APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007402-46.2011.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUEDA MARIA DE CASTRO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | GABRIELLA SCHMITZ KREMER |
ADVOGADO | : | MARIA JEANETE DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA GESSER |
ADVOGADO | : | MARIA JEANETE DE OLIVEIRA |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CONJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ARTS. 215 E 217, I, b, DA LEI 8.112/90. CARACTERIZAÇÃO.
1) Hipótese em que evidenciada pela prova dos autos, a situação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-conjuge, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a requerida a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte com base forte no artigo 217, I, b da Lei 8.112/90.
2) O exame da correção monetária sobre o valor da condenação deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Guilherme Beltrami
Relator
| Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039834v17 e, se solicitado, do código CRC 855E214E. | |
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| Signatário (a): | Guilherme Beltrami |
| Data e Hora: | 29/01/2016 15:55 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007402-46.2011.4.04.7200/SC
RELATORA | : | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUEDA MARIA DE CASTRO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | GABRIELLA SCHMITZ KREMER |
ADVOGADO | : | MARIA JEANETE DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA GESSER |
ADVOGADO | : | MARIA JEANETE DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido, a fim de declarar o direito da autora à concessão e ao recebimento de pensão por morte, na proporção de sua quota-parte, cujo instituidor foi o ex-servidor Paulo de Morisson Faria, desde 02/2011, na forma do art. 217, I, "b", da Lei nº 8.112/1990.
O INSS, em suma, sustenta que não ficou comprovada a dependência econômica da autora com relação ao ex-servidor falecido. Subsidiariamente, pleiteia a aplicação da atualização monetária com base no critério previsto no art. 1º F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei n° 11.960/2009.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A controvérsia nos autos cinge-se a averiguar acerca da (im) possibilidade de concessão do amparo de pensão por morte à parte-autora na condição de companheira do servidor público falecido.
Vale destacar que a pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum, que indica o estatuto de regência ordinariamente aplicável em matéria de instituição e/ou de majoração de benefícios de caráter estatutário.
No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, in verbis:
"Art. 217 - São beneficiários das pensões:
I - vitalícia :
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órgão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte de um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez." - grifei
O juízo a quo entendeu que restou comprovada a dependência econômica da autora em relação ao ex-marido, fazendo ela jus ao benefício de pensão por morte. A autora era divorciada desde 10/12/1997, restando fixada pensão alimentícia mensal para ela no valor de 16,6 (dezesseis vírgula seis) salários mínimos (evento 31 - OUT5).
De fato, não há justificativa para alterar o entendimento. Assim, mantenho a sentença de procedência proferida, adotando-a como razão de decidir, motivo pelo qual a transcrevo:
"(...)
É inconteste a qualidade de segurado de Paulo de Morisson Faria. Demais disso, desde o seu óbito o benefício de pensão por morte é pago na cota de 100% à ex-companheira do finado servidor, a corré Vera Lúcia Gesser.
O ex-servidor Paulo de Morisson Faria faleceu em 31/12/2009, era divorciado, tendo sido casado em primeiras núpcias com a autora, Agueda Maria de Castro (evento 31 - OUT4), da qual resultou o nascimento de três filhos.
A autora divorciou-se do ex-servidor em 10/12/1997 e, na audiência de alimentos no processo nº. 023.97.014366-1, ficou estabelecido que ele pagaria à autora o equivalente a 16,6 (dezesseis vírgula seis) salários mínimos por mês de pensão alimentícia (evento 31 - OUT5). Os mesmos termos dos alimentos foram ratificados na audiência de ratificação de divórcio consensual, na qual, também, foi homologado o divórcio do casal (evento 31 - OUT6).
Desta forma, em decorrência do contrato firmado pelo falecido e a parte autora, onde instituiu-se que ele repassaria o valor correspondente a 16,6 salários mínimos para subsistência da Srª Agueda Maria de Castro e seus filhos, fica comprovado a dependência financeira da autora.
Em que pese o INSS não ter reconhecido a sentença de divórcio e de homologação de alimentos como instrumento válido à comprovação da dependência econômica da autora em relação ao finado servidor (evento 31 - OUT7), no Regime Geral de Previdência Social - RGPS - ao qual Paulo de Morisson Faria também era filiado, o mesmo INSS reconheceu a qualidade de dependente da autora (evento 38 - PROCADM5).
De fato, a autora habilitou-se perante o INSS, no RGPS como dependente - cônjuge - do ex-segurado Paulo de Morisson Faria, e requereu o benefício de pensão por morte em 04/02/2011, anexou cópia de sua certidão de divórcio e da audiência de fixação dos alimentos, e obteve o benefício com DIB em 31/12/2009, em rateio com a corré Vera Lúcia Gesser (evento 38 - PROCADM5).
Diante disso, o reconhecimento do INSS em incluir a autora no RGPS, presume-se a dependência financeira da autora para com o falecido, gerando à ela, também, o direito de receber cota parte do benefício previdenciário especial pago à corré Vera Lucia Gesser, visto que o "de cujus" era associado ao regime aplicado ao servidor público.
A autora comprova, por sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS - que não exerce trabalho formal desde abril de 1975 (evento 38 - CTPS4).
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em juízo comprovam que, após separar-se, a autora teve de passar a trabalhar como massagista e vender artesanatos para poder sobreviver, tendo em vista que o ex-marido (finado servidor) deixou de pagar a vultuosa pensão alimentícia de 16,6 (dezesseis vírgula seis) salários mínimos. Para poder arcar com os custos de estudos do filho, este teve de trabalhar em um cruzeiro de navio, descascando batatas, ao passo que o pai era médico, proprietário de clínica (Clínica Dr. José Umbelino), e deveria estar pagando uma pensão alimentícia para a mãe de 16,6 (dezesseis vírgula seis) salários mínimos e para cada filho de 4,5 (quatro vírgula cinco) salários mínimos.
Eis os depoimentos das testemunhas, que demonstram a situação de carência da autora no período em que a pensão alimentícia não foi paga:
OLINDA MARIA AZEVEDO MACHADO (TESTEMUNHA) - Afirma conhecer a autora desde 2002, pois a mesma era massagista da depoente . Na época a autora já era divorciada do "de cujus" e exercia diversas atividades para arcar com a subsistência dela e seus filhos. Nas sessões de massagens a autora comentava que não recebia pensão alimentícia de seu ex- marido. Estimulava a autora para procurar judicialmente seus direitos. Lembra que autora havia adquirido um apartamento com seu ex-marido no Córrego Grande, porém o ex-marido não adimpliu com as parcelas do financiamento.(...)
".. Lembro de um dos filhos da autora, que foi trabalhar em cruzeiro marítimo, num trabalho difícil, como descascar batatas no porão de navio, para arrecadar dinheiro e manter-se no ensino superior..."(...)
VERA LÚCIA DA SILVEIRA (TESTEMUNHA) - Afirmar conhecer a autora há 10 anos, por serem vizinhas no bairro Campeche. Lembra que a autora demonstrava carência social. Lembra que a autora receba pensão do ex-marido, entretanto passado algum tempo deixou de receber a pensão. Afirma que a autora laborava em várias atividades, principalmente com artesanato, para manter a subsistência dela e seus filhos.
ROMILDA RIBEIRO CHAGAS (TESTEMUNHA) - Conhece a autora desde 2006. Afirma que a autora sempre teve uma vida simples, e que a autora era separada. Lembra que a autora comentou que no inicio da separação o ex-marido pagava pensão à autora, pouco tempo depois passou a inadimplir com os pagamentos.
A carência financeira da autora e seus filhos refletiu em suas vidas por longos períodos, conforme afirmado pela primeira testemunha em seu depoimento, do qual se extrai o seguinte trecho:
".. Lembro de um dos filhos da autora, que foi trabalhar em cruzeiro marítimo, num trabalho difícil, como descascar batatas no porão de navio, para arrecadar dinheiro e manter-se no ensino superior..."
Dessa forma, evidenciou-se que a autora e seus filhos tiveram uma diminuição radical em seu padrão de vida, pois passaram a sobreviver com uma renda ínfima em comparação ao que viviam e ao da pensão judicialmente estabelecida.
Note-se que não houve qualquer revisão judicial do valor da pensão estabelecida à autora. Em que pese a corré afirmar em sua contestação que o finado servidor teria ajuizado ação revisional (na qual, por fim, teria desistido de revisar o valor dos alimentos), não efetuou qualquer prova de suas alegações.
O que se tem nos autos é que o valor da pensão alimentícia fixada judicialmente à autora restou inalterado desde a sua fixação em 1997 e o descumprimento no pagamento pelo finado servidor não implica em desnecessidade da pensão. Ao contrário. O que restou comprovado nesses autos foi que a falta de pagamento da pensão alimentícia pelo de cujus ocasionou uma situação de extrema carência à autora.
Destarte, não há qualquer restrição à cumulação de pensão por morte de ex-servidor com aposentadoria paga pelo RGPS e no RPPS, pois foram dois sistemas contributivos diversos ao qual pertenceu o finado ex-marido da autora e nos quais contribuiu e trabalhou simultaneamente.
Logo, procede o pedido formulado pela autora.
Assim, entendo que restou plenamente demonstrada, através da prova documental e testemunhal, a dependência econômica da autora em relação ao ex-servidor falecido. Cumpre salientar que o fato do pensionamento alimentar estar em atraso não retira a necessidade do alimentando.
Dessa forma, a autora faz jus ao benefício de pensão pela morte de Paulo de Morisson Faria, na qualidade de pessoa divorciada, com percepção de pensão alimentícia, na proporção de sua quota-parte, nos termos do artigo 217, inciso I, alínea 'b' da Lei 8.112/1990.
Corroborando o entendimento, colaciono precedentes:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. . Comprovada a dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, mesmo não constando na ação de divórcio o pagamento de pensão alimentícia, faz jus a autora ao recebimento da pensão vitalícia por morte, em valores equivalentes aos que recebia antes do óbito. . A correção monetária incide a partir do vencimento da dívida. . Juros de mora, a contar da citação, mantidos em 1% ao mês, pois revogado, pelo Código Civil de 2002, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 . Precedentes do STJ. . Antecipação de tutela concedida para o fim de determinar a implantação da pensão vitalícia, em valores equivalentes aos que a autora vinha recebendo antes do falecimento de seu ex-cônjuge. . Honorários fixados na esteira do entendimento da Turma. . Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2004.71.05.002174-4, 3ª TURMA, Des. Federal SILVIA GORAIEB, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/02/2007)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. ex-companheira. PENSÃO ALIMENTÍCIA. renúncia. dependência econômica comprovada. deferimento do pedido.1. Hipótese em que evidenciada pela prova dos autos, a situação de dependência econômica da autora em relação ao falecido ex-companheiro, deve ser confirmada a sentença que julgou procedente o pedido, condenando a União a conceder à parte autora o benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo2. No que se refere aos critério de atualização monetária e juros de mora incidentes sobres os valores devidos, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Primeira Seção, no julgamento do REsp nº 1.270.439, em sede de recurso repetitivo, consolidou entendimento de que o STF, ao julgar a ADI 4.357/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, afastando a aplicação da TR como índice de correção monetária.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5015088-55.2012.404.7200, 3ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2014)
No que se refere à correção monetária sobre o valor da condenação, tenho que o exame da referida matéria deve ser diferido para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em 10/12/2014.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para diferir o exame da correção monetária.
Guilherme Beltrami
Relator
| Documento eletrônico assinado por Guilherme Beltrami, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8039833v16 e, se solicitado, do código CRC 3D7F646A. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007402-46.2011.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50074024620114047200
RELATOR | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
PRESIDENTE | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PROCURADOR | : | Dr(a) Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AGUEDA MARIA DE CASTRO |
PROCURADOR | : | ALEIXO FERNANDES MARTINS (DPU) DPU048 |
INTERESSADO | : | GABRIELLA SCHMITZ KREMER |
ADVOGADO | : | MARIA JEANETE DE OLIVEIRA |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
INTERESSADO | : | VERA LUCIA GESSER |
ADVOGADO | : | MARIA JEANETE DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 122, disponibilizada no DE de 18/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS APENAS PARA DIFERIR O EXAME DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal GUILHERME BELTRAMI |
: | Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
| Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098948v1 e, se solicitado, do código CRC 2C16DA2A. | |
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