Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. TRF4. 5029502-28.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 02/10/2020, 11:01:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovada através da prova pericial e documentação constante no processo a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha inválida do falecido, restando comprovado a irregularidade no ato de indeferimento do benefício. (TRF4, AC 5029502-28.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 24/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029502-28.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LUCIA SILVEIRA DE AZAMBUJA (AUTOR)

ADVOGADO: Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LECTICIA FILOMENA SILVEIRA DE AZAMBUJA (RÉU)

ADVOGADO: Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240)

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por LÚCIA SILVEIRA DE AZAMBUJA em face da UNIÃO e de LECTICIA FILOMENA SILVEIRA DE AZAMBUJA, na qual postula a concessão de pensão por morte, em face do falecimento de seu genitor, em 07/09/2011, sob o argumento que se encontra incapaz desde data anterior ao óbito.

Sentenciando, o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da União, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado pelo IPCA-E deste a data de propositura da ação.

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em face do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor de LECTICIA FILOMENA SILVEIRA DE AZAMBUJA porque referida ré não contestou a ação.

Irresignada, a parte autora interpôs apelação alegando que, desde o seu nascimento, é portadora de poliomielite, possuindo atualmente “sequelas de poliomielite” (CID 10 B 91), apresentando incapacidade laborativa permanente e irreversível ao tempo do falecimento, fazendo jus ao benefício pleiteado. Defende que a Associação Florianopolitana de Deficientes Físicos, datado de 27/08/2008, portanto antes do óbito do instituidor da pensão (07/09/2011), atesta ser a recorrente portadora de deficiência permanente. Sustenta que os pouquíssimos vínculos de emprego que a apelante possuiu ao longo da vida demonstram que esta jamais se encontrou plenamente capaz para exercer atividade laborativa, evidenciando-se que se tratava justamente de tentativa de inclusão social e complemento de renda, o que obviamente não pode ser negado a qualquer cidadão, tampouco utilizado tal fato contra o mesmo.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, desacolho o pedido contido no petitório do ev.22, não somente porque independe de requerimento específico dirigido ao relator, pois a sustentação por argumentos no julgamento virtual equivale às hipóeteses de sustentação oral, mas também porque desacompanhada de arquivo de texto ou de áudio/vídeo no sistema eletrônico (Resolução nº 47/2019 deste Tribunal.

Da pensão por morte

O regime jurídico da pensão por morte é regido pelo princípio do tempus regit actum, restando aplicável a legislação vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Saliento que a Lei n. 8.112/91 sofreu alterações com o advento da conversão da Medida Provisória nº 664, de 30/12/2014, na Lei nº 13.135, de 17/06/2015. Entretanto, no caso concreto, atenho-me à legislação pretérita, já que a norma citada aplica-se aos óbitos ocorridos após a sua publicação.

Quanto ao direito à pensão por morte, dispõe a Lei 8.112/91:

Art. 215. Por morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito, observado o limite estabelecido no art. 42.

Art. 216. As pensões distinguem-se, quanto à natureza, em vitalícias e temporárias.

§ 1º A pensão vitalícia é composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficiários;

§ 2º A pensão temporária é composta de cota ou cotas que podem se extinguir por motivo de morte, cessação de invalidez ou maioridade do beneficiário.

Art. 217 - São beneficiários das pensões:

I - vitalícia:

a) o cônjuge;

b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;

c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;

d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;

e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;

c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;

d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez.

A controvérsia a ser solvida cinge-se à demonstração da condição de dependente da parte autora, como filha inválida do instituidor, para fins de concessão da pensão por morte. Ressalte-se que o benefício foi inicialmente conferido à mãe da demandante, na condição de cônjuge do instituidor, que, devidamente citada, informou que nada tem a opor quanto à pretensão da exordial (Evento 29).

Em análise ao conjunto probatório carreado aos autos, verifico que restou demonstrado que a requerente é portadora de deficiência desde tenra idade, possuindo limitações físicas graves muito antes do falecimento de seu genitor, ocorrido em 07/09/2011 (Evento 10, CERTOBT2).

A prova pericial produzida, assim como os atestados médicos comprovam que a apelante possui sequelas de poliomielite, apresentando deformidade no membro inferior direito, ausência de movimento em joelho, tornozelo e pé direitos, que lhe acarretam incapacidade parcial para atividades laborativas, uma vez que pode executar tão somente tarefas em que permaneça sentada (Evento 119).

Ademais, apesar de perceber benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (Evento 1, INFBEN8), constata-se que seu vínculo de trabalho decorreu de ingresso em vaga destinada a pessoas portadoras de deficiência, corroborando as alegações da inicial quanto às limitações da autora para o trabalho.

Portanto, ao que se observa, os problemas físicos da autora tiveram início em data anterior ao óbito, ocasionando incapacidade laborativa irreversível, que culminaram na dificuldade de inserção no mercado de trabalho, bem como na posterior concessão de aposentadoria por invalidez, junto ao RGPS.

Assim, considerando que a condição de deficiente da apelante restou suficientemente comprovada pelas provas produzidas, inclusive em decorrência de seu ingresso no mercado de trabalho como PNE (evento 64), merece reforma a sentença a fim de reconhecer a invalidez da autora, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte, a partir do requerimento administrativo.

Juros de mora e correção monetária

Com relação aos juros moratórios e correção monetária de débitos não tributários incidentes sobre as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, segundo critérios previstos no art. 1º- F da Lei nº 9.497/97, com redação conferida pela Lei nº 11.960/09, o STF, apreciando o tema 810 da Repercussão Geral (RE 870.947), fixou as seguintes teses:

a) ... quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09;

b) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

A partir desse julgamento, passei a determinar a incidência do IPCA-E, ao invés da TR, por ser o índice que melhor reflete a inflação acumulada no período. Ademais, a aplicação de tal índice de atualização monetária passou a contar com o respaldo da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando apreciou o Tema 905.

Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, em razão do pedido de modulação dos efeitos do acórdão proferido no julgamento do RE nº 870.947, deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais.

Da referida decisão, datada de 24/09/2018, ressalta-se o seguinte fundamento:

Desse modo, a imediata aplicação do decisum embargado pelas Instâncias a quo, antes da apreciação por esta Suprema Corte do pleito de modulação dos efeitos da orientação estabelecida, pode realmente dar ensejo à realização de pagamentos de consideráveis valores, em tese, a maior pela Fazenda Pública, ocasionando grave prejuízo às já combalidas finanças públicas.

Contudo, em Sessão Extraordinária, em 03/10/2019, o Corte Suprema, por maioria, acabou por rejeitar todos os embargos de declaração e decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida.

Com efeito, reconhecida a inconstitucionalidade da TR e não havendo modulação dos efeitos, fica estabelecida a aplicação do IPCA-E para o cálculo da atualização monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O atual CPC inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.

Cabe ainda destacar que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.

A partir dessas considerações, reformada a sentença para julgar procedente o pedido, condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no art. 85 do novo CPC.

Conclusão

Reforma-se a sentença a fim de reconhecer a invalidez da filha maior em data anterior ao óbito do instituidor, fazendo jus, portanto, ao benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo, a qual deverá ser rateada com sua genitora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000384v12 e do código CRC ad13dbe0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2020, às 11:43:10


5029502-28.2016.4.04.7100
40002000384.V12


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5029502-28.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: LUCIA SILVEIRA DE AZAMBUJA (AUTOR)

ADVOGADO: Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LECTICIA FILOMENA SILVEIRA DE AZAMBUJA (RÉU)

ADVOGADO: Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. concessão. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO INVÁLIDO. Comprovação.

1. A concessão do benefício de pensão por morte em favor de filho inválido depende da comprovação da invalidez preexistente ao óbito do instituidor do benefício, conforme inteligência do art. 217, II, da Lei 8.112/90.

3. Hipótese em que restou devidamente comprovada através da prova pericial e documentação constante no processo a efetiva dependência econômica da parte autora, na condição de filha inválida do falecido, restando comprovado a irregularidade no ato de indeferimento do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002000385v3 e do código CRC 0c5dbf9e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGERIO FAVRETO
Data e Hora: 24/9/2020, às 11:43:10


5029502-28.2016.4.04.7100
40002000385 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/09/2020 A 22/09/2020

Apelação Cível Nº 5029502-28.2016.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LUCIA SILVEIRA DE AZAMBUJA (AUTOR)

ADVOGADO: Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

APELADO: LECTICIA FILOMENA SILVEIRA DE AZAMBUJA (RÉU)

ADVOGADO: Thiago Fernando Fasolo Bones (OAB RS067240)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/09/2020, às 00:00, a 22/09/2020, às 14:00, na sequência 728, disponibilizada no DE de 02/09/2020.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/10/2020 08:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora