Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. TRF4. 5001053-34.2015.4.04.7120...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:28:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal. Aquele que não puder usufruí-las, seja porque já ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional. (TRF4 5001053-34.2015.4.04.7120, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 18/07/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001053-34.2015.4.04.7120/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
DÉBORA DE SOUZA BENDER
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO.
A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal. Aquele que não puder usufruí-las, seja porque já ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367244v6 e, se solicitado, do código CRC 5CE00C0D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/07/2016 16:59




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001053-34.2015.4.04.7120/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
DÉBORA DE SOUZA BENDER
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
a) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva;
b) reconheço que os efeitos desta decisão ficam limitados aos substituídos que possuam domicílio no âmbito territorial desta Subseção Judiciária;
c) pronuncio a prescrição das parcelas vencidas antes de 10/08/2010;
d) no mérito, propriamente dito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com base no art. 487, inciso I, do CPC, para os efeitos de:
d.1) declarar o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se encontram licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90;
d.2) determinar que o réu proceda à programação das férias dos substituídos que se encontram atualmente afastados ou que venham a se afastar nas hipóteses dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, pagando-lhes o respectivo adicional de férias;
d.3) condenar o réu à concessão, aos substituídos que estejam afastados ou por se afastar, dos períodos de férias acumulados, até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço, pagando-lhes o adicional de férias;
d.4) condenar o réu ao ressarcimento das férias e do respectivo adicional de um terço em relação aos substituídos que não possam mais gozar férias, cujos valores serão acrescidos de correção monetária, desde a data final em que poderiam ter gozado as férias, e juros de mora, nos termos da fundamentação.
Considerando a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da ex adversa, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, conforme preceituam o art. 85, § 4º, III, c/c art. 85, § 3º, I, ambos do CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do artigo 496, I do CPC e Súmula 490 do STJ. (grifei)
Em suas razões, o IFF defendeu a legalidade do ato impugnado, alegando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, a existência de limitação orçamentária e a necessidade de observância ao art. 37, inciso XIII, da Constituição Federal, e ao princípio da legalidade.

O autor sustentou que (a) os efeitos da decisão deve abranger a totalidade dos substituídos que integram a categoria representada pelo sindicato apelante, independentemente do local em que estejam domiciliados; (b) o réu deve ser condenado a arcar, com exclusividade, com as despesas processuais, inclusive custas judiciais, na forma dos arts. 82, § 2º, e 84, do CPC, bem como honorários de advogado, arbitrados de acordo com o art. 85, § 3º, do CPC, com a devida observância do § 5º de referido dispositivo, além de eventuais despesas referentes à contratação de peritos, inclusive contador à apresentação de cálculos de liquidação de sentença, e (c) independentemente do acolhimento ou não do pedido supra, que sejam os honorários advocatícios devidos pelo apelado em favor dos procuradores da apelante fixados de acordo com os percentuais referidos no § 3º do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, na forma do inciso I do § 4º e observado o disposto no § 5º, haja vista tratar-se de sentença líquida, na forma do art. 786, parágrafo único do CPC, eis que sua liquidação depende de meros cálculos aritméticos.

Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o voto.
VOTO
Ao apreciar os pedidos deduzidos na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - Seção de São Vicente do Sul/RS, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação ordinária, na condição de substituto processual, em face do Instituto Federal Farroupilha, igualmente qualificado, buscando, em síntese, provimento jurisdicional que declare o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se encontravam licenciados e/ou afastados, nos termos dos artigos 87, 95 e 96-A da Lei n.º 8.112/90.

Pretende, ainda, que seja determinado ao réu que proceda à programação das férias dos que estão atualmente afastados ou venham a se afastar, pagando-lhes o respectivo adicional. Postula, por fim, a condenação do réu à concessão dos períodos de férias acumulados, mesmo quando superiores a dois, com o pagamento de indenização em relação aos períodos já vencidos e não concedidos/programados, abrangendo a remuneração das férias e o respectivo adicional, ressalvadas as parcelas prescritas.

Argumentou, como causa de pedir, resumidamente, que o IFF tem suprimido dos servidores afastados para qualificação o direito às férias e, por consequência, ao pagamento do respectivo adicional, unicamente com base em regulamentos administrativos.

Em despacho proferido ao evento 04, foi indeferido o beneficio da AJG, sendo determinado o recolhimento das custas iniciais, decisão desafiada pela via do agravo de instrumento, ao qual, foi negado provimento.

Em manifestação ao evento 10, a parte autora comprovou o recolhimento das custas, sendo, em despacho ao evento 12, determinada a citação da parte ré.

Citado, o Instituto Federal Farroupilha apresentou contestação (evento 19), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. Como prejudicial de mérito, alegou a prescrição bienal e, alternativamente, a quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou a existência de comando legal que restringe a concessão de férias ao servidor afastado do cargo, não cabendo ao Judiciário atuar em substituição ao legislador.

Sobreveio réplica ao evento 21, na qual postulou a parte autora a intimação do réu para que apresentasse a relação de todos os servidores integrantes da categoria que tenham sido afastados para capacitação.

Após a manifestação do réu (evento 24), o pedido foi indeferido (evento 26).

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARMENTE

Legitimidade Passiva

Argumenta o réu que o pagamento de férias é feito pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, através do SIAPE, de modo que apenas se submete às determinações legais e regulamentares, não tendo, portanto, legitimidade para integrar o polo passivo.

Sem razão, no entanto. O demandado possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável, por isso, pela remuneração e pela concessão de férias aos seus servidores.

O TRF/4, em situações similares, tem decidido na mesma linha:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA FEDERAL. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADO E PENSIONISTA. ARTIGO 40, §8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REAJUSTAMENTO ANUAL DE BENEFÍCIOS. LEI N. 10.887/04. ORIENTAÇÃO NORMATIVA N. 3/2004. ÍNDICES APLICÁVEIS. ARTIGO 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. CONSTITUCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Ostentando a entidade demandada a natureza jurídica de autarquia federal (com autonomia jurídica, administrativa e financeira) e estando os substituídos a ela vinculados funcionalmente, fica caracterizado o seu interesse na demanda, tendo em vista a repercussão direta do benefício discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. A autarquia possui, assim, legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União. 2. A novel jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a validade das disposições do artigo 2º-A da Lei n. 9.494/97, vem assegurando que, em se tratando de pretensão inicial ampla (como, por exemplo, abrangente de toda uma categoria de servidores públicos), não há como afastar os efeitos erga omnes da decisão. (APELREEX nº. 5010742-50.2010.404.7000, Rel. Nicolau Konkel Júnior, 23/01/2013). (grifei)

Com essas considerações, rejeito a preliminar.

Limitação Territorial - restrição subjetiva dos efeitos da coisa julgada

Considerando que a própria parte autora buscou manifestação a respeito, cumpre esclarecer que, em consonância como o que dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, os efeitos do título executivo devem abranger "apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator". Tal dispositivo legal vem sendo aplicado, na espécie de demanda ora analisada, pelo STJ e pela Terceira Turma do TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JUÍZO PROLATOR DA DECISÃO. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária coletiva movida pelo Sindicato recorrente contra a UNIÃO e o INSS objetivando a suspensão dos descontos incidentes sobre os proventos ou pensões dos substituídos a título de contribuição social, prevista nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.783/99. A sentença julgou procedente a demanda, condenando os réus a restituírem as contribuições já descontadas. O Tribunal de origem afastou o INSS da demanda, mantendo a condenação da União, excluindo da lide "apenas os substituídos que não possuem domicílio no Estado do Maranhão". 2. Os argumentos esgrimidos pelo agravante conflitam com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que os efeitos da sentença proferida em ação coletiva restringem-se aos substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. A afirmação de que a limitação territorial do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97 não se aplicaria aos sindicatos não tem como prosperar, pois criaria uma diferenciação não esposada pela lei, que optou pelo termo "entidade associativa", que engloba toda e qualquer corporação legitimada à propositura de ações judiciais, sem restringir-se às associações. 4. A sentença proferida em ação coletiva somente surte efeito nos limites da competência territorial do órgão que a proferiu, e exclusivamente em relação aos substituídos processuais que ali eram domiciliados à época da propositura da demanda. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1279061/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 26/04/2012)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLA LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA AO ÂMBITO TERRITORIAL DO JUÍZO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. BENEFÍCIO CONFERIDO INDEPENDENTEMENTE DA EFETIVA UTILIZAÇÃO DO TRANSPORTE COLETIVO, DESDE QUE HAJA GASTOS COM DESLOCAMENTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O artigo 8º, III, da CR/88 garante ampla legitimidade aos sindicatos para, na qualidade de substituto processual, representar em juízo os integrantes da categoria que representam, desnecessária qualquer autorização dos substituídos. Jurisprudência pacífica. 2. Segundo a Lei 9.494/97 a sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. Incidência da Súmula 85 do STJ: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura." 4. A concessão de auxílio-transporte, no serviço público, é disciplinada pela Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001. Numa leitura superficial apenas da letra da norma, poderia parecer que a utilização de outras formas de transporte que não o "coletivo" não ensejaria o pagamento do auxílio-transporte. Entretanto, a restrição ao benefício em razão da natureza do transporte utilizado penaliza injustificadamente o servidor que, necessitando igualmente deslocar-se diariamente para o local de trabalho, opta por fazê-lo (ou tem como única alternativa) utilizando meio de transporte próprio, desde que, por óbvio, arque com os gastos do deslocamento. Ora, se a finalidade do benefício em tela é o custeio, pela Administração, de parte dos gastos realizados com o deslocamento do servidor da residência para o trabalho e vice-versa, o único critério norteador razoável é a efetiva necessidade de gastos com transporte. Existente essa, não há como negar o direito ao recebimento da parcela, independentemente do meio de transporte utilizado, evidenciado que está o decréscimo remuneratório que a norma visa abrandar. 5. Até a edição da MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação, à razão de 12% ao ano; a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora desde a citação à razão de 6% ao ano; e, a partir de 01/07/2009, em conformidade ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 (em redação dada pela Lei 11.960/2009), na atualização monetária e na compensação de mora serão utilizados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento. 6. Conforme entendimento jurisprudencial da Turma, a fixação de honorários advocatícios nas condenações contra a Fazenda Pública não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20% previstos no artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil. Outrossim, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do CPC, que a condenação na verba honorária deve refletir uma proporção ao trabalho exigido pelo advogado da causa, não podendo ser tão reduzido, que avilte a profissão do advogado, nem demasiado alto, a ponto de resultar em desproporção ao trabalho dele exigido. (TRF4, APELREEX 5006524-27.2011.404.7102, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, D.E. 24/10/2013)

Assim, restringem-se os efeitos da decisão aos substituídos domiciliados na Subseção Judiciária de Santiago/RS na data da propositura da ação.

PREJUDICIAL DE MÉRITO

Prescrição Bienal e Quinquenal

Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte autora revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:

Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

A regra em questão, contudo, não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão-somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.

Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As "prestações alimentares" a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).

Sendo assim, aplicável a norma especial que rege a matéria, ou seja, o Decreto 20.910/32, e, por se tratar de prestações de trato sucessivo, em caso de eventual condenação, estão prescritas as parcelas anteriores a 10/08/2010, pois o ajuizamento da demanda deu-se em 10/08/2015.

Em tempo, observo que a pretensão veiculada pela autora ressalvava, expressamente, as parcelas não prescritas.

MÉRITO

Pretende o sindicato autor o reconhecimento do direito dos substituídos, servidores do Instituto Federal Farroupilha, à programação de férias e à percepção do respectivo adicional em relação aos períodos em que se encontram licenciados ou afastados nos termos dos artigos 87, 96-A e 95 da Lei nº 8.112/90.

Os dispositivos citados prevêm:

Art. 87. Após cada qüinqüênio de efetivo exercício, o servidor poderá, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até três meses, para participar de curso de capacitação profissional.
Parágrafo único. Os períodos de licença de que trata o caput não são acumuláveis.

Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País.

Art. 95. O servidor não poderá ausentar-se do País para estudo ou missão oficial, sem autorização do Presidente da República, Presidente dos Órgãos do Poder Legislativo e Presidente do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º A ausência não excederá a 4 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica aos servidores da carreira diplomática.
§ 4º As hipóteses, condições e formas para a autorização de que trata este artigo, inclusive no que se refere à remuneração do servidor, serão disciplinadas em regulamento.

Tais normas, portanto, dizem respeito ao gozo de licença-capacitação, à participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País e à missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento.

Por sua vez, o artigo 102 da Lei n.º 8.112/90, que disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis federais, estipula os afastamentos dos servidores que serão considerados como de efetivo exercício, dentre eles elencando as hipóteses supracitadas, verbis:

Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I - férias;
II - exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal;
III - exercício de cargo ou função de governo ou administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da República;
IV - participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento;
V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
VI - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII - missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento;
VIII - licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde, até o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo;
c) para o desempenho de mandato classista ou participação de gerência ou administração em sociedade cooperativa constituída por servidores para prestar serviços a seus membros, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento;
f) por convocação para o serviço militar;
IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18;
X - participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica;
XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (grifei)

De fato, as hipóteses de afastamento dos servidores referidas pela parte autora são considerados como efetivo exercício, devendo ser equiparadas a todas as outras situações constantes do mesmo artigo 102, como o afastamento para tratamento da própria saúde, por motivo de acidente em serviço, por licença à gestante, ou, inclusive, para gozo de férias.

Não há margem para que o Poder Executivo diferencie, por meio de portaria, as situações que a lei considerou iguais. Todas as hipóteses do artigo 102 da Lei nº 8.112/90 são de afastamentos considerados como efetivo exercício e devem ter o mesmo tratamento, salvo se houver exceção na lei.

Desse modo, o fato de o servidor encontrar-se em curso de capacitação profissional, licença para participação em programa de pós graduação stricto sensu no Brasil ou afastado para estudo ou missão no Exterior não é óbice à concessão do direito às férias, seu gozo, bem assim o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma como preconizado pela legislação de regência (artigos 76 da Lei 8.112/90), in verbis:

Art. 76. Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo único. No caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.

Nesse sentido, tem se manifestado o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E AO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO). CONCESSÃO. PRECEDENTES. 1. Encontra amparo nesta Corte o entendimento de que aos servidores públicos é assegurado o direito de receber as férias, com as conseqüentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecerem afastados para realização de curso de pós-graduação stricto sensu no País, período que é considerado de efetivo exercício (art. 102, IV, da Lei n. 8.112/90). Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (REsp 1399952/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2013, DJe 24/10/2013)

Por sua vez, a jurisprudência da 3ª e da 4ª Turma do TRF/4, em casos semelhantes ao dos autos, pacificou-se no mesmo sentido:

PROCESSO CIVIL. SINDICATO. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. FÉRIAS. DIREITO AO GOZO E AO RESPECTIVO ADICIONAL. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. O sindicato classista possui legitimidade ad causam para defender em juízo os direitos da categoria, inclusive quando almejada tutela dos direitos individuais homogêneos de seus substituídos, quer nas ações ordinárias, quer nas coletivas, estando autorizada a postulação, em nome próprio, de direito alheio, independentemente de autorização específica dos substituídos, ocorrendo a chamada substituição processual, visto que os servidores eventualmente beneficiados pela ação são indeterminados num primeiro momento, podendo ser determinados no futuro, estando ligados por um evento de origem comum.2. A Universidade Federal do Rio Grande do Sul é parte legítima passiva, pois se trata de autarquia à qual a parte autora está vinculada, e tendo ela autonomia jurídica, administrativa e financeira, fica caracterizado o seu interesse na demanda em razão da repercussão direta do benefício discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial.3. A circunstância de o docente encontrar-se em curso de capacitação profissional (artigo 87 do RJU), licença para participação em programa de pós graduação stricto sensu no Brasil (artigo 96-A do RJU) ou afastado para estudo ou missão no Exterior (art. 95 da Lei 8.112/90) não impede a concessão do direito às férias, seu gozo, bem assim o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma como preconizado pela legislação de regência (artigos 76).4. Isso porque os referidos afastamentos são considerados como de efetivo exercício público, donde decorre não poder ser invocado em prejuízo do servidor, restringindo o direito ora almejado, a teor do artigo 102 da Lei 8.112/90, devendo ser oportunizado à parte-autora o direito ao gozo de suas férias, com os efeitos patrimoniais daí decorrentes, na forma do artigo 77 do RJU.5. Em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, não há como se aplicar a TR para fins de correção monetária, motivo pelo qual fica mantida a sentença que arbitrou o IPCA-E. (TRF4, APELREEX 5052413-39.2013.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15/09/2015) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.- A circunstância de o docente encontrar-se em curso de capacitação profissional (artigo 87 do RJU), licença para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil (artigo 96-A do RJU) ou afastado para estudo ou missão no Exterior (art. 95 da Lei 8.112/90) não impede a concessão do direito às férias, seu gozo, bem assim o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma como preconizado pela legislação de regência (artigos 76).- A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal.- O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.- A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, norma de regência acerca da matéria. (TRF4, APELREEX 5007039-62.2011.404.7102, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Loraci Flores de Lima, juntado aos autos em 02/09/2015) (grifei)

Assim, impõe-se o acolhimento do pedido declaratório da parte autora, a fim de que reconhecer que os substituídos fazem jus, independentemente de estarem no gozo das licenças ou afastamentos previstos nos artigos 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, à programação de férias e à percepção do respectivo adicional de 1/3 (um terço).

Em tempo, observo que não cabe invocar a Súmula 339 do STF como impeditiva ao acolhimento da pretensão. Trata-se, no caso em apreço, da possibilidade de o Poder Judiciário afastar os parâmetros fixados pela Administração, uma vez que o que se está a declarar é a inaplicabilidade da normativa invocada pela Administração para restringir o direito, de sorte que se afasta, pela via jurisdicional, a ilegalidade administrativa.

Pedido de Indenização

Busca a parte autora, igualmente, o 'pagamento de indenização em relação aos períodos de férias já vencidos e não concedidos/programados, abrangendo a remuneração das férias e o respectivo adicional, ressalvadas as parcelas prescritas, tudo acrescido de correção monetária desde a lesão e de juros, desde a data da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento'.

O período em que os substituídos ficam afastados do trabalho por força dos disposto nos artigos 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90 é considerado, para todos os efeitos, de efetivo exercício, consoante já explicitado. São, portanto, períodos computáveis como período aquisitivo do direito às férias correspondentes.

Se as férias, no entanto, não foram usufruídas, os substituídos fazem jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas.

Dessa forma, àqueles servidores que não puderam usufruir as férias referente ao período não prescrito desta demanda será devido pela ré o ressarcimento das férias não gozadas e do respectivo adicional de férias (um terço), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que é vedado.

A respeito, o TRF/4:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal. O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional. (TRF4, APELREEX 5002259-49.2015.404.7002, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 11/04/2016) (grifei)

Para efeitos de indenização pela não fruição de férias, deverá ser pago o montante equivalente à remuneração percebida pelo servidor à época em que fazia jus à respectiva fruição, que deverá ser proporcional nos casos em que incompleto o período aquisitivo.

Em outras palavras, na hipótese de o servidor ter se afastado do trabalho em gozo de licença-capacitação por três meses, e a Administração não ter contado esse período como de efetivo exercício para efeito de aquisição de direito a férias, posteriormente tendo retomado a contagem quando o servidor retornou às suas atividades, e lhe concedido férias em decorrência de período aquisitivo completado sem a contagem daqueles três meses de afastamento, será necessário, em liquidação de sentença, aferir a proporção do período de afastamento com relação a um período aquisitivo (12 meses), o que, no exemplo de três meses de afastamento, gerará ao servidor o direito à indenização equivalente a ¼ de sua remuneração, devidamente corrigida.

Atualização Monetária e Juros Moratórios

O STF, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do § 2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independentemente de sua natureza", do § 12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009. Por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Passo, pois, a observar o que foi decidido com efeitos erga omnes e eficácia vinculante pelo STF, restabelecendo, em relação à correção monetária, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09.

Logo, o valor devido deverá ser corrigido consoante a variação do INPC, desde a data final em que poderiam ter sido gozadas as férias.

Observo que as referidas decisões não interferiram no índice de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.270.439 e que vem sendo adotado pela Sexta Turma do TRF da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. RETORNO DO CÔMPUTO DO INPC. 1. Na atualização monetária do crédito judicial previdenciário, a partir de 1º de julho de 2009, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, aplicam-se separadamente a variação da TR e os juros de 0,5% ao mês, como forma de evitar a capitalização dos juros. 2. Em face da decretação, pelo STF, da inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a correção monetária do débito judicial previdenciário volta a ser contada pela variação do INPC (art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91, e REsp nº 1.103.122/PR). O juros de mora, contudo, permanecem no patamar de 0,5% ao mês, porque tal critério não foi declarado inconstitucional pelo STF. (TRF4, AC 0016252-51.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 16/10/2
013)

Nesse julgamento, o eminente Desembargador Relator mencionou, in verbis:

(...). Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

Sendo assim, os juros de mora devem incidir à razão de 1% ao mês (Súmula 75 do TRF4) a partir da citação válida (a teor da Súmula nº 204 do STJ e da Súmula 3 do TRF da 4ª Região) até 30/06/2009 (Súmula 75 do TRF4), a partir de quando devem incidir em 0,5% ao mês.

Em tempo, não desconheço que em 25/03/2015 o STF modulou os efeitos das decisões de parcial procedência proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425.

Contudo, em consulta processual na internet, verifica-se que estão disponíveis apenas os extratos das decisões proferidas na referida data, pelo plenário do STF (http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=3813700 e http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp), no qual se constata que o Ministro Relator Luiz Fux, em conclusão do julgamento e após reajustamento do voto, modulou os efeitos, no que tange à atualização monetária, apenas em relação aos precatórios, não havendo qualquer modulação quanto à declaração de inconstitucionalidade da correção pelo índice de remuneração da poupança para condenações impostas à Fazenda Pública (valores vencidos até a expedição do requisitório).

Por isso, e porque não há disponibilização do inteiro teor da decisão, tenho por manter, ao menos por ora, o meu entendimento supracitado. (...) (grifei)
A tais fundamentos, o IFS não opôs argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, devendo ser mantida a sentença em seus próprios termos, inclusive em relação às preliminares.
Acresça-se que o direito do servidor afastado para capacitação a férias e respectivo adicional tem lastro no art. 102, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90, não tendo a alegação de ausência de previsão orçamentária o condão de suprimi-lo, porquanto assegurado legalmente.
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as conseqüentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado.
2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei n. 8.112/90.
3. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício". (REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013)
4. É parte legítima para integrar o pólo passivo de mandado de segurança a autoridade que efetivamente pratica o ato apontado como ilegal.
Agravo regimental improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1377925/AL, Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA GOZO DE FÉRIAS. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LICEIDADE. 1. O afastamento do servidor público para estudo, quando autorizado, é considerado como de efetivo exercício (art. 102, VII, da Lei nº 8.112/90). 2. Portaria normativa não pode restringir onde a lei não restringe. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004176-46.2010.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 28/08/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. Não há como se negar o direito de receber o adicional de férias aos professores afastados para cursar mestrado ou doutorado, mormente quando a Lei n.º 8112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5011363-47.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/08/2012)
No que tange aos limites territoriais da eficácia do provimento condenatório oriundo de ação coletiva, o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 dispõe que 'A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
A despeito da natureza infralegal da matéria (STF, 1ª Turma, RE 788989 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 26/08/2014, DJe-174 DIVULG 08/09/2014 PUBLIC 09/09/2014), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, reconheceu a aplicabilidade de norma legal que restringe a eficácia da sentença coletiva aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator:
Agravo regimental em reclamação. 2. Ação coletiva. Coisa julgada. Limite territorial restrito à jurisdição do órgão prolator. Art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 3. Mandado de segurança coletivo ajuizado antes da modificação da norma. Irrelevância. Trânsito em julgado posterior e eficácia declaratória da norma. 4. Decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento. Art. 544, § 4º, II, b, do CPC. Não ocorrência de efeito substitutivo em relação ao acórdão recorrido, para fins de atribuição de efeitos erga omnes, em âmbito nacional, à decisão proferida em sede de ação coletiva, sob pena de desvirtuamento da lei que impõe limitação territorial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Pleno, Rcl 7778 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2014, DJe-094 DIVULG 16/05/2014 PUBLIC 19/05/2014 - grifei)
Ressalve-se, contudo, que, a expressão "competência territorial do órgão prolator", contida no art. 16 da Lei n.º 7.437/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97, vem sendo interpretada por esta Corte como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.
Nesse sentido, decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no RESp 411.529/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga onmes, nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97.
Precedentes.
2 - Embargos de divergência acolhidos.
Transcrevo trecho do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros:
A teor da norma, a sentença é eficaz no âmbito da jurisdição de quem a emite. Vale dizer: a Justiça goiana decide para quem reside no território de Goiás; a Justiça alagoana decide para quem reside no território de Alagoas e assim por diante.
Essa, a lógica do Estado federativo.
Por isso é que o precedente invocado pelo e. Ministro Ari Pargendler oferece interpretação mais adequada do Art. 16 da LACP: a eficácia erga omnes da sentença em ação civil pública circunscreve-se aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.
Assim, sentença em ação civil civil pública proferida por juiz paulista, como no caso concreto, atinge a todos dentro do Estado de São Paulo, porque o TJSP é o competente para julgar eventual apelação.
Atinge, também e obviamente, todos os que, embora não residentes atualmente em São Paulo, participaram da relação jurídica que deu origem à demanda.
A sentença, contudo, somente é eficaz nos limites do Estado de São Paulo.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, RE 609043 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe-112 DIVULG 13/06/2013 PUBLIC 14/06/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. LIMITAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DOMICILIADOS NAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, norma de regência acerca da matéria.
2. É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de título judicial proferido em ação coletiva apresentada por associação, pois, conforme precedente do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, facultando-se aos associados o ajuizamento da execução tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo de seu domicílio.
3. O alcance da coisa julgada não se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de esvaziar a utilidade prática da ação coletiva.
4. Nesse contexto, proposta a ação coletiva pela Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul, todos os associados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1419350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014 - grifei)
Por tais razões, os efeitos da sentença devem ser estendidos a todos os servidores vinculados funcionalmente ao réu, representados por ele e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Quanto aos honorários advocatícios, foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso III, do CPC:

(...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;
II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;
III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;
IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;
V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.
§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;
III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;
IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.
§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3o, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.
(...) (grifei)

Considerando que (a) não é possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se sua adequação aos critérios legalmente estabelecidos -, e (b) o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo autor, impõe-se a manutenção da sentença que arbitrou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, afaste-se a pretensão do autor ao ressarcimento de eventuais despesas futuras com a contratação de peritos, inclusive contador para a elaboração de cálculos de liquidação de sentença, ante a impossibilidade de condenação condicional.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor e à remessa oficial e negar provimento à apelação do réu.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8367243v11 e, se solicitado, do código CRC A8E5E7A0.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 17/07/2016 16:59




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001053-34.2015.4.04.7120/RS
ORIGEM: RS 50010533420154047120
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO FEDERAL FARROUPILHA
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
DÉBORA DE SOUZA BENDER
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO RÉU.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8453854v1 e, se solicitado, do código CRC 98B50571.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 13/07/2016 15:35




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora