APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034830-41.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | JAIME PICICHELLI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. CÔMPUTO PARA Abono de permanência. DESAVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
O ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde junho de 2010 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, não é possível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negar provimento à apelação da UFRGS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7317913v5 e, se solicitado, do código CRC 3BCAFF79. | |
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Signatário (a): | Salise Monteiro Sanchotene |
Data e Hora: | 27/02/2015 14:48 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034830-41.2013.404.7100/RS
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | JAIME PICICHELLI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em face de sentença na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido de anulação do ato administrativo que negou o pedido de revisão do Abono de Permanência em Serviço, que também postulava a determinação, à requerida, de desaverbação do período de licença-prêmio não gozada e que foi considerado para fins de concessão do benefício de Abono de Permanência, bem como, pleiteava a adoção de medidas administrativas necessárias ao restabelecimento dos indicados períodos de licença-prêmio, com as respectivas retificações nos assentos funcionais, para utilização em eventos futuros
O dispositivo sentencial restou assim redigido:
Ante o exposto, afasto as preliminares e a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo parcialmente procedente a ação, para condenar a UFRGS ao pagamento dos valores vencidos, a título de diferenças decorrentes doAbono de Permanência em Serviço, no período de junho de 2005 a dezembro de 2009, compensadas eventuais quantias já pagas administrativamente, acrescidos de juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em verba honorária. A Universidade deverá ressarcir, por metade, as custas judiciais adiantadas pelo Autor, devidamente atualizadas pelos índices oficiais.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Havendo recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) e devidamente preparado(s) (salvo AJG ou isenção), tenha(m)-se por recebido(s) em ambos os efeitos.
Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
A parte autora sustenta, em síntese, o direito à desaverbação das licenças-prêmio, pois para concessão do abono em junho/2010 não foi necessário utilizar qualquer período de licença-prêmio. Aduz que o aproveitamento do período das licenças apenas repercutiu na retroação do abono a contar de junho/2005 e ainda, não houve pagamento dos atrasados. Acerca da declarada incompetência para análise sobre incidência tributária, afirma que não houve a esse respeito qualquer pedido na inicial, tampouco manifestação da ré nesse sentido em sua contestação. Alega que cabe o juiz da causa determinar se deve ou não haver a retenção à seguridade social, levando em conta a natureza da verba pleiteada. Requer o afastamento da sucumbência recíproca, já que o seu pedido sucessivo foi acolhido, devendo a ré ser condenada nos ônus de sucumbência.
Em suas razões a UFRGS sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ou litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, alega que já foram efetuados os procedimentos para o pagamento das parcelas atrasadas, que dependem de prévia autorização ministerial para pagamento. Afirma que o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores depende de prévia dotação orçamentária. Aponta violação aos princípios constitucionais da legalidade, tripartição dos poderes e igualdade. Insurge-se contra a incidência de correção monetária nos débitos originados após junho de 1994.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
Inicialmente, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva da UFRGS. Sendo ela a autarquia a qual a parte autora está vinculada, e tendo ela autonomia jurídica, administrativa e financeira, fica caracterizado o seu interesse na demanda em razão da repercussão direta do benefício discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial. A autarquia possui, assim, legitimidade passiva ad causam. Pelo mesmo motivo, não há que se falar em litisconsórcio necessário com a União, pois a autarquia é a única destinatária dos efeitos do julgado.
No mérito, para o correto desate da controvérsia, transcrevo dispositivo da Lei nº 9527/97, que dispõe o seguinte:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Quanto à possibilidade da conversão do período não usufruído em pecúnia, a matéria não comporta maiores digressões, tendo em vista que o STF e o STJ pacificaram o entendimento desse direito do servidor no momento de sua aposentação. A exemplificar:
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente. 2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.
(STF, AI 460152 AgR, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJ 10/02/06, p. 10)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de ser possível, no momento da aposentação do agente público, a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, no caso, por parte da Administração.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 540.493/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJ 14/5/07 p. 405)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. PERCENTUAL. FAZENDA PÚBLICA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001.
1. Conforme entendimento firmado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria, sob pena de indevido locupletamento por parte da Administração Pública.
2. A Medida Provisória nº 2.180/2001, que modificou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros moratórios sejam calculados em 6% (seis por cento) ao ano nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, tem incidência nos processos iniciados após a sua edição.
3. Recurso parcialmente provido.
(STJ, REsp 829.911/SC, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 18/12/06 p. 543)
A 2ª Seção desta Corte apresenta entendimento no mesmo sentido, senão vejamos:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTAÇÃO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Hipótese de servidor público que se aposentou sem ter gozado licença-prêmio, nem a ter contado em dobro. Reconhecido o direito à conversão em pecúnia do tempo correspondente ao período não-gozado.
(EIAR nº 2000.04.01.142014-5, 2ª SEÇÃO, Relator Des. Federal EDGARD ANTÔNIO LIPPMANN JÚNIOR, DJ 14/3/07)
Assim, mesmo não sendo caso de falecimento, o servidor que se aposentou sem ter usufruído de licença-prêmio, nem dela se valido para fins de aposentadoria, tem direito à sua conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Essa conversão não fere o art. 37, XII, da CF/88, visto que não se trata de aumento na remuneração, mas sim de direito adquirido pelo servidor, não podendo, portanto, ser revogado pela legislação superveniente.
No caso dos autos, contudo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. Conforme bem destacou a sentença recorrida, in verbis:
(...)
Prejudicial de mérito - Prescrição
Mesmo que não tenha sido aventada a prescrição, pela requerida, entendo que cabem algumas considerações sobre os efeitos do curso do tempo, principalmente, atualmente, em que esta matéria pode ser apreciada de ofício pelo Julgador.
Primeiro, a respeito de eventual aplicação do art. 206, §2º do atual Código Civil (prazo bienal), em casos de prestações de natureza alimentar, cabe reflexão mais detida. Assim dispõe do referido dispositivo:
'Art. 206. Prescreve:
§ 2º. Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.'
Todavia, a prestação alimentar de que aqui se trata, numa interpretação teleológica da norma, é aquela relacionada a alimentos, ou prestação de alimentos. Portanto, o prazo prescricional estabelecido no § 2º do artigo 206 do Código Civil vigente restringe-se à pensão alimentícia, assim tida como aquela que diz respeito ao Direito de Família. Entretanto, à prestação alimentar mais ampla tratada o art. 100, § 1º-A, da Constituição Federal de 1988, entendemos que não se aplica o dispositivo em questão. Nos termos do mencionado dispositivo constitucional, in verbis:
'§ 1º-A Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em virtude de sentença transitada em julgado.' (Incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Em relação a ele, nossa 4ª Corte Regional Federal assim se manifestou:
'AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO bienal. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido.'
(TRF4, APELREEX 200871030020132 Relator Desembargador Federal Dr. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, 3ª Turma, Fonte D.E. 24/02/2010).
Afasto, ainda, a alegada prescrição trienal, uma vez que não aplicável ao presente caso, considerando que não se trata de indenização por responsabilidade civil, mas de pedido de pagamento de atrasados reconhecidos na via administrativa.
Portanto, eventual prazo prescricional a ser observado é o quinquenal com base no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. Assim, observe-se que, nos autos do processo administrativo n° 23078.014726.10-21, protocolado em20/05/2010, a Administração Pública reconheceu o pedido relativo ao Abono de Permanência do autor, no seguinte sentido (evento 1, PROCADM8):
'Assim, constatamos que o(a) servidor(a) cumpriu todas as exigências para o recebimento do ABONO, pelas regras estabelecidas pela EC nº 41/2003, art. 2º (transição com redutor), fazendo jus, assim, ao abono de permanência a partir de 06/06/2005 que, com natureza temporária, vigorará: (...)
Sugerimos o envio do processo à DCR e DPR para pagamento e registros, especialmente a vedação de gozo futuro de 270 dias de licença-prêmio. (...)'. [Grifo no original]
Aludida decisão da Universidade deu-se em 01/06/2010, obtendo o de acordo da Divisão de Análise Funcional em 09/06/2010. Somente a partir de tal data, destarte, nasceu para a parte autora o direito à cobrança de ditos valores. Logo, considerando a data do ajuizamento da ação (04/07/2013), assim como, o posterior momento do protocolo administrativo do pedido revisional, não verifico, sob qualquer ângulo, a ocorrência da prescrição.
Passo ao mérito, propriamente dito.
Mérito
Do direito às parcelas reconhecidas na via administrativa e não pagas pela Administração:
Embora a dívida tenha sido reconhecida administrativamente, conforme enfrentado no tópico antecedente, a UFRGS não efetivou a totalidade de seu pagamento, que se encontra pendente de implementação. Portanto, em que pese não ter havido a satisfação da pretensão, houve o reconhecimento do pedido por parte da Universidade, ora requerida.
Para a solução da presente controvérsia, importa dizer que, de fato, a lei impõe a especificação orçamentária prévia para pagamento de valores em um determinado exercício financeiro. Assim, reconhecido administrativamente o débito, em um dado exercício financeiro, a previsão deve ser inserida no orçamento do exercício financeiro seguinte, para ser paga neste ano, tudo conforme estabelecido nos artigos nºs 165, 167 e 169 da Constituição Federal de 1988 e na autorização da Lei nº 4.320/1964, especialmente, seu art. 12 e anexo nº 4. Tal é a inteligência do seguinte precedente cuja ementa vale reprisar:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR REJEITADA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA DÍVIDA. DEMORA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Não há que se falar em perda de objeto, haja vista a União ter reconhecido a existência do débito imputado. Além do mais, o objeto da ação diz respeito à própria demora no pagamento da dívida reconhecida administrativamente e não ao reconhecimento do direito. Preliminar rejeitada. 2. Não pode a Administração recusar o pagamento de débito reconhecido administrativamente desde 2004 (cf. doc. fl. 89), sob o argumento de que o adimplemento de despesas e débitos das Pessoas Jurídicas de Direito Público está vinculado à prévia dotação orçamentária, pois já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal (grifei). 3. A correção monetária é devida a partir do momento em que as diferenças deveriam ter sido pagas (RSTJ 71/284), aplicando-se os índices legais de correção. 4. Juros devidos, a partir da citação, à razão de 6% ao ano, nos termos do art. 1º F, da Lei 9.494/97, com a redação da Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 5. Honorários advocatícios reduzidos para 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF 1ª Região, AC 200634000186723, 1ª Turma, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, j. 02/06/2008, e-DJF1 09/09/2008)
No caso presente, considerando a pretérita data em que reconhecido, na própria via administrativa, o direito subjetivo do Professor, ora Autor, ao benefício de Abono de Permanência em Serviço e o dilatado tempo de espera, a ele imposto, antes que se movimentasse judicialmente, só podemos lhe dar razão. Afinal, em tal situação, revela-se devido o pagamento dos valores deferidos pela Administração, eis que, nas palavras do precedente transcrito supra, 'já houve tempo suficiente para que se procedesse ao referido pagamento com observância das regras estabelecidas na Constituição Federal'.
Sobre este importante tema da disponibilidade orçamentária, como condição prévia à satisfação de débitos reconhecidos pela Administração, nossa 4ª Corte Regional Federal já direcionou seu entendimento majoritário, no seguinte sentido:
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INCORPORAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES ATRASADOS. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INADIMPLEMENTO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONDICIONAMENTO A DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. PORTARIA CONJUNTA Nº 1/2007 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS E DE ORÇAMENTO FEDERAL DO MPOG. NECESSIDADE DE AQUIESCÊNCIA DO SERVIDOR. RECUSA TÁCITA. JUROS DE MORA.
1. A resistência da Administração em pagar dívida já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', caracteriza o interesse de agir da autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 401436/GO, fixou entendimento no sentido de que a Administração, ao reconhecer um direito, não pode condicionar a sua satisfação a prazo e condições de pagamento impostos unilateralmente, posto que a obrigatoriedade do servidor em submeter-se a estes importaria em violação ao direito adquirido e garantia de acesso ao Judiciário.
3. As condições impostas no § 1º do art. 2º e art. 8º da Portaria Conjunta nº 1/2007 da Secretaria de Recursos Humanos e de Orçamento federal do MPOG não são compulsórias, sendo possível ao servidor recusá-las.
4. Com a edição da MP 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à L 9.494/1997, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, os juros de mora incidem no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a sua vigência.
5. O reconhecimento administrativo da dívida teve o condão de constituir a mora do devedor e apenas a partir desse marco são devidos os juros moratórios.'
(TRF4, AC 2006.71.00.035193-9/RS, 3ª Turma, Relator Juiz Marcelo de Nardi, DJ 09/07/08).
'ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. QUINTOS/DÉCIMOS. INTERESSE PROCESSUAL. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RENÚNCIA. INCORPORAÇÃO ATÉ A MP Nº 2.225-45/01. MATÉRIA PACIFICADA TANTO AQUI QUANTO NO STJ.
1. Inocorre a alegada ausência de interesse processual da parte autora, pois esta se revela justamente diante da resistência da Administração em pagar a dívida, já reconhecida, condicionando o adimplemento à 'disponibilidade orçamentária', desde dezembro de 2004.
2. Fosse possível decretar-se a ausência de interesse por falta de disponibilidade orçamentária, deixando-se correr o tempo - já se vão quase cinco anos do reconhecimento administrativo - cômodo seria à Administração, posteriormente, simplesmente alegar a prescrição como está a alegar.
3. O reconhecimento administrativo do pedido, por meio da decisão proferida pelo Conselho da Justiça Federal no expediente administrativo n.º 2004.16.4940, em 17.12.2004, interrompeu o prazo prescricional qüinqüenal, o qual ainda não recomeçou sua contagem, tendo em vista o que dispõe o art. 4º do D 20.910/32, relativamente à demora no pagamento da total dívida
4. Ainda que se entendesse de modo diverso, não se perca de vista que, nos termos do disposto no artigo 191 do Código Civil, ocorreu a renúncia tácita, visto que a Administração realizou o pagamento de parcelas de atrasados, conforme consta na certidão acostada pela parte autora, conduta incompatível com o acolhimento da prescrição
5. A Administração reconheceu e reconhece o direito vindicado, implementou as parcelas mensais em folha do demandante a partir de janeiro de 2005, certificou que os valores referentes ao período anterior a janeiro de 2005, devidos ao mesmo servidor foram admitidos em reconhecimento de dívida pela Presidência deste Tribunal nos autos do Processo Administrativo nº 05/40.00667-0, indicando o montante da dívida.
6. O reconhecimento do direito, tal como se deu, também é incompatível com os argumentos da defesa quando impugna os termos do pedido, cuja matéria também é tratada com orientação favorável no STJ no sentido de que é devida a incorporação/atualização de parcelas de quintos, com fundamento no artigo 3º da MP nº 2.225-45/2001, observando-se os critérios contidos na redação original do artigo 3º da Lei 8.911/94, até 04/09/2001, data da edição da referida Medida Provisória.'
(AC n° 2008.71.00.000039-8 UF: RS, 4ª Turma do TRF4ªR, D.E. 20/04/2009, Relatora Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler).
De outra banda, é evidente que o pagamento deve ser realizado com atualização monetária, pois esta não se constitui em um acréscimo, mas, sim, em uma forma de recompor as perdas ocasionadas pelo aviltamento do valor da moeda. Ademais, o ordenamento jurídico fixa diversos indexadores de correção monetária, não podendo atos administrativos normativos se sobreporem à lei em sentido estrito. Tão pacífica, na jurisprudência, é a necessidade de que os valores pagos pela Administração sejam feitos com atualização monetária, que o TRF da 4ª Região editou a Súmula nº 09, cujo teor abaixo transcrevo:
'Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar'.
Sendo assim, a UFRGS resta condenada a proceder o pagamento integral dos valores reconhecidos, administrativamente, à parte autora, através do processo administrativo respectivo, consistentes no Abono de Permanência em Serviço, acrescidos de atualização monetária e demais consectários de lei.
Desaverbação da Licença-Prêmio e respectiva conversão em pecúnia:
A respeito da Licença-Prêmio, dispunha o artigo 87, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, na redação original, in verbis:
Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo.
§ 1º (vetado)
§ 2º Os períodos de licença-prêmio adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão.
Posteriormente, foi publicada a Lei nº 9527/1997 que extinguiu a Licença-Prêmio. Sobre os períodos correspondentes que não foram usufruídos, estabeleceu o artigo 7º do mencionado diploma legal a conversão em pecúnia nos seguintes termos:
Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.
Sendo assim, na redação original, os referidos dispositivos legais não previam o direito, à conversão em pecúnia, de Licença-Prêmio não gozada a servidores ativos e inativos, mas, tão-somente, aos beneficiários da pensão por morte do servidor falecido. Contudo, os servidores aposentados que não gozaram a Licença-Prêmio - e nem a tiveram contada em dobro para efeito de aposentadoria - não têm, por decorrência da alteração legislativa, mais a possibilidade de gozar o pretendido benefício, do mesmo modo que os pensionistas do servidor falecido. O Poder Público, em face da não utilização da Licença-Prêmio e de não ter sido esta computada em dobro para a aposentadoria dos servidores, acabou sendo indevidamente beneficiado, uma vez que estes permaneceram trabalhando. Dessa forma, levando em consideração o princípio constitucional da isonomia, torna-se necessária a equiparação desses servidores ativos e inativos aos pensionistas, admitindo, aos primeiros, a possibilidade da conversão em pecúnia dos períodos supracitados, sob pena de haver evidente desequilíbrio das relações entre Administrados e Administração. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR. CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE.
1. A conversão em pecúnia das licenças prêmio não gozadas e não contadas em dobro para efeitos de aposentadoria, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes do STF e STJ citados.
2. Apelação e remessa oficial conhecidas e improvidas.
(TRF 4ª Região, processo 200370000848545, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DJU 22/06/2005, p. 833)
Sendo assim, a princípio, o autor, na condição de servidor ativo, teria direito à conversão em pecúnia dos períodos de Licença-Prêmio existentes até a edição da Medida Provisória nº 1.522/1996. O problema, neste caso concreto, no entanto, é bastante peculiar e excepciona a solução jurídica. Nosso Autor pretende desaverbar períodos de Licença-Prêmio já contados para o fim de concessão do benefício de Abono de Permanência em Serviço. Como informou o setor administrativo encarregado da elaboração da folha de pagamentos da Universidade, o Professor teve reconhecido seu direito ao pretendido Abono de Permanência em Serviço, devidamente implantado na competência de junho de 2010, com efeitos financeiros retroativos a janeiro de 2010, também, pago ao servidor. O que ficou pendente de satisfação, aliás, como já analisado no item anterior, foi a expressiva diferença de remuneração relativa ao período pretérito de junho de 2005 a dezembro de 2009.
Nesse enfoque, não se pode dizer que o ato de concessão do benefício não surtiu efeitos jurídicos e financeiros. No plano prático, houve implantação do Abono de Permanência em Serviço, em favor do ora Autor, desde junho de 2010, e pagamento das diferenças formadas, entre janeiro e maio de 2010. Tal constatação impede a solicitada revisão do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 13 da Orientação Normativa SRH/MPOG/nº 10/2010 que nada tem de ilegal ou inconstitucional. A circunstância da pendência em relação a boa parte dos valores devidos ao servidor (junho de 2005 a dezembro de 2009) deve ser retificada pela via judicial, como ocorreu nesta decisão, determinando a UFRGS que proceda a satisfação do crédito do Autor. Contudo, não se pode negar que o ato administrativo que reconheceu o direito subjetivo do servidor ao Abono é válido e eficaz, tendo surtido efeitos concretos, tanto que, desde junho de 2010 ele vem percebendo, normalmente, a referida rubrica. Sendo assim, entendo impossível a pretendida desaverbação dos períodos de Licença-Prêmio adquiridos pela parte autora e que foram utilizados, a seu pedido, na concessão do Abono de Permanência em Serviço, prestigiando-se, assim, o ato jurídico perfeito que gerou os efeitos jurídicos e patrimoniais em favor deste servidor federal vinculado a UFRGS. Por essas razões, é improcedente este tópico do pedido.
Não-incidência de tributos:
Por fim, quanto à não-incidência de tributos sobre as parcelas postuladas nestes autos, em face de seu alegado caráter indenizatório, trata-se de pleito que não pode ser apreciado por este Juízo, devendo ser direcionado, em momento oportuno, às Varas Tributárias competentes desta Subseção Judiciária.
As razões vertidas nos recursos não foram suficientes para modificar o entendimento acima.
Cabe destacar que a aplicação da correção monetária sobre as diferenças recebidas administrativamente é cabível para que se evite enriquecimento ilícito da parte devedora, pois se trata de mera reposição do valor real da moeda, conforme pacífica jurisprudência e súmula desta Corte:
Súmula 09: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar.
Todavia, no que se refere aos juros e correção monetária sobre o valor da condenação, passo a adotar novo entendimento, de forma que o exame das referidas matérias deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Assim, neste ponto dou parcial provimento à remessa oficial no sentido de afastar os juros e a correção monetária na forma como aplicados na sentença inicial.
No tocante aos honorários advocatícios, assiste razão à parte autora. Assim, afasto o reconhecimento da sucumbência recíproca e condeno a UFRGS ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§, do CPC, valor este que se compatibiliza com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação da demanda, bem assim o padrão adotado por esta Turma.
Por fim, quanto ao prequestionamento, não há necessidade do julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora e à remessa oficial e negar provimento à apelação da UFRGS.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034830-41.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50348304120134047100
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a)Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JAIME PICICHELLI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/02/2015, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 30/01/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5034830-41.2013.404.7100/RS
ORIGEM: RS 50348304120134047100
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Paulo Gilberto Cogo Leivas |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | Adv. Mauro Borges Loch pelo apelante Jaime Picichelli |
APELANTE | : | JAIME PICICHELLI |
ADVOGADO | : | FRANCIS CAMPOS BORDAS |
APELANTE | : | UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFRGS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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