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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8. 112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA....

Data da publicação: 07/07/2020, 07:38:57

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014). 2. Na dicção do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica. 3. Comprovado que o autor é portador de retardo mental grave (CID F73.1), moléstia que o incapacita total e definitivamente para os atos da vida civil, e que essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, ele faz jus à concessão do benefício. (TRF4, AC 5010947-20.2017.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 17/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010947-20.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GEDEAO LEMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: FERNANDO IENSEN LEMOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente a ação, nos seguintes termos:

ANTE O EXPOSTO:

I - defiro a tutela de urgência para determinar que a União Federal implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias;

II - julgo procedente o pedido (art. 487, I do CPC/2015), para:

(a) reconhecer o direito do autor, na condição de filho detentor de invalidez, ao recebimento de pensão por morte deixada pelo servidor instituidor;

e

(b) condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas pretéritas de proventos de pensão da parte autora a contar de 25/07/2017 (requerimento administrativo), corrigidos monetariamente.

Condeno a União Federal a suportar o pagamento da verba honorária em favor da parte autora, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação com azo no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.

Custas. Partes isentas de recolhimento das custas processuais.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive, o MPF.

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

Em suas razões, a União sustentou que: (1) não restou comprovado que a invalidez do autor já existia ao tempo do óbito de sua genitora; (2) à época, ele não era interditado, nem poderia ser qualificado como dependente, por já ter sido casado; (3) consta no site do DETRAN/RS que, em agosto de 2003, ele obteve a renovação de sua CNH; (4) não está configurado o requisito de dependência econômica, pois existe arrendamento rural em favor da família, e (5) se for mantida a condenação, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser a data da decisão que lhe concedeu o benefício ou da realização da perícia que apurou a invalidez, com a aplicação do índice de correção monetária previsto no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, porque, a despeito do julgamento do Tema n.º 810 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, ainda não houve a modulação dos efeitos da decisão.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo parcial provimento da apelação, para diferir a definição do índice de correção monetária das parcelas vencidas para a fase de cumprimento da sentença.

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar o pleito deduzido na inicial, o juízo a quo manifestou-se in verbis:

SENTENÇA

Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta perante o rito processual do Juizado Especial Federal, por GEDEÃO LEMOS, representado por seu curador, FERNANDO IENSEN LEMOS em face da UNIÃO FEDERAL, postulando a concessão de pensão por morte, na condição de filho inválido de servidor público federal falecido. Narrou a parte autora que é filho de Caio Morisso de Lemos, servidor público federal, que veio a falecer em 22/08/2002. Relatou o postulante que 06/12/2016, faleceu sua genitora que era beneficiária, na condição de cônjuge, da pensão por morte deixada pelo mencionado pai. O pedido de concessão do aludido benefício na esfera administrativa restou indeferido, ao fundamento da não comprovação da dependência econômica à época do óbito do instituidor. Sustentou, em síntese, que a enfermidade psiquiátrica o acomete desde criança, apresentando sequelas gravíssimas. Requer a concessão do benefício de pensão por morte a contar do óbito de sua mãe (06/12/2016). Requereu o benefício da AJG.

Deferido o benefício da AJG.

Citada, a União Federal sustentou, preliminarmente, a incompetência absoluta do JEF para julgamento da lide e a incorreção do valor atribuído à causa. No mérito, pugnou pela improcedência da pretensão deduzida. Carreou documentos (evento 23).

Retificado o valor da causa.

Declinada a competência, sendo redistribuído o feito perante este Juízo.

Indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 59).

Produzida a prova pericial (evento 112).

O MPF manifestou-se pela regularidade da representação e da defesa do interesse processual da parte autora, propugnando pelo prosseguimento do feito (evento 119).

Colhido o depoimento pessoal do representante legal do autor (evento 165).

Instadas, as partes apresentaram alegações finais.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

As alegações preliminares foram examinadas no curso do processo, assim passo ao exame imediado do mérito da causa.

1. Do mérito

Os arts. 185 e 215, da L. 8112/90 (RJU) são expressos quanto aos benefícios concedidos aos dependentes de servidor público federal, in verbis:

Art. 185. Os benefícios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem:

(...)

II - quanto ao dependente:

a) pensão vitalícia e temporária;

(...)

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Mais especificamente quanto aos beneficiários das pensões, o Estatuto dos Servidores Públicos - Lei n° 8.112/1990 - assim dispõe:

"Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos , ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

(...)

Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficiário:

I - o seu falecimento;

II - a anulação do casamento, quando a decisão ocorra após a concessão da pensão ao cônjuge;

III - a cessação de invalidez, em se tratando de beneficiário inválido;

IV - a maioridade de filho, irmão órfão ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade;

V - a acumulação de pensão na forma do art. 225;

VI - a renúncia expressa."

A controvérsia, em síntese, a ser dirimida cinge-se na verificação se a condição de invalidez da parte autora apresenta-se precedente ao óbito do seu genitor, então instituidor do benefício de pensão por morte.

O art. 217, inciso II, alínea "a" do RJU é expresso ao prever a possibilidade de concessão de pensão temporária ao filho de servidor público, em qualquer idade, desde que comprovada sua invalidez. Nesse mesmo sentido, o art. 222 do mesmo dispositivo legal é claro que tal direito perdura enquanto permanecer o quadro de invalidez do beneficiário.

No caso em análise, a prova pericial (evento 112) ratifica que o autor é portador de retardo mental grave - CID F73.1, necessitando de cuidados familiares para higiene, supervisão na alimentação, com desorientação em tempo e espaço, entre outros sintomas. Informa que a enfermidade é irreversível. Em relação a origem da enfermidade, o perito acredita que provavelmente é congênita. Questionado se o autor era capaz ou incapaz civilmente na época do falecimento do genitor, o Expert, com base no histórico relatado por familiar e laudos médicos da época, afirma que sim.

A União Federal sustenta que o autor possuía capacidade civil, por ter sido casado em 1979 e divorciado posteriormente, em 1989 (eventos 65, OUT2 e 82, CERTCAS1). Além disso, alega a independência financeira por existir arrendamento rural em favor da família. Efetivamente, o casamento e a eventual dissolução conjugal exigem capacidade civil, entretanto, as datas em que realizados os atos jurídicos mencionados revelam-se bem distantes da época do falecimento do pai do demandante. O curador, em depoimento judicial, relata que o casal vivia com os pais do autor e permaneciam na dependência econômica. Não há registros que o demandante tenha trabalhado em alguma fase da vida. Há um contrato bancário concernente à previdência privada, datado do ano de 1995, ao que se infere firmado pelo genitor do demandante (evento 23; OUT4. p. 13). O rendimento de arrendamento rural, no caso dos autos, não configura resultado financeiro de trabalho realizado pelo autor, sendo ganhos financeiros de patrimônio do grupo familiar, logo, não servindo para atestar capacidade civil, e, tampouco, independência financeira. Aliás, neste ponto, considerando que o autor é acometido de doença grave, tampouco teria condições de gerir os valores referidos e responder pelo custeio da própria enfermidade. Destaca-se, ainda, que o autor encontra-se arrolado como dependente e beneficiário de pensão por morte em face da UFSM, autarquia em o pai também era vinculado (evento 65, OUT2).

A documentação colacionada não comprova a capacidade laboral do autor, revelando, sim, que este estava constantemente assistido pelos familiares e que o agravamento da doença foi reduzindo com o decurso do tempo eventual remanescente capacidade civil.

Tendo em vista ser a moléstia congênita e não haver elementos concretos a revelar que o autor tinha preservada sua capacidade civil e laboral à época do falecimento do genitor, impende reconhecer a condição de invalidez ensejadora do pensionamento buscado.

Os elementos colhidos revelam que o autor apresenta enfermidade neurológica progressiva, desde que nasceu, comprometendo com o tempo severamente a capacidade civil.

2.Da correção monetária e juros

Considerando o decidido pelo STF nas ADIs nºs 4.357/DF e 4.425/DF, tenho por afastar o índice previsto na lei nº 11.960/09 (remuneração pela caderneta de poupança), retornando-se ao sistema utilizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal. Em vista disso, considero que, a partir de 30/06/09 (vigência da lei 11.960/09), deve ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-e e juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.

Importante ressaltar que o efeito suspensivo atribuído aos embargos declaratórios opostos nos autos do RE nº 870.947 (decisão publicada em 26/09/2018) em nada prejudica o entendimento acima exposto, uma vez que, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, não há impedimento de ser utilizado outro índice porventura fixado pelo STF nos autos do referido RE (modulação de efeitos).

3. Da tutela de urgência

Tendo em conta a presente fundamentação, em que foi reconhecido o direito do autor ao benefício de pensão por morte e a natureza alimentar da verba, reconheço presentes os requisitos para concessão, nos termos do art. 300 do CPC/2015.

Nesse contexto, deverá a União Federal implementar o aludido benefício em favor do autor, no prazo de 20 (vinte) dias.

4. Do termo de compromisso de curador

Tendo em vista que o termo de compromisso de nomeação provisória de curador carreado, restou com prazo expirado (evento 1 ,INIC1, p. 14), deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar o mencionado documento atualizado, ou seja, com a validade vigente.

ANTE O EXPOSTO:

I - defiro a tutela de urgência para determinar que a União Federal implemente o benefício de pensão por morte em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias;

II - julgo procedente o pedido (art. 487, I do CPC/2015), para:

(a) reconhecer o direito do autor, na condição de filho detentor de invalidez, ao recebimento de pensão por morte deixada pelo servidor instituidor;

e

(b) condenar a UNIÃO ao pagamento das parcelas pretéritas de proventos de pensão da parte autora a contar de 25/07/2017 (requerimento administrativo), corrigidos monetariamente.

Condeno a União Federal a suportar o pagamento da verba honorária em favor da parte autora, a qual fixo em 10% sobre o valor da condenação com azo no art. 85, §§ 2º e 3º, I do CPC.

Custas. Partes isentas de recolhimento das custas processuais.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se, inclusive, o MPF.

Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014).

O instituidor da pensão faleceu em 21/08/2002 (OUT4, p. 2 e 5, do evento 23 dos autos originários), quando o autor contava com 49 (quarenta e nove) anos de idade (certidão de nascimento - OUT4, p. 12, do evento 23 dos autos originários).

À época, vigorava o artigo 217 da Lei n.º 8.112/1990, em sua redação original (sem as alterações promovidas pela Lei n.º 13.135/2015):

Art. 217. São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez. (grifei)

Com efeito, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SURGIMENTO DA INCAPACIDADE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . POSTERIOR ÓBITO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido adotou fundamentação consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o filho inválido faz jus à pensão por morte, independentemente do momento em que ocorreu a maioridade, sendo imprescindível tão somente que a incapacidade seja anterior ao óbito. 2. Não pode esta Corte Superior rever o entendimento de que não ficou comprovado que, à época do óbito do instituidor do benefício, o recorrente já se encontrava na situação de incapacidade laboral, pois essa medida implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrante dos autos, o que é vedado do STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp 1.689.723/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017 - grifei)

ADMINISTRATIVO - PENSÃO POR MORTE - SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL - MENOR SOB GUARDA - CONTINUIDADE DO PAGAMENTO APÓS OS 21 ANOS - INVALIDEZ ANTECEDENTE AO ÓBITO - COMPROVAÇÃO - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - RECONHECIMENTO. 1. A orientação adotada na origem está consentânea com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a invalidez deve anteceder o óbito do instituidor para que o filho inválido tenha direito à pensão por morte. Precedentes. 2. A fixação do período em que tem origem a incapacidade mental para deferimento da pensão a filho inválido é essencial para o exame do direito ao benefício. 3. A omissão quanto a ponto essencial para o deslinde da demanda importa em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.364.824/CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 14/05/2013, DJe 20/05/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À PENSÃO. FILHA MAIOR E INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O entendimento jurisprudencial do STJ é o de que, em se tratando de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do instituidor do benefício. 2. Não se deve perder de vista, na análise de questão envolvendo o pagamento de pensão a pessoa inválida, que o objetivo de tal prestação é a proteção de quem apresenta a incapacidade; neste caso, a pensão decorre, ademais, do esforço contributivo do seu instituidor, e não propriamente de uma concessão ex gratia. 3. Agravo Regimental da UNIÃO FEDERAL desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 1.427.186/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 06/09/2012, DJe 14/09/2012)

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, 5ª Turma, REsp 809.208/RS, DJe 02/06/2008 - grifei)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, II, A DA LEI Nº 8.112/90. FILHA MAIOR. INVALIDEZ. ÓBITO DO INSTITUIDOR. PREEXISTÊNCIA. Tratando-se de filha inválida, a concessão do benefício de pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito, sendo presumida a dependência econômica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5010532-19.2012.4.04.7100, Rel. Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/02/2018)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. TERMO INICIAL. É beneficiário da pensão temporária o filho inválido, enquanto não cessar a invalidez. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde a cessação ocasionada pelo falecimento da beneficiária formal (a mãe). (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5037360-47.2015.404.7100, Rel. Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/08/2017)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. TERMO INICIAL. Não ocorre prescrição contra os absolutamente incapazes. A pensão por morte será concedida desde o óbito. É beneficiário da pensão temporária a filha inválida, enquanto não cessar a invalidez. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5000232-81.2015.404.7103, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHA INVÁLIDA. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filha inválida, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5013465-61.2014.404.7110, Rel. Juiz Federal EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 24/08/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. PENSÃO. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTIGO 217, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.112/1990. Nos termos do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5041027-21.2013.404.7000, Rel. Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2016)

Depreende-se da análise dos autos que o autor é portador de retardo mental grave (CID F73.1), moléstia que o incapacita total e definitivamente para os atos da vida civil, e essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, conforme atesta o laudo pericial judicial (LAUDO1 do evento 112 dos autos originários).

Consta, ainda, que a doença incapacitante é congênita e, embora ele tenha mantido vínculo matrimonial até 1989 e obtido a renovação de carteira nacional de habilitação, junto ao DETRAN/RS, em agosto de 2003, é consabido que as enfermidades de natureza neurológica e psiquiátrica são multifatoriais, de efeitos oscilantes, e, geralmente, eclodem na infância/adolescência, agravando-se ao longo dos anos, sobretudo quando não realizado tratamento médico adequado.

Nessa perspectiva, é irretocável a análise empreendida na sentença:

(...) No caso em análise, a prova pericial (evento 112) ratifica que o autor é portador de retardo mental grave - CID F73.1, necessitando de cuidados familiares para higiene, supervisão na alimentação, com desorientação em tempo e espaço, entre outros sintomas. Informa que a enfermidade é irreversível. Em relação a origem da enfermidade, o perito acredita que provavelmente é congênita. Questionado se o autor era capaz ou incapaz civilmente na época do falecimento do genitor, o Expert, com base no histórico relatado por familiar e laudos médicos da época, afirma que sim.

A União Federal sustenta que o autor possuía capacidade civil, por ter sido casado em 1979 e divorciado posteriormente, em 1989 (eventos 65, OUT2 e 82, CERTCAS1). Além disso, alega a independência financeira por existir arrendamento rural em favor da família. Efetivamente, o casamento e a eventual dissolução conjugal exigem capacidade civil, entretanto, as datas em que realizados os atos jurídicos mencionados revelam-se bem distantes da época do falecimento do pai do demandante. O curador, em depoimento judicial, relata que o casal vivia com os pais do autor e permaneciam na dependência econômica. Não há registros que o demandante tenha trabalhado em alguma fase da vida. Há um contrato bancário concernente à previdência privada, datado do ano de 1995, ao que se infere firmado pelo genitor do demandante (evento 23; OUT4. p. 13). O rendimento de arrendamento rural, no caso dos autos, não configura resultado financeiro de trabalho realizado pelo autor, sendo ganhos financeiros de patrimônio do grupo familiar, logo, não servindo para atestar capacidade civil, e, tampouco, independência financeira. Aliás, neste ponto, considerando que o autor é acometido de doença grave, tampouco teria condições de gerir os valores referidos e responder pelo custeio da própria enfermidade. Destaca-se, ainda, que o autor encontra-se arrolado como dependente e beneficiário de pensão por morte em face da UFSM, autarquia em o pai também era vinculado (evento 65, OUT2).

A documentação colacionada não comprova a capacidade laboral do autor, revelando, sim, que este estava constantemente assistido pelos familiares e que o agravamento da doença foi reduzindo com o decurso do tempo eventual remanescente capacidade civil.

Tendo em vista ser a moléstia congênita e não haver elementos concretos a revelar que o autor tinha preservada sua capacidade civil e laboral à época do falecimento do genitor, impende reconhecer a condição de invalidez ensejadora do pensionamento buscado.

Os elementos colhidos revelam que o autor apresenta enfermidade neurológica progressiva, desde que nasceu, comprometendo com o tempo severamente a capacidade civil. (...)

Nessa linha de argumentação, o parecer do órgão ministerial:

(...) No caso dos autos, a perícia médica realizada no curso do processoatestou que o autor é portador de retardo mental grave (CID F73.1). Segundo o perito,a incapacidade é total e definitiva, e que a origem da enfermidade é congênita.Ainda,narrou que o “paciente apresenta necessidade de cuidados dos familiares para tomarbanho e escovar os dentes. Paciente come sob supervisão dos familiares. Necessita de atenção em relação à higiene e cuidados pessoais. Apresenta total desorientação tempoe espaço. Não reconhece que os pais faleceram.”. Por fim, o perito judicial, com baseno histórico relatado por familiar e laudos médicos, afirmou que o autor era incapaz àépoca do óbito do seu genitor (evento 112 – LAUDO1, autos originários).

Com efeito, verifica-se que o autor já era incapaz à época do óbito deseu genitor e dependia economicamente dele, o que o torna titular do direito àconcessão do benefício de pensão por morte.

De outra banda, relativamente às afirmações da parte apelante de que o autor possuía capacidade civil por ter sido casado e posteriormente se divorciado,bem como da ausência de dependência financeira por existir arrendamento rural em favor da família, acertada a decisão do MM. Juízo a quo, in verbis:

A União Federal sustenta que o autor possuía capacidade civil, por ter sidocasado em 1979 e divorciado posteriormente, em 1989 (eventos 65, OUT2 e82, CERTCAS1). Além disso, alega a independência financeira por existirarrendamento rural em favor da família. Efetivamente, o casamento e aeventual dissolução conjugal exigem capacidade civil, entretanto, as datasem que realizados os atos jurídicos mencionados revelam-se bem distantesda época do falecimento do pai do demandante. O curador, em depoimentojudicial, relata que o casal vivia com os pais do autor e permaneciam nadependência econômica. Não há registros que o demandante tenhatrabalhado em alguma fase da vida. Há um contrato bancário concernente àprevidência privada, datado do ano de 1995, ao que se infere firmado pelogenitor do demandante (evento 23; OUT4. p. 13). O rendimento dearrendamento rural, no caso dos autos, não configura resultado financeiro detrabalho realizado pelo autor, sendo ganhos financeiros de patrimônio dogrupo familiar, logo, não servindo para atestar capacidade civil, e, tampouco,independência financeira. Aliás, neste ponto, considerando que o autor éacometido de doença grave, tampouco teria condições de gerir os valoresreferidos e responder pelo custeio da própria enfermidade. Destaca-se,ainda, que o autor encontra-se arrolado como dependente e beneficiário de pensão por morte em face da UFSM, autarquia em o pai também eravinculado (evento 65, OUT2).(evento 174 – SENT1, autos originários).

Por fim, afirma a União que, em consulta ao site do DETRAN/RS, oautor obteve, em agosto de 2003, a renovação da sua CNH, o que demonstraria que elepossuía plena capacidade de autodeterminação. Tal alegação não merece prosperar,pois não há impedimento legal que condicione a percepção do benefício ora pleiteadoà renovação da sua CNH. Ademais, cumpre salientar que não se pode confundir aperícia médica para efeitos de obtenção de benefício previdenciário com períciamédica para renovação da CNH, porque embasadas em critérios distintos e destinadosa objetivos diversos. (...)

À míngua de insurgência do autor, mantém-se a sentença quanto ao termo inicial da pensão por morte - a data do requerimento administrativo -, porquanto infundada a pretensão da União de fixá-lo na data da decisão que reconheceu o seu direito ao benefício ou da elaboração do laudo pericial, por se tratar de invalidez anterior ao óbito do instituidor, não correndo prescrição contra o absolutamente incapaz.

No tocante aos acréscimos legais, o e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs n.ºs 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da norma que elege a Taxa Referencial como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.

Em relação ao período anterior à inscrição da requisição de pagamento, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, foi decidida pela referida Corte em 20/09/2017, no bojo do recurso extraordinário n.º 870.947, com a fixação da seguinte tese:

O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o Tema 810 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.(...)

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (grifei)

Todavia, em 26/09/2018, o Ministro Luiz Fux atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos por diversos Estados. Na ocasião, o Ministro consignou que a aplicação da sistemática de repercussão geral, com a substituição da Taxa Referencial pelo IPCA-e, poderia, de imediato, ocasionar grave prejuízo às já combalidas finanças públicas, motivo pelo qual suspendeu a aplicação da decisão da Corte no supramencionado recurso extraordinário, até a modulação dos efeitos do pronunciamento por ele proferido.

Posteriormente, em sessão realizada no dia 03/10/2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, rejeitar osembargos de declaração opostos contra o acórdão, sem modular os efeitos da decisão. Essa decisão, contudo, pende de trânsito em julgado.

Por essa razão, reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.

Provida parcialmente a apelação, inaplicável a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 do CPC.

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010947-20.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GEDEAO LEMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: FERNANDO IENSEN LEMOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.

1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, 1ª Turma, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, julgado em 04/02/2014, DJe 11/03/2014).

2. Na dicção do artigo 217, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.112/1990, em sua redação original, o filho maior de 21 (vinte e um) anos inválido fazia jus ao benefício, desde que comprovada a preexistência dessa condição ao óbito do instituidor, sendo presumida a dependência econômica.

3. Comprovado que o autor é portador de retardo mental grave (CID F73.1), moléstia que o incapacita total e definitivamente para os atos da vida civil, e que essa condição é anterior ao óbito de seu genitor, ele faz jus à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433046v4 e do código CRC 76d2e3e6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 27/11/2019

Apelação Cível Nº 5010947-20.2017.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: GEDEAO LEMOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

APELADO: FERNANDO IENSEN LEMOS (Curador) (AUTOR)

ADVOGADO: EVANDRO SEBASTIÃO MORO (OAB RS032374)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 27/11/2019, às 09:30, na sequência 749, disponibilizada no DE de 06/11/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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