Apelação/Remessa Necessária Nº 5003236-52.2013.4.04.7118/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: IRACEMA REZENDE BORGES
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos:
a) rejeito a preliminar de coisa julgada/litispendência;
b) reconheço, quanto ao pedido de condenação da União ao recálculo da pensão, considerando a condenação no processo nº 2006.34.00006627-7, a falta de interesse de agir, extinguindo, no ponto, o processo sem resolução de mérito, com base no art. 261, VI, do CPC;
c) no mérito, reconheço a decadência do direito da União de revisar a pensão percebida pela parte autora, e julgo parcialmente procedentes os pedidos vertidos na inicial, com fundamento no art. 269, IV, do CPC, resolvendo o mérito da causa, para o fim de (c.1) determinar o restabelecimento da pensão da parte autora, nos termos em que percebida anteriormente à revisão ocorrida no processo administrativo nº 50610001194/2004, e (c.2) determinar que a União se abstenha de qualquer cobrança de valores pagos a maior à parte autora, no que se refere à paridade, em relação ao seu benefício de pensão por morte.
Defiro a antecipação de tutela, nos termos do item 2.3. desta sentença.
Apesar da sucumbência recíproca, considero que a União restou sucumbente em maior parte (art. 21, §único, do CPC). Assim, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados, com base no art. 20, § 4º do CPC, em R$ 6.460,00 (seis mil quatrocentos e sessenta reais), a serem corrigidos, desde a presente data, pelo IPCA-E, considerando para tanto os critérios elencados nas alíneas do art. 20, § 3º, do CPC (grau de zelo, lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado).
A parte ré é isenta de custas, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei 9289/96.
Sentença sujeita ao reexame necessário, fulcro no art. 475, inciso I, do CPC.
Em suas razões, a União sustentou que (a) não há informação de que o Tribunal de Contas da União tenha apreciado, para fins de registro, a legalidade do ato de concessão da pensão auferida pela parte recorrida. A revisão administrativa, levada a efeito por manifesta afronta ao ordenamento jurídico, foi instaurada pelo próprio órgão público a que vinculada a pensionista (Ministério dos Transportes), previamente à glosa da Corte de Contas; (b) os documentos que acompanharam a inicial (evento 01 – ‘PROCADM4’) bem esclarecem que, além do processo administrativo de concessão da pensão estatutária (nº 50610.001194/2004-92), também houve a instauração de processo administrativo relacionado à adequação do benefício aos ditames constitucionais e legais (nº 50000.036108/2011-70), franqueando-se à autora regular exercício de defesa; (c) os atos de concessão de aposentadoria ou pensão não ficam sujeitos ao prazo decadencial de anulação, senão posteriormente ao registro da aposentadoria pela Corte de Contas; (d) a norma trazida pela EC nº 41/2003 deve operar efeitos a partir da data de publicação da MP nº 167/2004 (posteriormente convertida na Lei nº 10.887/04). Vale dizer, a partir desse marco temporal, as novas concessões de pensões por morte que se enquadrem na espécie devem cumprir os preceitos constitucionais introduzidos pela EC nº 41/2003. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso para julgar-se improcedente o pedido. Sucessivamente, requereu a redução da verba sucumbencial e a suspensão da ordem antecipatória.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo assim manifestou-se:
IRACEMA REZENDE BORGES, já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação contra UNIÃO, objetivando a) a declaração de nulidade do processo administrativo nº 50610001194/2004, e o pagamento de pensão por morte no valor anteriormente percebido, respeitando a paridade da pensão, nos termos da Emenda Constitucional 47/2005; b) a desconstituição de eventual débito, apontado pela revisão, operado no processo referido; c) a condenação da União ao recálculo da pensão, considerando a condenação no processo nº 2006.34.00006627-7, ou a manutenção da pensão anteriormente paga. Ainda, no caso de improcedência dos pedidos acima, requer o recálculo da pensão considerando o valor da GDATA na mesma pontuação aos servidores da ativa, com pagamento de correção monetária e juros legais sobre os atrasados.
Referiu ser pensionista vinculada ao Ministério dos Transportes, na condição de viúva do servidor público aposentado Juvêncio Xavier Borges, e que, em agosto de 2011, foi informada acerca da redução da pensão, revista administrativamente, nos autos do processo administrativo º 50610001194/2004, para o fim de adequação à EC 41/2003, posto a extinção da paridade aos benefícios de aposentadoria e pensões, visto que o servidor instituidor da pensão faleceu após a vigência da mencionada emenda.
Alegou que a paridade em relação à pensão permanece independentemente da data do óbito do instituidor, uma vez que a aposentadoria ocorreu no ano de 1990. Salientou que a verba tem caráter alimentar, recebida de boa-fé, e que eventual pagamento a maior ocorreu por erro exclusivo da União.
Aduziu a ilegalidade do processo administrativo de revisão da pensão, tendo em vista que a redução foi aplicada a partir de janeiro de 2012, antes mesmo de escoado o prazo recursal.
Asseverou que a parte ré, no cálculo da pensão, não observou os termos da decisão proferida nos autos da Ação Coletiva nº 2006.34.00006627-7, que equiparou os aposentados e pensionistas do DNER aos do DNIT. Ainda, discorreu acerca das regras expostas nas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Fez referência ao Recurso Extraordinário nº 603580 e ao Enunciado nº 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, pugnando, ao final, pela procedência do pedido.
A inicial veio acompanhada de documentos (evento n 01).
Recebida a inicial e deferido o pedido da Justiça Gratuita à parte autora, foi determinada a citação da parte ré (evento n. 3).
A União Federal, devidamente citada, apresentou contestação (evento n. 7), alegando que, considerando que o instituidor da pensão faleceu na vigência da Emenda Constitucional 41/2013, o benefício passou por parametrização na nova metodologia para cálculo de benefícios e pensões, estabelecida pela Medida Provisória nº 167/04, convertida na Lei nº 10.887/04, o que deu ensejo ao processo administrativo de revisão do benefício.
Defendeu a regularidade do processo administrativo. Teceu considerações acerca das normas trazidas pelas Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005, destacando que não há garantia de integralidade nem de paridade vencimental, vez que a parte autora é pensionista, auferindo benefício instituído após a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 e cujo instituidor não se aposentou com base no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, de modo que não procede a sua pretensão.
Asseverou, ainda, ser descabida a alegação de que, diante do julgamento da Ação Coletiva nº 2006.3400006627-7, teria sido assegurada a equiparação dos aposentados e pensionistas associados à entidade ASDNER aos servidores do DNIT, uma vez que não há prova de que o servidor instituidor da pensão era vinculado ao extinto DNER, e que era associado à entidade de classe que propôs a ação, bem como que deveria a demandante, para beneficiar-se da referida decisão, promover a execução no juízo competente (Brasília-DF).
Por fim, no que se refere ao pagamento da pontuação da gratificação GDATA, narrou que, como o instituidor da pensão faleceu já na vigência da Emenda Constitucional 41/2003, a pensão deixou de acompanhar as revisões gerais de remuneração dos servidores em atividade e, portanto, se o servidor fazia jus a receber a gratificação na data do óbito, esta foi computada para fins de cálculo inicial da pensão deferida, observado o teto previdenciário da época vigente, requerendo a improcedência do pedido.
Consta réplica no evento n. 10, oportunidade em que foi anexada aos autos relação de substituídos da Ação Coletiva 2006.3400006627-7.
No evento n. 13, a autora veio aos autos alegando a decadência do direito da União de rever o ato administrativo que concedeu a pensão, requerendo o deferimento liminar da manutenção dos pagamentos da pensão.
A União, no evento 14, aduziu que, em caso de o servidor instituidor da pensão ter figurado no rol de substituídos da Ação coletiva acima mencionada, pode restar caracterizada a coisa julgada quanto ao referido pedido e que deve a demandante naqueles autos demonstrar a pertinência do pedido.
Posteriormente, no evento n. 15, foi juntada, pela União, cópia do processo administrativo, do qual a parte autora teve vistas, manifestando-se no evento n. 18.
É o relatório. Decido.
2. Fundamentação
2.1. Preliminares: Ação nº 2006.3400006627-7, em trâmite perante a Seção Judiciária do Distrito Federal
No evento 14, a União afirmou que, caso o servidor instituidor da pensão (Juvêncio Xavier Borges) tenha figurado no rol de substituídos da Ação coletiva acima mencionada, pode restar caracterizada a coisa julgada quanto ao referido pedido, e que deve a demandante naqueles autos demonstrar a pertinência do pedido.
Sucede que basta mero exame perfunctório para afastar a preliminar.
Com efeito, aquela ação trata de equiparação dos aposentados e pensionistas associados à entidade ASDNER aos servidores do DNIT, enquanto que, neste processo, a parte autora postula a anulação do processo administrativo nº 2006.34.00006627-7, no qual restou revisado o benefício previdenciário de pensão por morte que percebia. Trata-se, portanto, de pedidos diversos, o que afasta, de plano, qualquer alegação relacionada à litispendência ou à coisa julgada.
Além disso, com relação ao terceiro pedido da autora (condenação da União ao recálculo da pensão, considerando a condenação no processo nº 2006.34.00006627-7, ou a manutenção da pensão anteriormente paga), esclareço que a execução da sentença coletiva, proferida naqueles autos, deve tramitar em feito executivo próprio, e não em ação de conhecimento. Em outras palavras, se a parte autora pretende beneficiar-se da ação proferida na ação coletiva, deve executar o título judicial lá constituído, e não ajuizar outra ação de conhecimento.
Assim, neste ponto, o processo deve ser extinto, sem exame de mérito, por falta de interesse de agir.
2.2. Prejudicial de mérito: decadência
Em que pese a parte autora ter alegado, extemporaneamente, a ocorrência de decadência, tenho que tal matéria pode ser conhecida de ofício, independentemente do que foi mencionado nas petições dos eventos 13 e 18. Além disso, ressalto que a União teve oportunidade para se manifestar sobre a matéria (eventos 14 e 15), nada tendo referido a respeito.
Pois bem.
Sem adentrar no mérito propriamente dito (possibilidade, ou não, de adequação do benefício previdenciário de pensão por morte às reformas constitucionais previdenciárias, que afastaram a questão da paridade), tenho que a revisão, levada a efeito pela União, foi indevida. Isso porque, conforme demonstrarei, ocorreu a decadência do direito da Administração revisar o ato administrativo que deferiu à pensão à autora. Explico.
Pelo que se depreende dos autos, a autora recebe pensão vitalícia desde 28 de junho de 2004, data do óbito do instituidor Juvêncio Xavier Borges (evento n. 15 - PROCADM3, fl. 03), sendo que os atos para revisão do benefício tiveram início na data de 22/08/2011, conforme correspondência enviada à parte autora para exercício da ampla defesa, fundamentada na necessidade de adequação da pensão às regras instituídos pela Emenda Constitucional 41/2003 e da Lei 10.887/2004 (evento n. 1 - PROCADM4).
Verifica-se, assim, que a Administração deu início ao processo para adequação do benefício apenas em agosto de 2011, ou seja, após 07 anos do ato de concessão, e passados mais de 12 anos da vigência da Lei nº 9.784/99.
Assim dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99:
'O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.'
Diante disso, não é possível admitir a revisão do benefício titularizado pela parte autora, pois transcorridos mais de cinco anos da data da sua concessão, sob pena de afrontar a estabilidade das relações jurídicas.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS INATIVOS. ART. 54 DA LEI N.º 9.784/99. ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIGURADA. TERMO A QUO. VIGÊNCIA DA LEI. 1. Ausente lei específica, os comandos normativos contidos na Lei n.º 9.784/99 são aplicáveis no âmbito das Administrações Estadual e Municipal, os quais estabelecem o prazo de 5 (cinco) anos para a Administração rever seus próprios atos. 2. Caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784, de 01/02/1999, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99. 3. Na espécie, trata-se de dois atos de aposentadoria. O primeiro foi levado a efeito antes da edição da Lei n.º 9.784/99, ou seja, em 05/06/1996 e, por via de consequência, o termo final para Administração alterá-lo se deu em 12/2004. O segundo se deu após a publicação da mencionada lei federal, isto é, em 17/07/2000, sendo certo que o dies ad quem para a revisão deste se operou em 17/07/2005. Assim, para ambas as hipóteses, restou configurada a da decadência, uma vez que somente em 03/2006 foi modificado o cálculo de ambos os proventos. Analisando situação idêntica, o RMS 24.170/RS, da relatoria do i. Ministro Arnaldo Esteves Lima. 3. Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido e provido.
(STJ, PROCESSO: ROMS: 24423, RELATOR(A): LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, FONTE: DJE DATA:08/09/2011 - GRIFEI).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, PARA FINS DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.1. A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Porém, tal prerrogativa submete-se ao limite temporal de 5 anos insculpido no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da referida norma sem que o ato seja questionado pelo ente público, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Precedentes desta Corte e do STJ.2. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de aposentadoria de servidor público, é a data do ato de concessão, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito.3. Apelações improvidas.(TRF4, AC 5008527-52.2011.404.7102/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, julgado em 14/12/2011)
Além disso, não há nos autos qualquer evidência de má-fé da demandante em relação ao ato concessório da pensão, pelo o que o prazo decadencial deve ser considerado no presente caso, devendo prevalecer o valor do pensionamento percebido pela autora antes da adequação procedida pela Administração, a qual teve efeitos patrimoniais a partir de janeiro de 2012. Destarte, deve a União restabelecer o benefício em tela nos termos anteriores à revisão efetuada pelo processo administrativo nº 50610001194/2004, bem como abster-se de qualquer cobrança de valores pagos a maior à parte autora, no que se refere à paridade.
Ressalto que a parte autora não deduziu pedido de repetição de valores indevidamente descontados, pelo que, pelo princípio da congruência, não é dado a este Juízo condenar à União a tal obrigação de pagar.
2.3. Da antecipação de tutela
Diante da cognição exauriente, própria deste momento processual, tenho por deferir o pedido de tutela antecipada (evento n. 13), para determinar à parte ré que restabeleça o pagamento da pensão por morte à parte autora na forma em que instituída inicialmente, sem as reduções decorrentes do processo de readequação promovido a partir do ano de 2011.
(...)
Não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razão de decidir.
Em que pese a existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. EXCLUSÃO DE VANTAGEM RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. 1. Afastamento da decadência do direito de o TCU rever o ato concessivo da aposentadoria, conforme jurisprudência deste Tribunal. 2. A Corte de Contas não desconsiderou a existência de decisão judicial com trânsito em julgado, mas apenas determinou que a parcela ali reconhecida fosse paga na forma de vantagem pessoal nominalmente identificada VPNI, a ser absorvida por reajustes e reestruturações posteriormente concedidos aos servidores públicos. 3. O Pleno da Corte, em repercussão geral, decidiu que "a sentença que reconhece ao trabalhador ou servidor o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos" (RE 596.663, Rel. p/ acórdão Min. Teori Zavascki). 4. Cessação de efeitos que se opera, em regra, automática e imediatamente com a alteração das premissas fáticas em que se baseou a sentença, sem a necessidade de ação rescisória ou revisional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, MS 33399 AgR-segundo, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 01/06/2015 PUBLIC 02/06/2015 - grifei)
A despeito disso, e ainda que não tenha se operado a decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU, os órgãos da Administração Pública, no exercício do poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários", consoante o disposto no art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. Portanto, em tendo a pensão sido concedida há mais de cinco, não subsiste a possibilidade de a União revisá-la, porquanto não comprovada má-fé de sua beneficiária.
Conquanto a Administração Pública esteja submetida ao princípio da legalidade estrita do art. 37 da Constituição Federal, há de se reconhecer a existência de situações em que se impõe a sua ponderação com o princípio da segurança jurídica, no intuito de evitar prejuízo desproporcional a esse outro valor, igualmente protegido pelo ordenamento e integrante da noção de Estado de Direito. Com base nessa linha de raciocínio, consagrou-se a possibilidade de preservação, após o decurso de razoável lapso de tempo, de atos administrativos ilegais que tragam efeitos favoráveis a seus destinatários e estejam revestidos de aparência de legalidade, privilegiando-se, assim, a estabilidade das relações jurídicas e a proteção da confiança do administrado.
Assim, inexistindo nos autos qualquer indicativo de má-fé da autora, é de se manter a sentença.
Ilustram tal entendimento:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. ABSORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/1999. PRAZO DECADENCIAL. A administração terá o prazo de 05 (cinco) anos para proceder à revisão de atos, a partir da data em que foram praticados, decorrido o qual serão os atos convalidados, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. No caso posto sob análise, configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010369-38.2014.404.7110, 4ª TURMA, Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/07/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. A administração terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, contados da data em que foram praticados, decorrido o qual será o ato convalidado, não cabendo reavaliações, uma vez que operada a coisa julgada administrativa ou preclusão das vias de impugnação interna. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5010355-54.2014.404.7110, 3ª TURMA, Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/04/2016)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. RUBRICA DE HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. DECADÊNCIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. Em que pese a existência de precedentes oriundos do Superior Tribunal de Justiça, que atribuem ao ato de concessão de aposentadoria natureza composta, a matéria - cuja repercussão geral foi reconhecida - está pendente de apreciação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal (RE 699535 RG/RS). Por essa razão, é de se manter o atual posicionamento desta Corte no sentido de que se trata de ato complexo e o prazo decadencial não se aplica ao Tribunal de Contas da União, no exercício de sua função de controle externo da legalidade dos atos administrativos, o qual se alinha a julgados recentes daquela mesma Suprema Corte. Esse entendimento, contudo, não se aplica aos órgãos da Administração Pública, que, no exercício de seu poder/dever de autotutela, estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para "anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários" (art. 54 da Lei n.º 9.784/99), assim como às regras de tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato. É assente na jurisprudência a possibilidade de a Administração revisar a remuneração ou proventos de aposentadoria/pensão, em virtude de modificação superveniente do padrão remuneratório do servidor decorrente de reestruturação da carreira. Isso porque não há direito adquirido a regime jurídico, e as alterações legislativas posteriores que resultem na absorção de vantagens auferidas por força de decisão judicial implicam alteração do substrato fático-jurídico da relação de caráter continuativo (ou exaurimento do suporte fático), resguardada a irredutibilidade remuneratória. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5072100-31.2015.404.7100, 4ª TURMA, Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/06/2017)
Destarte, irretocável a sentença.
No tocante aos honorários advocatícios (in casu, sentença proferida em 15-09-2014), conforme o entendimento manifestado por esta Turma, a respectiva verba deve ser arbitrada em 10% sobre o valor da causa ou da condenação, somente afastando-se desse critério quando tal valor for excessivo ou constituir em valor ínfimo e muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado.
Levando-se em conta o grau de complexidade da demanda, o trabalho realizado pelo causídico e o valor envolvido (R$ 64.671,12), tenho que os honorários arbitrados em R$ 6.460,00 (seis mil, quatrocentos e sessenta reais) representam o valor que mais se aproxima da remuneração condigna com o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora.
Por fim, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida no bojo da sentença, tendo em vista a natureza alimentar da verba em comento e porque mantida a sentença que determinou à parte ré que restabeleça o pagamento da pensão por morte à parte autora na forma em que instituída inicialmente (cognição exauriente).
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000383656v8 e do código CRC 3d9a08f7.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003236-52.2013.4.04.7118/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: IRACEMA REZENDE BORGES
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99.
1. No exercício do poder/dever de auto-tutela, os órgãos da Administração Pública estão sujeitos ao prazo decadencial de cinco anos para 'anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários', nos termos do art. 54 da Lei n.º 9.784/99, assim como às regras relativas à tramitação do processo administrativo, inclusive as relativas à preclusão e à coisa julgada administrativa, quando a questão não envolver ilegalidade do ato.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000383657v3 e do código CRC 8497aa59.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003236-52.2013.4.04.7118/RS
RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO: IRACEMA REZENDE BORGES
ADVOGADO: ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 02/03/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:35:34.