Apelação Cível Nº 5008166-92.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARCELLE CRISTINA SILVA DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA BEZERRA DE PAIVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
APELADO: AUGUSTO CESAR PINHO DE QUEIROZ (Curador) (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: LENA LUCIA MATOS DA SILVA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:
III - Dispositivo
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios em favor da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, com correção pelo IPCA-E desde o ajuizamento até a data do efetivo pagamento.
A execução das verbas sucumbenciais fica sujeita ao prazo e aos requisitos de lei, em virtude de ser a demandante beneficiária de gratuidade de justiça (arts. 98 e seguintes do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Havendo recurso(s) tempestivo(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Após, devem ser os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Em suas razões, a autora aelgou que: (1) a sentença é nula, por cerceamento de defesa; (2) não pode ser a recorrente prejudicada por equívoco administrativo na concessão do seu benefício, (...) porque deveria a União ter procedida na época na avaliação médica da autora, o que certamente configuraria sua invalidez; (3) em que pese o indevido indeferimento das provas documental e pericial, que poderiam complementar a avaliação médica, a prova pericial por si só já comprova a doença e invalidez da recorrente preexistente ao óbito de seu genitor; (4) consoante as informações lançadas da perita em seu laudo, diante da informação incontroversa de que a doença esquizofrenia eclode na adolescência, que a autora tinha 14 anos quando seu pai faleceu, que se trata de uma doença também com origem biológica, tendo em vista que sua avó passou por internações e faleceu nesta condição e sua mãe também possui problemas psiquiátricos (vide laudo acostado ao feito), que a doença pode ter se agravado com o evento óbito de seu pai, que não existe nenhum exame capaz de detectar precocemente a doença, que autora está inválida para todos os atos da vida civil e que a doença é crônica; e principalmente considerando a resposta no sentido de que na data do óbito do seu pai em 03/03/2008 é possível que a autora já apresentava os sintomas da doença (resposta ao quesito 38 da autora), sendo portadora de esquizofrenia paranoide - CID10 F20, doença permanente e incurável, enseja, indubitavelmente, o restabelecimento do benefício de pensão por morte desde a cessação; (5) o juízo não está adstrito às conclusões do laudo nos termos do art. 479 do CPC, posto que deve apreciar as provas de acordo com o disposto no art. 371, e (6) delineado conflito aparente entre as avaliações médicas elaboradas pelos profissionais da requerida, pelo médico-assistente do segurado e pelo próprio expert do juízo, impõe-se, com fundamento no princípio in dubio pro misero, acolher a conclusão da asserção mais protetiva ao bem jurídico tutelado pelos benefícios de incapacidade, isto é, a vida, a saúde, e, mais remotamente, a própria dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil insculpido no artigo 3º, inciso III, da CF, sob pena de o próprio Poder Judiciário afrontar o princípio da proibição de proteção insuficiente. Nesses termos, requereu o provimento do recurso, para determinar a nulidade/cassação da sentença prolatada no intuito de determinar a reabertura da instrução processual para realização das provas documental e testemunhal, haja vista a necessidade de complementação da prova pericial no que tange ao início da invalidez, sob pena de perpetuar o cerceamento de defesa. Acaso superada a preliminar, a reforma do mérito da sentença, a fim de condenar a recorrida a restabelecer o benefício de pensão por morte em razão da invalidez remontar à sua infância e por esta razão na data do óbito de seu genitor ser detentora da invalidez, nos termos de todos os fundamentos, jurisprudências e documentos anexados ao presente recurso. Subsidiariamente, considerando ser incontroversa a aferição de sua condição de inválida quando ainda era titular do benefício de pensão por morte, ou seja, enquanto ainda ostentava a condição de dependente previdenciária como filha menor de 21 anos, merece o benefício ser restabelecido em razão da invalidez ter ocorrido no período de dependência.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
A autora alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que lhe foi permitida a produção de provas documental e testemunhal, expressamente requerida na petição do evento 124 e indeferida na decisão do evento126.
Defende a imprescindibilidade da dilação probatória, com base nos seguintes fundamentos:
(1) já na petição inicial, a recorrente informou que possivelmente se tratasse de doença pregressa, de origem biológica, posto que sua avó teve esquizofrenia e faleceu nesta condição inválida; sua mãe, consoante laudo pericial, também possui transtorno de personalidade (ev. 48, LAUDO3). Denota-se que a recorrente prontamente, desde a exordial, providenciou notificação pedindo cópia do inteiro teor do prontuário (Ev. 1, NOT6), mas sem integral resposta;
(2) na petição do ev. 69, a recorrente expressamente pediu a realização de ofícios para o Hospital onde sua avó ficou internada e faleceu, ofícios para as escolas onde estudou na infância e teve todo o acompanhamento psiquiátrico e pediu a prova testemunhal. A própria perita (ev. 116), no quesito 49, ressalta que a recorrente apresenta atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, sendo necessário um diagnóstico na infância. Tais documentos, pelos motivos relatados à própria perita pela mãe da autora no momento da avaliação estão em perdição. Ora, se a perita, que é a pessoa técnica no assunto, expressamente indica a necessidade de outros documentos relativos à infância, como ou qual a razão de indeferir a prova pretendida? Logo, evidentemente é necessária a emissão de requerimentos às escolas para fins de avaliação de seu histórico escolar e histórico de atendimentos psicológicos e psiquiátricos. Justamente por isso a recorrente providenciou na devida notificação extrajudicial (ev. 124), mas não obteve retorno;
(3) a prova testemunhal é necessária para demonstrar a situação em particular da recorrente e sua condição perante sua família, dificuldade familiar em aceitar sua situação clínica e encaminhar para o atendimento especializado, nenhum tipo de relacionamento com seus colegas, surtos frequentes em casa idênticos aquele relatado e que gerou o diagnóstico apontado pela requerida, dentre outras circunstâncias que se fazem compulsórias para conhecimento da totalidade dos fatos, principalmente por vizinhos à sua residência e que conviveram durante muito tempo com esta situação, o que justifica os poucos documentos da época, principalmente no sentido de que a mãe da autora, Sra. Lena, teve documentos extraviados em razão de incêndio em sua residência;
(4) quanto a prova documental, considerando que a doença psiquiátrica no caso em tela também tem origem genética, já acostou a autora aos autos o prontuário médico de sua avó, também diagnosticada com esquizofrenia, e
(5) considerando que a recorrente visa o reconhecimento de sua condição de filha maior inválida e considerando a própria manifestação da perita designada no sentido de que se faria necessário maiores elementos retroativos à sua infância (resposta ao quesito 49), também considerando o fator importante e decisivo no sentido de se tratar de patologia biológica em razão da mesma doença ter atingido sua avó materna, sua mãe também apresentar traços de doença psiquiátrica incapacitante, e considerando ainda que alguns documentos médicos relativos a sua infância foram perdidos em incêndio em residência, mister a anulação da sentença para que seja determinada a complementação da produção probatória, especialmente a documental e testemunhal, ambas requeridas tempestivamente e em mais de uma oportunidade pela recorrente na origem. Reforça o pedido de produção de prova testemunhal a resposta encaminhada à notificação extrajudicial (ev. 134), no sentido de que houve incêndio nas dependências da escola e muitos documentos foram perdidos.
O pedido de complementação de provas foi indeferido, pelas razões que seguem:
1. Intimadas as Partes acerca do interesse na produção de provas, a Autora requereu a emissão de ofícios às Escolas frequentadas pela Demandante, com o intuito de obter Históricos Escolares e de históricos de atendimentos realizados por psicólogas das Instituições de Ensino. Postula ainda a oitiva de testemunhas (ev. 124, PET1).
O deslinde do feito passa pelo esclarecimento da existência (ou não) de invalidez da Autora à época do falecimento do instituidor da pensão. Compulsando os autos, entendo que os exames médicos, atestados e o Laudo Pericial anexados durante a instrução mostram-se suficientes aos esclarecimento dos fatos, razão pela qual entendo desnecessária a dilação probatória apresentada pela Requerente.
Ressalto que, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido apresentado no Evento 124, porquanto suficientes para a análise da demanda os elementos de prova apresentados até o presente momento.
Intimem-se.
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer final, tendo em vista que a demanda versa sobre interesse de incapaz.
3. Nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença. (sublinhei)
A improcedência do(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial está fundada nos seguintes argumentos:
I - Relatório
A parte autora, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de procedimento comum, inicialmente apenas em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, e, posteriormente, também em face de MARIA BEZERRA PAIVA, objetivando o restabelecimento do benefício de pensão por morte de servidor do ex-território de Roraima, na condição de filha maior inválida, com o pagamento dos atrasados, desde a data da cessação, em 23/12/2015.
Narra a inicial que a parte autora é filha de Sebastião Pinho de Queiroz, falecido em 03/03/2008 e que recebeu pensão por morte desde a data do óbito de seu genitor até 23/12/2015, data em que completou 21 (vinte e um) anos. Relata que, quando do falecimento do genitor, era menor e dependente presumida, mas que, antes de alcançar a maioridade já se enquadrava na categoria de filha inválida. Refere que a parte autora foi diagnosticada como portadora da patologia esquizofrenia paranoide - CID 10 F 20.0, que sua genitora observou que sempre apresentou dificuldades de aprendizado, para começar a caminhar, ler e escrever e que, ao completar a maioridade fez-se necessário encaminhar sua interdição, realizada no processo nº 008/11600142970, com a nomeação de sua genitora como curadora provisória no referido processo. Aduz que a parte autora apresenta distúrbio de pensamento, com ideias delirantes, persecutórias e negativismos, que não fala e não se alimenta sem que seja forçada e, quando em crise, é necessário chamar atendimento de emergência para contensão em razão de tentativas de suicídio. Afirma que a avó materna sofria da mesma moléstia, tendo falecido nessa condição. Alega que a condição da autora é de invalidez permanente, anterior ao óbito do genitor. Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou laudos e receitas médicas (evento 1), cópias dos prontuários de da avó materna (evento 3) e do processo de interdição da demandante (evento 7).
O Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Canoas declinou da competência para o julgamento da ação e determinou a redistribuição do feito para a 2ª Vara Federal desta Subseção Judiciária (evento 9).
Intimada a autora para comprovar a negativa administrativo do pedido, a parte apresentou manifestação, referindo que protocolou o pedido de restabelecimento da pensão por morte em 11/08/2017, contudo, nenhum procedimento foi adotado pela Administração (evento 20).
Intimada, a União acostou cópia do Processo Administrativo nº 05502.008539/2017-26 (evento 26), esclarecendo que foi concedida pensão civil temporária à autora, na condição de filha menor do ex-servidor falecido em 03/03/2008, cessada automaticamente em 23/12/2015 em razão de a beneficiária ter alcançado o limite de idade de 21 (vinte e um anos). Referiu que o requerimento administrativo para o restabelecimento da pensão somente foi realizado em 11/08/2017, o qual está ainda em fase de análise, tendo sido enviado para a Superintendência do Ministério da Fazenda do Rio Grande do Sul na data de 23/10/2017 para que seja providenciada a avaliação da demandante por uma junta médica pericial. Sustentou a ausência de interesse processual, uma vez que o benefício não foi negado pela Administração e que esta está diligenciando a marcação da perícia médica para avaliar a autora.
A autora, intimada, reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência, argumentando que, por não haver resposta do requerimento administrativo no prazo legal de 45 dias, fica caracterizada a ameaça ao direito (evento 30).
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora e indeferida a tutela de urgência (evento 32).
A parte autora juntou novos laudos, atestados e receituários médicos (evento 39).
Citada, a União apresentou contestação (evento 43). Preliminarmente, sustentou a necessidade de integração do polo passivo, com a inclusão de MARIA BEZERRA PAIVA, beneficiária de pensão vitalícia na qualidade de companheira do ex-servidor e, portanto, litisconsorte passiva necessária. No mérito, alegou que o direito à pensão civil estatutária tem previsão no Lei n.º 8.112/90, art. 217, devendo o beneficiário comprovar a existência de invalidez anteriormente ao óbito do instituidor do benefício. No caso, a autora foi diagnosticada com esquizofrenia paranoide em 03/04/2016, após ter atingido a maioridade, e que a invalidez não preexistia ao óbito do genitor. Afirmou também que a perícia médica oficial concluiu não ser possível constatar que a moléstia da demandante precede à data do óbito do ex-servidor. Ainda afirmou que não há prova de dependência econômica. Assim, ausente prova da invalidez à data do óbito e da dependência, o pedido deve ser julgado improcedente. Na hipótese de condenação, a União pondera sobre o termo inicial do benefício, a aplicação dos juros e correção e necessidade de compensação e da incidência de descontos legais.
Houve réplica com reiteração aos termos da inicial e impugnação ao mérito da defesa apresentada pela União, argumentando que a autora, desde tenra idade, ainda na primeira infância, apresentou problemas de desenvolvimento. Não se opôs à inclusão da pensionista Maria Bezerra Paiva no polo passivo. Requereu a produção de prova pericial, testemunhal e documental. Apresentou laudo pericial da mãe da autora produzido no processo judicial n.º 50384153320154047100, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Porto Alegre, e cópia de decisão do TRF4 em processo distinto (evento 48).
Determinada a intimação da autora para promover a citação de Maria Bezerra Paiva (evento 58).
A parte autora requereu a inclusão da pensionista no polo passivo e juntou novos laudos médicos, inclusive laudo produzido no processo 50384153320154047100, em que se constatou doença psiquiátrica da mãe da autora, e requereu ainda expedição de ofício ao Hospital Coronel Mota para trazer cópias do prontuário médico da avó da autora, Maria das Dores Matos (eventos 64 e 69).
A parte autora juntou novo laudo médico, indicando a existência da doença desde a adolescência (evento 83).
Citada a corré Maria Bezerra Paiva, que não apresentou defesa (evento 85).
Determinada a realização de perícia médica, com profissional especialista na área de Psiquiatria, e apresentados os quesitos do Juízo (evento 102).
Intimadas as partes, apenas a parte autora apresentou quesitos à Perita (eventos 109 e 111).
Apresentado o laudo pericial (evento 116).
Intimadas as partes, que reiteraram suas alegações conforme conclusões do laudo pericial, sendo que a autora ainda apresentou requerimento para emissão de solicitação às escolas da autora para fins de avaliação de seu histórico escolar e histórico de atendimentos com psicólogas das escolas, bem como requereu a produção de prova testemunhal (eventos 121 e 124).
Proferida decisão de indeferimento de produção das provas requeridas pela autora (evento 126).
A autora anexou resposta à sua notificação extrajudicial dada pela Secretaria de Educação do Governo do Estado de Roraima (evento 134).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito, entendendo desnecessário adentrar no mérito (evento 136).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
II - Fundamentação
A controvérsia trazida à apreciação judicial resume-se à verificação da condição de invalidez da parte autora à época do óbito do genitor, então instituidor do benefício de pensão por morte.
Em atenção ao princípio tempus regit actum, é firme na jurisprudência o entendimento de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014). Assim, o(s) beneficiário(s) da pensão deve(m) comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão almejada de acordo com a previsão normativa em vigor no momento do óbito.
O instituidor da pensão faleceu em 03/03/2008, e, à época, vigoravam os dispositivos da Lei n.º 8.112/1990, na sua redação original, sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/2015:
Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:
(...)
II - quanto ao dependente:
a) pensão vitalícia e temporária;
(...)
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifei)
Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:
I - o seu falecimento;
II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;
III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;
IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;
V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;
VI - a renúncia expressa.
O art. 217, inciso II, alínea "a", da Lei 8.112/1990 é expresso ao prever a possibilidade de concessão da pensão temporária ao(à) filho(a) de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada a sua invalidez, permanecendo sua qualidade de beneficiário enquanto durar a invalidez.
A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de que é imprescindível a comprovação da existência da invalidez na data do óbito do instituidor:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1689723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, AgRg no Ag 1427186/PE - Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ POSTERIOR AO ÓBITO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. 4. No caso em apreço a invalidez é posterior ao óbito do instituidor, visto que à data do falecimento do genitor o autor havia sido aprovado em certame público, considerado apto em exame admissional, tendo inclusive desempenhado atividade laborativa. Improcedência do pedido. (TRF4, AC 5010271-54.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 15/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDA. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do(a) instituidor(a); e c) invalidez do(a) filho(a) maior de idade à data do(a) óbito do servidor(a). 4. Tratando-se de filho inválido, a concessão do benefício de pensão por morte depende da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 5. Restam preenchidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o risco de ineficácia, caso concedido apenas ao final. (TRF4, AG 5030441-94.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 29/11/2018)
No caso dos autos, não há dúvidas de que a parte autora padece de moléstia psiquiátrica incapacitante (esquizofrenia paranoide). E de acordo com o laudo pericial, é possível que sintomas da doença possam ter se revelado desde a adolescência. Todavia, não é a manifestação da doença que enseja o enquadramento no rol de beneficiários, mas sim a constatação da invalidez. Pelo acervo probatório, à época do óbito do instituidor, em 03/03/2008, quando a autora, nascida em 23/12/1994, contava com 13 anos de idade, a invalidez - incapacidade para o exercício de qualquer atividade, da vida civil e laborativa - não estava caracterizada. A invalidez decorrente da doença somente ocorreu em momento posterior ao óbito, sendo diagnosticada em abril de 2016, cerca de oito anos depois do falecimento do instituidor.
Com efeito, não há qualquer elemento de prova que indique que a autora, aos 13 anos de idade, fosse inválida. Não há sequer atestado médico com data anterior a 2016, evidenciando que, antes disso, a autora não foi submetida a qualquer tratamento ou consulta médica relativa a alguma doença psiquiátrica. A parte autora refere apenas dificuldades comportamentais no período escolar, porém, como já referido, a mera manifestação de sintomas da doença não preenche o requisito legal para o enquadramento como beneficiário, mas sim a invalidez.
Vejamos as conclusões lançadas pela Perita Médica Psiquiatra no laudo do evento 116:
Conclusões:
A autora é portadora de patologia de CID-10 F20 - Esquizofrenia
Há tentativa da Autora em determinar uma causa específica para o transtorno. Entretanto, a patologia possui causas diversas e que podem ser complementares. Mesmo em famílias sem histórico de esquizofrenia, esta patologia pode acometer um de seus membros. Claro que o histórico familiar positivo pode se expressar de forma mais preponderante. Chamamos de quadro multifatorial.
O psiquiatra assistente da autora indica que o início da patologia pode remeter à adolescência, o que é possível pela literatura. Os dados médicos iniciam-se em 04/2016, com descrição de quadro tipicamente psicótico, podendo ser o primeiro episódio psicótico da patologia.
No item Histórico, a mãe da autora relatou: "Desde os 9 ou 10 anos de idade, a mãe ia conversar com psicólogas na escola, por ser agitada quando repreendida, não tinha amigos, era isolada, era agressiva ao ser repreendida. Pensava que poderia ser o “gênio” dela. Aos 17 anos de idade, tentou suicídio com remédios, por sofrer bullying na escola. Ela morava com os irmãos mais velhos e a mãe estava em Manaus.”
Não possuo dados referentes ao relato da mãe de Marcelle. Portanto, infiro a DID e DII como 04/2016, pela apresentação de documentos comprobatórios. Os sintomas iniciados em 04/2016 podem não ter iniciado de forma súbita, podendo ter lenta progressão como alterações de humor e comportamento ao longo dos anos. Para fins de determinação de data, no presente laudo, conto com os documentos presentes no processo.
No mês seguinte, a autora passou a ser atendida pelo psiquiatra, que entendeu pela existência de um diagnóstico que transita entre o transtorno de humor e a esquizofrenia (F25), até trocar diagnóstico finalmente para esquizofrenia (F20). Pelo entendimento de outro psiquiatra, do SUS, houve melhora dos sintomas, com tentativa de uso de medicamento tipicamente prescrito para o caso da autora, para obter melhora de sintomas residuais. Entretanto, mesmo com melhora do sintoma de alucinações auditivas e visuais, assim como de delírios persecutórios, por exemplo, a patologia afeta outras funções mentais, como a capacidade de pensamento (lentificada), a capacidade de interação social (prejudicada pelo embotamento afetivo).
O exame do estado mental é típico de pacientes portadores desse diagnóstico, com desenvolvimento social e desenvoltura afetiva comprometidas pelo embotamento secundário à doença. Não há especial tratamento curativo e não há previsão para reversão de incapacidade laboral, no caso total.
Entendo que não há capacidade para os atos da vida civil, como gerenciamento de bens e dinheiro, direção de veículos. Precisa ser supervisionada para o uso correto das medicações.
Assim, embora se admita a possibilidade da eclosão da doença no período da adolescência (sem que se possa definir exatamente em que momento, pois inexistente qualquer documento médico que dê respaldo a essa afirmação), não há provas da existência de invalidez antes de 03/03/2008, e o conjunto probatório indica a ocorrência da incapacidade apenas em período posterior ao óbito do instituidor, diagnosticada em abril de 2016.
Neste contexto, a cessação do pagamento da pensão em 23/12/2015, quando a autora completou 21 anos de idade, está em consonância com a legislação de regência e com o entendimento jurisprudencial pacífico sobre o tema.
(...) (grifei)
A controvérsia sub judice cinge-se à existência (ou não) de invalidez da autora à época do falecimento do instituidor da pensão.
De rigor, a avaliação técnica das condições de saúde da pessoa não é substituível por depoimento testemunhal, sendo exigível a juntada de documentos com a própria inicial (artigo 320 do CPC).
Não obstante, há peculiaridades no caso concreto, a serem sopesadas:
(1) o próprio juízo a quo admitiu que não há dúvidas de que a parte autora padece de moléstia psiquiátrica incapacitante (esquizofrenia paranoide). E de acordo com o laudo pericial, é possível que sintomas da doença possam ter se revelado desde a adolescência;
(2) a autora requereu a produção de prova documental e testemunhal, que foi indeferida, por suposta suficiência do acervo probatório existente nos autos (evento 126 dos autos originários):
Vistos.
1. Intimadas as Partes acerca do interesse na produção de provas, a Autora requereu a emissão de ofícios às Escolas frequentadas pela Demandante, com o intuito de obter Históricos Escolares e de históricos de atendimentos realizados por psicólogas das Instituições de Ensino. Postula ainda a oitiva de testemunhas (ev. 124, PET1).
O deslinde do feito passa pelo esclarecimento da existência (ou não) de invalidez da Autora à época do falecimento do instituidor da pensão. Compulsando os autos, entendo que os exames médicos, atestados e o Laudo Pericial anexados durante a instrução mostram-se suficientes aos esclarecimento dos fatos, razão pela qual entendo desnecessária a dilação probatória apresentada pela Requerente.
Ressalto que, sendo o Juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Dessa forma, indefiro o pedido apresentado no Evento 124, porquanto suficientes para a análise da demanda os elementos de prova apresentados até o presente momento.
Intimem-se.
2. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer final, tendo em vista que a demanda versa sobre interesse de incapaz.
3. Nada sendo requerido, sejam os autos conclusos para sentença. (grifei)
(3) a despeito disso, a pretensão à concessão do benefício foi refutada, ao fundamento de que não há qualquer elemento de prova que indique que a autora, aos 13 anos de idade, fosse inválida. (...) embora se admita a possibilidade da eclosão da doença no período da adolescência (sem que se possa definir exatamente em que momento, pois inexistente qualquer documento médico que dê respaldo a essa afirmação), não há provas da existência de invalidez antes de 03/03/2008, e o conjunto probatório indica a ocorrência da incapacidade apenas em período posterior ao óbito do instituidor, diagnosticada em abril de 2016 (grifei).
Nessa linha de argumentação, o parecer do órgão ministerial nesta Corte:
Primeiro, cumpre destacar que fazem jus à obtenção do benefício de pensão por morte de servidor público aqueles sujeitos que se enquadram no rol elencado no artigo 217 da Lei nº 8.112/90, podendo ser a pensão de natureza vitalícia ou temporária. No caso em tela, à época da ocorrência do falecimento do senhor Sebastião Pinho de Queiroz, pai da autora, esta era menor de idade.
Assim, possuía direito ao recebimento da pensão por morte de natureza temporária. Em face disso, o benefício foi de fato concedido em 03-03-2008, data do óbito do servidor, mas cessado em 23-12-2015, data em que a titular atingiu 21 (vinte e um) anos, idade limite para o mantimento do benefício, segundo a Lei nº 8.112/90. Veja-se:
Art. 217. São beneficiários das pensões: II – temporária: a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem econômica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
No entanto, o objeto de controvérsia recursal não está centrado no fato de a recorrente já ter atingido os 21 (vinte e um) anos, senão na situação de ser portadora ou não de esquizofrenia (CID-10 F20) à época do óbito, visto que para o restabelecimento pretendido pela autora seria preciso que a doença fosse anterior à data do óbito. Nesse sentido tem entendido este Egrégio Tribunal Regional:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, "A" DA LEI Nº 8.112/90. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUMIDA. 1. A concessão de pensão por morte é regida pela legislação vigente à data do falecimento do instituidor, em atenção ao princípio tempus regit actum. 2. O art. 217, inciso II, alínea "a" da Lei n. 8.112/90, anteriormente às alterações introduzidas pela Medida Provisória n. 664, de 30/12/2014 e pela Lei n. 13.135/2015, previa a concessão de pensão temporária por morte de servidor público federal a filho maior de 21 (vinte e um) anos de idade inválido. 3. Para a concessão da pensão por morte a filho(a) maior inválido(a) necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) relação estatutária do(a) instituidor(a) do benefício previdenciário; b) morte do instituidor; e c) condição de invalidez do filho maior de 21 anos de idade à data do óbito. A invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica, a menos que haja provas contundentes do contrário. (TRF4, AC 5023987- 80.2014.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 02/08/2019)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, INCISO IV, ALÍNEA B, DA LEI N.º 8.112/1990, COM ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. FILHO(A) MAIOR. INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA AO ÓBITO. CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. 1. O filho(a) inválido(a) do servidor público federal faz jus à pensão por morte, se a invalidez preexistir ao óbito, sendo presumida a dependência econômica (art. 217, inciso IV, alínea 'b', da Lei n.º 8.112/1990, com redação dada pela Lei n.º 13.135/2015). 2. A percepção de auxílio-doença previdenciário não exclui a possibilidade de recebimento de pensão por morte estatuária, por se tratar de benefícios com origens e fundamentos distintos, não estando vedada, sua cumulação, pelo art. 225, caput, da Lei n.º 8.112/1990. 3. O termo inicial do benefício é a data de falecimento do instituidor da pensão. (TRF4, AC 5016144- 05.2016.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/02/2019)
Na presente discussão, diferentemente do que alega a recorrente sobre o momento inicial da doença, foi acostado aos autos laudo pericial médico (evento 116 – LAUDO1), que concluiu pela determinação de data do início da enfermidade em 04/2016, já que os dados médicos da autora começam apenas nessa data. Isto é, não há conjunto probatório suficiente para comprovar que a invalidez seja anterior à data do óbito de seu pai ocorrido em 03/03/2008.
Dessa forma, tendo em vista as provas acostadas aos autos, não é devida a reforma da sentença, visto que não há comprovação de que a invalidez da recorrente seja anterior ao óbito do instituidor do benefício.
(...) (grifei)
A necessidade de complementação das provas já produzidas, por remanescer controvertida questão fática essencial à solução do litígio, decorre do próprio laudo pericial (evento 116):
Conclusões:
A autora é portadora de patologia de CID-10 F20 - Esquizofrenia
Há tentativa da Autora em determinar uma causa específica para o transtorno. Entretanto, a patologia possui causas diversas e que podem ser complementares. Mesmo em famílias sem histórico de esquizofrenia, esta patologia pode acometer um de seus membros. Claro que o histórico familiar positivo pode se expressar de forma mais preponderante. Chamamos de quadro multifatorial.
O psiquiatra assistente da autora indica que o início da patologia pode remeter à adolescência, o que é possível pela literatura. Os dados médicos iniciam-se em 04/2016, com descrição de quadro tipicamente psicótico, podendo ser o primeiro episódio psicótico da patologia.
No item Histórico, a mãe da autora relatou: "Desde os 9 ou 10 anos de idade, a mãe ia conversar com psicólogas na escola, por ser agitada quando repreendida, não tinha amigos, era isolada, era agressiva ao ser repreendida. Pensava que poderia ser o “gênio” dela. Aos 17 anos de idade, tentou suicídio com remédios, por sofrer bullying na escola. Ela morava com os irmãos mais velhos e a mãe estava em Manaus.”
Não possuo dados referentes ao relato da mãe de Marcelle. Portanto, infiro a DID e DII como 04/2016, pela apresentação de documentos comprobatórios. Os sintomas iniciados em 04/2016 podem não ter iniciado de forma súbita, podendo ter lenta progressão como alterações de humor e comportamento ao longo dos anos. Para fins de determinação de data, no presente laudo, conto com os documentos presentes no processo.
No mês seguinte, a autora passou a ser atendida pelo psiquiatra, que entendeu pela existência de um diagnóstico que transita entre o transtorno de humor e a esquizofrenia (F25), até trocar diagnóstico finalmente para esquizofrenia (F20). Pelo entendimento de outro psiquiatra, do SUS, houve melhora dos sintomas, com tentativa de uso de medicamento tipicamente prescrito para o caso da autora, para obter melhora de sintomas residuais. Entretanto, mesmo com melhora do sintoma de alucinações auditivas e visuais, assim como de delírios persecutórios, por exemplo, a patologia afeta outras funções mentais, como a capacidade de pensamento (lentificada), a capacidade de interação social (prejudicada pelo embotamento afetivo).
O exame do estado mental é típico de pacientes portadores desse diagnóstico, com desenvolvimento social e desenvoltura afetiva comprometidas pelo embotamento secundário à doença. Não há especial tratamento curativo e não há previsão para reversão de incapacidade laboral, no caso total.
Entendo que não há capacidade para os atos da vida civil, como gerenciamento de bens e dinheiro, direção de veículos. Precisa ser supervisionada para o uso correto das medicações.
(...) (grifei)
Destaque-se ainda:
Quesitos do Juízo
a) Qual a patologia a presentada pela parte autora?
CID F20.0 - Esquizofrenia paranoide.
b) A parte autora apresenta doença ou moléstia que a incapacita para as atividades laborativas e de vida diária? Qual o grau de redução da capacidade?
Sim. Há incapacidade laboral permanente para qualquer atividade.
(...)
g) Qual a data de início da incapacidade da parte autora? Justifique objetivamente.
04/2016 - primeiro episódio psicótico da patologia com registro de tratamento
(...)
Os quesitos da Autora em grande número, estão contemplados decorrer do laudo.
(...)
5. Relate o perito, com base nos documentos médicos, o histórico patológico da autora. Houve agravamento?
Houve melhora dos sintomas mais intensos da patologia, mas há sintomas residuais que comprometem as capacidades laborais e civis da autora.
6. A esquizofrenia é uma doença que eclode antes do nascimento ou se desenvolve a partir de determinada idade?
Entre a adolescência até os 30 anos de idade.
7. A esquizofrenia é doença que pode ser considerada hereditária?
Pode, mas também eclode em famílias sem histórico da patologia.
(...)
9. Segundo documentos médicos anexos ao feito (evento 69, PRONT12), a avó materna da autora faleceu devido a mesma doença. O perito confirma tal alegação com base no relato da mãe da autora e documentos do hospital e internações psiquiátricas?
Sim.
10. Ainda sobre o quesito acima, é possível concluir que a autora tenha herdado a doença familiar?
Para fins de conclusão pericial, a causa do transtorno não seria elemento determinante.
(...)
12. Conforme laudo médico oficial pericial firmado pela Dra. Glaydcianne Pinheiro Bezerra, CREMERS 30529, no processo 50384153320154047100, a mãe da autora foi diagnosticada com transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos, código F33.3 e transtorno de personalidade histrônica, código F 60.4 (laudo e sentença já anexados aos autos, evento 69, PERICIA8). É possível afirmar que tais doenças tenham afetado o desenvolvimento da autora?
Podem afetar o relacionamento e criação dos filhos, de formas diferentes e indeterminadas, considerando que a mãe da autora tem outros filhos, sem a patologia. Pessoas sem a referida doença de Marcelle podem ter danos emocionais por mães com as mesmas patologias citadas no laudo da perita.
(...)
18. Apresenta a autora distorções fundamentais e características do pensamento, da percepção e por afeto? No momento sim.
(...)
24. É possível delimitar o início da manifestação da doença, principalmente considerando os relatos da mãe indicando seu início desde a infância, remotando ao tempo escolar? Para fins judiciais, preciso justificar ao Juízo por meio de dados objetivos. Vide as conclusões do laudo.
25. O início da incapacidade é contemporâneo ao início da doença?
Sim. Vide as conclusões do laudo.
26. Diga se a autora apresenta doença que a incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Sim.
29. A patologia se encontra em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)?
Estabilizada.
31. A incapacidade advém do agravamento da doença?
Não. Vide quesitos do Juízo e conclusões do laudo.
38. É possível afirmar que na data do óbito de seu pai, em 03/03/2008, quando a autora tinha 14 anos de idade, ela já apresentada os sintomas da doença?
É possível, porém como já informei, para fins judiciais, há necessidade de comprovação objetiva.
(...)
43. Desde quando é possível afirmar o caráter irreversível da incapacidade? 04/2016
(...)
49. A autora apresenta atraso no desenvolvimento neutopsicomotor? Isso seria um diagnóstico a ser feito na infância. Para fins de conclusão pericial no momento, não é necessária a comprovação.
(...)
Diante desse contexto, é de se oportunizar à autora a produção das provas que afirma pertinentes, para demonstração de que a invalidez atual (quadro clínico de esquizofrenia paranóide que a incapacita para o trabalho e a prática dos demais atos da vida civil) remota à época do falecimento de seu genitor, porquanto:
(1) a dilação probatória visa à formação do convencimento não só do juiz de primeiro grau como também dos integrantes do Tribunal (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC);
(2) o pedido de complementação de provas está devidamente fundamentado na necessidade de demonstração da situação em particular da recorrente e sua condição perante sua família, dificuldade familiar em aceitar sua situação clínica e encaminhar para o atendimento especializado, nenhum tipo de relacionamento com seus colegas, surtos frequentes em casa idênticos aquele relatado e que gerou o diagnóstico apontado pela requerida, dentre outras circunstâncias que se fazem compulsórias para conhecimento da totalidade dos fatos, principalmente por vizinhos à sua residência e que conviveram durante muito tempo com esta situação, o que justifica os poucos documentos da época, principalmente no sentido de que a mãe da autora, Sra. Lena, teve documentos extraviados em razão de incêndio em sua residência, e de prova documental;
(3) a esquizofrenia é uma doença (congênita) que eclode entre a adolescência até os 30 (trinta) anos de idade;
(4) a avó materna da autora era portadora da doença;
(5) o início da incapacidade é, a principio, contemporâneo ao início da doença, e
(6) é indícios de que, na data do óbito do genitor em 03/03/2008, a autora já apresentava os sintomas da doença, porém, para fins judiciais, há necessidade de comprovação objetiva.
No título "conclusões" do laudo pericial, extrai-se as seguintes afirmações: (vi) entretanto, mesmo com melhora do sintoma de alucinações auditivas e visuais, assim como de delírios persecutórios, por exemplo, a patologia afeta outras funções mentais, como a capacidade de pensamento (lentificada), a capacidade de interação social (prejudicada pelo embotamento afetivo). O exame do estado mental é típico de pacientes portadores desse diagnóstico, com desenvolvimento social e desenvoltura afetiva comprometidas pelo embotamento secundário à doença. Não há especial tratamento curativo e não há previsão para reversão de incapacidade laboral, no caso total; (vii) os sintomas iniciados em 04/2016 podem não ter iniciado de forma súbita, podendo ter lenta progressão como alterações de humor e comportamento ao longo dos anos. Para fins de determinação de data, no presente laudo, conto com os documentos presentes no processo. (sublinhei)
Com efeito, o julgamento da lide - que envolve controvérsia fática -, sem a oportunização da complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica e em manifestação após a ciência do laudo pericial (evento 124), configura cerceamento de defesa, pois a existência de incapacidade da autora, à época do óbito do servidor (relatar o histórico dos problemas psiquiátricos da autora desde a infância e demonstrar a situação em particular da recorrente e sua condição perante sua família, (...), nenhum tipo de relacionamento com seus colegas, surtos frequentes em casa idênticos aquele relatado e que gerou o diagnóstico apontado pela requerida) - especialmente em função da conclusão do expert no sentido de que os sintomas iniciados em 04/2016 podem não ter iniciado de forma súbita, podendo ter lenta progressão como alterações de humor e comportamento ao longo dos anos. Para fins de determinação de data, no presente laudo, conto com os documentos presentes no processo -, poderá ser aclarada/comprovada, mediante prova testemunhal e documental (prontuário escolar, incluindo anotações de professores, boletim escolar, avaliações psicológicas e psiquiátricas).
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL NÃO OPORTUNIZADA À PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Não é dado ao magistrado, em julgamento antecipado da lide, concluir pela improcedência do pedido por insuficiência de prova. Assim, o fato de ter o juízo a quo dispensado a produção de prova testemunhal e, em seguida, proferido sentença de improcedência com base na ausência de provas quanto aos fatos alegado na inicial, configura manifesto desrespeito às garantias do contraditório e da ampla defesa. Hipótese em que se determina a reabertura da instrução processual, possibilitando ao recorrente a oportunidade de fornecer ao Juízo a prova testemunhal capaz atestar os fatos expostos na peça vestibular. Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007318-88.2010.404.7100, Relator Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/04/2014)
Destarte, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja oportunizada à(s) parte(s) a complementação das provas existentes nos autos.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268926v53 e do código CRC dec1540b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 19/3/2021, às 16:53:36
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.
Apelação Cível Nº 5008166-92.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: MARCELLE CRISTINA SILVA DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA BEZERRA DE PAIVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
APELADO: AUGUSTO CESAR PINHO DE QUEIROZ (Curador) (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: LENA LUCIA MATOS DA SILVA (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL e documental. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).
2. O julgamento da lide, sem a oportunização de complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica, configura cerceamento de defesa, na medida em que a existência de incapacidade à época do óbito do servidor poderá ser aclarada/comprovada mediante prova testemunhal e documental.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268927v5 e do código CRC 050ec835.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 17/03/2021
Apelação Cível Nº 5008166-92.2017.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
PREFERÊNCIA: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS por MARCELLE CRISTINA SILVA DE QUEIROZ
APELANTE: MARCELLE CRISTINA SILVA DE QUEIROZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: ALYSON RAPHAEL PARE GONCALVES DOS SANTOS (OAB rs082962)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
APELADO: MARIA BEZERRA DE PAIVA (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (RÉU)
APELADO: AUGUSTO CESAR PINHO DE QUEIROZ (Curador) (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 17/03/2021, na sequência 418, disponibilizada no DE de 05/03/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 43 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.
Conferência de autenticidade emitida em 27/03/2021 04:01:22.