APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029312-12.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOAO SANTINO FUHR |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
: | LUIZA AMARAL DULLIUS | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Improcedente o pedido de cobrança retroativa de rendimentos de aposentadoria formulado por servidor que, podendo se aposentar, optou livre e expressamente por permanecer em atividade, recebendo o prêmio financeiro correspondente a tal permanência.
2. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. Precedentes do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de julho de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387620v3 e, se solicitado, do código CRC 77FC4333. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029312-12.2014.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | JOAO SANTINO FUHR |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
: | LUIZA AMARAL DULLIUS | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
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RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença, verbis:
JOÃO SANTINO FUHR ajuizou ação de concessão de benefício previdenciário, pelo procedimento comum ordinário, em face da FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE e da UNIÃO, buscando provimento jurisdicional que: a) lhe conceda benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 03643.000091/2008-71, requerido em 11/02/2008, mediante a averbação do período em que contribuiu ao RGPS; b) condene as requeridas ao pagamento dos valores das parcelas referentes ao período de 11/02/2008 a 30/09/2013 (data da concessão do benefício requerido sob nº 03643.002300/2013-81), acrescidos de juros e correção monetária. Requereu o benefício da AJG. Juntou documentos (evento 01).
Narrou que, desde 01/10/2013, percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição junto ao RPPS (IBGE), haja vista seu labor como servidor público. Defende, entretanto, ter direito ao benefício desde 11/02/2008, fazendo uso de Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS, na qual constam períodos laborados antes do seu ingresso no regime próprio com as averbações, inclusive, de atividades especiais exercidas na iniciativa privada.
O benefício da Justiça Gratuita foi deferido à parte autora em agravo (evento 18).
Citada, a UNIÃO apresentou contestação e juntou documentos (evento 23). Preliminarmente, alegou sua ilegítima passiva, haja vista que o IBGE é dotado de autonomia administrativa e financeira, possuindo personalidade jurídica distinta e própria. Em prejudicial, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu que o pedido de 11/02/2008 refere-se exclusivamente à concessão de abono de permanência, não se referindo, nem de forma subsidiária, de requerimento de concessão de aposentadoria, tanto que o autor optou pela permanência em atividade. Defendeu ser incabível o cômputo privilegiado de tempo de serviço prestado em condições especiais na iniciativa privada para a concessão de aposentadoria no Regime Público de Previdência Social. Requereu o julgamento de improcedência da demanda.
O IBGE, por sua vez, defendeu a carência de ação, por ausência de interesse processual, ante a inexistência de requerimento na via administrativa relativo ao cômputo dos períodos laborados em condições especiais, na medida em que houve tão somente pedido de abono de permanência. Em prejudicial, alegou a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu que tal questão resta pacificada a partir do julgamento do Mandado de Injunção 2140, no sentido de que não se extrai da norma contida no art. 40, § 4º, III, da CF, a existência de dever constitucional de legislar acerca do reconhecimento à contagem diferenciada e da averbação de tempo de serviço prestado por servidores públicos em condições prejudiciais à saúde e à integridade física.
A parte autora apresentou réplica, nos termos da petição de evento 28.
Nada mais requerido, vieram os autos conclusos para sentença.
A sentença foi prolatada no seguinte sentido:
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da UNIÃO e, relativamente ao IBGE, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao recolhimento das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (a ser igualmente dividido entre os beneficiários), nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC/2015, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa diante da concessão da AJG.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 1% do valor da causa (improbus litigator).
Deixo de submeter a sentença à remessa necessária (CPC/2015, art. 496, inciso I).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Havendo interposição tempestiva de recurso, intime(m)-se as partes para, querendo, ofertar(em) contrarrazões. Decorrido o prazo, desde já determino a remessa dos autos ao TRF da 4.ª Região.
Cumpra-se.
Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença com a procedência do pedido inicial, bem como afastada a condenação por litigância de má-fé. Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado, tendo em vista ser excessivo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A fim de evitar tautologia, tenho por bem fazer uso da sentença da lavra do Juiz Federal Guilherme Gehlen Walcher, cujos fundamentos ficam aqui reproduzidos como razões de decidir deste voto, in verbis:
II - Fundamentação
Registro, de pronto e em breve síntese, a improcedência da demanda, haja vista que a parte autora não requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em 2008 e, mesmo que se entendesse de forma diversa, a revisão do ato administrativo então praticado estava, quando foi ajuizada esta ação, fulminada pela prescrição quinquenal.
Por outro lado, não há que se reconhecer o pagamento das diferenças de abono permanência decorrentes de eventual cômputo da atividade especial exercida na iniciativa privada, porque não requerido na via judicial e, portanto, fora dos limites desta lide.
(a) Preliminar. Legitimidade Passiva União
Acolho a alegação de ilegitimidade passiva da União, na medida em que todos os atos impugnados foram praticados pelo IBGE, o qual, tendo personalidade jurídica própria, deve responder em nome próprio por seus atos. Como não houve nenhum ato praticado ou omitido pela União, aceitar sua legitimidade passiva significaria fazê-lo em qualquer ação que fosse movida contra autarquias ou fundações públicas federais, ao argumento de que ela responde, ao menos subsidiariamente, pelo passivo de tais entidades, entendimento rechaçado pela jurisprudência.
(b) Prejudicial. Prescrição
A legislação estabelece que o prazo prescricional aplicado ao servidor público é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Não se aplica, portanto, a previsão da Lei n.º 8.213/91 (art. 103 - RGPS), inclusive porque a CF/88 estabelece que os requisitos e os critérios fixados para o RGPS serão aplicáveis ao regime de previdência dos servidores públicos apenas 'no que couber' (§ 12 do art. 40).
Nesse viés, considerando que as regras de previdência dos trabalhadores em geral só serão aproveitadas para a previdência dos servidores públicos de forma subsidiária - quando não há regramento específico -, diante da existência de norma que prevê o prazo prescricional de 05 anos para as demandas que envolvem relações de cunho administrativo (tais como as ações propostas pelos servidores públicos contra a Administração Pública), há, consequentemente, o afastamento do prazo decenal previsto no art. 103 da Lei n. 8.213/91.
Tendo em vista que, no caso, a parte autora busca obtenção de concessão de aposentadoria, questionando ato administrativo supostamente indevido praticado em 15/05/2008 (ev. 1, INF9), e que o ajuizamento da presente demanda ocorreu apenas em 24/07/2014 (ev. 01), tem-se que houve a prescrição do próprio fundo de direito em 15/05/2013.
(c) Preliminar. Falta de Interesse Processual
Defendem as rés a ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que esta não teria formulado (conforme arguiu na inicial), na via administrativa, requerimento relativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação e o cômputo dos períodos em que laborou na iniciativa privada em condições especiais.
Há interesse processual porque o bem da vida almejado em juízo não pode ser deferido administrativamente, considerada a resistência evidente das demandadas, formalizada em suas contestações. Portanto, rejeito a preliminar. Contudo, tal tese de defesa conduz à improcedência do pedido. Explico.
(d) Mérito. Pedido de Abono de Permanência. Deferimento. Permanência em Atividade por Livre Opção. Posterior Cobrança da Renda de Aposentadoria Retroativamente à Data do Pedido de Abono. Improcedência. Litigância de Má-Fé
O autor, em 2008, não fez pedido de aposentadoria, mas sim de abono de permanência.
Analisando o processo administrativo nº 03643.000091/2008-71 juntado os autos (evento 24), tem-se que a parte autora apresentou, em 11/02/2008, pedido de abono de permanência. O sistema indica que tal processo trata do "assunto" "024.112 - ABONO OU PROVENTO PROVISÓRIO", sendo a "descrição" a seguinte: "Solicita Abono de Permanência em Serviço, de acordo com a EC nº 41/03" (ev. 24, PROCADM1). O documento assinado está assim intitulado: "REQUERIMENTO DE ABONO DE PERMANÊNCIA - Termo pela opção pela permanência em atividade". O teor do requerimento foi o seguinte:
(...) Tendo completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária (proporcional ou integral) com base na legislação vigente até 31/12/2003 - data de publicação da EC n° 4112003, opto pela permanência em atividade e, portanto, solicito o abono de permanência de que trata o art. 30, § 1 0, da referida Emenda Constitucional, de 19 de dezembro de 2003.
Compulsando os demais documentos que instruem o processo administrativo, verifico que o IBGE, ciente da certidão de tempo de contribuição (CTC) emitida pelo INSS - e, portanto, do cômputo do acréscimo decorrente de exercício de atividade especial nele registrado -, mesmo seguindo a orientação de que tal período, quando prestado por profissionais da iniciativa privada, "(...) não poderá ser considerado para fins de aposentadoria no serviço público federal" (evento 24, PROCADM1, págs. 33e ss), emitiu decisão favorável ao pleito da parte autora, concedendo-lhe o abono permanência, nos seguintes termos:
(...) Após revisão do processo referente ao benefício do Abono Permanência do servidor João Santino Fuhr, foi refeito o Mapa da Tempo de Serviço, onde constatou-se que, mesmo sem considerarmos a licença-prêmio inicialmente incluída no somatório dos tempos o referido servidor faz juz ao benefício.
Os pagamentos do referido abono, inclusive, iniciaram-se em agosto/2008 (evento 24, PROCADM1, pág. 45).
Analisando os pedidos formulados nesse feito (cf. item 'c' da inicial), observo que estes se restringem à "PROCEDÊNCIA da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, com a concessão do benefício de aposentadoria na data do primeiro requerimento (11/02/2008), sendo efetuados os pagamentos até a data em que foi concedida a aposentadoria ao autor (até 30/09/2013)". Relativamente à causa de pedir apresentada, ela consiste na alegada possibilidade de utilização, no RPPS, de tempo ficto de serviço especial realizado em períodos nos quais o autor possuía vínculos laborativos prestados perante à iniciativa privada (CLT, RGPS).
Facilmente se percebe a fragilidade da argumentação do autor. Ele, instado pelas contestações a respeito do requerimento administrativo, que trata de abono de permanência e não de aposentadoria, alegou o seguinte (réplica):
O autor somente fez o requerimento de abono de permanência posto que o IBGE manifestou-se no sentido de que não reconheceria e nem averbaria o tempo de CTC do autor, logo, sem o requerimento do abono de permanência, estaria o autor perdendo dinheiro;
Sabe-se que o abono de permanência é um benefício devido àquele servidor que já preencheu todos os requisitos necessários à inativação e, inobstante, optou por permanecer em atividade, nos termos do § 19 do art. 40 da Constituição, segundo o qual:
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária, estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no§ 1º, II.
Logo, aceitar um abono de permanência supostamente porque não lhe seria possível à época obter uma aposentadoria (por ato supostamente indevido do IBGE, de não computar tempo formalizado em uma CTC) é uma alegação risível, não se podendo aceitar que o autor, capaz para os atos da vida civil e servidor público federal (e por força disso ciente dos direitos funcionais de tal categoria - inclusive do abono de permanência - e de seus requisitos aquisitivos), tivesse assim pensado. Evidentemente, era de seu conhecimento que o abono fora deferido porque o IBGE considerou ele à época tinha direito à aposentadoria e, mesmo assim, optou por não recebê-la, mas sim pelo acréscimo remuneratório decorrente do abono de permanência. No documento assinado pelo autor e dirigido ao IBGE constou expressamente o seguinte:
Tendo completado os requisitos necessários à aposentadoria voluntária (proporcional ou integral) com base na legislação vigente até 31/12/2003 [...] opto pela permanência em atividade e, portanto, solicito o abono de permanência [...].
Logo, não há como aceitar a alegação de que o autor acreditava que, para o IBGE, ele não tinha direito à aposentadoria - exatamente por reconhecer tal direito é que o IBGE, em razão da opção de permanência em atividade, deferiu o abono.
Não fosse o bastante, verifica-se que o autor recebeu o abono de permanência desde então (2008) até aposentar-se (2013). Ou seja, recebeu o prêmio financeiro devido àquele servidor que, podendo, não se aposentou, e maliciosamente pede, nesta ação, para, na prática, estar aposentado desde então (2008-2013), recebendo retroativamente os valores da aposentadoria naquele período, sem mencionar qualquer desconto relativo ao abono de permanência. É dizer, o autor, que em 2008 livremente decidiu permanecer em atividade e em razão disso receber o abono, pede com esta ação para, no período de 2008 a 2013, receber ambos os benefícios concomitante e duplamente (abono de permanência em serviço + aposentadoria no serviço público), sabedor de que são logicamente incompatíveis, já que ter direito ao segundo e não exercê-lo, não usufruí-lo, é premissa (requisito) para o recebimento do primeiro.
Todas as alegações da petição inicial sobre a possibilidade de cômputo de tempo especial prestado na atividade privada são impertinentes e irrelevantes. Seu acolhimento levaria a que se concluísse que, quando do requerimento efetuado (2008), já havia tempo de serviço suficiente para a aposentadoria. Ocorre que a suficiência do tempo de serviço naquela época para obtenção de aposentadoria é incontroversa, tanto que, com base nela - e a partir dela - o próprio IBGE reconheceu o direito ao abono de permanência desde então, o qual foi devidamente percebido até pelo requerente até a sua aposentadoria (2008-2013).
As alegações de desrespeito à coisa julgada e à ordem judicial emanadas da ação previdenciária movida contra o INSS são, além de impertinentes - pelas razões do parágrafo anterior -, improcedentes. Uma coisa é o reconhecimento de que o tempo de serviço prestado no âmbito do RGPS foi especial, em ação movida contra o INSS. Outra coisa é pretender-se utilizar tal perído, reconhecido como especial, no regime próprio (RPPS), matéria esta submetida a regime jurídico próprio, com vedações expressas. Perante o IBGE, o que o requerente pleitou foi matéria (possibilidade de aproveitamento, no RPPS, de tempo especial prestado no RGPS) diversa da decidida (especialidade de períodos prestados no RGPS). Não fosse o bastante, a coisa julgada produz efeitos exclusivamente entre as partes às quais é dada (JOAO SANTINO FUHR x INSS), e não perante terceiros (IBGE), como previa a literalidade do CPC/1973, vigente à época da negativa do IBGE.
Em síntese, é improcedente o pedido de cobrança retroativa de rendimentos de aposentadoria formulado por servidor que, podendo se aposentar, optou livre e expressamente por permanecer em atividade, recebendo o prêmio financeiro correspondente a tal permanência.
Não fosse o bastante, entendo que a pretensão condenatória, nos termos em que formulada e defendida pelo autor, e no contexto existente, devidamente documentado no processo administrativo trazido aos autos, considerando-se ainda o nível de instrução do requerente, medido por sua profissão e renda mensal (ev. 1, CHEQ6), transcende as possibilidades do direito de litigar de boa-fé, ainda que sem razão, para incorrer no âmbito do chamado improbus litigator.
Sobre o tema assim dispõe o CPC/1973, que entendo aplicável ao caso por estar vigente à época do ajuizamento desta ação:
Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:
I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;
II - proceder com lealdade e boa-fé;
III - não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento;
IV - não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito.
V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final. (Incluído pela Lei nº10.358, de 27.12.2001)
Parágrafo único. [...]
Art. 16. Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer;
II - alterar intencionalmente a verdade dos fatos;
III - omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa;
IV - usar do processo com o intuito de conseguir objetivo ilegal;
V - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
VI - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VII - provocar incidentes manifestamente infundados.
Art. 17. Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; (Redação dada pela Lei nº6.771, de 27.3.1980)
II - alterar a verdade dos fatos; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de27.3.1980)
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados. (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980)
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. (Incluído pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
Art. 18. O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa não excedente a um porcento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou. (Redação dada pela Lei nº 9.668, de 23.6.1998)
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º Não tendo elementos para declarar, desde logo, ovalor da indenização, o juiz mandará liquidá-la por arbitramento na execução.
§ 2o O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz, em quantia não superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, ou liquidado por arbitramento.
Diante do valor da causa (R$ 407.526,60), condeno o autor ao pagamento de multa de 1%, a ser atualizado pelo INPC desde a data do ajuizamento desta ação. Não há indenização (art. 18, § 2º) a ser fixada em favor das rés, considerando não haver notícia de dano indenizável que lhes tenha sido causado.
Registro que a multa por litigância de máfé não é suspensa em sua exigibilidade pela concessão de assistência judiciária gratuita, já que não está inserida no rol do art. 3º da Lei nº 1.060/50.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em condenar a parte que alterou a verdade dos fatos nas penas de litigância de má-fé, como demonstram os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. ERRO DE PREMISSA. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA.
1. A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual.
2. Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado.
3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
4. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2012/0113075-1, Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), Órgão Julgador, T3 - TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento 01/09/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 08/09/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "Caracteriza-se litigância de má-fé, prevista nos incisos II, IV, VI e VII do art. 17 do CPC, as argumentações da recorrente que alteram a verdade dos fatos e prejudicam a parte recorrida com a postergação da efetiva prestação jurisdicional" (AgRg no REsp 1.297.280/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 5/12/2013).
2. Outrossim, tendo o eg. Tribunal de origem consignado que "a condenação dos apelantes por litigância de má-fé deu-se porque eles afirmaram às fls. 187/188 dos presentes autos que a cobrança realizada no presente processo já era objeto de discussão nos autos de execução no 523/2002 e com isso, fizeram afirmações não condizentes com a realidade, já que as verbas pleiteadas na presente demanda são distintas daquelas requeridas nos autos de execução", perquirir, consideradas as peculiaridades destacadas pelo acórdão recorrido, a efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé é providência incompatível com a via recursal eleita, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 129285/PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2011/0308386-6, Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador
T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 06/08/2015, Data da Publicação/Fonte DJe 24/08/2015)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA. ARTIGO 475-J, DO CPC. INTIMAÇÃO. NECESSIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INOVAÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. ARTIGOS 17 E 18, DO CPC. NÃO PROVIMENTO.
1. Alegando a parte, no recurso especial, a ausência de intimação, que efetivamente ocorreu, para fins de aplicação da multa prevista no artigo 475-J, do CPC, e que se tratava da execução provisória, havendo certidão de trânsito em julgado nos autos, não bastasse a inadmissível inovação de argumentos, a alteração da verdade dos fatos, por duas vezes, atrai a pena por litigância de má-fé.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1316557/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2012/0061732-1, Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145), Órgão Julgador, T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 27/11/2012, Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2012)
Portanto, mantida na íntegra a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8387619v3 e, se solicitado, do código CRC DE195D2B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029312-12.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50293121220144047108
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PROCURADOR | : | Dr. Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | JOAO SANTINO FUHR |
ADVOGADO | : | EDUARDO KOETZ |
: | LUIZA AMARAL DULLIUS | |
APELADO | : | FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA - IBGE |
: | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/07/2016, na seqüência 235, disponibilizada no DE de 20/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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| Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
| Data e Hora: | 13/07/2016 15:37 |
