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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8. 112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE ...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:01:29

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO NA DEMORA DO DEFERIMENTO DA TUTELA PRESUMIDO. 1. O simples fato de se perceber pensão junto ao regime geral de previdência social (por conta do falecimento do cônjuge) não impede, por si, que haja eventual dependência econômica do(a) genitor(a) junto ao filho, servidor público falecido. 2. Hipótese em que a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, do regime próprio (art. 217, lei 8112), eis que entendo cabalmente provada, na espécie, a dependência econômica invocada na peça inicial. 3. De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, verifique a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. Dessa forma, havendo verossimilhança das alegações do autor e o risco na demora da tutela é medida de ordem a concessão da tutela antecipada. 4. Reforma parcial da sentença. (TRF4, APELREEX 5044879-19.2014.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 17/03/2016)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044879-19.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
TEREZA FERRAZ DUARTE
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
DANIELLI CRISTINA DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ART. 217, I, D, DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEMANDA DE NATUREZA ALIMENTAR. RISCO NA DEMORA DO DEFERIMENTO DA TUTELA PRESUMIDO.
1. O simples fato de se perceber pensão junto ao regime geral de previdência social (por conta do falecimento do cônjuge) não impede, por si, que haja eventual dependência econômica do(a) genitor(a) junto ao filho, servidor público falecido.
2. Hipótese em que a requerente faz jus ao benefício de pensão por morte, do regime próprio (art. 217, lei 8112), eis que entendo cabalmente provada, na espécie, a dependência econômica invocada na peça inicial.
3. De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, verifique a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso. Dessa forma, havendo verossimilhança das alegações do autor e o risco na demora da tutela é medida de ordem a concessão da tutela antecipada.
4. Reforma parcial da sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da UFPR e à remessa oficial, bem como por dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de março de 2016.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161397v8 e, se solicitado, do código CRC 82772B17.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044879-19.2014.4.04.7000/PR
RELATORA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE
:
TEREZA FERRAZ DUARTE
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
DANIELLI CRISTINA DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial de sentença na qual foi julgado procedente o pedido da autora de concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho José Henrique Duarte Dias, servidor público federal, nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, julgo procedentes os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito, com exame do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para condenar a UFPR a implantar e pagar o benefício de pensão por morte a Tereza Ferraz Duarte em razão do falecimento de seu filho José Henrique Duarte Dias, ex-servidor público federal da aludida instituição de ensino.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme pedido formulado na inicial (evento1, inic1, p.16, item "c"), cujos valores em atraso deverão ser atualizados monetariamente (desde a data em que se tornaram devidos) e acrescidos dos consectários da mora (a partir da citação), conforme delineado no corpo desta sentença.
O pedido de antecipação de tutela resta indeferido, ante a ausência de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos lançados em tópico específico.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios à parte autora, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando o tempo de tramitação do feito, a sua singeleza e o valor atribuído à causa, considerando o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita a reexame necessário (sentença ilíquida - inteligência da súm. 490 do STJ).
Inconformadas as partes apelaram.
Em suas razões, a Universidade Federal do Paraná - UFPR requer a reforma da sentença, sustentando a inexistência de provas acerca da dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Informa que as testemunhas deixaram claro que a autora exercia atividade laborativa (diarista e posteriormente atividades de doces e salgados), fato que evidenciaria fonte de renda própria, sendo a colaboração do filho mero auxílio-financeiro. Sucessivamente, defende o termo inicial do benefício como sendo a data da citação da autarquia.
A parte autora insurge-se contra a fixação da verba honorária, requerendo a sua majoração. Pleiteia também a concessão de tutela antecipada. Argumenta que ficou demonstrados a verossimilhança do direito da autora e o perigo na demora de provimento judicial antecipatório. Anota que o periculum in mora é latente, haja vista a pretensão ter natureza alimentar.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
A autora postula a concessão de pensão por morte de seu filho, com fundamento no art. 217, I, d, da Lei n° 8.112/90, que assim dispõe:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
(...)
No caso, a controvérsia repousa na comprovação da dependência econômica encartada na alínea d do incido I do art. 217 da Lei nº 8.112/90.
A sentença proferida pelo juízo a quo deve ser confirmada, cujos fundamentos eu adoto como razões de decidir, in verbis:
"(...)
Fundamentação:
A parte demandante pretende provimento jurisdicional para obter benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu filho, José Henrique Duarte Dias, ex-servidor público federal da UFPR, desde a data em que formulado o requerimento na via administrativa (13 de junho de 2013 - evento1, procadm4, fl. 01).
Ao regulamentar o tema em exame, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei nº 8.112/90) distingue entre pensões vitalícias e temporárias, indicando os respectivos beneficiários. Além disso, da mesma forma como ocorre no Regime Geral de Previdência Social, o Estatuto mencionado distingue entre os beneficiários cuja dependência econômica do falecido é presumida e aqueles que devem comprová-la.
De acordo com a previsão legal, para que a mãe do ex-servidor faça jus ao benefício, exige-se comprovação de efetiva dependência econômica (Art. 217. São beneficiários das pensões: I - vitalícia: (...) d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; (...)').
Com efeito, como não poderia ser diferente, a Jurisprudência do STJ "(...) indica que a comprovação da dependência econômica desempenha o elemento central para o deslinde deste tipo de controvérsia. (...)" (AROMS 201001120288, Humberto Martins, STJ - Segunda Turma, Dje Data: 26/04/2011..DTPB:.). Deve ser observado, por oportuno, que o mero auxílio financeiro não se confunde com efetiva dependência econômica, sendo que somente esta autoriza a concessão do benefício ora pleiteado.
Na hipótese vertente, conforme salientado na decisão de evento14, diante do falecimento de seu filho, José Henrique Duarte Dias, em 28/03/2013 (ev12, procadm2, p. 03), a autora protocolou junto à UFPR, em 13/06/2013, pedido de recebimento do benefício pensão por morte. Ao examinar esse requerimento, a Diretora da Unidade de Benefícios consignou que 'em face o disposto no art. 4º e Parágrafo Único retro destacado, entendemos que os documentos apresentados são insuficientes para fazer prova da dependência econômica' (ev12, procadm5, p. 12), submetendo a conclusão ao órgão jurídico da Universidade.
O artigo 4º citado é o que consta na Orientação Normativa MPOG/ SRH nº 09, de 05/11/2010, o qual estatui que, para fins de comprovação do vínculo e da dependência econômica do beneficiário, deverão ser apresentados, no mínimo, três dos dezesseis documentos possíveis e indicados em incisos do artigo aludido (vide ev12, procadm5, p. 09/10). Os documentos indicados, aliás, são idênticos aos que constam no art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/99 (o qual, dentre outros temas, estipula o regramento dos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social).
O motivo para o indeferimento do pedido administrativo foi exposto no parecer do ev12, procadm5, p. 18: a declaração do imposto de renda do servidor, no qual consta sua mãe como sua dependente (ev12, procadm3, páginas 3 e 10) e as contas telefônicas em nome da mãe, demonstrando que mãe e filho residiam juntos (ev12, procadm4, páginas 7/14) suprem apenas dois dos três documentos necessários para comprovação da dependência econômica, nos termos do art. 4º da Orientação Normativa nº 09/2010.
No entanto, na hipótese em apreço, após a realização da instrução processual, entendo que as provas produzidas permitem concluir que a parte autora dependia economicamente de seu filho, ex-servidor da autarquia demandada.
Em seu termo de designação de beneficiário de pensão, o ex-servidor designou a autora como sua dependente, o que, na hipótese dos autos, assume especial relevo (evento1, procadm4, fl. 42). Além disso, conforme consta dos autos, a demandante residia junto com o de cujus e suas outras filhas. As testemunhas ouvidas foram uníssonas no sentido de que, à época dos fatos, a requerente laborava como diarista e na confecção de doces e salgados, o que, provavelmente, não lhe garantia renda suficiente para prover o próprio sustento, situação ainda mais fragilizada pelo fato de pagar aluguel (evento49, audio02/04). Ademais, não se pode perder de vista que, à época do óbito, a autora já contava com avançada idade, evidenciando a presumível dificuldade para obtenção de trabalho formal que lhe garantisse o próprio sustento (atualmente conta com 63 anos de idade - vide autuação eletrônica) e teve que se dedicar ao filho na fase terminal da doença.
Por essas razões, entendo que as contribuições de José Henrique Duarte Dias não eram simples ajuda financeira, mas, por outro lado, asseguravam a subsistência de sua mãe, apta a gerar situação de concreta dependência econômica. É razoável concluir que a principal fonte de renda, no caso, derivava da remuneração do ex-servidor (R$ 2.047,22 - evento1, procadm4, fl. 52), e não do trabalho realizado pela requerente (diarista e venda de doces e salgados).
Apesar de contar com 63 anos, não há notícia, nos autos, de que a parte autora receba algum benefício previdenciário do INSS, seja pensão ou aposentadoria, a demonstrar existência de renda própria suficiente ao seu sustento. O auxílio financeiro prestado pelo seu filho, portanto, não se destinava a apenas proporcionar melhor qualidade de vida a sua genitora, mas a garantir sua subsistência.
Por essas razões, entendo que restou comprovada a dependência econômica prevista no art. 217, I, 'd', da Lei nº 8.112/90, de modo que a autora faz jus ao recebimento da pensão devida em razão do óbito de seu filho José Henrique Duarte Dias, ex-servidor da UFPR.
Neste sentido é a posição jurisprudencial:
'PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. OBRIGAÇÕES DE FAZER E ENTREGAR COISA. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. CABIMENTO, INCLUSIVE CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 1. Conforme dispõe o art. 217, I, 'd', da Lei 8.112/1990, é assegurada a pensão por morte vitalícia aos genitores do servidor falecido, desde que comprovada a dependência econômica em relação a ele.2. O Tribunal de origem considerou suficiente a prova trazida aos autos no sentido de demonstrar ser a autora dependente econômica em relação a seu filho falecido, não havendo dúvidas de que foram preenchidos os requisitos legalmente previstos. O reexame das provas que ensejam a referida dependência esbarra na Súmula 7/STJ. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 4. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária (astreintes) como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC).5. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no Ag 1326439/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/02/2011). (g.n.)."
Desta feita, analisando o caderno probatório, tenho que ficou devidamente evidenciada a alegada dependência econômica da parte autora frente ao seu falecido filho. Nota-se que a autora sequer possuía emprego formal, vivendo de "bicos" de diarista e vendendo salgados. Ademais, é incontroverso o fato de a demandante ter morado com o de cujus ao tempo de seu falecimento, bem como possuir idade avançada, fato que dificulta de forma considerável a sua inserção no mercado de trabalho.
No ponto, mantenho a bem lançada sentença.
Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), estes devem ser mantidos, porquanto observados os parâmetros estabelecidos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, valor este que se compatibiliza com a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos patronos e o tempo de tramitação da demanda.
Aponto que a causa perdurou por apenas um ano entre a inicial e a data da sentença, existindo apenas produção probatória testemunhal em audiência, porquanto as demais provas foram extraídas da juntada do processo administrativo.
No tocante ao pedido de antecipação de tutela, tenho que a sentença merece reparos.
De acordo com o disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil - CPC, o magistrado poderá antecipar os efeitos da tutela desde que, havendo prova inequívoca, verifique a presença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu, podendo também conceder a tutela antecipada quanto o pedido se mostrar incontroverso.
A verossimilhança do direito do autor é patente, conforme discorrido acima. Em relação ao perigo na demora, em que pese o lapso transcorrido entre a data do óbito e o ajuizamento desta ação, tendo em vista o caráter alimentar da demanda, tenho por presumido o risco na demora. Ora, considerando que os proventos do de cujus contribuíam para a subsistência da autora, o retardo da tutela que concede a pensão, por evidente, irá acarretar inúmeros e incalculáveis prejuízos à demandante, que atualmente se encontra desamparada.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da UFPR e à remessa oficial, bem como por dar parcial provimento à apelação da autora.
Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desª. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8161396v15 e, se solicitado, do código CRC 14F8DE55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marga Inge Barth Tessler
Data e Hora: 17/03/2016 17:50




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5044879-19.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50448791920144047000
RELATOR
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
TEREZA FERRAZ DUARTE
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
:
DANIELLI CRISTINA DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/03/2016, na seqüência 43, disponibilizada no DE de 02/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UFPR E À REMESSA OFICIAL, BEM COMO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8201361v1 e, se solicitado, do código CRC 8CE8AE1.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 16/03/2016 18:43




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