APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002885-30.2013.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal.
O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423318v6 e, se solicitado, do código CRC DCBA1546. | |
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Signatário (a): | Vivian Josete Pantaleão Caminha |
Data e Hora: | 10/04/2015 16:30 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002885-30.2013.404.7102/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares argüidas, reconheço a prescrição quinquenal e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, com amparo no art. 269, I, do diploma adjetivo civil, para o fim de:
a) declarar o direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se encontram licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90; (item 3, supra);
b) determinar que as rés procedam à programação das férias dos substituídos que se encontram atualmente afastados ou que venham a se afastar nas hipóteses dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90, pagando-lhes o respectivo adicional de férias (item 3, supra);
c) condenar as rés à concessão, aos substituídos que estejam afastados ou por se afastar, dos períodos de férias acumulados, até o máximo de dois períodos, em caso de necessidade do serviço, pagando-lhes o adicional de férias; (item 3, supra);
d) condenar as demandadas ao ressarcimento das férias e do respectivo adicional de um terço em relação aos substituídos que não possam mais gozar férias, devidamente atualizados, nos termos da fundamentação expendida (item 4, supra);
e) determinar que os efeitos deste decisum sejam restritos aos substituídos que tenham, na data da propositura desta ação, domicílio no âmbito da competência territorial deste órgão prolator, qual seja, a Subseção Judiciária de Santa Maria/RS. (item 1.4, supra).
Honorários. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos, pro rata, ao patrono da requerente, com fulcro no art. 20, § 3° do CPC.
Custas. Não há condenação em custas, pois a parte autora nada adiantou, enquanto que a UFSM e UNIÃO são isentas de tal pagamento (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Em suas razões, o autor defendeu (1) a extensão da eficácia da sentença a toda a categoria por ele representada, independentemente do local onde os substituídos possuem domicílio, (2) a condenação das rés ao pagamento de indenização pelos períodos já vencidos e não concedidos, abrangendo a remuneração das férias e o respectivo adicional de 1/3, e (3) a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação em percentual entre 10% e 20%.
A UFSM alegou a ilegitimidade ativa do sindicato, sua ilegitimidade passiva e a prescrição bienal. No mérito, sustentou que, embora seja considerado como efetivo exercício, o afastamento para participar de treinamento, por natureza, não permite a concessão de férias durante sua vigência, em virtude do distanciamento do servidor de suas atividades laborais. Argumentou que o pagamento de férias a docentes afastados não tem respaldo legal nem suporte orçamentário. Nesses termos, requereu o reconhecimento da improcedência da ação ou, subsidiariamente, a determinação de que os juros de mora e a correção monetária sejam calculados, de acordo com o disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n.º 11.960/09.
Já a União arguiu as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, ausência de interesse de agir do SINASEFE e prescrição bienal. Insurgiu-se contra a declaração do direito às férias dos servidores substituídos afastados de suas funções. Pugnou pelo cômputo de juros de mora e correção monetária, nos moldes do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, alterado pela Lei n.º 11.960/09, e redução da verba honorária para valor inferior a 10% sobre o valor da causa.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
É o voto.
VOTO
Ao apreciar os pedidos deduzidos na inicial, o juízo a quo manifestou-se nos seguintes termos:
Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SANASEFE SANTA MARIA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM e da UNIÃO FEDERAL (AGU), objetivando a declaração do direito dos substituídos às férias e à percepção do correspondente adicional em relação aos períodos em que se encontram licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 96-A e 95, todos da Lei nº 8.112/90.
Narrou, em síntese, que os substituídos são servidores públicos federais ativos ou inativos, tendo suas relações funcionais regidas pela Lei nº 8.112/90, e encontram-se vinculados às rés, onde desempenham ou desempenharam suas funções. Asseverou que a ré, ao arrepio das disposições constitucionais e no plano da legislação ordinária, têm suprimido dos servidores afastados para qualificação o direito às férias (e, consequentemente, ao pagamento do respectivo adicional), com espeque na Portaria da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento SRH nº 2, de 14/10/1998.
Argumentou com relação ao arts. 7º e 39, ambos da CF/88, bem como com o disposto nos arts. 76, 77, 78, 87, 96-A e 95, todos da Lei nº 8.112/1990, bem como pela afronta dos Princípios da Legalidade e Finalidade. Pediu AJG.
AJG indeferida (Evento 4).
Antecipação dos efeitos da tutela indeferida (Evento 11).
Citada (Evento 18), a UFSM apresentou contestação, argumentando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a prescrição bienal das parcelas, e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido.
A seu turno, a União também contestou o feito, sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual, bem como ilegitimidade ativa da entidade sindical e, ainda, a prescrição bienal. No mérito, manifestou-se igualmente pela improcedência do pedido. (Evento 18).
Houve réplica. (Evento 24).
Vieram os autos conclusos para sentença. É a breve síntese processual.
Decido.
1. Preliminares
1.1 Ilegitimidade ad causam ativa.
As ré pugnam pela extinção deste feito, sem cotejo do mérito, ao argumento que estaria ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade ad causam da entidade Sindical requerente.
Nada obstante, tenho que a prefacial em testilha não reclama guarida.
Explico.
O Pretório Excelso já assentou, por diversas oportunidades, que os Sindicatos são detentores de ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes, desde que da categoria por ele representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-209 03.11.2010).
Nessa trilha:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores. 2. A Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 760840/RS, acolhendo o entendimento emanado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentou que: 'Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. - A jurisprudência da Corte Especial do STJ tem se apresentado inconstante quanto à qualificação jurídica da atuação do sindicato na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Há precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp 1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS; EREsp 901.627/RS). - O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP - Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a idéia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo. - Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido. Embargos de divergência conhecidos e providos.' (EREsp 760840/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 14/12/2009) 3. Dessarte, a função uniformizadora deste Superior Tribunal de Justiça revela a necessidade de acolhimento dos Embargos de Declaração para adequar o julgado ao novel entendimento emanado da Corte Especial. 4. Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, acolhidos, com efeitos infringentes, porquanto obedecido o princípio do contraditório, para conferir-lhe legitimidade para a execução. 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
(STJ, DERESP 200900310900, Corte Especial, Relator Min. Luiz Fux, DJE 02.09.2010).
Rechaço, portanto, a preliminar suscitada.
1.2 Ilegitimidade ad causam passiva.
A UFSM pugna pela extinção deste feito, tecendo o argumento de que seria parte ilegítima para figurar no pólo passivo.
Todavia, os argumentos expendidos nesse viés, igualmente, não merecem trânsito.
A legitimidade da autarquia educacional emerge na medida em que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pela remuneração e pela concessão de férias aos Substituídos. Logo, responde juridicamente pelo vínculo existente entre si e seus servidores.
Rejeito, pois, a prefacial, ora ventilada.
1.3 Falta de interesse processual.
A União assevera ausência de interesse processual da demandante, arrimando sua tese de que, ao solicitar informações para o CMSM, este teria informado que nos últimos cinco anos somente três professores requereram licença para capacitação, e que estes gozaram de suas férias bem como perceberam o respectivo adicional.
Todavia, ante a ausência de qualquer documento carreado a estes autos eletrônicos para corroborar tal assertiva, torna-se inviável o acolhimento da prefacial em testilha.
Dessarte, a alegação de falta de interesse processual deve ser repelida.
1.4 Limitação da eficácia do título executivo.
De outra banda, obtempero que, no tocante aos limites do âmbito da eficácia da presente decisão, assiste razão à Demandada, porquanto, a teor da norma vazada no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97, os efeitos do título devem abranger 'apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
Sobreleva destacar que a exegese que afasta a limitação dos efeitos do julgado não tem espaço para aplicação ao caso em tela.
Isso porque, a hipótese dos autos se traduz como pretensão voltada à interesses individuais homogêneos, definidos pela legislação consumerista como: 'os decorrentes de origem comum.'(art. 83, III, CDC)
Na tutela destas espécies de direitos, a doutrina mais abalizada firmou entendimento, ao qual me filio, no sentido de que 'nesse caso, o objeto do litígio são direitos individuais e divisíveis, formados por uma pluralidade de relações jurídicas autônomas, que comportam tratamento separado, sem comprometimento de sua essência. Aqui, sim, é possível cindir a tutela jurisdicional por critério territorial, já que as relações jurídicas em casa admitem divisão segundo o domicilio dos respectivos titulares, que são perfeitamente individualizados. (...) Nesse pressuposto, em interpretação sistemática e construtiva, pode-se afirmar, portanto, que a eficácia territorial da coisa julgada a que se refere o art. 16 da lei 7.347/85 diz respeito as sentenças proferidas em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 2º-A da lei 9.4797, de 1997, e não, propriamente às sentenças que tratam de típicos direitos transidividuais' (in ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 4 ed. Revista dos Tribunais. Pg 67).
Tecidas tais ponderações, tenho que permanece hígida, in casu, a aplicação da norma impugnada à hipótese dos autos.
Logo, os Substituídos consistem nos servidores federais da educação básica e profissional filiados ao SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SANASEFE SANTA que, no momento da propositura do presente feito, tinham domicílio no âmbito da competência territorial da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria - RS.
Pontuo, por fim, que 'em ações coletivas a condenação deve ser genérica, de modo que a verificação quanto à prescrição do crédito de cada um dos particulares substituídos pela entidade legitimada à propositura da ação deve ser verificada em liquidação de sentença.' (REsp 1051305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 28/04/2010).
Noutras palavras, a individualização da situação jurídica de cada um dos titulares do direito homogêneo será realizada no momento do procedimento executivo em caso de procedência do pedido.
2. Prescrição.
2.1 Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pelos demandantes revelam nítida natureza alimentar, pelo que estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 3º, do atual Código Civil. Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois referido dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. Na hipótese, em que pese o caráter alimentar dos vencimentos, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares. Neste sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2.2 Da prescrição quinquenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
D'outro canto, regulando a prescrição qüinqüenal, dispõe o Decreto nº 20.910/32, 'in verbis':
Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem.
Art. 3º. Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.
Diante desses preceitos, somente são devidos pela UFSM a indenização por férias não fruídas e o pagamento do respectivo adicional relativamente aos períodos de afastamento de servidores que tenham ocorrido nos termos dos artigos 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90 e com relação aos quais não esteja prescrita a pretensão, considerando-se, para tanto, o prazo de 06 anos contados do implemento do respectivo período aquisitivo, tendo em vista que após o termo de implementação o servidor conta com mais 01 ano para a fruição das férias a cujo direito adquiriu.
3. Mérito
Primeiramente, rechaço a alegação ventilada pelas rés, da aplicação, à espécie vertente, do entendimento vazado no enunciado 339 do Pretório Excelso, in verbis:
STF Súmula nº 339 - 13/12/1963 - Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 148.
Cabimento - Poder Judiciário - Função Legislativa - Aumento de Vencimentos de Servidores Públicos - Fundamento de Isonomia
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
A vedação contida no indigitado verbete, é a aplicação do princípio da isonomia como fundamento para a readequação salarial de servidores públicos. Isto não significa, de per si, que não possa a Administração Pública responder na via judicial a ações que tenham reflexos remuneratórios, devendo, então, a análise ser fundada no ordenamento legal.
De outro norte, a adoção de entendimento diverso do que o aqui esposado, significaria, em última análise, que o Poder Executivo estaria autorizado a descumprir livremente a legislação referente ao tema sem que o Poder Judiciário pudesse exercer o seu papel constitucional.
Vencida tal tese, passo a deliberar sobre o mérito.
A celeuma em debate centra-se no cotejo da Lei nº 8112/90, que, em seu artigo 102, VIII, alínea, e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação, nos seguintes termos:
Art. 102. Além das ausências ao serviço previstas no art. 97, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
(...)
e) para capacitação, conforme dispuser o regulamento; (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (grifei)
As demandadas, a despeito da previsão legal de contagem do afastamento como período de efetivo exercício, estribam a negativa ao pedido de gozo de férias na Orientação Normativa SRH nº 02/11, verbis:
Art. 5° O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno.
§ 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte.
(...)
§ 3º O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.
(...)
A norma se revela hialina ao destacar que é vedado o gozo de férias referentes ao período em que o servidor esteve afastado para capacitação.
Nada obstante, como corretamente delineado na peça exordial do requerente, o que se verifica, na espécie vertente, é que o Poder Executivo, ao editar a Orientação Normativa nº 02/2011, incorreu em abuso no poder de regulamentar.
Esclareço.
Ocorre que, ao pontuar que o servidor afastado 'fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno', a orientação normativa restringiu o direito às férias referentes ao período de afastamento.
Ainda que, ao final do artigo 102, VIII, e, da Lei nº 8.112/90, conste a expressão 'conforme dispuser o regulamento', deve-se ter em conta que o fato de o legislador remeter a regulamentação da lei para ato de natureza infralegal, tal situação não permite que o Poder Executivo venha a restringir direitos garantidos no plano da legislação infraconstitucional.
Pondero que tendo em vista que o Diploma Legal estabelece que o período de afastamento para capacitação é considerado como de efetivo exercício, o regulamento infralegal não pode considerar que o referido período é tratado como de efetivo exercício, exceto para o gozo de férias.
À guisa de ilustração, calha ilustrar que o entendimento, ora defendido, vem sendo partilhado por ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in expositis:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA GOZO DE FÉRIAS. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LICEIDADE. 1. O afastamento do servidor público para estudo, quando autorizado, é considerado como de efetivo exercício (art. 102, VII, da Lei nº 8.112/90). 2. Portaria normativa não pode restringir onde a lei não restringe. 3. Apelo provido. (TRF4, APELREEX 5012007-35.2011.404.7200, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 19/12/2012)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. Não há como se negar o direito de receber o adicional de férias aos professores afastados para cursar mestrado ou doutorado, mormente quando a Lei n.º 8112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5011363-47.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/08/2012)
Nessa linha de idéias, deve ser reconhecido o direito dos substituídos às férias referentes aos anos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90.
No tocante ao pleito da indenização em pecúnia referente às férias não gozadas, veja-se o tratamento legal dado à matéria.
A Lei nº 8.112/90 somente prevê indenização por férias não gozadas em caso de exoneração do servidor, nos termos do art. 78, § 3º, verbis:
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
(...)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)(grifei)
Destarte, vale ressaltar que só se torna viável declarar o direito dos substituídos às férias quando afastados ou licenciados, com o pagamento do adicional quando efetivamente gozadas, segundo a programação a ser efetuada pelas rés, no interesse da Administração.
Sobreleva registrar que, segundo o disposto no art. 77, da Lei 8112/90:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Todavia, aqueles substituídos que não puderem mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período do art. 77, da Lei 8.112/90, seja por aposentadoria, exoneração ou qualquer outro motivo, devem ter ressarcido tal direito, tendo a remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado acrescida do respectivo terço constitucional.
Gize-se que o período em que os substituídos ficaram afastados do trabalho nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90 são considerados tempo de efetivo exercício, computáveis, pois, como período aquisitivo do direito às férias correspondentes e, não as tendo usufruído, fazem jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas.
Desta feita, àqueles servidores que não puderam usufruir as férias referente ao período não prescrito desta demanda será devido pela ré o ressarcimento das férias não gozadas e do respectivo adicional de férias (um terço), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que, como é sabido, é vedado pelo nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.
Anoto, em derradeiras ponderações, que para efeitos de indenização pela não fruição de férias, deverá ser pago o montante equivalente à remuneração percebida pelo servidor à época em que fazia jus à respectiva fruição, que deverá ser proporcional nos casos em que incompleto o período aquisitivo.
4. Correção monetária e juros
(...)
Portanto, tenho que deve ser afastada a aplicação do índice previsto na Lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), visto que decretada a inconstitucionalidade, retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, com incidência a partir da citação de juros de 6% ao ano, na forma preconizada na MP nº 2.180-35/2001, e correção monetária com base no IPCA-e a partir do momento do vencimento de cada parcela devida.
(...)
A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual a sentença deve ser mantida em seus próprios termos, inclusive no que tange às preliminares arguidas.
Acresça-se apenas que o direito do servidor afastado para capacitação a férias e respectivo adicional tem lastro no art. 102, inciso IV, da Lei n.º 8.112/90, não tendo a alegação de ausência de previsão orçamentária o condão de suprimi-lo, porquanto assegurado legalmente.
Ilustram esse posicionamento:
ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA
PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as conseqüentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado.
2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei n. 8.112/90.
3. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício". (REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013)
4. É parte legítima para integrar o pólo passivo de mandado de segurança a autoridade que efetivamente pratica o ato apontado como ilegal.
Agravo regimental improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgRg no REsp 1377925/AL, Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO PARA GOZO DE FÉRIAS. AFASTAMENTO PARA REALIZAÇÃO DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. LICEIDADE. 1. O afastamento do servidor público para estudo, quando autorizado, é considerado como de efetivo exercício (art. 102, VII, da Lei nº 8.112/90). 2. Portaria normativa não pode restringir onde a lei não restringe. 3. Apelo provido. (TRF4, AC 5004176-46.2010.404.7110, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, D.E. 28/08/2012)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE CAPACITAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. Não há como se negar o direito de receber o adicional de férias aos professores afastados para cursar mestrado ou doutorado, mormente quando a Lei n.º 8112/90, em seu art. 102, incisos IV e VII, considera como tempo de efetivo exercício os afastamentos em virtude de licenças para estudo no exterior e de participação em programa de treinamento regularmente instituídos. Apelações desprovidas. (TRF4, AC 5011363-47.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 27/08/2012)
Especificamente em relação ao direito à indenização de férias não fruídas pelo servidor, não há reparos à sentença, que admitiu tal pleito, porém com restrições:
No tocante ao pleito da indenização em pecúnia referente às férias não gozadas, veja-se o tratamento legal dado à matéria.
A Lei nº 8.112/90 somente prevê indenização por férias não gozadas em caso de exoneração do servidor, nos termos do art. 78, § 3º, verbis:
Art. 78. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, observando-se o disposto no § 1o deste artigo.
(...)
§ 3º O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo exercício, ou fração superior a quatorze dias. (Incluído pela Lei nº 8.216, de 13.8.91)(grifei)
Destarte, vale ressaltar que só se torna viável declarar o direito dos substituídos às férias quando afastados ou licenciados, com o pagamento do adicional quando efetivamente gozadas, segundo a programação a ser efetuada pelas rés, no interesse da Administração.
Sobreleva registrar que, segundo o disposto no art. 77, da Lei 8112/90:
Art. 77. O servidor fará jus a trinta dias de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de dois períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.
Todavia, aqueles substituídos que não puderem mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período do art. 77, da Lei 8.112/90, seja por aposentadoria, exoneração ou qualquer outro motivo, devem ter ressarcido tal direito, tendo a remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado acrescida do respectivo terço constitucional.
Gize-se que o período em que os substituídos ficaram afastados do trabalho nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A da Lei nº 8.112/90 são considerados tempo de efetivo exercício, computáveis, pois, como período aquisitivo do direito às férias correspondentes e, não as tendo usufruído, fazem jus ao pagamento de indenização por férias não gozadas.
Desta feita, àqueles servidores que não puderam usufruir as férias referente ao período não prescrito desta demanda será devido pela ré o ressarcimento das férias não gozadas e do respectivo adicional de férias (um terço), sob pena de enriquecimento ilícito da Administração, o que, como é sabido, é vedado pelo nosso Ordenamento Jurídico Pátrio.
Anoto, em derradeiras ponderações, que para efeitos de indenização pela não fruição de férias, deverá ser pago o montante equivalente à remuneração percebida pelo servidor à época em que fazia jus à respectiva fruição, que deverá ser proporcional nos casos em que incompleto o período aquisitivo.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, somente o servidor que não tem condições de fruir das férias adquiridas faz jus à indenização, inclusive porque a finalidade da vantagem é justamente proporcionar-lhe o descanso, após determinado período de labor. E, à míngua de previsão legal específica, tal indenização equivale à remuneração percebida pelo servidor à época, carecendo de previsão legal a pretensão ao pagamento em dobro.
No que tange aos limites territoriais da eficácia do provimento condenatório oriundo de ação coletiva, o art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97 dispõe que 'A sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
A despeito da natureza infralegal da matéria (STF, 1ª Turma, RE 788989 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, julgado em 26/08/2014, DJe-174 DIVULG 08/09/2014 PUBLIC 09/09/2014), o Supremo Tribunal Federal, em sua composição plenária, já reconheceu a aplicabilidade de norma legal que restringe a eficácia da sentença coletiva aos limites territoriais da jurisdição do órgão prolator:
Agravo regimental em reclamação. 2. Ação coletiva. Coisa julgada. Limite territorial restrito à jurisdição do órgão prolator. Art. 16 da Lei n. 7.347/1985. 3. Mandado de segurança coletivo ajuizado antes da modificação da norma. Irrelevância. Trânsito em julgado posterior e eficácia declaratória da norma. 4. Decisão monocrática que nega seguimento a agravo de instrumento. Art. 544, § 4º, II, b, do CPC. Não ocorrência de efeito substitutivo em relação ao acórdão recorrido, para fins de atribuição de efeitos erga omnes, em âmbito nacional, à decisão proferida em sede de ação coletiva, sob pena de desvirtuamento da lei que impõe limitação territorial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, Pleno, Rcl 7778 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, julgado em 30/04/2014, DJe-094 DIVULG 16/05/2014 PUBLIC 19/05/2014 - grifei)
Ressalve-se, contudo, que, a expressão "competência territorial do órgão prolator", contida no art. 16 da Lei n.º 7.437/85, alterado pela Lei n.º 9.494/97, vem sendo interpretada por esta Corte como os limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.
Nesse sentido, decisão proferida pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência no RESp 411.529/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, com a seguinte ementa:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.EFICÁCIA. LIMITES. JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR.
1 - Consoante entendimento consignado nesta Corte, a sentença proferida em ação civil pública fará coisa julgada erga onmes, nos limites da competência do órgão prolator da decisão, nos termos do art. 16 da Lei nº. 7.437/85, alterado pela Lei nº. 9.494/97.
Precedentes.
2 - Embargos de divergência acolhidos.
Transcrevo trecho do voto do Ministro Humberto Gomes de Barros:
A teor da norma, a sentença é eficaz no âmbito da jurisdição de quem a emite. Vale dizer: a Justiça goiana decide para quem reside no território de Goiás; a Justiça alagoana decide para quem reside no território de Alagoas e assim por diante.
Essa, a lógica do Estado federativo.
Por isso é que o precedente invocado pelo e. Ministro Ari Pargendler oferece interpretação mais adequada do Art. 16 da LACP: a eficácia erga omnes da sentença em ação civil pública circunscreve-se aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.
Assim, sentença em ação civil civil pública proferida por juiz paulista, como no caso concreto, atinge a todos dentro do Estado de São Paulo, porque o TJSP é o competente para julgar eventual apelação.
Atinge, também e obviamente, todos os que, embora não residentes atualmente em São Paulo, participaram da relação jurídica que deu origem à demanda.
A sentença, contudo, somente é eficaz nos limites do Estado de São Paulo.
E ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Aos integrantes da carreira policial é deferida a possibilidade de requerer aposentadoria especial, nos termos da Lei Complementar nº 51/1985, dado que sua atividade se enquadra no critério de perigo ou risco. 2. A Lei Complementar nº 51/1985, que disciplina a aposentadoria dos servidores integrantes da carreira militar, foi recebida pela Constituição Federal de 1988, consoante decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.817 e do Recurso Extraordinário nº 567.110/AC, relatados pela Ministra Cármen Lúcia, publicados em 24.11.2008 e 11 de abril de 2011, respectivamente. 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. Em prestigiamento a uma interpretação analógica extensiva, também devem ser incluídos na possibilidade de percepção do abono de permanência instituído pela EC 41/2003 os servidores que executam atividades de risco, eis que, na essência, não existente distinção entre aposentadoria voluntária comum e a voluntária especial. Não é justo nem razoável haja um discrímen quanto ao deferimento de um benefício também de índole previdenciária só porque há tratamento diferenciado quanto aos critérios para a aposentação. Não pode o intérprete desigualar os que na essência são iguais. Precedentes do STJ. 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido.
(STF, 1ª Turma, RE 609043 AgR, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/05/2013, DJe-112 DIVULG 13/06/2013 PUBLIC 14/06/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EFEITOS DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/97. LIMITAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO AOS DOMICILIADOS NAS LOCALIDADES ABRANGIDAS PELA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ABRANGÊNCIA ESTADUAL.1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a sentença proferida em ação coletiva abrangerá apenas os substituídos, nos limites da competência territorial do órgão julgador, nos termos do art. 2º-A da Lei n. 9.494/97, norma de regência acerca da matéria.
2. É possível o ajuizamento de liquidação e execução individual de título judicial proferido em ação coletiva apresentada por associação, pois, conforme precedente do STJ, os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo, facultando-se aos associados o ajuizamento da execução tanto no juízo sentenciante, quanto no juízo de seu domicílio.
3. O alcance da coisa julgada não se limita à comarca na qual tramitou a ação coletiva, mas, sim, a determinados sujeitos e questões fático-jurídicas, sob pena de esvaziar a utilidade prática da ação coletiva.
4. Nesse contexto, proposta a ação coletiva pela Associação dos Produtores de Soja do Estado do Rio Grande do Sul, todos os associados domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul estão abrangidos pelos efeitos da sentença prolatada pela Subseção Judiciária de Santo Ângelo/RS.
Agravo regimental improvido.
(STJ, 2ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1419350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 22/04/2014, DJe 05/05/2014 - grifei)
Por tais razões, é de se acolher a irresignação do autor, para estender os efeitos do decisum a todos os servidores vinculados funcionalmente às rés, representados por ele e domiciliados no Estado do Rio Grande do Sul.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais é questionada nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, porém a controvérsia ainda não foi solucionada definitivamente, restando pendente a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal e a definição dos referenciais a serem adotados.
Por essa razão, a especificação da taxa de juros e dos índices de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e a questão dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
No que se refere aos honorários advocatícios, o CPC dispõe que serão fixados dentro dos limites previstos no § 3º do art. 20 - entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação -, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Não obstante, considerando que (a) não é possível apurar, desde logo, o montante da condenação imposta na sentença coletiva - inclusive para aferir-se a adequação do valor aos critérios legalmente estabelecidos -, (b) o conteúdo econômico da ação foi estimado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) pelo autor, (c) houve sucumbência recíproca, porém em proporções distintas, e (d) devem ser ponderados os demais critérios legais acima mencionados, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis a contar desta data, porquanto insuficiente o quantum arbitrado na sentença (R$ 2.000,00) para adequada remuneração do profissional que atuou no feito.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002885-30.2013.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50028853020134047102
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
APELANTE | : | SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL |
ADVOGADO | : | LUCIANA INES RAMBO |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
: | UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/04/2015, na seqüência 298, disponibilizada no DE de 27/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7465296v1 e, se solicitado, do código CRC D8CB6608. | |
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