
Apelação Cível Nº 5059976-88.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: MARLENE SKOLIMOWSKI DA SILVA LEMES (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO PARANÁ - IFPR em ação ajuizada por MARLENE SKOLIMOWSKI DA SILVA LEMES, objetivando lhe sejam pagos valores já reconhecidos como devidos pela Administração, que foi julgada procedente, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares, e, no mérito, julgo procedente o pedido, condenando a UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ (UFPR) ao pagamento das diferenças remuneratórias reconhecidas administrativamente (processo nº 23075.096646/2015-09), relativas aos atrasados da rubrica de RSC II – Reconhecimento de Saberes e Competências, referente ao período de março/2013 a dezembro/2015, compensando eventuais pagamentos já efetuados na via administrativa, acrescidos de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação, cujo valor devido deverá ser apurado em liquidação de sentença.
Com o pagamento decorrente desta decisão, deverá a ré providenciar a exclusão do nome da autora de eventuais processos administrativos pendentes de quitação de valores em atraso, evitando-se, assim, o recebimento em duplicidade por parte da servidora.
Sem custas (artigo 4º, I, da Lei 9.289/96).
Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §2º e §3º, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
1. Caso sejam interpostos recursos de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões no prazo legal.
2. Após, remetam-se os autos para o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com as cautelas de estilo e homenagens deste Juízo.
Em suas razões, o Instituto defendeu (a) como preliminares, a sua ilegitimidade passiva ou o litisconsórcio passivo necessário com a União; (b) no mérito, a necessidade de disponibilidade orçamentária para o adimplemento de quantias relativas a exercícios anteriores, pugnando, pois, pela improcedência da ação, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Sucessivamente, requereu (c) seja a atualização dos juros e correção monetária feita na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
I - Inicialmente, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ (EREsp 699.545/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/12/2010), a sentença ilíquida desfavorável à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não incidindo a regra prevista no §3º do art. 496 do CPC/2015, mormente considerando que, no caso concreto, a demanda foi ajuizada contra autarquia federal, com valor fixado em montante superior a 1.000 (mil) salários mínimos (inciso I do §3º do art. 496 do CPC/2015).
Por tal razão, tenho por interposta a remessa oficial.
II - Ao apreciar o pedido deduzido na inicial, o juízo a quo assim se manifestou:
1. RELATÓRIO.
Trata-se de ação ordinária proposta por MARLENE SKOLIMOWSKI DA SILVA LEMES em face de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, objetivando o pagamento de diferenças remuneratórias que reputa devidas, no valor de R$ 95.897,25.
Narra a autora, em síntese, que ocupa o cargo de professora do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, lotada no Setor de Educação Profissional e Tecnológica da UFPR.
Aduz que, em razão da Portaria nº 15606, de 22/02/2016, na qual foi concedido à docente o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC - II, a contar de 01/03/2013, realizou, através do Processo Administrativo nº 23075.096646/2015-09, cálculo do valor da diferença devida relativa aos exercídios de março/2013 a dezembro/2015, totalizando o montante de R$ 79.976,28.
Entretanto, apesar do reconhecimento administrativo dos valores devidos, não há notícia a respeito do pagamento dos exercícios pretéritos.
Argumentou que a RSC começou a ser paga apenas em janeiro de 2016. Salientou tratar-se de valores de caráter alimentar. Sustentou que, havendo reconhecimento administrativo da dívida, e previsão orçamentária para pagamento dos vencimentos e proventos aos servidores públicos federais, nada justifica a não quitação ou o atraso no pagamento dos valores devidos à autora. Justificou a incidência de correção monetária.
A UFPR contestou no ev21, alegando, preliminarmente, (a) a falta de interesse de agir da parte autora; (b) a sua ilegitimidade passiva no feito; (c) o litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, frisou que o procedimento administrativo regulado pela Portaria Conjunta nº 2, de 30/11/2012, para pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal, encontra-se em andamento, aguardando a adequação financeira e alocação de recursos para realização da despesa. Por fim, requereu a improcedência da demanda.
A autora apresentou impugnação à contestação no ev24.
Não houve interesse na produção de provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Relatei. Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminares
Falta de interesse de agir.
Alegou o réu que a parte autora careceria de interesse de agir, porquanto não houve negativa por parte da Administração ao pagamento pleiteado pela autora, a qual aguarda a liberação da dotação orçamentária pertinente.
O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável (não superior a seis meses), configura o interesse processual jurisdicional na persecução desse direito (TRF4, AC 0008226-61.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/06/2011).
De acordo com os fundamentos da inicial, a parte autora não postula o reconhecimento do direito à retribuição, apenas requer o pagamento das diferenças que deixaram de ser pagas por falta de dotação orçamentária.
Portanto, não resta dúvida que subsiste o interesse da parte autora, pois a utilidade do provimento judicial, no caso, é justamente o pagamento das diferenças de forma imediata.
Afasto, assim, a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva da UFPR e litisconsórcio necessário com a União
Merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade, porquanto a UFPR é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o polo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos.
A requerida argumentou, ainda, que haveria litisconsórcio necessário com a União, já que competiria ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, disciplinar o pagamento de dívidas relativas a exercícios anteriores.
Ainda que a UFPR seja ente da administração indireta federal, tal circunstância não legitima a União a compor as lides em que seja demandado tal ente autárquico por seus servidores públicos, sob pena de se desnaturar a técnica do direito administrativo de personalização de entes com a finalidade de descentralização de serviços públicos de sua competência com o escopo de melhor prestá-los.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DÍVIDA RECONHECIDA ADMINISTRATIVAMENTE. PAGAMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. INOCORRÊNCIA. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do correspondente pagamento em prazo razoável, configura o interesse processual jurisdicional em persecução desse direito A instituição de ensino superior é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União). A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do autor. (TRF4, AC 5053199-78.2016.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/07/2017) (Grifei).
Desse modo, rejeito a preliminar.
MÉRITO.
A pretensão da parte requerente volta-se ao recebimento de dívida de exercícios anteriores, devidamente reconhecida pela Administração que, em virtude de alegada ausência de disponibilidade orçamentária, não lhe foi paga até a presente data.
É incontroverso de que a parte autora tem diferenças salariais a receber. Todavia, não há qualquer previsão concreta de seu pagamento, pois, nem mesmo na contestação apresentada nestes autos, a UFPR manifestou-se quanto à data de futura previsão de pagamento.
Dessa forma, deve-se ponderar que a Administração não pode protelar indefinidamente o pagamento das diferenças reconhecidamente devidas, ainda mais tratando-se de verba alimentar.
Não há para a Administração Pública discricionariedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade do pagamento das diferenças que são devidas à autora. Reconhecido o direito, deverá o réu providenciar os recursos necessários ao pagamento da dívida correspondente.
No caso em exame, observa-se que houve o reconhecimento do referido direito da parte autora ao recebimento dos valores, conforme consta do processo administrativo (vide Portaria nº 15606/PROGEPE, de 22/02/2016 - ev1:procadm15), no montante reconhecido como devido de R$ 79.976,28, em fevereiro/2016 (ev1:procadm15:p.33/34). Assim, presente o direito e inadimplida a obrigação pecuniária correspondente, não se pode negar à parte autora o direito de ter satisfeita a sua pretensão por meio de ação judicial de cobrança. Neste sentido:
"(...) Reconhecido pela administração o direito à incorporação de parcelas de quintos e décimos dos ocupantes de funções comissionadas, são devidas as diferenças pretéritas não pagas em razão de dificuldades orçamentárias. (...) (TRF4. Apelação Cível 200170000415930/PR. Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz. DJU 16/11/2005)
ALVARÁ JUDICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS À FAMÍLIA DE SERVIDOR FALECIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. As despesas com pessoal somente podem ser realizadas mediante prévia dotação orçamentária (art. 127, § 6º; art. 167 , II, e art. 169, ambos da CF). Todavia, a ausência de dotação orçamentária, destaque-se, não constitui motivo idôneo para eximir a união do cumprimento da obrigação que lhe incumbe. 2. Mantida a sentença que determinou a inclusão dos valores devidos na proposta orçamentária do Ministério Público da união para 2013, promovendo o depósito/transferência do valor, no próximo exercício financeiro, para conta judicial vinculada ao presente processo, na Agência 3925 da Caixa Econômica Federal, e a expedição de alvarás judiciais para a liberação, em favor dos requerentes, do valor depositado, assim que confirmada a disponibilidade da verba. (TRF4, AC 5000765-82.2011.404.7102, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012))
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROMOÇÃO DE CATEGORIAS NO QUADRO DA CARREIRA JURÍDICA. RETROATIVIDADE. DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECIDO OS VALORES DEVIDOS PELA UNIÃO. A partir do momento em que a própria união reconhece como devido ao autor o montante relativo às diferenças oriundas de sua promoção funcional com efeitos retroativos, não há motivo para negar-lhe a possibilidade de receber o que lhe é devido pela sistemática de precatório judicial, até mesmo porque, como dito, a via administrativa traz uma série de obstáculos para tanto. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.000285-3, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 21/11/2012)
ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DIFERENÇAS DECORRENTES DE ALTERAÇÃO PROMOVIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO EM ATRASO. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Demanda que objetiva tão-só o pagamento de valores impagos, decorrentes do direito já reconhecido na via administrativa, devendo ser afastada a alegação de que a sentença possui eficácia constitutiva.2. Considerando que até o momento as diferenças pleiteadas não foram integralmente quitadas, configurado está o inadimplemento da obrigação vencida,dando ensejo à propositura da ação de cobrança, sendo irrelevante, no caso,a ausência de dotação orçamentária específica destinada ao órgão pagador.3. "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar" (Súmula 09 deste Tribunal). (TRF 4. AC 200872000127832. Rel. Des. Vivian Josete Pantaleão Caminha. D.E. 22/02/2010)
O reconhecimento administrativo do direito e sua inclusão no orçamento para pagamento como despesas de exercícios anteriores não limita a prestação jurisdicional, sobretudo porque provado que o ente público se encontra em mora. A esse respeito, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO. NÃO SATISFAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. 1. Não há falar em ausência de interesse de agir da parte-autora, uma vez que, malgrado o noticiado reconhecimento administrativo do direito, não houve satisfação integral do pedido, de modo a não restar arredada a referida condição da ação. 2. Quanto à ausência de dotação orçamentária, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça. 3. Não se verifica qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional. 4. Uma vez que a Administração já reconheceu como devido o pagamento do abono de permanência nos moldes pretendidos, não havendo, contudo, integralizado o pagamento, em face da alegada falta de dotação orçamentária e arredado o apontado óbice, a procedência do pedido é medida que se impõe. (TRF4, AC 5003182-22.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 09/04/2015)- Destaquei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL DECORRENTE DE VANTAGEM. RECONHECIMENTO DO DIREITO PELA ADMINISTRAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO. INEXISTÊNCIA. Reconhecida a existência de crédito pela autoridade coatora, relativo à diferença salarial decorrente da vantagem, em favor da apelante, não deve seu pagamento ficar condicionado à autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com base em suposta Resolução, tendo em vista que referido ato não estaria disciplinando a matéria, mas sim restringindo o exercício do direito por ela assegurado. (TRF4, APELREEX 5010983-06.2010.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/10/2014),
ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LIMITES DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ÍNDICE. 1.A jurisprudência é pacífica no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva proposta pelo sindicato, no âmbito de sua abrangência, atinge todos os integrantes da categoria substituída, e não apenas os residentes na sede do órgão prolator da decisão. 2. "Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932." (AgRg no AREsp 106794/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 16/04/2012) 3. As portarias administrativas destinadas a disciplinar critérios de pagamento de despesas de exercícios anteriores relativos a despesa de pessoal, destinam-se aos agentes públicos responsáveis pela observância de tais diretrizes. São normas internas que vinculam a atividade da Administração, e sob hipótese alguma vinculam ou delimitam a prestação jurisdicional relativa à integral satisfação pecuniária do direito reconhecido pela própria Administração. Na espécie, a Administração está atrasada na satisfação das quantias devidas, permanecendo sem qualquer perspectiva a integralização do saldo que é cobrado na presente ação. 4. A correção monetária dos valores em atraso deve incidir a partir do momento em que eles se tornaram devidos, razão pela qual é descabido a inclusão do índice inflacionário relativo ao mês da competência. 5. A correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada, a partir de 30.06.2009, com base no IPCA. (TRF4, APELREEX 5005165-08.2012.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 11/07/2014)- Destaquei.
Por fim, registro que o reconhecimento do direito da parte autora ao pagamento das diferenças pleiteadas, não significa que este se dará no exato valor requerido na inicial, pois deverão ser descontados eventuais valores já pagos na via administrativa.
Dos juros e da correção monetária
Sobre o valor da condenação, nos termos do que restou decidido pelo STF no Recurso Extraordinário (RE) 870947 (sessão de 20/09/2017) - Tema 810, incidirão:
a) correção monetária: Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir da data em que os valores devidos deveriam ter sido efetivamente pagos ao autor.
b) juros de mora: índice oficial aplicado à caderneta de poupança (0,5% ao mês), de forma capitalizada (art. 1º-F da Lei n° 9494/97, com redação dada pela Lei n° 11.960/2009), a contar da citação.
Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pelo apelante, não há reparos à sentença, que merece ser mantida na sua integralidade.
Por primeiro, merece ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto o IFPR é autarquia federal com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, razão pela qual está apta a ocupar o pólo passivo de demandas ajuizadas por seus servidores públicos. Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. OPÇÃO PELA JORNADA DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UFRGS. LEI Nº 9.436/97. ATS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Universidade, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o autor está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, é inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito. 2. (...). (TRF4, APELREEX 5027998-60.2011.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/10/2013)
Pelo mesmo motivo, desnecessária a formação de litisconsórcio com a União, porquanto os efeitos da sentença repercutirão exclusivamente na esfera jurídica da Autarquia demandada.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A competência normativa/regulamentadora atribuída ao Ministério do Planejamento, mormente no tocante a questões orçamentárias, não implica a necessidade de direcionamento da demanda contra a respectiva pessoa jurídica (União), porquanto os servidores estão vinculados funcionalmente à Universidade e, em reflexo à sua autonomia administrativa, dela percebem remuneração. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001695-04.2014.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/01/2015)
Quanto ao mérito, consigno que a ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por prazo indefinido do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do(a) autor(a).
Destarte, não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal, com o reconhecimento da procedência da ação, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador de recursos públicos, e, não assim, ao Poder Judiciário no cumprimento de sua missão institucional.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002280-92.2015.404.7109, 4ª Turma, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/09/2017)
ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RELATIVAS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS E DÉCIMOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. DEMORA INJUSTIFICADA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. 1. Embora tenha havido o reconhecimento pela Administração do direito do autor ao recebimento das diferenças vindicadas a título de incorporação de quintos e décimos, o pagamento administrativo não foi realizado de forma integral. 2. A simples alegação de necessidade de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento da obrigação pela União, ainda mais quando já transcorrido tempo suficiente para que as providências necessárias fossem adotadas para atender o disposto no art. 169, § 1º, da CR/88 e da Lei Complementar n. 101/2000. 3. As parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Essa nova disciplina legal tem aplicação imediata sem, contudo, retroagir ao período anterior à sua vigência. Os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, tendo em vista que este dispositivo legal, ao estabelecer que os índices devem ser aplicados uma única vez, veda expressamente tal possibilidade. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003657-33.2012.404.7003, 4ª TURMA, Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/02/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA VIA ADMINISTRATIVA. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. A alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. Possibilidade de pagamento pela via judicial. 2. Em relação aos descontos previdenciários, devem incidir apenas sobre as verbas remuneratórias pagas em atraso pela Administração, e não sobre as verbas indenizatórias, como é o caso dos juros de mora. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5026614-28.2012.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/01/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO A QUINTOS. RECONHECIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DE PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO. . Tratando-se de dívida passiva da União, o prazo prescricional é o descrito no Decreto nº 20.910/03, norma especial aplicada à hipótese, não havendo falar em prescrição trienal, com fulcro no art. 206, § 3º, do CC. . O reconhecimento administrativo do pedido (processo 2004.16.4940 do CJF) e o pagamento somente parcial da dívida impedem a consumação da prescrição (art. 4º do Decreto nº 20.910/32). . O Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo, firmou orientação no sentido de que "a Medida Provisória n.º 2.225-45/2001, com a revogação dos artigos 3º e 10 da Lei n.º 8.911/94, autorizou a incorporação da gratificação relativa ao exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, transformando tais parcelas, desde logo, em VPNI - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000261-88.2011.404.7001, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/05/2014)
Em decisão proferida no Recurso Extraordinário n.º 870.947, o eg. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão atinente ao regime de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre condenações judiciais impostas à Fazenda Pública (art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009).
Na ocasião, o eminente Relator consignou que, no julgamento das ADIs n.º 4.357 e 4.425 em 14/03/2013, a declaração de inconstitucionalidade, por arrastamento, do artigo 5º da Lei n.º 11.960/2009 - que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997 - teve alcance limitado, remanescendo controversos alguns aspectos de sua aplicação, que seriam dirimidos oportunamente por aquela Corte.
Atualmente, a questão não comporta mais discussão, porquanto, em 20/09/2017, o eg. Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n.º 810 - Recurso Extraordinário n.º 870.947, fixando a seguinte tese:
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)
Nesse contexto, considerando que o pronunciamento do eg. STF é vinculante, cumpre adotar a orientação que, ao final, prevaleceu na matéria.
Outrossim, a eficácia decisão proferida pela Suprema Corte tem como termo inicial o momento em que se tornou público o seu conteúdo (art. 1.040 do CPC), não sendo exigível, para a observância da tese jurídica nela estabelecida, que se opere o trânsito em julgado.
Ilustra esse posicionamento:
Ementa: embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Processual civil. Omissão. Inexistência. Efeitos infringentes. Impossibilidade. rejeição. 1. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 3. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8.9.2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9.9.2011. 4. A existência de precedente firmado pelo Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. (Precedentes: RE n. 408.167-AgR, 2ª Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJ de 04.03.05, entre outros) 5. In casu, a decisão recorrida assentou: "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE PROFISSÃO LEGALMENTE REGULAMENTADA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O FATURAMENTO - COFINS. ISENÇÃO. ARTIGO 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR N. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56 DA LEI 9.430/96. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. 1. A constitucionalidade do artigo 56 da Lei n. 9.430/96, que revogou a isenção da COFINS concedida às sociedades civis prestadoras de serviços profissionais pelo art. 6º, II, da Lei Complementar n. 70/91, foi reconhecida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos REs ns. 377.457 e 381.864, ambos da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes. Na oportunidade, rejeitou-se pedido de modulação de efeitos da decisão e permitiu-se a aplicação do artigo 543-B do CPC. A ementa dos referidos julgados restou consignada nos seguintes termos, verbis: "EMENTA: Contribuição social sobre o faturamento - COFINS (CF, art. 195, I). 2. Revogação pelo art. 56 da Lei 9.430/96 da isenção concedida às sociedades civis de profissão regulamentada pelo art. 6º, II, da Lei Complementar 70/91. Legitimidade. 3. Inexistência de relação hierárquica entre lei ordinária e lei complementar. Questão exclusivamente constitucional, relacionada à distribuição material entre as espécies legais. Precedentes. 4. A LC 70/91 é apenas formalmente complementar, mas materialmente ordinária, com relação aos dispositivos concernentes à contribuição social por ela instituída. ADC 1, Rel. Moreira Alves, RTJ 156/721. 5. Recurso extraordinário conhecido mas negado provimento." 2. Ainda nesse sentido, os seguintes precedentes de ambas as Turmas desta Corte: AI n. 551.597-AgR-terceiro, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe de 19.12.11; RE n. 583.870-AgR, Relator o Ministro Ayres Britto, 2ª Turma, DJe de 01.06.11; RE n. 486.094-AgR, Relator o Ministro Dias Toffoli, 1ª Turma, DJe de 22.11.10; RE n. 511.916-AgR, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 09.10.09; RE n. 402.098-AgR-ED-ED, Relator o Ministro Cezar Peluso, 2ª Turma, DJe de 30.04.09; RE n. 515.890 - AgR, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 06.02.09; RE n. 558.017-AgR, 2ª Turma, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 24.04.09; RE n. 456.182-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 05.12.08, entre outros. 3. As decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal não possuem, por si, eficácia geral e vinculante, no entanto, formam orientação jurisprudencial dominante, pois são prolatadas pela expressão maior do princípio da colegialidade do órgão que ocupa a posição central no sistema jurisdicional. Vale dizer, as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em controle difuso de constitucionalidade, têm densidade normativa suficiente para autorizar o julgamento monocrático, nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil (cf., em reforço, o art. 101 do RISTF)" (RE n. 518.672-AgR, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe de 19.06.09). 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. COFINS. ISENÇÃO. ART. 6º, II. L. C. 70/91. REVOGAÇÃO. ART. 56, LEI 9.430/96. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE HIERAQUIA ENTRE LEI COMPLEMENTAR E ORDINÁRIA. PRECEDENTES. STF. 1. Dispensável a lei complementar para veicular a instituição de Cofins conforme assentado na ADC nº 1/DF, Rel. Min. Moreira Alves, j. 01/12/93). 2. A isenção conferida pelo art. 6º da LC 70/91 pode, validamente, ser revogada, como o foi, pelo art. 56 da Lei 9.430/96, independentemente de ofensa aos princípios constitucionais, vez que ausente hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, atuando, tais espécies normativas em âmbitos diversos. Precedentes. 3. Apelo improvido." 5. Agravo regimental a que se nega provimento. 6. Embargos de declaração REJEITADOS.
(STF, RE 677589 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 19/09/2012 PUBLIC 20/09/2012 - grifei)
Ressalve-se, contudo, que a aplicação imediata da lei que dispõe sobre correção monetária e juros de mora (matéria de ordem pública) não retroage para alcançar período anterior a sua vigência (Superior Tribunal de Justiça, REsp n.º 1.205.946/SP, j. 02/02/2012).
Restando desacolhido o recurso de apelação, majoro em 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, em obediência ao § 11 do art. 85 do CPC/2015.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593894v2 e do código CRC 05169109.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5059976-88.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: MARLENE SKOLIMOWSKI DA SILVA LEMES (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INSTITUTO FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO COM A UNIãO. DESNECESSIDADE. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PAGAMENTO.
1. A Autarquia, além de ter autonomia jurídica, administrativa e financeira, é a entidade à qual o requerente está funcionalmente vinculado. Disso decorre o seu poder de deliberar sobre a prática de atos administrativos que impliquem pagamento de vencimentos ou proventos. Além disso, inafastável o seu interesse jurídico na lide, pois o provimento judicial repercutirá diretamente em sua esfera jurídico-patrimonial, não se justificando a participação da União no feito.
2. A ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a postergação por tempo indefinido do adimplemento de valores já reconhecidos como devidos pela própria Administração. Além disso, o pagamento dar-se-á pelo regime de precatório, com a oportuna alocação de recursos suficientes à satisfação do direito do requerente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000593895v4 e do código CRC 8e87e680.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018
Apelação Cível Nº 5059976-88.2016.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR (RÉU)
APELADO: MARLENE SKOLIMOWSKI DA SILVA LEMES (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
ADVOGADO: MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 353, disponibilizada no DE de 30/07/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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