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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. TRF4. 500...

Data da publicação: 03/07/2020, 16:13:54

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. 1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido. 2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício. 3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos. (TRF4, APELREEX 5002697-90.2011.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 01/09/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.4.04.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE.
1) O artigo 217, inciso II, alínea 'a', da Lei nº 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido.
2) Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
3) Em nosso ordenamento jurídico, é permitida a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, pois apresentam pressupostos fáticos diversos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6884902v5 e, se solicitado, do código CRC FF04B5E7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 01/09/2015 15:43




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.404.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por NERCI PEREIRA contra a União, objetivando a concessão de pensão por morte de seu pai, servidor público federal, na condição de filho maior inválido, bem como a aplicação do reajuste de 28,86% concedido aos militares em janeiro de 1993.

A ação foi ajuizada perante o Juizado Especial Federal em 17/08/2010 (autos n º. 2010.72.54.006368-0), porém aquele Juízo reconheceu a incompetência para julgamento do feito, extinguindo-o sem julgamento do mérito e determinando a renovação do pedido junto ao Juízo Federal Comum.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido e concedida AJG nos seguintes termos, (Evento 4, DECLIM1):

"Trata-se de procedimento eletrônico no qual a parte autora requer a antecipação da tutela, para que a União lhe conceda o benefício de pensão especial.
Decido.
Compulsando o processo, entendo que não restou comprovado o periculum in mora, requisito essencial para a concessão da medida, já que apesar do caráter alimentar da verba pretendida, o fato é que o autor vem recebendo aposentadoria por invalidez há muitos anos (NB 0207782687 - DIB em 14.05.1979).
Logo, pelo menos em sede de cognição sumária, há que se concluir que a aposentadoria percebida pelo demandante é suficiente para o seu sustento, diante da ausência de elementos convincentes de prova a demonstrar o contrário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Intime-se o autor, inclusive para juntar procuração atualizada, pois a que acompanhou a inicial data de 04/11/2009, no prazo de 10 dias.
Cumprido, cite-se e intime-se a UNIÃO para que junte cópia integral do processo administrativo do Autor.
Defiro a AJG."

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

"Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido para aplicação do acréscimo de 28,86% da competência 01/1993, extinguindo o feito sem julgamento do mérito nessa parte, com base no artigo 267, VI, do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a União a:
a) conceder à parte autora o benefício de pensão temporária pela morte do servidor João Francisco Pereira, a contar do requerimento administrativo em 10/05/2007;
b) pagar as parcelas atrasadas, desde a DER (em 10/05/2007), observados a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação;
c) pagar ao Procurador da parte-autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de um salário-mínimo.
Sem custas processuais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº. 9.289, de 04 de julho de 1996.
Havendo interposição de recurso, e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil."

Em suas razões, a União apela, sustentando ter ocorrido a prescrição nos termos do artigo 206, parágrafos 2º e 3º, do Código Civil, bem como a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, defende a total improcedência do pedido, visto que o autor não preenchia os requisitos legalmente impostos para a concessão da pensão por morte. Sustenta que, uma vez que não restou efetivamente comprovada a invalidez contemporânea ao óbito e, sucessivamente, que também não restou comprovada a dependência econômica - a qual não pode ser presumida do recebimento de aposentadoria própria por invalidez, a qual, ao contrário, prova haver fonte própria de renda e subsistência (considerando ainda que o autor não morava com o genitor e tinha família) - a ação deve ser julgada improcedente. Por fim, alega que não há reparo a ser feito no ato administrativo de indeferimento do benefício de pensão por morte pretendido pelo autor, tendo em vista a inexistência da invalidez contemporânea ao óbito, assim como pela inexistência de prova da dependência econômica em relação ao instituidor da pensão.

Sem contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Acerca da questão posta sob análise nos autos, assim pronunciou-se a Exma. Juíza Federal Substituta Rafaela Santos Martins da Rosa:

"(...)
2.2. Prejudicial de mérito - Prescrição

No caso concreto, entendo que incide o disposto no art. 1º do Decreto nº. 20.910/1932, in verbis:

Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

O pedido declinado na inicial envolve prestações periódicas, de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição quinquenal atinge tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio imediatamente precedente ao ajuizamento da ação.

Assim, rejeito a prejudicial de prescrição, uma vez que o postulante pretende o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo, em 2007, ao passo que a ação foi originalmente ajuizada perante o JEF em 2010.

2.3. Mérito

2.3.1. Da pensão pleiteada

Postula o autor a concessão de pensão por morte de seu pai, João Francisco Pereira, servidor público federal aposentado, falecido em 21/08/2004, ao argumento de que estaria incapacitado para o trabalho desde quando passou a perceber aposentadoria por invalidez, em 1979.

Pois bem.

A Lei nº. 8.112/1990, vigente à data do óbito do instituidor da pensão, e, portanto, aplicável ao caso, prevê o seguinte:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
(...)
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
(...)
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.'

Da leitura dos dispositivos supra, tem-se que os filhos maiores de 21 (vinte e um) anos farão jus ao benefício de pensão se comprovada a invalidez na data do óbito do instituidor da pensão.

Inicialmente, a relação estatutária do pai do autor é comprovada pela folha de pagamento da competência agosto/2004, anexa à inicial (evento 01, AENXO1, p. 03).

Por outro lado, a condição de filho maior inválido resta igualmente demonstrada. Basta dizer, nesse sentido, o postulante percebe aposentadoria por invalidez desde 14/05/1979 (idem, PROCADM5, p. 19), a qual, isoladamente, demonstra que a incapacidade laborativa é anterior ao óbito do genitor, em 2004. Além disso, o laudo pericial confirmou a invalidez do autor, muito embora não tenha sido conclusivo quanto à preexistência do estado incapacitante. Por fim, a prova testemunhal referiu que, em meados da década de 70, o autor sofreu um acidente no subsolo da mina em que trabalhava, depois do que não voltou a trabalhar.

Destarte, considerando que, na data do óbito do pai, o autor contava com idade avançada (nasceu em 1944) e vinha percebendo aposentadoria por invalidez há cerca de 25 anos, concluo restar demonstrada a preexistência de sua invalidez.

Restam configurados, portanto, os requisitos da pensão estatutária pleiteada.

Nesse ponto, ressalvo meu entendimento pessoal, pois entendo que a presunção de dependência econômica é relativa, podendo ser elidida por prova inequívoca da autonomia financeira do filho maior inválido.

Contudo, homenageando a segurança jurídica, adiro ao entendimento consolidado no STJ e no TRF4, segundo o qual a mera demonstração da invalidez na data do óbito confere o direito à pensão ao filho maior, independentemente de prova específica da dependência econômica. Cito os precedentes:

DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PENSÃO. CABIMENTO. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. JUROS MORATÓRIOS. 6% ANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, sendo despicienda a demonstração de dependência econômica. Inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.
2. Tendo a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que restaria comprovada a invalidez do recorrido, rever tal entendimento importaria em reexame de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A teor da pacífica e numerosa jurisprudência, para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. Hipótese em que a Turma Julgadora não emitiu nenhum juízo de valor acerca do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81, restando ausente seu necessário prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
4. Nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública após a edição da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F à Lei 9.494/97, os juros moratórios devem ser fixados em 6% ao ano. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e provido em parte. (STJ, REsp 809208 / RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, 27/03/2008).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
. O artigo 217, II, 'a', da Lei n° 8.112/1990 não exige a prova da dependência econômica, a qual é presumida em se tratando de filho maior inválido.
. Hipótese em que a pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício.
. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG nº. 5011217-83.2012.404.0000, Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, 19/12/2012).

Destarte, a pensão deverá ser concedida ao autor desde o protocolo do requerimento administrativo, em 10/05/2007 (evento 20, ANEXO1, p. 01).

2.3.3. Dos valores em atraso

Sobre o valor de cada parcela incidirão juros de mora de 6% ao ano a contar da citação e corrigidas monetariamente pelo IPCA-E até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009 a atualização do débito judicial se dará, exclusivamente, nos termos do art. 1ºF da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009.

Critérios para a correta aplicação da Lei 11.960/09: a) A lei deve ser aplicada desde logo, inclusive para processos ajuizados em data anterior (TRF4, AC 2008.71.08.000792-5, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/01/2010); b) Para evitar capitalização de juros, deve-se efetuar o lançamento dos índices de remuneração básica de poupança e juros de mora em separado (TRF4, AG 5000143-32.2012.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 01/03/2012); c) Apesar da aplicação excepcional em separado, como a incidência do novo critério eleito ocorre 'uma única vez' e é muito desfavorável ao segurado, o termo inicial dos juros de mora não deve ser a data da citação e sim o mesmo utilizado para a correção/atualização pela remuneração básica de poupança. Neste particular, enfatizo que na vigência da Lei 11.960/09 desconheço qualquer precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região que tenha fixado termo inicial dos juros moratórios apenas na data da citação.

3. Dispositivo

Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual quanto ao pedido para aplicação do acréscimo de 28,86% da competência 01/1993, extinguindo o feito sem julgamento do mérito nessa parte, com base no artigo 267, VI, do CPC; rejeito a prejudicial de prescrição; e, no mérito propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC, para condenar a União a:

a) conceder à parte autora o benefício de pensão temporária pela morte do servidor João Francisco Pereira, a contar do requerimento administrativo em 10/05/2007;

b) pagar as parcelas atrasadas, desde a DER (em 10/05/2007), observados a correção monetária e juros de mora nos termos da fundamentação;

c) pagar ao Procurador da parte-autora honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observado o valor mínimo de um salário-mínimo.

Sem custas processuais, nos termos do inciso I do art. 4º da Lei nº. 9.289, de 04 de julho de 1996.

Havendo interposição de recurso, e presentes as condições de admissibilidade, recebo-o, desde já, em ambos efeitos legais. Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal competente para o reexame necessário, nos termos do art. 475 do Código de Processo Civil."

Assim, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.

Por oportuno, mostra-se importante ressaltar que, no que tange à alegação da União de que não restou comprovada a dependência econômica em função de que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, não residia com o genitor e possuía família, tais circunstâncias não são suficientes para afastar a presunção de dependência econômica, pois não residir com o genitor ou possuir família são situações que nada influem na existência ou não de dependência econômica. E, em relação ao fato de que o autor é beneficiário de aposentadoria por invalidez, devo referir que é possível a cumulação do benefício de pensão por morte com o de aposentadoria por invalidez, visto que nosso ordenamento jurídico autoriza o percebimento de dois benefícios previdenciários que apresentem pressupostos fáticos distintos. Nesse sentido, trago à consideração os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. ARTS. 74, 16, INC. I e § 3º e 4º, DA LEI N.º 8.213/91. REQUISITOS. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM. (...) 5. É permitida, na legislação vigente, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte e aposentadoria por idade, porque apresentam pressupostos fáticos e fatos geradores diversos, e atentando-se ainda para a relevância social e o caráter protetivo da lei previdenciária. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2001.71.09.001303-4, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, D.J.U. 10/08/2005)

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. FILHA MAIOR INVÁLIDA. ART. 217, II, a, DA LEI N.º 8.112/90. CARÁTER TEMPORÁRIO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Comprovado estar a autora, filha de servidor público falecido, inválida para desempenho de trabalho que lhe possibilite prover o próprio sustento, tem ela direito ao percebimento de pensão estatutária por morte, de caráter temporário, isto é, enquanto perdurar a invalidez, nos termos do art. 217, II, a, da Lei n.º 8.112/90. 2. É permitida, em nosso ordenamento jurídico, a cumulação dos benefícios previdenciários de pensão por morte estatutária e aposentadoria por invalidez, porquanto apresentam pressupostos fáticos diversos. 3. Juros de mora mantidos em 6% ao ano. Constitucionalidade do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997. Entendimento do STF, que restou acolhido pela 2ª Seção desta Corte. 4. Diante da idade avançada da demandante, bem como da doença que lhe acomete, aliadas ao caráter alimentar do benefício em tela, reputam-se preenchidos os requisitos do art. 273, caput e inc. I, do CPC, devendo ser-lhe deferida a tutela antecipada, para fins de imediata implantação do benefício pela União. 5. Apelo da autora parcialmente provido. Apelo da União e remessa oficial desprovidos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.71.00.022364-0, 3ª TURMA, Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/10/2007, PUBLICAÇÃO EM 25/10/2007) "grifei"

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Juiz Federal Convocado MARCELO MALUCELLI
Relator


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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.4.04.7204/SC
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor analisar a controvérsia e, após fazê-lo, acompanho o eminente Relator.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2014
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.404.7204/SC
ORIGEM: SC 50026979020114047204
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2014, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 23/07/2014, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. PEDIU VISTA A DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
PEDIDO DE VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/08/2014 15:38




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002697-90.2011.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50026979020114047204
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
NERCI PEREIRA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 246, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA DES. FEDERAL VIVIAN CAMINHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E O VOTO DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA ACOMPANHANDO O RELATOR, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL. A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, RESSALVADO O PONTO DE VISTA DO JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTO VISTA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7787107v1 e, se solicitado, do código CRC 8C288F59.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 25/08/2015 14:55




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