Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓ...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:21:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração. 2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo. 3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório. 4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista. 5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros. 6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado. 7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes. (TRF4, APELREEX 5051501-51.2013.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator NICOLAU KONKEL JÚNIOR, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051501-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
LUCIA DE LOURDES ALVES BARBOSA
ADVOGADO
:
Adyr Sebastião Ferreira
:
IRIA REGINA MARCHIORI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DOENÇAS OCUPACIONAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. PENSÃO VITALÍCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. VERBAS TRABALHISTAS. CLT. DESCABIMENTO. NEXO EPIDEMIOLÓGICO. DANOS MATERIAIS. ASSÉDIO MORAL. APOSENTADORIA. TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA ILÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da servidora por parte da administração, ainda que durante o gozo de auxílio-doença, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração.
2. Ciente de que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, incabível a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo.
3. A estabilidade provisória garantida a quem sofre acidente de trabalho, após a cessação do auxílio-doença acidentário, não está elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º e extensíveis aos servidores públicos, de acordo com o art. 39, § 3º, da Constituição Federal. Nesse contexto, a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos, de modo a conferir interpretação ampliativa do texto constitucional, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo, de caráter precário e transitório.
4. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas de natureza trabalhista.
5. Tendo sido reconhecido o nexo epidemiológico entre a doença e as atribuições desempenhadas no TRT, mantida a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo. Cessando a percepção do auxílio-doença, ocasião em que atestada a aptidão para o trabalho, descabida a condenação em danos materiais futuros.
6. Condenação por dano moral mantida, contudo, com fundamento no assédio moral identificado no ambiente de trabalho, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração. Quantum reduzido para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado.
7. Diante da natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando o equívoco resulta de erro administrativo e/ou a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712792v14 e, se solicitado, do código CRC 53F079C1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 19/08/2015 17:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051501-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
LUCIA DE LOURDES ALVES BARBOSA
ADVOGADO
:
Adyr Sebastião Ferreira
:
IRIA REGINA MARCHIORI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Lucia de Lourdes Alves Barbosa em face da União objetivando a condenação da requerida (a) ao pagamento de indenização por danos morais; (b) ao pagamento de indenização por frustração da estabilidade provisória por doença profissional; (c) ao pagamento de pensão vitalícia; (d) ao pagamento das verbas rescisórias, multa prevista no art. 477 da CLT e multa diária; (e) ao ressarcimento de todas as despesas médicas que teve e tem por conta da doença profissional adquirida pela requerente no período em que laborou no TRT, inclusive com a Unimed; (f) ao pagamento da GAJ a partir de agosto de 2002, assim como os respectivos reflexos remuneratórios, devendo integrar sua remuneração; (g) ao pagamento do auxílio alimentação, integrando sua remuneração; (h) ao pagamento de R$ 429,96 (quatrocentos e vinte e nove reais e noventa e seis centavos), atinente ao atraso no encaminhamento do CAT; e (i) à declaração de inexistência de dívida perante o Erário a título de "pendências" a que se refere o PRP-152/2008.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente, nos termos que seguem:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para, nos termos da fundamentação:
a) condenar a União a indenizar a autora pelas despesas comprovadas que esta suportou até o momento desta sentença em razão das doenças relacionadas ao trabalho desenvolvido junto ao TRT da 9ª Região (tendinopatia, bursite, alterações degenerativas, transtorno depressivo recorrente, transtorno somatoforme persistente e transtorno de pânico) com médicos, tratamentos médicos e medicamentosos, cujo montante será apurado em liquidação de sentença e atualizado nos termos da fundamentação;
b) condenar a União ao pagamento de um salário-mínimo mensal, como indenização dos danos materiais que ainda serão suportados a partir dessa sentença pela autora;
c) condenar a União ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com atualização nos termos da fundamentação e
d) condenar a União a restituir à autora as verbas retidas a título de restituição das mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2008 no importe de R$ 1.772,65; 12 dias de CJ3 no valor de 3.473,10 e 8 dias de auxílio-alimentação no valor de 163,64, conforme pedido inicial, com atualização nos termos da fundamentação.
Por fim, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tão-somente para determinar que a União promova desde logo todos os atos necessários para a promoção do pagamento a que se refere o item 'b' acima, tendo em vista a urgência no provimento. Prazo: 30 dias.
Diante da sucumbência recíproca, deixo de arbitrar honorários advocatícios, cabendo à cada parte o pagamento de 50% das custas, observando-se tratar-se de autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A parte autora apela. Em suas razões, esclarece que ficou doente e incapacitada para o trabalho por culpa da ré, não tendo como sobreviver, acabou postulando sua aposentação antecipada, o que não impede a concessão da pensão pretendida, porquanto plenamente admitida a cumulação. Aduz que a indenização por danos materiais deve ser composta pelo fundamento da perda de uma chance. Pretende seja reconhecida a estabilidade provisória do art. 118 da Lei 8.213/91, eis que, mesmo trabalhando com cargo de comissão, estava vinculada ao Regime Geral da Previdência Social. Tal reconhecimento deve ser aceito de modo a atender o princípio da dignidade humana do empregado doente, acima das disposições apenas formais da demissibilidade ad nutum do servidor comissionado. Refere que a União deve ser condenada na multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias, a ser fixada em um salário mínimo diário pelo tempo que perdurou a mora para o pagamento das verbas rescisórias. Sustenta fazer jus ao pagamento de indenização por 6 dias de atraso no encaminhamento da CAT, não podendo a culpa ser transferida para a apelante, eis que os documentos estavam de posse do TRT. Requer a integral procedência da demanda.
A União também apela. Sustenta que há vedação legal à concessão de antecipação de tutela em face da União. Refere a falta de comprovação de um dano moral indenizável, porquanto inexiste qualquer ilegalidade na exoneração da requerente do cargo em comissão ocupado, vez que se trata de cargo de livre nomeação e exoneração, inexistindo a estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/91. Aduz o excesso do quantum arbitrado, que não se destina simplesmente a reparar um prejuízo, mas implica no enriquecimento ilícito da parte às custas dos cofres públicos. Afirma que não cabe ao Tribunal o pagamento do plano de saúde dos servidores, mas apenas o repasse dos valores das mensalidades mediante consignação em folha, o que justifica a restituição dos valores pela servidora. Destaca que, entre junho a dezembro de 2008, foi conferido o direito à percepção da parcela de R$ 200,00 a título de auxílio indireto de assistência saúde. Requer, assim, seja imediatamente interrompido o pagamento da pensão mensal deferida, julgando-se improcedente a demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712790v18 e, se solicitado, do código CRC A6CA9C4D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 19/08/2015 17:58




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051501-51.2013.4.04.7000/PR
RELATOR
:
NICOLAU KONKEL JUNIOR
APELANTE
:
LUCIA DE LOURDES ALVES BARBOSA
ADVOGADO
:
Adyr Sebastião Ferreira
:
IRIA REGINA MARCHIORI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
VOTO
A autora ocupou cargos em comissão na estrutura administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região desde fevereiro de 1989 até dezembro de 2008, quando foi exonerada.
A partir de 20/10/2005 ficou afastada de seu serviço em licença para tratamento de saúde. Retornou em 05/01/2006, a partir de quando gozou de licenças médicas temporárias até 20/05/2008, quando entrou em fruição de novo período de auxílio-doença suportado pelo INSS. As razões de repetidas licenças são tendinite supra-espinhosa no membro superior direito (CID M75.1), dores miofasciais em trapézio (CID M62.4), estado depressivo (F33.2) e síndrome da fibromialgia (CID M79.0).
A autora alega que as doenças desenvolveram-se em razão da natureza de suas atividades profissionais, eis que ao longo dos anos sofreu com assédios, sobrecarga de trabalho e pressões para atendimento de metas, culminando com o quadro de stress e dores.
Entende que a ré é responsável pela sua incapacidade, devendo ser condenada a indenizá-la. O Juízo a quo entendeu que, estando demonstrada a relação de causalidade, deve a autora ser indenizada nas despesas médicas comprovadas, danos materiais futuros, danos morais e restituição das verbas retidas referentes ao plano de saúde.
As razões recursais da autora podem ser resumidas nas seguintes inconformidades: a) pagamento de pensão vitalícia; b) reconhecimento da estabilidade provisória; c) multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias; d) indenização pelo atraso no encaminhamento da CAT.
Tratando-se de cargo em comissão, não há ilegalidade na dispensa imotivada da autora por parte da administração, haja vista a peculiaridade da relação jurídica em apreço: cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, conforme esclarece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;(...)
Isso porque sabia a autora que poderia ser transferida à outra pessoa ou dispensada, assim como poderia também galgar outros cargos. É da natureza dos cargos em comissão essa ingerência da chefia, é sempre dado ao detentor da autoridade o poder de contratar e exonerar quem lhe aprouver. Assim, estava ciente que poderia ser dispensada do cargo a qualquer tempo, inclusive sem motivação alguma, inexistindo direito à efetivação, o que se consubstanciaria mediante o pagamento da pensão vitalícia pretendida.
Registro que a prova da incapacidade para fins de responsabilização do Estado, de acordo com os elementos dos autos, será examinada oportunamente, o que não impede que se afaste, desde já, a pensão vitalícia pretendida, sob pena de transmudar o vínculo administrativo originário, importando em indevida efetivação no cargo.
Eis o entendimento do STJ:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA ESTADUAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA (TEMPORÁRIA), SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À EFETIVAÇÃO NO CARGO, A DESPEITO DA PRORROGAÇÃO DOS CONTRATOS. PRECEDENTES DO STJ.
I. Trata-se de mandamus objetivando a efetivação de professora temporária, contratada pelo Estado do Pará, com fundamento na LC 7/91, que dispõe sobre a contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.
II. A Constituição Federal de 1988 prevê as formas de ingresso definitivo no serviço público dispondo, em seu art. 37, II, que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração".
III. Como exceção a essa regra, prevê, no inciso IX do mesmo art. 37, que "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público".
IV. In casu, a impetrante tinha pleno conhecimento da situação na qual estava inserida, durante todo o período em que permaneceu como professora contratada, com fundamento na LC 7/91, ou seja, de que seu vínculo com a Administração tinha caráter meramente temporário.
V.É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que as contratações por tempo determinado, celebradas pela Administração, quando já vigente a CF/88, têm caráter precário e submetem-se à regra do art. 37, IX, da Carta Política. Assim, a existência de prorrogações, ainda que por longo período, não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo originário - contrato temporário e por período determinado - em cargo efetivo. Nesse sentido: STJ, AgRg no RMS 42.801/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/02/2014; MS 14.849/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013; MS 16.753/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/08/2012; AgRg no RMS 33.227/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2011; RMS 30.651/PA, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2010.
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no RMS 34.663/PA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 22/06/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. ART. 123 DA LCE 68/1992. DIREITO RESTRITO AOS SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Hipótese em que o recorrente ingressou no serviço público estadual em 17.1.2000 e exerceu o cargo comissionado de Assessor de Desembargador do Tribunal de Justiça de Rondônia durante 11 anos, 2 meses e 18 dias e, após a sua exoneração, em 1º.4.2011, foi nomeado para o cargo em comissão de Assessor de Conselheiro do Tribunal de Contas de Rondônia. Em vista dos dois quinquênios ininterruptos de efetivo serviço prestado ao Estado de Rondônia, requereu a concessão de licença-prêmio por assiduidade, nos termos do art. 123 da LCE 68/1992, a qual foi indeferida sob o fundamento de que o servidor ocupante de cargo em comissão não faz jus a tal benefício.
2. Não se desconhece que o exercício de cargo em comissão deve ser considerado serviço público em sentido amplo. No entanto, o regime jurídico do ocupante de cargo exclusivamente em comissão tem natureza distinta daquele que detém cargo efetivo.
3. A disciplina relativa às licenças previstas para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão deve levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos de livre exoneração.
4. Dessa forma, determinadas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, são inextensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, a exemplo da licença-prêmio.
5. O Tribunal de Contas de Rondônia, em 11.7.2013 (Processo 734/2013), decidiu que a licença-prêmio por assiduidade, prevista pela Lei Complementar estadual 68/1992, só pode ser aplicada para servidor titular de cargo efetivo, tendo me vista que a licença é destinada a estimular e promover a assiduidade dos servidores. Sendo assim, sua aplicabilidade aos comissionados não atende à finalidade social da LC 68/1992, já que estes não gozam de estabilidade, podendo ser exonerados a qualquer momento, sempre que seu desempenho não se revelar satisfatório.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 44.763/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015) (grifei)
Acrescenta-se que os ocupantes de cargos em comissão, exclusivamente, são segurados obrigatórios do regime geral, fazendo jus, portanto, ao pagamento do auxílio-doença:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR COMPROVADO. URBANO. CARGO EM COMISSÃO. COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O reconhecimento do pedido importa na procedência da demanda, conforme o art. 269, II, do CPC. 2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei n.º 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. Com o advento da Lei n.º 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 3. As normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados) e com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, a situação ficou mais clara, tendo em vista a inclusão do § 13º no referido dispositivo ("Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social"). 4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei n.º 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. Assim, as remunerações recebidas no período não podem ser ignoradas pelo INSS quando do cálculo da renda mensal inicial, sendo irrelevante o fato de o órgão público eventualmente não ter repassado contribuições para o INSS, haja vista que o recolhimento das contribuições previdenciárias é obrigação do empregador. 5. Reconhecido o exercício de atividades rural, urbana, militar e de cargo em comissão, as quais devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4 5007216-36.2014.404.7000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/12/2014)
A parte autora pretende que lhe seja garantida, ainda, a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei 8.213/91, eis que não poderia ter sido exonerada enquanto gozava do auxílio previdenciário.
Sobre o tema a Constituição Federal garante aos servidores públicos a extensão de determinadas garantias trabalhistas (Art. 39, "§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir."), motivo porque a jurisprudência pátria tem garantido a estabilidade provisória da gestante, ainda que ocupante de cargo exclusivamente em comissão, in verbis:
Agravo regimental no recurso extraordinário. Servidora gestante. Cargo em comissão. Exoneração. Licença-maternidade. Estabilidade provisória. Indenização. Possibilidade. 1. As servidoras públicas, em estado gestacional, ainda que detentoras apenas de cargo em comissão, têm direto à licença- maternidade e à estabilidade provisória, nos termos do art. 7º, inciso XVIII, c/c o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, eart. 10, inciso II, alínea b, do ADCT. 2. Agravo regimental não provido. (RE 420839 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 20/03/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-2012 PUBLIC 26-04-2012)
SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA (ADCT/88, ART. 10, II, "b") - CONVENÇÃO OIT Nº 103/1952 - INCORPORAÇÃO FORMAL AO ORDENAMENTO POSITIVO BRASILEIRO (DECRETO Nº 58.821/66) - PROTEÇÃO ÀMATERNIDADE E AO NASCITURO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DO ESTADO DE GRAVIDEZ AO ÓRGÃO PÚBLICO COMPETENTE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - O acesso da servidora pública e da trabalhadora gestantes à estabilidade provisória, que se qualifica como inderrogável garantia social de índole constitucional, supõe a mera confirmação objetiva do estado fisiológico de gravidez,independentemente, quanto a este, de sua prévia comunicação ao órgão estatal competente ou, quando for o caso, ao empregador. Doutrina. Precedentes. - As gestantes - quer se trate de servidoras públicas, quer se cuide de trabalhadoras, qualquer que seja o regime jurídico a elas aplicável, não importando se de caráter administrativo ou de natureza contratual (CLT), mesmo aquelas ocupantes decargo em comissão ou exercentes de função de confiança ou, ainda, as contratadas por prazo determinado, inclusive na hipótese prevista no inciso IX do art. 37 da Constituição, ou admitidas a título precário - têm direito público subjetivo àestabilidadeprovisória, desde a confirmação do estado fisiológico de gravidez até cinco (5) meses após o parto (ADCT, art. 10, II, "b"), e, também, à licença-maternidade de 120 dias (CF, art. 7º, XVIII, c/c o art. 39, § 3º), sendo-lhes preservada, em consequência,nesse período, a integridade do vínculo jurídico que as une à Administração Pública ou ao empregador, sem prejuízo da integral percepção do estipêndio funcional ou da remuneração laboral. Doutrina. Precedentes. Convenção OIT nº 103/1952. - Se sobrevier, no entanto, em referido período, dispensa arbitrária ou sem justa causa de que resulte a extinção do vínculo jurídico- -administrativo ou da relação contratual da gestante (servidora pública ou trabalhadora), assistir-lhe-á odireitoa uma indenização correspondente aos valores que receberia até cinco (5) meses após o parto, caso inocorresse tal dispensa. Precedentes. (RE 634093 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 22/11/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-232 DIVULG 06-12-2011 PUBLIC 07-12-2011 RTJ VOL-00219- PP-00640 RSJADV jan., 2012, p. 44-47)
Ocorre que a estabilidade pretendida não encontra previsão constitucional, uma vez que não elencada entre os direitos dos trabalhadores assegurados no art. 7º da Constituição Federal.
Segundo a autora, a estabilidade encontraria respaldo no disposto no art. 118 da Lei 8.213/91:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
Todavia, não se poder perder de vista o caráter precário e transitório do cargo em comissão, a teor do exposto no art. 37, II, da CF, razão porque entendo que a legislação de ordem infraconstitucional não tem o condão de garantir direitos não expressamente elencados no texto constitucional, de modo a conferir interpretação ampliativa, acabando por desvirtuar a própria natureza do cargo.
Ou seja, impedir a exoneração, a qualquer tempo, do ocupante de cargo em comissão, ainda que ao fundamento de resguardar o gozo de licença para tratamento à saúde, importaria em descaracterizar a própria precariedade deste tipo de provimento.
Confira-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CF. COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 13, DA CF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em writ, no qual se postulava a ilegalidade da exoneração de cargo em comissão no curso de licença-saúde, bem como a retribuição pelo erário estadual de complementação do auxílio-doença de modo a atingir a remuneração do cargo antes ocupado.
2. A nomeação para os cargos em comissão, consignados como de livre provimento por força do art. 37, II, da Constituição Federal, em via de regra, não confere estabilidade - sequer relativa - a seus ocupantes; portanto, infere-se que a exoneração é também despida de tais restrições. Precedente: RMS 25.138/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.6.2008.
3. Por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, os ocupantes de cargos em comissão estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; logo, a licença-saúde será fruída somente sob a percepção de auxílio-doença, não existindo amparo legal para a complementação pretendida. Precedente: RMS 18.134/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 298. Recurso ordinário improvido.
(RMS 33.859/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011) (grifei)
Ainda, nos termos do precedente já transcrito: "3. A disciplina relativa às licenças previstas para os servidores ocupantes de cargo de provimento em comissão deve levar em consideração a compatibilidade de seus efeitos em relação à natureza transitória e precária dos cargos de livre exoneração. 4. Dessa forma, determinadas licenças, por incompatibilidade lógica e sistêmica, são inextensíveis aos ocupantes de cargo em comissão, a exemplo da licença-prêmio" (AgRg no RMS 44.763/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 22/05/2015). Assim, tanto para a concessão de determinadas licenças, como também para a estabilidade provisória pretendida, deve necessariamente estar presente a compatibilidade lógica e sistêmica com a natureza transitória e precária dos cargos de livre exoneração, requisito não preenchido na espécie.
Esta Corte também já examinou a questão:
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. LICENÇA SAÚDE. FUNÇÃO COMISSIONADA. EXONERAÇÃO. REQUISITOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O simples fato de os proventos de aposentadoria possuírem natureza alimentar não é suficiente para caracterizar o perigo da demora judicial e antecipar os efeitos da tutela, principalmente porque o autor não se encontra desprovido de recursos para seu próprio sustento ou de sua família diante do benefício que vem percebendo. 2. Conforme artigo 35, inciso I, da Lei n. 8.112/90 a exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á a juízo da autoridade competente. Não há qualquer dispositivo na Lei n. 8.112/90 que impeça a exoneração do servidor de função comissionada durante o gozo de licença para tratamento de saúde. (TRF4 5012835-92.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/08/2014)
Nesses termos, mantenho o decidido na origem sobre o ponto, in verbis:
"Exoneração de cargo em comissão durante o gozo de auxílio-doença previdenciário
Cabe anotar, contudo, que inexiste qualquer ilegalidade na exoneração da requerente do cargo em comissão por ela ocupado, visto tratar-se de cargo de livre nomeação e exoneração, com tratamento previsto em norma constitucional (art. 37, II). Situação idêntica ao da requerente foi objeto de apreciação pelo STF no MS 20236/RJ (DJ 12/08/1980, p. 5784), quando ex-ocupante de cargo em comissão foi exonerado durante o gozo de auxílio-doença previdenciário, admitindo-se não só a legalidade do ato mas sua imediata execução. Constou da emenda:
"ADMINISTRATIVO. FUNCIONALISMO. GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES. CARGO EM COMISSAO, OU FUNÇÃO DE CONFIANCA. EXONERAÇÃO OU DISPENSA POR ATO DO PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOS NIVEIS PREVISTOS NO ART. 7, I, DO DECRETO N. 77.336/76. ESSE ATO NÃO TEM SUA EXEQUIBILIDADE SUSPENSA POR SE ACHAR O INTERESSADO EM GOZO DE AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIÁRIO."
(STF - Pleno - MS 20236/RJ - Relator(a): Min. DECIO MIRANDA. DJ 12/08/1980, p. 5784)
Sustentou o relator em seu voto:
"Para o caso dos autos, basta considerar que se tratava de "cargo em comissão" ou "função de confiança", em cuja configuração um dos pressupostos básicos é o da dispensa sem formalidades, tanto no serviço público estatutário (Estatuto, 82, § 1.º), como no serviço das empresas privadas ou público celetista (CLT, art. 499)."
Embora o caso tenha sido apreciado sob a égide da Constituição anterior, permanece hígido o caráter orientador do julgado, já que o regime de livre nomeação e exoneração destes cargos foi mantida pela Constituição/1988.
Ademais, em situação um pouco mais recente o e. Superior Tribunal de Justiça reiterou aquele entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO DE EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO DURANTE LICENÇA-SAÚDE. POSSIBILIDADE. ART. 37, II, DA CF. COMPLEMENTAÇÃO ATÉ O VALOR DA REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 40, § 13, DA CF. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão que denegou a ordem em writ, no qual se postulava a ilegalidade da exoneração de cargo em comissão no curso de licença-saúde, bem como a retribuição pelo erário estadual de complementação do auxílio-doença de modo a atingir a remuneração do cargo antes ocupado.
2. A nomeação para os cargos em comissão, consignados como de livre provimento por força do art. 37, II, da Constituição Federal, em via de regra, não confere estabilidade - sequer relativa - a seus ocupantes; portanto, infere-se que a exoneração é também despida de tais restrições. Precedente: RMS 25.138/MG, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 30.6.2008.
3. Por força do art. 40, § 13, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n. 20/98, os ocupantes de cargos em comissão estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social; logo, a licença-saúde será fruída somente sob a percepção de auxílio-doença, não existindo amparo legal para a complementação pretendida. Precedente: RMS 18.134/PB, Rel. Ministro Paulo Medina, Sexta Turma, DJ 21.11.2005, p. 298.
Recurso ordinário improvido. (STJ, Segunda Turma, RMS 33.859-RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE DATA:11/11/2011)
Assim, não possui a autora direito à estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei n.º 8.213/1991."
Prossegue a autora requerendo a condenação da União ao pagamento de multa pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e indenização pelo atraso no encaminhamento da CAT, o que ensejou a perda de parcelas do auxílio que eram devidas.
A multa a que se refere a autora encontra previsão na CLT, art. 477, §6º e 8º.
Destarte, embora a parte irresignada postule o ressarcimento de parcelas trabalhistas e salariais próprias do regime de emprego (regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT), descabe seu enquadramento, pois seu contrato é especial de caráter administrativo para sua função.
No caso em análise, a contratação da parte-autora efetuou-se por meio de contrato administrativo, para prestação de serviço em cargo em comissão. Entretanto, ao contrário do que entende a postulante, o atraso no pagamento das verbas rescisórias não dá direito à aplicação da multa do artigo 477 da CLT. Caberia se o contrato da autora fosse de trabalho sob a CLT e não administrativo como foi.
Reconhecida a relação administrativa advinda da contratação da autora pela Administração, restam prejudicados os pedidos que envolvem verbas tipicamente trabalhistas.
Assim, a Turma já decidiu:
ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. AFASTADA APLICAÇÃO DA CLT. TRABALHADOR SEM DIREITO A VERBAS RESCISÓRIAS. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. INCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PARCELAS SALARIAIS CELETISTAS. IMPERTINÊNCIA. INSALUBRIDADE. PROVA TÉCNICA. RECONHECIMENTO, EM PARTE, DA PRETENSÃO. 1. A contratação de trabalhador para cargo em comissão, na forma do artigo 37, II da Constituição Federal, é feita por contrato administrativo e não por contrato de trabalho, o que implica afastamento da aplicação da CLT. Trabalhador sem direito a verbas rescisórias. 2. Descabe indenização por danos morais àquele que foi exonerado de cargo em comissão que sabidamente é lotado por liberalidade da autoridade competente a qualquer momento. (TRF4, AC 5043952-15.2012.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 06/11/2014) (grifei)
Ainda:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) SERVIDOR TEMPORÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. FGTS, SEGURO-DESEMPREGO, MULTA DO ART. 487 DA CLT E AVISO PRÉVIO. DIREITO. AUSÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
(...)
3. O conceito de trabalhador extraído do regime celetista não se estende àqueles que mantêm com a Administração Pública uma relação de caráter jurídico-administrativo, razão pela qual a regra do art. 19-A da Lei 8.036/90, quanto ao pagamento do FGTS, não se aplicaria a estes últimos. Nesse sentido: CC 116.556/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 4/10/11.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 96557/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012)
ADMINISTRATIVO. ANATEL. CONTRATO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM. NATUREZA DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
- Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo.
- Reconhecida a natureza administrativa do contrato temporário firmado entre a autora e ANATEL, tendo sido o serviço contratado prestado de contratado de forma contínua, não admitindo solução de continuidade, sendo possível sua prorrogação para atender as necessidades da Administração.
Uma vez caracterizado o contrato como administrativo, aplicam-se as regras das Leis nºs 8.112/90 e 8745/93.
Reconhecida a relação administrativa advinda da contratação temporária do autor pela Administração, os pedidos que envolvem verbas tipicamente trabalhistas ficam prejudicados.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005430-50.2011.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2012)
Sobre o atraso no encaminhamento do CAT, restou a questão devidamente esclarecida nos autos, motivo porque compartilho do entendimento da origem, nos seguintes termos:
"Atraso no encaminhamento do CAT
A autora requer a condenação da União ao pagamento de multa em razão do atraso no encaminhamento do CAT no ano de 2005.
A respeito do encaminhamento da Comunicação de Acidente de Trabalho, a Lei n.º 8.213/1991 estabelece:
Art. 21-A. A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2o A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social.
Art. 22. A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 23. Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro.
No presente caso, houve a solicitação de configuração de acidente em serviço em 24/10/2005 (f. 533). Ocorre que o formulário preenchido pelo médico que assistia a autora era destinado aos servidores do quadro efetivo. Em razão do equívoco verificado pela Administração em 04/11/2005, foi necessário o preenchimento de novo formulário (f. 81v).
A própria segurada, então, em 07/11/2005, procedeu à comunicação de acidente do trabalho junto ao INSS (f. 166). O auxílio-doença acidente de trabalho foi concedido com início de vigência em 07/11/2005 (f. 168).
Diante de tais circunstâncias, entendo que o atraso no encaminhamento do CAT não foi imputável à Administração, mas sim à própria requerente, razão pela qual não é cabível a incidência da multa prevista no art. 22 da Lei n.º 8.213/1991."
Passo agora ao exame da responsabilidade da Administração, a fim de apurar se são devidas as indenizações por danos materiais e morais.
No caso concreto, a requerente postulou indenização por danos materiais e morais sustentando que foram suas TRT que desencaderam os quadros de dores e depressão, tornando-a incapaz permanentemente para o trabalho, o que a obrigou a se aposentar prematuramente.
Foram realizadas duas perícias:
*PERÍCIA REUMATOLÓGICA (Evento 13 - PET60): realizada em 2011. Constatou que não é possível comprovar nexo causal, existindo apenas um possível nexo epidemiológico. Alegou o perito, ainda, que o quadro desenvolvido pela autora não poderia ser atribuído a condições de stress. Não houve a análise das condições ergonômicas do local de trabalho ou do envolvimento de cliclos repetitivos para o desenvolvimento da lesão, ante o período de tempo decorrido. Concluindo a perícia pela incapacidade moderada, em razão da tendinopatia e processo inflamatório no ombro direito, o que poderá ser superado com seis meses de tratamento medicamentoso e fisioterápico.
Insta esclarecer que o nexo epidemiológico é empregado para identificar quais doenças e acidentes estão relacionados com a prática de uma determinada atividade profissional, sendo utilizado quando não se possa demonstrar o nexo causal ou seja muito difícil sua comprovação, como no caso de doenças ocupacionais.
Desse modo, considerando o reconhecimento de eventual nexo epidemiológico, não se tem a prova absoluta de que a doença desenvolvida estava diretamente relacionada com as condições de trabalho.
* PERÍCIA PSIQUIÁTRICA (Evento 13 - PET81): foi realizada em 2012 com base em quadro e sintomas da época, concluindo que a doença é relacionada ao trabalho e teria levado à incapacidade permanente.
A perícia psiquiátrica também não contribuiu muito para resolução da lide, porquando não houve o exame do quadro clínico da paciente à época da exoneração, tendo, ao contrário, a perita afirmado a piora e o aparecimento de novos sistomas apenas após a dispensa da autora.
Ocorre que, conforme já se disse, a Administração possui a liberdade para exonerar o ocupante do cargo em comissão a qualquer tempo, sem que isso gere direito à indenização. Logo, a piora do quadro clínico ou o aparecimento de novos sintomas não devem ser levados em conta, porquanto supervenientes à dispensa da autora.
Ainda que a perícia reumatológica não tenha atestado de modo inconteste que a doença adquirida estava efetivamente relacionada ao trabalho, deve se ter em mente que a autora usufruía de auxílio-doença à época da exoneração, mediante perícia previdenciária antes de sua concessão, a denotar que havia uma relação de causalidade reconhecida pelos órgãos oficiais.
Portanto, estou por manter a condenação da União ao ressarcimento das despesas médicas já comprovadas nos autos e expressamente relacionadas com as doenças reconhecidas em juízo, mediante apresentação das receitas médicas correlatas, não se admitindo a apresentação de novos recibos. Não admitido, ainda, a inclusão de gastos com plano de saúde e/ou medicamentos/tratamentos cobertos pelo Sistema Único de Saúde (SUS), salvo se a autora demonstrar, em liquidação de sentença, a recusa de atendimento por parte do Poder Públco.
Isso porque, tendo a perícia reumatológica sido realizada em 2011, atestando a necessidade de um curto período de tratamento para restabelecimento das condições laborais da autora, encerrando-se o pagamento do auxílio-doença em 2012, após novo exame médico, em que se concluiu estar a autora apta a retornar ao serviço, não devendo o agravamento do quadro psicológico ser levado em conta, conforme já exposto, entendo que eventuais gastos com saúde supervenientes não devem ser suportados pela União.
Observa-se, no mais, que a partir de 2012 a autora entrou em fruição de aposentadoria por tempo de contribuição e não por invalidez, demonstrando que estava apta para o trabalho, o que afasta a imposição de indenização de danos materiais por eventual persistência de doença psicológica surgida quando do desempenho de suas funções.
Desse modo, afasto a condenação em danos materiais futuros, por incabível.
Sobre o dano moral, primeiramente, convém destacar que sua eventual concessão não terá fundamento na exoneração da autora, ainda que durante o gozo do auxílio-doença, conforme já referido.
Ressalto que, embora o entendimento do STJ afirme ser dispensável a prova da ocorrência do dano moral, pois se caracteriza como dano in re ipsa, não havendo necessidade, portanto, da prova objetiva do abalo psicológico sofrido, permanece a exigência da existência de elementos que demonstrem tratar-se de hipótese que mereça reparação civil. Ou seja, há que se provar que houve ato/omissão estatal e nexo entre este e o dano.
A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por si só, como já se disse, alcança o dano material sofrido, mas seria passível de cumulação com a indenização a título de dano moral.
Por sua vez, consigno que a jurisprudência admite a cumulação quando o servidor, além de aposentado por invalidez, tem que suportar sequelas realmente graves pelo resto da vida, como dores e deformidades.
Nesse sentido, decisões desta Corte:
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE LER E DOENÇA PROFISSIONAL. SEQUELAS PERMANENTES. CONDIÇÕES DE TRABALHO COMPROVADAMENTE INADEQUADAS. DIREITO À INDENIZAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
1. A eclosão de doença profissional decorrente de esforços repetitivos em servidores integrantes da burocracia estatal tem de ser analisada dentro do contexto da prestação do serviço público, considerando que a execução de tarefas que exigem tais esforços é inerente às atribuições próprias aos cargos públicos e não pode, de per si, originar obrigação do Poder Público de indenizar danos morais produzidos por enfermidades laborais porventura dela decorrentes. Esta questão não pode ser analisada pela ótica da responsabilidade objetiva do Estado, pois não envolve a relação deste e um particular, e sim a relação estatutária que se estabelece entre a Administração Pública e um agente seu. Portanto, afora a existência do dano e o nexo causal entre ele e a atividade administrativa desenvolvida, a responsabilidade da Administração depende da configuração de ação ou omissão antijurídica sua que tenha concorrido para a eclosão da doença ocupacional no servidor, resultando na invalidez e no consequente dano moral. Em suma, tem de estar configurada a violação, pela Administração, de um dever legal que detenha perante seus agentes.
2. A União tem o dever, enquanto tomadora dos serviços dos funcionários, de zelar pela redução dos riscos inerentes ao trabalho, conforme previsto nos arts. 39, § 3º, c/c 7º, XXII, da CF/88, e na Lei do Regime Jurídico Único dos servidores da União, que instituiu o Plano de Seguridade Social (art. 183), o qual inclui, dentre os benefícios assegurados ao servidor, a garantia de condições individuais e ambientais de trabalho satisfatórias.
3. No caso dos autos, o nexo causal entre a doença incapacitante e as condições de trabalho propiciadas pela Administração está consignado no laudo pericial médico, cujas conclusões reproduzem o que havia sido constatado em relatório anterior elaborado por órgão do Departamento de Medicina Social da Faculdade de Medicina da UFRGS, em 2001, com base nas condições de trabalho nas varas trabalhistas em que a autora desempenhou suas atividades.
4. A existência de dano moral indenizável, não coberto pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais, decorre de duas particularidades do caso concreto. Uma, que a invalidez para o trabalho não foi a única consequência direta das diversas doenças ocupacionais, não contornadas apesar de esgotados os recursos no âmbito da medicina, pois tais enfermidades vieram acompanhadas de um quadro de dor não controlado (fibromialgia), que provavelmente acompanhará a autora durante sua aposentadoria. Outra, que a unidade jurisdicional onde a autora foi lotada, quando já apresentava sinais visíveis da doença profissional, apresentava condições de trabalho especialmente adversas para os servidores, escapando ao padrão médio observado nas demais unidades jurisdicionais, fato esse que era (ou devia ser) do conhecimento da Administração.
5. Em conclusão, restam configurados todos os requisitos para a responsabilização da União pela indenização dos danos morais (existência de danos não cobertos pela aposentadoria por invalidez com proventos integrais; nexo de causalidade entre o dano sofrido e o exercício da função pública; e omissão da Administração em propiciar condições de trabalho minimamente adequadas às condições de saúde da autora).
6. Embargos infringentes providos.
(TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES 2004.71.00.042780-7, 2ª SEÇÃO, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR , por maioria, vencido o relator, D.E. 14/01/13, publicação em 15/01/13)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVENTOS INTEGRAIS. LER. DANO MORAL. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA LÍCITA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Conclusiva a prova técnica no sentido de que a parte-autora é portadora de doenças geradas pelo exercício de suas atividades profissionais, em razão de funções repetitivas, originando processos degenerativos, é de ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez, com proventos permanentes, uma vez que constatado o caráter definitivo e permanente da moléstia, em que pese não constante do rol do artigo 186 da Lei 8.112/90.
2. Sendo a jubilação por invalidez do servidor decorrente de moléstia que, a seu turno, não resultou de desrespeito pela Administração das normas atinentes ao trabalho, tampouco do ato de indevidamente obrigar o funcionário público à realização de tarefas cujo cumprimento se fazia por este inexecutável frente às suas condições adversas de saúde, não há falar tenha a União contribuído para o evento danoso, não se fazendo possível impingir-lhe à condenação à indenização almejada, mormente quando concedidas todas as licenças médicas necessárias e quando não comprovado que, assolado por más condições de trabalho, tenha o demandante desenvolvido a lesão por esforço repetitivo.
(TRF4, AC 2004.71.00.042780-7, 3ª Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, por maioria, vencido o relator, D.E. 12/5/10, publicação em 13/5/10)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOENÇA CAUSADA POR MÁS CONDIÇÕES DE TRABALHO. DANO MATERIAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A administração pública tem o dever de oferecer um ambiente sadio para o exercício das atividades laborais dos seus servidores. Não procedendo dessa forma resta caracterizada a omissão e, ocorrendo danos à saúde dos trabalhadores, configura-se a responsabilidade pela reparação ou compensação dos danos.
As despesas decorrentes do tratamento da doença devem ser ressarcidas, de forma a proporcionar o retorno ao status quo ante.
Se em virtude da doença profissional a servidora passou a suportar dores, além de ter se submetido a duas cirurgias e a tratamentos, passando por desconfortos, sofrimentos e angústias que extrapolam o mero dissabor corriqueiro, é cabível a reparação pelos danos morais.
(TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL nº 200672000005547/SC, 4ª Turma, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 17/3/08)
Com efeito, no caso em tela, verifica-se a autora não restou aposentada por invalidez, bem como não possui as sequelas realmente graves descritas nos precedentes, o que também afasta esta hipótese de indenização.
Prevalece, ao meu ver, apenas a hipótese de indenização por dano ocorrido em razão de assédio moral no local de serviço da autora, que teria oportunizado a elevação de seu estado de estress psiquiátrico.
Identifico, na espécie, o assédio moral, porquanto os fatos relatados, consistentes em cobrança excessivas para atingimento de metas, ultrapassando a carga horária prevista, inclusive com ameaças de perda do cargo, considerando a precariedade da ocupação, cargo de livre nomeação e exoneração.
Constam nos autos, como bem afirma a autora, prontuários médicos e atestados psiquiátricos onde constam que o ambiente de trabalho e seu serviço são causadores dos transtornos que a acometem, por conta de haver assédio moral. A prova testemunhal corroborou a versão apresentada, atestando que havia realização de tarefas fora da carga horária, finais de semana, em período de férias e, inclusive, em domicílio, de modo a cumprir a demanda de processos atribuída a cada servidor, o que, em especial no caso da autora, servidora extraquadro, era intensificado com a possibilidade iminente de exoneração.
Na hipótese, tratando-se de cargo em comissão, o estabelecimento de frequentes metas, com a exigência de seu cumprimento em curtos espaços de tempo, e o risco conhecido de perda do cargo em caso de atrasos, desencadearam a resposta emocional retratada.
O próprio depoimento pessoal da autora revela seu grau de sofrimento psíquico ainda forte, a denotar que a situação retratada atingiu negativamente seu emocional frágil.
Entretanto, não se pode manter o patamar arbitrado na origem (R$ 200.000,00), por extremamente excessivo, sob pena de importar em enriquecimento sem causa da parte autora.
Arbitro os danos moras em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), quantia razoável e suficiente para reparação do sofrimento vivenciado, estando de acordo com o entendimento jurisprudencial da Turma.
Quanto aos consectários legais, o STJ firmou compreensão no sentido de que eles são consequências legais da condenação principal, possuem natureza de questão de ordem pública, de forma que é possível o conhecimento da matéria de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Por essa razão, sobre o quantum indenizatório incidem correção monetária desde o arbitramento (no caso, a data da sentença - Súmula 362 do STJ) pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação, e juros moratórios de 6% ao ano, segundo a aplicação da Lei nº 9.494/97, desde a data do evento danoso (outubro de 2005, quando do aparecimento dos sistomas - Súmula 54 do STJ e art. 398 CC/02).
Por fim, sobre a retenção de parcelas indevidamente pagas pelo erário, o Juízo a quo entendeu que a autora estava de boa-fé, razão porque não deveria restituir as verbas de natureza alimentar, a despeito do indevido pagamento.
O Superior Tribunal de Justiça vem decidindo de forma reiterada que verbas de caráter alimentar pagas a maior, em face de conduta errônea da Administração ou da má-interpretação legal, não devem ser devolvidas quando recebidas de boa-fé pelo beneficiário, inclusive em sede de recurso repetitivo.
Neste trilhar:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC.
1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei.
2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé.
3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1244182, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, DJe 19/10/2012)
Outras decisões seguem o mesmo rumo, inclusive neste Regional:
AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. A matéria de direito não comporta maiores discussões, tendo em vista o entendimento da Terceira Seção do Egrégio STJ quanto aos valores percebidos de boa-fé pelo servidor, no sentido de que 'é incabível o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.' (REsp n° 645.165/CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, in DJ 28/3/2005). (MS 10740/DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09.08.2006, DJ 12.03.2007 p. 197)
(TRF4, AC 0000964-60.2009.404.7103, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 03/09/2010)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. Tendo em conta a natureza alimentar das verbas salariais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que é incabível a devolução dos valores pagos indevidamente quando o equívoco resulta de erro administrativo e a quantia é recebida de boa-fé pelo servidor. (TRF4, AC 5004779-91.2011.404.7205, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, D.E. 31/05/2012)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO EQUIVOCADO DE VPNI. DESCONTOS. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS INDEVIDAMENTE PAGAS. IRREPETIBILIDADE. Havendo percepção de valores de boa-fé pela requerente, decorrentes do erro praticado pelos agentes administrativos, padece de sedimento a pretensão do ente público que visa à repetição das quantias pagas indevidamente em face da outorga de rubrica a quem não estava mais autorizada a percebê-la, eis que a restituição deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade, não cabendo à parte-autora arcar com os prejuízos daí decorrentes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001638-16.2010.404.7103, 3a. Turma, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/03/2012)
AGRAVO EM APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO EM FOLHA. ART. 46 DA LEI Nº 8.112/90. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O art. 46 da Lei n° 8.112/90 não autoriza o desconto em folha de pagamento de valores remuneratório recebidos de boa-fé pelo servidor, em virtude de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração. 2. Agravo improvido. (TRF4, AC 0002623-98.2009.404.7202, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 14/10/2010)
Nesse contexto, não cabe ao servidor arcar com os prejuízos decorrentes de ato administrativo posteriormente revisado em virtude de erro.
Compartilho, portanto, do entendimento descrito, devendo a União ser condenada à restituição dos valores descontados (mensalidades do plano de saúde referentes aos meses de junho, julho e agosto de 2008 no importe de R$ 1.772,65; 12 dias de CJ3 no valor de 3.473,10 e 8 dias de auxílio-alimentação no valor de 163,64, conforme pedido inicial).
Estou, assim, por reformar parcialmente a sentença, para manter apenas o ressarcimento das despesas médicas comprovadas, afastar a condenação em danos materiais futuros, reduzir os danos morais e manter a condenação da União à restituição das verbas recebidas de boa-fé.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Nicolau Konkel Junior
Relator


Documento eletrônico assinado por Nicolau Konkel Junior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7712791v77 e, se solicitado, do código CRC 392F244F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Nicolau Konkel Junior
Data e Hora: 19/08/2015 17:58




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5051501-51.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50515015120134047000
RELATOR
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr(a) ADRIANA ZAWADA MELO
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Por videoconferência de CURITIBA a Adv. IRIA REGINA MARCHIORI pela apelante LUCIA DE LOURDES ALVES BARBOSA.
APELANTE
:
LUCIA DE LOURDES ALVES BARBOSA
ADVOGADO
:
Adyr Sebastião Ferreira
:
IRIA REGINA MARCHIORI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 218, disponibilizada no DE de 07/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal NICOLAU KONKEL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7774032v1 e, se solicitado, do código CRC C6134A12.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 19/08/2015 14:43




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora