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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11. 171/2005. PARIDADE....

Data da publicação: 07/07/2020, 19:09:49

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE. 1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes. 2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005. (TRF4, AC 5004799-87.2017.4.04.7006, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004799-87.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CIDELIA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL em que a autora objetiva a revisão dos proventos de pensão por morte, com o reconhecimento do direito ao enquadramento de servidor do extinto DNER no Plano Especial de Cargos do DNIT, com base no critério da paridade, adequando seus proventos às estruturas remuneratórias estabelecidas pela Lei n° 11.171/05.

Sentenciando, o magistrado a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar a ré a aplicar aos proventos da autora os valores previstos na tabela de vencimento básico dos demais cargos de nível intermediário do plano especial de cargos do DNIT, Anexo V da Lei nº 11.171/2005, considerando a classe "A", Padrão "III", pagando-lhe as diferenças daí decorrentes, corrigidas monetariamente na forma da fundamentação, à exceção das parcelas anteriores a 27/11/2012, sendo lícito, ainda, à ré descontar/compensar valores já pagos, inclusive decorrentes de gratificações inacumuláveis.

Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais, com base no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo no percentual de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor da condenação. A parte ré é isenta de custas.

Inconformada, a União interpôs apelação requerendo o reconhecimento da prescrição do fundo de direito. Alega que a pensão da parte autora foi concedida após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003, que acabou com a paridade de vencimentos entre servidores ativos e inativos. Aduz que o critério de reajuste dos proventos do instituidor em vida (paridade), difere do critério a ser utilizado para a pensão em tela, pois se trata de uma pensão com reajustes com fulcro no art. 15 da Lei nº 10.887, de 18/09/04 (redação dada pelo art. 171 da Lei nº 11.784, de 22/09/08), ou seja, na mesma data e índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Defende que não há que se falar em direito adquirido a regime jurídico, de modo que não cabe aos administrados questionar os desígnios do legislador no tocante à distribuição dos servidores e pensionistas do extinto DNER. Sustenta que o direito à paridade de haveres, ostentado pelos aposentados e pensionistas cujos direitos foram adquiridos anteriormente à edição da Emenda Constitucional 41/2003, é para com os servidores em atividade do ente ao qual estão vinculados e não de algum outro ente qualquer, com o qual jamais mantiveram vínculos (como é o caso do DNIT). Por fim, caso mantida a condenação pretende a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 para fins de correção monetária e juros.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Da prescrição

Quanto à prescrição, o posicionamento adotado pelo magistrado a quo está em conformidade com o entendimento desta Turma, que, em casos análogos, afastou a prescrição do fundo de direito, por envolver o litígio relação jurídica de trato sucessivo.

Assim restam prescritas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32, merecendo afastamento as alegações tecidas pela ré no que toca à prescrição do fundo de direito.

Do mérito propriamente dito

No mérito propriamente dito, a controvérsia cinge-se a perquirir sobre o direito da parte autora ao recebimento dos proventos de aposentadoria/pensão, de acordo com a estrutura remuneratória criada pela Lei 11.171/05.

No caso dos autos, a decisão singular analisou o mérito da demanda nos seguintes termos:

Os documentos juntados no evento 1, CCON3, FINANC4, CCON5 e FINANC6, comprovam que a autora integra o quadro de pensionistas do Ministério dos Transportes como beneficiária de pensão, na condição de viúva do ex-servidor José Gonçalves, no cargo de Agente de Telecomunicações e Eletricidade, falecido em 13/08/2004. O documento CCON5 comprova ainda que o instituidor da pensão foi aposentado em 21/10/1981.

Observa-se que a pensão foi instituída após a Emenda Constitucional nº 41/2003. Assim, impende verificar se a autora tem direito à paridade pela regra de transição do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, que estabelece:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo."

A respeito a questão, cito trecho de julgamento da Apelação Cível nº 5004370-39.2016.4.04.7206/SC, em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que utilizo como razões para decidir:

"(...) Em que pesem os argumentos trazidos pela apelante, entendo que a sentença merece ser mantida, visto que deu adequada solução à lide, razão pela qual reproduzo a fundamentação, adotando-a como razões de decidir, verbis:

"a) pensões concedidas até a EC n. 41/03 e os casos em que já tinham sido cumpridos os requisitos para a pensão antes da EC n. 41/03 (direito adquirido) - paridade garantida nos termos do art. 3º da EC n. 41/03 c/c art. 7º da EC n. 41/03;

b) pensões derivadas de aposentadorias concedidas com base no art. 3º da EC n. 47/05 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 3º da EC n. 47/05;

c) pensões derivadas de aposentadorias por invalidez concedidas nos termos do art. 6º-A da EC nº 41/03, com redação dada pelo art. 1º da EC n. 70/12 - paridade garantida pelo parágrafo único do art. 6º-A da EC 41/03 com redação dada pela EC n. 70/12.

No caso em tela, conforme se depreende da documentação acostada aos autos (Evento 1 - OUT10), o início da pensão se deu em 06-03-2005, ou seja, após a EC n. 41/2003, de forma que os proventos foram calculados de acordo com as regras estabelecidas na EC n. 41/2003 e na Lei n. 10.887/2004, com base na totalidade dos proventos percebidos pelo servidor instituidor na data do óbito.

Nada obstante, o instituidor da pensão ingressou no serviço público em 30/07/1963 e estava aposentado desde 12/12/1990 (Evento 1 - OUT11), ocasião em que estava com 60 anos de idade; contava com mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição e de serviço, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se deu a aposentadoria.

No caso, o instituidor da pensão, aposentado em 1990, possuía direito à paridade de proventos de aposentadoria entre ativos e inativos do serviço público na forma da legislação vigente. Ocorre que a EC 41/03 acabou com a integralidade das pensões. No entanto, a Emenda Constitucional nº 47 previu regras de transição aos servidores e pensionistas:

"Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.

Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo".

Especificamente sobre os pensionistas, o STF firmou o seguinte entendimento dotado de repercussão geral (tema 396):

Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).

Segue a ementa do RE 603.580:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF, Sessão Plenária, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ-E 04/08/2015).

Assim, considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a autora beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC/47. (...) (destaques no original)

No caso em comento o ex-servidor nasceu em 09/10/1921, ingressou no serviço público em 21/08/1946, aposentou-se em 21/10/1981 e faleceu em 13/08/2004. Portanto, contava à época da aposentadoria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo da aposentadoria. Assim, preencheu os requisitos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005, tendo direito à paridade.

De outro lado, com a extinção do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem, a Lei nº 10.233/2001 previu a criação do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Sobre os servidores, referida lei dispôs, no art. 113, que os da ativa do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem ficariam absorvidos pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e, no art. 117, determinou que os inativos ficariam sujeitos a receber o pagamento pelo Ministério dos Transportes, respectivamente, in verbis:

"Art.113. Ficam criados os quadros de Pessoal Específico na ANTT, na ANTAQ e no DNIT, com a finalidade de absorver servidores do Regime Jurídico Único, dos quadros de pessoal do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem – DNER e do Ministério dos Transportes."

"Art. 117. Fica transferida para o Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos.

Parágrafo único. O Ministério dos Transportes utilizará as unidades regionais do DNIT para o exercício das medidas administrativas decorrentes do disposto no caput."

Posteriormente, com o advento da Lei n° 11.171/2005, foi criado o Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. Assim dispôs o art. 3º do citado diploma legal:

"Art. 3º-A. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit, referido no art. 3o desta Lei, terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ."

"Art. 3º-B. A estrutura remuneratória dos titulares de cargos de nível superior integrantes do Plano Especial de Cargos do Dnit não referidos no art. 3o-A desta Lei terá a seguinte composição:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do Dnit - GDAPEC; e

III - Gratificação de Qualificação - GQ, conforme disposto no art. 22 desta Lei."

Tal estrutura remuneratória implicou diferenciação entre os vencimentos básicos recebidos pelo pessoal da ativa e da inativa. Conforme o Anexo V, "b", da Lei n° 11.171/2005, o valor do vencimento básico do pessoal da ativa ficou superior ao recebido pela autora em 2017 (R$ 1.055,20, conforme evento 1, FINANC6, p. 12), considerando a mesma Classe "A", Padrão "III", para Nível Intermediário, para o qual até 31/12/2018 foi fixado o valor de R$ 1.602,37.

Dispunha o art. 40, § 8°, da Constituição Federal, antes da Emenda Constitucional nº 41/2003:

"Observado o disposto no art. 37, XL os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios e vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividades, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei."

Assim, a Lei nº 10.233/2001 e a Lei n° 11.171/2005, ao indiretamente estabelecerem distinção entre servidores em atividade e servidores aposentados, na forma do Plano Especial de Cargos, contrariaram a paridade constitucional, prevista no art. 40, § 8°, da Constituição Federal, na redação anterior à Emenda Constitucional nº 41/2003.

Neste sentido foi a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 677.730, com repercussão geral reconhecida:

"Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido." (RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

E também pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

"ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes. 2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas. 3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente. 4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008." (REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Insta ressaltar, ainda, que descabe falar que com a aplicação do disposto na Lei nº 11.171/2005 estar-se-ia a conceder reajustes não autorizados pela lei. No voto proferido pelo Ministro Relator no RE nº 677.730, cuja ementa foi anteriormente transcrita, ficou bem esclarecida a questão:

"(...) Afasto a incidência do Enunciado 339 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o artigo 40, § 8º, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 20/1998), ao estatuir regra de paridade de vencimentos entre os servidores ativos e inativos que tenham exercido cargos correspondentes, dispensa a edição de lei casuística que estenda a vantagem ou o benefício deferido ao servidor ativo, motivo pelo qual não há falar em aplicação da jurisprudência sumulada desta Corte.(...)"

Não procede, ademais, eventual alegação de que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes não é mero sucessor do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem sob o fundamento de que uma parcela das atribuições do órgão extinto foi transferida ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes e outra à Agência Nacional de Transportes Terrestres. Esse entendimento pode ser extraído do voto proferido pela Relatora da Apelação Cível nº 2006.34.00.006627-7/DF do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo trecho que ora importa transcrevo a seguir e adoto como razões para decidir:

"(...) Nesse contexto, analiso de início as alegações contidas na sentença ora examinada para, com a devida vênia do seu ilustre prolator, concluir em sentido distinto do que nela foi consignado.

Em primeiro lugar, entendo que o aspecto formal de todo o procedimento de extinção do DNER e da conseqüente criação do DNIT e da ANTT não pode prevalecer diante do que materialmente se concretizou.

De fato, malgrado não tivesse formalmente ocorrido uma sucessão jurídica entre o DNER e, principalmente, o DNIT, não foi outra a conseqüência prática de toda a engenharia levada a efeito pela Lei nº 10.233/2001.

(...)

Portanto, a única forma de se tentar evitar a manutenção da referida paridade seria a extinção do DNER, com a redistribuição dos servidores em atividade para a entidade que foi criada com a finalidade de substituir o ente extinto, transferindo-se os ônus do pagamento dos benefícios previdenciários deste para um órgão da administração central, no caso, o Ministério dos Transportes.

Além de se me afigurar irregular, por configurar uma burla à regra superior inserida no prefalado art. 40, § 8º, da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 20/98, a chancela judicial à adoção desse procedimento transverso importaria em perigoso precedente, já que diante do sucesso do procedimento levado a cabo com a extinção do DNER e criação do DNIT, poderia vir a Administração a adotar idêntica postura em outras entidades administrativas, prejudicando, assim, um sem número de servidores aposentados e pensionistas.

(...)

As prevalentes e ordinárias atividades públicas desempenhadas pelo DNER não sofreram solução de continuidade com a sua extinção, mas, ao contrário, continuaram sendo desempenhadas nos mesmos locais, com os mesmos bens permanentes, e com a utilização da mesma mão-de-obra anteriormente utilizada, pela nova longa manus criada, em seus próprios dizeres, a fim de absorver as atribuições do extinto DNER.

(...)

Em relação ao acervo humano do DNER, é de se ver que nos termos das informações requestadas por esta Corte ao DNIT, ANTT e ANTAQ, percebe-se que a primeira entidade conta hoje com 2446 servidores do DNER (sem ser informado se nesse rol estão incluídos aqueles aposentados após a sua instituição, ou nesse número deve ser acrescida lista dos servidores inativados já pelo DNIT), a ANTT com 188 servidores (sendo 10 já aposentados) e a ANTAQ, com 18 servidores da extinta autarquia.

Como visto, a esmagadora maioria dos servidores do DNER foi, sim, remanejada para o DNIT, sendo que menos de 10% deles foram encaminhados à ANTAQ e à ANTT, esta que também foi instituída para exercer pequeno percentual das funções outrora a cargo do desenlaçado Departamento. Vista a questão sob outro enfoque, a criação da ANTT, uma autarquia especial vinculada ao Ministério dos Transportes, resultou da simples subtração de um pequeno nicho de atuação do DNER, acrescida de outras atribuições que antes não ficavam a cargo do sobredito Departamento, donde se conclui que no caso da criação da ANTT, sem a extinção do DNER, não haveria comprometimento da natureza, tampouco da magnitude das atividades por ele desempenhadas e que, como regra, foram transferidas para o DNIT.

(...)

Obviamente é lícito ao administrador, com o devido aval do Poder Legislativo, alterar a estrutura organizacional da pública administração, ao considerar que assim atuando estará implementando maior eficiência para a desincumbência do múnus que lhe foi atribuído. Todavia, não poderá, jamais, à guisa de atender a esse objetivo, vulnerar uma garantia qualificada por seu status constitucional, repita-se, ainda que essa vulneração não tenha ocorrido de maneira frontal.

(...)

Claro está, portanto, que os servidores aposentados do DNER merecem tratamento isonômico em relação àqueles que ainda estavam em atividade quando foram redistribuídos para o DNIT, porque esses servidores continuaram desempenhando as mesmas atividades que realizavam antes da extinção de sua entidade de origem.

(...)" (destaques no original)

Por fim, destaco que os valores já pagos, inclusive decorrentes de gratificações inacumuláveis, vencimento básico etc., deverão ser compensados/deduzidos dos valores a pagar, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, não será possível à autora receber por duas vezes gratificações inacumuláveis de planos de carreira distintos, ou somar à remuneração diferença remuneratória desconsiderando os valores já recebidos. A questão, contudo, caso mantida a sentença, após o trânsito em julgado, deverá ser tratada quando da apresentação dos cálculos de liquidação para posterior apreciação judicial, considerando que as diferenças devidas à autora serão tratadas em termos de valores absolutos recebidos em uma carreira em contraposição aos valores absolutos que poderiam/deveriam ter sido recebidos decorrentes do reenquadramento.

Portanto, assiste à autora o direito de ter sua pensão enquadrada no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, instituído pela Lei nº 11.171/2005, nas mesmas condições ostentadas pelo instituidor da pensão, quais sejam, Nível Intermediário, Classe "A", Padrão "III" (anexo V, b, da citada lei)."

Não há reparos à sentença quanto ao mérito.

Em sua redação original assim estabelecia o artigo 40 da Constituição Federal:

Art. 40. O servidor será aposentado:

I -por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;

II -compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

III -voluntariamente:

a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;

b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;

d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

(...)

§ 4º Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

Com a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998 foram mantidas a paridade e a integralidade. Assim ficou, no que importa, a situação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificada em lei;

II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração.

(...)

§ 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Posteriormente, sobreveio a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003, a qual alterou substancialmente o art. 40, §8º, pondo fim à paridade, ou seja, a garantia de reajustamento dos proventos de aposentadoria e pensões sempre que reajustassem os vencimentos dos servidores da ativa. Assim ficou a redação do artigo 40 da Constituição Federal, no que importa para a discussão:

"Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

(...)

§ 17 Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

Oportuna a referência, ainda, ao disposto no artigo 7º da EC 41/03:

Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

Na hipótese dos autos, a autora é beneficiária de pensão por morte desde 13/08/2004, nos termos da EC n. 41/2003 (evento 1, CCON2). Contudo, o instituidor da pensão nasceu em 09/10/1921, ingressou no serviço público em 21/08/1946, aposentou-se em 21/10/1981 e faleceu em 13/08/2004. Portanto, contava à época da aposentadoria com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, 60 (sessenta) anos de idade, 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo da aposentadoria.. Considerando, o tempo de serviço averbado, a data de nascimento do servidor e a data da ocorrência de sua inativação, restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º da EC n. 47/05, de modo que retou assegurada à pensão por morte a garantia de paridade.

Quanto à pretensão de enquadramento de pensão no Plano Especial de Cargos do DNIT, ressalto que a questão já foi decidida pelo STJ pela sistemática de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1.244.632 - Tema nº 477), bem como pelo STF em sede de Repercussão Geral (RE 677.730 - Tema nº 602), assim ementados:

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SERVIDOR QUE PRESTOU SERVIÇOS NO EXTINTO DNER. DNIT. SUCESSOR DO DNER. VINCULAÇÃO DO INATIVO AO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. APLICAÇÃO. PRECEDENTES.

1. O servidor aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade. Precedentes.

2. Não é dado ao Poder Público criar subterfúgio para deixar de cumprir regramento expresso existente no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (arts. 189 e 224) que impõe a paridade de vencimentos e proventos entre os servidores ativos e inativos e pensionistas.

3. Assim, o fato de ter a lei transferido ao Ministério dos Transportes a responsabilidade pelo pagamento dos inativos do extinto DNER não pode tornar sem efeito a norma que determina a paridade entre ativos e inativos oriundos do mesmo quadro de pessoal, ainda que atualmente estejam vinculados a entidades distintas por força de legislação superveniente.

4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao art. 543-C do CPC e à Resolução STJ n.º 08/2008.

(REsp 1244632/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2011, DJe 13/09/2011)

Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. 1. Administrativo. 2. Paridade. Art. 40, § 8º (redação dada pela EC 20/1998). 3. Servidores inativos e pensionistas do extinto DNER possuem direito aos efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de servidores ativos no Plano Especial de Cargos do DNIT. 4. Recurso extraordinário não provido.(RE 677730, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 23-10-2014 PUBLIC 24-10-2014)

Como se vê, a decisão singular está em consonância com o entendimento dos Tribunais Superiores, segundo o qual o aposentado do extinto DNER, ainda que passe a integrar o quadro de inativos do Ministério dos Transportes, deve ter como parâmetro de seus proventos a retribuição dos servidores ativos do DNER absorvidos pelo DNIT, pois esta autarquia é que é a sucessora do DNER, não havendo razão jurídica para justificar qualquer disparidade.

Sendo assim, deve ser integralmente mantida a sentença, pois está de acordo com o Tema nº 477 do STJ e com o Tema nº 602 do STF.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Assim, considerando a possibilidade de modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da aplicação da TR como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, impõe-se aguardar o desfecho do julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947.

Com efeito, enquanto pendente o efeito suspensivo atribuído pelo Ministro Relator do Recurso Extraordinário em questão, mostra-se adequado diferir para a fase de execução a forma de cálculo da atualização monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, tenho que os honorários advocatícios devidos à taxa de 10% sobre o valor da condenação foram adequadamente fixados, pois conforme previsto no art. 85 do novo CPC

De qualquer maneira, levando em conta o improvimento do recurso do réu, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância, no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.

Assim sendo, em atenção ao disposto no art. 85, § 2º c/c §§ 3º e 11, do novo CPC, majoro a verba honorária de 10% para 12% (doze por cento) incidentes sobre a condenação.

Conclusão

Mantém-se integralmente a sentença quanto ao mérito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte ré e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001098718v4 e do código CRC 110c6581.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 9:55:9


5004799-87.2017.4.04.7006
40001098718.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004799-87.2017.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CIDELIA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. pensão por morte. APOSENTADOS DNER. ENQUADRAMENTO NO NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO DNIT. LEI 11.171/2005. PARIDADE.

1. Sendo o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - (DNIT) sucessor do extinto Departamento Nacional de Estradas e Rodagem (DNER), os servidores inativos e pensionistas do antigo DNER têm direito à paridade com os servidores da ativa do DNIT, visto terem sido absorvidos pelo novo órgão, sendo-lhes devido o enquadramento no Plano Especial de Cargos e Salários de que trata a Lei nº 11.171/05, com a percepção das vantagens daí decorrentes.

2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a beneficiária faz jus à paridade, porquanto se enquadra na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC 47/2005.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte ré e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição dos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001098719v3 e do código CRC bc7f21bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES
Data e Hora: 24/6/2019, às 9:55:9


5004799-87.2017.4.04.7006
40001098719 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/06/2019

Apelação Cível Nº 5004799-87.2017.4.04.7006/PR

RELATORA: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: CIDELIA GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/06/2019, na sequência 508, disponibilizada no DE de 24/05/2019.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE RÉ E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:09:48.

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