APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-06.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OSMAR DE MORAES |
ADVOGADO | : | ENIO MEREGALLI JUNIOR |
: | Roger Honório Meregalli da Silva | |
: | PRISCILA MEREGALLI | |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM FACE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ART. 152 DA LEI 8.112/90. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO.
- A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
- No caso, é inconteste a extrapolação do prazo legal para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, posto que, desde a instauração do referido PAD, já transcorreu mais de três ano.
- Inexiste qualquer prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o Autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual 'será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão'.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de novembro de 2015.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-06.2013.4.04.7102/RS
RELATOR | : | LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
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RELATÓRIO
Osmar de Moraes ajuizou ação ordinária em face da União, visando provimento jurisdicional condenatório da Ré a deferir o pedido de aposentadoria do Autor, desconsiderando a regra do art. 172 da Lei nº 8.112/90.
A sentença dispôs:
Ante o exposto, ratificando a decisão que antecipou os efeitos da tutela (evento 18), julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, forte no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a Ré a dar prosseguimento ao requerimento de aposentadoria do Autor e, caso presentes os requisitos legais para o benefício (a serem verificados na via administrativa), conceder a respectiva aposentadoria, independentemente da conclusão do Processo Administrativo Disciplinar a que está respondendo.
Considerando a sucumbência mínima do Autor, condeno a Ré ao ressarcimento das custas iniciais adiantadas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. Tal montante deverá ser atualizado monetariamente, até a data do efetivo pagamento, pelo índice IPCA-E.
Sem custas processuais remanescentes (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
A União apela. Requer a reforma da sentença. Sustenta, ainda, que:
... na remota hipótese de procedência do pedido, a r. decisão judicial deve limitar-se à determinação da continuidade do processo administrativo para a aposentadoria, nunca determinar a própria inatividade remunerada.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Consta na sentença da lavra do Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito:
O mérito da demanda já foi devidamente analisado na decisão de deferimento da antecipação dos efeitos da tutela (evento 18), que ora transcrevo para evitar tautologia, integrando-a como fundamentação desta sentença, 'verbis':
No caso, a parte autora protocolizou requerimento de aposentadoria voluntária em 05 de outubro de 2011 (evento 1, anexo 'PROCADM4', fl. 2), tendo a Administração instaurado Processo Administrativo Disciplinar em face do Autor em 10.01.2012 (evento 1, anexo 'PROCADM7', fl. 12).
O servidor que responde a processo disciplinar não pode ter sua aposentadoria concedida antes da conclusão do respectivo PAD, conforme o disposto no artigo 172 da Lei nº 8112/90, que trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais:
Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Por outro lado, a mesma lei tratou acerca do prazo para a ultimação do Processo Administrativo Disciplinar:
Art. 152. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
No caso, é inconteste a extrapolação do prazo legal para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, posto que, desde a instauração do referido PAD, já transcorreu mais de um ano!
Ainda que motivado pela quantidade de serviço e mesmo diante da necessidade de observância de todos os prazos e formalidades procedimentais que a lei estabelece, não se pode conceber que um procedimento administrativo disciplinar, de tantas e sérias implicações na vida do servidor público, prolongue-se além do razoável, sem solução, por mais de um ano.
De igual forma, conquanto não se desconheça o fato de que nos processos, judiciais ou administrativos, possam ocorrer incidentes suficientes a justificar que seu julgamento se alongue mais do que o legalmente previsto, tal situação (assim como justificado no ofício do evento 16 - complexidade do processo administrativo) não pode vir em prejuízo ao Autor!
Assim, tenho que a pendência de conclusão do processo administrativo destinado a apurar falta disciplinar cometida por servidor público não impede, por si só, a tramitação normal de pedido de aposentadoria formulado pela parte autora, quando há muito ultrapassou o prazo previsto para o seu término.
Ademais, inexiste qualquer prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o Autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual 'será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão'.
Nesse sentido tem se manifestado o TRF da 4ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL ENQUANTO PENDENTE CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO. ILEGALIDADE DO ATO IMPEDITIVO. PROSSEGUIMENTO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
1. A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar, e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias.
2. Extrapolada tal limitação temporal, surge, sem dúvida, uma abusiva restrição ao exercício de um direito já plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do seu titular, na medida em que o expõe a uma situação de contingência acerca do prazo em que será possível o gozo do benefício previdenciário.
3. Abstraindo-se a questão da existência do direito adquirido, imunizando todos os aspectos do benefício contra a retroatividade da legislação superveniente, é curial que não seja tolhido o desfrute imediato do benefício previdenciário mercê da evocação de incidência, no caso em tela, do preceito contido no art. 172 da Lei nº 8.112/90, sob pena de a agravante ser compelida a permanecer na ativa sine die, aguardando sem causa justificável o termo do processo administrativo. (TRF 4ª. AG 200304010545816. TERCEIRA TURMA. Relator(a) LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON. DJU de 28/04/2004. p. 691).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTARIA SOBRESTADO EM RAZÃO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. LEI 8.112/90. ARTIGOS 172, 152, CAPUT E 167.
A mera circunstância de o processo administrativo disciplinar estar pendente de conclusão, por motivos alheios ao sindicado, não obsta a que seja deferido o pedido de exoneração e da aposentadoria voluntária por ele formulado, quando superado o prazo máximo de 140 dias para conclusão e julgamento do processo. É o que se extrai da conjunção do art. 172 com os arts. 152, caput, e 167, todos da Lei n.º 8.112/90. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4, AC 2004.70.00.003348-7, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 26/09/2007).
Inexistem nos autos novos elementos aptos a ensejar mudança no entendimento manifestado.
Todavia, o pedido deve ser deferido tão-somente para condenar a Ré a dar prosseguimento ao requerimento de aposentadoria do Demandante (e não a deferir o benefício), posto que não compete ao Poder Judiciário verificar o preenchimento de todos os requisitos necessários para concessão da aposentadoria, o que deverá ser feito oportunamente na via administrativa.
Correto o entendimento sentencial, do qual, aliás, não destoa a jurisprudência do STJ e dessa Corte, verbis:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 172, DA LEI 8.112/90. - A interpretação sistemática dos dispositivos da Lei 8.112/90 remete à conclusão de que o processo administrativo disciplinar deve ser concluído no prazo máximo de 140 dias, ou seja, 120 dias para a apuração e 20 dias para o julgamento. - Resulta ilegal o ato que indeferiu pedido de aposentadoria, por aplicação equivocada da disposição contida no art. 172 do Estatuto dos Servidores Civis, na hipótese em que o processo disciplinar perdura por cerca de 11 anos, ainda pendente de conclusão. - Recurso especial não conhecido.
(STJ; Processo RESP 200101422122; Relator(a) VICENTE LEAL; Órgão julgador SEXTA TURMA; Fonte DJ DATA:01/07/2002 PG:00419)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA SOBRESTADO EM FACE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. ART. 152 DA LEI 8.112/90. EXTRAPOLAÇÃO DE PRAZO. - A aplicação isolada do art. 172 da Lei nº 8.112/90 pode encerrar injustiça, razão pela qual é recomendável uma exegese sistemática que leve em consideração também os artigos 152 e 167 do mesmo diploma legislativo, os quais estipulam, respectivamente, um prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão do processo administrativo disciplinar (PAD), e um prazo de 20 (vinte) dias para o julgamento, totalizando 140 (cento e quarenta) dias. - No caso, é inconteste a extrapolação do prazo legal para conclusão do Processo Administrativo Disciplinar, posto que, desde a instauração do referido PAD já transcorreu mais de um ano. - Inexiste qualquer prejuízo ao Poder Público se, após examinado e deferido o pedido de aposentadoria, concluir o procedimento administrativo pela responsabilidade grave do servidor, pois, nesse caso, fica o Autor sujeito à regra prevista no artigo 134 da Lei nº 8.112/90, segundo a qual 'será cassada a aposentadoria ou disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão'. (TRF4, AG 5006829-06.2013.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 28/05/2013.)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXISTÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRAZOS. ARTIGOS 134, 152, 167, 172, DA LEI N. 8.112/90.
Ultrapassado o prazo previsto na lei (artigos 152 e 167), o processo disciplinar a que responde o servidor não pode ser óbice ao processamento de seu pedido de aposentadoria, até porque caso seja aplicada a ele falta punível com a pena de demissão, será cassada a aposentadoria, conforme expressamente prevê o art. 134 da Lei n. 8.112/90.
(TRF4; REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007589-09.2010.404.7000/PR; RELATOR : MARIA LÚCIA LUZ LEIRIA; Data do Julgamento 19/10/2011)
Esclareço ainda, que da data em que foi concedida a tutela (12/03/2013) até a presente data, não há nos autos notícia a respeito do fim do processo administrativo para concessão de aposentadoria.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000966-06.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50009660620134047102
RELATOR | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OSMAR DE MORAES |
ADVOGADO | : | ENIO MEREGALLI JUNIOR |
: | Roger Honório Meregalli da Silva | |
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MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/11/2015, na seqüência 433, disponibilizada no DE de 11/11/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE |
: | Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR | |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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