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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8. 529/1992. COMPLÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTIN...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:25

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento. 2. Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice. 3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio. Precedente. 4. Sendo a relação de trato sucessivo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça. 5. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 6. A concessão do benefício independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário. Precedentes. 7. Apelo provido. (TRF4, AC 5003252-02.2023.4.04.7200, 11ª Turma, Relator para Acórdão MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003252-02.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por L. A. S. contra sentença proferida nos autos do Procedimento Comum nº 50032520220234047200, a qual julgou improcedente o pedido do autor de obter complementação à sua aposentadoria na forma determinada pela Lei 8.529/92, nos seguintes termos:

No caso, verifico que o autor ingressou no antigo DCT na data de 01/08/1968, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, OUT2, pág. 7).

Portanto, considerando que o autor não era funcionário público do antigo DCT, mas empregado regido pela CLT, não faz jus à complementação da aposentadoria, impondo-se a improcedência do pedido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).

Em suas razões, a parte apelante argumenta, em síntese, que faz jus ao recebimento da complementação de aposentadoria estabelecida pela Lei 8.529/92, por ter ingressado no quadro de funcionários do Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) antes de sua transformação na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), independentemente de seu vínculo originário com o DCT ter sido regido pela CLT. Postula a reforma da sentença, para que seja concedida a complementação de aposentadoria denegada, bem como para que haja condenação dos réus ao pagamento das parcelas pretéritas e de honorários advocatícios de sucumbência, no patamar de 20% sobre o valor da condenação. (evento 42, APELAÇÃO1).

As partes apeladas apresentaram contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1, evento 66, CONTRAZ1), tendo sido os autos, na sequência, remetidos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao preenchimento, pelo autor, dos requisitos necessários ao recebimento da complementação de aposentadoria estabelecida pela Lei 8.529/92.

A sentença ora recorrida foi redigida nas seguintes linhas (evento 28, SENT1):

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada pelo rito do procedimento comum por L. A. S. em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora postula a complementação por parte da primeira ré da aposentadoria paga pela segunda ré, nos termos da Lei n.º 8.529/92, a contar da data de sua aposentação.

Narra que é aposentada, tendo sido empregada do Departamento de Correios e Telégrafos (DCT) desde 12/08/1968, posteriormente transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT).

Sustenta possuir direito à complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.529/92, mesmo que seu vínculo originário com o DCT tenha sido regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), nos termos de precedentes judiciais.

Determinada a redistribuição do feito para uma das varas desta subseção com competência previdenciária, tal decisão restou revogada com o posterior reconhecimento da competência deste juízo para julgamento da demanda por de se tratar de matéria administrativa.

Ao evento 14, restou indeferido o requerimento de tutela de natureza antecipada e deferido o benefício da justiça gratuita.

Citados os réus apresentaram contestação.

A UNIAO arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade passiva ad causam e ausência de interesse em agir por não ter havido prévio requerimento administrativo. Defendeu ainda ser necessária a participação da ECT na condição de litisconsorte passivo. Suscitou a ocorrência da prescrição do fundo de direito e, subsidiariamente, a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou que a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.529/92 somente é devida aos funcionários do antigo DCT admitidos pelo regime estatutário e que migraram para o regime celetista com a criação da ECT, o que não seria o caso da autora, cujo vínculo inicial seria celetista (evento 19).

O INSS aduziu que sua legitimidade passiva é restrita à posição de mero agente pagador. Arguiu a preliminar de ausência de interesse em agir, por falta de prévio requerimento administrativo perante a ECT e defendeu a necessidade de inclusão desta empresa pública no polo passivo. Suscitou ainda a prescrição quinquenal e defendeu o não cabimento de condenação do INSS em honorários advocatícios (evento 20).

Houve réplica (evento 24).

Vieram os autos conclusos para sentença.

Relatado, decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

Da competência da Justiça Federal

Em se tratando a presente lide de natureza previdenciária, a competência para o processamento e julgamento é da Justiça Federal.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. LEI Nº8.529/92. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATÉRIA DE ÍNDOLE PREVIDENCIÁRIA E NÃO TRABALHISTA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EXTENSÃO DE ABONO CONCEDIDO POR ACORDO COLETIVO AO PESSOAL EM ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A controvérsia relativa ao reajuste da complementação de aposentadoria paga nos termos da Lei 8.529/92 é de natureza previdenciária, e não trabalhista. Por conseguinte, a Justiça Federal é competente para julgar o feito. 2. Caso de litisconsórcio passivo necessário entre a União Federal e o INSS, visto que cabe à primeira prover os recursos necessários ao pagamento do benefício, e ao segundo, operacionalizar a efetivação do aludido pagamento, sendo, portanto, ambos partes legítimas. 3. O abono pleiteado de 70%, previsto na Cláusula 39 do Acordo Coletivo de Trabalho 2001/2002, de caráter nacional, tem natureza remuneratória, não tendo sido vinculado a condições especiais do serviço ou a atividades específicas. 4. Reconhecida a generalidade do abono, pago de forma indistinta para todos os ativos, os aposentados também fazem jus à verba nos termos da Lei nº 8.529/1992 (art. 2º), limitado ao período de vigência do acordo. 5. Os atrasados devem ser corrigidos monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde quando deveriam ter sido implementados em folha de pagamento, no termos do acordo, e acrescidos de juros da mora, desde a citação (art. 219 do CPC), no percentual de 6% ao ano (artigo 1º-F da Lei n° 9.494/1997, com a redação dada pela Medida Provisória n° 2.180-35/2001). 6. Apelação do INSS improvida; remessa e apelação da União parcialmente providas no que diz respeito aos juros da mora. (AC - APELAÇÃO CÍVEL 0012068-85.2001.4.02.5001, ANDREA CUNHA ESMERALDO, TRF2.) (grifei)

Portanto, rejeito a preliminar.

Da legitimidade passiva

Nas ações referentes à complementação de aposentadoria na forma da legislação referida, são partes legítimas apenas o INSS e a UNIAO, por força das disposições dos arts. 5º e 6º da Lei n.º 8.529/92.

Neste sentido:

PROCESSO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FUNCIONÁRIOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL E INSS. 1. Nas ações em que servidores da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos postulam a correção monetária sobre valores pagos com atraso, referentes à complementação de aposentadoria, são partes legítimas o INSS e a União Federal, por força do que dispõem o ART-5 e ART-6 da LEI-8529/92. 2. A União Federal suporta o ônus financeiro, enquanto o INSS efetua o pagamento. (TRF4, EIAC 96.04.04549-0, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora LUIZA DIAS CASSALES, DJ 03/02/1999)

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam dos réus, e indefiro o pedido de integração à lide da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

Do interesse em agir

Não assiste razão aos réus ao suscitarem falta de interesse em agir, pois a UNIAO se opôs ao pedido da autora no que se refere ao mérito, caracterizando a pretensão resistida e legitimando o interesse processual na solução judicial da controvérsia.

Rejeito a preliminar.

Da prescrição

Aplica-se a prescrição quinquenal com base no artigo 1º do Decreto 20.910/32, que dispõe:

Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Art. 2º Prescrevem igualmente no mesmo prazo todo o direito e as prestações correspondentes a pensões vencidas ou por vencerem, ao meio soldo e ao montepio civil e militar ou a quaisquer restituições ou diferenças.

Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Sobre estes dispositivos, é pacífica a interpretação jurisprudencial:

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação (STJ, Súm. 85). (sublinhei)

No caso concreto, a ação foi ajuizada em 08/02/2023, estando, portanto, prescritas eventuais parcelas devidas anteriormente a 08/02/2018.

Portanto, acolho parcialmente a prejudicial de mérito.

Do direito à complementação da aposentadoria

Trata-se de ação por meio da qual a autora, aposentada na condição de ex-empregada do Departamento de Correios e Telégrafos, busca provimento jurisdicional com o objetivo de obter a complementação relativa à sua aposentadoria, na forma determinada pela Lei 8.529/92, a contar da data de sua aposentação.

Sustenta que, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei n.º 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

A UNIAO defende que a complementação de aposentadoria prevista na Lei n.º 8.529/92 somente é devida aos funcionários do antigo DCT admitidos pelo regime estatutário e que migraram para o regime celetista com a criação da ECT, o que não seria o caso da autora, cujo vínculo inicial seria celetista.

A Lei n.º 8.529/92 assim dispôs:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

(...)

Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correiose Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos.

Por sua vez, a Lei n.º 6.184/74, dispondo sobre a integração de funcionários públicos nos quadros de sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações resultantes de transformação de órgãos da Administração Federal Direta e autárquicas, estabeleceu, no art. 1°, o seguinte:

Art 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.

§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção.

§ 3º Efetivada a integração na forma do parágrafo anterior, considerar-se-á extinto e automaticamente suprimido o cargo que o funcionário venha ocupando no regime estatutário.

Verifica-se que o art. 1º da Lei n.º 6.184/74 teve por destinatários apenas os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias, à data da transformação em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações, que, regidos pela Lei n.º 1.711/52 (estatutários), optassem pela integração nos quadros de pessoal dessas entidades mediante contratação pela CLT.

A expressão funcionários públicos “agregados”, constante do § 1º do art. 1º da Lei n.º 6.184/74, não se refere a servidores do extinto DCT regidos pela CLT, porque se assim fosse, sequer haveria necessidade de qualquer opção pela integração ao quadro de pessoal da nova empresa pública – ECT –, mediante contratação pelo regime da CLT.

A interpretação do art. 1º da Lei n.º 8.529/92 deve ser feita de forma sistemática com o art. 4º da mesma lei. Daí resulta que é requisito essencial, para a concessão da complementação de aposentadoria, a condição de empregado da ECT, originário do extinto DCT, anteriormente funcionário público ocupante de cargo de provimento efetivo ou agregado, regido pelo Estatuto, que para integrar o quadro de pessoal da ECT teve de optar pelo regime da CLT, sendo contratado até 31/12/76 com base na Lei n.º 6.184/74.

Os §§ 2º e 3º do art. 1º da Lei n.º 6.184/74 eliminam qualquer dúvida a respeito quando dispõem que os funcionários públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo e os funcionários públicos agregados, após opção, serão integrados ao quadro de pessoal da empresa pública, mediante contratação para emprego compatível com o cargo ocupado pelo funcionário quando da opção. E que após a integração, o cargo que o fucionário ocupava no regime estatutário será extinto.

É este o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça em análise aprofundada sobre a questão no Recurso Especial n.º 100.586/MG:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA LEI 8.529/92. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS, RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pelos ora recorrentes, pleiteando a complementação de suas aposentadorias, nos termos da Lei 8.529/92. III. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a complementação de aposentadoria, devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ETC), só pode ser conferida àqueles que tenham sido integrados nos seus quadros de pessoal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.184/74" (STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004). IV. Com efeito, a Lei 8.529, de 14/12/92, assegurou o direito à complementação de aposentadoria ou de pensão previdenciária, paga pelo INSS aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou a seus beneficiários, anteriormente regidos pela Lei 1.711/52 e originários do extinto Departamento de Correios e Telégrafos - DCT, que, anteriormente, funcionários públicos ocupantes de cargo de provimento efetivo ou agregados, optaram, até 31/12/76, pela integração ao quadro de pessoal da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, mediante contratação pelo regime da CLT, com base na Lei 6.184, de 11/12/74. Nesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ, AREsp 1.273.069/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 08/05/2018; REsp 849.606/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 03/11/2008; REsp 616.480/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 23/04/2007; REsp 380.729/RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de 02/08/2004; REsp 410.669/RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJU de 01/12/2003, o que atrai, ao caso, a Súmula 83 do STJ. V. No caso, tendo o Tribunal de origem - soberano na análise fática da causa -, afirmado que, "da análise dos documentos juntados à inicial, verifico que os autores não são oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos DCT conforme alegam, e, conseqüentemente, embora sendo ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, não integraram seus quadros na forma da Lei 6.184/74. Assim, não fazem jus à complementação da aposentadoria", bem como que "os embargantes não eram servidores do Departamento de Correios e Telégrafos DCT, na forma como alegaram", rever tal conclusão, como pretende a parte ora agravante, é pretensão inviável, nesta seara recursal, por exigir revolvimento probatório. A propósito: STJ, REsp 673.705/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 06/12/2004. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 19/4/2021.) (negritei e grifei)

No caso, verifico que o autor ingressou no antigo DCT na data de 01/08/1968, conforme registrado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1, OUT2, pág. 7).

Portanto, considerando que o autor não era funcionário público do antigo DCT, mas empregado regido pela CLT, não faz jus à complementação da aposentadoria, impondo-se a improcedência do pedido.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à representação jurídica das rés, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, pro rata, com fulcro no art. 85, §2º do atual Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em virtude do benefício da justiça gratuita deferido.

Custas na forma da lei.

Interposto recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §§1º e 3º do CPC/2015.

Dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes que tenham expressa ou implicitamente pertinência com as questões examinadas nesta sentença.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto e passo à análise do apelo.

I - Preliminares

Os réus, ora apelados, apresentaram alegações preliminares em suas contrarrazões.

O INSS alega, em síntese, (i) a limitação de sua legitimidade passiva, (ii) a necessidade de inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, (iii) a falta de prévio requerimento administrativo na ECT, e (iv) a prescrição quinquenal.

Por sua vez, a União argui (i) a necessidade de inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, (ii) a falta de prévio requerimento administrativo na ECT, e (iii) a prescrição quinquenal.

Analisando a sentença guerreada, verifica-se que o Juízo de primeiro grau bem avaliou as questões preliminares e a prejudicial de mérito levantadas, devendo ser mantida, no ponto.

Outrossim, não foram apresentados argumentos capazes de infirmar as razões de decidir do juízo primevo quanto a aludidos tópicos, razão pela qual, nesses aspectos antecedentes ao exame de mérito, mostra-se a sentença consentânea com a jurisprudência deste Regional, vejamos:

(i) legitimidade passiva do INSS e da necessidade de inclusão da ECT no polo passivo

A União resta responsável pelo custeio da complementação da aposentadoria vindicada, ao passo que o INSS trata-se do executor do pagamento. Assim, ambos são legítimos para integrar o polo passivo. Nessa linha:

SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que compete a este realizar os ajustes visando à implantação e ao pagamento da complementação de aposentadoria devida pela União. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 3. A documentação juntada é apta a demonstrar o fato de o autor ser empregado originário do extinto DCT e ter permanecido na ECT até a data do seu desligamento, ao passo que o feito carece de indicativos que apontem no sentido de que o vínculo laborativo tenha sido interrompido quando da transformação do Departamento em Empresa Pública e ao longo do período de 01/08/1968 a 16/06/2017, o que nos permite concluir que o autor restou integrado ao quadros da ECT nos termos da Lei nº 6.184/1974. 4. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementação da aposentadoria, razão pela qual a concessão do benefício ao autor mostra-se cabida. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 5007936-40.2023.4.04.7112, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 21/08/2024)

ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e pelo INSS, uma vez que compete a este realizar os ajustes visando à implantação e ao pagamento da complementação de aposentadoria, cujo custeio é atribuído à União. 2. Não incide, no caso, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, porquanto não se trata de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário devido pelo INSS, mas, sim, de revisão do complemento de aposentadoria pago pela União, previsto em lei especial (a complementação de aposentadoria devida aos empregados da ECT é regida pela Lei nº 8.529/92 e não pela Lei nº 8.213/91). Outrossim, não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 4. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementação da aposentadoria. (TRF4, AC 5052903-46.2022.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/08/2024)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5002019-70.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 10/04/2022)

Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice.

(ii) prévio requerimento administrativo

A jurisprudência reputa que a ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio (AC 5001893-54.2022.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/11/2024).

Outrossim, houve contestação ao mérito in casu (evento 19, CONTES1 e evento 20, CONTES1).

(iii) prescrição

No que tange à prescrição, constitui relação de trato sucessivo. Logo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma dos artigos 1º a 3º do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça. Aliás, nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. LEI Nº 8.529/92. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. 1. Possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do STJ. 3. O direito pleiteado à complementação de aposentadoria é devido, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 4. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5007360-12.2021.4.04.7114, TERCEIRA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 26/03/2024)

Prossigo quanto ao mérito.

II - Mérito - Complementação da Aposentadoria

A questão objeto da presente demanda é o preenchimento dos requisitos, pelo autor, para o recebimento da complementação de aposentadoria estabelecida pelo art. 2º da Lei nº 8.529/92.

Pois bem.

A complementação de aposentadoria devida aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos foi instituída pela Lei nº 8.529/92, que assim dispõe:

Art. 1° É garantida a complementação da aposentadoria, paga na forma prevista pela Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), aos empregados da Empresa Brasileira de correios e Telégrafos (ECT) que tenham sido integrados nos seus quadros até 31 de dezembro de 1976.

Art. 2° Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o valor da remuneração correspondente à do pessoal em atividade na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.

Parágrafo único. O reajuste do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3° Os efeitos desta lei alcançam, também, os ex-empregados da ECT que já se encontram na inatividade, mas optaram pela integração nos seus quadros, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), até 31 de dezembro de 1975.

Art. 4° Constitui requisito essencial para a concessão da complementação de que trata esta lei a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), integrado nos seus quadros com base na Lei n° 6.184, de 11 de dezembro de 1974, e originário do extinto Departamento de correios e Telégrafos.

(...)

Verifica-se, portanto, que a complementação de aposentadoria foi destinada aos servidores do extinto Departamento de Correios e Telégrafos que tenham ingressado nos quadros da ECT com base na Lei nº 6.184/74, cujo art. 1° transcrevo a seguir:

Art 1º Os funcionários públicos de órgãos da Administração Federal Direta e Autarquias que se transformaram ou venham a transformar-se em sociedades de economia mista, empresas públicas ou fundações poderão ser integrados, mediante opção, nos quadros de pessoal dessas entidades.

§ 1º A integração prevista neste artigo somente se aplica a ocupantes de cargos de provimento efetivo e aos agregados existentes nos quadros dos órgãos e autarquias à data da transformação, excluídos os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

§ 2º A integração se efetivará mediante contratação, por prazo indeterminado, no regime da legislação trabalhista, para emprego compatível com as atribuições do cargo ocupado pelo funcionário quando da opção. (grifei)

Assim, em suma, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 destina-se aos servidores oriundos do extinto Departamento de Correios e Telégrafos que tenham aderido à integração aos quadros da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976, independentemente da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, excluídos apenas os que tenham sido redistribuídos ou transferidos para quadros de outros órgãos da Administração.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PREVISTA NA LEI N. 8.529/1992. REQUISITOS QUE SE LIMITAM AO INGRESSO NA ECT ATÉ 31.12.1976 E SER PROVENIENTE DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).
III - O delineamento fático estabelecido pelas instâncias ordinárias permite a análise da pretensão recursal sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.
(STJ, Primeira Turma, Agravo de Instrumento no Recurso Especial nº 1.644.257/RJ, Relatora Ministra Regina Helena Costa, julgado em 16-3-2020, DJe de 23-3-2020 - grifei)

Seguindo essa linha de raciocínio, assim também é a jurisprudência consolidada desta Corte Regional:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EBCT. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 8.529/92. 1. Conforme entendimento consolidado pela Corte Superior, a complementação de aposentadoria de que trata a Lei nº 8.529/92 independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, bastando que o servidor tenha ingressado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos até a data de 31/12/1976 e que seja oriundo do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 2. Apelo provido. (TRF4, Terceira Turma, Apelação Cível nº 5065093-75.2021.4.04.7100, Relator Desembargador Federal Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 19-9-2023 - grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. ILEGITIMIDADE UNIÃO. DESPROVIDO. 1. Nas ações em que postulada complementação de aposentadoria prevista na Lei nº 8.529/92, possuem legitimidade para figurar no polo passivo tanto a União, responsável pelo repasse da verba necessária, quanto o INSS, executor do pagamento. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992). 3. A vedação de concessão de liminares contra o Poder Público aplica-se em casos de reclassificação, equiparação entre servidores, concessão de aumentos, concessão ou extensão de vantagens, o que não se verifica nesta controvérsia recursal. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, Quarta Turma, Agravo de Instrumento nº 5002019-70.2022.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 10-4-2022)

SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEI Nº 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 2. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementação da aposentadoria, razão pela qual a concessão do benefício de complementação de pensão à autora mostra-se cabida. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5012531-83.2021.4.04.7102, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17-7-2024 - grifei)

ADMINISTRATIVO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela União e pelo INSS, uma vez que compete a este realizar os ajustes visando à implantação e ao pagamento da complementação de aposentadoria, cujo custeio é atribuído à União. 2. Não incide, no caso, o prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/91, porquanto não se trata de pedido de revisão da RMI de benefício previdenciário devido pelo INSS, mas, sim, de revisão do complemento de aposentadoria pago pela União, previsto em lei especial (a complementação de aposentadoria devida aos empregados da ECT é regida pela Lei nº 8.529/92 e não pela Lei nº 8.213/91). Outrossim, não se trata de hipótese de prescrição de fundo de direito, eis que se está diante de relação jurídica de trato sucessivo, enquadrando-se no teor das disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 4. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementação da aposentadoria. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5052903-46.2022.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 01-8-2024)

SERVIDOR PÚBLICO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.529/1992. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO. 1. Afastada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSS, uma vez que compete a este realizar os ajustes visando à implantação e ao pagamento da complementação de aposentadoria devida pela União. 2. Constitui requisito para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado nos seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos. 3. A documentação juntada é apta a demonstrar o fato de o autor ser empregado originário do extinto DCT e ter permanecido na ECT até a data do seu desligamento, ao passo que o feito carece de indicativos que apontem no sentido de que o vínculo laborativo tenha sido interrompido quando da transformação do Departamento em Empresa Pública e ao longo do período de 01/08/1968 a 16/06/2017, o que nos permite concluir que o autor restou integrado ao quadros da ECT nos termos da Lei nº 6.184/1974. 4. A natureza do vínculo com o DCT, se estatutário ou celetista, quando da sua transformação em ECT, não se constituiu como óbice à percepção do benefício, sendo que todos os empregados integrados em virtude do vínculo anterior com o DCT fazem jus à complementação da aposentadoria, razão pela qual a concessão do benefício ao autor mostra-se cabida. 5. Apelação improvida. (TRF4, Quarta Turma, Apelação Cível nº 5007936-40.2023.4.04.7112, Relator Desembargador Federal Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 21-8-2024)

No caso concreto, verifica-se que o demandante foi admitido no quadro de empregados do extinto DCT em 01-8-1968, ou seja, anteriormente à data de 31-12-1976, conforme demonstram o contrato de trabalho e o registro na CTPS anexados à inicial (evento 1, OUT2) e a ficha cadastral apresentada pela União (evento 19, RESPOSTA3). Ainda, permaneceu na ECT até maio de 2009, ou seja, após a data de sua aposentação por tempo de contribuição, ocorrida em 12-12-2006, conforme Histórico de Créditos da Previdência Social acostado aos autos (evento 1, OUT2).

Dessa forma, comprovados os requisitos necessários, exsurge o direito do autor à percepção da complementação de aposentadoria nos termos em que postulados na peça inicial, bem como ao recebimento das parcelas retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal - aplicável ao caso -, quais sejam, as devidas a partir de 08/02/2018, com as atualizações cabíveis.

Diante do exposto, merece reforma a sentença, quanto ao mérito.

III - Consectários legais

Fica a parte ré condenada ao pagamento das parcelas relativas à complementação de aposentadoria, com acréscimo de juros na forma da Lei n.º 11.960/2009 e correção monetária pelo IPCA. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

IV - Honorários Advocatícios

Reformada a sentença, invertem-se os ônus sucumbenciais. Condeno os apelados, em rateio, ao pagamento de custas e de honorários advocatícios à parte apelante, os quais vão fixados nos percentuais mínimos de cada inciso do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

No ponto, destaco que não merece prosperar a alegação do apelado INSS de que não deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios por não ter se manifestado sobre a questão de mérito, isso porque os próprios requerimentos de "total improcedência dos pedidos da parte autora", ventilado na contestação (evento 20, CONTES1), e de desprovimento do recurso interposto pelo autor, apresentado nas contrarrazões (evento 64, CONTRAZ1), configuram manifesta resistência ao pleito do autor.

V - Prequestionamento

Em face do disposto nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e 98 do Superior Tribunal de Justiça, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a presente decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

VI - Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716194v34 e do código CRC 4e1d1cdc.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003252-02.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.529/1992. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -ECT. EMPREGADO ORIUNDO DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - DCT. UNIÃO E INSS. LEGITIMIDADE PASSIVA. ECT. POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCINDÍVEL. VÍNCULO ORIGINÁRIO CELETISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CABIMENTO.

1. A União e o Instituto Nacional do Seguro Social são partes legítimas para integrar o polo passivo da ação que colima a complementação de aposentadoria, nos termos da Lei 8.529/92, visto que, respectivamente, responsáveis pelo custeio e pela execução do pagamento.

2. Inclusive, no entendimento deste Regional, considerando que os efeitos jurídicos incidem sobre a União e o Instituto Nacional do Seguro Social, desnecessária a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT no polo passivo, com esteio nos artigos 5º e 6º da Lei 8.529/92, legislação especial incidente na relação sub judice.

3. A ausência de prévio requerimento administrativo junto à ECT não perfectibiliza falta de interesse de agir, haja vista que o INSS é o ente previdenciário responsável pelo seu pagamento, e a União pelo seu custeio. Precedente.

4. Sendo a relação de trato sucessivo, descabe reconhecer a prescrição de fundo de direito, mas tão somente das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma do Decreto nº 20.910/32 e enunciado sumular 85 do e. Superior Tribunal de Justiça.

5. Constituem requisitos para a concessão da complementação de que trata Lei n. 8.529/1992 apenas a condição de empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, integrado seus quadros até 31.12.1976, com base na Lei n. 6.184/1974, e ser o empregado originário do extinto Departamento de Correios e Telégrafos (art. 4º da Lei n. 8.529/1992).

6. A concessão do benefício independe da condição do vínculo no momento do ingresso no órgão originário, se celetista ou estatutário. Precedentes.

7. Apelo provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004716195v9 e do código CRC 67c294f9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2024 A 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5003252-02.2023.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2024, às 00:00, a 11/12/2024, às 16:00, na sequência 32, disponibilizada no DE de 25/11/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2024 04:22:24.


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