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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. PARIDADE....

Data da publicação: 07/07/2020, 20:47:06

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. 1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. 2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12. (TRF4, AC 5000028-24.2017.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 20/06/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000028-24.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZILDA DE PAULA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por ZILDA DE PAULA DE ALMEIDA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, bem como a revisão da pensão por morte, com base no critério da paridade, nos termos do art. 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e art. 1º e 2º da EC 70/2012.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, declaro a prescrição quinquenal e julgo procedentes os pedidos da autora resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil para:

a) reconhecer o direito da autora de receber seus proventos de pensão por morte com base no critério da paridade estabelecido no artigo 6º-A, parágrafo único, da Emenda Constitucional nº 41/2003, incluído pela Emenda Constitucional nº 70/2012;

b) condenar a União a adequar os proventos de pensão da autora à estrutura remuneratória criada pela Lei n. 11.171/2005, nos termos da fundamentação, considerando a situação funcional do instituidor do benefício e o enquadramento a que estaria sujeito no quadro de pessoal do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) se ainda estivesse em atividade quando o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) foi extinto; e

c) condenar a União ao pagamento à autora das diferenças decorrentes da adequação da pensão à estrutura remuneratória da Lei n. 11.171/2005, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, observada a prescrição quinquenal.

Sucumbente, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da autora, cujo percentual será definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.

Inconformada, a União interpôs apelação requerendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, uma vez que a pretensão de enquadramento de servidor em outro plano de carreira não configura relação jurídica de trato sucessivo. Postula a improcedência dos pedidos formulados. Alega que a pensão da parte autora iniciou após a promulgação da EC 41/2003, a qual fixa que a regra de reajuste adotada é aquela prevista no art. 15, da lei 10.887/2004, não se aplicando as disposições da EC 70/2012. Postula fique expressamente autorizado a ser deduzido, do valor a ser pago a título de prestações vencidas em favor da Apelada, as quantias pagas em favor da mesma a título de GDATA, GDGTAS e GDPGPE, vedando-se o recebimento concomitante das referidas gratificações com aqueles devidas aos beneficiários do PEC/DNIT. Por fim, caso mantida a condenação pretende a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Quanto à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado a quo está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.

Assim restam prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, merecendo afastamento as alegações tecidas pela ré no que toca à prescrição do fundo de direito.

Do mérito propriamente dito

No caso dos autos, a decisão singular analisou o mérito da demanda nos seguintes termos:

2.2.2. Da paridade constitucional.

Sustenta a parte autora ser pensionista de ex-servidor do DNER. Nesta condição, faria jus ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, tendo em vista que esta última sucedeu o extinto DNER.

Com o advento da Lei nº 10.233/01 o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER foi extinto, sendo criadas três novas autarquias federais que lhe absorveram as competências concentradas, in verbis:

Art. 113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER e do Ministério dos Transportes.

A partir de 1º.4.2002 foi transferida para o Ministério dos Transportes (órgão da União) a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos, tendo sido os servidores em atividade, em sua maioria, transferidos para o DNIT, em quadro de pessoal específico:

Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.

Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput.

Com efeito, inexiste irregularidade em tal procedimento, sendo lícito à Administração Pública, por conveniência e oportunidade, observada a legislação, alterar a sua estrutura organizacional, não podendo o Poder Judiciário intervir em tais questões, em respeito ao princípio da separação dos poderes, inscrito no art. 2º da Constituição Federal.

Entretanto, não pode a Administração Pública, a par de tal alteração, vulnerar garantia dotada de status constitucional, tal qual a que prevê a paridade entre proventos e pensões/vencimentos, prevista no art. 40, § 8º, da CF/88, in verbis:

Art. 40 - (...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

A garantia da paridade entre servidores ativos e inativos permaneceu alçada à condição de garantia constitucional no art. 40, §8º até o advento da EC nº. 41/2003, a partir de quando deixou de receber assento em nossa Carta Magna. Em relação aos servidores que já estavam sob a égide da garantia na data de publicação da EC nº 41/03 (31.12.2003), ou pensionistas cujo instituidor da pensão tenha passado à inatividade anteriormente à data de publicação da emenda, porém, foi mantida a paridade entre vencimentos e proventos, nos termos do art. 7º da Emenda nº 41:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Não se trata, pois, de aumento de vencimentos de servidores sobre fundamento de isonomia, como afirmado pela União, mas de conferir plena eficácia à paridade de vencimentos prevista em nossa Constituição Federal até a Emenda 41. Portanto, inaplicáveis as disposições da Súmula nº 339 do STF.

Disso deflui-se que, independentemente da forma como se tenha dado o remanejamento do quadro funcional do extinto DNER aos inativados sob a égide do art. 40, §8º da CF/88 (aplicável aos autos por força da ressalva contida no art. 7º da EC nº 41/03), deve ser mantida a regra de paridade entre proventos/vencimentos com os servidores em atividade.

Nesse compasso, uma vez que o DNIT foi criado para substituir o DNER, e a ele foi transferida a maioria dos servidores em atividade daquele ente extinto (tampouco havendo nos autos informação de que os servidores de idêntica origem do instituidor da pensão da autora tenham sido transferidos para autarquia diversa), deve o quadro de pessoal específico do DNIT servir de parâmetro para a garantia de paridade entre vencimentos (pessoal ativo) e proventos (pessoal inativo) constitucionalmente imposta.

Nesse sentido colhem-se dos Tribunais Federais da 1ª e da 5ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXTINÇÃO DO DNER. REDISTRIBUIÇÃO DOS SERVIDORES DA ATIVA PARA O DNIT. QUADRO ESPECÍFICO. CRIAÇÃO DE PLANO ESPECIAL DE CARGOS NA NOVA AUTARQUIA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA OS SERVIDORES APOSENTADOS DO DNER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 40, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, C/C ART. 7º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. IMPUTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO À UNIÃO. LEI Nº 10.233/2001, ART. 117.

1. Por ocasião da edição da Lei nº 10.233/2001, foram criados o Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre - DNIT e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, para assumirem as tarefas até então desempenhadas pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, extinto com base no mesmo diploma legal que criou as autarquias acima mencionadas.

2. Coube ao DNIT assumir a quase totalidade das atribuições da entidade extinta, tanto assim que dela recebeu para seu quadro específico cerca de 2500 servidores.

3. Instituído pela Lei nº 11.171/2005 o plano especial de cargos voltado, também, ao benefício de todos os servidores do DNIT originariamente vinculados ao DNER, os servidores dessa autarquia já aposentados antes de sua extinção devem ser igualmente beneficiados pelo aludido plano vencimental, em atenção ao que dispõem o art. 40, § 8º, da CF/88, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da EC 20/98, e o art. 7º, da EC 41/2003.

4. De fato, a possibilidade de secessão da vinculação que unia os servidores ativos e inativos do DNER, em face de sua extinção, não tem o condão de vulnerar a garantia isonômica a esses conferida pelos dispositivos constitucionais acima gizados. Precedente do Supremo Tribunal Federal.

5. Cabendo ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento das aposentadorias e pensões dos servidores aposentados pelo DNER (art. 117 da Lei nº 10.233/2001), é da União o ônus de efetivar o pagamento das vantagens financeiras a eles reconhecidas, já que, estando inativados, não podem ser transferidos, por redistribuição, para os quadros do DNIT.

6. Honorários advocatícios, a cargo da União, arbitrados em R$20.000,00.

7. Apelação parcialmente provida. (TRF1, AC 200634000066277/DF, SEGUNDA TURMA, e-DJF1: 15/05/2008, p. 104)

AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DIREITO À FIXAÇÃO DOS SEUS VENCIMENTOS COM BASE NA LEI 11.171/2005. PROVIMENTO EM PARTE.

I - "Tem presunção legal de veracidade a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do sustento próprio ou da família" (STJ, REsp n. 710624/SP, Quarta Turma, relator Ministro Jorge Scartezzini, DJ de 29.08.2005).

II - O servidor do extinto DNER que, após a criação do DNIT, obteve aposentadoria com base no art. 40, parágrafo 8º, da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 20/98, faz jus à fixação dos seus vencimentos com base no enquadramento previsto pela Lei 11.171/2005.

III - In casu, a permanência do recorrente, mesmo ainda não aposentado ao momento da edição da Lei 10.233/2001, nos quadros do Ministério dos Transportes, ao invés de ser redistribuído para o DNIT, deu-se mediante desacerto tributável unicamente à Administração, razão pela qual não poderia ser por esta invocado em prejuízo daquele.

IV - Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF5, AC 422226/CE, Primeira Turma, rel. Desemb. Fed. Edílson Nobre, DJ: 13/12/2007, p.: 704 - Nº: 239)

Ainda, merece transcrição os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal em caso análogo:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1.O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos de órgão diverso do DNIT (neste caso, o Ministério dos Transportes), deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos seus colegas ativos do DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar essa disparidade, máxime se tendo em conta que o tempo de serviço foi prestado ao antigo DNER, sucedido pelo DNIT.

2. Seria álea injustificável reduzir-se o valor dos proventos para o padrão do Ministério dos Transportes, quando a lotação do servidor nesse órgão se deu por ato da própria Administração, que o poderia ter lotado no DNIT, sucessor do extinto DNER, onde o mesmo servidor laborara. A Administração pode lotar o servidor onde melhor lhe aprouver, mas isso não há de ser prejudicante do servidor.

3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1067200/CE, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, DJe 01/06/2009) grifei!

APOSENTADOS - BENEFÍCIO OUTORGADO AO PESSOAL ATIVO E PRINCÍPIO ISONÔMICO. Constando do acórdão impugnado mediante o extraordinário que os cargos de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, segundo legislação ordinária, fizeram-se preenchidos mediante aproveitamento de fiscais de tributos federais, forçoso é concluir pela incidência da isonomia consagrada na Carta da República - § 8º do artigo 40. Isso ocorre relativamente aos fiscais de tributos do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool, considerado até mesmo procedimento adotado, de forma parcial, pela Administração Pública. (RE 380233/PB, Primeira Turma, rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ 05-11-2004, PP-00028)

2.2.3. Padrão remuneratório da Lei nº 11.171/05.

Com base no disposto no art. 40, § 8º da CF/88 e na regra transitória do art. 7º da EC nº 41/03, os inativos do extinto DNER, também fazem jus à extensão do padrão remuneratório concedido aos servidores ativos oriundos do DNER, que passaram a fazer parte do quadro específico do DNIT, nos moldes preconizados pelo art. 113 da Lei nº 10.233/01.

Nessa diretriz, segundo o art. 3º da Lei nº 11.171/05, tais servidores foram contemplados com o Plano Especial de Cargos do DNIT, in verbis:

Art. 3o Fica criado, a partir de 1o de janeiro de 2005, o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos - PCC, instituído pela Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do DNIT, nele lotados em 1o de outubro de 2004, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de julho de 2004.

§ 1o Os cargos do Plano Especial de Cargos de que trata o caput deste artigo estão organizados em classes e padrões, na forma do Anexo III desta Lei.

§ 2o Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo serão enquadrados no Plano Especial de Cargos instituído neste artigo, de acordo com as respectivas atribuições, com os requisitos de formação profissional e com a posição relativa na tabela, conforme Anexo IV desta Lei.

§ 3o O posicionamento dos aposentados e pensionistas na tabela remuneratória será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.

§ 4o Na aplicação do disposto neste artigo, não poderá ocorrer mudança de nível.

§ 5o Os padrões de vencimento básico dos cargos do Plano Especial de que trata o caput deste artigo são, a partir de 1o de janeiro de 2005, os constantes do Anexo V desta Lei.

§ 6o A estrutura dos cargos de provimento efetivo de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Dnit passa a ser a constante do Anexo III-A desta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE nº 677.730/RS em sede de repercussão geral (TEMA 602), entendeu que "os servidores aposentados e pensionistas do extinto DNER fazem jus aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos que, provindos deste órgão, passaram a gozar dos benefícios e vantagens resultantes do Plano Especial de cargos do DNIT, instituído pela Lei 11.171/2005". O acórdão foi assim ementado:

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido. (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

Por fim, tem-se sedimentado o entendimento em meio aos Tribunais Superiores de que aposentados oriundos do extinto DNER devem ter seus proventos calculados com base no plano de cargos do DNIT. Colhem-se precedentes neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é sucessora daquela, não havendo razão jurídica para qualquer disparidade. 2. Orientação reafirmada no julgamento do REsp.1.244.632/CE, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. É vedado ao STJ apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4. Agravo Regimental não provido. (AGARESP 201300806400, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/05/2013).

ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois é esta autarquia a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. 2. Matéria pacificada na Segunda Seção desta Corte, pela sistemática dos recursos repetitivos de que trata o artigo 543-C do CPC, no julgamento do REsp 1.244.632/CE. 3. A discussão sobre a interpretação, o alcance e a aplicabilidade das normas constitucionais - art. 61, § 1º, II, "a", c/c art. 37, caput e inciso X, da CF - não pode ser avaliada no recurso especial, cuja função precípua consiste na harmonização das leis federais. Como é cediço, na instância extraordinária, compete exclusivamente à Suprema Corte a análise e interpretação de dispositivos específicos da Carta da República. 4. Agravo regimental não provido. (AGRESP 201201639227, CASTRO MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/04/2013).

2.2.4. Paridade remuneratória entre ativos e inativos do serviço público: pensão deferida após 31.12.2003

Consoante narrado, com a publicação da EC n. 41/2003, foi extinta a paridade, ressalvando-se os casos previstos no artigo 7º da EC n. 41/03 e nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, ambos da EC n. 47/05. Cumpre, assim, sintetizar as hipóteses em que foi mantida a garantia.

1. Aposentadorias:

a) aposentadorias concedidas antes da EC n. 41/03 e os casos em que até a data da Emenda os servidores já haviam implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria (direito adquirido - art. 3º da EC n. 41/03) - garantia de paridade nos termos do art. 7º da EC n. 41/03;

b) aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da EC n. 41/03(ingresso no serviço público até 16.12.1998; 53 anos de idade se homem e 48 anos se mulher; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; um período adicional de contribuição de 20% do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos/homem e 30 anos/mulher) - sem garantia de paridade, nos termos do § 6º do art. 2º da EC n. 41/03;

c) aposentadorias concedidas nos termos do art. 3º da EC n. 47/05(ingresso no serviço público até 16.12.1998; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

d) aposentadorias concedidas nos termos do art. 6º da EC n. 41/03(ingresso no serviço público até 31.12.2003; 60 anos de idade se homem e 55 se mulher; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria - observadas as reduções para os casos de professores previstas no § 5º do art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do art. 2º da EC n. 47/05 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

e) aposentadorias por invalidez concedida nos termos do art. 6º-A da EC n. 41/03 com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012 (ingresso no serviço público até 31.12.2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º da art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 6º-A da EC 43/01 com redação dada pela EC n. 70/2012.

2. Pensões:

a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

b) pensões derivadas de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

c) pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

Ainda, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 396, relacionado ao RE 603.580 decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DAEC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

Caso concreto.

No caso presente, verifica-se que o falecido instituidor do benefício (Plácido Oliveira) era servidor do extinto DNER, tendo ocupado o cargo de motorista oficial, conforme comprova a ficha funcional apresentada pela União (evento 9, INF2).

Ademais, observa-se que o de cujus foi aposentado por invalidez, com proventos integrais (evento 9, INF2, p. 5).

Dessa forma, quanto aos pensionistas, é garantida a paridade, aplicando-se o disposto no parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

Como se vê, é incontroverso o direito de enquadramento da autora, na qualidade de pensionista do extinto DNER, no plano de cargos do DNIT.

Em relação às gratificações de desempenho instituídas na nova estrutura remuneratória, a própria Lei n. 11.171, no art. 21 - com as modificações introduzidas pela Medida Provisória n. 441/2008, convertida na Lei n. 11.907/2009 -, disciplina a incorporação dessas verbas aos proventos de aposentadoria e às pensões vinculadas ao DNIT, normas que deverão ser igualmente aplicadas ao benefício percebido pela autora, cabendo ressaltar que não se discute neste feito a disparidade dos valores das gratificações instituídas pela nova lei em favor dos ativos e dos inativos e pensionistas.

Não há reparos à sentença quanto ao mérito.

Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Por outro lado, a EC 70, de 29/03/2012, assim estatuiu em seus artigos 1º e 2º:

Art. 1º A Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:

Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta Emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."

Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.

Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Da evolução das normas constitucionais acerca da matéria percebe-se que por força do inciso I e §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação da EC 41/2003, os proventos de aposentadoria por invalidez dos servidores devem, em princípio, ser calculados pela média das contribuições, assegurado o reajustamento para garantir o valor real.

Foi assegurada, por outro lado, integralidade somente para os casos de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. Integralidade, não obstante, deve ser salientado, na disciplina instituída pela EC 41/2003 não se confunde com sistemática de cálculo da renda mensal inicial ou com forma de reajustamento (paridade).

A EC 70/2012 é que alterou, em parte, a situação, assegurando, em determinadas circunstâncias, a paridade e o afastamento da regra de cálculo de salário de benefício.

Por força da EC 70/2012, em se tratando de servidor que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da EC 41/2003 (31/12/2003) e que venha a se aposentar por invalidez permanente com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 40 da Constituição Federal, de fato foi assegurado o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não se aplicando o disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, na redação atual. Para estes servidores foi afastada a regra de cálculo de salário de benefício e garantida a paridade. Trata-se de regra de transição, que resguardou a situação dos servidores que ingressaram antes do advento da EC 41/2003. Portanto, as pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

Na hipótese dos autos, a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 11/03/2005 (evento 9, INF2), ou seja, após a EC n. 41/2003. O instituidor da pensão, por sua vez, ingressou no serviço público em 01/06/1962 e estava aposentado por invalidez, com proventos integrais, decorrente de doença especificada em lei, desde 14/03/1985 (Evento 9, INF2).

Nestes termos, restou comprovado nos autos o enquadramento da aposentadoria por invalidez do instituidor no artigo 6º-A da EC 41/03, na redação dada pela EC n. 70/12. Em consequência, tem direito a parte autora à paridade pleiteada.

Quanto à pretensão de enquadramento de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, ressalto que a questão já foi decidida pelo STJ pela sistemática de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.244.632 - Tema nº 477), bem como pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 677.730 - Tema nº 602), assim ementados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

Como se vê, a decisão singular está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença, pois está de acordo com o Tema nº 477 do STJ e com o Tema nº 602 do STF.

Por fim, considerando o objeto da presente demanda, ou seja, a condenação nas diferenças decorrentes do enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, tendo em vista que esta última sucedeu o extinto DNER, não há que se cogitar da percepção cumulativa das gratificações auferidas sob a concomitante égide daquele e deste plano nos mesmos períodos, ou mesmo da continuidade do recebimento daquelas gratificações nos moldes anteriormente pagos e do restante da sua remuneração de acordo com o PEC/DNIT.

Assim, no tocante à necessidade de compensação entre eventual pagamento de gratificação com as gratificações do PEC/DNIT (Art. 16-N, da Lei 11.171/05), ressalto que o enquadramento do instituidor na Lei 11.171/05, prevê expressamente a vedação ao recebimento da gratificação do PEC-DNIT com outras gratificações de desempenho ("A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo".). Diante disto, torna-se necessária a compensação dos valores recebidos a título de gratificação no mesmo período, o que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Dessa forma, descabe a aplicação da TR como índice de atualização monetária sobre as condenações judiciais da Fazenda Pública, determinando-se a incidência do IPCA-E, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período.

Cumpre esclarecer que a correção monetária e os juros de mora, por serem consectários legais da condenação principal, ostentam natureza de ordem pública. Assim sendo, podem ser analisados mesmo de ofício pelo julgador, não sendo aplicável o princípio da proibição da reformatio in pejus.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

No caso dos autos, contudo, o magistrado a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).

A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.

Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.

Outrossim, face ao desprovimento parcial da apelação e com fulcro no § 11, do art. 85 do novo CPC, atribuo o acréscimo de mais 20% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de autorizar a compensação do valor a ser pago a título de prestações vencidas, as quantias pagas a título de gratificação relacionadas ao outro plano de cargos, vedando-se o recebimento concomitante no mesmo período das referidas gratificações com aqueles devidas aos beneficiários do PEC/DNIT, o que deverá ser apurado em execução de sentença, bem como adequar, de ofício, os critérios de aplicação de correção monetária.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por adequar, de ofício, os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à apelação da parte ré.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468459v7 e do código CRC 95cc15d3.Informações adicionais da assinatura:
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5000028-24.2017.4.04.7214
40000468459.V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:47:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000028-24.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZILDA DE PAULA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. pensão por morte. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.

1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.

2. As pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12, têm a paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à apelação da parte ré, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de junho de 2018.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000468460v3 e do código CRC 8869e23c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 20/6/2018, às 17:19:57


5000028-24.2017.4.04.7214
40000468460 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:47:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/06/2018

Apelação Cível Nº 5000028-24.2017.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: ZILDA DE PAULA DE ALMEIDA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/06/2018, na seqüência 357, disponibilizada no DE de 01/06/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu adequar, de ofício, os critérios de aplicação de correção monetária e dar parcial provimento à apelação da parte ré.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:47:05.

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