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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. PARIDADE....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:40

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. 1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. 2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5002246-59.2016.4.04.7214, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002246-59.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSERIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: FAUSTINA MARIA DOS SANTOS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ISOLETE DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: EDEMAR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ELVINDO MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: VALDECIR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ROZELI APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: MARIA ROSA MOREIRA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: IVO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: JOAO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ELOIR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: HELIO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: SILVIA FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: JOSE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL em que os autores objetivam a revisão dos proventos de pensão por morte de Maria Terezinha dos Santos, com o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com base no critério da paridade, adequando seus proventos às estruturas remuneratórias estabelecidas pela Lei n° 11.171/05.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição e declaro prescritas as diferenças vencidas anteriores a 07.10.2011 e julgo parcialmente procedentes os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União:

a) a reconhecer o direito à paridade à pensão por morte instituída pelo servidor conforme critério estabelecido na regra do art. 3º da EC n. 47/05, considerando o enquadramento no Plano de Cargos do DNIT - Lei nº 11.171/2005;

b) ao pagamento das diferenças de proventos compreendidas no período de 07.10.2011 a 03.05.2014 que deixaram de ser pagas em face da não observância da forma de reajuste prevista no artigo 7º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do Plano de Cargos do DNIT, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação, ressalvadas as parcelas prescritas.

Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, estes que fixo em 10% (dez por cento), a serem apurados sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §2º c/c o artigo 90 do CPC/2015, atualizados monetariamente conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Sem custas porque a União é isenta e a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Inconformada, a União interpôs apelação requerendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Requer a extinção do feito, em razão da ausência de interesse de agir. Postula a improcedência dos pedidos formulados. Defende que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, de modo que não cabe aos administrados questionar os desígnios do legislador no tocante à distribuição dos servidores e pensionistas do extinto DNER. Alega que o direito à paridade de haveres, ostentado pelos aposentados e pensionistas cujos direitos foram adquiridos anteriormente à edição da Emenda Constitucional 41/2003, é para com os servidores em atividade do ente ao qual estão vinculados e não de algum outro ente qualquer, com o qual jamais mantiveram vínculos (como é o caso do DNIT). Por fim, caso mantida a condenação pretende a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Quanto à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado a quo está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.

Assim restam prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, merecendo afastamento as alegações tecidas pela ré no que toca à prescrição do fundo de direito.

Do interesse de agir

A Associação dos Servidores Federais em Transportes (ASDNER) ajuizou ação coletiva em 17/02/2006, a qual foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 24/02/2010 (Processo nº 2006.34.00.006627-7). Em referida ação ficou assentado que os substituídos, dentre os quais se incluía o falecido cônjuge da autora, teriam seus benefícios de aposentadoria ou pensão por morte revisados, com enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT, estabelecido pela Lei nº 11.171/2005, desde fevereiro de 2012.

O Ofício nº 1113/2017/DICAP/COPAP/COGEP/SAAD/SE (evento 71 - PROCADM2), informou que:

"(...) A autora Senhora MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA, matrícula SIAPE nº 05089905, integra o quadro de pensionistas deste Ministério, como beneficiária habilitada à pensão por morte, na condição de companheira/ex-companheira PA reconhecida judicial do ex-servidor PEDRO DOS SANTOS MOREIRA, matrícula SIAPE nº 0868330, servidor originário do Extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER, transferido para a folha de pagamento deste Ministério em abril de 2002, por força do art. 117, da Lei nº 10.233, de 2001.

O citado servidor faleceu em 10 de abril de 2007 e em consequência foi concedida pensão por morte a Srª MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA com fundamento Lei nº 8.112/1990 - Emenda Constitucional nº 41/2003 c/c a Lei nº 10.887/2004 e a sua inclusão na folha de pagamento deste Ministério ocorreu em 01 de agosto de 2008, com cota parte em valor integral (1/1) em razão da base de cálculo do benefício.

(...)

No que se refere à pensão da senhora MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA Informo que deve se observar que para pensões ou aposentadorias instituídas após 19 de fevereiro de 2004, aplicar-se-á o disposto nos artigos 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41 de 19/12/2003 e o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 47 de 05/07/2005.

Em conformidade com a Emenda Constitucional nº 41 /2003 e a Lei nº 10.887/2004, as pensões instituídas por servidores falecidos após 19 de fevereiro de 2004, deixam de acompanhar as revisões gerais de remuneração que venham a existir para o servidor em atividade.

Assim, de acordo com o fundamento legal, a autora faz jus a receber, a título de pensão inicial, o “ valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o a rt. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito ” – conforme art. 40, §7º, I, da Constituição Federal de 1988. Além disso, as atualizações do benefício, a partir desse momento, devem acompanhar a variação do índice fixado para a atualização dos sa lários de contribuição considerado no cálculo dos benefícios de Regime Ger al da Previdência Social – RGPS. 10. Uma vez que tais pensões devem ser calculadas di ferentemente daquelas regidas apenas pela Lei 8.112/90, no momento da adequação do benefício à Emenda os cálculos são efetuados indivi dualmente e lançados diretamente na folha de pagamentos da pensionista, cortando-se o vínculo desta com os valores constantes na folha de pagamen to do instituidor. Isso implica que os valores apresentados na ficha financ eira do instituidor a partir do citado momento não mais surtirão efeitos financeiro s no reajuste da pensão da autora.

(..)

Já no terceiro item , esclareço que o instituidor de pensão da senhora MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA é um dos autores da Ação Coletiva nº 0006542-44.2006.4.01.3400, Processo nº 50000.026700/2011-3, e que em face de determinação judicial exarada na ref erida ação, os proventos do mesmo foram enquadrados no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes – PEC-DN IT, criado pela Lei nº 11.171/2005, desde fevereiro de 2012.

Desta forma, o instituidor de pensão da senhora MARIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA , que estava cadastrado no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos – SIAPE – com o c argo de Agente de Serv. de Engenharia (Grupo “481”, Cargo “041”), Classe “B ”, Padrão “V” do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, foi enquadrado no car go de Agente de Serv. de Engenharia (Grupo “460”, Cargo “015”), Classe “B”, Padrão “V” do Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutur a.

No que se refere ao quarto e quinto item , alerto que, pelo enquadramento ter sido realizado por força Ação da Coletiva nº 0006542- 44.2006.4.01.3400 não serão pagos valores a título de atrasados pela via administrativa uma vez que eventuais valores serão quitados na ação supracitada mediante a expedição de precatório, nos termos do art. 100 da CF/88. (...)"

Ao que se observa, a pensionista teve o seu direito à equiparação remuneratória com os servidores do DNIT reconhecida a partir de fevereiro de 2012, sendo que quanto a este pedido, não há interesse de agir.

Todavia, o objeto da presente ação é mais abrangente, englobando também o direito à paridade da pensão com base na regra transitória do art. 3°da EC 47/2005.

Portanto, deve ser parcialmente acolhida a apelação para declarar a falta de interesse de agir quanto ao pedido de equiparação remuneratória dos servidores do extinto DNER com os servidores do DNIT.

Do mérito propriamente dito

No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se a perquirir sobre o direito da parte autora ao recebimento dos proventos de aposentadoria/pensão, de acordo com a estrutura remuneratória criada pela Lei 11.171/05.

No caso dos autos, a decisão singular analisou o mérito da demanda nos seguintes termos:

Com a publicação da EC n. 41/2003, foi extinta a paridade, ressalvando-se os casos previstos no artigo 7º da EC n. 41/03 e nos artigos 2º e 3º, parágrafo único, ambos da EC n. 47/05. Cumpre, assim, sintetizar as hipóteses em que foi mantida a garantia.

1. Aposentadorias:

a) aposentadorias concedidas antes da EC n. 41/03 e os casos em que até a data da Emenda os servidores já haviam implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria (direito adquirido - art. 3º da EC n. 41/03) - garantia de paridade nos termos do art. 7º da EC n. 41/03;

b) aposentadorias concedidas nos termos do art. 2º da EC n. 41/03 (ingresso no serviço público até 16.12.1998; 53 anos de idade se homem e 48 anos se mulher; 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; um período adicional de contribuição de 20% do tempo que na data da publicação da EC n. 20/98 faltaria para atingir o tempo de contribuição de 35 anos/homem e 30 anos/mulher) - sem garantia de paridade, nos termos do § 6º do art. 2º da EC n. 41/03;

c) aposentadorias concedidas nos termos do art. 3º da EC n. 47/05 (ingresso no serviço público até 16.12.1998; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 25 anos de efetivo exercício no serviço público, 15 anos de carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, §1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder aos 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

d) aposentadorias concedidas nos termos do art. 6º da EC n. 41/03 (ingresso no serviço público até 31.12.2003; 60 anos de idade se homem e 55 se mulher; 35 anos de contribuição se homem e 30 anos se mulher; 20 anos de efetivo exercício no serviço público; 10 anos na carreira e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria - observadas as reduções para os casos de professores previstas no § 5º do art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do art. 2º da EC n. 47/05 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

e) aposentadorias por invalidez concedida nos termos do art. 6º-A da EC n. 41/03 com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/2012 (ingresso no serviço público até 31.12.2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º da art. 40 da CF) - garantia de paridade nos termos do parágrafo único do art. 6º-A da EC 43/01 com redação dada pela EC n. 70/2012.

2. Pensões:

a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

b) pensões derivadas de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

c) pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

Ainda, sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 396, relacionado ao RE 603.580 decidiu:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DAEC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (RE 603580, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/05/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015)

No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (evento 71, PROCADM2), o início da pensão se deu em 10.04.2007, ou seja, após a EC n. 41/2003.

Nada obstante, o instituidor da pensão Pedro dos Santos Moreira, ingressou no serviço público em 03.02.1948 (evento 71, PROCADM2, página 1) e foi aposentado com proventos integrais, com 30% de adicional de tempo de serviço, ocupando o cargo de Agente de Serviços de Engenharia, código NM -1013, Classe A, referência NM-106, no DNER.

Considerando o tempo de serviço averbado no relatório apresentado pela União (evento 71, PROCADM2, página 5), a data de nascimento do servidor e a data da ocorrência de sua inativação, restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da EC n. 41/03), assegurada à pensão por morte instituída pelo servidor falecido a garantia de paridade, o que confere aos autores o direito a eventuais diferenças decorrentes, compreendidas no período de 07.10.2011 a 03.05.2014.

Não há reparos à sentença quanto ao mérito.

Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Na hipótese dos autos, a falecida era beneficiária de pensão por morte desde 10/04/2007, nos termos da EC n. 41/2003 (evento 71, PROCADM2, pg 11). Contudo, o instituidor da pensão Pedro dos Santos Moreira, ingressou no serviço público em 03.02.1948 e foi aposentado com proventos integrais, com 30% de adicional de tempo de serviço (evento 71, PROCADM2). Considerando, ainda, o tempo de serviço averbado, a data de nascimento do servidor e a data da ocorrência de sua inativação, restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05, de modo que retou assegurada à pensão por morte a garantia de paridade.

Quanto à pretensão de enquadramento de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, ressalto que a questão já foi decidida pelo STJ pela sistemática de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.244.632 - Tema nº 477), bem como pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 677.730 - Tema nº 602), assim ementados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

Como se vê, a decisão singular está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Fazem jus os autores, portanto, a eventuais diferenças decorrentes da revisão da pensão por morte de Maria Terezinha dos Santos, em observância ao disposto no artigo 3º, da EC n. 47/2005.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.

Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos pela União à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento parcial do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 11% (onze por cento) incidentes sobre a condenação.

Por fim, ante a sucumbência recíproca, condeno a parte autora em honorários em 10% sobre a diferença entre o valor da causa e o valor da condenação, suspensa a exigibilidade da verba ante a concessão da AJG.

Conclusão

Mantém-se a sentença quanto ao reconhecimento do direito de receber os proventos de pensão por morte com base no critério da paridade, conforme a regra inserta no art. 3º da EC 47/2005, considerando o enquadramento no Plano de Cargos do DNIT - Lei nº 11.171/2005, com pagamento das parcelas vencidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646553v22 e do código CRC 4f211931.Informações adicionais da assinatura:
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5002246-59.2016.4.04.7214
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002246-59.2016.4.04.7214/SC

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: JOSERIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: FAUSTINA MARIA DOS SANTOS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ISOLETE DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: EDEMAR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ELVINDO MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: VALDECIR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ROZELI APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: MARIA ROSA MOREIRA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: IVO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: JOAO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: ELOIR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: HELIO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: SILVIA FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

APELADO: JOSE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. pensão por morte. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.

1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.

2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte ré e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000646554v6 e do código CRC a2f15351.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 10:18:21


5002246-59.2016.4.04.7214
40000646554 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação Cível Nº 5002246-59.2016.4.04.7214/SC

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: EDEMAR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: FAUSTINA MARIA DOS SANTOS MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOSE PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: HELIO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOAO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: MARIA ROSA MOREIRA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: VALDECIR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ELOIR DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: IVO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ROZELI APARECIDA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ELVINDO MACIEL (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: ISOLETE DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: JOSERIA TEREZINHA DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

APELADO: SILVIA FATIMA DE CARVALHO DOS SANTOS MOREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 569, disponibilizada no DE de 24/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:40.

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