Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TRF4. 50...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:03:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ. (TRF4, APELREEX 5002820-35.2013.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 22/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002820-35.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELAS RELATIVAS AO ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
Encontra-se consolidado o entendimento de que, mesmo sob a vigência da EC nº 41/2003, o abono de permanência é devido desde o momento em que o servidor público, que permanece em atividade, completa os requisitos para a aposentadoria, sendo desnecessária a formalização de requerimento. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União, da Universidade, dar parcial provimento à apelação do Autor, bem como à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150590v3 e, se solicitado, do código CRC 13659139.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:07




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002820-35.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
O Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica e Profissional - SINASEFE Santa Maria ajuizou ação ordinária perante a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e a UNIÃO, tendo por objetivo obter provimento jurisdicional que declare o direito dos substituídos, que tenham cumprido ou venham a cumprir os requisitos necessários para obter aposentadoria voluntária com proventos integrais (CF, ou legislação esparsa), e que permaneceram/permaneçam em atividade após tal momento, ao recebimento do abono permanência (CF, art. 40, § 19º), independentemente de apresentação de requerimento administrativo, com efeitos financeiros retroativos à data da criação do abono (31/12/2003) ou à data de cumprimentos dos requisitos citados, acaso posterior, bem como condenação ao imediato adimplemento aos servidores que já satisfizeram as exigências legais.

A sentença dispôs:

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação precedente:
(a) pronuncio a prescrição das parcelas que antecedem o qüinqüênio do ajuizamento da presente ação (23/04/2008);
(b) declaro que os efeitos da presente decisão ficam circunscritos aos substituídos componentes da categoria representada pela entidade autora, qual seja, pela Seção Sindical de Santa Maria - SINASEFE SANTA MARIA;
(c) condeno as rés a conferirem aos substituídos a percepção do abono de permanência, desde a data que implementaram os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de qualquer requerimento prévio na seara administrativa;
(d) condeno as rés a pagar, em favor dos substituídos, o abono de permanência referente ao período que preencheram os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais até a data em que o benefício passou a ser adimplido na seara administrativa, acrescido de juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação.
Honorários advocatícios. Condeno as rés (pro rata) a adimplir em favor do patrono da requerente a verba honorária, que ora fixo em R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do estatuto processual civil.
Custas judiciais. Deverão ser restituídas à autora, na mesma proporção dos honorários.

A União, em sua apelação, requer:

a) o recebimento desta apelação no seu duplo efeito e a intimação da Parte Apelada para, querendo, responder a este recurso;
b) o acolhimento das questões preliminares arguidas (itens 2.1, 2.2. 2.4), extinguindo-se o processo sem resolução de mérito;
c) o acolhimento da questão preliminar arguida (item 2.3), para restringir os efeitos da decisão aos substituídos lotados na base territorial do autor, na data da propositura da demanda;
d) o acolhimento da prejudicial de mérito (item 3.1), para reconhecer a incidência da prescrição bienal;
e) o provimento da apelação e a consequente reforma da decisão a quo, de modo a ser julgada totalmente improcedente a ação no tocante ao mérito; ou
f) o provimento da apelação e a consequente reforma da decisão a quo, para reconhecer que ao professor do ensino fundamental e médio, não basta o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária, devendo ainda atender as exigências impostas pelos art. 40, § 19, da Constituição Federal, bem como dos art. 2°, §5°, e 3°, §1°, da Emenda Constitucional n° 41/2003;
g) Finalmente, em caso de manutenção da sentença, no todo ou em parte, para fins de prequestionamento, sejam analisadas expressamente no acórdão todas as questões legais e constitucionais levantadas no decorrer do processo.

Irresignada, a UFSM interpôs recurso de apelação. Refere haver de ser limitada os efeitos da sentença aos substituídos no âmbito da competência do juízo; parcial ilegitimidade passiva; sustenta a ocorrência da prescrição bienal estatuída no art. 206, §2º, do Código Civil. No mérito, alegou que o reconhecimento do direito somente pode ser feito a partir do requerimento administrativo, sustentando, ainda, a impossibilidade de retroação dos efeitos financeiros. Postulou, pois, a reforma da sentença e o reconhecimento da total improcedência do pedido.

O autor, por sua vez, em seu recurso, postula:

a) afastada a prejudicial ao mérito de prescrição;
b) reconhecido o direito dos substituídos ao recebimento do abono de permanência independentemente de apresentação de requerimento administrativo dos substituídos que venham a completar os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais e que optem por permanecer na ativa.
c) fixado como termo inicial da correção monetária o mês de competência de cada parcela devida, e não o mês subsequente;
d) os honorários advocatícios fixados sobre o valor da condenação, entre 10 (dez) e 20% (vinte por cento).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte, por força, inclusive, da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Entendo que o Magistrado a quo deslindou com muita propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis: "
1. Preliminares.
1.1 Limitações da eficácia da sentença
Preceitua o art. 8º, III, da Constituição Federal que 'ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas', sem haver limitação à legitimidade do sindicato para exercer a defesa. Deflui, portanto, que a Carta Magna conferiu às entidades sindicais uma substituição processual ampla e irrestrita.
Como já definido pelo Supremo Tribunal Federal, os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-209 03.11.2010). No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores. 2. A Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 760840/RS, acolhendo o entendimento emanado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentou que: 'Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. - A jurisprudência da Corte Especial do STJ tem se apresentado inconstante quanto à qualificação jurídica da atuação do sindicato na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Há precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp 1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS; EREsp 901.627/RS). - O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP - Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a idéia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo. - Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido. Embargos de divergência conhecidos e providos.' (EREsp 760840/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 14/12/2009) 3. Dessarte, a função uniformizadora deste Superior Tribunal de Justiça revela a necessidade de acolhimento dos Embargos de Declaração para adequar o julgado ao novel entendimento emanado da Corte Especial. 4. Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, acolhidos, com efeitos infringentes, porquanto obedecido o princípio do contraditório, para conferir-lhe legitimidade para a execução. 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
(STJ, DERESP 200900310900, Corte Especial, Relator Min. Luiz Fux, DJE 02.09.2010).
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO. SUBSTITUÍDO. RELAÇÃO NOMINAL. DESNECESSIDADE.
1. Os Sindicatos têm legitimidade para representarem seus filiados em juízo, seja em ações coletivas ou mandamentais, pela substituição processual, sem necessidade de autorização expressa ou da relação nominal dos substituídos. Precedentes desta Corte.
2. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no Ag 934400/RS. Rel. Ministro Jorge Mussi. T5. Unânime. DJ 07.04.2008)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O sindicato possui legitimidade ampla para defender em juízo, na condição de substituto processual, os direitos coletivos ou individuais da categoria que representa, independentemente de autorização expressa dos servidores, na forma do artigo 8°, III, da Constituição Federal. 2. Sendo a UFRGS a autarquia à qual a parte autora está vinculada, e tendo ela autonomia jurídica, administrativa e financeira, fica caracterizado o seu interesse na demanda em razão da repercussão direta do benefício discutido sobre a sua esfera jurídico-patrimonial 3. Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar (Súmula 9 do TRF4). 4. Os valores da condenação deverão ser corrigidos e acrescidos de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. 5. Honorários advocatícios mantidos. (TRF4, AC 5029784-42.2011.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 02/12/2011)
De outro norte, o STJ assentou entendimento de que o sindicato ou associação, como substituto processual, possui legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, sendo prescindível a apresentação da relação nominal e de autorização expressa. Vejam-se os seguintes entendimentos esposados:
'AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE, NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE.
1. O sindicato ou associação, como substitutos processuais, têm legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos filiados e de autorização expressa.
Assim, a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva deve beneficiar todos os servidores da categoria, e não apenas aqueles que na ação de conhecimento demonstrem a condição de filiado do autor.
2. 'Tendo a Associação Goiana do Ministério Público atuado na ação de conhecimento na qualidade de substituta processual dos seus filiados, ainda que não a tenha autorizado, expressamente, para representá-la naquele processo, a servidora tem legitimidade para propor execução individual oriunda da ação coletiva.' (AgRg no Ag 1024997/SC, Rel. Min. LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2009) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 1153516/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2010, DJe 26/04/2010)
'DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DE INTEGRANTE DA CATEGORIA NÃO-FILIADO AO SINDICATO. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de restrição - na fase de execução - dos efeitos de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por entidade sindical em benefício de categoria de servidores públicos.
O art. 3º da Lei 8.073/90, em consonância com o art. 8º, III, da Constituição Federal, confere aos sindicatos ampla legitimidade para defenderem em juízo os direitos da categoria, quer nas ações ordinárias, quer nas seguranças coletivas, ocorrendo a chamada substituição processual.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
À míngua de determinação em sentido contrário na sentença judicial transitada em julgado, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento.
Recurso especial conhecido e provido.' (REsp. 936.229/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.03.2009).
Nesse passo, repiso que, em se tratando de tutela coletiva de direitos individuais, a comprovação da relação jurídica de cada substituído com a parte demandada será necessária apenas na fase de execução de sentença, no caso de procedência da ação.
No que diz respeito ao âmbito de eficácia da decisão a ser proferida, dispõe o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 que os efeitos do título executivo devem abranger 'apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator'.
Contudo, a Corte Regional já se manifestou no sentido da inaplicabilidade da disposição com relação às entidades sindicais:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNCIA DA EFICÁCIA DA SENTENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. PAGAMENTO EQUIVOCADO. ERRO MATERIAL. CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. SERVIDOR DE BOA-FÉ. INVIABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 273 do CPC, 'o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e': 'I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;' ou 'II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório.' 2. Embora viável o cancelamento de verba indevidamente paga, por erro, a servidor público, à Administração não é lícito proceder à reposição ao erário (por meio de desconto remuneratório) se evidenciada a boa-fé dos favorecidos, ante a garantia das parcelas alimentares e a proteção da confiança dos interessados nos atos estatais oficiais. 3. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos beneficiados e de autorização expressa. 4. É possível a extensão dos efeitos da decisão prolatada em ação coletiva proposta por entidade sindical para além do rol dos filiados, por se tratar de hipótese de substituição processual - afigurando-se inaplicáveis as disposições do artigo 2º-A da lei n. 9.494/1997, que restringe os efeitos da sentença civil prolatada em ação de caráter coletivo proposta por entidade associativa aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão. 5. Apresenta-se devido, por conta da autotutela administrativa, o cancelamento de parcela remuneratória equivocadamente paga a servidor público (erro material), desde que observados o prazo prescricional quinquenal (na peculiaridade da relação de trato sucessivo) e a inviabilidade de cobrança dos valores repassados aos beneficiários de boa-fé. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF4, APELREEX 5017957-25.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 29/05/2014)
Todavia, deve ser respeitada a representativa sindical, com base territorial, havendo substituição processual apenas para aqueles indivíduos componentes da categoria representada pela entidade autora, ou seja, pela Seção Sindical de Santa Maria - SINASEFE SANTA MARIA.
Esclareço, ainda, que a hipótese dos autos se traduz como pretensão voltada a interesses individuais homogêneos, definidos pela legislação consumerista como: 'os decorrentes de origem comum.'(art. 83, III, CDC)
Vale assinalar, nessa ordem de idéias, que a doutrina abalizada respalda o entendimento deste magistrado, conforme ilustra excerto da lição do eminente ministro do STF, Teori Albino Zavascki, in verbis:
'nesse caso, o objeto do litígio são direitos individuais e divisíveis, formados por uma pluralidade de relações jurídicas autônomas, que comportam tratamento separado, sem comprometimento de sua essência. Aqui, sim, é possível cindir a tutela jurisdicional por critério territorial, já que as relações jurídicas em casa admitem divisão segundo o domicilio dos respectivos titulares, que são perfeitamente individualizados. (...) Nesse pressuposto, em interpretação sistemática e construtiva, pode-se afirmar, portanto, que a eficácia territorial da coisa julgada a que se refere o art. 16 da lei 7.347/85 diz respeito as sentenças proferidas em ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, de que trata o art. 2º-A da lei 9.4797, de 1997, e não, propriamente às sentenças que tratam de típicos direitos transidividuais' (in ZAVASCKI, Teori Albino. Processo Coletivo. Tutela de Direitos Coletivos e Tutela Coletiva de Direitos, 4 ed. Revista dos Tribunais. Pg 67).
1.2 Falta de interesse processual
Em outro enfoque, entendo que a preliminar de ausência de interessa processual quanto ao pagamento retroativo merece ser rejeitada, pelas razões abaixo expendidas.
Sucede que, a despeito do reconhecimento dos direitos dos servidores ao abono de permanência desde o preenchimento dos requisitos, a ré apresente contestação controvertendo o mérito da demanda, sustentando sua higidez e lisura com os preceitos legais.
Ora, se a União defende o procedimento atacado em juízo, por certo o fará na seara extrajudicial, de sorte que emerge, portanto, o interesse processual da autora, frente à notória resistência à pretensão levantada pelo Ente Federal.
Rejeitada a preambular.
2. Prescrição.
2.1 Da prescrição bienal
Alega a parte ré que as diferenças reclamadas pela parte demandante revelam natureza alimentar, pelo que teria incidência o prazo prescricional de dois anos previsto no art. 206, § 3º, do Código Civil:
Art. 206. Prescreve:
(...)
§ 2o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.
Contudo, entendo que a referida regra não se aplica ao caso sub judice, pois o dispositivo serve tão somente para regular relações de cunho privado, especialmente quando tiverem como objeto o pagamento de pensão alimentícia. In casu, em que pese o caráter alimentar da prestação, trata-se de relação de natureza administrativa.
Ademais, em consonância com o princípio da isonomia, é de ser aplicado o mesmo prazo prescricional conferido à Fazenda Pública nas cobranças de dívidas de particulares.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. FATOR DE DIVISÃO. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI Nº 8.112/90. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APELO DO SINDICATO PROVIDO. 1. Afastada a alegação da ré quanto a ocorrência da prescrição bienal. As 'prestações alimentares' a que se refere o art. 206, § 2º, do Código Civil de 2002 restringem-se àquelas de natureza civil e privada. Diferenças pagas a servidores públicos são prestações regradas pelo Direito Público, razão por que inaplicável ao caso o Código Civil, mas o Decreto nº 20.910/32. 2. Com o advento da Lei nº 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, razão por que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF4 5013554-56.2010.404.7100, D.E. 18/05/2011, grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ABONO DE PERMANÊNCIA EM SERVIÇO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CUMULAÇÃO. CANCELAMENTO. LIMITES AO DESFAZIMENTO DE ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. (...) 13. A Fazenda Pública sempre teve prazo prescricional de cinco anos em seu favor no que toca às dívidas passivas (Dec. 20.910/32 - no caso do INSS especificamente, CLPS, art. 98, e Lei 8.213/98, art. 103). Assim, em se tratando de débitos de particulares para com a Fazenda Pública, deve ser aplicado, por uma questão de simetria e isonomia, o mesmo prazo prescricional previsto para as dívidas passivas desta última. (...) (TRF4, AC 2008.70.00.018672-8/PR, Turma Suplementar, Rel. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 13.07.2009, destaquei).
Pelos fundamentos acima, deve ser afastada a alegação de prescrição bienal sustentada pela parte ré.
2.2 Da prescrição qüinqüenal
No caso, tratando-se de relação de natureza continuada, não há como se falar em prescrição de fundo de direito, mas apenas das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da ação.
Nesse sentido a súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação.
3. Abono de permanência.
A celeuma em debate cinge-se em averiguar o momento em que o servidor passa a ostentar direito ao recebimento do abono de permanência e, também, se há premência, ou não, do prévio requerimento administrativo para a sua concessão.
Vejamos.
O abono de permanência foi introduzido à ordem constitucional pela EC 41/03, que alterou a redação do art. 40 da CF da seguinte forma:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
(...)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
(...)
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) (grifei)
Segundo o referido preceito, infere-se que o abono de permanência nada mais é do que uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária, na forma do art. 40, §1º, III, 'a', da CF. Trata-se, em verdade, de manifesto incentivo ao adiamento da aposentadoria do servidor, cabendo unicamente àquele que completou os requisitos para a aposentadoria decidir se fica em atividade, percebendo sua remuneração habitual acrescida do abono em comento, ou vai para a inatividade, auferindo os respectivos proventos.
Com efeito, tratando-se de verdadeiro reembolso da contribuição previdenciária pela permanência na atividade ao completar os requisitos para aposentadoria, é imperativo reconhecer que o servidor possui direito às parcelas do abono desde a data em que implementou os aludidos requisitos. É que se trata de verba remuneratória e, como tal, é devida desde o momento em que o titular adquiriu o respectivo direito. Situação semelhante é o caso do reconhecimento do direito à aposentadoria, o qual traz ínsito o direito correlato às parcelas vencidas dos proventos, retroativamente à data em que foram satisfeitos os requisitos legais.
Portanto, os valores correspondentes ao abono de permanência são devidos desde o momento em que o servidor completou os requisitos para a aposentadoria, nos termos do art. 40, §1º, III, 'a', da CF, ressalvadas as eventuais parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal, não havendo necessidade de requerimento prévio do benefício. Nessa via:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. (...) 2. Esta Seção manifestou-se sobre a natureza jurídica do abono de permanência, quando prestigiou, no acórdão embargado, o entendimento da Segunda Turma, que, ao julgar o REsp 1.105.814/SC, sob a relatoria do Ministro Humberto Martins, reconhecera a incidência do imposto de renda sobre o aludido abono com base nas seguintes razões de decidir: 'O abono de permanência trata-se apenas de incentivo à escolha pela continuidade no trabalho em lugar do ócio remunerado. Com efeito, é facultado ao servidor continuar na ativa quando já houver completado as exigências para a aposentadoria voluntária. A permanência em atividade é opção que não denota supressão de direito ou vantagem do servidor e, via de consequência, não dá ensejo a qualquer reparação ou recomposição de seu patrimônio. O abono de permanência possui, pois, natureza remuneratória por conferir acréscimo patrimonial ao beneficiário e configura fato gerador do imposto de renda, nos termos termos do artigo 43 do Código Tributário Nacional.' (grifou-se). Com efeito, o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que segue na ativa, caracterizando inegável acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do imposto de renda. (...)
(EDcl no REsp 1192556/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2010, DJe 17/11/2010)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO DE PERMANÊNCIA. Diante do reconhecimento administrativo do direito à conversão de tempo de serviço especial, o autor faz jus ao recebimento retroativo do abono de permanência, desde quando preenchidos os seus requisitos. (TRF4, APELREEX 5005401-94.2011.404.7101, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012) (grifei)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. PARCELAS EM ATRASO DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. A demora da Administração em pagar valores incontroversos sob o argumento de que não há previsão orçamentária é ilegítima, configurando resistência à pretensão autoral apta a preencher a condição de ação, uma vez que o provimento judicial se mostra necessário aos fins pretendidos. Precedentes da Corte. 2. Não há, in casu, ingerência indevida do Judiciário em assuntos do Executivo. Ao declarar o direito do autor ao recebimento de valores em atraso com vistas à constituição de título executivo, o Judiciário está exercendo sua função precípua de prestar Jurisdição fazendo valer seu poder-dever de, uma vez invocado pelo exercício do direito de ação insculpido no texto maior entre as garantias individuais, corrigir situações abusivas e violadoras de direitos. 3. Incidência de correção monetária desde quando devidas as parcelas em atraso. (TRF4, APELREEX 5002720-39.2011.404.7009, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Jorge Antonio Maurique, D.E. 12/07/2012) (grifei)
Convém ressaltar, em linhas conclusivas, que a Administração Federal detém todas as informações relacionadas à vida funcional dos servidores e tem plenas condições de levar a efeito o controle reclamado para incluir na folha de pagamento o abono de permanência, a partir do momento do implemento dos requisitos, como se faz, à guisa ilustrativa, com as progressões de carreira.
Nesse concerto, revelado despiciendo o requerimento administrativo, a pretensão autoral reclama trânsito.
E em embargos de declaração:
Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO (AGU) e pelo SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES FEDERAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA E PROFISSIONAL - SINASEFE SANTA MARIA em face da sentença prolatada neste feito, onde os recorrentes defendem a existência de omissões no julgado.
A UNIÃO, em síntese, argumenta que a sentença foi omissa na matéria atinente à concessão do abono de permanência aos docentes de nível fundamental em médio, na medida em que, para estes profissionais, não bastaria o preenchimento dos requisitos da aposentadoria voluntária, devendo serem cumpridos os ditames vazados no art. 40, §19, da CF, bem como dos arts. 2º, §5º e 3º, §1º, da EC nº 41/2003 (Evento 60).
O sindicato autor, por sua vez, afirma que o dispositivo sentencial foi omisso quanto ao pedido elencado no item b.1, da exordial, que reclamava a declaração do direito àqueles substituídos que venham cumprir os requisitos necessários para obter a aposentadoria voluntária com proventos integrais, bem como ao item b.2, da mesma peça (Evento 62).
Vieram os autos conclusos. É o sucinto relato.
Decido.
1. Aclaratórios da UNIÃO.
No que pertine à omissão, falece razão à recorrente.
Alicerça-se a embargante no argumento de que houve omissão tangente aos requisitos para os professores de ensino fundamental e médio obterem o abono de permanência, na medida em que deveriam ser respeitadas as exigências impostas pelo art. 40, §19, da CF, bem como dos arts. 2º, §5º e 3º, §1º, da EC nº 41/2003.
Sucede que apenas uma engenharia interpretativa permitiria dissociar as situações em exame. Explico.
No tocante à aposentadoria especial do professor, a Magna Carta, em seu art. 40, §5º estabelece que:
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, 'a', para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98) (grifei)
Da análise superficial do art. 40, vislumbra-se a patente harmonia entre os respectivos parágrafos 1º, III, 'a', 5º e 19, uma vez que não existe qualquer razão plausível para que um direito reconhecido exclua outro, mormente pela ausência de previsão expressa no texto constitucional. É que, para haver exceção ao direito constitucionalmente concedido, deve existir ressalva expressa, nesse sentido, na própria Carta Maior.
Com efeito, o direito de determinada categoria à redução das exigências para a aposentadoria voluntária (art. 40, §1º, III, 'a', c/c § 5º, da CF) não obsta o direito ao abono de permanência (art. 40, § 19, da CF), visto que perfeitamente compatíveis e, reitere-se, diante da ausência de qualquer regra de exclusão no texto constitucional. Entendimento diverso criaria uma verdadeira segregação de toda a categoria (servidores públicos docentes da educação infantil e do ensino fundamental e médio), a qual estaria impedida de exercer um direito garantido a outras categorias de servidores estatutários, pelo simples motivo de terem sido beneficiados, pela própria Constituição Federal, com a merecida adoção de critérios diferenciados para a inatividade remunerada.
É inaceitável, pois, afastar o direito dos professores da educação infantil e do ensino fundamental e médio ao abono de permanência - categorias em que se inserem os ora substituídos -, desde que satisfeitos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral (art. 40, §1º, III, 'a', e § 5º). Isso porque configuraria grave ofensa aos princípios da isonomia e razoabilidade uma parcela de servidores sofrer tratamento discriminatório e gravoso, sem qualquer razão relevante e legítima. Ademais, impedir a concessão da vantagem em pauta aos substituídos contraria o seu próprio escopo, que é incitar o servidor a permanecer na atividade mesmo após ter completado os requisitos para a aposentadoria, fortalecendo, assim, a idéia de eficiência e economicidade da Administração Pública, que permanece com um servidor experiente em atividade e deixa de remunerar outro, em sua substituição.
Finalmente, cabe assinalar que, tanto o Pretório Excelso (RE 584000, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 21/05/2012, publicado em DJe-105 DIVULG 29/05/2012 PUBLIC 30/05/2012; Rcl 12613, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 27/09/2011, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-189 DIVULG 30/09/2011 PUBLIC 03/10/201) quanto o TRF da 4ª Região estão respaldando essa linha hermenêutica (assinalei):
'(...) O abono de permanência, concedido pelo Tesouro Estadual, visa a incentivar o servidor que atingiu as condições para se aposentar a permanecer nos quadros do serviço público, até a aposentadoria compulsória, bem como promove maior economia aos cofres públicos, já que o Estado não terá que pagar proventos a este, nem remuneração àquele que o substituirá. 2 - Presentes os requisitos de idade, tempo de contribuição e tempo de exercício no cargo em que se daria a aposentadoria, optando o servidor por permanecer em atividade, o mesmo fará jus ao benefício de abono de permanência previsto no § 19º do art. 40 da CF, e no § 5º do art. 2º da EC n.º 41/03. 3' (STF - RE: 584000 ES , Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 21/05/2012, Data de Publicação: DJe-105 DIVULG 29/05/2012 PUBLIC 30/05/2012)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ENQUADRADO NO § 5º DO ART. 40 DA CF. APOSENTADORIA COM REQUISITOS REDUZIDOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ABONO DE PERMAÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O servidor público a que aproveita o § 5º do art. 40 da Constituição faz, efetivamente, jus à aposentadoria voluntária com proventos integrais nos termos do § 1º, III, a, embora com requisitos reduzidos. Não se justifica negar o abono de permanência aos servidores que tem direito à aposentadoria voluntária especial, criando discrímen para a sua concessão tão somente em razão da adoção de critérios diferenciados para a aposentadoria. 2. Honorários advocatícios majorados. (TRF4, APELREEX 5002587-78.2012.404.7100, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, D.E. 21/09/2012) (grifei)
No instante em que a sentença declarou aos substituídos a percepção de abono de permanência, desde a data que implementaram os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária integral, automaticamente rechaçou a premência de qualquer outro requisito sustentado pela União.
Em verdade, a recorrente não busca a correção ou integração do julgado. Quer alcançar, por via transversa, a sua reforma, o que não merece trânsito.
Nesses termos, vão rejeitados os embargos declaratórios da ré.
2. Aclaratórios da autora.
2.1 Item b.1 da exordial.
O recurso integrativo vai desatendido.
No último pronunciamento, condenei as rés a conferirem aos substituídos a percepção do abono de permanência, desde a data que implementaram os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de qualquer requerimento prévio na seara administrativa. (Evento 54).
Ora, a toda evidência, a decisão guerreada, ao afastar a exigência de requerimento administrativo para a concessão do benefício vergastado, tem cunho, não somente condenatório, mas também declaratório, com efeitos prospectivos.
É dizer, o comando sentencial, ao afastar a exigência de requerimento administrativos prévios, alberga aqueles substituídos que venham a cumprir os requisitos necessários para obter a aposentadoria voluntária, com proventos integrais.
É despiciendo esclarecer essa questão no dispositivo sentencial, de forma que a pretensão recursal não comporta deferimento.
2.2 Item b.2 da exordial.
Em derradeiro, não diviso de omissão tangente ao pedido elencado no item b.2, da peça incoativa, que suplicava por decisão para determinar as rés que passem a pagar o abono de permanência previsto no §19 do art. 40 da Constituição Federal aos substituídos que já cumpriram ou que cumpram a qualquer tempo os requisitos necessários para a obtenção da aposentadoria voluntária com proventos integrais - seja pelas regras permanentes constantes na Constituição Federal ou de leis especiais, seja por normas de transição constantes de emendas constitucionais - e continuem em atividade, independentemente de apresentação de requerimento administrativo para tanto.
No dispositivo sentencial, expressamente consignei a questão, in verbis:
'ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação precedente:
(...)
(c) condeno as rés a conferirem aos substituídos a percepção do abono de permanência, desde a data que implementaram os requisitos para a concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, independentemente de qualquer requerimento prévio na seara administrativa;'
De outro norte, ainda que não aventado pelo recorrente, pontuo que seria inviável a condenação das rés ao adimplemento imediato do abono de permanência, na medida em que não houve a formulação de pedido liminar para tal intento.
Nessa perspectiva, na estreita via dos embargos de declaração, não há qualquer reparo a ser feito no provimento judicial, tornando imperativa a rejeição do presente recurso.
ISSO POSTO, nos termos da fundamentação precedente, nego provimento aos embargos declaratórios telados.
No mesmo sentido decisão deste Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. LEGITMIDADE PASSIVA DO INSS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONDIÇÃO DE EX-CELETISTA. MIGRAÇÃO PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REVISÃO DA APOSENTADORIA. ABONO DE PERMANÊNCIA. DESNECESSIDADE DE FORMULAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINSITRATIVO.
1. Malgrado não tenha sido formulado prévio requerimento administrativo perante o INSS, o interesse de agir resta presente, porquanto a pretensão resistida encontra-se presente ao ofertar a autarquia contestação de mérito, inclusive apontando o réu, acaso superada essa preliminar, qual deva ser o fator de conversão do tempo de serviço especial para comum, de modo que a preliminar não merece acolhida.
(...)
4. Faz-se desnecessária para a outorga de abono de permanência a anterior postulação administrativa, de modo que, mesmo ausente esta, o amparo é devido. Isso porque, perfectibilizados os requisitos necessários para o deferimento da aposentadoria integral, mediante o acréscimo advindo do tempo de serviço especial prestado sob a égide da CLT, faz jus a parte-autora à benesse a partir de 01/01/2004, até a sua aposentadoria (artigo 3º, parágrafo 1º da EC 41/2003).
5. A formalização de pedido na esfera extrajudicial somente seria possível caso a Administração reconhecesse o direito à averbação do tempo de serviço insalubre prestado pela autora enquanto celetista, sendo que, no caso, tal pedido foi indeferido. Ademais, afigura-se desnecessária a realização de requerimento para o recebimento do abono de permanência, na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência (AC 5014137-07.2011.404.7100, Rel. Exma. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria). (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5008047-80.2011.404.7100, 3ª TURMA, Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2013 - grifei)
Com efeito, tem-se por desnecessária a prévia e expressa opção do servidor em receber o abono de permanência, "na medida em que a opção do servidor em permanecer em serviço se depreende da própria inexistência de requerimento de aposentadoria, esta sim condicionada ao pedido do servidor. Na ausência deste, o servidor automaticamente faz jus ao abono de permanência." (AC 5014137-07.2011.404.7100 - Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria).
Quanto à argüição referentemente ao direito de abono de permanência do professor do ensino fundamental e médio, junto jurisprudência, que reconhece o direito, inclusive, para aqueles servidores que se submeteram a agentes agressivos:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. DESAVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO INSALUBRE. ABONO DE PERMANÊNCIA. . As férias e licenças-prêmio não fruídas constituem-se direito adquirido, sendo dever da administração proporcionar sua indenização. . Se o legislador autorizou a conversão, em pecúnia, da licença não-gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve-se poder pagá-la ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. . Tendo em vista o reconhecimento judicial do tempo de serviço prestado sob condições especiais, desnecessário computar, para a obtenção de aposentadoria, o tempo de licença-prêmio não gozada. . Cabível a desaverbação do período de licença e conversão desta em pecúnia. . O fato de o servidor ter permanecido em serviço quando já implementados os requisitos para aposentadoria (computando-se o tempo de serviço especial) lhe garante o direito à percepção do abono de permanência, que constitui exatamente valor recebido pelo servidor que opta por permanecer na ativa mesmo após a implementação dos requisitos para aposentadoria. (TRF4, APELREEX 5006793-72.2011.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 22/08/2014) - grifei
Assim, nenhuma reforma merece a r. sentença.
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que a aplicação do critério de atualização dos débitos judiciais está sendo questionada nas ADIs nº 4357, 4372, 4400 e 4425. A controvérsia ainda não teve solução definitiva.
Assim, não estando pacificado o tema nos tribunais superiores, a definição do percentual de juros e do índice de correção monetária deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo.
A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado. A questão da atualização monetária da indenização ora imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja; o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por conseqüência, o trânsito em julgado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Nesse contexto, firma-se, por ora, o direito à incidência de juros e correção monetária, conforme Súmula nº 362 do STJ, postergando-se para o processo de execução a definição dos índices aplicáveis, estabelecendo-se, apenas, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública
Quanto aos honorários advocatícios, esta Turma tem entendido que em casos dessa jaez, devem ser fixados em valor e não em percentual.
Assim, tendo em vista a duração do processo entre o seu ajuizamento e a sentença, bem como em face de poucos incidentes processuais, fixo em R$ 10.000,00, pro rata, a favor do Sindicato.
Prequestionamento
Finalmente, a fim de evitar eventual oposição de embargos de declaração com a finalidade de interposição de recurso às Cortes Superiores, dou por prequestionados os dispositivos legais e constitucionais mencionados pelas partes e referidos nesta decisão.
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União, da Universidade, dar parcial provimento à apelação do Autor, bem como à remessa oficial.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8150588v3 e, se solicitado, do código CRC E3E7A859.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 22/03/2016 18:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002820-35.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50028203520134047102
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
SINDICATO NACIONAL DOS SERV.FEDERAIS DA EDUCACAO BASICA E PROFISSIONAL
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2016, na seqüência 169, disponibilizada no DE de 01/03/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO, DA UNIVERSIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, BEM COMO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8215725v1 e, se solicitado, do código CRC 26230FD9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/03/2016 16:37




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora