APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011488-86.2013.4.04.7201/SC
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | NANCI DE OLIVEIRA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | NAZARI DE OLIVEIRA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA MAIOR INVÁLIDA. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Tratando-se de filho inválido, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
3. Com a sucumbência da União, deve a mesma ser condenada ao pagamento da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, em casos tais.
4. Provimento do apelo da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de julho de 2015.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611150v6 e, se solicitado, do código CRC B7CDB6BF. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da União na qual a parte autora postula a concessão de pensão por morte em razão do falecimento do instituidor, na condição de filha inválida.
Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs (evento 26, origem):
"Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 269, I, do CPC) e JULGO PROCEDENTES os pedidos para:
a) determinar que a União implemente em favor da autora, o benefício da pensão por morte previsto no art. 217, inc. II, 'a', da Lei 8.112/90;
b) condenar a ré ao pagamento dos valores relativos às parcelas vencidas, desde 18.12.2008, corrigidos nos termos da fundamentação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Inconformadas, apelam as partes.
A autora pugna pela majoração da verba honorária para o patamar de 10% do valor da condenação (evento 36, origem)
A União, a seu turno, sustenta que o pleito deve ser improcedente em face da vedação legal à cumulação de pensão especial com proventos estatutários, consoante previsto no art. 53 do ADCT, da Constituição da República e na Lei nº 8.059/90. Alega que os proventos de aposentadoria estatutária não podem ser enquadrados no conceito de benefícios previdenciários, já que não são pagos pelo Regime Geral de Previdência Social. Cita jurisprudência. Requer, assim, a reforma da sentença (evento 43, origem).
Com as contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opina pela manutenção da sentença (evento 04).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
Consigno que nos autos da ação ordinária nº 5001197-61.2012.404.7201/SC, já em fase de execução de sentença, restou reconhecido o direito ao recebimento de pensão especial de ex-combatente pela parte autora, ante a sua condição de invalidez, preexistente à data do óbito do instituidor da pensão.
O benefício da pensão por morte rege-se pela legislação vigente à data da sua causa legal, pois tempus regit actum. No caso, a situação fática estava sobre a regência normativa da Lei nº. 8.112/90, a qual disciplinou, em seu artigo 217, as possibilidades de concessão do amparo, verbis:
"Art. 217. São beneficiários das pensões:
I - vitalícia:
a) o cônjuge;
b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia;
c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar;
d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor;
e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor;
II - temporária:
a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
c) o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos, e o inválido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependência econômica do servidor;
d) a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor, até 21 (vinte e um) anos, ou, se inválida, enquanto durar a invalidez."
Nessa senda, a fim de que viável o deferimento almejado, é necessária a conjugação dos eventos morte do instituidor e comprovação da invalidez, no caso de filho maior inválido.Quanto à demonstração da dependência econômica, não se faz necessária a sua comprovação, a teor do disposto no artigo 217, II, a.
Tratando-se de filho inválido, pois, a concessão da pensão por morte depende apenas da comprovação de que a invalidez é preexistente ao óbito do instituidor do benefício, obedecendo aos pressupostos previstos na legislação vigente à época do óbito.
Nesse sentido:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO DEVIDO A CONTAR DA DATA DO ÓBITO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Estando devidamente comprovado nos autos que o recorrente é filho maior e inválido de falecido servidor público civil do Ministério da Aeronáutica, sendo a invalidez muito anterior à data do óbito, faz jus ao benefício da pensão por morte do seu genitor. 2. Aplicação dos arts. 185, II, "a"; 215 e 217, II, "a", todos da Lei nº 8.112/90. 3. Honorários advocatícios que devem ser majorados, tendo em vista o preceituado pelos arts. 20, §§ 3º e 4º, ambos do CPC e os valores atribuídos pela jurisprudência desta Corte em casos similares. 4. Parcial provimento da apelação da parte autora e improvimento da apelação da União e da remessa oficial." (TRF4, APELREEX 5012671-78.2011.404.7002, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 03/04/2014)
Portanto, a controvérsia cinge-se à (im)possibilidade de cumulação da pensão especial de ex-combatente com a pensão por morte ora postulada, à qual faz jus a autora.
Sobre o tema, a Corte Superior pacificou o entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode sim ser cumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador.
Colaciono:
ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHAM O MESMO FATO GERADOR.
1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não tenham o mesmo fato gerador. No caso, não merece reforma o acórdão do Tribunal de origem, o qual decidiu em consonância com o entendimento desta Corte.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1375861/SC, STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 01/07/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA DE EX-COMBATENTE COM A PENSÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 53 DO ADCT. MESMO FATO GERADOR. INVIÁVEL O REEXAME DE FATOS E PROVAS EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador.
2. O Tribunal a quo, com esteio nas provas dos autos, reconheceu que a pensão especial e o benefício previdenciário recebidos pela autora têm o mesmo fato gerador, qual seja, a condição de ex-combatente do de cujus. A alteração dessas conclusões, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório da causa; contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1314687/PE, STJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 04/12/2012)
No mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE MESMA NATUREZA PAGA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a pensão especial de ex-combatente pode ser acumulada com outro benefício previdenciário, desde que não tenham o mesmo fato gerador. 2. Comprovado que o amparo recebido do INSS (pensão por morte de ex-combatente - espécie 72) e a pensão especial de ex-combatente de que trata o art. 53, II, do ADCT, tem como fato gerador a condição de ex-combatente do falecido esposo da demandante, resta afastada a possibilidade de acumulação. 3. Quanto ao pedido sucessivo de opção pelo melhor benefício, extinto o feito sem julgamento do mérito por ausência de interesse de agir, pois não houve negativa da Administração nesse sentido, pelo contrário, o direito foi reconhecido administrativamente. 4. Sucumbência invertida e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, de acordo com os parâmetros do art. 20, §4, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em face da concessão da AJG.
(APELREEX 5041894-39.2012.404.7100, TRF4, 3ª Turma, Relatora p/ Acórdão Des. Federal Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 09/08/2013)
ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL POR MORTE DE EX-COMBATENTE. PENSÃO DO INSS PELO MESMO FUNDAMENTO - INACUMULABILIDADE. A pensão especial concedida pelo ADCT é inacumulável com outro benefício que tenha como fundamento fático e jurídico a condição de ex-combatente do seu instituidor. Assim, ocorre óbice à cumulação da pensão especial do ADCT com a pensão por morte de ex-combatente já percebida pela parte.
(TRF4, AC 5048160-85.2011.404.7000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Maria Lúcia Luz Leiria, juntado aos autos em 20/09/2012)
Tal entendimento está calcado no art. 53, II, do ADCT e reafirmado no art. 4º da Lei 8.059/90. Ao regular o dispositivo constitucional, a norma excluiu da regra geral proibitiva os benefícios previdenciários, verbis:
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários. - grifei
A expressão "benefícios previdenciários" engloba também as verbas de natureza previdenciária, como é o caso da pensão por morte estatutária.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. FILHA DE EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. CUMULAÇÃO COM PENSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DO STJ.
1. A pensão especial de ex-combatente pode ser cumulada com proventos de aposentadoria de servidor público, em razão da exceção legislativa conferida aos benefícios previdenciários. Precedentes do STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 61.061/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2012, DJe 22/08/2012).
Portanto, não merece reparos a sentença que julgou procedente o pedido de implantação do benefício de pensão por morte previsto no art. 217, II, 'a', da Lei nº 8.112/90, porquanto o mesmo pode ser cumulado com a pensão de ex-combatente já recebida.
Consectários Legais:
Vinha entendendo, em razão de tratar-se de norma de natureza instrumental e com fulcro no entendimento das Cortes Superiores, pela imediata aplicabilidade da Lei nº 11.960/09, mesmo naquelas ações ajuizadas anteriormente ao seu advento.
Entretanto, recentemente o STF julgou parcialmente procedente a ADI n.º 4.357, a qual, dentre outras questões, tratou das regras de atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública (incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros da caderneta de poupança), oportunidade em que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97.
O Supremo Tribunal Federal ao enfrentar a questão entendeu pela inconstitucionalidade da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", eis que a taxa básica da poupança não mede a inflação acumulada no período, razão porque não pode servir de parâmetro para correção monetária dos débitos da Fazenda Nacional.
Mesmo antes da publicação do acórdão do STF ou da modulação dos efeitos da decisão, o Superior Tribunal de Justiça acatou, de imediato, a declaração de inconstitucionalidade, in verbis:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.225-45/2001. PERÍODO DE 08.04.1998 A 05.09.2001. MATÉRIA JÁ DECIDIDA NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. POSSIBILIDADE EM ABSTRATO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NO CASO CONCRETO.
(...)
VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF).
12. O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, que trouxe novo regramento para a atualização monetária e juros devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicado, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior a sua vigência.
13. "Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente" (REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 2.2.12).
14. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, ao examinar a ADIn 4.357/DF, Rel. Min. Ayres Britto.
15. A Suprema Corte declarou inconstitucional a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança"contida no § 12 do art. 100 da CF/88. Assim entendeu porque a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não pode servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
16. Igualmente reconheceu a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza" quando os débitos fazendários ostentarem natureza tributária. Isso porque, quando credora a Fazenda de dívida de natureza tributária, incidem os juros pela taxa SELIC como compensação pela mora, devendo esse mesmo índice, por força do princípio da equidade, ser aplicado quando for ela devedora nas repetições de indébito tributário.
17. Como o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, praticamente reproduz a norma do § 12 do art. 100 da CF/88, o Supremo declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, desse dispositivo legal.
18. Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas.
19. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota.
20. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem na incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.
21. Recurso especial provido em parte. Acórdão sujeito à sistemática do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008.
(REsp 1270439/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013) - grifei
Posteriormente, em 25/03/2015, o STF concluiu o julgamento da ADI em questão, tratando da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Emenda nº 62/2009. No referido julgamento, entretanto, o STF limitou-se a conferir eficácia prospectiva da decisão aos precatórios expedidos ou pagos até a data da mencionada manifestação judicial (25/03/2015).
Diante da permanência de controvérsia acerca da questão relativa à modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade em comento, notadamente no que se refere às regras de correção monetária aplicáveis às dívidas da Fazenda Pública, decorrente de condenações judiciais, na fase anterior à atualização dos precatórios, foi reconhecida pelo STF a existência de repercussão geral no julgamento do RE nº 870.947.
A questão constitui o Tema nº 810 em sede de Repercussão Geral no STF, contando com a seguinte descrição: Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
Pende, portanto, ainda, de modulação, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade pelo STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425 em relação ao tema discutido nestes autos, ou seja, os critérios de correção monetária aplicáveis aos débitos oriundos das condenações judiciais da Fazenda Pública, em momento anterior à inclusão em precatório.
Logo, em face do reconhecimento da inconstitucionalidade parcial da Lei nº 11.960/2009, bem como em razão do teor da decisão emanada pelo STJ em recurso representativo da controvérsia, deve ser afastada a aplicação da TR para fins de correção monetária, ficando mantidas as cominações sentenciais que arbitraram o IPCA-E.
Destaco, por oportuno, que o dispositivo da mencionada decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, Relator do RE nº 870.947, limitou-se a reconhecer a existência de repercussão geral do tema em comento, sem manifestar entendimento definitivo acerca do mérito da questão.
No que diz respeito aos juros moratórios, que deverão ser contados da citação, não houve o aludido reconhecimento da inconstitucionalidade, permanecendo hígida a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Dessa forma, estando os parâmetros do julgado de piso em consonância com tais critérios, não merece provimento a remessa oficial no ponto.
Honorários Advocatícios - Apelação da Parte Autora:
Considerando-se a sucumbência da União, deve a mesma ser condenada ao pagamento da verba honorária no patamar de 10% sobre o valor da condenação, considerando-se nessa base de cálculo as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, acrescidas de uma anualidade das vincendas, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC e na esteira dos precedentes desta Turma, em casos tais.
Portanto, dou provimento ao apelo da autora.
Prequestionamento:
Por fim, considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pelas partes.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611149v16 e, se solicitado, do código CRC F904727B. | |
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| Data e Hora: | 16/07/2015 14:29:20 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011488-86.2013.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50114888620134047201
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Marga Inge Barth Tessler |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | NANCI DE OLIVEIRA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELANTE | : | NAZARI DE OLIVEIRA NASCIMENTO |
ADVOGADO | : | MARCOS AURÉLIO ROSA |
APELADO | : | OS MESMOS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/07/2015, na seqüência 600, disponibilizada no DE de 02/07/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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| Signatário (a): | José Oli Ferraz Oliveira |
| Data e Hora: | 16/07/2015 12:22 |
