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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. INSTITUID...

Data da publicação: 18/03/2021, 11:00:56

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. AUSÊNCIA DE PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. O ART. 13 DA LEI Nº 8.216/91. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". 2. Hipótese em que a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. 3. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos. 4. Ao instituir a VPNI em discussão, o art. 13 da Lei nº 8.216/91 não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais. (TRF4 5042224-35.2018.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042224-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LINDACIR DA SILVA WEIBER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: EVERALDO BERNARDO DA SILVA WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: EVALDO MARCOS WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: OSMAR WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: DALVA APARECIDA DUCKMANN (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: DALMO CEZAR WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: VERA LUCIA WEIBER MICHELON (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: CELSO PEDRO WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por LINDACIR DA SILVA WEIBER em face da UNIÃO FEDERAL em que objetiva a revisão dos proventos de pensão por morte, com o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com base no critério da paridade, adequando seus proventos às estruturas remuneratórias estabelecidas pela Lei n° 11.171/05. Postula, ainda, a revisão do benefício da pensão para incluir o valor devido (10,8%) a título de vantagem pessoal do Art. 13 Lei 8.216 Apos. (10,8%) com base de cálculo no provento básico do paradigma do DNIT.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Diante do exposto, julgo procedente o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a União a efetuar o enquadramento da pensão percebida pela autora no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, instituído pela Lei n. 11.171/2005, nas mesmas condições ostentadas pelo instituidor da pensão, Nível Intermediário (Motorista Oficial, nível intermediário, classe especial padrão I, referência NM-18, do plano especial de cargos do DNIT), bem como a revisar o benefício da pensão para incluir o valor devido (10,8%) a título de vantagem pessoal do art. 13 Lei 8.216 com base de cálculo no provento básico do paradigma do DNIT. Por conseguinte, condeno a União a efetuar o pagamento das parcelas derivadas do reenquadramento e do reajuste referidos, observada a prescrição quinquenal.

Eventuais valores já pagos, inclusive decorrentes de gratificações inacumuláveis, vencimento básico etc., deverão ser compensados/deduzidos dos valores a pagar. Assim, não será possível à parte autora receber por duas vezes gratificações inacumuláveis de planos de carreira distintos, ou somar à remuneração diferença remuneratória desconsiderando os valores já recebidos.

A atualização dos valores devidos deverá observar os critérios definidos na fundamentação, com a incidência de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, não capitalizados.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 4º, II), e nos percentuais mínimos previstos nas faixas de valores indicadas no § 3º do art. 85, do CPC, observando-se ainda o que disposto no §5º de aludido artigo.

A despeito dos novos parâmetros fixados pelo art.496 do CPC, haverá remessa necessária, porquanto ilíquida a sentença (Súmula 490 do STJ).

Inconformada, a União interpôs apelação alegando que a pensão da parte autora foi concedida após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que acabou com a paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos. Aduz que o critério de reajuste dos proventos do instituidor em vida (paridade), difere do critério a ser utilizado para a pensão em tela, pois se trata de uma pensão com reajustes com fulcro no art. 15 da Lei nº 10.887, de 18/09/04, ou seja, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Argumenta que o magistrado a quo reconheceu a paridade uma vez que o Instituidor da Pensão teria sido aposentado em 22/03/1982 (evento 11-FICHIND3) por invalidez, enquadrando-se na exceção do artigo 6º-A da EC 41/03, na redação dada pela EC n. 70/12, o que confere à autora o direito à paridade pleiteada. Aponta, contudo, que da referida ficha individual, infere-se que o Instituidor foi aposentado com provimentos integrais e vantagens, nos termos do art. 184, item II, da Lein° 1.711/52, com redação dada pela Lei n° 6.481/77. Argui que o abono especial previsto na Lei n° 7.333/85 foi revogado por força da Lei n° 8.216/91, razão pela qual não há que se falar em revisão da pensão para que seja incluído no benefício o valor devido (10,8%) da ‘vantagem pessoal do Art. 13 Lei 8.216 Após’ com base de cálculo no provento básico do paradigma do DNIT. Defende que houve a absorção progressiva da rubrica 00175 –‘VANT.PES.ART 13 LEI 8216 APOS’ VPNI, por conta de reajustes concedidos em lei para o cargo ocupado pelo Instituidor da Pensão. Assevera que a rubrica foi absorvida na mesma proporção da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza ocorrida na folha do ano de 2014, haja vista o teor da Comunicação nº 554726 do MPOG, sobre o assunto Absorção da VPNI na folha de fevereiro/2014, que informou sobre a inconsistência na geração da folha de janeiro/2014, relativa ao não lançamento da absorção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada –VPNI, de alguns aposentados e instituidores de pensão. Informa que a exclusão/redução da rubrica foi efetuada em face da absorção da VPNI, nos termos do art. 103, do Decreto-Lei nº 200/1967. Por fim, caso mantida a condenação pretende a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

Noticiado o falecimento da parte autora, foi procedida a habilitação dos sucessores.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".

Contudo, o § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Na hipótese, é possível afirmar com absoluta certeza que o limite de 1.000 salários-mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação pretendido nesta ação.

Portanto, não conheço da remessa necessária.

Do mérito propriamente dito

No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se a perquirir sobre o direito da parte autora ao recebimento dos proventos de pensão, de acordo com a estrutura remuneratória criada pela Lei 11.171/05 em decorrência do direito à paridade.

Quanto à pretensão de enquadramento de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, ressalto que a questão já foi decidida pelo STJ pela sistemática de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.244.632 - Tema nº 477), bem como pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 677.730 - Tema nº 602), assim ementados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

No entanto, para o pretendido enquadramento, há de ser analisado o direito da pensionista à paridade constitucional.

Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Por fim, houve o advento da Emenda Constitucional nº 47, de 05/07/2005 ("PEC paralela"), a qual estabeleceu regras de transição suplementares às previstas na EC 41/03 em seus artigos 2º e 3º:

Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da mesma Emenda.

Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.

Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Dessa forma, em regra, não tem o pensionista direito à paridade quando o falecimento do servidor ocorreu após a vigência da EC 41/2003. Os arts. 3º e 7º da EC 41/2003, por sua vez, preservaram o direito à integralidade e à paridade aos servidores que já estavam recebendo os benefícios de aposentadoria ou pensão, bem como daqueles que já haviam cumprido todos os requisitos para tanto na data da publicação da referida emenda (31/12/2003), resguardando, portanto, eventuais direitos já adquiridos.

Já a EC 47/2005 trouxe alterações ao sistema de concessão e reajustamento dos benefícios, criando nova regra de transição, garantindo a paridade às pensões derivadas de óbito de servidor aposentado com base no art. 3º da EC 47/2005. Portanto, subsiste o direito a paridade, ainda que o falecimento do instituidor se dê após a EC 41/2003, desde que sejam preenchidos os requisitos elencados pelo art. 3º da EC 47/2005.

Na hipótese dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte desde 14/03/2004, nos termos da EC n. 41/2003 (evento 11, FICHIND3).

Com efeito, diferente do consignado em sentença, o servidor aposentou-se voluntariamente com provimentos integrais e vantagens, nos termos do art. 184, item II, da Lein° 1.711/52, com redação dada pela Lei n° 6.481/77, não se enquadrando, portanto, na exceção prevista no art. parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12 (evento 1, CCON8).

Ademais, segundo os dados funcionais individuais do servidor constantes do evento 11, FICHIND3, o instituidor da pensão nasceu em 18/08/1928, ingressou no serviço público em 30/07/1963, aposentou-se em 30/03/1982 e faleceu em 14/03/2004. Na época da aposentadoria contava com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 53 (cinquenta e três) anos de idade, 18 anos e 8 meses de efetivo exercício no serviço público.

Considerando, o tempo de serviço informado, a data de nascimento do servidor e a data da ocorrência de sua inativação, não restou igualmente comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05, de modo que não foi garantida a paridade em relação à pensão por morte titularizada pela autora.

Ressalte-se que, quanto à matéria em discussão, o STF firmou o seguinte entendimento em sede de repercussão geral (tema 396):

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I – O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II – Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III – Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015).

Assim, merece provimento a apelação da União no ponto, uma vez que não foi assegurado à autora o direito a paridade.

Abono Especial

Pretende a autora, ainda, a revisão do benefício da pensão para incluir o valor devido (10,8%) a título de vantagem pessoal do Art. 13 Lei 8.216 Apos. (10,8%) com base de cálculo no provento básico do paradigma do DNIT, e as diferenças das parcelas retroativas, observando‐se a prescrição quinquenal.

Quanto ao ponto, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:

(...)

O instituidor da pensão foi beneficiado pelo pagamento do abono especial de 10,8% instituído pela Lei n° 7.333/85, art. 1°, parágrafo 2°, considerando que sua aposentadoria ocorrera no ano de 1982, que tinha como base de cálculo o vencimento básico. No entanto, tal rubrica foi transformada em vantagem pessoal pela Lei n° 8.216/91, sujeita, desde então, apenas aos reajustes gerais sem vinculação ao referido percentual sobre o vencimento básico:

Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais." (Vide Lei nº 9.421, de 1996)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o "abono especial", instituído pela Lei n.º 7.333/85, corresponde a uma espécie de "prêmio", que teve por objetivo minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores ativos e os proventos pagos aos inativos, não se equiparando à gratificação ou à adicional. Portanto, deve ser calculado apenas sobre o vencimento-base e pago como vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, sujeita apenas aos reajustes gerais.

Transcrevo as seguintes ementas de julgados acerca da matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos. Destarte, não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da recorrente, mas tão-somente sobre o vencimento-base. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 10/03/2008);

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. ABONO ESPECIAL. LEI Nº 7.333/85. BASE DE CÁLCULO. DECADÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 211/STJ. 1. 'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo'. (Enunciado nº 211/STJ).2. Esta Corte firmou compreensão de que o abono especial previsto na Lei nº 7.333/85 incide somente sobre o vencimento-base. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no Ag 749.305/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 21/05/2007 p. 627);

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. ABONO ESPECIAL DE 10,80%. LEI Nº 7.333/85. BASE DE CÁLCULO. PROVENTO BÁSICO.A teor da jurisprudência firmada no âmbito do egrégio STJ e desta Seção, o abono especial de 10,80%, previsto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 7.333/85, incide sobre o provento básico do instituidor da pensão, não assim sobre a integralidade da sua remuneração.(EMBARGOS INFRINGENTES Nº 2002.71.00.003558-1/RS, RELATORA : Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 10/03/2009)

Conferida a natureza de vantagem pessoal ao abono, a importância insere-se na seara patrimonial do servidor não sofrendo solução de continuidade frente a eventuais reestruturações administrativas na carreira.

A lição colhida de Odete Medauar, em "Direito Administrativo Moderno", ilustra a afirmação (Editora Revista dos Tribunais, 14ª edição, p. 287) :

"Para que essas vantagens passem a integrar os vencimentos, é necessário que a lei assim preveja: é a incorporação, mediante a qual a vantagem adere ao vencimento, não podendo ser suprimida dos vencimentos, salvo opção explícita do servido.

Nessa linha de raciocínio, colaciono o seguinte precedente jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO.SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. RESTABELECIMENTO . ARTS. 37, XV, E 5º XXXVI, DA CF. - O abono especial de 10,8% previsto na Lei nº 7.333/85 foi suprimido pela Lei nº 8.216/91, que determinou seu pagamento como vantagem nominal. - Como parcela do vencimento, deve ser considerada na base de cálculo das vantagens pecuniárias percebidas pelo servidor, sob pena de violação do princípio da irredutibilidade dos vencimentos insculpido no artigo o 37, XV, da CF/88. - Vantagem cuja manutenção encontra amparo no artigo 5º, XXXVI, da CEF/88, porquanto incorporada definitivamente ao patrimônio jurídico do servidor, constituindo direito adquirido. - Correção monetária e juros de mora fixados na esteira de precedentes da Turma, com o embasamento em jurisprudência consolidada do STJ. - Sucumbência invertida , fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. - Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir. - Apelação provida." (TRF4, AC 2002.04.01.021273-2, Terceira Turma, Relator José Paulo Baltazar Junior, DJ 05/11/2003)

Por fim, a condição de pensionista da parte autora em nada altera o entendimento, porquanto a vantagem transfere-se aos proventos de aposentadoria e pensão em atenção ao Princípio da Isonomia.

A solução possível e mais justa é o acolhimento parcial do pedido para que a parcela relativa à VPNI instituída pelo art. 13 da Lei 8.216/91 seja recalculada, à base de 10,8% do vencimento básico, ficando sujeita apenas aos reajustes gerais dos vencimentos concedidos a partir de então.

Consoante se infere da documentação, a supressão passou a incidir a contar de janeiro de 2015, devendo a União Federal restituir as parcelas pretéritas desde a mencionada data.

Com efeito, a Lei nº 8.216/91, em seu art. 13, revogou expressamente o mencionado dispositivo legal, prevendo que o abono especial passaria a ser pago como vantagem pessoal:

Art. 13. O abono especial concedido pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 7.333, de 2 de julho de 1985, passa a ser pago como vantagem pessoal, nominalmente identificada, sujeita apenas aos reajustes gerais.

Da legislação que instituiu referido abono, infere-se a vantagem encontrava-se vinculada a um percentual incidente sobre o vencimento básico do servidor, constituindo-se em uma espécie de "prêmio", não se equiparando à gratificação ou a adicional.

Ademais, o art. 13 da Lei nº 8.216/91, ao instituir a VPNI em discussão, não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais, situação que não de coaduna com o que determina o artigo 103 do Decreto-Lei nº 200/1967.

A sentença, portanto, está de acordo com o entendimento firmado pelo STJ e por esta Corte. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULAS 282/STF E 356/STF. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.
1. O recurso especial não é conhecido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, quando a matéria nele versada, não tiver sido examinada pelo acórdão recorrido. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF.
2. Este Superior Tribunal possui entendimento de que o abono especial, de que trata a Lei nº 7.333/85, não deve incidir sobre a totalidade dos proventos, mas sobre o vencimento-base. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 839.497/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 31/08/2010, DJe 13/09/2010)

ADMINISTRATIVO. ABONO ESPECIAL INSTITUÍDO PELA LEI N.º 7.333/85. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO-BASE.1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, o abono especial, instituído pela Lei n.º 7.333/85, incide sobre o vencimento-base e não sobre a totalidade de proventos.2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1145294/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 03/05/2010).

DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL INATIVO. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos. Destarte, não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da recorrente, mas tão-somente sobre o vencimento-base. Precedentes do STJ.2. Recurso especial conhecido e improvido." (REsp 882.670/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJe 10/03/2008).

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR APOSENTADO. ABONO ESPECIAL. LEI 7.333/85. LEI 8.216/91. SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os reajustes dos valores das gratificações de desempenho não permitem à absorção da VPNI. 2. A Lei 11.748/2008, que instituiu a referida gratificação não previu a absorção da VPNI. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002848-32.2015.404.7102, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2017)

Portanto, quanto ao ponto, mantenho integralmente a sentença por seus próprios fundamentos.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85 do novo CPC, sendo que, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação.

Ademais, considerando o parcial provimento da apelação da União, condeno a parte autora ao pagamento de honorários no valor de R$ 2.000,00, suspensa a exigibilidade da verba em razão da concessão da AJG.

Conclusão

Provido parcialmente a apelação da União, a fim de afastar o enquadramento da pensão percebida pela autora no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, instituído pela Lei n. 11.171/2005, em razão da ausência de paridade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036942v18 e do código CRC 9dadb48d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042224-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LINDACIR DA SILVA WEIBER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: EVERALDO BERNARDO DA SILVA WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: EVALDO MARCOS WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: OSMAR WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: DALVA APARECIDA DUCKMANN (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: DALMO CEZAR WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: VERA LUCIA WEIBER MICHELON (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: CELSO PEDRO WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. pensão por morte. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003. Ausência de PARIDADE. impossibilidade. LEI 7.333/85. ABONO DE 10,8%. o art. 13 da Lei nº 8.216/91. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO-BASE.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".

2. Hipótese em que a pensionista não faz jus à paridade, uma vez que o servidor instituidor não se enquadrava na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005.

3. O abono de 10,8%, instituído pela Lei 7.333/85, não constituiu gratificação ou adicional, mas uma espécie de prêmio, que objetivava minimizar a disparidade existente entre os vencimentos percebidos pelos servidores em atividade e os proventos pagos aos inativos.

4. Ao instituir a VPNI em discussão, o art. 13 da Lei nº 8.216/91 não dispôs que a rubrica seria absorvida por futuros reajustes da remuneração dos servidores, estabelecendo que ficaria sujeita à atualização decorrente da revisão geral de remuneração dos servidores públicos federais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002036943v7 e do código CRC 73a89106.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
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5042224-35.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/03/2021 A 09/03/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5042224-35.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LINDACIR DA SILVA WEIBER (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: EVERALDO BERNARDO DA SILVA WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: EVALDO MARCOS WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: OSMAR WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: DALVA APARECIDA DUCKMANN (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: DALMO CEZAR WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: VERA LUCIA WEIBER MICHELON (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

APELADO: CELSO PEDRO WEIBER (Sucessor)

ADVOGADO: MARCOS AURELIO VASCONCELLOS SANTANA (OAB PR074578)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/03/2021, às 00:00, a 09/03/2021, às 14:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 18/02/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/03/2021 08:00:55.

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