Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE M...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:34:08

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração. 2. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido. 3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009. 4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra. (TRF4, AC 5001119-73.2017.4.04.7207, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 18/07/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001119-73.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA DE LOURDES RICARDO BARRETOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por pensionista de ex-servidorpúblico federal em face da União, por meio da qual objetiva o reconhecimento incidental da inconstitucionalidade do tratamento diferenciado dispensado a sua pensão, o reconhecimento e a declaração do seu direito à paridade com os servidores da ativa, a aplicação dos benefícios da Lei n. 11.357, a extensão de todas as vantagens remuneratórias inerentes ao Plano de Cargos do Poder Executivo, especialmente a implantação da gratificação GDPGPE, no equivalente a 50 pontos, além do pagamento das diferenças vencidas e vincendas.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, cujo teor do dispositivo é o seguinte (evento 15):

III. DISPOSITIVO.

Ante o exposto,

a) reconheço, de ofício, a ausência de interesse de agir da parte autora e, com base no art. 485, inc. VI, do NCPC, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, em relação aos pedidos de reconhecimento incidental da inconstitucionalidade, de reconhecimento e declaração da paridade e de implantação da gratificação GDPGPE em sua folha de pagamento;

b) com fundamento no art. 487, inc. I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a União a pagar a parte autora às diferenças resultantes do não pagamento da GDPGPE, no valor equivalente a 50 pontos, no período de março de 2012 a junho de 2015 (evento 6, CALC2; evento 10, OFIC2, p. 27), valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença e atualizados na forma da fundamentação.

Defiro a justiça gratuita.

Considerando a ausência de interesse de agir da parte autora em relação à parte dos pedidos e a condenação da União, nos termos do art. 85, §10, e do art. 86, reconheço a sucumbência recíproca.

Condeno a parte autora ao pagamento de 75% do valor das custas e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao procurador da parte ré, importância que deverá ser apurada dentro dos parâmetros previstos nos artigos 85, § 2º e 3º, e 86, do NCPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo, e cuja exigibilidade ficará suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.

Condeno a União ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da parte autora, importância que deverá ser apurada dentro dos parâmetros previstos nos artigos 85, § 2º e 3º, e 86, do NCPC em fase de liquidação de sentença, nos termos do § 4º, inciso II, do mesmo dispositivo.

União isenta de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).

(...)

Apelou a parte ré (evento 20), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, pois "a parte autora já teve o seu direito de paridade reconhecido administrativamente a partir de julho de 2015, sendo que os atrasados não foram ainda pagos em razão de caracterizarem despesas de exercícios anteriores". Requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral, no que tange às parcelas vencidas há mais de cinco anos, nos termos dos artigos 1º e 3º do Decreto nº 20.910/32. Quanto ao mérito, salientou a necessidade de observância ao princípio da legalidade e à previsão de dotação orçamentária. Pugnou pela reforma da sentença.

Processado o feito, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Preliminar: da falta de interesse processual

O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração.

Com efeito, o interesse da parte se verifica na utilidade e na necessidade do provimento judicial que lhe assegure o adimplemento da dívida de forma imediata.

Por fim, a parte ré apresentou contestação de mérito, restando configurada a pretensão resistida que justifica a necessidade e utilidade da prestação jurisdicional.

Prescrição

No que se refere à prescrição, incide na hipótese o Decreto nº 20.910/32, cujo artigo 1º dispõe:

As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Como se trata de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data do ajuizamento da demanda.

Neste sentido, é a súmula n. 85 do STJ:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio fundo de direito.

Portanto, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2017, restam prescritas as parcelas anteriores a 13/03/2012.

Mérito

Não remanesce controvérsia quanto ao mérito da causa, na medida em que a União, em sua contestação, restringiu-se a alegar que a GDPGPE vem sendo paga desde julho de 2015.

De acordo com o teor do Ofício nº 624/2017COAP/ COGEP/ SAAD/ SE-MTPA (evento 10 - OFIC2, fls. 01-03), o direito da parte autora à paridade e ao recebimento da GDPGPE foi reconhecido administrativamente, verbis:

[...] em nova análise, veirificou-se que o ex-servidor José Barreto, aposentou-se em 20 de janeiro de 1969, com fundamento no artigo 176, item III, combinado com o artigo 178, item II, da Lei 1.711/52 (aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho), surgindo nova necessidade de ajuste de benefício da autora, de forma que esta Coordenação procedeu à alteração da fundamentação do benefício de pensão da autora diretamente para o tipo "57 EC 47/2005 e EC 70/2012 - PARIDADE", na competência do mês de julho de 2015, sem a necessidade de ser inserida na Emenda Constitucional nº 41/2003, uma vez que o instituidor de pensão aposentou-se por invalidez.

Assim sendo, a Senhora Maria de Lourdes Ricardo Barretos, que se beneficiou da pensão estatutária instituída pelo ex-servidor JOSÉ BARRETO (aposentado em 20 de janeiro de 1969), segue recebendo seu benefício em paridade com a remuneração do ex-servidor, conforme disposto nas emendas Constitucionais nº 47/2005 e nº 70/2012.

[...] informa-se que, com a adequação do benefício da pensionista aos preceitos das Emendas Constitucionais nº 47/2005 e nº 70/2012, em 07/2015, por estar em paridade com os servidores da ativa, a beneficiária voltou a perceber a referida gratificação.

Com efeito, os dados do benefício da parte autora comprovam a alteração do tipo da pensão (evento 10 - OFIC2, fl. 32), e as fichas financeiras, por sua vez, comprovam que a GDPGPE foi incluída em folha de pagamento e está sendo paga à parte autora desde julho de 2015 (evento 10 - OFIC2, fl. 27), conforme referido no Ofício supracitado.

Tal circunstância, inclusive, é passível de verificação a partir das fichas financeiras dos eventos 1 e 10 (FINANC9 e OFIC2 - fls. 20-26, respectivamente), porquanto não apresentam o pagamento da GDPGPE no período de março de 2012 a junho de 2015.

Assim, não havendo controvérsia quanto ao pagamento ser ou não devido, a questão em debate cinge-se somente à pertinência da concessão da tutela jurisdicional que determine à parte ré o imediato adimplemento do crédito devido, independentemente de seu condicionamento à prévia dotação orçamentária, bem como aos trâmites internos da instituição.

Alega a parte ré, em síntese, que o adimplemento do crédito relativo à verba postulada deve observar a disponibilidade orçamentária.

Ocorre que, tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento dos valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

A propósito, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS. Reconhecido, no âmbito administrativo, o direito da autora, tem ela direito ao pagamento dos valores correspondentes. Não pode a Administração Pública recusar o mencionado pagamento sob o argumento de que ele está vinculado à prévia dotação orçamentária, quando já transcorreu tempo suficiente para que se procedesse ao pagamento em discussão com a observância das regras estabelecidas na Constituição Federal. (TRF/4, Apelação Cível n. 5008502-60.2016.404.7200, 4ª Turma, Rel. Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 31/05/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PARCELAS ATRASADAS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. A Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, pois a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5047761-71.2016.404.7100, 3ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 04/04/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO. A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração. (TRF/4, Apelação/Remessa Necessária n. 5004978-68.2015.404.7110, 3ª Turma, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 31/05/2016)

Destarte, a inexistência de qualquer perspectiva quanto ao adimplemento do crédito reconhecidamente devido pela Administração justifica a cobrança pela via judiciária.

Portanto, impõe-se o acolhimento do pedido da parte autora, para que a parte ré efetue o pagamento do montante que lhe é devido, acrescido de juros e de correção monetária, descontados eventuais valores pagos na via administrativa.

Cumpre referir que o acréscimo da correção monetária à respectiva parcela apenas constitui forma de recomposição do valor nominal da moeda no período.

A propósito, importante referir os enunciados das Súmulas nº 682 do STF e nº 9 do TRF da 4ª Região, in verbis:

STF, Súmula, v. 682. Não ofende a constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos..

TRF4, Súmula, v. 9. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face a sua natureza alimentar.

Assim, nega-se provimento à apelação da parte ré.

Juros Moratórios e Correção Monetária

De início, importa esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.

Em 20/09/2017, o STF concluiu o julgamento do RE nº 870.947 (Tema nº 810), em regime de repercussão geral, definindo que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

O recurso paradigma dispôs, ainda, que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

Ressalte-se, ainda, que é assente nas Cortes Superiores o entendimento no sentido de ser inexigível, para a observância da tese jurídica estabelecida no recurso paradigma, que se opere o trânsito em julgado do acórdão, de forma que a pendência de embargos de declaração não obsta a aplicação do entendimento firmado em repercussão geral.

Por fim, saliente-se que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009 nas ADIs nºs 4.357 e 4.425 aplica-se exclusivamente aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial, não sendo o caso dos autos, em que se trata de fase anterior à atualização dos precatórios.

Portanto, a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, qual seja o IPCA-E, a partir de 30/06/2009; quanto aos juros de mora, que devem incidir a contar da citação, aplica-se, a partir de 30/06/2009, o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, até o efetivo pagamento.

Dessa forma, de ofício, afasta-se a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, com relação à correção monetária, determinando-se a incidência do IPCA-E.

Honorários advocatícios e custas processuais

Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.

Custas e honorários mantidos da forma como foram fixados pela r. sentença.

Por fim, levando em conta o trabalho adicional do procurador da parte autora na fase recursal, a verba honorária devida pela União fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação da União e, de ofício, quanto à correção monetária, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinando a incidência do IPCA-E.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505178v8 e do código CRC 50f41d66.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/7/2018, às 17:46:56


5001119-73.2017.4.04.7207
40000505178.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001119-73.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA DE LOURDES RICARDO BARRETOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INTERESSE DE AGIR. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. DEMORA DO PAGAMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810.

1. O reconhecimento administrativo de débito a favor de servidor público, desacompanhado do respectivo pagamento, configura o interesse processual na persecução do seu direito, já que há pretensão resistida por parte da Administração.

2. Tendo a própria Administração reconhecido o direito do servidor público ao pagamento de valores, a ausência de prévia dotação orçamentária não justifica a postergação, por prazo indefinido, do adimplemento do crédito devido.

3. Concluído o julgamento do RE nº 870.947, em regime de repercussão geral, definiu o STF que, em relação às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

4. No que se refere à atualização monetária, o recurso paradigma dispôs que o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, devendo incidir o IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda do poder de compra.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e, de ofício, quanto à correção monetária, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinando a incidência do IPCA-E, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000505179v3 e do código CRC cb4bcd81.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 18/7/2018, às 17:46:56


5001119-73.2017.4.04.7207
40000505179 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/07/2018

Apelação Cível Nº 5001119-73.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA DE LOURDES RICARDO BARRETOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/07/2018, na seqüência 176, disponibilizada no DE de 22/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Adiado o julgamento.

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:08.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/07/2018

Apelação Cível Nº 5001119-73.2017.4.04.7207/SC

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: MARIA DE LOURDES RICARDO BARRETOS (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRE FERNANDES SOUZA

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da União e, de ofício, quanto à correção monetária, afastar a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, determinando a incidência do IPCA-E.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:34:08.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora