispõe, in verbis:
"Art. 37 ( ... )
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento."
A propósito do tema, oportuno referir julgado da 3ª Turma do egrégio TRF/4ª Região que, em situação análoga, envolvendo professores integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, carreira reestruturada por força da Lei nº 10.405/02, reconheceu a limitação temporal do pagamento de resíduos de 28,86% à data de vigência daquela norma, nos seguintes termos, verbis:
"ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. SERVIDORES. LEI 10.405/02.REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS PAGAMENTOS. FUNÇÕES COMISSIONADAS. 1. Se de um lado o título executivo não fala na limitação temporal dos pagamentos relativos à diferença dos 28,86%. Por outro lado ele também não fala que tais pagamentos devem ser efetuados para sempre. A prova dos autos demonstra que houve substancial majoração nominal do valor dos vencimentos dos exeqüentes-embargados em função da reestruturação promovida pelo citado diploma legal. Ou seja, com o reajuste promovido pela reestruturação decorrente da Lei 10.405/02 eventuais diferenças deferidas a título de integralização dos 28,86% deferidos restaram amplamente absorvidas, porquanto cessada a existência da razão jurídica que motivou o deferimento destas (novo reajuste remuneratório que majorou substancialmente o valor da remuneração ainda que se considere o valor dos vencimentos antigos somado das diferenças de 28,86% deferidas). Assim, considerando que houve substancial majoração nominal do valor dos vencimentos dos exeqüentes-embargados em função da reestruturação promovida pela Lei 10.405/02, os pagamentos efetuados devem limitar-se a janeiro de 2002, tal como acolhido pelo r. juízo. 2. ( ... ) 3. ( ... )" (AC nº 2005.71.02.003739-0, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, publicado no D.E. em 11.09.2008).
(...)
A mantença da verba pretendida pela Autora, sem considerar as absorções ulteriores afronta o primado ético da remuneração do servidor público porque engendrará um verdadeiro privilégio, para aquele que obteve no Judiciário situação melhor do que se existisse o ato administrativo omitido, na medida em que manteria, indefinidamente, horas extras incorporada aos seus vencimentos/proventos independente do sistema remuneratório inaugurado, fazendo exsurgir situação diferenciada para os beneficiários, em relação aos demais integrantes do funcionalismo público e mesmo aqueles da própria categoria.
É que durante este longo período houve uma série de reestruturações de carreiras, que não trataram apenas de incrementar os vencimentos/proventos da parte autora, mas de alterar radicalmente sua estrutura vencimental, com a instituição de uma nova estrutura remuneratória, inclusive absorvendo verbas acessórias, em nome de ganho real de vencimentos.
Vide, a propósito, a anexa Declaração oriunda da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, da Universidade Ré, que expõe a evolução dos reajustes e reestruturações de carreira dos servidores técnicos-administrativos, desde a implantação do RJU até nossos dias, in verbis:
(...)
Como se vê, desde 1990 houve um sem-número de recomposições/reestruturações de carreira dos servidores da UFRGS, dentre os quais a Autora, as quais implicaram, inexoravelmente, na absorção, por completo, da rubrica atinente às horas extras incorporadas (atualmente no valor de R$ 912,23 - novecentos e doze reais e vinte e três centavos) desde há muito tempo.
É palmar, pois, a conclusão de que os próprios limites da coisa julgada ora invocada já estavam afetados por certa provisoriedade, o que contrasta sobremaneira com a teratológica pretensão de sua eternização.
De sorte que a referida incorporação de horas extras sempre carregou em suas vísceras o caráter da provisoriedade, vez que, não obstante devesse permanecer, a título de VPNI, frente ao advento do Regime Jurídico Único, em atendimento ao princípio da irredutibilidade salarial, deveria ceder ou até mesmo desaparecer diante dos efeitos das majorações decorrentes das sucessivas reestruturações da carreira do(a) servidor(a) (os quais, por não configurarem meros reajustes lineares, extensivos a todos os servidores públicos federais, não incidem sobre parcelas provisórias, como a VPNI), de modo que inconteste a absorção da aludida rubrica, sem sombra de dúvida, em virtude das várias reestruturações apontadas na Declaração acima reproduzida.
Dentre as quais, as inauguradas pelas Leis 11.091/05 e 11.784/08, com os seguintes cabeçalhos, respectivamente, verbis:
"Dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, e dá outras providências."
"Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, (...) do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei no 11.091, de 12 de janeiro de 2005 (...)" (grifos nossos)
Soa evidente que, em todas as ocasiões, se tratou de estruturação ou reestruturação de carreira, pois como tal foi tratado pelo texto legal (aspecto formal), mas porque, como acentuado, não se configurou mero reajuste dos vencimentos básicos (aspecto material), mas a implantação de novas tabelas salariais, desvinculadas das anteriores. Para tanto, pode-se compulsar a composição das tabelas que acompanharam cada uma das referidas Leis, onde o número de padrões constituintes das mesmas aumentou de 39 (em 2005/06) para 41 (em 2008/09) e 49 (em 2010). Vale dizer, incrementou-se a ascensão vencimental com a adição de mais e paulatinos degraus vencimentais, situação que, efetivamente, se distancia sobremaneira de uma mera recomposição vencimental. Há uma nova (qualitativa) relação jurídica entre as partes - com inequívoco incremento vencimental, capaz de absorver o pretendido reajuste.
A teor do anexo Demonstrativo Absorção VPNI/Reestruturações de Carreira (INF2, ev. 12, p. 6), verifica-se que, por força das reestruturações da carreira, decorrentes das Leis de nº 11.091/05 e 11.784/08, bem como por força da recente Lei nº 12.772/12 (apenas para ficar com as mais recentes), EM TODOS OS CASOS, COMO DITO, COM A INAUGURAÇÃO DE NOVAS TABELAS DE VENCIMENTOS, os proventos da Autora tiveram acréscimos muito superiores à diferença questionada nestes autos.
Com efeito, considerando que, em março/2005, a diferença então remanescente era de R$ 508,63 (tendo subido para R$ 752,73 em maio/2005 e situando-se em 912,23, a partir de outubro/2007, porém de forma equivocada, eis que não deveria ter auferido os efeitos, para fins de majoração, mas apenas de absorção, das reestruturações da carreira de então), os acréscimos decorrente das Leis nº 11.091/05 (em março/2005 e janeiro/2006, de R$ 258,61 e R$ 312,42, respectivamente) e nº 11.784/08 (em maio/2008, junho/2009 e julho/2010, de R$320,14, R$ 281,06 e R$ 626,32, respectivamente) já suplantariam dita verba, além do que, por força de outra reestruturação, concedida pela Lei nº 12.772/12, houve novos acréscimos, em março/2013, março/2014 e março/2015 (nos montantes, respectivamente, de R$ 189,18, R$ 204,99 e 221,97), pondo à evidência a total absorção da rubrica em apreço, porquanto amplamente suplantada a quantia nominal existente em março/2005, pelos acréscimos advindos das novas tabelas salariais inauguradas pelas mencionadas Leis.
Ainda que se queira apurar a supressão somente em relação às reestruturações ocorridas em julho/2010 (R$ 626,32), março/2013 (R$ 189,18), março/2014 (R$ 204,99) e março/2015 (R$ 221,97), ou seja, há menos de cinco anos da primeira decisão do Colendo TCU (datada de janeiro/2015), é inegável constatar o efetivo desparecimento da referida VPNI, em tais ocasiões, eis que absorvida, em sua totalidade (R$ 912,23, mesmo que considerado seu valor atual), pelas sucessivas reestruturações apontadas, cujo total de acréscimo remuneratório foi de R$ 1.242,46, em tal período.
Por isso, por qualquer ângulo que se observe a questão revela-se inegável a absorção da parcela incorporada a título de horas-extras, pelas sucessivas reestruturações da carreira do(a) servidor(a), tornando inconteste o acerto da decisão da Corte de Contas, in casu.
Aliás, tão palmar a efetiva absorção da rubrica que, em relação a tal aspecto não há, na exordial, qualquer ataque, por parte da Autora, dispensando, pois, maiores ilações a respeito da conclusão quanto à efetiva ocorrência da mesma.
Destaque-se que em momento algum determinou a decisão transitada em julgada se perpetuasse no tempo a aludida verba, de modo a integrar ad infinitum os vencimentos dos beneficiários.
Impõe ressaltar, ainda, que a Autora foi notificada, regularmente, da decisão da Corte de Contas (tendo, inclusive, manejado Pedido de Reexame, em nome próprio, conforme se depreende do relatório do Acórdão nº 664/2015), tudo antes da suspensão dos pagamentos indevidos (o que ainda não ocorreu, a teor da anexa informação prestada pela Universidade), como da restituição (igualmente ainda sequer iniciada).
Nessa conjuntura, evidente a higidez formal do procedimento no âmbito administrativo, fato que não merece, pois, qualquer reparo.
Restituição ao erário
Quanto à impossibilidade de devolução dos valores percebidos de boa-fé, assiste razão à autora, visto que irrepetíveis os valores pagos por erro da Administração, a teor dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. ERRO OPERACIONAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. 2. A Corte Especial no STJ ao julgar o MS 19.260/DF, no dia 03/09/2014, da relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu, por unanimidade, ser descabida a devolução ao Erário de valores recebidos pelo servidor, nos casos em que o pagamento reputado indevido se deu por erro de cálculo ou operacional da Administração, o que evidencia a boa-fé objetivo do servidor no recebimento da verba alimentar. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 766.220/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUMENTO DE VENCIMENTOS. DECRETO REGULAMENTAR. ILEGALIDADE. REVISÃO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE DE PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REPETIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. 1. (...). 5. Os valores, de natureza remuneratória, recebidos por servidor público de boa-fé em razão de equívocos administrativos não podem ser repetidos, mesmo que o erro decorra de má apreciação dos fatos ou de interpretação da lei pela Administração. Precedentes. 6. Recurso ordinário parcialmente provido. (RMS 42.396/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 05/11/2014)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO A MAIOR POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. REPETIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE. 1. (...). 2. Incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração (e.g: AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2014; AgRg no AREsp 291.165/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 15/04/2013). 3. Inexiste óbice à antecipação de tutela. A vedação contida na Lei nº 9.494/1997, a qual deve ser interpretada restritivamente, não abrange o restabelecimento de vantagens (e.g.: AgRg no AREsp 109.432/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 28/03/2012, AgRg no AREsp 71.789/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/04/2012). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 548.441/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 24/09/2014)
Ademais, é impertinente para o fim de desconfigurar a boa-fé a existência de processo administrativo em que a administração manifeste intenção de suprimir rubricas remuneratórias, pena de o exercício de direito de petição e de ampla defesa administrativa serem transmudados em elemento indiciador de má-fé.
Logo, impõe-se a anulação do ato administrativo que determinou sua devolução, devendo a UFRGS restituir à parte autora eventuais parcelas já descontadas.
Preliminares em conformidade com a sentença.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 596.663, que teve repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos.
Ementa: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA AFIRMANDO DIREITO À DIFERENÇA DE PERCENTUAL REMUNERATÓRIO, INCLUSIVE PARA O FUTURO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. EFICÁCIA TEMPORAL. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. SUPERVENIENTE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA NOS VENCIMENTOS POR FORÇA DE DISSÍDIO COLETIVO. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. A força vinculativa das sentenças sobre relações jurídicas de trato continuado atua rebus sic stantibus: sua eficácia permanece enquanto se mantiverem inalterados os pressupostos fáticos e jurídicos adotados para o juízo de certeza estabelecido pelo provimento sentencial. A superveniente alteração de qualquer desses pressupostos (a) determina a imediata cessação da eficácia executiva do julgado, independentemente de ação rescisória ou, salvo em estritas hipóteses previstas em lei, de ação revisional, razão pela qual (b) a matéria pode ser alegada como matéria de defesa em impugnação ou em embargos do executado. 2. Afirma-se, nessa linha de entendimento, que a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos. 3. Recurso extraordinário improvido.
(RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014)
Assim, verificada pela administração a absorção dos valores reconhecidos na sentença trabalhista pelas leis de reestruturação da carreira, é possível a revisão dos proventos, desde que realizada nos cinco anos posteriores à edição da lei que ensejou a absorção da parcela judicial.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.
(MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Destarte, a eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008).
Nesse contexto, é infundada a assertiva de que a absorção do percentual sub judice pelo novo padrão remuneratório ofende a coisa julgada, uma vez que: (1) os efeitos da coisa julgada restringem-se aos limites da lide e das questões decididas; (2) não há direito adquirido a regime jurídico, e (3) o provimento judicial já transitado em julgado não alcança a alteração do padrão remuneratório do servidor imposto por lei superveniente.
Analisada a questão referente à coisa julgada passo ao ponto referente à decadência:
1) Verificação de eventual decadência ou prescrição do direito à anulação do ato concessório. Essa verificação é balizada pelo órgão de onde se originou a impugnação ao benefício concedido.
a) Revisão pelo TCU- Hoje está pacificado que, para o Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria (CF/88, art. 71, III), não flui prazo decadencial ou prescricional para a efetivação da aprovação e do consequente registro da aposentadoria. Ou seja, enquanto não tiver deferido o registro da aposentadoria, o TCU pode, a qualquer momento, julgá-la ilegal, porque não estará perfectibilizado o ato concessório, ato complexo, antes do mencionado registro. Apenas fica assegurado ao beneficiário que, passados cinco anos do recebimento do processo administrativo no TCU sem que o órgão se tenha manifestado sobre a legalidade da aposentadoria, eventual rejeição somente se pode efetivar com respeito ao direito de ampla defesa do beneficiário, na linha da interpretação atualmente conferida pelo STF à Súmula Vinculante nº 3, consoante se depreende do precedente que segue:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. CONTROLE EXTERNO DE LEGALIDADE DO ATO INICIAL CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA PREVISTA NA LEI Nº 9.784/1999. DECISÃO PROFERIDA APÓS O PRAZO DE 5 ANOS. GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. É firme o entendimento deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que não se aplica ao Tribunal de Contas da União a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99, no exercício da competência de controle externo de legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões, devendo, entretanto, serem assegurados a ampla defesa e o contraditório nos casos em que referido controle externo ultrapassar o prazo de 5 (cinco) anos. Precedentes. Agravo regimental conhecido e não provido.
(MS 27296 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/05/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-117 DIVULG 17-06-2014 PUBLIC 18-06-2014)
b) Revisão pela própria administração. A inexistência de decadência para o exercício do controle da legalidade do ato de concessão do benefício é restrita ao TCU, porque é prerrogativa desse órgão o controle externo de legalidade dos atos administrativos. Os órgãos da administração, diversamente, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", conforme previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, a aposentadoria concedida há mais de cinco anos, mesmo que com violação a preceito legal, não pode mais ser anulada pela administração (afora, naturalmente, a hipótese de comprovada má-fé do beneficiário).
2) Exame do fundamento da impugnação ao benefício concedido: ilegalidade ou nova interpretação da lei.
a) Revisão pelo TCU. Ainda que a manifestação do TCU sobre a legalidade da aposentadoria integre o ato concessório, e por isso não exista prazo decadencial ou prescricional para seu exercício, podendo a corte de contas se pronunciar a qualquer tempo, seu exame se circunscreve à legalidade do ato concessório. Ou seja, o registro pode ser indeferido se o ato violar a lei, mas não pode se o ato apenas estiver fundado em interpretação da lei diversa daquela que a administração posteriormente passou a entender mais adequada, ou que tenha se firmado na jurisprudência ou no próprio TCU. Em suma, a modificação na interpretação da lei, por não tornar ilegais os atos praticados com base na interpretação anterior, não autoriza a recusa do registro pelo TCU de aposentadoria regularmente concedida pela administração. Nesse sentido, confira-se o precedente do STF que transcrevo a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO ALUNO-APRENDIZ EM ESCOLA TÉCNICA. CÔMPUTO PARA APOSENTADORIA. LEGALIDADE. MUDANÇA DE ORIENTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS QUANTO AOS REQUISITOS EXIGIDOS, APÓS A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, em casos idênticos ao que ora se analisa, pela legalidade do cômputo do tempo prestado como aluno-aprendiz para fins de aposentadoria. II - A nova interpretação da Súmula 96 do TCU, firmada no Acórdão 2.024/2005, não pode ser aplicada à aposentadoria concedida anteriormente. III - Agravo regimental improvido.
(MS 28399 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22/05/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-06-2012 PUBLIC 05-06-2012 RTJ VOL-00224-01 PP-00327)
Esse entendimento, aliás, como bem assentou o Ministro Luiz Fux em seu voto proferido no julgamento do MS 28.105 (DJe de 27-10-2011), tratando de questão idêntica, está expressamente consagrado no art. 2º, par. único, inciso XIII, da Lei dos processos administrativos da Administração Pública, verbis:
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
b) Revisão pela própria administração. O fundamento da impugnação do ato de concessão de aposentadoria também é relevante naqueles casos em que a própria administração revisa o ato concessório. Como vimos, no caso de nulidade, por afronta à lei, a administração conta com o prazo de 5 anos para revisá-lo. Mas no caso de modificação da interpretação da lei, a aplicação do novo entendimento não pode ter efeitos retroativos (Lei 9.784/99, art. 2º, inciso XIII, acima transcrito), e somente pode ser sustentado através do regular processo administrativo, com respeito aos prazos, às instâncias e aos recursos do processo administrativo, e com o resguardo dos institutos da preclusão e da coisa julgada administrativa
O caso específico da autora:
In casu, a autora é servidora pública aposentada e teve incorporada aos seus proventos verba relativa ao valor médio de horas extraordinárias trabalhadas mês a mês, sob a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO no final dos anos 80, início dos anos 90.
Sabe-se que em 11 de dezembro de 1990, com a edição da Lei 8.112/90, os servidores passaram a ser regidos pelo regime jurídico único.
Assim, a partir dessa data a Administração teria o prazo quinquenal a fim de realizar a incorporação dos valores decorrentes da ação trabalhista.
Pois bem, a Administração não realizou a incorporação da rubrica. Somente quando o processo de aposentadoria de autora foi encaminhado ao TCU é que o acórdão 64/2015 julgou ilegal o pagamento da rubrica referente às horas extras, reconhecidas em ação trabalhista.
Desse modo, depreende-se que o TCU não considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria, considerou ilegal ato já fulminado pela decadência, uma vez que cabia a Administração providenciar a absorção das parcelas sub judice em face dos vários planos de reestruturação da carreira.
Não pode a Administração retirar rubrica paga há mais de 20 anos à servidora, sob argumento que a aposentadoria é ato complexo que só se perfectibiliza após o registro no Tribunal de Contas, quando o ato que manteve o pagamento da parcela é estranho a análise do cumprimento dos pressupostos da concessão da aposentadoria.
Recentemente, o STJ publicou decisão nesse mesmo sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.
1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.
2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".
3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 30 de maio de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de maio de 2006. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em setembro de 2014, como se comprova pelo Ofício da UFRGS 2122/2014-/DAP/PROGESP.
4. Observa-se que, transcorridos mais de 8 (anos) do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União.
5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "No caso em apreço, (...) a parte-autora estaria há mais de 5 anos (desde maio de 2006 - conforme informação constante no evento 1 PROCADM14 p.1) recebendo sua aposentadoria com o cômputo das referidas vantagens, o que impõe a conclusão sobre a efetiva incidência da alegada decadência na espécie, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99." (fl. 716, e-STJ).
6. Recurso Especial não provido.
(REsp 1581180/RS, RECURSO ESPECIAL 2016/0037903-6, Relator(a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão Julgador, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 03/03/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 24/05/2016)
Todavia, em que pese o reconhecimento da decadência para supressão da rubrica em questão em razão do acórdão do TCU, fica ressalvada à UFRGS a possibilidade de revisar os proventos de aposentadoria ante as modificações posteriores da carreira, que importam em alteração do substrato fático-jurídico da relação de caráter continuativo, desde que realizada nos cinco anos posteriores à edição da lei que ensejou a absorção da parcela judicial.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVENTOS. APOSENTADORIA. REGISTRO. ACÓRDÃO DO TCU QUE DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE 1989 (26,05%). NATUREZA DE ANTECIPAÇÃO SALARIAL. PREVISÃO LEGAL. DECISÃO JUDICIAL. ALCANCE. PRAZO DECADENCIAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL ATRIBUÍDA À CORTE DE CONTAS. MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA, COISA JULGADA, SEGURANÇA JURÍDICA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA. PLANOS ECONÔMICOS. REAJUSTES SALARIAIS. VANTAGEM SALARIAL RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. REMUNERAÇÃO. ALCANCE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O processo de registro de aposentadoria, desde que não tenha transcorrido período de tempo superior a cinco anos entre o início do processo no TCU e o indeferimento do registro, não impõe o contraditório nesse lapso de tempo, nos termos da Súmula Vinculante nº 03 do Supremo Tribunal Federal, verbis: "Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão". 2. A decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto o respectivo ato de aposentação é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas. Precedentes: MS 30916, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 08.06.2012; MS 25525, Rel. Ministro Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe 19.03.2010; MS 25697, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 12.03.2010. 3. As URPs - Unidade de Referência de Preço - foram previstas visando a repor o poder aquisitivo de salários e vencimentos até a data-base da categoria, quando verificado o acerto de contas; entendimento sumulado pelo egrégio Tribunal Superior do Trabalho, verbis: "Súmula 322: Os reajustes salariais decorrentes dos chamados "Gatilhos" e URP's, previstos legalmente como antecipação, são devidos tão-somente até a data-base de cada categoria." 4. A alteração por lei do regramento anterior da composição da remuneração do agente público, assegura-se-lhes somente a irredutibilidade da soma total antes recebida, assim concebido: os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Precedentes: RE 563.965/RN-RG, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20.03.2009; MS 24.784, Rel. Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJe 25.06.2004; RE 185255, Rel. Ministro Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 19.09.1997. 5. A boa-fé na percepção de parte imotivada de vencimentos, reconhecido no acórdão do TCU, conjura o dever de devolução. 6. A garantia fundamental da coisa julgada (CRFB/88, art. 5º, XXXVI) não resta violada nas hipóteses em que ocorrerem modificações no contexto fático-jurídico em que produzida - como as inúmeras leis que reestruturam as carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União e fixam novos regimes jurídicos de remuneração. 7. In casu, restou demonstrado nos autos a improcedência do pedido de continuidade do pagamento da URP, tendo em vista, sobretudo, os reajustes salariais advindos após à sua concessão, com destaque ao aumento salarial provocado pela reestruturação de carreira dos docentes em universidades federais - verbi gratia, Lei nº 11.784/2008 -, que vieram a incorporar o valor que era pago em separado a título de antecipação salarial. 8. Segurança denegada.
(MS 31642, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
Assim, deve ser mantido o pagamento da rubrica descrita na inicial, e eventual desconto realizado pela administração deve ser restituído à autora.
Reformada a sentença no ponto, prospera a apelação, inclusive quanto ao pedido de antecipação de tutela recursal, porquanto comprovada a verossimilhança pela fundamentação, e o perigo de dano se dá pela própria natureza alimentar da rubrica em questão.
Devolução ao Erário
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo, de forma reiterada, que verbas de caráter alimentar pagas a maior em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012)
Dessa forma, adoto a posição jurisprudencialmente dominante no âmbito deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, AC 5004779-91.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/05/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO EQUIVOCADO DE VPNI. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. Havendo percepção de valores de boa-fé pela requerente, decorrentes do erro praticado pelos agentes administrativos, padece de sedimento a pretensão do ente público que visa à repetição das quantias pagas indevidamente em face da outorga de rubrica a quem não estava mais autorizada a percebê-la, eis que a restituição deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade, não cabendo à parte-autora arcar com os prejuízos daí decorrentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-16.2010.404.7103, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 46 da Lei n° 8.112/90 não autoriza o desconto em folha de pagamento de valores remuneratório recebidos de boa-fé pelo servidor, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. 2. Agravo improvido. (TRF4, AC 0002623-98.2009.404.7202, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/10/2010)
Há que ressaltar, igualmente, que a parte autora recebeu por longo período a verba decorrente da rubrica controvertida em razão de sentença transitada em julgado no juízo trabalhista, e que foi recepcionada quando da mudança do regime celetista para o estatutário, de onde se extrai a presunção de boa-fé do jurisdicionado que se beneficiou da decisão judicial pautada na convicção do magistrado.
Nesse sentido, o seguinte julgado do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. VALORES DE ÍNDOLE ALIMENTAR RECEBIDOS EM RAZÃO DE SENTENÇA JUDICIAL DE MÉRITO, CONFIRMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO DE 2º GRAU REFORMADO, DEZ ANOS DEPOIS DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DOS VALORES, EM JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. DUPLA CONFORMIDADE ENTRE A SENTENÇA E O ACÓRDÃO DE 2º GRAU. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 24/11/2015, contra decisão monocrática, publicada em 19/11/2015.
II. Na forma da jurisprudência desta Corte, não se desconhece o entendimento segundo o qual "é legítima a restituição ao Erário de valores pagos em virtude de cumprimento de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.381.837/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2016).
III. Entretanto, no caso, o autor, professor aposentado da Universidade Federal de Pernambuco, recebeu, mediante sentença de mérito, proferida nos autos do MS 0007004-63.2008.4.05.8300 (2008.83.00.007004-9), valores decorrentes da revisão de seus vencimentos/proventos, pagos pela Administração Federal, a partir de fevereiro de 2002. Em 2008 a Universidade, alegando erro de cálculo ocorrido em face da edição da Lei 10.405/2002, pretendeu rever o ato. A sentença vedou tal revisão, em face da decadência. A mencionada sentença foi confirmada, pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. No entanto - dez anos após o início do recebimento dos valores -, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial da Universidade, inverteu o julgamento, reformando o acórdão. Em consequência, resolveu a Universidade determinar, ao autor, o ressarcimento, aos cofres públicos, dos valores recebidos, por força da mencionada decisão do STJ. Inconformado, o autor, ora recorrido, propôs a presente ação de rito ordinário contra a UFPE, objetivando impedir os descontos nos seus proventos de aposentadoria, a título de reposição ao Erário. A sentença confirmou a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida e julgou procedente o pedido, sendo ela confirmada, pelo acórdão ora recorrido, que destacou a boa-fé do servidor e a natureza alimentar dos valores recebidos, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau.
IV. A Corte Especial do STJ, em hipótese análoga à dos autos, entendeu descabida a restituição de valores de índole alimentar, recebidos de boa-fé, por força de sentença de mérito, confirmada em 2º Grau e posteriormente alterada, em sede de Recurso Especial. Isso porque "a dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento. E essa confiança, porque não se confunde com o mero estado psicológico de ignorância sobre os fatos ou sobre o direito, é o que caracteriza a boa-fé objetiva" (STJ, EREsp 1.086.154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/03/2014). No mesmo sentido: STJ,
AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2015. Com igual compreensão, em decisão monocrática: STJ, REsp 1.421.530/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/04/2014.
V. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, o Agravo Regimental não merece provimento.
VI. Agravo Regimental improvido.
(STJ, AgRg no AgRg no REsp 1473789/PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2014/0203573-5, Relator(a) Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento, 14/06/2016, Data da Publicação/Fonte, DJe 24/06/2016).
Da mesma forma, ressalte-se que quando da decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nº 5035918-06.2015.4.04.0000/RS (Evento 2 - DEC1 dos autos eletrônicos), o próprio TCU, no processo da parte autora, formulou proposta de não restituição das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, mas para somente cessarem os pagamentos (Evento 1 - OFIC7, página 10, itens 23 e 24).
Nesse contexto, não vejo como deixar de homenagear a proteção à verba salarial e à boa-fé do servidor público - que em momento algum contribuiu para a continuidade no pagamento da rubrica, sendo incabível a devolução ao erário.
Dessa forma, merece a sentença parcial reforma.
Honorários advocatícios
Com a reforma parcial da sentença em favor da parte autora, restou sucumbente a parte ré, razão pela qual tenho por bem fixar a verba honorária devida ao procurador da parte autora nos termos do artigo 20 § 3º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, se eventualmente recolhidas, pois a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/73, em 8-3-2016 (Evento 30 dos autos eletrônicos originários).
Assim, incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior.
Assim, pelo novo sistema processual, na decisão por recorrer ou não da sentença, as partes devem sopesar a possibilidade de lhe serem imputados os ônus sucumbenciais do recurso, risco que inexistia no regramento do CPC anterior. O caso da interposição de apelação contra uma sentença de improcedência demonstra inequivocamente a diferença entre os dois regimes: no regime anterior, a situação processual da parte autora não se podia agravar em razão da sua apelação. Na pior das hipóteses, se o recurso fosse totalmente desprovido, a sua situação processual se manteria a mesma. No novo regime processual, o quadro é diverso. Se a parte autora apelar da sentença de improcedência, e o recurso for desprovido, a sua situação processual vai ser agravada, com a imposição dos honorários recursais.
Resta demonstrado, portanto, que o regramento do NCPC relativo à sucumbência processual não pode ser aplicado aos recursos interpostos contra sentenças publicadas sob a égide do CPC/73, sob pena de atingir atos processuais praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada, em afronta ao contido na regra do art. 14 do NCPC.
Correção monetária e juros moratórios
No que tange à correção monetária e aos juros de mora no período anterior à edição da Lei 11.960/2009, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês.
Quanto à correção monetária e os juros moratórios a serem aplicados a partir da Lei 11.960/2009, cabem as seguintes considerações.
Apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ainda que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) tenham sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório (inclusive do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo), sobreveio nova decisão do STF no julgamento da Repercussão Geral no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o "Plenário virtual" do STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive), quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Reformada parcialmente a sentença no tópico, prospera parcialmente a remessa oficial, tida por interposta.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por deferir a antecipação da tutela recursal, dar provimento à apelação da parte autora, dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e negar provimento à apelação da parte ré.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50560052320154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dra. Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | SONIA MARIA FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 305, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5056005-23.2015.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50560052320154047100
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio resch da Silveira |
APELANTE | : | SONIA MARIA FERREIRA ALVES |
ADVOGADO | : | THIAGO MATHIAS GENRO SCHNEIDER |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/11/2016, na seqüência 199, disponibilizada no DE de 25/10/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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