Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217, I, C DA LEI 8. 112/9...

Data da publicação: 01/07/2020, 03:52:11

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217, I, C DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito do instituidor, com termo inicial na data de habilitação do(a) requerente na via administrativa ou do ajuizamento da ação, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação entre ele(a) e o servidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90. (TRF4, AC 5009172-35.2015.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 10/10/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009172-35.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
JOSE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
CLEBER REGIAN PAGANELLI
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO(A). UNIÃO ESTÁVEL. ÓBITO DO INSTITUIDOR. CONTEMPORANEIDADE. ART. 217, I, C DA LEI 8.112/90. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL. DATA DA HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA OU DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável à data do óbito do instituidor, com termo inicial na data de habilitação do(a) requerente na via administrativa ou do ajuizamento da ação, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação entre ele(a) e o servidor, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, c da Lei n. 8.112/90.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564609v5 e, se solicitado, do código CRC 4334967F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 10/10/2016 12:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009172-35.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
JOSE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
CLEBER REGIAN PAGANELLI
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente ação que visava ao reconhecimento do direito à percepção de pensão por morte de companheiro, nos seguintes termos:
Ante o exposto:
(1) indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra;
(2) rejeito as prejudiciais de mérito de prescrição do fundo de direito e prescrição trienal/quinquenal;
(3) julgo procedente o pedido para condenar a UFSC a: (a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor Plínio Stange, desde a data desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2011; (b) pagar ao autor as diferenças devidas desde 14/09/2011 até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Condeno a UFSC no pagamento de honorários advocatícios ao autor, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do atual Código de Processo Civil.
Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
P.R.I.

Em sede de embargos de declaração, a decisão restou complementada, nos seguintes termos:

Ante o exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra, conferindo efeitos infringentes à sentença do evento 42.
Por via de consequência, a sentença do evento 42 passa a conter o seguinte dispositivo:
Ante o exposto:
(1) indefiro o pedido de antecipação de tutela, nos termos da fundamentação supra;
(2) rejeito o pedido do autor de pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo da pensão, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do fundo de direito e acolho a de prescrição quinquenal, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 08/05/2010;
(3) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a UFSC a: (a) conceder ao autor o benefício de pensão por morte decorrente do falecimento do ex-servidor Plínio Stange, desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2011; (b) calcular o valor da aposentadoria do autor com observação dos princípios da integralidade e da paridade com os vencimentos dos servidores da ativa, nos termos da fundamentação supra; (b) pagar ao autor as diferenças devidas desde 08/05/2010 até a data da efetiva implantação do benefício, acrescidas de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Em face da sucumbência mínima do autor, condeno a UFSC ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual incidente sobre a condenação será estabelecido na execução de sentença, a teor do disposto no art. 85, §§2º, 3º e 4º, inciso II, todos do atual Código de Processo Civil.
Isenção legal de custas à UFSC (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.
Interposto recurso voluntário intime-se a parte contrária para contrarrazões e posterior remessa ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em suas razões recursais, a Universidade alegou, como prejudicial, a incidência da prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou que não restou comprovada a união estável entre o autor e o servidor à data do óbito deste.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O magistrado singular, ao sentenciar quanto aos pedidos formulados na inicial, assim se manifestou:

1. Da prejudicial de mérito - prescrição do fundo de direito e prescrição trienal
Inicialmente, registro que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação os prazos de dois e três anos estipulados nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão-somente às relações de direito privado.
Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tendo sido a ação proposta em 08/05/2015, restariam prescritas as diferenças anteriores a 08/05/2010. Porém, como o autor limitou o seu pedido à concessão da pensão desde 14/09/2011 (data do requerimento administrativo), não há parcelas prescritas.
3. Mérito
A pensão por morte requerida tem disciplina no artigo 215 e seguintes da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cuja redação à época do óbito do instituidor (14/10/1996 - vide evento 1, OUT6, p. 9) era a seguinte:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'c' do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'd' e 'e'.
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas 'a' e 'b' do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas 'c' e 'd'.
A jurisprudência há muito reconhece a união homoafetiva para fins de concessão de benefício previdenciário, entendimento este pacificado pelo Supremo Tribunal Federal na ocasião do julgamento da ADI 4277, que encampou a ADPF 132.
Nesse sentido, cito alguns precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. POSSIBILIDADE. No art. 1.723 do Código Civil, não resolúvel à luz dele próprio, deve se utilizar da técnica de "interpretação conforme à Constituição". Isso para excluir do dispositivo em causa qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas consequências da união estável heteroafetiva.Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária. (TRF4 5041326-86.2013.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 05/08/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO ESTÁVEL. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que às pretensões contra a Fazenda Pública, aplica-se prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração e o particular.Inaplicável ao caso a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar.A decisão do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 4.277, que reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo deu-se à luz da Constituição Federal.A sociedade de fato estabelecida entre pessoas do mesmo sexo merece tratamento isonômico ao dispensado às uniões heterossexuais, em respeito aos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana e promoção do bem de todos sem preconceito ou discriminação. Comprovada a convivência estável entre a autora e a de cujus, caracterizando uma entidade familiar, faz jus o postulante à pensão por morte requerida.Após a edição da Lei n.º 11.960/2009, os juros de mora devem ser calculados, com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, não devendo incidir de forma capitalizada, e a correção monetária, pelo IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ. (TRF4, APELREEX 5009780-17.2012.404.7110, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 18/10/2013)
EMENTA: PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL.As provas produzidas nos autos são suficientes para, em uma análise preliminar, conferir verossimilhança à alegação da existência de união estável, fazendo o agravado jus à pensão por morte. (TRF4, AG 5006849-65.2011.404.0000, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Vilson Darós, juntado aos autos em 15/09/2011)
Não há dúvida acerca da qualidade de segurado de Plínio Stange, eis que comprovadamente ele era ex-professor da UFSC, conforme processo administrativo (evento 1 - OUT6, p. 11) e admitido na contestação pela réu e pelos documentos por ele acostados (evento 17).
Outrossim, quanto ao prévio requerimento administrativo do benefício, também não há divergências entre as partes, uma vez que o autor comprova tê-lo formulado em 14/08/2011 (evento 1 - OUT6) e a UFSC, no ofício anexado à contestação, o confirma argumentando que à época do requerimento administrativo houve o reconhecimento da união homoafetiva como entidade familiar pelo STF e que, até o momento, não houve manifestação administrativa quanto ao pedido do autor (evento 17 - OFIC2).
Sendo assim, o cerne da controvérsia é a qualidade de dependente do autor.
No intuito de comprovar a união estável com o finado servidor, o autor anexou aos autos os seguintes documentos:
1) Declarações de amigos anexadas ao processo administrativo dando conta da existência da união homoafetiva estável (evento 1 - OUT6, p. 6/7);
2) Certidão de Óbito de Plínio Stange dando conta de seu falecimento em 14/10/1996, cujo declarante foi "Marcos Antônio Gabardo" (evento 1 - OUT6, p. 6/7);
3) Certificado de aprovação do autor em concurso para a Secretaria de Estado da Educação de São Paulo/SP, com nomeação em 15/03/1987 (evento 1 - OUT6, p. 14);
4) Nomeação do autor no cargo de Agente de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 01/01/1988 e contracheque(evento 1 - OUT6, p. 15/16);
5) Pedido de exoneração do autor do cargo de Agente de Segurança do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em 21/03/1989 (evento 1 - OUT6, p. 18);
6) Alvarás expedidos no Autos de Inventario nº. 807/97 - 2397004399.3 do espólio de Plínio Stange em favor do autor José Maria Ribeiro datados de 08/07/1998, 02/07/1998 (evento 1 - OUT6, p. 20/21);
7) Seguro de Vida feito por Plínio Stange em favor do autor, com pagamento da apólice ao ora demandante em 06/12/1996 (evento 1 - OUT6, p. 22);
8) Bilhete amoroso cuja autoria é atribuída a Plínio Stange, propondo que o autor venha a Florianópolis com ele residir (evento 1 - OUT6, p. 25);
9) Outros bilhetes amorosos cuja autoria é atribuída a Plínio Stange (evento 1 - OUT7, p. 2/6);
10) Cartões Postais oriundos do exterior (Áustria, Itália, Espanha e outros países) enviados ao autor e a Plínio Stange em 1995; 1990; 1994 e outros (evento 1 - OUT7, p. 8);
11) Foto e bilhete enviada por amiga a Plínio e ao autor em 1991 (evento 1 - OUT7, p. 12);
12) Cartão Postal enviada por amiga de Florianópolis a Plínio e José enquanto moravam na Áustria (evento 1 - OUT7, p. 13);
13) Cartão de Natal enviado a Plínio e José por amigos em 1995 (evento 1 - OUT7, p. 14);
14) Cartão enviado a Plínio e José em 1990 (evento 1 - OUT7, p. 15);
15) Convite de casamento enviado a Plínio e José Maria em 1989 (evento 1 - OUT7, p. 16);
16) Cartões Postais enviados por amigos a Plínio e José em 1995 (evento 1 - OUT7, p. 17/19 e 20);
17) Carta de pesar enviada a José por amigos de Campinas em razão do falecimento de plínio (evento 1 - OUT7, p. 20);
18) Cartão de natal enviado a Plínio e José Maria em 1995 (evento 1 - OUT7, p. 21/22);
19) Carta de 1992 direcionada a Plínio e Ribeiro (evento 1 - OUT7, p. 24);
20) Carta de 1989 endereçada a Plínio com votos extensivos a José Maria (evento 1 - OUT7, p. 25);
21) Cartões de Natal direcionado a Plínio e José de 1992 (evento 1 - OUT7, p. 26/27);
22) Correspondência enviada a Plínio e José Maria (evento 1 - OUT7, p. 28/29);
23) Apólice de Seguros contratada por Plínio Stange tendo como beneficiário o autor em 1994 (evento 1 - OUT8, p. 1);
24) Termo de Transferência de direitos relativos a contato de compra e venda feito pelo autor a Plínio Stange em 23/02/1990 (tal como sugerido em bilhete por Plínio) (evento 1 - OUT7, p. 4);
25) Comprovante de residência - conta de luz - em nome de Plínio Stange referente ao endereço "R. Almirante Lamego, 748, bl D, ap. 901, Fpolis/SC" de 1994 (evento 1 - OUT8, p. 6);
26) Correspondência do Banco Caixa Econômica Federal destinada ao autor, José Maria Ribeiro, de 1994, direcionada ao mesmo endereço de Plínio Stange (evento 1 - OUT8, p. 6);
27) Autorização para locação de automóvel dada pelo autor em 1993, na qual consta seu endereço como sendo o mesmo de Plínio Stange (evento 1 - OUT8, p. 7);
28) Comprovantes de contas bancárias conjuntas no Banco do Brasil e no BANESPA de titularidade de Plínio Stange e do autor (evento 1 - OUT8, p. 9/14);
29) Procurações Públicas conferida por Plínio Stange e pelo autor José Maria Ribeiro a Marcos Antônio Gabardo conferindo-lhe amplos poderes para tratar de seus negócios/movimentação de contas bancárias e outros em 16/09/1994 - período em que o autor alega que ele e o companheiro estariam fora do país (evento 1 - OUT8, p. 17/19);
30) Homenagem póstuma feita a Plínio, após o seu óbito, na qual consta expressa menção ao autor José Maria como seu companheiro e família (evento 1 - OUT8, p. 22/25);
As provas documentais apresentadas indicam que efetivamente o autor e Plínio mantinham relação homoafetiva estável.
Pelo teor das cartas e cartões postais enviados pelos amigos ao autor e Plínio, constata-se efetivamente o trato de todos a ambos como companheiros/casal.
Outrossim, o autor e o finado professor residiam no mesmo endereço, possuíam conta conjunta em dois bancos e Plínio instituiu Seguro de Vida em nome do autor antes de falecer, sendo que, quando do óbito, o demandante efetivamente recebeu o prêmio da apólice. Demais disso, após a morte de Plínio, obteve alvarás no inventário de seu companheiro, bem como na homenagem póstuma feita ao professor da UFSC constou expressa menção ao autor como sendo a sua "família".
A prova oral, por outro lado, corroborou o já indicado pela prova material.
A testemunha ouvida em Juízo, CARMEM SUZANE COMITRE GIMENEZ, afirmou que conhece o autor e conheceu seu Plínio Stange, o qual faleceu em 96. Plínio e a depoente prestaram o mesmo concurso para professores da Universidade em 1982. Antes de falecer, ele morava perto do hotel Castelmar, no centro de Florianópolis, juntamente com o autor. Pode confirmar que o autor e Plínio viviam juntos, mantendo um relacionamento de união estável. Apenas os dois viviam no imóvel. Confirma que moraram juntos na Áustria. Pode confirmar que se tratava de uma união estável pública e conhecida dos outros professores (evento 40).
Por outro lado, também em audiência as partes ratificaram integralmente o teor dos depoimentos prestados, bem como do termo de audiência (evento 40). Com isso, a depoente reafirmou que o autor e Plínio Stange mantiveram relação homoafetiva desde 1986 a 1996, quando este último faleceu.
Portanto, da prova constante dos autos restou evidente a relação homoafetiva constituída entre o autor e o finado professor, na qual constituíram, segundo o entendimento jurisprudencial, um núcleo familiar até o óbito deste.
A lei vigente na data do falecimento do instituidor da pensão previa a concessão do benefício desde a data do óbito deste.
Contudo, o autor postula expressamente o deferimento do benefício desde a data do requerimento administrativo formulado em 14/09/2011, de modo que a pensão deve ser concedida apenas a partir de então.
São devidas ao autor, portanto, as prestações da pensão por morte devidas desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2011 até a implantação do benefício.

E, na decisão dos embargos declaratórios:

Passo a analisar cada uma das teses cuja omissão aponta o embargante.
(1) Prescrição.
Em sua fundamentação, na petição inicial, o autor, ora embargante, defende a existência de prévio requerimento administrativo do benefício, formulado em 14/09/2011 (Processo Administrativo nº. 23080.033245/2011-37) ao qual sustenta não ter havido resposta até a data da propositura da presente demanda, de maneira que a demora da Administração em apreciar o pedido seria equiparada ao indeferimento do pedido, de modo a configurar o interesse em agir (evento 1 - INIC1, p. 4/5).
Posteriormente, quanto à data de início da pensão, fundamenta que o benefício deve ser concedido desde a data do requerimento administrativo, mas em aparente contradição com a própria pretensão formulada, defende a aplicação do art. 219 da Lei nº. 8.1112/90, nos seguintes termos (evento 1 - INIC1, p. 15/16):
Quanto ao "dies a quo" da pensão devida pela UFSC ao requerente, o TRF4 já decidiu que é devida desde a data do requerimento administrativo. Ainda, no que se refere à prescrição, há que ser observada a regra do art. 219 da Lei nº. 8.112/90, segundo o qual "a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos".
Cita, para tanto, precedente jurisprudencial do TRF4 do ano de 2005 referente à pensão especial de ex-combatente, segundo o qual o termo inicial do benefício é considerado a data do requerimento administrativo e, na inexistência deste, o ajuizamento da ação, caso em que estão prescritas as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação (Processo 2004.72.00.001394-8, Terceira Turma, Relatora Des. Federal Silvia Maria Gonçalves Goraieb, publ. em 03/08/2005).
Ao final, no requerimento, formula o seguinte pedido (evento 1 - INIC1, p. 20):
b) Em decisão definitiva, requer seja julgado procedente o pleito, a fim de que seja deferido o benefício de pensão vitalícia, com integralidade e paridade de proventos, desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2011, bem como em relação aos 5 anos imprescritos (art. 219 da Lei nº. 8.112/90), tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 12% ao ano.
Como se verá na fundamentação a seguir, do modo como foi formulada a fundamentação e o pedido do autor, foi possível a interpretação de que ele buscava a concessão do benefício tão-somente a partir da data do requerimento administrativo. mormente tendo em conta o atual entendimento jurisprudencial acerca da prescrição de pensão por morte de servidor público. Tanto assim, que a questão foi tratada de tal forma na sentença, como se verá adiante.
Porém, com os embargos de declaração foi possível delinear corretamente o pedido contido na petição inicial e a interpretação dada pelo autor, qual seja, de que, em verdade, buscava a concessão da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio do referido pedido.
Passo, assim, a suprimir a omissão apontada,
O benefício de pensão por morte de servidor público é regido pela Seção VII da Lei nº. 8.112/1990, contemplando os seus artigos 215 a 225.
Efetivamente o art. 219 da Lei nº. 8.112/1990 contempla a inexistência de decadência do direito de postular a pensão, prescrevendo, porém, as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos. In verbis:
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Porém, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualmente é no sentido de que, no caso de pensão por morte de servidor público, nos termos do art. 219 da Lei nº. 8.112/1990, a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Em havendo indeferimento administrativo, conta-se, a partir de então, o prazo para o ajuizamento de ação visando a concessão do benefício em tela. Superado o quinquênio desde o indeferimento administrativo, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA.PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no caso de pensão por morte de servidor público, nos termos do art. 219 da Lei n.8.112/90, a prescrição atinge somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Todavia, havendo indeferimento administrativo, conta-se a partir daí o prazo de cinco anos para o ajuizamento da ação ordinária, sob pena de prescrição do próprio fundo de direito. 3. No caso, houve indeferimento administrativo do pedido de pensão por morte em setembro de 1995 e a ação ordinária foi proposta em novembro de 1999, portanto, dentro do prazo prescricional. 4. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1152507 / RS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2009/0156993-3. T6 - SEXTA TURMA. Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Data do Julgamento: 15/03/2015. Data da Publicação/Fonte: DJe 26/03/2015)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CONCESSÃO DE PENSÃO EM RAZÃO DE FALECIMENTO DE SERVIDOR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. 1. Conforme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no caso de pensão de servidor público federal, estão sujeitas à prescrição apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 219 da Lei 8.112/90. Precedentes: AgRg no REsp 1.075.094/MG, 5ª T., Min.Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), DJe 28/02/2011; REsp 925.452/PE, 5ª T., Min. Laurita Vaz, DJe08/09/2009.2. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no REsp 1384116 / PB. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2013/0167003-6. T2 - SEGUNDA TURMA. Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. Data do Julgamento: 06/08/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 13/08/2013)
Registro que o próprio pedido formulado pelo autor levava à interpretação de que seu requerimento era concernente ao pagamento da pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, na qual ele afirmou estar contido o dies a quo. De mais a mais, em que pese a citação de precedente jurisprudencial pelo embargante em sua petição inicial que remonta ao ano de 2005, o pedido, cotejado com o atual entendimento do STJ no sentido de que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, dava a crer que o demandante efetivamente pretendia o pagamento da pensão somente a partir do requerimento administrativo.
De tal maneira, o conteúdo da petição inicial levou este juízo a interpretação equivocada da pretensão do autor, no sentido de que ele buscava a concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo, ao passo que ele almejava a concessão desde então, mais o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio do referido pleito.
Tanto assim que a fundamentação da sentença seguiu-se para determinar o pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo. In verbis:
1. Da prejudicial de mérito - prescrição do fundo de direito e prescrição trienal
Inicialmente, registro que o prazo prescricional das ações contra a Fazenda Pública encontra-se previsto no Decreto nº 20.910/32, não tendo aplicação os prazos de dois e três anos estipulados nos §§ 2º e 3º do art. 206 do Código Civil, que se refere tão-somente às relações de direito privado.
Consoante o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, o direito de ação prescreve em 5 (anos) contados da data do ato ou fato que o originou. Se a relação jurídica existente for de trato sucessivo, porém, a prescrição incide tão-somente sobre as parcelas em atraso quinquenal, desde que inexista indeferimento administrativo ao direito postulado. É o que dispõe a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Tendo sido a ação proposta em 08/05/2015, restariam prescritas as diferenças anteriores a 08/05/2010. Porém, como o autor limitou o seu pedido à concessão da pensão desde 14/09/2011 (data do requerimento administrativo), não há parcelas prescritas.
Porém, uma vez esclarecido o equívoco na petição de embargos de declaração, pela qual foi possível melhor interpretar o pedido já contido na petição inicial, há que se dar provimento aos presentes embargos, no que concerne à prescrição, para rejeitar o pedido de pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio da data do requerimento administrativo e conferir efeitos infringentes à decisão embargada para determinar o pagamento das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da presente ação. Ou seja, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 08/05/2010.
(2) Paridade/Integralidade e cálculo do benefício de acordo com os proventos constantes do "Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal".
No concernente ao cálculo/valor da pensão, aduz ter postulado a integralidade e a paridade com os proventos dos servidores da ativa, mas tais pedidos não foram analisados.
Outro aspecto sobre o qual aponta omissão diz respeito a considerar-se, no cálculo do benefício, os proventos constantes do "Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal" (evento 1 - OUT6, p. 12), conforme consta da tabela, pela qual o Professor Titular com Doutorado aufere a quantia de R$ 15.956,07 (quinze mil novecentos e cinquenta e seis reais e sete centavos).
Em sua fundamentação, na petição inicial, o autor, ora embargante, defende a concessão da pensão pelas regras vigentes à data do óbito do instituidor, de modo a observar a integralidade e paridade de proventos, observada, a título ilustrativo, a tabela do Plano de Cargos e Salários do Magistério Federal. In verbis (evento 1 - INIC1, p. 17):
Por fim, no que tange às regras a serem consideradas para efeito de início do benefício, valor da pensão, há que se levar em conta o princípio "tempus regit actum", de modo a calcular o valor do benefício em observância às regras vigentes à época do óbito, traduzidas pela integralidade e paridade dos proventos, não lhes sendo aplicável as regras posteriores, de que é exemplo a EC 41/2003 que limitou o valor das pensões.
À guisa de ilustração, segue anexo tabela contendo o plano de carreiras e cargos no magistério federal, bem como o único comprovante de rendimentos do Sr. PLÍNIO que o requerente conseguiu localizar (docs. anexos).
Ao final, em seus pedidos, requer a concessão da pensão vitalícia com integralidade e paridade de proventos (evento 1 - INIC1, p. 20):
b) Em decisão definitiva, requer seja julgado procedente o pleito, a fim de que seja deferido o benefício de pensão vitalícia, com integralidade e paridade de proventos, desde a data do requerimento administrativo em 14/09/2011, bem como em relação aos 5 anos imprescritos (art. 219 da Lei nº. 8.112/90), tudo devidamente corrigido monetariamente e acrescidos de juros de 12% ao ano.
Inicialmente destaco que, como visto no texto da própria petição inicial, a menção do autor ao Plano de Cargos e Salários do Magistério Federal é exemplificativa, de modo a ser aplicada em seus proventos conforme o enquadramento do finado instituidor no referido plano.
Nos autos não existe qualquer elemento indubitável de que o Sr. Plínio, instituidor da pensão, estivesse enquadrado na categoria de "Professor Titular com Doutorado", como faz crer o embargante/autor em seus embargos de declaração.
Em verdade o efetivo enquadramento do instituidor somente poderá ser analisado em execução de sentença, oportunidade em que deverá constar nos autos a documentação necessária à apuração da renda mensal inicial da pensão por morte estatutária deferida, a qual, como se verificará a seguir, efetivamente deve seguir a integralidade e paridade com os vencimentos do servidor falecido, visto que o óbito ocorreu em 1996.
Entende-se por integralidade do provento de aposentadoria a equivalência da sua base de cálculo ao somatório de todas as parcelas remuneratórias do vencimento do servidor na ativa. Sobre essa base de cálculo incide o percentual correspondente ao número de anos trabalhados (aposentadoria proporcional) ou não incide qualquer redutor nas hipóteses de aposentadoria integral. A única distinção da aposentadoria integral, em relação à proporcional, é não sofrer a redução proporcional ao número de anos que faltaria para o servidor fazer jus à aposentadoria por tempo de contribuição. Daí não confundir-se integralidade da base de cálculo com proventos integrais.
Já a paridade implica atualizar o provento de aposentadoria, integral ou proporcional, de forma equivalente ou na mesma proporção do vencimento do servidor na ativa, considerando-se todas as rubricas de caráter remuneratório.
Conquanto o óbito do servidor Plínio Stange ocorreu em 15/10/1996 (evento 1 - OUT6, p. 9), a pensão devida ao autor, ora embargante, rege-se pelo disposto no art. 40 da Constituição Federal, em sua redação original, que assim dispunha:
Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º - Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, "a" e "c",no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior.
Portanto, efetivamente o embargante faz jus à percepção de pensão correspondente à integralidade dos vencimentos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei e à paridade do valor da pensão com os vencimentos dos servidores que permanecem na ativa, no que se inclui os respectivos Planos de Cargos e Salários que hajam entrado em vigor desde o referido óbito.
Entretanto, como já destacado anteriormente, neste momento processual não é possível afirmar em qual classe se enquadrava o finado instituidor, de maneira que, quando da execução de sentença, deverá ser feito o cálculo mediante a juntada de documentos que comprovem o enquadramento do instituidor à época do falecimento, bem como a sua reclassificação correspondente nos Planos de Cargos e Salários que sobrevieram desde então.
Gize-se que a paridade e a integralidade não compreende eventuais gratificações de desempenho posteriormente instituídas e que tenham sido efetivamente regulamentadas.
Isso porque as gratificações de desempenhos, quando regulamentadas, deixam de revestir-se de caráter indiscriminado, geral e invariável, circunstâncias essas que autorizariam a sua incorporação aos proventos de aposentadoria por invalidez ou não e pensões.
A título ilustrativo, cito os seguintes precedentes que tratam da gratificação GDATA:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LEI 10.404/2002. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA - GDATA. NATUREZA PROPTER LABOREM.
I - A gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, criada pela Lei 10.404/2000, é atribuída em função do desempenho do servidor, não se coadunando com a situação do aposentado, que não mais se encontra no exercício de suas funções.
II - A Lei 10.404/2002 prevê, para os que já se encontravam aposentados à época de sua publicação, a concessão de um percentual fixo a título da referida vantagem, face à evidente impossibilidade de serem avaliados. Já os servidores ativos terão acrescentado, a esse percentual mínimo, uma parte variável, conquistada em razão de seu efetivo desempenho.
III - A diferença de percentual concedido a ativos e inativos decorre do fato de que somente os ativos podem ter seu desempenho avaliado e garantir o percentual variável da GDATA.
IV - Embora a Constituição Federal de 1988 determine que sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, os novos benefícios serão também estendidos aos aposentados, tal obrigatoriedade não pode abranger gratificações por desempenho, por serem especiais, de natureza pro labore faciendo, não havendo, portanto, que se falar em violação ao art. 40, § 8º da CF/88.
V - Recurso improvido. (TRF 2ª R., AC 200551010092944, 7ª T. Especializada, 20/06/2007, DJU 27/06/2007, p.206, Rel. Desembargador Federal Reis Friede, unânime)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDORES INATIVOS. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - GDATA.
1 - A diferenciação na forma de cálculo e percepção entre ativos e inativos, de gratificações criadas sem caráter linear e geral, relacionadas ao desempenho de função ou atreladas à consecução de atividades específicas não fere o princípio da isonomia.
2 - Improvimento da apelação. (TRF 4ª R. AC 200471000125050/RS 3ª T. Data da decisão: 30/01/2006 Documento: TRF400123359 Fonte DJ 19/04/2006 PÁGINA: 617 Rel. CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ Decisão unânime)
Logo, neste aspecto, há que se acolher os embargos de declaração e conferir-lhe efeitos infringentes para determinar que o cálculo do valor da pensão por morte do autor guarde integralidade com os vencimentos do instituidor falecido, bem como paridade com os servidores da mesma categoria do instituidor que estejam na ativa, nos termos da fundamentação supra.
(3) Danos morais.
Sustenta o embargante a existência de omissão quanto ao pedido de condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da demora na tramitação processual do seu pedido de pensão perante a Administração.
Houve, de fato, a alegada omissão, porquanto tanto na fundamentação como no pedido veiculados à petição inicial, consta expressa a pretensão de condenação da ré no pagamento de danos morais, como passo a demonstrar.
Na fundamentação da petição inicial, o autor assim se refere à pretensão de indenização por danos morais (evento 1 - INIC1, p. 17/18):
4.1 Indenização por dano moral - ofensa à dignidade humana e a razoável duração do processo
Conforme restou demonstrado ao longo desta exordial, a ré tem agido com total indiferença em relação ao pleito administrativo formulado pelo requerente. Mesmo com as tentativas em ter o benefício concedido na via administrativa, restou evidente afronta a princípios constitucionais elementares em nosso ordenamento jurídico, de que são exemplos a "dignidade da pessoa humana" (art. 1º, III) e a "razoável duração do processo" (art. 5º, LXXVIII), ambos da Carta Maior.
Não é possível conceber que a administração pública, representada pela ré, possa agir livremente da maneira como vem enfrentando a questão em debate, sem ao menos ser punida por sua conduta negligente e contrária ao ordenamento jurídico.
(...)
Em face do exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em face da ofensa à "dignidade da pessoa humana", bem como à "razoável duração do processo" e aos princípios da "boa-fé", da "moralidade" e "eficiência administrativas", em valor a ser arbitrado pelo juízo, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
Ao final, nos pedidos, o autor, ora embargante, assim requereu a condenação da UFSC no pagamento de indenização por danos morais (evento 1 - INIC1, p. 20):
c) A condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em valor justo e condizente com o caso apresentado.
Passo a suprir a omissão apontada.
No tocante ao dano moral, que é objeto da pretensão de reparação pelo autor, ora embargante, a sua caracterização tem como pressuposto a sujeição da parte a situação humilhante, vexatória ou capaz de causar dor intensa em seu íntimo, de modo a produzir-lhe abalo psicológico relevante.
Cabe, portanto, analisar se do ato praticado pela UFSC, consistente na demora na apreciação do pedido de concessão de pensão por morte de servidor público formulado pelo demandante, decorre dano moral indenizável.
No caso em apreço, conforme se extrai do conjunto probatório produzido nos autos, não há dúvida que a UFSC de fato demorou a apreciar o pedido de pensão por morte formulado pelo autor, tanto que, à época da propositura da ação em 2015, tal pleito ainda não havia sido analisado.
Entretanto, não há que se falar em danos morais, visto que não há nenhuma comprovação nos autos de qualquer prejuízo de ordem moral à parte autora.
Para o deferimento de indenização por danos morais, é preciso provar a existência do dano, o ato da administração e o nexo de causalidade entre ambos, ônus que incumbe ao autor, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC.
Na realidade, a demora na apreciação do pedido de concessão de pensão pela UFSC acarretou ao embargante/autor meramente prejuízo de ordem material, cuja reparação é postulada no presente feito mediante o pagamento dos valores em atraso, observada a prescrição quinquenal desde a data do ajuizamento da ação, visto que o benefício foi requerido pelo demandante em 2011.
Acresça-seque, no caso em apreço, o próprio embargante demorou 15 (quinze) anos desde a data do óbito para formular o pedido administrativo. E, tendo requerido em 2011 a concessão da pensão à UFSC, somente 4 (quatro) anos depois ajuizou a presente ação com vistas à obtenção do benefício.
Portanto, a demora na apreciação pela UFSC do pedido do autor não justifica nem a demora deste em formular o próprio requerimento administrativo, muito menos a demora em propor a presente demanda.
Logo, não fosse apenas os argumentos antes elencados no sentido de que trata-se de mero dano material a ser indenizado, no caso em apreço a delonga do próprio autor em buscar a concessão do benefício, seja administrativamente, seja judicialmente, já seria suficiente para afastar a ocorrência do dano moral em face da demora da administração em apreciar seu pleito.
Não se evidencia, portanto, que a demora na apreciação do pedido de concessão do benefício do autor pela Administração tenha lhe ocasionado lesão, quer à sua intimidade, quer à sua vida privada ou à sua imagem.
Mutatis mutandis, o Egrégio TRF4 assim já decidiu acerca de cancelamento de benefício previdenciário e a respeito do dever de indenizar da Administração em face do indeferimento ou demora na análise de requerimento de aposentadoria/pensão:
A propósito, transcrevo a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE OFENSA AO PATRIMÔNIO SUBJETIVO. DESCABIMENTO. 1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral. 2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária. 3. Apelação improvida. (Apelação Cível nº 200472100015876/SC - Relator Juiz Otávio Roberto Pamplona - DJU de 23-02-2005, Seção 2, p. 566)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL À DATA DO ÓBITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, I, 'c', DA LEI 8.112/90. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO.A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90.Comprovada a existência de união estável entre o(a) requerente e o(a) servidor(a) à data do óbito deste(a), o termo inicial para pagamento do benefício será a data da habilitação em processo administrativo, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre o(a) pleiteante e o instituidor.O dever de indenizar por danos morais surge quando a dor, o pesar, a sensação interna de desconforto nascem de circunstâncias excepcionais, situações de extrema peculiaridade, que não podem ser inseridas no transcorrer normal dos atos da vida. (TRF4, APELREEX 5052084-27.2013.404.7100, QUARTA TURMA, Relatora p/ Acórdão VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/06/2015)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ENQUADRAMENTO EM CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A MP nº 146/03 criou a Carreira do Seguro Social e deu aos servidores do INSS prazo de sessenta dias, contados a partir de sua entrada em vigor, para que optassem pela nova carreira (art. 3º, § 1º). Quando da conversão na Lei nº 10.855/04, o prazo foi ampliado para cento e vinte dias, com o mesmo termo inicial. O autor, todavia, somente foi reintegrado em 2008, de modo que lhe era impossível, à época, pleitear o ingresso na nova carreira.2. A jurisprudência deste TRF tem decidido, em diversos precedentes, não se poder alçar qualquer abalo ou dissabor, seja a discordância do pretendido pela pessoa, seja o atraso no acolhimento de sua pretensão, ainda que desta forma lhe seja de direito, à condição de dano moral, mas somente aquela agressão que desborde da naturalidade dos fatos da vida.3. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o entendimento sedimentado pela Turma.4. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5010795-51.2012.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ, juntado aos autos em 17/01/2013)
Assim, não merece prosperar o pedido de reparação por danos morais.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador, razão pela qual merece ser mantida a sentença quanto à prejudicial de prescrição, ao mérito e à fixação do termo inicial da pensão, ressalvado apenas o tópico atinente aos consectários legais.
Os dispositivos que regem a matéria encontram-se disciplinados no artigo 215 e seguintes da Lei 8.112/90, que estabelece:
Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.
Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.
§ 1o A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários.
§ 2o A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.
Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.
§ 1o A concessão de pensão vitalícia aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "d" e "e".
§ 2o A concessão da pensão temporária aos beneficiários de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficiários referidos nas alíneas "c" e "d".
Art. 218. A pensão será concedida integralmente ao titular da pensão vitalícia, exceto se existirem beneficiários da pensão temporária.
§ 1o Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão vitalícia, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
§ 2o Ocorrendo habilitação às pensões vitalícia e temporária, metade do valor caberá ao titular ou titulares da pensão vitalícia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da pensão temporária.
§ 3o Ocorrendo habilitação somente à pensão temporária, o valor integral da pensão será rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem.
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Concedida a pensão, qualquer prova posterior ou habilitação tardia que implique exclusão de beneficiário ou redução de pensão só produzirá efeitos a partir da data em que for oferecida.
Assim, nos termos do art. 217, I, "c" da Lei n. 8.112/90, a pensão de servidor público é devida a companheiro(a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica.
No que pertine à qualidade de companheiro(a), a Constituição de 1988 estendeu a proteção dada à família pelo Estado, nos seguintes termos:
Art. 226, § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou esse dispositivo constitucional na Lei 9.278/96:
Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família.
O novo Código Civil disciplinou a matéria consoante dispõem o caput e o §1º do seu art. 1.723:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1º. A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
Em qualquer caso, para o reconhecimento da união estável, essencial que haja aparência de casamento, não sendo a coabitação, entretanto, requisito indispensável, conforme demonstra o julgado do STJ abaixo ementado:
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS. CONVIVÊNCIA SOB O MESMO TETO. DISPENSA. CASO CONCRETO. LEI N. 9.728/96. ENUNCIADO N. 382 DA SÚMULA/STF. ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. DOUTRINA. PRECEDENTES. RECONVENÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO. ART. 20, § 3º, CPC. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
I - Não exige a lei específica (Lei n. 9.728/96) a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável. Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos fundamentos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, de imediato, a existência da união estável.
II - Diante da alteração dos costumes, além das profundas mudanças pelas quais tem passado a sociedade, não é raro encontrar cônjuges ou companheiros residindo em locais diferentes.
III - O que se mostra indispensável é que a união se revista de estabilidade, ou seja, que haja aparência de casamento, como no caso entendeu o acórdão impugnado. (...) (STJ, Quarta Turma, REsp 474962, Processo: 200200952476/SP, DJ 01-03-2004, Relator Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA)(Grifei)
De mais a mais, há que restar comprovada a relação concubinária com intuitu familiae, isto é, aquela que apresenta convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade na qual convivem os companheiros, a partir da qual se presume a dependência econômica.
Conforme destacado pelo Juízo de origem, os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar o intuitu familiae, a publicidade e a durabilidade da relação mantida entre o autor e o servidor falecido.

Sendo assim, mister reconhecer o direito da parte autora à percepção de pensão por morte de seu companheiro, a partir do requerimento administrativo, visto que mantiveram união estável até a data do falecimento deste, sendo presumível a dependência econômica da requerente.

Em relação ao termo inicial para pagamento do benefício, é cediça a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em caso de dependente não designado, este será fixado à data da habilitação do requerente na via administrativa, momento em que a Administração passa a ter ciência da relação existente entre a pleiteante e o servidor.
Nesse sentido, o julgado desta Turma:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. LEI 11.960/09 Comprovado a união estável entre a autora e o de cujus, faz jus ao benefício. A falta de designação da companheira como dependente do falecido nos órgãos competentes não configura óbice à concessão da pensão por morte. Precedentes do STJ e deste TRF. O termo inicial do recebimento da pensão por morte deve ser fixada na data do requerimento administrativo, porquanto foi nesse momento que a União tomou conhecimento da pretensão da parte autora. A atualização monetária e os juros moratórios sobre os valores decorrentes de condenação judicial da Fazenda Pública estão previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960, de 29.06.09. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002327-57.2010.404.7201, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2014 - grifei)

Consectários legais
No tocante aos acréscimos legais, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.ºs 4357, 4372, 4400 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de correção monetária, modulando os efeitos da decisão para mantê-la em relação aos precatórios expedidos ou pagos até 25/03/2015.
Todavia, a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/2009, no período anterior à inscrição da requisição de pagamento, ainda não foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria (RE 870947).
Por essa razão, a especificação dos critérios de correção monetária e juros deve ser diferida para a fase da execução, de modo a racionalizar o andamento do processo. A ação de conhecimento deve centrar-se no reconhecimento do direito postulado, e qualquer controvérsia acerca dos encargos legais incidentes sobre o débito ora imputado à ré, dado o caráter instrumental e acessório, não pode impedir seu regular trâmite até o desfecho final, com o esgotamento de todos os recursos atinentes à matéria de fundo.
Reconhece-se, assim, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução.
Por tal razão, dou parcial provimento à remessa oficial.

Honorários advocatícios

No tocante à fixação dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/2015, sendo vencida a Fazenda Pública, há que se aplicar o disposto no art. 83, §3º. Como se trata de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a IV do respectivo parágrafo, deverá ser diferida para a fase de liquidação do julgado (§ 4º, II, do art. 85).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
É o voto.


Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Relator



Documento eletrônico assinado por Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8564608v4 e, se solicitado, do código CRC DD51C957.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Sérgio Renato Tejada Garcia
Data e Hora: 10/10/2016 12:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009172-35.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50091723520154047200
RELATOR
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC
APELADO
:
JOSE MARIA RIBEIRO
ADVOGADO
:
CLEBER REGIAN PAGANELLI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 05/09/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8634366v1 e, se solicitado, do código CRC BC810D1C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/10/2016 16:22




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora