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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. C...

Data da publicação: 04/07/2020, 00:31:41

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OU CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício. No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, sendo devida sua desaverbação. O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. " Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União). O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos. Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração. (TRF4, AC 5000922-31.2011.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 08/06/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-31.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
ELIANE BORGES SCHNEID
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO CONTADA EM DOBRO PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. DESAVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM PECÚNIA OU CÔMPUTO EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. PARCELAS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO.
A opção pela contagem em dobro de período de licença-prêmio para efeito de percepção de aposentadoria ou abono de permanência é irretratável, desde que indispensável para concessão do benefício.
No caso concreto, a averbação da licença-prêmio da autora não foi necessária para implementação do tempo de serviço para fins de concessão de abono de permanência, sendo devida sua desaverbação.
O prazo prescricional para pleitear a conversão de licença-prêmio em pecúnia só começa a correr quando tal direito é reconhecido judicial ou administrativamente, uma vez que até então o servidor não tem pretensão resistida.
O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
O reconhecimento administrativo de crédito de servidor público não impede o ajuizamento de ação judicial se a Administração não efetuou o pagamento, pois o credor não é obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração.
"Incide a correção monetária sobre as parcelas em atraso não prescritas, relativas aos débitos de natureza alimentar, assim como aos benefícios previdenciários, desde o momento em que passaram a ser devidos, mesmo que em período anterior ao ajuizamento de ação judicial" (Súmula 38 da Advocacia-Geral da União).
O Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento que não é dado desconsiderar, no sentido de que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, e a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos.
Embora não tenha ocorrido ofensa aos dispositivos legais e constitucionais mencionados pela parte, dá-se por prequestionada a matéria para evitar embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de maio de 2015.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


Documento eletrônico assinado por Sérgio Renato Tejada Garcia, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443766v20 e, se solicitado, do código CRC FC64ABA2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 05/06/2015 17:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-31.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
ELIANE BORGES SCHNEID
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de 'desaverbação' de licenças-prêmio computadas em dobro para fins de concessão de abono de permanência, com o fito de ter a opção de gozá-las da forma que melhor lhe aprouver, e de pagamento de valores retroativos, a título de abono-permanência no período de 10/2007 a 03/2010, que já foram reconhecidos administrativamente.
A autora postula:
A) reconhecer, de início, que o deferimento do pedido de condenação do INSS ao pagamento de abono de permanência devido entre outubro de 2007 e março de 2010 independe do acolhimento do pedido de desaverbação da licença-prêmio computada em dobro (tópico "II.1");
B) reconhecer o direito à desaverbação dos períodos de licença-prêmio computados em dobro, determinando-se ao INSS que propicie a regular fruição da vantagem, da forma como melhor aprouver a servidora (gozo de efetivo afastamento ou conversão em pecúnia (tópico "II.2");
C) independentemente do acolhimento do pedido "B", reconhecer o direito ao pagamento do abono de permanência devido entre outubro de 2007 e março de 2010, condenando-se o INSS ao pagamento das diferenças daí decorrentes, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Com contrarrazões, em que pontuada a falta de interesse de agir em relação ao pedido de pagamento das parcelas reconhecidas administrativamente, subiram os autos a esta Corte.
Breve relato. Peço dia.
VOTO
Consta da decisão administrativa (evento 1, PROCADM3, pág. 4 do processo originário):
'quando da apreciação e análise do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, verificou-se que a servidora implementou todas as exigências em 02/10/2007, data em que completou a idade mínima de 48 (quarenta e oito) anos. Nessa época, pendia requerimento da servidora de averbação de tempo de serviço prestado sob condições insalubres, solicitações essas que estavam sobrestadas em razão da falta de regulamentação da matéria. Dessa maneira, para que fosse concedido o benefício do abono de permanência, foi executado o Mapa de Tempo de Serviço onde foi registrado a conversão de 8 (oito) meses de Licença Prêmio por Assiduidade'.
É tranquila a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que licença-prêmio averbada para fins de contagem de tempo para concessão de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço não pode mais ser desaverbada.
Entretanto, este caso concreto tem algumas peculiaridades e, a meu ver, o pedido de desaverbação não pode deixar de ser acolhido.
Com efeito, conforme demonstrado nos autos, a Administração reconheceu, no Processo Administrativo nº 35275.000417/2008-2, o tempo de atividade prestada sob condições insalubres pela autora, com acréscimo de 1 ano, 11 meses e um dia de tempo de serviço. A concessão de abono permanência, como destacou a recorrente, se deu após a averbação do tempo especial, tendo sido, portanto, despicienda a utilização da licença-prêmio (8 meses) para a concessão do referido abono.
Caso essa averbação tivesse se dado no tempo correto, como era de lei, a autora teria implementado tempo integral para obtenção do abono de permanência sem necessidade de averbação de suas licenças-prêmio.
Assim, a autora foi induzida em erro em face do ilícito cometido pela Administração e a única forma de corrigir a ilegalidade cometida contra o servidor público é permitir voltar ao ato que concedeu o abono de permanência, retificando-o com a contagem especial, e desaverbar as licenças-prêmio.
Entender de modo diverso, o Poder Judiciário estaria saneando um vício, em prejuízo do servidor público, beneficiando a Administração de sua própria torpeza e prestigiando o enriquecimento ilícito.
A autora postula seja reconhecido seu direito de gozar, da forma que melhor lhe aprouver, as licenças-prêmio não usufruídas nem convertidas em tempo de serviço, devendo ser julgado procedente o pedido da inicial nessa parte.
Nesse sentido, precedente desta Corte:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006793-72.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014)
Resolvido que a autora tem 8 meses de licença-prêmio averbados, deve-se examinar se tem direito à sua conversão em pecúnia.
O direito de pleitear a indenização das licenças-prêmio só surgiu após o reconhecimento administrativo e a averbação do tempo especial da autora, a partir de quando ela iniciou as diligências para desaverbar as licenças e postular sua conversão, com o pedido administrativo, datado de 18.12.2009, que resultou na instauração do Processo Administrativo nº 35275.000425/2010-53.
No caso em apreço, aplica-se o prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32, in verbis:
Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O mesmo se depreende da Súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
O art. 206, §2º, do Código Civil, não se aplica ao presente caso, na medida em que diz respeito às prestações alimentares de natureza civil e privada. A remuneração paga a servidor público, não obstante detenha caráter alimentar, não pode ser considerada alimentos em seu sentido estrito. Nesse sentido a jurisprudência do e. STJ e desta Corte:
ADMINISTRATIVO. FERROVIÁRIO APOSENTADO. FEPASA. PENSÃO POR MORTE. COMPLEMENTAÇÃO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. O STJ firmou o entendimento de que, nos casos em que os servidores públicos (aposentados e pensionistas da extinta Fepasa) buscam a complementação do benefício previdenciário, incide a Súmula 85/STJ .
2. [...]
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no Ag 1340447/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 03/02/2011).(grifei)
AGRAVO EM APELAÇÃO. CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 2º, DO CC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. As prestações alimentares a que se refere o aludido artigo do novo Código Civil restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Já os proventos e pensões pagas a servidores, neste conceito incluídos os servidores militares, são prestações regidas pelo Direito Público, razão por que não se lhes aplica tal dispositivo legal no que respeita à prescrição. 2. 'Normas do direito civil previstas no Código Civil de 2002, ainda quando de menor prazo, não tem o condão de afastar o prazo prescricional previsto para a Fazenda Pública. O prazo prescricional em face da Fazenda Pública somente será menor do que 5 (cinco) anos quando houver lei especial regulando especificamente matéria de direito público, o que, na hipótese vertida, não ocorre' (EDAC nº 2007.71.00.001070-3/RS; Rel. Des. Federal Valdemar Capeletti; 4ª T., j. 25-11-2009, DJ 10-12-2009). 3. Incide na espécie a prescrição qüinqüenal da Súmula nº 85 do STJ. Agravo da União desprovido. (TRF4, APELREEX 2008.71.03.002013-2, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 24/02/2010.)
Não há que se falar em prescrição no caso concreto, uma vez que o feito foi ajuizado em 23.03.2011.
O direito à conversão da licença-prêmio em dinheiro não suscita mais nenhuma dúvida, sendo uníssono o entendimento da jurisprudência que a Administração tem o dever de indenizar o servidor, sob pena de enriquecimento sem causa.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. O entendimento jurisprudencial, no âmbito do STJ, é no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de ingresso na inatividade, em face do interesse do serviço público, sob pena de configuração de indevido enriquecimento da Administração em detrimento dos interesses dos servidores, estando calcado o direito na responsabilidade objetiva da Administração, preconizada no art. 37, § 6º,da Constituição Federal.
(APELREEX 00129572120094047000, DJU de 10.05.2010, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LICENÇAS-PRÊMIOS NÃO GOZADAS. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. 1. O acórdão recorrido implicitamente afastou a tese de enriquecimento ilícito em detrimento da tese de que não havendo previsão legal para a conversão das licenças-prêmios em pecúnia, tal procedimento não poderia ser aceito, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. Violação ao art. 535 não configurada. 2. A conversão em pecúnia das licenças-prêmios não gozadas em face do interesse público, tampouco contadas em dobro para fins de contagem de tempo de serviço para efeito de aposentadoria, avanços ou adicionais, independe de previsão legal expressa, sendo certo que tal entendimento está fundado na Responsabilidade Objetiva do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e no Princípio que veda o enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 693.728/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 08.03.2005, DJ 11.04.2005 p. 374).
1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.
2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior.
3. Agravo regimental improvido. (STF - AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo: 460152 Fonte DJ 10-02-2006 PP-00010 Relator(a) Min. ELLEN GRACIE)
Crédito deferido administrativamente - interesse de agir
Está presente o interesse de agir, não havendo qualquer impedimento legal para que o servidor público compareça em juízo para haver seus créditos reconhecidos administrativamente, quando impagos.
O contrário, isto é, pretender impedir acesso à Justiça, causa afronta direta a cláusula pétrea da Constituição, qual seja o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no inciso XXXV do art. 5º da Lei Maior.
A jurisprudência deste Tribunal é bem tranquila nesse sentido, conforme se colhe do seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. ACUMULAÇÃO DAS VANTAGENS DOS ARTS. 192 E 62 DA LEI N. 8.112/90. PRESCRIÇÃO. 1. Embora tenha havido o reconhecimento administrativo do crédito, a ré não efetuou o pagamento. Assim, o autor possui interesse de agir para receber os valores na via judicial, não sendo obrigado a aguardar indefinidamente cronograma de pagamento da Administração. Por outro lado, a ré compareceu aos autos e contestou a ação, restando caracterizada a existência de pretensão resistida. 2. (...)
(APELREEX 200771100047062, Relatora Desembargadora Federal Viviam
Josete Pantaleão Caminha, DE de 22.02.2010)
Correção monetária e juros de mora
Quanto aos critérios de correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso, porém sem efeitos retroativos, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.205.946/SP (02/02/2012).
Dessa forma, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios e atualizadas monetariamente da seguinte forma:
a) até a MP nº 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei nº 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês;
b) a partir da MP nº 2.180-35/2001 e até a edição da Lei nº 11.960/2009, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês;
c) a partir de 01/07/2009, a correção monetária se dá pela variação do IPCA desde o vencimento de cada parcela e, a título de juros moratórios, aplicam-se os critérios de remuneração e juros da caderneta de poupança.
Quanto a esse último período, ressalto que os critérios de correção monetária e de juros aplicáveis estavam previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que estabeleceu para tal fim a utilização dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (variação da TR mais juros de 0,5%), em uma única incidência, até a data do efetivo pagamento.
Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 4357, declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contido no art. 5º da Lei 11.960/20009, aplicando entendimento já anteriormente consolidado naquela corte no sentido do incabimento da utilização da variação da TR como índice de correção monetária.
Essa decisão do STF, proferida na sessão de 13 de março de 2013, indica, em princípio, a necessidade de ser afastada a aplicação dos critérios de remuneração da poupança na atualização dos débitos judiciais.
À vista dessa decisão do STF, que aparentemente criou um vácuo no regramento relativo à correção monetária dos débitos judiciais no período a partir de vigência da Lei 11.960/2009, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, decidiu pela aplicação simultânea, no período em foco, do IPCA, como índice de correção monetária, e os critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança, a título de juros moratórios. O acórdão foi assim ementado, na parte da decisão que aqui interessa:
"(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008."
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013)
Assim, tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública para o pagamento de verbas remuneratórias ou indenizatórias devidas a servidores públicos, a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada a partir de 30.06.2009 com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada.
Da sucumbência
Relativamente à verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal no sentido de que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, sendo que a regra em referência somente não é aplicável quando resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, em que o valor da causa é de R$ 33.000,00.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. VANTAGEM DO ART. 192, II, DA LEI Nº 8.112/90. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 3. Quanto à fixação da verba honorária, é pacífico o entendimento da 2ª Seção deste Tribunal, no sentido que dita verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, sendo que a regra em referência somente não é aplicável no caso em que resultar valor exorbitante ou ínfimo, o que não é o caso dos autos, uma vez que atribuído a causa o valor de R$ 166.000,00 em agosto/2006. (TRF4, Apelação Cível Nº 5017098-61.2010.404.7000, 4a. Turma, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2011).
Assim, deve ser invertida a sucumbência, condenando-se a parte ré ao pagamento da verba honorária de sucumbência arbitrada em 10% do valor da causa, atendido que fica o artigo 20 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil.
Prequestionamento
Entendo que esta decisão não ofende nenhum dos dispositivos constitucionais e legais mencionados pela recorrente, os quais, desde já, dou por prequestionados para evitar embargos de declaração. Ademais, anoto que para efeitos de recurso especial ou extraordinário, mostra-se dispensável que o acórdão se refira expressamente a todos os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados, bastando, para tal fim, o exame da matéria pertinente. Nesse sentido: STF, RE 220.120, 1ª Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJU 22-5-1998; e STJ, REsp 358.228, 1ª Turma, Rel. Ministro José Delgado, DJU 29-4-2002.
À vista do exposto, voto por dar provimento à apelação, na forma da fundamentação, para julgar procedente o pedido formulado na inicial.
Sérgio Renato Tejada Garcia
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-31.2011.404.7110/RS
RELATOR
:
SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
APELANTE
:
ELIANE BORGES SCHNEID
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor exame dos autos e, levando em conta as peculiaridades do caso, acompanho o Relator.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, na forma da fundamentação, para julgar procedente o pedido formulado na inicial.
É o voto.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-31.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50009223120114047110
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dr(a)Domingos Sávio Dresch da Silveira
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Adv. Glênio Ohlweiler Ferreira pela apelante
APELANTE
:
ELIANE BORGES SCHNEID
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 194, disponibilizada no DE de 16/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ACOMPANHOU O DES. FEDERAL CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ; PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE.
PEDIDO DE VISTA
:
Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000922-31.2011.404.7110/RS
ORIGEM: RS 50009223120114047110
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
ELIANE BORGES SCHNEID
ADVOGADO
:
MARCELO LIPERT
:
Elisa Torelly
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL SALISE MONTEIRO SANCHOTENE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO, PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTO VISTA
:
Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Luciane Zarpelon
Secretária em substituição


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