APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013700-40.2014.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARLY MARLENE MONCHAK |
ADVOGADO | : | RONDINELI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO INSTAURADO. REGIME CELETISTA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 3.373/58.
1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado no sentido de que, à falta de regra específica e tomando em consideração outras previsões do Ordenamento Pátrio, o prazo razoável para que o TCU proceda ao exame de legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma é de cinco (05) anos, após o quê passa a incidir a regra do contraditório ante a consolidação daquela expectativa.
2. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o ato administrativo encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice para a revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, desde que concedida oportunidade ao contraditório e ampla defesa quando ultrapassado o limite da razoável duração do processo, afastando-se a decadência, no caso.
3. A suspensão do pagamento da pensão ocorreu devido à constatação de ilegalidade, porquanto o instituidor não era servidor federal regido pelo estatuto da Lei nº 1711/52 e, portanto, não poderia ter sido concedido qualquer benefício previsto na Lei nº 3373/58.
4. Improvimento do apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de fevereiro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Marly Marlene Monchak em face da União, objetivando provimento que imponha o restabelecimento do pagamento de pensão por morte, com efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 27, origem):
"Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Condeno a autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, atualizados pelo IPCA-E a contar da data desta sentença. Suspendo a execução da verba porque a autora litiga com amparo de AJG.
Publique-se."
Inconformada, apela a autora. Inicialmente, pugna pelo deferimento do benefício da justiça gratuita. Sustenta a ocorrência de equívoco no seu enquadramento em estado civil diverso do de solteira, não tendo o tema sido abordado nos autos. Alega que seu pai era funcionário cedido pela União, regido pelo estatuto da Lei nº 1711/52, não havendo que se falar em regime celetista. Cita jurisprudência. Afirma que o órgão instituidor não deixou de cumprir com sua obrigação ao não encaminhar o processo administrativo ao Tribunal de Contas da União para análise da legalidade e homologação de referida pensão, de maneira que atribuir a contagem do prazo decadencial a partir do recebimento do processo pelo TCU não é medida aplicável ao caso concreto. Defende a contagem da data da instituição do benefício. Ao final, pugna pela reforma da sentença (evento 33, origem).
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013700-40.2014.4.04.7009/PR
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VOTO
A controvérsia a ser solvida cinge-se a averiguar acerca da (im)possibilidade de restabelecimento de pensão por morte à autora.
Inicialmente, registro que o benefício da assistência judiciária gratuita já foi deferido à parte-autora (evento 3, origem), não havendo necessidade de nova concessão.
A decisão por meio da qual neguei provimento ao agravo de instrumento que objetivava a antecipação dos efeitos da tutela foi vertida nos seguintes termos (Agravo de Instrumento nº 5003270-70.2015.404.0000/PR, evento 9 - VOTO2):
"A parte agravante alega, em síntese, seu direito adquirido à pensão por morte em comento, tendo em vista o recebimento do referido benefício por mais de 30 anos.
Conforme os elementos dos autos, o mencionado benefício foi concedido em 05/09/1983 (Evento 1 - PROCADM2). Anteriormente a qualquer manifestação do Tribunal de Contas da União, o órgão pagador da pensão em destaque (Ministério dos Transportes) constatou que o instituidor do benefício era funcionário da extinta Rede de Viação Paraná-Santa Catarina, motivo pelo qual seus dependentes não teriam direito a pensão. Está registrado no processo administrativo, ainda, que não consta no endereço eletrônico do Tribunal de Contas da União, que a interessada Senhora Marly Marlene Monchak tenha sido julgada legal. (Evento 1 - PROCADM2, p. 5)
Acerca da matéria discutida nos autos, o Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado sobre os seguintes pontos: 1) o ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é complexo, somente se perfazendo quando de seu registro pelo TCU, após exame de legalidade; 2) disso decorre a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 para anular atos administrativos, uma vez que a anulação pressupõe ato perfeito o que não se verifica, no caso, antes do registro pelo TCU; 3) nesse contexto, a relação jurídica se estabeleceria entre o TCU e o órgão concedente do benefício previdenciário, dispensando a participação do interessado sem que se possa aventar violação do contraditório (Súmula Vinculante n° 3).
De outro norte, o Tribunal de Contas da União, como a Administração Pública em geral, não está dispensado do dever de decidir em prazo razoável, sob pena de ver legitimamente consolidada uma expectativa positiva do beneficiário.
Entretanto, à falta de regra específica e tomando em consideração outras previsões do Ordenamento Pátrio, o prazo razoável para que o TCU proceda ao exame de legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma é de 5 anos, após o quê, sendo o entendimento adotado pelo STF, passa a incidir a regra necessidade de implementação do contraditório ante a consolidação daquela expectativa.
Em 04/04/2014, a agravante foi notificada para o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa no âmbito administrativo, em procedimento destinado à cassação da sua aposentadoria. Destaco que a defesa da autora foi devidamente realizada no processo administrativo, pelo mesmo procurador que a representa na esfera judicial.
Portanto, foi assegurado à impetrante o exercício das garantias constitucionais ainda em sede administrativa, perante o Ministério dos Transportes. É o que se depreende do Ofício nº 34/2014 - DICOP/COAP/COGEP/SAAD/SE/MT (Event 1 - PROCADM2, p. 13), datado de 04 de abril de 2014.
Assim sendo, não vislumbro ilegalidade a ser sanada, uma vez que o ato praticado pela Administração encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice para a revisão do ato de concessão de pensão, desde que concedida oportunidade ao contraditório e ampla defesa quando ultrapassado o limite da razoável duração do processo (5 anos), afastando-se a decadência, no caso.
Nesse sentido, importante precedente:
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida. (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107)
No mesmo sentido, o seguinte acórdão desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSEGURADOS. 1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado sobre os seguintes pontos: 1) o ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é complexo, somente se perfazendo quando de seu registro pelo TCU, após exame de legalidade; 2) disso decorre a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 para anular atos administrativos, uma vez que a anulação pressupõe ato perfeito o que não se verifica, no caso, antes do registro pelo TCU; 3) nesse contexto, a relação jurídica se estabeleceria entre o TCU e o órgão concedente do benefício previdenciário, dispensando a participação do interessado sem que se possa aventar violação do contraditório (Súmula Vinculante n° 3); 4) de outro norte, o Tribunal de Contas da União, como a Administração Pública em geral, não está dispensado do dever de decidir em prazo razoável, sob pena de ver legitimamente consolidada uma expectativa positiva do beneficiário; 5) à falta de regra específica e tomando em consideração outras previsões do Ordenamento Pátrio, o prazo razoável para que o TCU proceda ao exame de legalidade do ato concessivo de aposentadoria, pensão ou reforma é de 5 anos, após o quê passa a incidir a regra do contraditório ante a consolidação daquela expectativa. 2. Não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que o ato coator encontra amparo na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não havendo óbice para a revisão do ato de concessão de aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União, desde que concedida oportunidade ao contraditório e ampla defesa quando ultrapassado o limite da razoável duração do processo (5 anos), afastando-se a decadência, no caso. 3. Apelação provida. (TRF4, APELREEX 5017570-62.2010.404.7000, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 10/05/2012)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento." - grifei
Constato que inexistem novos fundamentos fáticos e jurídicos capazes de justificar a mudança do entendimento adotado para indeferir a provisional nos autos do agravo de instrumento.
Ademais, a suspensão do pagamento da pensão ocorreu devido à constatação de ilegalidade, porquanto o instituidor não era servidor federal regido pelo antigo estatuto da Lei nº 1711/52 e, portanto, não poderia ter sido concedido qualquer benefício previsto nas Leis nº 3373/58 e nº 6782/80 (evento 7, PROCADM3, origem).
A propósito:
ADMINISTRATIVO. TCU. REVISÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. DECADÊNCIA. NÃO IMPLEMENTADA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. ASSEGURADOS. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR CELETISTA. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº. 3.373/58. FILHA SOLTEIRA, MAIOR DE 21 ANOS. 1. O Supremo Tribunal Federal tem posicionamento consolidado sobre os seguintes pontos: a) o ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma é complexo, somente se perfazendo quando de seu registro pelo TCU, após exame de legalidade; b) disso decorre a impossibilidade de se aplicar o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n° 9.784/99 para anular atos administrativos, uma vez que a anulação pressupõe ato perfeito o que não se verifica, no caso, antes do registro pelo TCU. 2. O instituidor se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social, e não pelo Tesouro Nacional, não havendo prova de contribuições para este, as autoras não fazem jus ao recebimento da pensão por morte pleiteada. 3. O direito à pensão é regido pela legislação em vigor à data do óbito do instituidor. 4. A Lei n. 3.373, de 12.3.1958, ao tratar das pensões vitalícias e temporárias de funcionários da União, determinou que a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente. 4. Posteriormente, a Lei n. 4.259, de 12.9.1963, estendeu às filhas de ferroviários, desde que solteiras e não ocupantes de cargos públicos, o direito à percepção de pensões temporárias. 5. O Decreto n. 956/69 revogou a prerrogativa concedida pela Lei n. 4.259/63, continuando a pensão temporária a ser devida somente aos funcionários públicos federais, nos termos da Lei n. 3.373/58. 6. 'A pensão do art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373, de 1958, ampara com exclusividade as filhas de funcionário público federal' (Súmula n. 232 do extinto TFR). 7. Inaplicabilidade do art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58 por ser o genitor falecido da autora ferroviário celetista. (TRF4, AC 5003521-40.2011.404.7207, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/07/2014) - grifei
Registro, ainda, em relação ao estado civil, que a condição de possuir companheiro foi declarada pela própria autora nos autos do processo administrativo quando do requerimento de pensão (evento 7 - PROCADM4 fl. 5, origem).
Logo, nada há a prover.
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013700-40.2014.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50137004020144047009
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a) Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | MARLY MARLENE MONCHAK |
ADVOGADO | : | RONDINELI RODRIGUES |
APELADO | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/02/2016, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 22/01/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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