APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008267-08.2016.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
APELADO | : | CELEIDE PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
- A Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 102, inciso VIII, alínea "e", dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Em consequência, o servidor faz jus às férias e ao respectivo adicional referentes aos períodos em que estiver licenciado nos termos do artigo 96-A da referida lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de setembro de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137960v3 e, se solicitado, do código CRC D6882DD9. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008267-08.2016.4.04.7002/PR
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
APELADO | : | CELEIDE PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA |
RELATÓRIO
Esta apelação ataca sentença proferida em ação ordinária que discutiu sobre o direito à indenização de férias vencidas, relativas ao exercício de 2010, 2011, 2012 e 2013, e à percepção do respectivo adicional em relação ao período em que a autora se encontrava licenciada para capacitação.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o direito da autora às férias dos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013, e, não sendo mais possível sua fruição, condeno a ré a indenizá-la, tendo como base a remuneração percebida no mês imediatamente posterior ao vencimento do prazo para fruição dos períodos aquisitivos, acrescido do terço constitucional, atualizados até a data do efetivo pagamento, acrescidos de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação precedente.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Sentença não sujeita a remessa necessária (CPC 496, § 3º, I).
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, na sequência, remeta-se o processo ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Apela a Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR. Em suas razões, preliminarmente argui cerceamento de defesa pela não realização de audiência para oitiva da autora, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização da instrução. Quanto ao mérito, postula a reforma da sentença e a improcedência do pedido. Sucessivamente, mantida a sentença, requer a sua reforma no que tange à indenização das férias (eis que já gozadas), deferindo tão somente o pagamento do respectivo terço constitucional e, ainda a título de pedido sucessivo, postula a reforma do decisum no que tange aos índices de juros e correção monetária adotados, a fim de determinar a aplicação integral da Lei nº 9.494/1997, ou seja, juros simples de 0,5% ao mês a partir da citação e correção monetária pela TR.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito à análise do direito à indenização de férias vencidas, relativas aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, e à percepção do respectivo adicional em relação ao período em que a autora se encontrava licenciada para capacitação.
Preliminar de cerceamento de defesa
Não há falar em cerceamento de defesa, em conformidade com a decisão monocrática do Evento 49, que bem enfrentou o pedido de nova audiência do procurador da autarquia, após haver desistido da audiência originalmente aprazada:
Neste feito foi formulado pedido de tomada do depoimento pessoal da autora pela ré, o qual restou deferido, designando-se o dia 20/03/2017 às 14h para a realização do ato.
No entanto, no dia em que a audiência se realizaria (20/03/2017), a ré UTFPR peticionou no feito, às 12h18min solicitando o cancelamento da audiência, por considerar desnecessário o depoimento pessoal (evento 39). Assim, a Secretaria deste Juízo entrou em contato telefônico com a autora (evento 40), informando acerca do cancelamento do ato.
Estranhamente, em seguida outro procurador da ré manifestou-se nos autos (evento 42), às 15h04min, informando que houve um mal entendido entre os procuradores, e que a audiência era necessária para a instrução do feito, requerendo sua redesignação.
Em sua manifestação, a autora reitera a desnecessidade da realização da audiência (evento 44).
Não obstante as razões demonstradas pelo procurador que acompanha esta demanda (evento 42), entendo não ser possível nova designação de audiência, após procurador igualmente habilitado a representar a ré ter expressamente manifestado o desinteresse na realização de instrução e requerido o cancelamento do ato aprazado. No que diz respeito ao depoimento pessoal da autora, precluiu o direito da ré em requerê-lo.
Assim, indefiro o pedido de redesignação de audiência de instrução.
Intimem-se.
Não prospera, portanto, a preliminar.
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do juiz federal Rony Ferreira, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
II - Fundamentação
Não foram alegadas preliminares, de modo que passo a apreciar o mérito.
Pretende a parte autora condenação da ré pelo indeferimento do gozo das férias dos exercícios 2010, 2011, 2012 e 2013 dos adicionais de 1/3.
De ofício, manifesto que entendo não haver prescrição quanto a nenhum dos períodos reclamados, eis que a autora somente teve ciência do indeferimento das férias requeridas em setembro de 2016, quando da resposta formal ao seu pedido administrativo de concessão de férias formulado após findo seu afastamento (evento 1, PROCADM7). Somente, portanto, é que nasceu sua pretensão.
Do direito às férias na licença capacitação
A Lei nº 8.112/90 disciplina o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. O art. 102 da referida lei traz hipóteses em que afastamentos são considerados como de efetivo exercício. Dentre as hipóteses deste dispositivo estão "a participação em programa de treinamento regularmente instituído ou em programa de pós-graduação stricto sensu no País, conforme dispuser o regulamento" e "a licença para capacitação, conforme dispuser o regulamento" (grifei).
De tal modo, o período de afastamento concedido à autora pela ré é de efetivo exercício. Como tempo de efetivo serviço, goza a autora de todos os direitos a ele inerente, inclusive férias.
Na negativa à concessão das férias, a ré invocou a Nota Técnica nº 433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP e a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23.02.2011, vigente ao período do afastamento da autora:
NOTA TÉCNICA Nº 433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP 9. Entretanto, cabe esclarecer que, embora seja considerado como efetivo exercício, o afastamento para participar de programa de treinamento, pela sua natureza, não permite a concessão de férias durante a sua vigência, haja vista o distanciamento do servidor das suas atividades laborais, que se constitui no fundamento para as férias. Ademais, não há previsão legal para concessão de afastamento a título de férias, a um servidor que já se encontra afastado do exercício do cargo, haja vista encontrar-se em gozo de afastamento para estudo.
Art. 5° O servidor licenciado ou afastado fará jus às férias relativas ao exercício em que se der o seu retorno. § 1° Na hipótese em que o período das férias programadas coincidir, parcial ou totalmente, com o período da licença ou afastamentos legalmente instituídos, as férias do exercício correspondente serão reprogramadas, vedada a acumulação para o exercício seguinte. [...] § 3º O servidor em usufruto de licença capacitação ou afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no País fará jus às férias do exercício em que se der o seu retorno.
Por mais que a lei permita a regulamentação das hipóteses de afastamento trazidos pelo art. 102 da Lei nº 8.112/90, não pode ato infralegal restringir direitos garantidos pela lei.
Neste sentido, a Nota Técnica nº 433/2009/COGES/DENOP/SRH/MP colide com a Lei 8112/90 quando diz que "o afastamento para participar de programa de treinamento, pela sua natureza, não permite a concessão de férias durante a sua vigência".
Da mesma forma, a Orientação Normativa SRH nº 2, de 23.02.2011 não permite que a autora programe suas férias, visto que coincide com o seu afastamento, e nem acumulá-las para o exercício seguinte. Mais uma vez, restringido o direito ao gozo das férias.
Portanto, o que se vê na orientação adotada pela ré é a restrição a um direito assegurado em Lei.
Assim, sendo o período de afastamento em tela de efetivo exercício, e sendo as férias remuneradas e seu adicional de 1/3 direito do servidor em efetivo exercício, não pode o regulamento restringir sua fruição.
Nessa perspectiva, transcrevo trecho elucidativo da decisão monocrática do Ministro Humberto Martins no RECURSO ESPECIAL Nº 1.377.925 (DJe 29/05/2013):
[...] as férias constituem direito irrenunciável, protegido por normas cogentes e descabe ao regulamento ou a qualquer norma infralegal criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício".
E é desta forma que a questão vem sendo compreendida pelos tribunais, como se vê no recente julgado do TRF4:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO. DIREITO A FÉRIAS E RESPECTIVO ADICIONAL. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. - A circunstância de o docente encontrar-se em curso de capacitação profissional (artigo 87 do RJU), licença para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no Brasil (artigo 96-A do RJU) ou afastado para estudo ou missão no Exterior (art. 95 da Lei 8.112/90) não impede a concessão do direito às férias, seu gozo, bem assim o acréscimo do adicional de férias em seus vencimentos, na forma como preconizado pela legislação de regência (artigos 76). - A Lei n.º 8.112/90, em seu artigo 102, VIII, alínea e, dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Consequentemente, o servidor faz jus às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que estiverem licenciados ou afastados, nos termos dos arts. 87, 95 e 96-A do referido diploma legal. - O servidor que não puder mais usufruir férias, seja porque ultrapassado o período previsto no art. 77 da Lei n.º 8.112/90, seja em razão de aposentadoria, exoneração ou outro motivo similar, deve ter indenizado tal direito, com base na remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado, acrescida do respectivo terço constitucional. - Fixada a verba honorária devida ao procurador da parte autora nos termos do artigo 20 § 3º do CPC/73, em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais, se eventualmente recolhidas, pois a sentença foi publicada ainda na vigência do CPC/73, em 20-1-2016 (Evento 14 dos autos eletrônicos originários). Incabível a aplicação do disposto no § 11 do artigo 85 do CPC de 2015 (majoração de honorários em grau recursal), porque a sistemática de imposição e de distribuição dos ônus sucumbenciais do novo código é em regra mais gravosa às partes do que a do código anterior. Além de ser vedada a compensação de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca, foram instituídos ônus sucumbenciais específicos para a instância recursal (art. 85, §§ 1º e 11º), que inexistiam no código anterior. (TRF4, AC 5000699-42.2015.404.7012, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 30/11/2016) (grifei)
No mesmo sentido o STJ:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. AFASTAMENTO PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE DOUTORADO. DIREITO A FÉRIAS E 1/3.1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança em que se objetiva assegurar o direito à percepção das férias com as consequentes vantagens pecuniárias, enquanto permanecer afastado para participação em curso de pós-graduação stricto sensu no país, na modalidade doutorado. 2. O STJ, em tema idêntico, decidiu que faz jus o servidor às férias nos períodos correspondentes ao afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu no país ou de licença para capacitação, até porque tais períodos são considerados como de efetivo exercício, nos termos do art. 102, IV e VIII, e, da Lei n. 8.112/90. 3. Não cabe ao regulamento, ou a qualquer norma infralegal, criar restrições ao gozo dos direitos sociais, mediante interpretação que afronte a razoabilidade e resulte na redução da intelecção conferida ao termo "efetivo exercício". (REsp 1370581/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/4/2013, DJe 9/5/2013) 4. É parte legítima para integrar o pólo passivo de mandado de segurança a autoridade que efetivamente pratica o ato apontado como ilegal. Agravo regimental improvido. .AGRESP 201301007285 Rel. HUMBERTO MARTINS . STJ. SEGUNDA TURMA. DJE DATA:28/06/2013.
De tal modo, é reconhecido o direito da autora às férias e respectivo adicional referentes aos períodos em que esteve afastada (2010, 2011, 2012 e 2013), nos termos dos arts. 87 e 96-A da Lei nº 8.112/90.
Além disso, apesar de buscar a ré equiparar o recesso letivo do programa de doutorado cursado pela autora a férias, não é possível vislumbrar essa equivalência, na medida em que além de tratarem-se de institutos diversos, é bem sabido que nos programas de pós graduação os períodos de recesso são mais utilizados para pesquisa e confecção de trabalhos científicos do que para o repouso ou lazer.
Como as férias não podem mais ser usufruídas pela autora, já que ultrapassado o período do art. 77 da Lei nº 8.112/90, terá seu direito indenizado. A indenização tem como base a remuneração das férias correspondentes ao período a ser computado.
Dos juros e da correção monetária
Com relaçao aos juros e correção monetária adoto o fundamentos da 1ª Turma Recursal do Paraná no julgamento proferido em 05/04/2017 nos autos 5025924-66.2016.4.04.7000/PR (Relator Juiz Nicolau Konkel Junior)
"Dos critérios de atualização
Quanto aos critérios de correção monetária e juros, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua 1ª Seção, por unanimidade, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.270.439/PR, decidiu que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária (aí incluídas as de natureza previdenciária), os juros moratórios devem ser aqueles aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09. Para o STJ, a declaração parcial de inconstitucionalidade na ADIn 4.357/DF, diz respeito apenas ao critério de correção monetária, previsto no art. 5º da Lei nº 11.960/09, tendo sido mantida a eficácia do dispositivo relativamente ao cálculo dos juros de mora, à exceção das dívidas de natureza tributária.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 11.960, DE 2009. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IPC-A. JUROS DE MORA. 0,5% AO MÊS.
Segundo a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.205.946, SP) o art. 1º-F da Lei nº 9.497, de 1997, com a redação que lhe deu a Lei nº 11.960, de 2009, deve ser aplicado aos processos em curso sem, contudo, retroagir.
Com a declaração de inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960, de 2009 (ADI nº 4.357), subsiste nela a regra de que as condenações da Fazenda Pública vencem juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, de 1991.
Recurso especial provido em parte.
(Recurso Especial nº 1.272.239/PR, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator Ministro Ari Pargendler, DJe, de 01/10/2013)
É importante destacar que, com a publicação dos acórdãos das ADI´s, 4.357 e 4.425, o STF confirmou a orientação acima no sentido da manutenção dos critérios de incidência dos juros para a Lei nº 11.960/09, referindo a inconstitucionalidade especificamente ao índice de correção monetária (TR). Assim, não tendo o Supremo Tribunal Federal fixado o índice substitutivo àquele previsto na Lei nº 11.960/09, cabe a aplicação do índice que já servia de base antes de sua edição. No caso, conforme entendimento recentemente externado pelo STJ em regime representativo de controvérsia (REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013), o melhor índice que representa a correção monetária no período é o IPCA.
Quanto aos juros de mora, como dito, permanece aplicável a regra do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/2009, ou seja, incidem os juros aplicados nas cadernetas de poupança, a contar da citação.
Ainda, sobre a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, cabe frisar que as ADIs 4.357 e 4.425 se voltavam 'contra a Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, que alterou o art. 100 da Constituição Federal e acrescentou o art. 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, 'instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos Estados, Distrito Federal e Municípios'', nas palavras do relator da ação, Ministro Ayres Britto.
Ou seja, a modulação dos efeitos atende a uma situação peculiar que se relaciona com o pagamento dos precatórios/RPVs, disciplinados pelo art. 100 da Constituição Federal e pelas LDOs anuais, enquanto que os critérios de atualização monetária das condenações judiciais que precedem, necessariamente, o precatório, são regulados por legislação infraconstitucional, com definição de índices distintos para cada espécie de direito tutelado (INPC, no Direito Previdenciário; SELIC, no Direito Tributário, IPCA-E, nas ações condenatórias em geral etc.).
Não se pode, portanto, confundir atualização dos precatórios com atualização monetária das condenações judiciais. A peculiaridade do pagamento dos precatórios, evidentemente, exige e justifica uma modulação dos efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal que não se aplica à correção monetária e juros das novas ações ou daquelas em curso, antes da expedição do precatório.
O que não se pode admitir é a manutenção de um índice considerado inconstitucional para as ações em andamento, antes da expedição do precatório, por se tratar de definição de valor antes de seu impacto orçamentário, não se justificando a adoção da modulação operada pelo Supremo Tribunal Federal.
A prova de que a modulação não atinge a discussão da definição dos índices de correção e juros está no fato de que o Supremo Tribunal Federal, no dia 27/04/2015, admitiu repercussão geral quanto à aplicação do art. 5º da Lei nº 11.960/09, relativamente à alteração do art. 1º-F da Lei nº 9.494/99, atribuindo novo tema (810), no Recurso Extraordinário nº 870.947, com a seguinte ementa:
Tema 810 - Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Relator: MIN. LUIZ FUX
Leading Case: RE 870947
Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 102, caput, l, e 195, § 5º, da Constituição Federal, a validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009
Esclarece-se, outrossim, que esta 1ª Turma Recursal se posicionava no sentido de sua incidência capitalizada. Ocorre que a TRU alinhou-se ao entendimento da TNU, definindo que devem ser aplicadas as determinações constantes da Resolução CJF nº 267, que alterou o Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aplicando os juros de mora de forma simples:
ADMINISTRATIVO. AGU. REMOÇÃO A PEDIDO. AJUDA DE CUSTO. JUROS SIMPLES. LEI 11.960.
Uniformizando a jurisprudência acerca da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (na redação dada pela Lei 11.960/2009), esta Regional fixou entendimento no sentido de afastar a incidência capitalizada dos juros de mora.
Precedentes da TRU4 e da TNU.
Pedido de uniformização a que se dá provimento.
(IUJEF nº. 5007958-33.2011.4.04.7205, Rel. Giovani Bigolin, j. 03.09.2015)
Desta forma, a incidência dos juros da Lei nº 11.960/09 deve se operar de forma simples, afastando-se a capitalização.
Em resumo, a atualização monetária das parcelas vencidas, a contar dos respectivos vencimentos (observada a prescrição quinquenal - termo inicial = data de ajuizamento da demanda), deverá ser feita pelo IPCA. Com relação aos juros de mora, a partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, sem capitalização (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09).
(...)"
O termo inicial da correção monetária deverá ser o prazo máximo que a autora detinha para usufruir cada período de férias, enquanto os juros deverão incidir a partir da citação.
Salvo em relação à correção monetária e aos juros de mora, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por oportuno, devo referir que não há como se abaterem as férias acadêmicas, relativas ao curso de doutorado gozadas pela autora, das férias decorrentes do seu vínculo com a Administração Pública, pois têm origens diferentes. Ademais, nos termos da legislação de regência, o período de afastamento para capacitação, ainda que também composto por férias, é considerado como de exercício efetivo. Dessa forma, não merece guarida tal postulação.
Correção monetária e juros de mora
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Dessa forma, exclusivamente quanto ao ponto, merece parcial provimento o apelo.
Honorários advocatícios
Mantenho a condenação da Universidade Tecnológica Federal do Paraná - UTFPR ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, bem como, cumulativamente, em razão do recurso interposto (§ 11 do artigo 85 do CPC), também a condeno ao pagamento de 2% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Conclusão
Não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantida a sentença de procedência do pedido, visto que a Lei nº 8.112/1990, em seu artigo 102, inciso VIII, alínea "e", dispõe que será considerado como de efetivo exercício o afastamento em virtude de licença para capacitação. Em consequência, o servidor faz jus às férias e ao respectivo adicional referentes aos períodos em que estiver licenciado nos termos do artigo 96-A da referida lei.
Dessa forma, no caso posto sob análise, a servidora tem direito ao pagamento de férias indenizadas relativamente aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013 - uma vez que estas se encontram vencidas -, no equivalente à remuneração percebida pela autora no mês imediatamente posterior ao vencimento do prazo para fruição do período aquisitivo, bem como ao pagamento do adicional de 1/3 de férias referente aos exercícios de 2010, 2011, 2012 e 2013, cujas férias já se encontram vencidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9137959v2 e, se solicitado, do código CRC 96CD4F15. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008267-08.2016.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50082670820164047002
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE TECNOLÓGICA FEDERAL DO PARANÁ - UTFPR |
APELADO | : | CELEIDE PEREIRA |
ADVOGADO | : | LUDMILA DAS GRACAS GOMES MEDEIROS BEZERRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/09/2017, na seqüência 431, disponibilizada no DE de 29/08/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9191057v1 e, se solicitado, do código CRC 50875E40. | |
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 27/09/2017 16:23 |
